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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Ofensa aos arts. 460 e 535 do CPC não-configurada. [25/06/09] - Jurisprudência


Ofensa aos arts. 460 e 535 do CPC não-configurada. Responsabilidade civil. Uso irregular de funcionários e material do Estado. Súmula 7/STJ.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.720 - SP (2007/0278355-0)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: GUILHERME AFIF DOMINGOS

ADVOGADA: RENATA BERE FERRAZ DE SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - IMESP

ADVOGADO: IBERÊ BANDEIRA DE MELLO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - OFENSA AOS ARTS. 460 E 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - USO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIOS E MATERIAL DO ESTADO - SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa aos arts. 460 e 535 do CPC, tendo o acórdão consignado expressamente os elementos probatórios que justificaram a condenação do ora recorrente.

2. O quantum indenizatório deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, o que não prejudica a condenação do réu nessa fase inicial.

3. Rever o posicionamento adotado pela instância ordinária, que concluiu pela responsabilidade do recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). RAPHAEL G. FERRAZ DE SAMPAIO, pela parte RECORRENTE: GUILHERME AFIF DOMINGOS

Brasília-DF, 02 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Tem-se, na origem duas demandas distintas, uma indenizatória e outra popular. O pedido de indenização foi acolhido parcialmente, enquanto foi a ação popular julgada inteiramente procedente.

Inadmitidos os recursos especiais, foram interpostos agravos de instrumento, com sucesso o recurso aviado pelos recorrentes Paulo Salim Maluf e Guilherme Afif Domingos, para que subissem os recursos especiais.

Desprovido o recurso especial de Paulo Salim Maluf por esta Segunda Turma, restou com provimento parcial o recurso de Guilherme Afif Domingos para que retornasse o processo ao Tribunal de Justiça, a fim de ser suprida omissão quanto à imputação de responsabilidade do recorrente, porque a ausência de fundamentação vulnera o artigo 460, parágrafo único, do CPC.

Reexaminado o processo, decidiu o Tribunal de Apelação da forma retratada no acórdão seguinte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Acolhidos para sanar omissão no julgado, nos termos e nos limites do resultado do Recurso Especial.

Acolhimento em parte, tão-só para acrescentar fundamentação que, contudo, em nada altera o resultado do julgado.

Houve a oposição de embargos, pelo particular, os quais foram rejeitados, nos moldes da ementa abaixo (fl. 4156):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Caráter manifestamente protelatório. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, par. único). Embargos rejeitados.

Dessa última decisão foi interposto recurso especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando o recorrente violação ao art. 460, parágrafo único, e 535, I e II, do CPC, sob o argumento de que o aresto recorrido não indicou os elementos concretos que ensejam a responsabilidade do particular. Afirma ainda existir ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC, requerendo a exclusão da multa aplicada.

Contra-razões às fls. 4205-4210, especial admitido na origem (fls. 4220-4221).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Cuida-se, originariamente, de ação indenizatória e ação popular, em que os réus foram condenados a ressarcir os prejuízos causados à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP, em razão da utilização irregular de funcionários e materiais do Estado na confecção de material de propaganda eleitoral.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento de apelação, confirmou a sentença condenatória, dando ensejo à interposição de recursos especiais pelos réus.

Como relatora do apelo nobre de Guilherme Afif Domingos (REsp 341.836/SP), esta Turma deu-lhe parcial provimento, para determinar que o Tribunal a quo se manifestasse sobre a imputação da responsabilidade a esse réu.

Para melhor clareza, transcrevo excerto do voto, por mim proferido, no mencionado julgado (fls. 4035-4036):

f) ofensa aos arts. 460, parágrafo único, e 535, I e II, do CPC, por ausência de fundamentação, tanto no acórdão recorrido, quanto na sentença, em torno da responsabilidade do ora recorrente.

Ora, o fato gerador da incidência originária foi a confecção de material publicitário, de cunho partidário afeto a eventos do PDS, confeccionado na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. O fato foi devidamente apurado e comprovado, seja por depoimentos dos empregados da imprensa, desde a fase de sindicância, seja pela perícia contábil, constatando-se a confecção de farta documentação de material político-partidário. A partir da constatação destes fatos, outros, de maior gravidade, a eles se juntaram, tais como excesso de doações, superior ao permitido como teto para dedução do imposto de renda no ano de 1982, bem assim a alienação de um imóvel. Enfim, ficou claro, segundo a sentença e o acórdão, que utilizaram-se os réus dos serviços da Imprensa Oficial para efeito de campanha político- partidária.

