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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - HC. Inocorrência de ilegalidades. Regularidade do auto. [26/06/09] - Jurisprudência


"Habeas corpus". Inocorrência de ilegalidades. Regularidade do auto de prisão em flagrante delito.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.490653-4/000(1)

Relator: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

Relator do Acórdão: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

Data do Julgamento: 17/06/2009

Data da Publicação: 16/04/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: "HABEAS CORPUS" - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES - REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - ANÁLISE VALORATIVA DA PROVA - VEDAÇÃO EM SEDE DO REMÉDIO HERÓICO - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA - ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.490653-4/000 - COMARCA DE CAMPO BELO - PACIENTE(S): EGON ALEXANDRE COSTA LEITE - AUTORID COATORA: JD V CR INFJUV COMARCA CAMPO BELO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR O "HABEAS CORPUS".

Belo Horizonte, 17 de junho de 2009.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL:

VOTO

Trata a espécie de "Habeas Corpus" com pedido de liminar impetrado por Guilherme Naves Barbosa em favor do paciente EGON ALEXANDRE COSTA LEITE, preso em flagrante delito, e denunciado nas sanções do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.

Em apertada síntese, alega-se, "que não existe a possibilidade do policial ser, a um só tempo, condutor e testemunha, como aconteceu no caso presente"; que "Não há no auto de prisão em flagrante, declarações de pessoas que, embora não tenham presenciado a prisão, teriam, pelo menos, assistido a apresentação do paciente à autoridade policial"; que "ante a recusa de assinatura, obrigatoriamente, deveria constar no auto de prisão em flagrante a assinatura de duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura, na presença do paciente, do condutor e das testemunhas, presenciais ou que acompanharam o condutor"; que não foi dado ao paciente o direito de exercer suas garantias constitucionais. Sustenta-se, também, inépcia da denúncia. Aduz-se, ainda, negativa de autoria. Por fim, assevera-se, que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida constritiva. Acrescenta-se, que o paciente é primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita.

Liminar indeferida, à fl. 60.

A autoridade apontada como coatora prestou esclarecimentos, às fls. 65/69.

Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça, às fls. 71/75, pelo indeferimento do pedido.

O paciente não logrou êxito em demonstrar que não lhe foi assegurado todos os direitos constitucionalmente previstos. Ao que tudo está a indicar é que se o paciente não os exerceu é porque assim não desejou no momento.

Lado outro, o auto de prisão em flagrante delito encontra-se dentro dos rigores do artigo 304 do Código de Processo Penal, contendo a assinatura de duas testemunhas, sendo irrelevante o fato de serem os policiais militares que participaram da diligência.

Ambas as testemunhas presenciaram o fato e a apresentação do paciente à autoridade competente.

Neste sentido, eis a jurisprudência:

"O fato de policiais figurarem no auto de prisão em flagrante como testemunhas não conduz à sua nulidade." (RHC n. 7.150-RS, 6.ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17/2/98, p. 225, ementa parcial)

Ademais, eventuais irregularidades no APFD, por si sós, não têm o condão de anulá-lo.

Ensina Júlio Fabbrini Mirabete que:

"Pequenos vícios formais, como ausência de assinatura, de grafia errônea do nome do acusado, etc., não excluem a prisão nem viciam o inquérito ou a ação penal subseqüente" (Processo Penal, 15.ª ed., São Paulo: Atlas, 2003).

Neste sentido, eis a Jurisprudência:

"A ausência de certas formalidades na lavratura no auto de prisão em flagrante constituem-se meras irregularidades que por si sós não tem o condão de maculá-lo, até porque tais formalidades não podem chegar às raias do preciosismo. Ordem denegada". (TJAP, RDJ 7/297).

"A ausência de assinatura das testemunhas representa apenas mera irregularidade formal, incapaz de ensejar a nulidade pretendida" (STJ, RHC 18.170/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j.03.11.2005; in DJU de 21.11.2005 p. 261).

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Atendidas às exigências do art. 304 do Código de Processo Penal, mera ausência de assinatura das duas testemunhas e do condutor, somente no interrogatório do conduzido, constitui mera irregularidade formal. 2. Recurso desprovido" (STJ, RHC 16.334/MG, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 15.02.2005, in DJU de 14.03.2005 p. 384).

