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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Acusado de liderar tráfico é condenado. [25/06/09] - Jurisprudência


Acusado de liderar tráfico de drogas em Rio Grande é condenado


Comarca de Rio Grande

PRIMEIRA Vara Criminal

Nº de Ordem:

Processo nº: 023/2.07.0003963-0

Natureza: Produção e Tráfico Ilícito de Drogas

Autor: Delegado da Delegacia de Polícia Federal do Rio Grande

Réu: Messias Abreu Pereira
Michele Broqua Monteiro
Eduardo Louzada Pires
Micaele Abreu Pereira
Orlando Caetano Júnior
Jerri Adriani Caufumann Donini
Eduardo dos Santos Borges
Robson Silva Silveira
Ademir da Costa Cardoso
Mario Antonio Lima Nunes
Rodrigo de Souza Oliveira
Miler Luis Abreu Pereira
Alexandre Yanefski Mendes
Hector Fernando Netto Castro
Sirio da Silva Fredes
Cleusa Maria Broqua
Carlos André Pichilin Cabral
Paulo Cezar Rodrigues Pereira
Carlos Alexandre Goulart Correa
Graci da Costa Cardoso
Cleverton da Silva Garcia
Edna Taiane Broqua Monteiro
Melissa Abreu Dias
Jair Roberto Casarin
Ivon Machado de Oliveira
Thiago Silveira Schaun
Cristian da Rosa
Dionatan Ribas dos Santos

Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Lourdes Helena Pacheco da Silva

Data: 24/04/2009

SENTENÇA CRIMINAL

Vistos etc.

MESSIAS ABREU PEREIRA, brasileiro, nascido em 03.07.1984, filho de Luís Fernando Costa Pereira e de Georgina Abreu Dias, residente na Rua Roberto Socowsky, nº 242, Bairro São Miguel, em Rio Grande, atualmente recolhido à PERG;

MICHELE BROQUA MONTEIRO, brasileira, nascida em 09.01.1984, filha de Edson Luiz Silva e de Cleusa Maria Broqua, residente na Rua Roberto Socowsky, nº 242, Bairro São Miguel, atualmente recolhida à PERG;

EDUARDO LOUZADA PIRES, alcunha DUDA, brasileiro, nascido em 19.03.1985, filho de Sérgio Pires e de Maria Iraci Louzada, residente na Rua Barão de Santo Ângelo, nº 295, Bairro São Miguel, em Rio Grande, atualmente recolhido à PERG;

MICAELE ABREU PEREIRA, brasileira, nascida em 18.02.1988, filha de Luís Fernando Costa Pereira e de Georgina Abreu Dias, residente na Rua Barão de Santo Ângelo, nº 295, Bairro São Miguel, em Rio Grande, atualmente recolhida à PERG;

MILER LEUIS ABREU PEREIRA, alcunha MIJÃO, brasileiro, nascido em 08.08.1981, filho de Luís Fernando Costa Pereira e de Georgina Abreu Dias, residente na Rua Barão de Santo Ângelo, nº 293 Bairro São Miguel, em Rio Grande, atualmente recolhido à PERG;

MELISSA ABREU DIAS, brasileira, nascida em 02.02.1977, filha de Clébio Reis Dias e de Georgina Abreu Dias, residente na Rua Roberto Socowsky, nº 246, Bairro São Miguel, em Rio Grande, atualmente recolhida à PERG;

SÍRIO DA SILVA FREDES, brasileiro, nascido em 15.10.1940, filho de Sírio Fredes e de Juracy Pereira da Silva, residente na Rua João Magalhães, nº 380, Bairro São João, Luís Fernando Costa Pereira e de Georgina Abreu Dias, residente na Rua Barão de Santo Ângelo, nº 295, Bairro São Miguel, em Rio Grande, atualmente recolhido à PERG;

ORLANDO CAETANO JÚNIOR, brasileiro, nascido em 19.06.1963, filho de Orlando Caetano e Izaltina Alves Piris Caetano, residente na Rua Siqueira Campos, nº 180-A, Bairro Simões Lopes, em Pelotas, atualmente recolhido à PERG;

JERRI ADRIANI CAUFMANN DONINI, brasileiro, nascido em 07.05.1976, filho de Cláudio Antônio Donini e de Ieda Caufmann Donini, residente na Rua 07, nº 691, Bairro Três Vendas, em Pelotas, atualmente recolhido à PERG;

EDUARDO DOS SANTOS BORGES, alcunha DUDU. Brasileiro, nascido em 22.09.1939, filho de Eduardo Caetano Borges e de Augusta dos Santos Borges, residente na Avenida Presidente Vargas, nº 885, casa 20, Bairro Vila Antoninho, em Rio Grande, atualmente recolhido à PERG;

ROBSON SILVA SILVEIRA, alcunha ROBINHO, brasileiro, nascido em 07.01.1985, filho de Maria Terezinha Silva Silveira, residente na Rua São Vicente de Paula, nº 121, Bairro Santa Tereza, em Rio Grande, atualmente recolhido à PERG;

ADEMIR DA COSTA CARDOSO, brasileiro, nascido em 15.07.1982, filho de Onir Cardoso e de Graci da Costa Cardoso, residente na Rua 07, nº 2.054, Bairro Cidade de Águeda, em Rio Grande, atualmente recolhido à PERG;

GRACI DA COSTA CARDOSO, brasileira, nascida em 27.02.1951, filha de Hermínia Cardoso, residente na Rua 05, nº 257, Bairro Cidade de Águeda, em Rio Grande;

MÁRIO ANTÔNIO LIMA NUNES, alcunha ALEMÃO, brasileiro, nascido em 22.01.1972, filho de João Sencles Nunes e Vera Lúcia Lima Nunes, residente na Rua M, nº 28, Bairro Castelo Branco, em Rio Grande, atualmente recolhido à PASC;

RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA, alcunha GORDO ou BUJURU, brasileiro, nascido em 12.05.1985, filho de Rudi Francisco de Oliveira e de Evonete Benvinda de Souza Oliveira, residente na Rua Felipe Camarão, nº 604, Bairro São Miguel, em Rio Grande, atualmente recolhido à PERG;

CARLOS ANDRÉ PUCHILIN CABRAL, alcunha CABRAL, brasileiro, nascido em 21.08.1973, filho de Alexandre Vieira Cabral e de Maria Helena Azambuja Pichilin, residente na Rua Euzébio de Queiroz, nº 635, em Pelotas;

JAIR ROBERTO CASARIN, brasileiro, nascido em 16.03.1970, filho de Luiz Dálio Casarin e de Loiva Izabel Novack Casarin, residente na Rua Theodoro Muller, nº 969, em Pelotas;

ALEXANDRE YANEFSKI MENDES, alcunha BODE, brasileiro, nascido em 13.02.1977, filho de Nereu Gonçalves Mendes e de Helena Yanefski Mendes, residente na Rua Euzébio de Queiroz, nº 624, Bairro Três Vendas, em Pelotas, atualmente recolhido na Penitenciária Regional de Pelotas;

IVON MACHADO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 28.06.1964, filho de Ivo Cardoso de Oliveira e de Zilá Machado de Oliveira, residente na Rua 26, nº 146, Núcleo Manoel Pestana, em Pelotas;

PAULO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA, alcunha BAGÉ, brasileiro, nascido e 19.09.1970, filho de Edmar Pereira e de Maria Loiva Rodrigues Pereira, residente na Rua Mário Corrêa, nº 231, Centro em Arroio Grande, atualmente recolhido na Penitenciária Regional de Pelotas;

THIAGO SILVEIRA SCHAUN, brasileiro, nascido em 15.01.1988, filho de Fernando Schaun e de Cláudia Rosane Silveira Schaun, residente na Rua Oito, nº 1.229, Bairro Profilurb I, em Rio Grande, atualmente recolhido à PERG;

CRISTIAN DA ROSA, alcunha QUITI, brasileiro, nascido em 21.08.1981, filho de Hermínio da Rosa e de Doralícia Rosa, residente na Rua 05, nº 271, Bairro Getúlio Vargas, em Rio Grande;

CARLOS ALEXANDRE GOULART CORRÊA, alcunha PATO, brasileiro, nascido em 31.01.1985, filho de Luiz Carlos Rocha e de Helena Maria Silveira Goulart, residente na Rua 19, nº 274, Bairro Getúio Vargas, em Rio Grande, atualmente recolhido à PERG;

DIONATAN RIBAS DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 30.12.1985, filho de Gilberto Fonseca dos Santos e de Marilene Silva Ribas dos Santos, residente na Rua 19, nº 506, Bairro Getúlio Vargas, em Rio Grande;

EDNA TAIANE BROQUA MONTEIRO, brasileira, nascida em 25.09.1988, filha de Edson Luiz Silva Monteiro e de Cleusa Maria Broqua, residente na Rua João do Magalhães, nº 380, em Rio Grande;

CLÉVERTON DA SILVA GARCIA, alcunha CLEBINHO, braisleiro, nascido em 01.12.1981, filho de João Nilton Garcia e de Inara Bandeira da Silva, residente na Rua XV de Novembro, nº 402, apto 201, em Pelotas;

HECTOR FERNANDO NETTO CASTRO, brasileiro, nascido em 04.03.1974, filho de Elmar dos Santos Castro e de Maria Luiza Netto, residente na Rua Roberto Socowsky, nº 246, Bairro São Miguel, em Rio Grande;

CLEUSA MARIA BROQUA, brasileira, nascida em 09.10.1962, filha de Ivete Broqua de Oliveira, residente na Rua João Magalhães, nº 380, Bairro São João, nesta Cidade, foram denunciados pelo Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial nº 097/2007, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Rio Grande, incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006; artigo 12 e artigo 16, caput, e parágrafo único, inciso IV, todos da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e dispositivos da Lei nº 8.072/90.

Segundo a denúncia:

"1. FATOS DELITUOSOS

1º) Durante o ano de 2007 até a presente data, nesta cidade, com ramificações cidades da zona sul do Rio Grande do Sul, os denunciados MESSIAS ABREU PEREIRA, MICHELE BROQUA MONTEIRO, EDUARDO LOUZADA PIRES, MIACELE ABREU PEREIRA, MILER LUIS ABREU PEREIRA, MELISSA ABREU DIAS, SÍRIO DA SILVA FREDES, CLEUSA MARIA BROQUA, ORLANDO CAETANO JÚNIOR, JERRI ADRIANI CAUFMANN DONINI, EDUARDO DOS SANTSO BORGES, ROBSON SILVA SILVEIRA, ADEMIR DA COSTA CARDOSO, GRACI DA COSTA CARDOSO, MÁRIO ANTÔNIO LIMA NUNES, RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA, CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL, ALEXANDRE YANEFSKI MENDES, IVOM MACHADO DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA, THIAGO SILVEIRA SCHAUN, CRISTIAN DA ROSA, CARLOS ALEXANDRE GOULART CORREA, DIONATAN RIBAS DOS SANTOS, EDNA TAIANE BRÓQUA MONTEIRO, CLEVERTON DA SILVA GARCIA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.

2º) No dia 09 de junho de 2007, nesta Cidade e na Cidade de Pelotas os denunciados MESSIAS ABREU PEREIRA e EDUARDO LOUZADA PIRES adquiriram do denunciado CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comércio, aproximadamente, 289 gramas (duzentos e oitenta e nove gramas) de cocaína, conforme auto de apreensão de fls., substância entorpecente, causadora de dependência física e psíquica, conforme Laudo de Exame de Substância de fls., apreendida na posse de THIAGO SILVEIRA SCHAUN.

3º) No dia 09 de junho de 2007, na cidade de Pelotas o denunciado CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL forneceu, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comércio, aos denunciado EDUARDO LOUZADA PIRES e MESSIAS ABREU PEREIRA, aproximadamente, 289 gramas (duzentos e oitenta gramas) de cocaína, conforme auto de apreensão de fls., substância entorpecente, causadora de dependência física e psíquica, conforme Laudo de Exame de Substância de fls., aprendida na posse de THIAGO SILVEIRA SCHAUN.

4º) No dia 09 de junho de 2007, nesta cidade, os denunciados MESSIAS ABREU PEREIRA e EDUARDO LOUZADA PIRES adquiriram do denunciado JAIR ROBERTO CASARIN, uma pistola, calibre.9 mm, marca Star, sem número de série, arma de fogo de uso restrito, em condições de serem eficazmente utilizados, consoante Laudo de Exame em Arma de Fogo fls., sem autorização e em desacordo com determinação legal, apreendida na posse de THIAGO SILVEIRA SCHAUN.

5º) No dia 09 de junho de 2007, nesta Cidade, o denunciado JAIR ROBERTO CASARIN forneceu aos denunciados MESSIAS ABREU PEREIRA e EDUARDO LOUZADA PIRES, uma pistola, calibre.9 mm, marca Star, sem número de série, arma de fogo de uso restrito, em condições de serem eficazmente utilizados, consoante Laudo de Exame em Armas de Fogo fls., sem autorização e em desacordo com determinação legal, apreendida na posse de THIAGO SILVEIRA SCHAUN.

6º) Na ocasião, THIAGO SILVEIRA SCHAUN, executando determinações dos denunciados EDUARDO LOUZADA e MESSIAS, foi até a Cidade de Pelotas e recebeu a droga e a arma de fogo descritas nos itens 2, 3, e 4. Ao chegar à cidade de Rio Grande, logo após desembarcar do coletivo que fazia a linha Pelotas/Rio Grande, por volta das 20h30min, nas proximidades do Motel Houston, no Bairro Junção, foi abordado por policiais federais, que lograram apreender na sua posse a droga e a arma de fogo, prendendo-o em flagrante.

A droga apreendida havia sido fornecida na Cidade de Pelotas pelo denunciado CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL e arma pelo denunciado JAIR ROBERTO CASARIN.

O denunciado THIAGO foi denunciado pelo transporte da droga e arma de fogo no processo n.º 2070004277-0 (1ª Vara Criminal).

6º) No dia 15 de junho de 2007, nesta cidade em via pública, os denunciados MESSIAS e EDUARDO LOUZADA PIRES forneceram ao denunciado CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comércio, aproximadamente, 5kg de cannabis sativae (laudo de exame de constatação de fls.), substância entorpecente vulgarmente conhecida por maconha, que causa dependência física e psíquica, acondicionada em cinco tabletes (auto de apresentação e apreensão de fls.), conforme laudo de Exame de Substância de fls., apreendida na posse de IVON MACHADO DE OLIVEIRA.

7º) No dia 15 de junho de 2007, nesta cidade e na Cidade de Pelotas, o denunciado CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL adquiriu dos denunciados MESSIAS ABREU PEREIRA e EDUARDO LOUZADA PIRES, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comércio, aproximadamente 5kg de cannabis sativae (laudo de exame de constatação de fls.), substância entorpecente vulgarmente conhecida por maconha, que causa dependência física e psíquica, acondicionada em 05 (cinco) tabletes (auto de apresentação e apreensão de fls.), conforme Laudo de Exame de Substância de fls., apreendida na posse de IVON MACHADO DE OLIVEIRA.

Na ocasião, o denunciado IVON, executando o previamente determinado pelo denunciado CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL, veio até a cidade de Rio Grande e recebeu do denunciado EDUARDO LOUZADA, que agia em comunhão de vontades com o denunciado MESSIAS, a droga já descrita.

Na BR 392, KM 28, no posto da Polícia Rodoviária da Vila da Quinta, quando retornava para Pelotas tripulando uma motocicleta marca Honda, placa ILK 0485, IVON foi abordado pelos policias rodoviários que lograram apreender a substância ilícita e o prender em flagrante delito.

A droga transportada por IVON havia sido adquirida pelo denunciado CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL dos também denunciados EDUARDO LOUZADA e MESSIAS.

O denunciado IVON foi denunciado pelo transporte da droga no processo n.º 2070004345-9 (1ª vara Criminal).

8º) No dia 24 de julho de 2007, nesta cidade em via pública, os denunciados MESSIAS e EDUARDO LOUZADA PIRES forneceu ao denunciado PAULO CÉSAR, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comércio, aproximadamente, 9 kg e 700 gr (nove quilos e setecentos gramas) de cannabis sativae (laudo de exame de constatação de fls.), acondicionadas em 17 tijolos, substância entorpecente vulgarmente conhecida por maconha, que causa dependência física e psíquica, conforme Laudo de constatação da natureza da substância de fls.

Na ocasião, o denunciado PAULO CÉSAR, executando o previamente acertado com o denunciado MESSIAS, veio até a cidade de Rio Grande e recebeu do denunciado EDUARDO LOUZADA, a droga já descrita, a qual pertencia ao denunciado MESSIAS. Posteriormente, quando chegou à Cidade de Pelotas, PAULO CÉSAR foi abordado por policiais federais, que lograram apreender a substância ilícita e o prender em flagrante.

