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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Indenização por nome no SPC. [25/06/09] - Jurisprudência


Colégio é condenado por apontamento de nome no cadastro do SPC de título prescrito.


Processo nº 583.00.2006.173759-8

JUÍZO DE DIREITO DA 37ª VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP

AUTOS Nº 1021.06.173759-8

Vistos, etc. RIAEL DA SILVA RIBEIRO ajuizou a presente ação declaratória c.c. antecipação de tutela, sob rito sumário, contra COLÉGIO COSMOS S/C LTDA. pretendendo a declaração de inexigibilidade do título descrito na inicial por ocorrência de prescrição, determinando-se a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes e condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais que estima em 50 salários mínimos.

A título de antecipação de tutela requereu a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes. Alega que o autor emitiu no período de 06.04.98 a 05.11.98 as notas promissórias de R$264,50 cada uma para pagamento das mensalidades escolares de seu neto que à época não puderam ser pagas pelo pai do menor.

As mensalidades atrasadas eram de 1994 e 1995. Acabou não efetuando o pagamento dessas notas promissórias, as quais foram protestadas em Jundiaí-SP sendo o último protesto em dezembro/98, expirando-se o prazo de permanência no apontamento em dezembro/2003.

A ré, em 01.03.05, depois de consumada a prescrição dos títulos de crédito e consumado o direito de apontamento nos cadastros restritivos de crédito, lançou-os novamente nas listas do SERASA e SCPC, ainda alterando a data de emissão do título como se tivessem sido emitidos em 01.03.05.

Em março/06 no autor entrou em contato com a ré e esta se negou a excluir o apontamento.

Sustenta a ocorrência da prescrição dos títulos de crédito na forma do artigo 205, § 3º, VIII do CC e a impossibilidade de manutenção da restrição creditícia se consumada a prescrição do débito, na forma do artigo 43 do CDC.

Juntou documentos (fls. 10/17).

A inicial foi emendada a fls. 23/27 com esclarecimento de que o nome do autor foi excluído do cadastro do SCPC ante o requerimento apresentado pelo autor ao referido órgão.

A ré ofereceu contestação (fls. 73/89) aduzindo que os títulos foram protestados logo após o seu vencimento, estando o autor equivocado ao afirmar que o prazo para permanência do apontamento expirou em dezembro/03 pois o apontamento realizado pelo cartório de protestos perdura pelo período de 10 anos e não de 5, conforme a lei de protestos. A dívida existe.

Em consulta verificou que o nome do autor foi incluído no rol de inadimplentes com a data de 01.03.05. Porém, algum erro ocorreu, talvez pelo próprio órgão de crédito, não no sentido de ter incluído o nome do autor em seus registros sem qualquer solicitação, mas sim por tê-lo feito com data diferente do que realmente consta de tais títulos.

Diferentemente do alegado pelo autor, a ré solicitou certidão e constatando a existência de apontamento de protesto, no dia seguinte (12.07.06) solicitou à Associação Comercial Empresarial de Campo Limpo Paulista a exclusão do nome do autor de seus registros.

Não há que se falar em prescrição eis que os títulos são aptos a embasar ação monitória. Indevida qualquer indenização.

Juntou documentos (fls. 90/136).

A ré ofereceu reconvenção (fls. 57/66) pretendendo a condenação do autor ao pagamento das notas promissórias protestadas no valor de R$6.529,85, devidamente corrigidas.

Juntou documentos (fls. 67/72).

O autor ofereceu contestação à reconvenção (fls. 144/151) requerendo preliminarmente o indeferimento da petição inicial da reconvenção eis que o rito da ação é o sumário e neste rito especial não se aplica apresentação de reconvenção na forma que foi feita.

No mérito sustenta a prescrição dos títulos de crédito.

O autor também apresentou réplica à contestação (fls. 152/156).

Realizou-se audiência de tentativa de conciliação (fls. 168).

Por determinação do Juízo (fls. 173) vieram para os autos os documentos de fls. 178, 181/182, 194 e 203/207.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Inicialmente, ante a interposição do agravo retido de fls. 139/143, respondido a fls. 161/164, consigno que MANTENHO a decisão de fls. 173 que determinou o processamento da reconvenção.

Certo que a ação segue o rito sumário, havendo possibilidade de oferecimento, pelo réu, de pedido contraposto, na forma do artigo 278, § 1ºdo Código de Processo Civil.

O oferecimento de reconvenção, contendo pedido fundado nos mesmos fatos referidos na inicial, em peça separada, em nada prejudica os interesses do autor, tendo aplicação o princípio da instrumentalidade das formas.

O agravo retido será julgado, se o caso, oportunamente, pela Superior Instância.

AFASTO a PRELIMINAR argüida na contestação oferecida pelo autor à reconvenção, reportando-me às razões acima.

No MÉRITO, a ação é PROCEDENTE.