"HABEAS CORPUS' - ROUBO EM CONCURSO MATERIAL COM ASSOCIAÇÃO DELITUOSA (QUADRILHA) - CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 157, § 2.º, INCISO II - CP, ART. 69 - REGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - CPP, ART. 304 - PROVAS - FALTA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÕES PROBATÓRIAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O APF não tem de conter uma narrativa dos fatos minuciosa e concludente, por parte do condutor, sobre a atuação de cada um dos envolvidos num assalto, praticado em função da atuação organizada de um grupo de pessoas, tal como se exige de uma denúncia. Não se anula um APF por conta de pequenos ou mínimos detalhes em relação a uma ou outra assinatura do condutor, testemunhas ou acusados, a não ser que se demonstre, efetivamente, a presença de má fé e efetivos prejuízos para os pacientes. (HABEAS CORPUS N.º 1.0000.03.404852-0/000 - Relator Des. Sérgio Braga, data do acórdão 02/03/2004).

"HABEAS CORPUS" - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - IRREGULARIDADES - PREJUÍZO - AUSÊNCIA - NULIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA. O fato de as testemunhas não terem assinado todas as folhas do APFD não tem o condão de torná-lo nulo, mormente tendo em conta o fato de terem firmado seus depoimentos, cujo teor não deixa dúvida acerca do estado de flagrância em que se encontrava o paciente. Vigora no ordenamento processual penal pátrio o princípio "pas de nulité sans grief", insculpido no art. 563 do CPP, segundo o qual não se declara nulidade se não há efetivo prejuízo, uma vez que a forma não é um fim em si mesma". (TJMG, C. Especial de Férias, HC 1.0000.05.422907-5/000, Rel.ª Des.ª Beatriz Pinheiro Caíres, v.u., j. 21.07.2005, Pub. DOMG de 05.08.2005.)

De outra banda, a denúncia narra a prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.

Não há falar-se em inépcia da denúncia, uma vez que esta contém todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam, a exposição do fato criminoso, a qualificação dos acusados, a classificação do crime de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa.

Se a denúncia relatou todas as circunstâncias do fato que possam interessar à sua apreciação, deve ser recebida. Certo é que a omissão sobre os pormenores da execução do delito, não leva à inépcia da denúncia, porque não configuram elementos essenciais, que comprometem e dificultam a defesa do acusado.

Preleciona o eminente Guilherme de Souza Nucci, no Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2.002, pg. 122:

"Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamentos doutrinários ou jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender. Se envolver argumentos outros, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa". (...) E não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação".

Diversamente do sustentado, a alegação de que o paciente não cometeu o crime pelo qual responde não resta insofismavelmente demonstrada nos autos, exigindo análise aprofundada de prova, o que é vedado em sede de "Habeas Corpus".

Reiteradamente, tem-se afirmado, que o exame do mérito é matéria pré-excluída do âmbito deste remédio jurídico-processual.

A propósito, decidiu o STJ, que:

"O Habeas Corpus não se presta à apreciação ou análise de matéria que implica exame aprofundado de prova, ou razões de ordem subjetivas que conduzam o juiz do processo a decidir neste ou naquele sentido, salvo quando constitui tal decisão ilegalidade manifesta"(RSTJ 51/355).

"Não cabe transpor para o âmbito processual do Habeas Corpus a solução de controvérsia probatória" (STF - RHC - Rel. Rafael Mayer - RT 529/398).

Pesam em desfavor do paciente, prova da materialidade do crime e sérios indícios de autoria do delito.

Noutro giro, diante da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, aliado as circunstâncias em que os fatos aconteceram, bem como da gravidade do delito, a medida constritiva deve ser mantida.

Ressalte-se, que as eventuais condições pessoais do paciente, tais como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, não lhe garantem o direito subjetivo à liberdade provisória, quando elementos outros recomendam a custódia cautelar.

Eis a jurisprudência:

"A primariedade e os bons antecedentes não impedem a decretação da custódia provisória se os fatos a justificam" (STF - RT 652/344).

"Mesmo as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons antecedentes, apresentar idoneidade moral até o momento do crime e de residir no distrito da culpa, não impedem que se lhe negue a liberdade provisória, quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva" (RT 653/299, "Processo Penal", Ed. Atlas - 1991, p.387).

Por esses motivos, mantêm-se a segregação cautelar do paciente.

Diante do exposto, DENEGA-SE A ORDEM.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PAULO CÉZAR DIAS e ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS.

SÚMULA: "HABEAS CORPUS" DENEGADO.




JURID - HC. Inocorrência de ilegalidades. Regularidade do auto. [26/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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