9º) No dia 03 de outubro de 2007, por volta das 07h, na Rua Roberto Socowsky, n.º 242, Bairro São Miguel, nesta Cidade, no interioe de sua residência, os denunciados MESSIAS ABREU PEREIRA e MICHELE BROQUA MONTEIRO guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comércio, aproximadamente, 23,43g (vinte e três gramas e quarenta e três centigramas) da substância cannabis sativae lineu, vulgarmente conhecida por "maconha", apresentando-se na forma prensada, conforme auto de apreensão, substância entorpecente, causadora de dependência física e psíquica, conforme Laudo de constatação da natureza da substância de fls.

10º) No dia 03 de outubro de 2007, por volta das 07h, na Rua Roberto Socowsky, n.º 242, Bairro São Miguel, nesta Cidade, no interior de sua residência, os denunciados MESSIAS ABREU PREREIRA e MICHELE BROQUA MONTEIRO possuíam, tinham em depósito e mantinham sob sua guarda 02 (dois) cartuchos, calibre.40, não deflagrados, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Na ocasião, policiais Federais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados, investigados pelo envolvimento na traficância de drogas, lograram encontrar a munição e a droga mencionadas. Posteriormente, a denunciada foi presa em flagrante delito e encaminhada à Delegacia de Polícia Federal em Rio Grande.

A droga e munições apreendidas, consoante apurado durante as investigações policias, também pertenciam ao denunciado MESSIAS.

11º) No dia 03 de outubro de 2007, por volta das 07h, na Rua Barão de Santo ângelo, n.º 293, nesta cidade, no interior de sua residência, os denunciados MICAELE ABREU PEREIRA E EDUARDO LOUZADA PIRES guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, para fins de comércio, aproximadamente, 2 gramas (dois gramas) da substância branca com as características de cocaína sob a forma de crack, conforme auto de apreensão, substância entorpecente, causadora de dependência física e psíquica, conforme laudo preliminar de contatação em substância.

Na ocasião, policiais Federais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados, investigados pelo envolvimento na traficância de drogas, lograram encontrar a droga mencionadas.

12º) No dia 03 de outubro de 2007, por volta das 07h, na Avenida Presidente Vargas, n.º 885, casa 20, nesta cidade, o denunciado EDUARDO DOS SANTOS BORGES possuía, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver, marca Rossi, calibre.32, n.º C206484, oxidado, bem como 08 (oito) cartuchos, calibre.32, não deflagrados, marca CBC, de uso permitido, em condições de serem eficazmente utilizados, consoante Laudo de Exame em Armas de Fogo e Munições de fls., sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Na oportunidade, policiais federais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, investigado pelo envolvimento na traficância de drogas, lograram encontrar, escondidos no interior do guarda-roupas de Eduardo, a arma e munição mencionadas, prendendo-o em flagrante delito.

13º) No dia 03 de outubro de 2007, por volta das 07h, na Rua Roberto Socowsky, n.º 246, Bairro São Miguel, nesta cidade, o denunciado HECTOR FERNANDO NETTO CASTRO possuía e tinha em depósito e mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre.38, número de série raspado, bem como 02 (dois) cartuchos, calibre.38, não deflagrados, de uso proibido, em condições de serem eficazmente utilizados, consoante Laudo de Exame em Armas de Fogo e Munições de fls. em autorização e em desacordo com determinação legal.

Na data em comento, policiais federais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do denunciado (companheiro de Melissa - irmã do denunciado Messias), investigado pelo envolvimento na traficância de drogas, lograram encontrar, escondidos em cima do guarda-roupa de Hector, a arma e munição mencionadas, prendendo-o em flagrante delito.

14º) No dia 03 de outubro de 2007, por volta das 07h, na Rua João Magalhães, n.º 380, Vila São João, nesta cidade, os denunciados MESSIAS ABREU PEREIRA, SÍRIO DA SILVA FREDES e CLEUSA MARIA BROQUA, em comunhão de esforços e em conjugação de esforços, possuía, tinham em depósito e mantinham sob sua guarda 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre.380, prateada, número de série KQD67327; 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre.380, prateada, número de série KWI0792026 (vinte e seis) cartuchos, marca CBC, calibre.380, não deflagrados; e 05 (cinco) cartuchos, marca FLB, calibre 7,65mm, todos de uso permitido, em condições de serem eficazmente utilizados, consoante Laudo de Exame em Armas de Fogo e Munições de fls., sem autorização e em desacordo com determinação legal.

As armas e munições apreendidas, consoante apurado durante as investigações policiais, pertenciam ao denunciado MESSIAS.

15º) No dia 03 de outubro de 2007, por volta das 07h, na Rua João Magalhães, n.º 380, Vila São João, nesta Cidade, os denunciados MESSIAS ABREU PEREIRA, SÍRIO DA SILVA FREDAS e CLEUSA MARIA BROQUA, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, possuíam, tinham em depósito e mantinham sob sua guarda 01(um) revólver, marca Smith & Wesson, calibre.357, prateado; 01(uma) pistola, marca Taurus, calibre.40, número de série SRA 68581; 01 (um) carregador de pistola para quinze cartuchos no calibre 9mm, marca Taurus, bem como 49 (quarenta e nove) cartuchos, calibre.40, não deflagrados, todos de uso restrito, em condições de serem eficazmente utilizados, consoante Laudo de Exame em armas de Fogo e Munições de fls., sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Na oportunidade, policiais federais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados, investigados pelo envolvimento na traficância de drogas, lograram encontrar, escondidos em dentro do guarda-roupas de CLEUSA, as armas e munições mencionadas, prendendo-os em flagrante delito.

As armas e munições apreendidas, consoante apurado durante as investigações policias, pertenciam ao denunciado MESSIAS.

Os denunciados MESSIAS ABREU PEREIRA, MILER LUIS ABREU PEREIRA, EDUARDO DOS SANTOS BORGES, MARIO ANTONIO LIMA NUNES, ALEXANDRE YANEFSKI MENDES, PAULO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA e CLEVERTON DA SILVA GARCIA são reincidentes, consoante certidão de antecedentes criminais de fls.

2. HISTÓRICO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL

A partir da prisão do traficante MESSIAS DE ABREU PEREIRA (preso em flagrante transportando 70kg de maconha), e também das interceptações nos telefones dos denunciados, autorizadas judicialmente, conseguiu-se a identificação da quadrilha de traficantes em questão, descobrindo o esquema criminoso que mantinham. Trata-se de um grupo extremamente organizado e complexo, com funções bem individualizadas e definidas. Os entorpecentes traficados provinham de diferentes fornecedores, sendo grande quantidade oriunda do noroeste do Paraná, de Porto Alegre e de Pelotas. A quadrilha traficava grande quantidade de maconha, cocaína e crack, sendo uma das principais fonte dos referidos ilícitos nesta cidade.

Na ocasião descrita no 9º fato, policiais federais, após árdua investigação, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, adentraram na residência de MICHELE, encontrando a referida quantidade de entorpecentes, logrando autuá-la em flagrante delito. As drogas pertencentes à denunciada e seu companheiro Messias, permaneciam naquele local por pouco tempo, visando não chamar a atenção da polícia, sendo logo redistribuída para os asseclas responsáveis pela venda direta aos consumidores, ou para armazenamento nas residências de alguns dos demais denunciados.

Das investigações, percebe-se que o líder do grupo era o denunciado MESSIAS, o qual, mesmo recolhido na Penitenciária de Pelotas-RS, primeiramente, e na Penitenciária Estadual do Rio Grande, posteriormente, fomentava a movimentação da rede criminosa, articulando a compra e venda de drogas e armas, determinando ordens aos seus asseclas, administrando e coordenando a atividade ilícita do grupo.

A denunciada MICHELE, companheira de MESSIAS, era quem mantinha maior contato com o referido líder, eis que constantemente estabelecia diálogos com o mesmo, embora encarcerado, através de telefones celulares, cujos números de telefone eram constantemente trocados, visando driblar eventuais investigações policiais, MICHELE era responsável por repassar as ordens recebidas de MESSIAS, realizando contatos, administrando e fiscalizando diretamente os "negócios", sendo o principal "braço" deste fora da penitenciária.

O denunciado EDUARDO LOUZADA PIRES, vulgo "DUDA", era responsável pela parte operacional do grupo, sendo homem de confiança de MESSIAS, casado com sua irmã MICAELA ABREU PEREIRA. O denunciado realizava os contatos diretos com os fornecedores da droga, sendo responsável pela negociação do produto, pagamento, recebimento, armazenamento, guarda e movimentação.

O denunciado MESSIAS era quem conhecia os fornecedores dos ilícitos, tendo adquirido grande parte destes contatos nas diversas penitenciária por onde passou.

O denunciado ORLANDO CAETANO JÚNIOR era um dos fornecedores de drogas do grupo, sendo o principal responsável pelo abastecimento de maconha. O denunciado comercializava a droga entre a cidade de Foz do Iguaçu-PR e cidade da região sul do Rio Grande do Sul. Para não se expor, ORLANDO contava com a participação de seu "sócio" JERRI ADRIANI CAUFMANN DONINI, o qual era responsável pelo transporte e distribuição da droga, trazendo-a até MICHELE ou DUDA.

Outro traficante envolvido neste esquema liderado por MESSIAS é o denunciado ALEXANDRE YANEFSKY (Bode), o qual também recebe a droga enviada por ORLANDO, sendo responsável por sua distribuição e traficância na cidade de Pelotas-RS.

O denunciado MÁRIO ANTÔNIO LIMA NUNES (Alemão) também é fornecedor do grupo de MESSIAS, sendo responsável pelo abastecimento de cocaína e crack. MÁRIO adquire a droga de traficantes da Vila Bom Jesus, em Porto Alegre, e revende para o grupo rio-grandino. O pagamento é feito diretamente por DUDA através de depósitos em conta bancária ou remessa física de pecúnia, armas, ou créditos telefônicos.

O denunciado CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL possui estreita relação com MESSIAS, fornecia parte da cocaína adquirida pelo grupo, sendo que, por vezes, MESSIAS também fornecia drogas para CABRAL, o qual distribuía na Cidade de Pelotas-RS.

Nesse ínterim, evidencia-se a atuação dos denunciados CLEVERTON, IVOM, PAULO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA e THIAGO SCHAUN os quais realizavam o transporte das drogas comercializadas, principalmente, entre MESSIAS e CABRAL. Os denunciados CLEVERTON e THIAGO também atuavam na distribuição da droga.

As drogas adquiridas pelo grupo ficavam, em grande parte, armazenadas na casa do denunciado ADEMIR e da denunciada GRACI, mãe deste. Os carregamentos, principalmente de maconha, eram destinados pelo denunciado EDUARDO LOUZADA PIRES (DUDA) à casa destes denunciados, visando o armazenamento seguro e sem despertar suspeitas, até o encaminhamento aos distribuidores. Os denunciados ADEMIR e GRACI eram também responsáveis pela receptação e pelo armazenamento de algumas armas utilizadas pelo bando.

A denunciada EDNA, irmã de MICHELE, também auxiliava o grupo no armazenamento das drogas, na intermediação de negociações, bem como no aliciamento de novos asseclas para a empreitada criminosa, entre eles os denunciados RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA e EDUARDO DOS SANTSO BORGES. No dia do desencadeamento da "Operação Profeta" a denunciada gerenciou a droga do grupo, transportando-a para lugar seguro e mantendo o denunciado MESSIAS informado do que ocorria.

A denunciada MICAELE, companheira de EDUARDO LOUZADA PIRES (DUDA) e irmã de MESSIAS, por sua vez, colaborava com a atividade do grupo armazenando, em sua residência, de parte da cocaína, transportando drogas e realizando contatos.

Os denunciados SÍRIO e CLEUSA (mãe de MICHELE) colaboravam com o grupo armazenando e guardando as armas de fogo adquiridas com os lucros do tráfico de drogas, sendo a residência dos mesmos uma espécie de "paiol" do grupo.

A denunciada MELISSA ABREU DIAS, irmã de MESSIAS, a seu turno, era responsável pelo armazenamento e pela guarda de parte do dinheiro do grupo, ficando de posse da pecúnia auferida com a traficância, em sua residência.

O denunciado ROBSON SILVA SILVEIRA, por sua vez, era um dos principais distribuidores da droga adquirida por MESSIAS. ROBSON era responsável por uma numerosa rede de distribuição que atuava na orla portuária, em especial no Bairro Getúlio Vargas. Este adquiria a droga de MESSIAS e distribuía para os denunciados CARLOS ALEXANDRE, CRISTIAN DA ROSA e DIONATAM RIBAS DOS SANTOS venderem diretamente aos consumidores, disseminando os ilícitos até seu destino final.

Outro distribuidor do grupo era o denunciado EDUARDO DOS SANTOS BORGES, o qual possuía um ponto de comércio de drogas na chamada "Vila Antoninho". Eduardo, assim como ROBSON, recebia a droga repassada por DUDA ou MICHELE e expunha a venda aos consumidores.

Os denunciados MILER LUIS ABREU PEREIRA (irmão de Messias) e RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA também atuavam na distribuição da droga diretamente aos consumidores. MILER chegou a montar um barraco na Rua Roberto Socowsky, juntamente com DUDA, a fim de levar a droga diretamente aos usuários. RODRIGO, por sua vez, utilizava-se de sua profissão de moto boy para distribuir a droga do grupo.

Todos os denunciados estavam associados, de forma permanente ou não, a fim de traficar drogas, organizando o recebimento, o armazenamento, o fornecimento e comércio ilícito de entorpecentes, executando o tráfico conforme prévio acerto entre todos os denunciados, sendo que o produto oriundo do crime vinha em proveito de todos." (fls. 02/24).

A Autoridade Policial postulou pela decretação da prisão preventiva de Messias Abreu Pereira, Michele Broqua Monteiro, Eduardo Louzada Pires, Micaele Abreu Pereira, Orlando Caetano Júnior, Jerri Adriani Caufmann Donini, Eduardo dos Santos Borges, Robson Silva Silveira, Ademir da Costa Cardoso, Graci da Costa Cardoso, Mário Antônio Lima Nunes, Rodrigo de Souza Oliveira, Anderson Rosa de Oliveira, Carlos André Pichilin Cabral, Ivom Machado de Oliveira, Paulo César Rodrigues Pereira, Thiago Silveira Schaun, Jair Roberto Casarin, Cristian da Rosa, Carlos Alexandre Goulart Corrêa e Dionatan Ribas dos Santos, bem como pela decretação da prisão temporária de Melissa Abreu Dias, Miler Luis Abreu Pereira, Sírio da Silva Fredes e Alexandre Yanefski Mendes (fls. 408/411).

O Ministério Público postulou pela decretação da prisão preventiva de todos os investigados nas fls. 742/749.

Nas fls. 832/843 foi indeferido o pedido de prisão temporária de Melissa Abreu Dias, Miler Luis Abreu Pereira, Sírio da Silva Fredes e Alexandre Yanefski Mendes, e decretada a prisão preventiva de Messias Abreu Pereira, Michele Broqua Monteiro, Eduardo Louzada Pires, Micaele Abreu Pereira, Orlando Caetano Júnior, Jerri Adriani Caufmann Donini, Eduardo dos Santos Borges, Robson Silva Silveira, Ademir da Costa Cardoso, Mário Antônio Lima Nunes, Rodrigo de Souza Oliveira, Miler Luis Breu Pereira e Alexandre Yaneski Mendes, para fins de garantia da ordem pública, e indeferido o pedido de prisão preventiva de Graci da Costa Cardoso, Carlos André Pichilin Cabral, Paulo César Rodrigues Pereira, Jair Roberto Casarin, Carlos Alexandre Goulart Corrêa, Andreson Rosa de Oliveira, Ivon Machado de Oliveira, Thiago Silveira Shaun, Cristian da Rosa e Dionatan Ribas dos Santos.

A defesa de Robson Silva Silveira requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 925/929), acostando documentos nas fls. 930/937. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido nas fls. 943/944. À fl. 948 foi indeferido o pedido da defesa de Robson Silva Silveira e mantida a prisão preventiva do acusado.

A defesa de Eduardo dos Santos Borges requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 958/959), acostando documentos nas fls. 960/963, pedido que não foi analisado em decorrência estar desacompanhado de instrumento de procuração (fls. 964/966).

O auto de prisão em flagrante de Sírio da Silva Fredes e Cleusa Maria Broqua foi homologado pela Juíza Plantonista na fl. 986.

O auto de prisão em flagrante de Michele Broqua Monteiro foi homologado pela Juíza Plantonista na fl. 1.015.

