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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - Atestado médico expedido pelo SUS. Atendimento de emergência [26/06/09] - Jurisprudência


Atestado médico expedido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Atendimento de emergência. Presunção de impossibilidade de locomoção do reclamante. Alcance do espírito da Súmula 122 do TST.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT18ªR.

PROCESSO TRT - RO - 01890-2008-013-18-00-0

RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS

RECORRENTE: ADRIANO DE MOURA ANDRADE

ADVOGADOS: LEANDRA VIRGÍNIA SILVA E OLIVEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDA: DISTRIBUIDORA MOTORES CUMMINS CENTRO OESTE LTDA. (DCCO)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE PÁDUA BAILÃO

ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA

JUÍZA: CAMILA BAIÃO VIGILATO

EMENTA: ATESTADO MÉDICO EXPEDIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO RECLAMANTE. ALCANCE DO ESPÍRITO DA SÚMULA 122 DO TST. O espírito da Súmula 122 do TST é o de evitar que demandantes inescrupulosos, especialmente empregadores, possam lançar mão de atestados médicos graciosos, com o intuito de obstar ou de protelar o regular andamento, do feito, daí a exigência de que desses documentos conste a declaração médica da impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência. Assim, além de a supracitada súmula ser voltada para a parte reclamada, tem-se como documento hábil para afastar a confissão obreira o atestado médico fornecido pelo SUS informando, inequivocamente, a data e o horário que o Reclamante foi submetido a tratamento de emergência, pois não é razoável que ele, sendo o maior interessado na solução mais rápida do litígio, queira protelar o processo. Ademais, o atestado médico emitido pelo SUS é, na verdade, um formulário préimpresso com campos a serem marcados com um "X" para especificar o tipo de atendimento prestado, não havendo espaço onde o médico possa descrever que o paciente está impossibilitado de locomover-se naquele dia.

Recurso provido, confissão afastada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante/reconvindo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Falou pela recorrida o Dr. Luiz Carlos de Pádua Bailão.

Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. (Sessão de Julgamento do dia 3 de junho de 2009).

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante/Reconvindo às fls. 373/376 contra a r. sentença de fls. 362/368, proferida pela MM. Juíza Camila Baião Vigilato, Substituta na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Reclamante na inicial da ação trabalhista e procedentes os pedidos formulados pela Reclamada na inicial da reconvenção.

Regularmente intimada nesse sentido (fls. 377), a Reclamada/Reconvinte apresentou contrarrazões às fls. 380/389.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Em contrarrazões, a Reclamada/Reconvinte suscita preliminar de deserção do recurso interposto, ante o não recolhimento do depósito recursal. Todavia, tal insurgência não merece prosperar, já que o deferimento dos benefícios da justiça gratuita isentou o Reclamante/Reconvindo do recolhimento das custas e do depósito recursal (fls. 367/368).

No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

MÉRITO

DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA

O Reclamante suscita nulidade da r. sentença de fls. 362/368, que lhe aplicou os efeitos da confissão ficta, em razão do seu não comparecimento à audiência designada para a instrução processual, pelo fato de a MM. Juíza a quo não ter aceito o atestado médico de fls. 348 como prova suficiente a demonstrar a sua impossibilidade de locomoção.

Sustenta que a não aceitação do referido atestado médico como justificativa para a sua ausência à audiência consistiu cerceamento de seu direito de defesa, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade da r. sentença com amparo nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do in dubio pro operario.

Alega que a declaração de que o Reclamante ficou internado para tratamento de urgência, no período das 14h às 18h do dia 15/12/08, constante do atestado de fls. 348, já é suficiente para demonstrar a sua "impossibilidade de locomoção", justificadora de sua ausência à audiência de instrução designada para as 16h05min do mesmo dia.