Mas o óbice posto no recurso diz respeito à falta de fundamentação para ser imputada ao recorrente AFIF DOMINGOS a responsabilidade pelo ressarcimento à empresa autora, aparecendo ele como um dos três beneficiários dos desmandos administrativos. Em outras palavras, não há no acórdão elementos que corroborem o cometimento de nenhum ato ou fato pelo mencionado recorrente, mas apenas a suposição de que os serviços realizados na Imprensa Oficial acabaram por beneficiá-lo. Entretanto, era imperioso que a sentença condenatória, bem assim o acórdão que a confirmou, deixasse claro qual foi o benefício e o seu montante, mesmo por alto, ainda que fosse postergada a apuração à fase de execução. Era imperioso, repito, que, ao se imputar responsabilidade indenizatória, mencionassem os julgados os fundamentos da imputação. Não há em ambos, seja na bem elaborada sentença (fls. 2818/2849), seja no acórdão que singelamente confirmou a decisão de primeiro grau, uma só alusão à condenação do recorrente, em flagrante desarmonia com a norma processual.

A omissão deu margem a elocubrações de ordem prática e que nada tem de jurídicas, tais como: não estando o ora recorrente, à época, filiado ao PDS, não teria interesse econômico ou jurídico de auferir o benefício. Ora, não se pode imputar responsabilidade indenizatória por mera presunção de culpa, mesmo em relação a beneficiários em ação popular, exigindo-se sempre a indicação, pelo magistrado, dos fundamentos jurídicos para a condenação, ainda que objetiva seja tal responsabilidade. Assim, forçoso é reconhecer que os julgados padecem de ausência de fundamentação, o que agride o artigo 460, parágrafo único, do CPC, defeito que, embora fustigado via embargos de declaração, restou sem resposta, como pode ser constatado no julgamento dos declaratórios (fls. 3.328/3.338).

Em cumprimento à determinação deste Tribunal Superior, a Corte de origem procedeu a um novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, a fim de sanar as omissões referentes à fundamentação da responsabilidade de Guilherme Afif Domingues, resultando no acolhimento parcial dos seus aclaratórios, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

Contra esse acórdão, o particular opôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (fl. 4156).

Isso deu ensejo à interposição do presente recurso especial, em que o ora recorrente defende, novamente, a ofensa aos arts. 460, parágrafo único, e 535, I e II, do CPC, "tendo em vista que [o Tribunal de origem] se limitou a repetir presunções e ilações já condenadas no voto condutor do STJ, não tendo indicado qualquer elemento concreto que pudesse ensejar a responsabilidade do ora Recorrente" (fl. 4188).

Em detida análise do acórdão recorrido, constato que não assiste razão ao recorrente, no que tange à falta de fundamentação do julgado.

A instância ordinária consignou expressamente os elementos probatórios que justificaram a condenação do ora recorrente, não havendo falar em deficiência ou omissão.

Apenas para exemplificar, colaciono excertos do aresto combatido, que evidenciam a participação, e conseqüente responsabilização, de Guilherme Afif Domingues (fls. 4134-4136):

(...) o v. acórdão reconheceu expressamente que os co-réus, entre eles Guilherme Afif Domingos, foram efetivamente beneficiados, em suas candidaturas, com o uso de bens, serviços e funcionários do Estado, do que se conclui o locupletamento indevido, uma vez que o serviço foi efetuado e os réus nada despenderam.

(...)

E o recorrente equivoca-se ao concluir que, inexistindo prova de material publicitário em seu nome como reconhecido pelo perito, impondo-se a improcedêncía da ação em relação a ele.

O conjunto probatório, aí incluída a prova testemunhal, demonstrou amplamente o benefício recebido pelo co-réu.

Importante, ainda, para referendar a sua responsabilidade, as declarações prestadas por Valter Silva Leite, linotipista, ao expressar que: "a partir de certa época, entre janeiro e julho de 1982, o declarante notou que aquela oficina vinha sendo utilizada indevidamente para imprimir em papel jornal e, portanto, beneficiado com isenção fiscal, material de propaganda eleitoral, que ora exibe a esta comissão e que é juntado ao processo, material esse produzido para divulgar candidatos e cargos eleitorais do Partido Democrático Social, como por exemplo o candidato Reynaldo de Barros e Afif Domingos e, ainda..." (fis. 54), que não foi objeto de impugnação.

Receber, implica, à evidência, em responsabilidade.

Outrossim, a demonstrar indene de qualquer dúvida a existência de conluio, não se pode olvidar que o material impresso foi entregue parte na sede do Comitê Político dos co-réus, situado na Rua Estados Unidos, e parte em sítio de propriedade da genitora do co-réu Paulo Maluf.

E mais, consta dos autos que todo material foi impresso em local pertencente à Associação Comercial de São Paulo, situada no Ipiranga; que o co-réu Guilherme Afif Domingos era à época, candidato a vice-governador e presidente da referida Associação (fls. 107-verso), bem como correligionário do PDS, lembrando que o imóvel pertencente ao IMESP, onde se situava a gráfica e localizado à Rua Galvão Bueno, foi alienado àquela Associação por valor defasado (objeto da ação popular julgada em conjunto com esta indenízatória).