O auto de prisão em flagrante de Hector Fernando Netto Castro foi homologado pela Juíza Plantonista na fl. 1.040.

Sobreveio pedido da defesa de Hector Fernando Netto Castro requerendo o relaxamento de prisão e a concessão da liberdade provisória (fls. 1.044/1.049), tendo sido acostado documentos nas fls. 1.050/1.065. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido e requereu a decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 1.067/1.069). Às fls. 1.076/1.077 foi indeferido o pleito defensivo, tendo sido mantida a prisão em flagrante.

A defesa de Alexandre Yanefski requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 1.092/1.094).

A defesa de Cleusa Maria Broqua e Sírio da Silva Fredes, no mesmo sentido, postulou a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 1.095/1.102).

Sobreveio pedido da defesa de Hector Fernando Netto Castro postulando a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 1.103/1.110).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento das defesas, requerendo a decretação da prisão preventiva de Hector Fernando Netto Castro, Cleusa Maria Broqua e Sírio da Silva Frendes, bem como a manutenção da prisão preventiva de Robson Silva Silveira, Eduardo Santos Borges e Alexandre Yanefski Mendes (fls. 1.117/1.124).

O auto de prisão em flagrante de Eduardo dos Santos Borges foi homologado pela Juíza Plantonista na fl. 1.139.

Sobreveio pedido da defesa de Eduardo dos Santos Borges postulando o relaxamento da prisão e a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 1.146/1.148), acostando documentos nas fls. 1.150/1.152, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido nas fls. 1.154/1.158.

Nas fls. 1.226/1.229 foi concedido o benefício da liberdade provisória aos investigados Sírio da Silva Fredes, Cleusa Maria Broqua e Hector Fernando Netto Castro, e mantida a segregação cautelar de Eduardo dos Santos Borges e Alexandre Yanefski Mendes.

A defesa de Ademir da Costa Cardoso requereu a revogação da prisão preventiva do acusado e a concessão do benefício da liberdade provisória nas fls. 1.867/1.870, tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido nas fls. 1.874/1.876. Às fls. 1.877/1.879 foi indeferido o pedido defensivo e mantida a prisão preventiva decretada.

Acostou aos autos pedido da defesa de Rodrigo de Souza Oliveira postulando a revogação da prisão preventiva do investigado e a concessão da liberdade provisórias (fls. 1.884/1.886), acostando documentos nas fls. 1.887/1.907. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido nas fls. 1.909/1.913. Às fls. 1.914/1.916 foi indeferido o pleito defensivo e mantida a prisão preventiva do acusado.

A defesa de Robson Silva Silveira postulou a revogação da prisão preventiva do denunciado, e a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 1.923/1.928), acostando documentos nas fls. 1.929/1.941. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido nas fls. 1.943/1.944. Nas fls. 1.950/1.952 foi indeferido o pedido da defesa e mantida a prisão cautelar do acusado.

A defesa de Alexandre Yanefski requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 1.991/1.992), tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido (fls. 1.994/1.998). Nas fls. 1.999/2.006 foi indeferido o pedido defensivo e mantida a custódia preventiva do denunciado.

A Autoridade Policial postulou pela decretação da prisão preventiva dos acusados Carlos André Pichilin Cabral, Paulo César Rodrigues Pereira, Carlos Alexandre Goulart Corrêa, Graci da Costa Cardoso, Cleverton da Silva Garcia e Edna Taiane Broqua Monteiro (fls. 2.038/2.039). O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos referidos denunciados (fls. 2.291/2.294).

Sobreveio pedido da defesa de Robson Silva Silva postulando a revogação da prisão preventiva do acusado, e a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 2.308/2.311), juntando documentos nas fls. 2.312/2.319. Às fls. 2.320/2.326 foi indeferido os pedidos de prisão preventiva de Paulo César Rodrigues Pereira, Graci da Costa Cardoso e Edna Taiane Broqua Monteiro e decretada a prisão preventiva de Carlos André Pichilin Cabral, Carlos Alexandre Goulart Corrêa e Cleverton da Silva Garcia.

A defesa de Alexandre Yanefski Mendes requereu a revogação da prisão preventiva do acusado e a concessão do benefício da liberdade provisória (fl. 2.327), tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido nas fls. 2.345/2.349. Nas fls. 2.350/2.351 foi indeferido o pedido da defesa e mantida a segregação cautelar.

A defesa de Ademir da Costa Cardoso postulou a revogação da prisão preventiva do acusado e a concessão do benefício da liberdade provisória nas fls. 2.376/2.377. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 2.379/2.383). Às fls. 2.385/2.386 foi indeferido o pedido defensivo e mantida a prisão preventiva do acusado.

Acostou aos autos pedido da defesa de Orlando Caetano Júnior postulando a revogação da prisão preventiva do acusado e a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 2.427/2.433).

Sobreveio, também, pedido da defesa de Messias Abreu Pereira, requerendo a a transferência do acusado para a Penitenciária Estadual de Rio Grande (fls. 2.434/2.435).

Ainda, a defesa de Michele Broqua Monteiro postulou a concessão de prisão domiciliar (fls. 2.437/2.438).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos defensivos, nas fls. Fls. 2.460/2.461.

Nas fls. 2.464/2.467 foram indeferidos os pleitos defensivos de Orlando Caetano Júnior, Messias Abreu Pereira e Michele Broqua Monteiro.

Foi determinada a notificação dos acusados, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06, em 08.01.2008 (fl. 2.476).

A defesa de Eduardo dos Santos Borges postulou a revogação da prisão preventiva do acusado e a concessão do benefício da liberdade provisória (fl. 2.529), tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido nas fls. 2.531/2.532. À fl. 2.549 foi indeferido o pleito defensivo e mantida a custódia cautelar do acusado.

O réu Alexandre Yanefski Mendes, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.566.2.568, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas e requerendo a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória.

O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva nas fls. 2.571/2.573. À fl. 2.574 foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva de Alexandre Yanefski Mendes e mantida a segregação cautelar do acusado.

O réu Eduardo Louzada Pires, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.577/2.584, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas e requerendo a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória.

O réu Orlando Caetano Júnior, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.586/2.593, mediante defensor constituído, não arrolando testemunhas e requerendo a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória.

O réu Eduardo dos Santos Borges, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.603/2.604, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas.

Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas dos acusados Eduardo Louzada Pires e Orlando Caetano Júnior (fls. 2.605/2.608).

O réu Paulo Cezar Rodrigues Pereira, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.681, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.610/2.612, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas e requerendo a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito defensivo de Paulo Cezar Rodrigues Pereira, mantendo-se a prisão preventiva decretada (fls. 2.616/2.618).

O réu Ademir da Costa Cardoso, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.626/2.627, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas.

O réu Rodrigo de Souza Oliveira, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.628/2.631, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas e requerendo a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória.

O réu Robson Silva Silveira, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.632/2.635, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas e requerendo a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória.

O réu Carlos Alexandre Goulart Corrêa, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.636/2.639, mediante defensor constituído. arrolando testemunhas e requerendo a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória. Acostou, ainda, declarações abonatórias nas fls. 2.649/2.650.

O réu Cristian da Rosa, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.773, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.643/2.644, mediante defensor constituído, requerendo a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória, e acostando declarações abonatórias na fl. 2.646.

À fl. 2.652 foi indeferido os pedidos de revogação das prisões preventivas de Eduardo Louzada Pires, Orlando Caetano Júnior, Paulo Cézar Rodrigues Pereira, Rodrigo de Souza Oliveira, Robson Silva Silveira e Carlos Alexandre Goulart Corrêa.

O réu Ivon Machado de Oliveira, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.682, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.655/2.657, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas e acostando declarações abonatórias nas fls. 2.667/2.668.

A ré Cleusa Maria Broqua, devidamente notificada, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.620, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.693/2.694, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas.

O réu Sírio da Silva Fredes, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.620, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.695/2.696, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas.

A ré Micaele Abreu Pereira, devidamente notificada, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar na fl. 2.697, mediante defensor constituído, não arrolando testemunhas.

A ré Edna Taiane Broqua Monteiro, devidamente notificada, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.620, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.698/2.699, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas.

O réu Messias Abreu Pereira, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.624, verso), apresentou defesa preliminar na fl. 2.700, mediante defensor constituído, não arrolando testemunhas.

A ré Michele Broqua Monteiro, devidamente notificada, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls., mediante defensor constituído, não arrolando testemunhas.

A ré Melissa Abreu DIas, devidamente notificada, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.575, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.702/2.703, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas.

O réu Hector Fernando Netto Castro, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.575, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.702/2.703, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas.

O réu Dionatan Ribas dos Santos, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.781/2.782, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas.

O réu Cleverton da Silva Garcia, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.785/2.786, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas.

O réu Mário Antônio Lima Nunes, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.685, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.788/2.792, mediante defensor público, não arrolando testemunhas, requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da liberdade provisória.

A ré Graci da Costa Cardoso, devidamente notificada, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar na fl. 2.788/2.792, mediante defensor público, arrolando testemunhas na fl. 2.746, requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da liberdade provisória.

O réu Thiago Silveira Schaun, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.788/2.792, mediante defensor público, arrolando testemunhas na fl. 2.883, requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da liberdade provisória.

O réu Miler Luis Abreu Pereira, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.562, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.788/2.792, mediante defensor público, não arrolando testemunhas, requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da liberdade provisória.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos defensivos de Mário Antônio Lima Nunes, Graci da Costa Cardoso, Thiago Silveira Schaun e Miler Luis Abreu Pereira, mantendo-se a custódia cautelar anteriormente decretada (fls. 2.797/2.802). Às fls. 2.806/2.808 foram indeferidos os pleitos defensivos e mantidas as prisões preventivas decretadas.

O réu Jair Roberto Casarin, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.850, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.862/2.864, mediante defensor constituído, arrolando testemunhas, e requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da liberdade provisória.

O réu Carlos André Pichilim Cabral, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.679, verso), apresentou defesa preliminar nas fls. 2.867/2874, mediante defensor constituído, não arrolando testemunhas, e requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão do benefício da liberdade provisória.

O réu Jerri Adriani Caufmann Donini, devidamente notificado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06 (fl. 2.845, verso), apresentou defesa preliminar na fl. 2.879, mediante defensor público, não arrolando testemunhas.

A denúncia foi recebida em 13.05.2008 (fls. 2.907/2.911).

O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Glauber, Cristiano, Antônio Carlos, Vilmar, Vinícius, Paulo Ricardo, Frederico, Juan, Matheus e Everton, havendo concordância das defesas, pelo que foi homologada a desistência na fl. 3.244.

A defesa de Miler Luis Abreu Pereira postulou pela revogação da prisão preventiva do acusado e concessão do benefício da liberdade provisória (fl. 3.244), tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido nas fls. 3.273/3.274. Às fls. 3.276/3.277 foi indeferido o pleito defensivo e mantida a prisão cautelar.

A defesa da ré Graci da Costa Cardoso desistiu na oitiva das testemunhas Fabiane, Carla Rejane e Célia Regina, acostando declarações abonatórias nas fls. 3.284/3.285 (fl. 3.283), que com a concordância do Ministério Público (fl. 3.286), foi homologada a desistência na fl. 3.287.

A defesa de Carlos Alexandre Goulart Corrêa desistiu na oitiva da testemunha Sheila, que com a concordância do Ministério Público, foi homologada a desistência (fl. 3.299).

A defesa de Rodrigo de Souza Oliveira desiste na oitiva da testemunha Rômulo, que com a concordância do Ministério Público, foi homologada a desistência (fl. 3.315).

A defesa de Robson Silva Silveira requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, e a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 3.317/3.319), tendo o Ministério Público opinado pelo indeferimento do pedido (fls. 3.321/3.324).

A defesa de Carlos Alexandre Goulart Corrêa postulou a revogação da prisão preventiva do acusado, e a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 3.333/3.334).

Às fls. 3.337/3.338 foi indeferido os pedidos das defesas e mantida a prisão preventiva dos acusados Robson Silva Silveira e Carlos Alexandre Goulart Corrêa.

Messias Abreu Pereira foi citado à fl. 3.217, tendo sido interrogado nas fls. 3.375/3.383. Michele Broqua Monteiro foi citada à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogada nas fls. 3.384/3.387. Eduardo Louzada Pires foi citado à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.388/3.393. Micaele Abreu Pereira foi citada à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogada nas fls. 3.394/3.397. Miler Luis Abreu Pereira foi citado à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.398/3.400. Mário Antônio Lima Nunes foi citado à fl. 3.148, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.401/3.403. Melissa Abreu Dias foi citada à fl. 3.108, verso, tendo sido interrogada nas fls. 3.404/3.406. Dionatan Ribas dos Santos foi citado à fl. 3.150, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.407/3.409. Carlos André Pichilin Cabral foi citado à fl. 3.197, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.410/3.412. Jair Roberto Casarin foi citado à fl. 3.193, tendo sido interrogado nas fls. 3.413/3.414. Paulo Cezar Rodrigues Pereira foi citado à fl. 3.191, tendo sido interrogado nas fls. 3.415/3.418. Sírio da Silva Fredes foi citado à fl. 3.089, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.419/3.421. Cristian da Rosa foi citado à fl. 3.150, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.422/3.423. Hector Fernando Netto Castro foi citado à fl. 3.108, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.424/3.426. Orlando Caetano Júnior foi citado à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.427/3.428. Jerri Adriani Caufmann Donini foi citado à fl. 3.195, tendo sido interrogado nas fls. 3.429/3.431. Eduardo dos Santos Borges foi citado à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.423/3.434. Robson Silva Silveira foi citado à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.435/3.437. Ademir da Costa Cardoso foi citado à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.449/3.440. Graci da Costa Cardoso foi citado à fl. 3.108, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.441/3.442. Rodrigo de Souza Oliveira foi citado à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.443/3.445. Alexandre Yanefski Mendes foi citado à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.446/3.448. Thiago Silveira Schaun foi citado à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.449/3.452. Carlos Alexandre Goulart Corrêa foi citado à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.452/3.453. Cleverton da Silva Garcia foi citado à fl. 3.069, verso, tendo sido interrogado nas fls. 3.454/3.456. Ivon Machado de Oliveira foi citado à fl. 3.223, tendo sido interrogado nas fls. 3.457/3.459. Edna Taiane Broqua Monteiro foi citada à fl. 3.089, verso, tendo sido interrogada nas fls. 3.460/3.461. Cleusa Maria Broqua foi citada à fl. 3.089, verso, tendo sido interrogada nas fls. 3.462/3.464.

Ainda, procedeu-se à oitiva de 33 (trinta e três) testemunhas (fls. 3.465/3.478, 3.480/3.481, 3.482, 3.483, 3.484, 3.485/3.486, 3.487/3.488, 3.489/3.490, 3.491, 3.492, 3.493, 3.494, 3.495/3.496, 3.497, 3.498/3.500, 3.501/3.503, 3.504, 3.505/3.506, 3.507/3.509, 3.509, 3.510, 3.511/3.512, 3.513/3.514, 3.515/3.516, 3.517/3.518, 3.519, 3.520, 3.521/3.522, 3.522/3.523, 3.565/3.566, 3.599/3.602, 3.760, 3.760, verso).

O Ministério Público desistiu na oitiva da testemunha Albinelli, que com a concordância das defesa, foi homologada a desistência na fl. 3.598.

A defesa de Orlando, Eduardo, Carlos André, Jair, Paulo Cesar desistiu na oitiva das testemunhas arroladas, quie com a concordância das demais defesa e do Ministério Público, foi homologada a desistência na fl. 3.598.

A defesa de Dionatan Ribas dos Santos acostou declarações abonatórias nas fls. 3.766/3.770).

A instrução foi encerrada em 28.10.2208 (fls. 3.781/3.782).

Os antecedentes juciais dos acusados foram atualizados nas fls. 3.799/3.893).

O Ministéiro Público, em memoriais, requereu a condenação de todos os acusados nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e autoria delitiva de todos os crimes descritos na portal acusatória restaram devidamente comprovadas durante a presente persecução criminal (fls. 3.898/3.939).

Sobreveio sentença penal condenatória do acusado Jerri Adriani Caufmann Donini, na Comarca de Marechal Cândido Rondos (fls. 3.956/3.961).

A defesa de Ademir da Costa Cardoso, em memoriais, requereu a absolvição do acusado, sustentando que a prova coligida durante a instrução criminal não é suficiente a ensejar a condenação do acusado (fls. 3.971/3.974).

A defesa de Carlos Alexandre Goulart, em memoriais, postulou a absolvição do acusado, sustentando que o contexto probatório mostra-se insubsistente a ensejar a prolação de édito condenatório (fls. 3.975/3.978).