A dívida do autor para com a ré, relativa ao contrato de prestação de serviços educacionais, cujas mensalidades não foram adimplidas na época própria, restou novada quando da composição realizada entre as partes mediante a emissão, pelo devedor, de oito notas promissórias com vencimento no período de abril a novembro de 1998 (fls. 67/69). Tais notas promissórias foram protestadas regularmente.

Em razão do protesto, o Cartório competente informou ao SERASA e ao SCPC acerca do inadimplemento dos títulos de crédito. Tal anotação no rol de inadimplentes perdurou por 5 anos (até novembro de 2003) na forma do que é determinado no artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (fls. 178/179 3 181/182).

Ocorre que a ré, por sua própria conta e risco, em 24.03.05, encaminhou ao SCPC nova negativação do nome do autor relativa à mesma dívida, ou seja, informando que o autor era devedor de R$1.214,22 advindos do contrato 1941186, de 01.03.05 (fls. 17, 194).

Tal restrição foi retirada pela ré em 12.07.06 (fls. 135, 194).

Essa negativação ocorreu de forma ilícita. Primeiro porque o débito, após a novação, tinha como base as notas promissórias e não mais o contrato de prestação de serviços educacionais. Segundo porque a dívida já encontrava prescrita. Mais: a negativação reportou-se a débito de 01.03.05, data essa que não guarda relação alguma quer com o contrato de 1997 (fls. 204/207), quer com as notas promissórias de abril a novembro de 1998 (fls. 67/69). As anotações nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito não podem se referir a dívidas prescritas (art. 43, § 5º, CDC). E a dívida em exame está prescrita.

A prescrição da ação executiva das notas promissórias é de 3 anos contados dos vencimentos dos títulos (art. 70, LU). Os títulos venceram no período de abril a novembro de 1998 e a ação executiva prescreveu em 2001. Embora prescrita a ação executiva, tinha a credora o direito à ação de cobrança, pela via cognitiva, cuja prescrição é regida pelo Código Civil.

Como os títulos tiveram vencimento em 1998, na vigência do Código Civil antigo, a prescrição era vintenária. Quando entrou em vigor o Código Civil novo havia transcorrido menos da metade do lapso prescricional vintenário. Tendo sido reduzido o prazo prescricional para 3 anos pelo novo diploma legal (artigo 205, parágrafo 3º., IV), aplica-se a regra do artigo 2.028 do Código Civil/02, segundo a qual aplica-se a regra da lei nova, a partir de sua vigência, desprezando-se o tempo que já tinha fluído sob a égide da lei revogada.

A prescrição da ação cognitiva ocorreu, pois, em janeiro de 2006. Prescritos os direitos à ação executiva (2001) e à ação cognitiva (janeiro/2006), tem-se como ilegítima a negativação do nome do autor que perdurou até 12.07.06 (fls. 194), bem como tem-se como improcedente a pretensão do recebimento do crédito pela via da reconvenção apresentada em 07.11.06 (fls. 57).

Sofreu o autor dano moral em decorrência da ilícita manutenção e seu nome no rol de inadimplentes.

O dano simplesmente moral não necessita ser provado. É presumido do evento danoso a que o ofendido foi submetido, no caso dos autos consistente no constrangimento decorrente da indevida inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, causando, em tese, abalo de crédito.

O fato de haver notícias de inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes em razão de outro negócio jurídico não é suficiente para afastar a pretensão da indenização ao pagamento dos danos morais, servindo, tão-somente, como mais um elemento para a justa fixação do "quantum" indenizatório. E a reparação é devida pela tão-só ocorrência do abalo emocional, prescindindo-se da comprovação do prejuízo ou reflexo patrimonial (RJTJESP 134/151, 145/106, 146/118).

É a tese da reparabilidade do dano exclusivamente moral.

O E. Supremo Tribunal Federal analisando a questão, já decidiu: "Não se trata de pecúnia 'doloris´ou 'pretium doloris´, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege" (RTJ 108/194).

Levando em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela ré, a gravidade do dano produzido, a capacidade econômica do causador do dano e a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, fixo o "quantum"da indenização em 50 vezes o valor do salário mínimo.

O valor ora fixado é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, visando reprimir a prática de ilícitos civis como o destes autos e, ao mesmo tempo, não constitui fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido.

Posto isso, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por RIAEL DA SILVA RIBEIRO contra COLÉGIO COSMOS S/C LTDA.

JULGO IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO.

Declaro a inexigibilidade da dívida advinda do contrato de serviços educacionais nº 1941186 ou das notas promissórias de fls. 94/133 ante a ocorrência da prescrição, determino a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em 50 salários mínimos vigentes na presente data, observando-se correção monetária a partir da presente data e juros moratórios legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de junho de 2.009.

MÁRCIA CARDOSO
Juíza de Direito

* Colaboração do Dr. Marcelo Winther



JURID - Indenização por nome no SPC. [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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