Se não bastasse, verifica-se dos autos que a testemunha Terezinha de Paula Xavier, ouvida a fls. 2509, em inquérito policial instaurado pelo DEIC, foi taxativa ao confirmar a impressão de material eleitoral em favor dos candidatos Paulo Maluf, Reynaldo de Barros e outros, pelos funcionários da imprensa oficial, mediante coação da Diretoria, pois poderiam ser demitidos, sendo tal fato reiterado em Juízo.

A testemunha Valdério Alves da Silva, gráfico, em longo depoimento, foi minucioso ao relatar como sucederam os fatos, no tocante ao impresso do material de propaganda política, em prol dos co-réus, causando prejuízo ao erário público.

Desta forma, outra não pode ser a conclusão de que o co-réu Guilherme Afif Domingos, então candidato a vice-governador e presidente da Associação Comercial de São Paulo, não soubesse e não anuísse que Reynaldo de Barros, à época candidato a governador, e Paulo Salim Maluf, a deputado federal, usavam a máquina gráfica do Estado, os bens, serviços e funcionários, tudo e todos da IMESP, em benefício político, no escopo de reduzir ou não ter qualquer gasto com material de propaganda eleitoral.

Benefício político também que se revela em benefício econômico.

Além disso, restou incontroverso também, que os funcionários da Imprensa Oficial trabalharam durante vários meses do ano de 1982 na confecção de material eleitoral, na sede da Associação Comercial de São Paulo, da qual Guilherme Afif Domingos era presidente. Inconcebível que não soubesse ao menos do que se tratava.

Permitir que se faça o ilícito também implica em responsabilidade.

Como disse o MM. Juiz: "Também não se faie agora em desconhecimento dos fatos. Estamos aqui em meio a um processo de natureza judicial, tratando de questões afetas a pessoas maiores, capazes e bem formadas intelectualmente..." (fls. 2835).

Não se trata de mera suposição, mas de certeza da obtenção do benefício direto obtido e no caso, comprovado (nos autos há provas - fotografias - dos impressos).

O montante do benefício eqüivale ao prejuízo suportado pela autora, a ser apurado em liquidação, conforme norteado pela resp. sentença.

É bem verdade que à época dos fatos, 1982, o princípio da moralidade administrativa ainda não havia sido escrito, o que só veio a ocorrer com a Constituição Federal de 1988, no caput do art. 37.

Mas sempre foi um princípio ético-jurídico que por todos deveria e deve ser respeitado.

Portanto, cumprindo a determinação do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 460, do Código de Processo Civil, ficam sanadas as omissões apontadas que, contudo, em nada alteram o resultado do julgado. (grifei).

Entendo que foram plenamente sanadas as omissões existentes no julgado anterior, no que se refere à participação e responsabilidade do ora recorrente.

Não há ausência de fundamentação, o que se verifica é inconformismo do réu Guilherme Afif Domingues com os fundamentos e conclusão do julgado, o qual acabou por condená-lo.

Como afirmado pelo eminente Desembargador Oliveira Santos, não se trata de suposição, mas de certeza do benefício obtido pelo recorrente, seja porque o material da campanha impresso na IMESP dizia respeito ao partido e à chapa da qual ele era candidato à Vice-Governador, seja pelo princípio da moralidade administrativa.

Ressalto que o quantum indenizatório deverá ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, o que não prejudica a condenação do réu nessa fase inicial.

Ademais, constato que rever o posicionamento adotado pela instância ordinária, que concluiu pela responsabilidade do recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.

Por derradeiro, analiso o pedido de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal a quo em razão do reconhecimento do caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos pelo recorrente.

A multa em questão deve ser mantida, porque, a despeito de o particular alegar omissão no julgado, pretende, em verdade, a reapreciação de matéria já decidida.

Ressalto que não incide, na hipótese, a Súmula 98/STJ, uma vez que não se buscava o prequestionamento de questão, para posterior interposição de recurso extraordinário.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2007/0278355-0 REsp 1012720 / SP

Números Origem: 10451985 200100821680 249824 2498241 24982410 2498241106 2498241215 2498241402

PAUTA: 02/06/2009 JULGADO: 02/06/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: GUILHERME AFIF DOMINGOS

ADVOGADA: RENATA BERE FERRAZ DE SAMPAIO E OUTRO(S)

RECORRIDO: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - IMESP

ADVOGADO: IBERÊ BANDEIRA DE MELLO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). RAPHAEL G. FERRAZ DE SAMPAIO, pela parte RECORRENTE: GUILHERME AFIF DOMINGOS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 02 de junho de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 889034

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/06/2009




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