A defesa dos acusados Messias Abreu Pereira, Michele Broqua Monteiro, Eduardo Louzada Pires, Micaele Abreu Pereira, Miler Luiza Abreu Pereira, Melissa Abreu Dias, Sírio da Silva Fredes, Orlando Caetano Júnior, Carlos André Pichilin Cabral, Jair Roberto Casarim, Paulo Céaar Rodrigues Pereira, Edna Taiane Broqua Monteiro e Cleusa Maria Broqua, em memoriais, alegou, preliminarmente, a nulidade das interceptações telefônicas. Aduziu, ainda, excesso de prazo na conclusão das investigações em sede policial. No mérito, sustentou que a prova judicializada não conduz a certeza à materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia. Arguiu que a prova coligida não é suficiente a ensejar a condenação dos acusados. Aduziu, ainda. Coação ilegal e desmotivação da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, requerendo a revogação da prisão cautelar anteriormente decretada e a concessão do benefício da liberdade provisória (fls. 3.979/4.009).

A defesa de Melissa Abreu Dias, em memoriais, sustentou que a prova colacionada nos autos não comprova a materialidade e autoria delitiva dos crimes descritos na portal acusatória, requerendo a absolvição da acusada por insuficiência probatória (fls. 4.016/4.025).

A defesa de Hector Fernando Netto Castro, no mesmo sentido, em memoriais, postulou a absolvição do acusado por insuficiência probatória, sustentando que não há provas nos autos do crime que lhe é imputado na exordial acusatória. Alternativamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão, com a fixação da pena no mínimo legal, com consequente substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito (fls. 4.026/4.031).

A defesa de Cleverton da Silva Garcia, ao seu turno, em memoriais, postulou, preliminarmente a nulidade das interceptações telefônicas produzidas no presente feito. No mérito, postulou a absolvição do acusado, sustentando que a prova judicial não é suficiente a ensejar a condenação do acusado (fls. 4.033/4.040).

A defesa de Eduardo dos Santos Borges, em memoriais, postulou a absolvição do acusado, arguindo que a prova coligida nos autos não é suficiente, por si só, ea ensejar a condenação do acusado. Postulou, alternativamente, a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal (fls. 4.042/4.049).

A defesa de Rodrigo de Souza Oliveira, em memoriais, sustentou que não há provas da materialidade do delito imputado na denúncia. Requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Postulou, ainda, a revogação da prisão preventiva decretada (fls. 4.079/4.080).

A defesa de Robson Silva Silveira, no mesmo sentido, em memoriais, sustentou não haver provas da materialidade delitiva do crime que imputado ao acusado na portal acusatória. Requereu a absolvição por insuficiência probatória. Postulou, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 4.081/4.083).

A defesa de Dionatan Ribas dos Santos, em memoriais, também sustentou a inexistência de provas acerca da materialidade do delito que imputado ao acusado. Postulou a absolvição por insuficiência probatória. Requereu, por fim, a revogação da prisão cautelar anteriormente decretada (fls. 4.084/4.086).

A defesa de Cristian da Rosa, ao seu turno, em memoriais, aduziu inexistirem provas acerca da suposta participação do acusado nos delitos descritos na denúncia, postulando a absolvição do acusado (fls. 4.097/4.099).

A defesa de Jerri Adriani Caufmann Donini, Mário Antônio Lima Nunes, Alexandre Yanefski Mendes, Graci da Costa Cardoso, Ivon Machado de Oliveira e Thiago Silveira Schaun, em memoriais, postulou a absolvição dos acusados em decorrência de não haver provas da materialidade e autoria delitiva dos crimes imputados na exordial acusatória. Alternativamente, postulou a aplicação do princípio da consunção com relação aos acusados Thiago, Ivon e Jerri Adriani (fls. 4.120/4.130).

A defesa de Michele Broqua Monteiro, Messias Abreu Pereira, Eduardo Louzada Pires, Micaele Abreu Pereira, Miler Luiz Abreu Pereira, Melissa Abreu Dias, Sírio da Silva Fredes, Orlando Caetano Júnior, Carlos André Pichilin Cabral, Jair Roberto Casarim, Paulo César Rodrigues Pereira, Edna Taiane Broqua Monteiro e Cleusa Maria Broqua, apresentou complementação aos memoriais de fls. 3.079/4.009, colacionando novas jurisprudências e acostando documentos às fls. 4.157/4.192(fls. 4.146/4.156).

Vieram os autos conclusos para sentença.

BREVEMENTE RELATADOS.

DECIDO, FUNDAMENTADAMENTE.

DAS PRELIMINARES

VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMO MEIO DE PROVA

Passa-se à análise da preliminar relativa à nulidade das interceptações telefônicas efetuadas pela autoridade policial e suscitada pela defesa técnica dos acusados Messias Abreu Pereira, Michele Broqua Monteiro, Eduardo Louzada Pires, Micaele Abreu Pereira, Miler Luis Abreu Pereira, Melissa Abreu Dias, Sirio da Silva Fredes, Orlando Caetano Júnior, Carlos André Pichilin Cabral, Jair Roberto Casarin, Paulo César Rodrigues Pereira, Edna Taiane Broqua Monteiro e Cleusa Maria Broqua, e ainda, do réu Cleverton da Silva Garcia de forma conjunta, examinando, ponto a ponto, os argumentos lançados, porquanto são diversos mas possuem o único propósito de considerá-las como prova ilícita, o que, desde já, adianta-se, não merece acolhimento.

Diversamente da referência feita pela defesa dos réus, as interceptações telefônicas levadas a efeito no curso da investigação policial, que culminou na eclosão do presente feito, desde o seu início, tiveram requerimentos devidamente examinados pelo Juízo, com a respectiva expedição dos alvarás de autorizações, todos presentes nos autos. Inclusive, nas fls. 1387/1478, foi acostado pela autoridade o "apenso V" do Inquérito Policial que contém exclusivamente cópias dos alvarás judiciais expedidos durante a tramitação do feito.

Bem assim, absolutamente todos os deferimentos observaram o prazo limite posto em controvérsia pelas defesas supramencionadas, havendo, ademais, as devidas e necessárias prorrogações, tudo em conformidade com a Lei aplicável ao caso, inclusive com a necessária e suficiente fundamentação, a fim de justificar a quebra de sigilo previsto constitucionalmente.

Imperioso esclarecer, ainda, que não causa nenhuma estranheza, na forma mencionada pela defesa de Cleverton, que durante as investigações, que culminou na denúncia em face de 28 (vinte e oito) réus, fosse imprescindível a produção de provas mediante as interceptações requeridas (argumento este também apontado pelas demais defesas), já que, justamente em razão do grande número de pessoas envolvidas que se fizeram necessárias as escutas, para que, com isso, a autoridade policial conseguisse verificar e individualizar o efetivo envolvimento de cada um dos investigados na época.

Desta forma, não há que se falar em prova obtida ilicitamente, tampouco em excesso de prazo na quebra, porquanto as escutas telefônicas, no presente feito, foram devidamente autorizadas na forma da Lei nº 9.296/96.

Neste sentido, colaciona-se Jurisprudência do TJRS:

"APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. Havendo autorização judicial fundamentada, bem como a transcrição do conteúdo gravado e pertinente ao processo, além dos autos circunstanciados acompanhando o resultado das interceptações, não há de ser cogitada a nulidade das interceptações telefônicas, usadas licitamente como meio de prova. - NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. DEFESAS PRÉVIAS JUNTADAS AOS AUTOS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Crime Nº 70028474831, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 15/04/2009)."

Registra-se, por oportuno, que não houve qualquer ilegalidade nos decretos prisionais levados a efeito pelo juízo, nos termos argumentados pela defesa às fls. 3979/409, que entendeu terem sustentáculo unicamente nas interceptações telefônicas efetuadas. Primeiramente porque, diversamente do afirmado pela defesa, as decisões foram fartamente fundamentadas, com a devida análise dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, pois, coação na forma apontada pelo procurador.

As prisões foram crivadas por inúmeros Habeas Corpus, sendo, sempre mantidas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, denotando-se, novamente, não haver qualquer ilegalidade nos cerceios à liberdade.

Outrossim, os decretos prisionais não foram embasados unicamente nas degravações das interceptações telefônicas, mas sim decorreram de todas as informações resultantes desta diligência e prestadas pela autoridade policial - consabidamente, é procedimento de investigação policial, servindo para reunir provas tendentes a permitir ao Ministério Público obter elementos para embasar a denúncia, principalmente em delitos desta espécie, não estando sujeitas as degravações, nesta fase informativa, às minúcias exigidas quando da fase judicial, pelo que, os autos de degravação das escutas afiguram-se suficientes, num primeiro momento, para compor o inquérito e instrumentalizar o processado, e só num segundo momento, em que esta prova é "judicializada", sendo exposta ao contraditório e a ampla defesa, é que passa a possuir algum valor probatório.

Fica afastado, pois, o argumento da coação ilegal nos decretos prisionais.

A alegação no sentido de serem ausentes as provas de que os telefones interceptados pertencessem efetivamente aos réus apontados nas investigações e degravações é infundada.

Notadamente, os acusados, em sua maioria, durante a instrução processual negaram que as conversações interceptadas tratavam-se de transações acerca de entorpecentes, todos explicando a relação existente com os demais acusados, alguns, inclusive, justificando o sentido das palavras mencionadas ao telefone. Todavia, nenhum deles asseverou que não era o autor do respectivo diálogo. Cumpria, pois, ao procurador de cada réu indagá-lo acerca dos diálogos e apontar eventual discrepância entre a conversação gravada e os relatórios elaborados, até mesmo por possuírem contato mais próximo com seus assistidos. Entretanto, em nenhum momento isso foi feito.

Outrossim, no curso do processado poderia perfeitamente ter sido realizada perícia nas vozes dos denunciados, modo a aferir a autoria dos diálogos, entretanto, a meu sentir, não houve controvérsias neste ponto, tanto que sequer foi explicitamente suscitada tal diligência.

Afora isso, o fato de não haver informação por parte das operadoras de telefonia dos dados cadastrados relativamente a cada telefone móvel interceptado, ou requerimento para tanto, é irrelevante e não induz a qualquer nulidade, já que é de conhecimento público e notório a facilidade, nos dias de hoje, em se obter uma linha de telefone móvel "pré-pago", bem como que os dados fornecidos pelo então adquirente não transmitem necessariamente a verdade fática, mormente porque tais informações não são cotejadas pelas empresas, que, simplesmente, procedem ao respectivo cadastro.

No mais, quanto aos materiais alusivos às impugnadas interceptações, consubstanciados em CDs com o áudio das escutas, e ainda DVDs com filmagens de algumas ocasiões flagradas pela autoridade policial, foram devidamente assentados no depósito judicial do Foro desta Comarca e ali se encontravam disponíveis para as partes, conforme as diversas certidões presentes nos autos dando conta de tal informação.

Aliás, em sentido semelhante é o seguinte julgado:

"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...) PRELIMINAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÕES. PRECEITO LEGAL A RESPEITO. INVOCAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. Na espécie, não restou caracterizada qualquer violação ao disposto no art. 9° da Lei n.° 9.296/96, uma vez que o conteúdo interceptado encontra-se, em cartório, a disposição do Magistrado. Ademais, a defesa nada postulou em relação a esta prova, a fim de comprovar que os resumos constantes nos autos não correspondem ao efetivamente interceptado, embora os referidos CD's permaneçam em cartório (...) (Apelação Crime Nº 70016475725, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 13/12/2007)".

DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DOS DELITOS

Quanto à referida preliminar, não obstante o entendimento de confundir-se com o mérito da causa, para solucionar desde já a questão, uma vez que foi prefacialmente arguida pelas defesas dos acusados Messias Abreu Pereira, Michele Broqua Monteiro, Eduardo Louzada Pires, Micaele Abreu Pereira, Miler Luis Abreu Pereira, Melissa Abreu Dias, Sirio da Silva Fredes, Orlando Caetano Júnior, Carlos André Pichilin Cabral, Jair Roberto Casarin, Paulo César Rodrigues Pereira, Edna Taiane Broqua Monteiro e Cleusa Maria Broqua, passa-se a analisar neste momento e de forma conjunta à insurgência da defesa dos réus Rodrigo de Souza Oliveira, Robson Silva Silveira e Dionatan Ribas dos Santos, já que dizem respeito a mesma questão.

Em relação ao crime de tráfico de drogas, a materialidade do delito se comprova, em suma, com a própria apreensão da substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e os documentos que comprovam a respectiva apreensão.

No presente feito, houve apreensões em cinco ocasiões diferentes de substâncias entorpecentes, que acarretaram a denúncia - neste feito - dos réus Messias Abreu Pereira, Michele Broqua Monteiro, Eduardo Louzada Pires, Micaele Abreu Pereira e Carlos André Pichilin Cabral.

Os fatos delitivos relativos ao crime de tráfico de drogas, denunciados na exordial acusatória de acordo com cada uma das cinco apreensões realizadas, tiveram a materialidade fartamente comprovada através dos seguintes documentos: auto de apresentação e apreensão fls. 1281, laudo de exame de constatação fl. 1280, laudo de exame de substância fls. 1303/1305 (primeira apreensão - 2º e 3º fatos); laudo de exame de constatação fl. 1324, auto de apresentação e apreensão fl. 1325, laudo de exame em material vegetal fls. 1324/1345 (segunda apreensão - 6º e 7º fatos); auto de apresentação e apreensão fl. 1366, laudo de constatação de natureza da substância fl. 1368, laudo de exame de substância fls. 2928/2932 (terceira apreensão - 8º fato); auto de apreensão fl. 1747, laudo de exame de constatação fl. 1755, laudo de exame de material vegetal fls. 2392/2395 (quarta apreensão - 9º fato); auto de apreensão de fl. 1551, laudo de exame de constatação da fl. 1564 e laudo de exame de substância das fls. 2455/2458 (quinta apreensão - 5º fato)., além da prova oral colhida durante a instrução criminal e das interceptações realizadas durante as investigações - que, conforme anteriormente esclarecido, foram obtidas licitamente.

Desta forma, não há como se admitir a ausência da materialidade delitiva, já que amplamente demonstrada através da documentação supramencionada. O que resta analisar, e o será em momento oportuno, é se as condutas imputadas aos réus (verbos nucleares do tipo penal do crime de tráfico de drogas) efetivamente foram de autoria daqueles denunciados. Todavia, tal análise diz respeito à autoria delitiva e não à materialidade.

Em relação à materialidade do crime de associação para o tráfico, delito o qual, à exceção de Hector Fernando Netto Castro e Jair Roberto Casarin, todos os demais réus no presente feito foram denunciados, não há, igualmente, falar-se em ausência de materialidade, porquanto a comprovação deste delito prescinde da efetiva apreensão dos entorpecentes destinados ao tráfico visado pelos, em tese, associados.

Cediço que a associação para o tráfico se trata de crime que não deixa vestígios, devido à natureza do delito, conforme jurisprudência colacionada abaixo:

"APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA O FIM DE COMETER ROUBOS. ¿LAVAGEM¿ DE VALORES (DOIS FATOS) E DISSIMULAÇÃO DA DISPOSIÇÃO E DA PROPRIEDADE DE BEM. ARTIGOS 12 E 14 DA LEI N.º 6.368/76, 288 DO CÓDIGO PENAL E 1º DA LEI N.º 9.613/98. ABSOLVIÇÃO DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. APELO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DE CINCO DENUNCIADOS. PRELIMINARES REITERADAS PELAS DEFESAS EM SUAS CONTRA-RAZÕES. [...] MÉRITO. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS, PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ASSIM COMO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SENDO ESTE, NO ENTANTO, ABSORVIDO PELA MODALIDADE ESPECIAL DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. No que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas, o órgão ministerial imputou aos apelados (1, 2, 3, 4 e 5) a conduta ilícita de se associarem para o fim de praticar o crime de tráfico de entorpecentes, sob a coordenação de um deles, principalmente a viabilizar o fornecimento de drogas e abastecer outros traficantes a eles ligados, que revendiam a consumidores. Em relação a tal crime não há falar em materialidade devido à natureza do delito, que usualmente não deixa vestígios. No que toca à autoria, cotejando o conteúdo probatório dos autos aufere-se que efetivamente quatro dos cinco apelados associaram-se para o fim denunciado. [...] Preliminares afastadas e apelo ministerial parcialmente provido. (Apelação Crime Nº 70028568053, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 22/04/2009)" (supr., grif.)

"TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA SUA PRÁTICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Prova convincente de que três dos seis acusados estavam associados para a prática do tráfico de substâncias entorpecentes. Os depoimentos de usuários perante a Promotoria de Justiça, aliados às degravações telefônicas e aos depoimentos de policiais, são indicativos da prática delitiva, não se sustentando a desconsideração de tais testemunhos, diante dos demais elementos de prova. Pela própria natureza do delito, que não deixa vestígios e é marcado pela clandestinidade, não se pode exigir prova material de sua prática. Logo, é prescindível a apreensão de entorpecentes. A mesma convicção não emerge da prova quanto à acusação pelo delito do art. 12 da Lei nº 6.368/76, a sustentar de forma concreta e segura a autoria delitiva, devendo ser mantida a absolvição (...) (Apelação Crime Nº 70016531758, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 03/10/2007)" (grifou-se).

No mais, quanto a materialidade dos delitos tipificados no Estatuto do Desarmamento (4º, 5º, 10º, 12º, 13º, 14º e 15º fatos), veio demonstrada através dos autos de apreensões das armas (fls. 1136, 1727/1728, 984/985, 1812/1813, 1748/1749, 1782); pelos laudos de exame em armas de fogo e munições (fls. 1843/1844, 1836/1842, 1845/1846), todos atestando a eficácia e funcionabilidade dos materiais apreendidos, bem como pela prova oral coligida ao feito, restando, pois, a análise através de todo conjunto probatório produzido nos autos da efetiva prática dos verbos nucleares descritos nos fatos delituosos imputados a cada acusado, exame este, que diz respeito à autoria delitiva e não à materialidade.

Assim, por tais fundamentos, vão repulsadas todas as preliminares supra, razão pela qual se passa à análise do mérito.

NO MÉRITO

Ab initio, cumpre esclarecer, bem como afastar, as insurgências defensivas no sentido de que a prova produzida no presente feito foi baseada exclusivamente em interceptações telefônicas. Isto porque, examinando o processado em sua inteireza, percebe-se, claramente a sequência de provas produzidas.

Notadamente, a autoridade policial, diante das denúncias dando conta da prática da traficância por parte de alguns indivíduos, especialmente o acusado Messias, passou a investigar através de campanas, quando, então, percebeu-se a necessidade das escutas telefônicas diante da complexidade das investigações e o grande número de envolvidos revelados. A partir daí, a polícia federal passou a acompanhar, visualmente, diversas empreitadas criminosas, que adiante serão analisadas, fator este, inclusive, que culminou nas prisões em flagrante dos réus Thiago Silveira Schaun, Ivon Machado de Oliveira e Paulo César Rodrigues Pereira.

O policial federal Rubem Kerber presidiu e acompanhou as investigações do início ao fim, motivo pelo qual, ao contrário do que alegam as defesas, seu depoimento é certamente imprescindível e merece credibilidade no contexto probatório, porquanto é a pessoa mais indicada a relatar todos os acontecimentos revelados no feito, já que teve acesso e presidiu os detalhes da operação.

Desta forma, não há como afirmar, como pretenderam as defesas técnicas, que as interceptações telefônicas ou o depoimento do referido agente cuidam-se de provas isoladas, já que ambas são plenamente válidas, enquanto a função do juízo é justamente analisar a harmonia entre elas. Ou seja, a congruência entre as provas produzidas o feito é que vai conduzir a um decreto absolutório ou condenatório dos denunciados.

Passar-se-á, então, à análise dos delitos descritos na inicial acusatória de forma separada, por medida de clareza.

DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO

DE USO PERMITIDO (12º fato - Eduardo dos Santos Borges ("Dudu"); 14º fato - Messias Abreu Pereira, Sírio da Silva Fredes e Cleusa Maria Broqua).

DE USO RESTRITO (10º fato - Messias Abreu Pereira e Michele Broqua Monteiro; 13º fato - Hector Fernando Netto Castro; 15º fato - Messias Abreu Pereira, Sírio da Silva Fredes e Cleusa Maria Broqua).

Registra-se, inicialmente, que embora o Ministério Público tenha denunciado os acusados pelo delito de porte de arma de fogo e não pelo delito de posse de arma de fogo (em que o autor do respectivo delito possui a arma de fogo no interior da sua residência, local de trabalho ou empresa), a própria narrativa dos respectivos fatos dá conta da conduta possuir, manter sob sua guarda, pelo que inexistiu no feito qualquer cerceamento de defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não do delito a ele indicado pelo Ministério Público.

Assim, procederei ao julgamento dos fatos delituosos narrados no 10º, 12º, 13º, 14º e 15º fatos da inicial acusatória e imputados aos acusados supramencionados, analisando a conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (12º e 14º fatos) e de uso restrito (10º, 13º e 15º fatos), adiantando, desde já, que a absolvição dos acusados é medida que se impõe quanto a estes.

Messias Abreu Pereira, Sírio da Silva Fredes, Cleusa Maria Broqua e Eduardo dos Santos Borges foram denunciados pelo delito de porte (leia-se: posse) ilícito de arma de fogo de uso permitido, enquanto que novamente Messias Abreu Pereira, Sírio da Silva Fredes e Cleusa Maria Broqua, e ainda, Michele Broqua Monteiro e Hector Fernando Netto Castro, pelo pelito de porte de arma (leia-se: posse) ilegal de uso restrito, inclusive, este último por possuir arma de fogo de uso restrito com número de série raspado.

Todavia, sobressai, no presente caso, a atipicidade da conduta dos acusados, conforme ora passo a justificar.

A Lei nº 10.826/2003, também conhecida como Estatuto do Desarmamento, criminalizou a conduta de quem possui arma de fogo em desconformidade com a lei em sua residência ou no seu local de trabalho, assim tipificando a referida conduta:

"(...) Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (...)"

"Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (...)

IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (...)"

Observa-se, porém, que a entrada em vigor de uma lei posterior suspendeu a aplicação de tais normas penais incriminadoras, no que toca à conduta de possuir, devendo, de acordo com a interpretação da ultra-atividadade da norma penal mais benéfica, ser reconhecida a extinção da punibilidade dos réus em relação aos referidos fatos. Se não vejamos.

Com efeito, o artigo 32 da Lei nº 10.826/2003, aboliu, temporariamente, o crime de posse de arma de fogo, ainda que sem registro, possibilitando a todos os proprietários ou possuidores que entregassem as referidas armas à Polícia Federal, podendo, inclusive, em comprovada a boa-fé, ter direito a uma indenização. Assim, resta evidente, que a referida norma teve a sua eficácia adiada no tempo, passando a ter eficácia somente após exaurido o prazo legal estabelecido para tal regulamentação ou entrega das mesmas (o que, a princípio, ocorreria em 23 de junho de 2004).

Contudo, a Lei nº 11.706/2008, conversão da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, alterou novamente os prazos inicialmente estabelecidos nos artigos 29, 30 e 32 da Lei nº 10.826, permitindo aos possuidores de armas de fogo regulamentar a sua posse/propriedade até o dia 31.12.2008, ou mesmo entregá-las perante a autoridade competente:

"Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei."

Ademais, a Lei supramencionada, em relação à entrega, não fez distinção entre armas de uso permitido e restrito. Observe-se:

"Art. 32 - Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma."

De se ressaltar, por oportuno, que ao alterar o prazo do artigo 30, a Lei nº 11.706/2008 acabou por estabelecer, implicitamente, o mesmo prazo em relação ao artigo 32, porquanto sobre ele igualmente versa.

Portanto, a partir disso, e até o prazo de 31.12.2008, não poderia ocorrer a prática criminosa dos artigos 12 e 16 (posse), uma vez que a própria lei conferiu a possibilidade de, durante aquele período, regularizar a situação da arma através do registro (artigo 30), ou de sua entrega (artigo 32).

Desta forma, até o dia 31 de dezembro de 2008, o fato de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito no interior do ambiente residencial do possuidor do armamento sofreu descriminalização temporária (vacatio legis indireta ou abolitio criminis temporária), não constituindo crime tal conduta, portanto, até a referida data.

Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do nosso Tribunal:

"HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. - O Superior Tribunal de Justiça, em mais de um julgado, tem entendido que as condutas de possuir de arma de uso permitido (art. 12), de uso restrito (art. 16), bem como munições (art. 14), em casa ou no local trabalho, sem a devida autorização - tipificados como delitos pela Lei nº 10.826/2003-, em razão da descriminalização temporária (VACATIO LEGIS INDIRETA E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA), deixou de ser considerada típica, isto é, restaram, temporariamente, desprovidos de eficácia. Precedentes: - ¿O prazo estabelecido na Lei 10.826/2003 foi majorado posteriormente por outras normas (Lei 10.884/04, Lei 11.118/05 e Lei 11.191/05), as quais prorrogaram o limite de regularização das armas, bem como de sua entrega até a data de 23/10/2005.¿ REsp 1027742 - Devemos considerar, também, que, para os possuidores de armas de fogo de uso permitido, o prazo para registro foi mais uma vez prorrogado, nos termos da Lei 11.706/08 até 31 de dezembro de 2008. - A Lei supramencionada, contudo, em relação à entrega, não fez distinção entre armas de uso permitido e restrito, nem fixou prazo para transmissão das mesmas. - Assim, ante a atipicidade da conduta, impõe-se a concessão da ordem. ORDEM CONCEDIDA (Habeas Corpus Nº 70025317686, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 14/08/2008)" (grifou-se).

"TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. RÉUS COMPANHEIROS. A ausência de qualificação do perito firmatário do laudo de constatação não o torna imprestável para o oferecimento da denúncia. De acordo com a redação do art. 50 da Lei nº 11.343/06, o laudo provisório é firmado por perito oficial e, na falta deste, por pessoa idônea. Portanto, basta um único perito. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação do réu que se impunha. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isentos de suspeição e harmônicos com os demais elementos de prova dos autos, de modo que são hábeis a embasar um decreto condenatório. Por outro lado, não havendo qualquer comprovação da participação de sua companheira no comércio ilícito, impunha-se a absolvição desta, mesmo porque a mera ciência da conduta criminosa de outrem não acarreta a responsabilidade penal de quem tem esse conhecimento. Pena arbitrada corretamente, diante das circunstâncias judiciais apresentadas, como antecedentes e quantidade de drogas apreendida. Posse de arma de fogo. Abolitio criminis. Dadas as disposições da Lei nº 10.826/03, com a alteração subseqüente pela lei nº 11.706, de 19.6.2008, que converteu a Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, ocorreu um vácuo legislativo em relação à posse de arma de fogo até 31.12.2008, já que concedido prazo para que todos os possuidores e proprietários de armas não registradas procedessem aos respectivos registros. Nesse lapso temporal ocorreu atipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 16 (quanto à posse) do estatuto do desarmamento, inexistindo punição cabível, já que se presume a boa-fé de que o agente entregaria a arma antes de expirar o prazo legal. Preliminar rejeitada. Apelo defensivo parcialmente provido. Apelo ministerial improvido. (Apelação Crime Nº 70027713577, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 25/03/2009)." (grifou-se)

"HABEAS CORPUS. SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. POSSE DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 12, DA LEI N° 10.826/03). DEFERIMENTO DE LIMINAR (FLS. 23/24) PARA, TÃO-SOMENTE, SUSTAR O TRÂMITE DO PROCESSO MOVIDO CONTRA O PACIENTE, INCLUSIVE SEU INTERROGATÓRIO APRAZADO PARA 05 MAI 2008, ÀS 13H50MIN, ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. Malgrado o caráter excepcional da concessão de liminar em Hábeas Corpus, figura de criação pretoriana, tenho que o caso presente é de exceção, justificando a referida concessão. Na espécie, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/03, porque no dia 07 (sete) de novembro de 2007, por volta das 08h10min, na Rua Guido Mondim, 409, nesta Capital, possuía e mantinha sob sua guarda, no seu local de trabalho, um revólver Rossi, calibre 32, municiado com 06 (seis) cartuchos. Narra a denúncia que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais civis lograram apreender a arma de fogo, localizada na gaveta do escritório pertencente ao denunciado. Abolitio criminis temporária. As condutas de possuir e manter sob guarda arma de fogo, de uso permitido ou restrito, bem como de munição, no interior da residência ou local de trabalho, sofreu descriminalização temporária (¿vacatio legis¿ indireta ou ¿abolitio criminis¿ temporária), na forma da jurisprudência do STJ e deste TJRS. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA O RÉU. (Habeas Corpus Nº 70024131195, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 18/12/2008)" (grifou-se)

Ademais, no que tange ao delito imputado ao co-réu Hector Fernando Netto Castro, tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, muito embora o fato não se enquadre nos ditames do artigo 30, do mesmo diploma legal - porquanto a arma de fogo possui numeração suprimida, o que impede seu registro -, encontra guarida nos termos do artigo 32, da referida lei, da mesma forma que as demais armas de uso restrito, já que dito preceito possibilita também sua entrega sem qualquer punibilidade em razão da posse irregular.

Diversos são os jugados neste sentido, in verbis:

"APELAÇÃO ¿ TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ¿ ESTABELECIMENTO COMERCIAL ¿ ZONA DO MERETRÍCIO ¿ INVESTIGAÇÃO POLICIAL ¿ APREENSÃO DE DIVERSAS DROGAS ¿ PROVA ¿ PALAVRA DOS POLICAIS ¿ CONDENAÇÃO MANTIDA ¿ ARMA DE FOGO ¿ NUMERAÇÃO SUPRIMIDA ¿ ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA ¿ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (...) 3- A tipicidade da conduta de quem possui, no local de trabalho, arma de uso permitido, ainda que com a numeração suprimida, delitos dos artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03 está temporariamente suspensa pela Lei 11.706/08 que estendeu o prazo de entrega até 31 de dezembro 2008. Declarada a extinção da punibilidade pela abolitio criminis temporária. IMPROVIDOS OS APELOS DE MÁRCIO E CARLOS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE JOSÉ WILSON. (Apelação Crime Nº 70027337732, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 11/12/2008)" (grifou-se).

"APELAÇÕES CRIME. DELITOS DOS ARTIGOS 16, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03, E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. CONDUTA ATÍPICA. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS, INVIÁVEIS AS ABSOLVIÇÕES, POR NEGATIVA DE AUTORIA. APELO DEFENSIVO DE ALEXANDRE PROVIDO EM PARTE, E APELO DE BRUNA IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70026716308, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 12/03/2009)" (grifou-se).

"POSSE E GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 417, DE 31.01.2008. ABOLITIO CRIMINIS. ABSOLVIÇÃO. A imputação de posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo com a numeração suprimida, se enquadra na leitura da Medida Provisória n. 417, de 31 de janeiro de 2008, que restaurou a abolitio criminis, sobrestando a eficácia dos artigos 12 e 16 do estatuto do desarmamento, prorrogando-a até 31 de dezembro de 2008, sendo, portanto, atípica a conduta do acusado, devendo ser absolvido. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70023716368, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 28/08/2008)" (grifou-se).

"CRIME DE ARMAS (ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/03). A conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, bem como de munição, no interior da residência ou local de trabalho, sofreu descriminalização temporária (vacatio legis indireta ou abolitio criminis temporária), na forma da jurisprudência do STJ e deste TJRS. Punibilidade extinta, de ofício. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Crime Nº 70021044664, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 10/04/2008)" (grifou-se).

Assim, pelos motivos acima referidos, impõe-se a absolvição dos acusados, EDUARDO DOS SANTOS BORGES, MESSIAS ABREU PEREIRA, MICHELE BROQUA MONTEIRO, HECTOR FERNANDO NETTO CASTRO, SÍRIO DA SILVA FREDES e CLEUSA MARIA BROQUA relativamente ao 10º, 12º, 13º, 14º e 15º fatos delitivos descritos na denúncia, independente da análise acerca da autoria e da materialidade delitiva, em razão dos fatos não constituírem infração penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (4º fato - Messias Abreu Pereira e Eduardo Louzada Pires; 5º fato - Jair Roberto Casarin)

Precedentemente, saliento, que embora a capitulação posta na inicial acusatória relativamente a Jair roberto Casarin diga respeito ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, (artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826/03), a própria narrativa do respectivo fato (5º fato) dá conta da conduta descrita no artigo 16, caput, do mesmo diploma legal (fornecer arma de fogo de uso restrito), tipo penal o qual passo a analisar a responsabilidade criminal do co-réu quanto ao 4º fato descrito na denúncia, uma vez que, como já dito, o réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não do delito a ele indicado pelo Ministério Público.

A materialidade do delito restou configurada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 1281/1282, pelo Laudo de Exame em arma de fogo de fls. 1307/1308, bem como pela prova oral coligida.

Necessário registrar, inicialmente, que ao contrário do que acontece em relação a conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito, conforme anteriormente referido, as condutas descritas nos fatos 4º e 5º da exordial acusatória diz respeito a ação de adquirir e fornecer arma de fogo, motivo pelo qual não estão abrangidas pela descriminalização temporária do delito, permanecendo tais condutas, portanto, suscetível de criminalização e punição pelo Estado.