Por fim, afirma que, ao proclamar a confissão ficta obreira e condenar-lhe a pagar valores contantes da reconvenção, a MM. Juíza a quo teria se mostrado totalmente parcial, indo de encontro com os princípios norteadores desta Justiça Especializada (fls. 375).

Com razão, o Reclamante.

A MM. Juíza a quo rejeitou o atestado médico de fls. 348, apresentado como justificativa para ausência na audiência de instrução designada para as 16h05min do dia 15/12/08, dizendo que esse documento não atenderia aos requisitos definidos na Súmula nº 122 do TST, conforme consta do despacho de fls. 359.

Eis o teor da Súmula nº 122 do TST, verbis:

"REVELIA. ATESTADO MÉDICO. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".

Pela inequívoca redação dessa súmula verifica-se que ela foi elaborada tendo em vista unicamente a ausência do empregador e não a do empregado.

Analisando historicamente o processo de formação dessa súmula, constata-se que ela cristaliza a jurisprudência no sentido de se evitar que empregadores inescrupulosos, incluídos no pólo passivo da relação processual trabalhista (Reclamados), venham protelar o regular andamento dos feitos submetidos a esta Justiça Especializada.

Essa é a razão da necessidade de constar, expressamente, no atestado médico, a declaração de impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto.

No caso concreto destes autos, entendo que essa presunção não pode ser aplicada ao Reclamante, uma vez que o ele não tem o menor interesse em protelar o feito, pois é o maior interessado na solução rápida do litígio.

Prova do inequívoco interesse no rápido andamento do feito é que na ata da audiência de instrução (fls. 345), em que a obreira deveria depor, consta, verbis:

"Informa a Procuradora do autor que o mesmo foi hospitalizado no dia de hoje, por volta de 14h, requerendo, outrossim, a dilação de prazo para a juntada de comprovação da assertiva.

A reclamada pede a aplicação dos efeitos da confissão ficta.

Contudo, reputo necessário conceder ao reclamante o prazo preclusivo de 1 (um) dia, para apresentar atestado médico comprovando sua real impossibilidade de comparecer em audiência".

Corroborando a diligência e o interesse da Reclamante, dentro do prazo que lhe foi assinado, ela peticionou requerendo a juntada do atestado médico e do respectivo receituário (fls. 347/349).

Como se vê, além de supracitada súmula ser voltada para a parte empregadora, tem-se como documento hábil para afastar a confissão obreira o atestado médico fornecido pelo SUS do qual consta, inequivocamente, a data e o horário que o Reclamante foi submetido a tratamento de emergência, pois não é razoável que ele queira protelar o feito, sendo o maior interessado na solução mais rápida do litígio, para que possa receber o em de vida, de natureza alimentar.

Ainda que se entenda que a Súmula nº 122 do TST seja aplicada aos reclamantes (empregados) tenho que a exigência quanto à informação acerca da impossibilidade de locomoção no dia da audiência restou suprida, pois do atestado de fls. 348 consta claramente que "Adriano M. Andrade compareceu a esta unidade de saúde" (SUS) "para: TRATAMENTO DE URGÊNCIA" na "data: 15/12/08" no "Horário das 14:00 às 18:00".

Ademais, esse atestado médico é, na verdade, um formulário pré-impresso com campos a serem marcados com um "X" para especificar o tipo de atendimento prestado, não havendo espaço onde o médico possa descrever que o paciente está impossibilitado de locomover-se naquele dia.

Diante dessas informações, conclui-se que seria impossível que o Reclamante pudesse comparecer à audiência em questão, designada para o mesmo dia, com início previsto para as 16h05min e que iniciou, efetivamente, às 16h24min.

Por tais fundamentos, entendo que houve efetiva ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente garantidos às partes litigantes, motivo pelo qual declaro nula a r. sentença de fls. 362/368 e determino o retorno dos autos à origem para reabertura e realização da instrução processual como entender de direito.

Dou provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso do Reclamante/Reconvindo e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.

É meu voto.

DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Desembargador-Relator




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