Salienta-se, doutra banda, que, ao contrário do que postula a Defesa dos réus em Alegações Finais, o exame pericial em arma de fogo acostado aos autos é plenamente válido, pois firmado por Peritos Criminais Federais do Setor Técnico-científico do Departamento de Polícia Federal, atestando a eficácia da arma de fogo de uso restrito em produzir disparos, sendo, pois, potencialmente ofensiva.

Passo, então, à análise da autoria delitiva, sendo necessário tecer-se alguns comentários, fins de individualizar a conduta delitiva imputada a cada co-réu na empreitada criminosa desempenhada.

Pois bem. A narrativa do 4º e 5º fato delitivo, diz respeito à venda (fornecer) por parte de Jair Roberto Casarin de uma arma de fogo de uso restrito, consistente em uma pistola, calibre 9mm, marca Star, sem número de série, aos co-denunciados Eduardo Louzada Pires e Messias Abreu Pereira.

Relata a denúncia, que Thiago Silveira Schaun deslocou-se à Cidade de Pelotas, sob ordens de Messias e Eduardo Louzada Pires, fins de receber naquela Cidade uma arma de fogo fornecida por Jair Roberto Casarin e drogas fornecida por Carlos André Pichilin Cabral, bem como transportar os objetos ilícitos até à Cidade de Rio Grande, ocasião em que foi preso em flagrante delito, na posse tais artefatos.

Thiago Silveira Schaun foi denunciado pelo transporte de droga apreendida e pelo porte de arma de fogo de uso restrito em processo apartado, tombado sob o nº 023/2.07.0004277-0, enquanto os denunciados Messias Abreu Pereira e Eduardo Louzada Pires foram, neste feito, denunciados por terem adquirido a arma apreendida em poder de Thiago, e Jair Roberto Casarin por ter fornecido à eles dito artefato.

O réu Messias, em juízo, negou qualquer envolvimento na empreitada criminosa que gerou a prisão em flagrante de Thiago Silveira Schaun. Assim narrou quanto a este fato delitivo:

"[...] Juíza: O senhor conhece o Eduardo Louzada Pires?

Interrogando: Conheço.

Juíza: E o Thiago?

Interrogando: Conheço.

Juíza: E essa droga foi apreendida na posse dele?

Interrogando: Não sei.

Juíza: Ele fazia algum transporte para o senhor?

Testemunha: Não. Eu estava muito (...). Caí em Pelotas com 60kg de fumo. E dentro da cadeia eu conheci diversos traficantes. (...) eu arrumava negócio... Eu pedia para o Duda para ele pegar uma bolsa de um lugar e levar para outro. Ele pegava e levava.[...]"

Neste mesmo sentido, foi o depoimento de Eduardo Louzada Pires:

"[...] Juíza: Conhece o Tiago?

Interrogando: Conheço.

Juíza: O Tiago trabalhava nessa época de moto boy?

Interrogando: Trabalhava de moto boy. (...).

Juíza: Sabe se ele foi preso carregando essa cocaína?

Interrogando: Não. (...) foi preso pela federal.

Juíza: De quem era a cocaína que ele estava carregando?

Interrogando: Não sei. Dele, eu acho.

Juíza: Ainda na mesma data, o senhor e o Messias teriam adquirido do Jair Roberto Casarin uma pistola 9mm marca Star sem número de série que também foi apreendida na posse do Tiago. O senhor adquiriu essa pistola?

Interrogando: Não. Eu não tive contato com essa arma.[...]"

O co-réu Jair Roberto Casarin, também negou a autoria delitiva. Assim foi seu depoimento em juízo:

"Juíza: Seus rendimentos mensais?

Interrogando: R$ 3.000,00.

Juíza: Como agricultor o senhor planta?

Interrogando: Eu tenho eucaliptos e criação de porcos.

Juíza: São animais próprios?

Interrogando: Sim. (...).

Juíza: Quantos hectares?

Interrogando: 50 hectares e (...) em Canguçu.

Juíza: Sua esposa trabalha?

Interrogando: Trabalha em Pelotas. (...).

Juíza: No dia 09 de julho o senhor teria fornecido uma pistola Star, 09mm, sem número de série, que foi apreendida na posse de Thiago Silveira Schaun e era destinada à Messias e Eduardo. O senhor praticou esse ato?

Interrogando: Não.

Juíza: O que o senhor tem a dizer a respeito?

Interrogando: Não sei... Eu estive preso em 2006, (...). Eu soube que os policiais federais andavam me procurando. Liguei para a polícia Federal de Pelotas e marquei um horário para (...). E ele me perguntou a respeito disso. Eu disse, eu não sei de nada. (...). Não entendi essa acusação.

Juíza: O senhor conhece o Thiago Silveira Schaun?

Interrogando: Não.

Juíza: Conhece o Eduardo Louzada Pires?

Interrogando: Conheci (...).

Juíza: Mas na época?

Interrogando: Não. (...).

Juíza: Pelo Ministério Público.

Ministério Público: Nessa época de 2007, o depoente fez algum contato telefônico vendendo ou adquirindo armas?

Interrogando: Não. Nunca vendi e nunca comprei armas.

Ministério Público: Essas acusações que o senhor sofreu da polícia civil, que crime seria?

Interrogando: Receptação (...). Receptação de (...). Receptação de (...). Tráfico de drogas (...). Me enxertaram 20kg de maconha. Respondi um assalto que eles usaram (...). E agora estou sendo acusado do 155. (...) A polícia me prendeu, me levou para lá e disse que era eu.

Ministério Público: E esse negócio que o senhor tinha antes no imóvel que o senhor vendeu, o que era?

Interrogando: Uma loja de [...].

Por outro lado, o policial federal Rubem Kerber, que participou da minuciosa investigação desempenhada pelos agentes, descreveu a ação criminosa dos denunciados, in verbis:

"[...] Ministério Público: Com relação a uma arma que foi apreendida com o Thiago Schaun, o depoente pode esclarecer como ficaram sabendo que ela foi fornecida pelo Jair Casarin, em Pelotas?

Testemunha: Por que... Quando ele foi lá em Pelotas que começou a se movimentar, pegou a droga lá... Primeiro fez uma cobrança, lá no (...). O Thiago... Ele foi acompanhado desde aqui, quando ele embarcou no ônibus na Junção. Ele foi, fez uma cobrança primeiro, depois ele foi orientado, foi dado todo o caminho para ele pelo telefone, pelo Messias, como deveria procurar o Casarin, que era funcionário de uma empresa que vende motos. E os policiais acompanharam ele, ele foi nesse local. Ele foi lá buscar a arma, foi essa a determinação. E, depois foi lá no Cabral e pegou a droga com o Cabral. Essa foi a movimentação. Por isso se sabe que ele pegou a arma. Porque essa foi a orientação e esse foi o flagrante. Droga, dinheiro, que ele fez a cobrança, e arma. Todos os passos, a interceptação, os policiais e, depois o flagrante, acharam dinheiro, arma e droga. O Duda, nessa oportunidade, ele ia buscar o Thiago ali nessa descida do ônibus. Só não foi porque acabou a bateria do celular do Thiago e não pôde avisá-lo. Depois, até ficaram preocupados, porque não tinha comunicado ele antes. Mas ele a gente sabia que bateria acabou, por isso não foi buscar.[...]"

Note-se que o agente federal é categórico ao afirmar que a equipe de investigações acompanhou toda a movimentação de Thiago desde sua saída da cidade de Rio Grande até à cidade de Pelotas. Segundo o policial, lá chegando, Thiago era constantemente orientado por Messias, o qual determinou que seu comparsa procedesse à cobrança de um "cliente" seu e, após, procurasse por "Casarin", com quem pegaria uma arma de fogo, e ainda, na sequência, entrasse em contato com "Cabral", indivíduo que lhe entregaria uma remessa de drogas.

O relato do policial veio fartamente corroborado pelas interceptações telefônicas.

A começar pela conversação entre Messias de Eduardo Louzada Pires, no dia 08.06.2007, às 19h16min, na qual Messias pede à Duda que oriente Thiago para ir à Pelotas no dia seguinte para fazer o serviço de "mula", tendente a buscar uma remessa de entorpecente na cidade de Pelotas:

"[...] MESSIAS - Bah, ta louco... mais devagar que uma lesma, bah, quarta-feira eu mato contigo... não, ta louco... acho foi essa quarta que passou agora... tá louco... não, mas domingo eu... deixa comigo... pegar contigo uma farinha, na real... viu... sabe o que tu pode fazer amanhã? Dá um toque no Thiago, pro Thiago... diz...ó, eu te dou dez real daquela outra mão, ta... aí tu dá uma micharia pra ele, pra não vim tu e ele vem aqui e pá, ta ligado? Tu pra ele e ele vem aqui e deu... claro, aí amanhã tu faz essa mão, que eu falo pra ele vim aqui...om o cara ali... claro, ele até já sabe já, é o mesmo lugar que ele pegou a outra aquela...

DUDA - Claro, aí eu mando ele..ele me deve também...

[...]

MESSIAS - Viu... então ta na mão, primo... então tu vê essa mão aí...

DUDA - Ta limpo, então... amanhã eu mando ele... agora daqui a pouco mais eu vou atrás dele ali... já marco a mão com ele pra amanhã, já...

MESSIAS - Ta, aí tu já manda ele já... a hora que tu mandar ele tu me liga...tá primo?

DUDA - Ah, hã...tá limpo...

[...]" (fl. 564)

No dia seguinte, 09.06.2007, às 12: 43, Messias solicita à Duda que entre em contato com Thiago para que busque na cidade de Pelotas, juntamente com o entorpecente negociado, uma arma de fogo (brinquedo) que havia adquirido anteriormente:

"DUDA - E aí, primo.

MESSIAS - Ô... viu...primo, ele te pediu pra fazer outro bagulho... tá ligado, primo.

DUDA - Qual é, primo?

MESSIAS - Viu... ele te pediu pra dar um toque no THIAGO, ta ligado, primo, primo... vê se o Thiago não tinha como vim aqui buscar aquele bagulho, ta ligado...

DUDA - Pra buscar?

MESSIAS - Aquele brinquedo que eu comprei aqui, ta ligado, primo... tem como ele vê essa mão aqui?

DUDA - E não dá de vim tudo junto, o primo?... aquelas duas mãos?

MESSIAS - Acho que já ta...

DUDA - Que aí era mais quentáqui se ele visse tudo junto, na real...

MESSIAS - Não... porque esse cara vai ta aqui até às cinco horas, ta ligado primo... não, mas eu falo com esse magrão pra nós pegar agora ao meio dia...

DUDA - Claro...

MESSIAS - Aí tu já pega ele aí e larga ali no ônibus, primo... que quando ele chegar aqui eu vou dar o endereço para ele, certinho... tem como tu vê essa mão aí pra nós, primo?

DUDA - Agora já eu entro nos contatos dele ali, já...

MESSIAS - Tá, aí tu pega ele e antes de sair daí eu vou te dar o endereço certinho do cara aqui... aí ele chega aqui e pega um motoboy, vai ali e pega ali... aí já vou pegar aquela outra mão tua, já...

DUDA - Ta limpo..

MESSIAS - Ta...pode crer...falou

DUDA - É isso aí." (fls. 567/568).

Note-se que Messias refere diversas vezes "vim aqui" porque, à época, encontrava-se preso na Cidade de Pelotas.

Na sequência cronológica, no dia 09.06.2007, entre 15h11min, até até às 16h22min (fls. 621/625), diversas foram as ligações entre Messias e Thiago. A todo instante Messias determina os endereços onde Thiago deve ir, sendo que no primeiro local Thiago deve fazer uma entrega de entorpecente e receber R$ 800,00 em troca. Após, Thiago deve dirigir-se à Rua Teodoro Müller, nº 969, e procurar por Casarin.

Salienta-se, neste particular, que o endereço fornecido por Messias a Thiago é exatamente o mesmo endereço informado em juízo pelo denunciado Jair Roberto Casarin(1), o que não deixa dúvidas, pois, de que o réu é efetivamente a pessoa que Thiago deveria procurar no local indicado.

Na sequência, Messias determina que Thiago entre em contato com "Cabral", indivíduo que fornece entorpecentes à Messias, e cuja conduta será analisada em momento oportuno.

Vejam-se, pois, alguns dos diálogos:

THIAGO - Fala amigão.

MESSIAS - I amigão... só te liga... tais como o motoboy aí?

THIAGO - Tô... tô..

MESSIAS - Fala pra ele... Machado de Assis...

THIAGO - Fala... Fala...

MESSIAS - Machado de Assis, nº 28, Bairro Fragata... Fragata né?... na Gotuzo... na Gotuzo..

THIAGO - Gotuzo?

MESSIAS - É... Gotuzo.

THIAGO - Na ver........

MESSIAS - Na é na Machado de Assis, nº 28...tu vai ali povo...olha..., aí tu larga esse dinheiro, pagar esse 35, que a mulher vai te dar oitocentos pila ali, tá?

THIAGO - Tá.

MESSIAS - Uma senhora vai te largar oitocentos pila.. Ai tu pega ali... quando tu chegar ali... aí tu me liga a cobrar tá?

THIAGO - Tá... tá...

MESSIAS - Tá, pode crer falou amigão, é isso aí." (fl. 622).

"MESSIAS - Aí primo... fala...

THIAGO - Ô Messias?

MESSIAS - Fala...povo...

THIAGO - A rua é Teodoro Müller 969 ou 696?

MESSIAS - Olha aqui... é Teodoro Müller 969, primo...

THIAGO - 969 mano? Uma loja de motos?

MESSIAS - É, numa loja de motos, numa loja de motos.

THIAGO - Ah tá, tá... tá, tá agarrado... então.

MESSIAS -... Chega alí e pergunta pelo Casarin, tá?

THIAGO - Tá...... tá.

MESSIAS - Tem uma porrada de moto, tem umas trinta moto...

THIAGO - Casarin? Valeu.

MESSIAS - Casarin, chama o Casarin aí, tá?

THIAGO - Tá.

MESSIAS - Diz que tu veio pegar a mão do Thiago, tá?

THIAGO - Tá bom.

MESSIAS - Tá, povo?

THIAGO - Tá... pode crer...

MESSIAS - Viu...? Agora vou ti passar o número do Cabral, agora, depois tu liga pra ele, que tu vai e te encontra com ele, depois ali... fazer aquela outra mão...

THIAGO - Casarin....?

MESSIAS - Casarin.... (CAI A LIGAÇÃO)." (fls. 624/625).

Ressalta-se, ademais, que no dia anterior à empreitada criminosa, Messias conta ao denunciado Eduardo Louzada Pires que adquiriu uma arma de um indivíduo "duma chácara alí pra Canguçu", o que também se coaduna plenamente com a informação proferira pelo próprio Jair Roberto Casarin ao mencionar, em juízo, que possui 50 hectares de terras na cidade de Canguçu. Nestes termos foi o diálogo:

"[...] DUDA - E aí?

MESSIAS - Ai, Duda... viu... só te liga... não... não... o bagulho tá agarrado já... o rolo esse aí... esse brinquedo.. tá ligado... não esquenta com a função, o cara vai largar aí, tá amigão...

DUDA - Então tá limpo...

MESSIAS - É que o cara não tá na báia hoje, ta ligado... aí o cara me mandou uma foto aqui, tá ligado primo... tá amigão... e o cara... que o cara não tá na banda, saiu... o duma chácara ali pra Canguçu, alí... tá ligado...e o cara não tá na báia e não vai ter como pegar, ta ligado primo... a recenzinha eu falei com o cara que faz o negócio... o cara tava aqui, o cara tava na báia lá... aí não vai dar de pegar aí... olha só... vai ficar pra de noite...

DUDA - Ta... e essa aí vamo esperar chegar então... e pintou outra aqui, viste...

MESSIAS - Pintou?

DUDA - Pintou outra aqui... aquela do magrão aquele que queria vender, tais ligado?

MESSIAS - O LECO?

DUDA - Pediu dois conto...é...

MESSIAS - Tá aí ele, aí?

DUDA - Quer vender, ele...

MESSIAS - Deixa eu falar com ele então, aí...

DUDA - Diz que não quer falar no telefone...

MESSIAS - Porque ele não quer falar no telefone? Diz pra ele que eu não vou falar porra nenhuma...

DUDA - Diz que tão prendendo...tão prendendo no telefone, ele disse...

MESSIAS - O cara não fala porra nenhuma no telefone...o cara não fala nada...

DUDA - Ele disse que quer te vender a pistola...

MESSIAS - Ta, e quanto é que ele quer, pergunta pra ele aí?

DUDA - Quer dois conto, ele disse...

MESSIAS - Dois conto em dinheiro?

DUDA - Hã... [...] (Dia 08.06.07 - 15: 51: 59, fl. 561)

No mais, gize-se, a sequência deste diálogo não deixa dúvidas de que o "brinquedo" adquirido por Messias cuida-se efetivamente de uma arma de fogo, uma vez que, conforme observa-se, após Messias contar a Eduardo a compra efetuada, este refere que um indivíduo conhecido por "Leco" tem outra para lhe vender, referindo, em seguida, tratar-se de uma pistola.

Assim, narrativa do policial federal Kerber, a par das interceptações telefônicas mencionadas, conduz a certeza de que Messias negociou e adquiriu de Jair Roberto Casarin, tendo este, consequentemente, fornecido a Messias, a arma de fogo apreendida em poder de Thiago, no dia 09.06.2007, motivo pelo qual a condenação dos acusados MESSIAS ABREU PEREIRA (4º fato) e JAIR ROBERTO CASARIN (5º fato) é medida que se impõe.

Por outro lado no tocante ao denunciado Eduardo Louzada Pires, tenho que não mereça prosperar a pretensão acusatória. Isto porque, pelo que se depreende do contexto probatório evidenciado, a conduta do acusado Eduardo diz respeito à associação existente entre ele e Messias, ou seja, a ação do co-réu Eduardo limitou-se a fornecer a Messias o contato com o "mula" Thiago, não participando, ao meu juízo, efetivamente da conduta "adquirir" arma de fogo, conduta esta pela qual veio denunciado.

Entendo, pois, que o verbo nuclear do tipo penal em questão (adquirir) exige uma ação positiva do denunciado, por exemplo, no caso, deveria o co-réu Eduardo ter tido uma participação ativa na compra do artefato, seja efetuando a negociação com o fornecedor, ou mesmo ter contribuindo financeiramente para a compra, o que, de fato, não ocorreu. Ao contrário, conforme se depreende das interceptações supramencionadas, Eduardo auxiliou Messias na organização para buscar uma remessa de drogas em Pelotas, quando então Messias noticia que adquiriu uma arma de fogo e quer aproveitar a viagem do "mula" àquela cidade para também trazer o artefato já adquirido.

Desta forma, não se verifica qualquer participação de Eduardo Louzada Pires no exercício da compra da arma de fogo, conduta a ele imputada, ou seja, restou cristalino no conjunto das provas que Messias praticou a ação descrita no tipo legal (adquirir) sem qualquer intervenção de Eduardo.

O que demonstrou o conjunto das provas coligidas ao feito, é que a conduta de Eduardo Louzada Pires, no que toca a análise deste delito, limitou-se a própria configuração da associação existente entre os dois denunciados.

Assim, embasado no princípio do in dubio pro reo, e ante a inexistência de provas seguras acerca da participação do réu no delito em testilha (4º fato), imperativo, pois, a prolação do decreto absolutório em relação a EDUARDO LOUZADA PIRES.

DO TRÁFICO DE DROGAS

A materialidade do delito de tráfico de drogas, como já mencionada em sede de preliminar, restou plenamente confirmada através do auto de apresentação e apreensão das fls. 1281, laudo de exame de constatação de fl. 1280, laudo de exame de substância de fls. 1303/1305 (apreensão de cocaína em poder de Thiago Silveira Schaum); pelo laudo de exame de constatação de fl. 1324, auto de apresentação e apreensão fl. 1325 e laudo de exame em material vegetal fls. 1324/1345 (apreensão de maconha em poder de Ivon Machado de Oliveira); auto de apresentação e apreensão de fl. 1366, laudo de constatação de natureza da substância da fl. 1368 e laudo de exame de substância fls. 2928/2932 (apreensão de maconha em poder de Paulo César Rodrigues Pereira); auto de apreensão de fl. 1747, laudo de exame de constatação de fl. 1755 e laudo de exame de material vegetal das fls. 2392/2395 (apreensão de maconha em poder de Michele Broqua Monteiro), auto de apreensão de fl. 1551; laudo de exame de constatação da fl. 1564 e laudo de exame de substância das fls. 2455/2458 (apreensão de "crack" em poder de Micaele Abreu Pereira e Eduardo Louzada Pires); pela prova oral colhida na instrução do processo, bem como pelas degravações das interceptações telefônicas efetuadas pela polícia civil e juntadas aos autos.

Passa-se, então, à análise da autoria, a ser realizada de acordo com os flagrantes e apreensões efetuadas, por medida de clareza.

Inicialmente, ressalta-se que a polícia federal obrou com extrema diligência e dedicação na investigação em evidência, denominada "Operação Profeta", a qual tinha como principal investigado o denunciado Messias de Abreu Pereira.

A autoridade policial acompanhou de perto diversas negociatas dos envolvidos na investigação, ao fito de desestruturar um dos grandes esquemas de tráfico no Município e, para além deste, na região Sul do Estado. Para tanto, utilizou-se de interceptações telefônicas de diversos investigados, devidamente autorizadas pelo juízo, dificultadas que foram pela constante troca de números dos telefones dos envolvidos.

A partir desta trabalhosa investigação, logrou a polícia federal em prender em flagrante delito três indivíduos que efetuavam o transporte de substâncias entorpecentes, as quais, segundo indicaram as investigações, logo após Messias Abreu Pereira tê-las adquirido ou vendido a terceiros para fins de tráfico. Outrossim, ao cabo da investigação, a autoridade policial, munida de mandados de busca e apreensão, obteve êxito em apreender drogas no interior da residência de Messias e Michele (companheira de Messias), bem como na de Eduardo Louzada Pires e de Micaela Abreu Pereira (irmã de Messias).

Nesse passo, salienta-se, desde já, e com o fito de evitar tautologia, no decorrer da análise, que possuem grande valor probatório os depoimentos dos policias federais atuantes na investigação e nos flagrantes, em especial o do agente federal Rubem Kerber, que, como se verá a seguir, acompanhou e coordenou a "Operação Profeta", permitindo narrar com detalhes e esclarecer a responsabilidade de cada indivíduo em suas empreitadas criminosas.

Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que desmereça os testemunhos dos referidos policiais que trabalharam na presente operação, ou, ainda, que indique que estes quisessem incriminar gratuitamente qualquer dos acusados.

Destaque-se, ainda, que os Tribunais têm se manifestado no sentido de dar crédito ao depoimento de policiais, mormente os especializados, inclusive para fins de condenação. Veja-se:

"Tóxicos. Prova. Testemunho exclusivo de policiais. A tese de que é impossível condenar quando só policiais reconstroem, como testemunhas, o fato passado e o proceder do agente, não tem fundamento jurídico. A valoração desses depoimentos obedece aos mesmos princípios aplicados às demais pessoas, pois a condição funcional não acarreta suspeição ou inidoneidade."(Apelação Crime n° 695195446. Rel Des. Fernando Mottola. Apelante: Edimilson Ferreira. Apelada: A Justiça. J. 26.09.1996. Un.)"

"Tóxico. Tráfico. Réu preso em flagrante com quase dois quilos de cocaína alegando não ser viciado e nem fazer uso esporádico de qualquer substância entorpecente. Condenação baseada em depoimentos de policiais envolvidos no flagrante. Seria incorreto credenciar-se agentes para exercer serviço público de repressao ao crime e garantir a segurança da sociedade e ao depois negar-lhes credito quando fossem dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas. Flagrante preparado e flagrante esperado. Distinção. Art-12 da lei 6368/76. Trata-se de tipo penal alternativo que prevê condutas distintas autorizando a condenação do réu pela ação de trazer substância entorpecente. Art. 18, IV, da lei 6368/76. Denúncia anônima de venda nas imediações de estabelecimento de ensino, somadas as circunstancias em que foi preso, em flagrante, o acusado, autorizam a incidência da majorante. Regime integralmente fechado para o cumprimento da pena vez que tratando-se de crime hediondo, diante da constitucionalidade do art-2, da lei 8072/90. Adequação das penas de multa estabelecidas na sentença conforme disposto no art. 38 e parágrafos 1 e 2, ambos da lei 6368/76. Parcial provimento ao apelo defensivo. (Apelação Crime nº 699131306, Primeira Câmara Criminal, TJRS, rel: Marcel Esquivel Hoppe, julgado em 12/05/1999)" (grifou-se)

"Apelação-crime. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Não configuração. Eventual vicio do inquérito policial (inconstatado no presente caso) não se estende à ação penal, por ser aquele peca meramente informativa. Precedentes da doutrina e jurisprudência. Policiais desprovidos de mandado de busca e apreensão. Irrelevância. Inaplicabilidade do princípio da inviolabilidade do lar do individuo. Compossivel, sem a anuência deste, o ingresso na casa na hipótese de flagrante delito, situação aqui ocorrente. Sentença a apreciar as teses defensivas. Acusado preso em flagrante porque apreendidas, em sua casa, catorze "trouxinhas" de "cannabis sativa", além de cem reais em moedas e um foguete sinalizador. Réu a admitir a propriedade da droga, negando o tráfico. Forma de acondicionamento da substância que convence de sua finalidade comercial. Palavras dos policiais claras e uniformes. Validade dos depoimentos prestados pelos policias responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Além de não serem legalmente impedidos de depor, não trouxe a defesa qualquer elemento que pudesse desmerecer ou abalar a credibilidade de suas declarações. Materialidade atestada pelos autos de apreensão e toxicológicos, demonstrando o encontrar de 89,7g de maconha em poder do réu na forma de catorze "trouxinhas". Inexistência de divergência entre os laudos. Encaminhando aos peritos do instituto geral de perícias de uma amostra da droga (uma "trouxinha"), situação que acontece com freqüência, insuscetível de macular a materialidade. Negaram provimento unânime. (Apelação Crime nº 698008349, Primeira Câmara Criminal, TJRS, rel: Des. Luiz Armando Bretanha de Souza Leal, julgado em 04/03/98)" (grifou-se)

"Apelação-crime. Tráfico de substância entorpecente. Testemunho de policiais. Suspeição. Não configuração. A palavra deste tem forca probante, salvo comprovação em contrário. A argüição do apelante, no sentido de serem os policiais suspeitos para testemunhar, nao procede, eis que a condição de policial não retira da testemunha, a idoneidade para depor. Essa e a orientação seguida pela jurisprudência predominante dos tribunais pátrios, como se vê na RT 541/408, in verbis: "os chamados crimes de tóxicos, que tem início com flagrante lavrado por policiais, a palavra destes tem a forca probante, salvo comprovação em contrario..." (Deram parcial provimento. Unânime). (Apelação Crime nº 695082057, Terceira Câmara Criminal, TJRS, rel: Des. Moacir Danilo Rodrigues, julgado em 14/12/95)" (grifou-se).

Mais ainda, não se pode admitir que os depoimentos uníssonos e coesos dos agentes colhidos durante a instrução criminal tenham sido fantasiosamente tramados para prejudicar os acusados, aspecto que não encontraria nenhuma explicação plausível. Mais crível é que as palavras dos policiais participantes das investigações e diligências de vigilância, flagrantes e buscas e apreensões expressem a realidade dos fatos ocorridos.

Pois bem. Passa-se, então, à análise dos fatos delituosos descritos na denúncia que dizem respeito ao crime de tráfico, conforme supramencionado, com a análise dividida de acordo com os flagrantes e apreensões efetuadas.

O primeiro flagrante ocorreu no dia 09.06.2007 (2º e 3º fatos descritos na denúncia), e diz respeito ao entorpecente apreendido em poder de Thiago Silveira Schaum, aproximadamente 289g (duzentos e oitenta e nove gramas) de cocaína, os quais, segundo a denúncia, foram adquiridos por Messias e Eduardo Louzada do co-réu Carlos André Pichilin Cabral. Nesta mesma ocasião, o acusado Messias adquiriu uma arma de fogo de uso restrito do co-réu Jair Roberto Casarin (4º e 5º fatos descritos na denúncia), conduta já analisada em tópico anterior, onde se verificou, indubitavelmente, que Thiago desempenhou papel de "mula" sob o comando de Messias na negociação por este efetuada.

O acusado Messias, embora admita a prática da traficância, nega que os fatos tenham ocorrido da forma delineada na exordial acusatória.

O interrogatório do acusado Messias perante o juízo deu-se da seguinte forma:

"Juíza: Com relação ao segundo fato da denúncia, o que o senhor tem a dizer?

Interrogando: Desconheço esse fato.

Juíza: O senhor conhece o Eduardo Louzada Pires?

Interrogando: Conheço.

Juíza: E o Thiago?

Interrogando: Conheço.

Juíza: E essa droga foi apreendida na posse dele?

Interrogando: Não sei.

Juíza: Ele fazia algum transporte para o senhor?

Testemunha: Não. Eu estava muito (...). Caí em Pelotas com 60kg de fumo. E dentro da cadeia eu conheci diversos traficantes. (...) eu arrumava negócio... Eu pedia para o Duda para ele pegar uma bolsa de um lugar e levar para outro. Ele pegava e levava. Só que minha mulher não tem nada a ver com isso. Meu filho nasceu na cadeia... Dia 03 de outubro fizeram essa operação Profeta... Já me mandaram para Uruguaiana. Volto de Uruguaiana e chego no presídio de Rio Grande, e o Diretor diz, "qualquer coisa que eu souber de ti, vou te largar lá na PASC".

Juíza: O senhor está dizendo que nesse período que o senhor esteve preso, o senhor fazia negócio com drogas?

Interrogando: Fazia.

Juíza: Quantos negócios com drogas o senhor fez?

Interrogando Uns quatro ou cinco negócios.

Juíza: Inclusive esse que lhe perguntei?

Interrogando: Esse não.

Juíza: E esses negócios o senhor fazia sozinho ou associado com mais alguém?

Interrogando: Só meu cunhado. O único que eu falava (...). Desses vinte e oito, mais da metade não conheço. Que eu falava era minha mulher, minha filha, e o Eduardo Louzada Pires. Minha mulher não tinha nada que ver. Ela trabalhava de carteira assinada.

Juíza: Desse primeiro fato, o senhor está dizendo que nega que tenha feito?

Interrogando: (Eu não) nego que eu tenha feito.

Juíza: Nesta data o senhor estava preso?

Interrogando: Estava preso. Em Pelotas.

Juíza: Mas dentro do presídio de Pelotas, o senhor traficou?

Interrogando: Eu não traficava dentro desse presídio. (...). Mandava o pessoal pegar um fumo lá num lugar e mandar para outro.

Juíza: Mas isso é tráfico.

Interrogando: Sim. Eu traficava. Admito.

Juíza: Aqui ainda diz que em 15 de junho, o senhor e o Eduardo Louzada Pires teriam fornecido para o Carlos André, 5kg de maconha, que foi apreendida na posse do Ivon. Esse negócio o senhor fez?

Interrogando: Esse negócio eu fiz, mas foi com outras pessoas.

Juíza: Com quem?

Interrogando: Não lembro. É muita gente. O rapaz que está na rua pode me falar qualquer nome.

Juíza: E qual foi o nome que ele lhe disse?

Interrogando: João.

Juíza: E quem transportou?

Interrogando: Esse que deve ter falado com quem arrumou o transporte.

Juíza: Deve ter sido o João.

Interrogando: Não sei.

Juíza: E como o senhor arranjou esse telefone dentro do presídio?

Interrogando: Um rapaz na rua que tem. Ele se apresentou como João ou Pedro...

Juíza: Mas aqui está dizendo que quem forneceu a maconha foi o senhor. O senhor e o Eduardo. De onde o senhor tirou a maconha de dentro do presídio?

Interrogando: Dentro do presídio não, mas na rua.

Juíza: De dentro do presídio conseguiu vender lá fora?

Interrogando: (...).

Juíza: Como o senhor tinha celular dentro do presídio?

Interrogando: Tem...

Juíza: Mas como entra?

Interrogando: Não sei.

Juíza: Quem lhe entregou o aparelho celular?

Interrogando: Não sei.

Juíza: Dia 24 de julho o senhor estava preso?

Interrogando: Estou preso desde o dia 03 de março.

Juíza: No dia 24 de julho do ano passado o senhor mais o Eduardo Pires teriam fornecido à Paulo César 9kg700g de maconha acondicionada em 17 tijolos. O senhor praticou esse fato?

Interrogando: Não.

Juíza: Esse Paulo César, o senhor sabe quem é?

Interrogando: Eu o conheci no presídio.

Juíza: Onde o senhor estava nesse 24 de julho?

Interrogando: Lá em Pelotas.

Juíza: Essa operação que foi (...) apenas pelo senhor, em 03 de outubro, teria sido apreendido em sua residência, de acordo com a denúncia, 23g e 43cg de maconha na sua residência e da dona Michele. O senhor tinha essa droga em casa?

Interrogando: Tinha. Era para fumar.

Juíza: O senhor é usuário?

Interrogando: Sou.

Juíza: Como é o seu consumo de maconha?

Interrogando: De vez em quando eu uso.

Juíza: E a Michele também?

Interrogando: Não.

Juíza: Ela não usa?

Interrogando: Não usa nada.

Juíza: Há quanto tempo o senhor tinha essa maconha na sua casa?

Interrogando: Há pouco tempo. Umas duas ou três semanas.

Juíza: O senhor tinha pago quanto pela maconha?

Interrogando: R$ 15,00.

Juíza: E o senhor ia usar em quanto tempo isso?

Interrogando: Uma semana.

Juíza: Quanto o senhor fumava por dia, por semana?

Interrogando: Uns dois ou três baseados por dia.

Juíza: E quando o senhor comprou, comprou mais que essas 23g?

Interrogando: Comprei uma 25, só que veio faltando.

Juíza: Então o senhor estava sem fumar. Estava há três semanas com a droga.

Interrogando: Mas tinha uma lasquinha para mim fumar.

Juíza: O senhor se considera viciado?

Interrogando: Não.

Juíza: De quem o senhor compra?

Interrogando: Do João, do Pedro, do Paulo.

Juíza: E qual o preço que o senhor paga por grama da maconha?

Interrogando: R$ 1,00.

Juíza: O senhor tem noção de quanto gastava por mês com esse vício de maconha?

Interrogando: 25 durava uma semana. R$ 60,00 por mês.

[...]

Juíza: O senhor é considerado pela investigação da Polícia Federal como sendo líder de uma organização criminosa que é tido como organizar o complexo com funções individualizadas e definidas. O que o senhor me diz disso?

Interrogando: Não sei de nada. Prenderam minha família. Pessoas trabalhadoras. Um monte de pessoa que nem conheço. (...).

Juíza: O senhor conhece Mário Antônio Limas, alcunha "Alemão"?

Interrogando: Quando estive na Pasc, conheci ele.

Juíza: Ele fez algum negócio com o senhor?

Interrogando: Não.

Juíza: Esse Eduardo Louzada Pires, tem negócio com o senhor?

Interrogando: Não. Quando eu estava dentro do presídio eu ligava para ele e dizia, "Duda, vai lá e busca uma bolsa em tal lugar". Ele ia de moto, buscava a bolsa e largava para outro.

Juíza: Então ele tinha negócio com o senhor?

Interrogando: Tinha.

Juíza: A sua companheira Michele, pela investigação policial, ela é tida como a sua maior comunicadora e um dos seus principais braços no mundo externo. O que o senhor diz isso?

Interrogando: Ela não tem nada que ver com isso A única coisa é que (...) largava uns dinheiros para ela e ela dizia para mim, "não vai nisso, já estás preso por tráfico, não precisa fazer isso". Ela não tem nada a ver.

Juíza: E ela levava esse dinheiro para o senhor?

Interrogando: Não. Estaca preso.

Juíza: E os celulares ela levava para o senhor?

Interrogando: Não.

Juíza: E o Robson Silva Silveira, o senhor conhece?

Interrogando: Nem sei quem é.

Juíza: Tem alguma coisa que o senhor queira dizer em sua defesa que não foi perguntado ao senhor?

Interrogando: Minha mulher e meus filhos não tem nada que ver. Fica meu filho de 05 meses na rua.

Juíza: Pelo Ministério Público.

Ministério Público: O depoente estava preso quando encontraram essas 23g de maconha na casa dele?

Interrogando: Estava.

Ministério Público: Como o senhor diz que fumava essa maconha se estava preso? Quem mandava para o senhor?

Interrogando: Essa maconha... Se mandar uma bola para o presídio sem nome, sem nada, entra. Ainda mais 25 de maconha, entra fácil.

Ministério Público: O senhor disse que tinha comprado há três semanas. O senhor já estava preso.

Interrogando: Estava há três semanas na minha casa, mas eu tinha um pedacinho que eu ficava usando. Eu estava esperando acabar aquilo para levar o outro.

Ministério Público: E quem levava para o senhor?

Interrogando: Não sei, porque eu estava no telefone dentro do presídio, no caso.

Ministério Público: O senhor costumava trocar armas por drogas?

Interrogando: Não.

[...]

Defesa: Conhecia Ademir da Costa Cardoso, filho da Graça?

Interrogando: Conheço.

Defesa: Tinhas criação de porcos?

Interrogando: Tinha.

Defesa: E qual foi a relação que tu tinhas com o Ademir?

Interrogando: Criava uns porcos que eu tinha em casa. Uns 10 porcos que eu tinha com ele.

Defesa: Ele chegou a ir na sua casa? Ou ele cuidava na casa dele?

Interrogando: Cuidava na minha casa na São João. E ele levou para a casa dele uns porcos que eu dei para ele também.

Defesa: Nada mais.

Juíza: Doutor Rafael, Defensor Público.

Defesa: O senhor conhecia a dona Graci, mãe do Ademir?

Interrogando: Conhecia de vista.

Defesa: E nesses seus negócios dentro da prisão, alguma vez, o senhor declarou que em algumas oportunidades deixou arma ou droga na casa de terceiros. Alguma vez o senhor procurou essa senhora?

Interrogando: Não. Meu único envolvimento com ele eram os porcos. Ele criava meus porcos na casa dele.

Defesa: E o Wilian Luiz é seu irmão?

Interrogando: É meu irmão.

Defesa: E o senhor sabe se alguma vez ele teve envolvimento com essa sua empreitada quando estava dentro do presídio?

Interrogando: Não. Nunca teve envolvimento nenhum. Ate estava baixado numa clínica de recuperação para drogados.

Defesa: O senhor disse que tinha um comércio na Roberto Sokowiski. Ele também fazia vendas ali no local?

Interrogando: Não.

Defesa: Nada mais.

Juíza: Pelas demais Defesas. Doutora Carmem.

Defesa: Ele conhece o Ivon Machado de Oliveira? Se teve algum contato com ele?

Interrogando: Não. (...). Nem sei quem é.

Defesa: Nada mais.

Juíza: Pela Defesa do acusado.

Defesa: Nada.

Juíza: O senhor possui alguma condenação penal?

Interrogando: Não. Só tenho uma condenação de 157. (...).

Juíza: O senhor responde algum outro processo além desse?

Interrogando: Respondo. (...).

Juíza: Um processo é homicídio?

Interrogando: Sim.

Juíza: E o senhor respondo a mais algum alem desses?

Interrogando: Não. (...)"

Note-se que o acusado Messias nega ter qualquer envolvimento com os entorpecentes apreendidos em poder de Thiago e de Paulo César, admitindo tão-somente que a negociação relativa a droga apreendia em poder de Ivom foi de sua autoria, todavia, afirmou que os indivíduos apontados como seus comparsas nesta empreitada nesta criminosa (Ivom, "Cabral" e Eduardo Louzada) não estavam envolvidos.

Thiago Silveia Schaun, denunciado no presente feito somente pelo delito de associação para o tráfico, negou o envolvimento de Messias, Eduardo Louzada e Carlos André Pichilin Cabral no fato delitivo em exame, afirmando que o entorpecente apreendido em seu poder destinava-se ao seu próprio consumo:

"[...]Juíza: Em relação a esse primeiro fato, o que o senhor tem a dizer?

Interrogando: (...).

Juíza: Em determinada ocasião o senhor foi parado na BR. Estavas dirigindo uma moto e havia droga.

Interrogando: Não. Quando fui pego eu estava na (cama) (...).

Juíza: De acordo com as investigações da polícia, o senhor fazia exatamente esse papel que era de distribuir a droga para esse grupo, liderado pelo acusado Messias.

Interrogando: Não. Desconheço.

Juíza: Conhece essa pessoa?

Interrogando: Ouvi falar, (...).

Juíza: Conhece o acusado que tem o apelido de "Duda"?

Interrogando: (...) várias vezes no bairro, mas falar com ele direto nunca falei.

Juíza: Pelo Ministério Público.

Ministério Público: Essa droga apreendida com o depoente foi adquirida em Pelotas?

Interrogando: Sim.

Ministério Público: Quem entregou para o senhor?

Interrogando: (...) e fiquei esperando na rodoviária. Meia hora depois ele trouxe a droga para mim.

Ministério Público: E o senhor veio no ônibus?

Interrogando: Vim no ônibus da Embaixador.

Ministério Público: A quem se destinava a droga?

Interrogando: Para mim mesmo.

Ministério Público: Para o senhor vender?

Interrogando: Para usar.[...]."

Igualmente, Carlos André Pichilin Cabral, negou o fornecimento da substância entorpecente aos acusados Messias e Eduardo Louzada, nos seguintes termos:

"[...]Juíza: Com relação ao terceiro fato descrito na denúncia, o que o senhor tem a dizer? O senhor forneceu essa droga para essas pessoas?

Interrogando: Não.

Juíza: O senhor forneceu droga para o Eduardo ou o Messias?

Interrogando: Não.

Juíza: O Thiago se trata de um moto-boy. Foi apreendido com ele essa droga.

Interrogando: Não conheço esse Thiago.[...]"

Igualmente, Eduardo Louzada Pires também negou qualquer envolvimento com o entorpecente apreendido em poder de Thiago. Em juízo, assim manifestou quanto ao fato em contenda:

"[...]Juíza: Com relação ao segundo fato descrito na denúncia, isso aconteceu?

Interrogando: Na verdade não aconteceu. Porque eu não tenho conhecimento nenhum (...) desse Cabral. Conheci ele através desse processo agora.

Juíza: Mas o senhor adquiriu essa droga?

Interrogando: Não.

Juíza: Conhece o Tiago?

Interrogando: Conheço.

Juíza: O Tiago trabalhava nessa época de moto boy?

Interrogando: Trabalhava de moto boy. (...).

Juíza: Sabe se ele foi preso carregando essa cocaína?

Interrogando: Não. (...) foi preso pela federal.

Juíza: De quem era a cocaína que ele estava carregando?

Interrogando: Não sei. Dele, eu acho.[...]"

Em que pese a negativa de autoria dos denunciados, todos se escusando de qualquer responsabilidade criminal que lhes recaia, não é o que se depreende do restante contexto probatório.

Veja-se.

O policial federal Rubem Kerber, autoridade que, como já dito, acompanhou e presidiu a investigações, relatou a ação policial que culminou na prisão em flagrante de Thiago Silveira Schaun:

"Juíza: O senhor participou das investigações preliminares da operação Profeta?

Testemunha: Correto.

Juíza: Pode nos declinar como foram essas investigações?

Testemunha: A investigação foi feita juntamente com outros colegas. Nós recebemos uma informação de uma outra (...) de comércio de drogas e armas, envolvendo especialmente o Messias. Embora isso não fosse nenhuma novidade para nós, começamos a acompanhar mais de perto as atividades dele e das pessoas que trabalhavam com ele. De pronto verificamos que ele... Em função da prisão dele, ele se serviu de soldados para a comercialização da droga, tanto na obtenção dela e depois para repasse para distribuidores menores na cidade do Rio Grande.

Juíza: Quem eram os outros?

Testemunha: O principal operacional dele, era o cunhado dele, que era casado com a Micaela, o Eduardo Louzada Pires. (...) o Duda.

Juíza: Qual era a função do "Duda"?

Testemunha: O Duda era todas as funções. Ele (...) pessoas para buscar droga nos fornecedores. Fazia entregas nos distribuidores, fazia cobranças. Contatava com fornecedores do Paraná, Mato Grosso. A função do Duda era tudo. Fazia todos os trabalhos. E da mesma forma, por morar com ele, sabia de todas as (...) e auxiliava ele, era a Micaela. Ajudava ele, fazia contatos, ajudava guardar a droga. (...) porque eles tinham um local mais seguro para guardar as drogas. E o Duda fazia todos os contatos. Era o operacional mais importante dele.

Juíza: Havia outros operacionais, além do "Duda"?

Testemunha: Havia. A própria esposa dele, a Michele. Quase sempre os contatos dele, do Messias, era com a mulher. Ele mandava ela fazer contatos com o "Duda". Ela sabia, e às vezes transportava as armas que ele (...). Ela levava o dinheiro aos locais onde escondia a droga.

Juíza: Ela recebia ordens diretas do Messias de dentro do presídio e repassava essas ordens à terceiros, inclusive para o "Duda"?

Testemunha: Isso. As ordens eram feitas por telefone.

Juíza: Qual o método de investigação da Polícia Federal para chegar a essas conclusões fáticas?

Testemunha: (...) interceptação que nos auxiliava no sentido de (cortar caminho), muitas vezes. Fizemos filmagens. Fizemos acompanhamento desses deslocamentos. Os próprios flagrantes por ocorrência das interceptações. Foi fartamente verificado que a interceptação por si só não nos permitiria chegar aqui e dizer que é isso ou aquilo. Nós acompanhamos isso de perto. Houve o flagrante. A movimentação de drogas era constante.

[...]

Juíza: E esse "Cabral"?

Testemunha: O Cabral qualquer um lá o conhece como traficante. A Policial Militar vive monitorando. Ele vive mudando de endereço, mas quase sempre na mesma rua. Quando entra qualquer carro diferente a cinco quadras, já desapareceu todo mundo. Essa rua é famosa lá em Pelotas, por tráfico. O Cabral é o dono da rua lá... Então ele negociava. Eles tinham quase uma sociedade, ele e o Messias. Quando faltava droga para ele, o Messias fornecia. Quando faltava para o Messias, quase sempre maconha para lá e cocaína e crack para cá. Toda essa movimentação do Thiago, que foi preso em flagrante, foi acompanhada passo a passo pelos policiais federais. Nenhum movimento dele ele deixou de fazer sozinho. Sempre tinha um policial na volta acompanhando. Conforme eles denunciavam nas conversações, nós acompanhávamos...

[...]

Ministério Público: Com relação a uma arma que foi apreendida com o Thiago Schaun, o depoente pode esclarecer como ficaram sabendo que ela foi fornecida pelo Jair Casarin, em Pelotas?

Testemunha: Por que... Quando ele foi lá em Pelotas que começou a se movimentar, pegou a droga lá... Primeiro fez uma cobrança, lá no (...). O Thiago... Ele foi acompanhado desde aqui, quando ele embarcou no ônibus na Junção. Ele foi, fez uma cobrança primeiro, depois ele foi orientado, foi dado todo o caminho para ele pelo telefone, pelo Messias, como deveria procurar o Casarin, que era funcionário de uma empresa que vende motos. E os policiais acompanharam ele, ele foi nesse local. Ele foi lá buscar a arma, foi essa a determinação. E, depois foi lá no Cabral e pegou a droga com o Cabral. Essa foi a movimentação. Por isso se sabe que ele pegou a arma. Porque essa foi a orientação e esse foi o flagrante. Droga, dinheiro, que ele fez a cobrança, e arma. Todos os passos, a interceptação, os policiais e, depois o flagrante, acharam dinheiro, arma e droga. O Duda, nessa oportunidade, ele ia buscar o Thiago ali nessa descida do ônibus. Só não foi porque acabou a bateria do celular do Thiago e não pôde avisá-lo. Depois, até ficaram preocupados, porque não tinha comunicado ele antes. Mas ele a gente sabia que bateria acabou, por isso não foi buscar.[...]" (grifou-se).

A delegada de polícia federal Janaína Agostini Braido, que acompanhou as prisões em flagrantes dos denunciados Thiago e Ivom, assim relatou acerca da apreensão em questão:

"[...]Ministério Público: O que a senhora pode informar a respeito da operação Profeta?

Testemunha: Essa investigação iniciou no ano de 2007, mas iniciou com outro Delegado, o Doutor Glauber. Ele iniciou as representações de quebra de sigilo telefônico e outras investigações inerentes ao inquérito. Logo após, ele viajou em missão e, nesse meio tempo outros Delegados renovaram os pedidos de interceptação, de investigação de campo. Um dos Delegados fui eu. Não participei do início ao fim. No desencadeamento da operação eu me encontrava em licença maternidade e não participei do final da operação.

Ministério Público: A senhora presidiu alguma prisão em flagrante?

Testemunha: Sim. Antes, em junho de 2007, eu lavrei duas prisões, de duas pessoas que faziam parte dessa banda criminosa, dessa quadrilha. Os dois foram em junho de 2007. Um deles apreendemos 280g de cocaína e uma pistola 9mm. O outro foram 5 tabletes de maconha, aproximadamente 5kg. Um deles era em nome de Ivonei e o outro Thiago Schaun. O Thiago foi da cocaína e o Ivonei da maconha.

Ministério Público: Esse Ivonei, ou nome semelhante, foi no trajeto entre Pelotas e Rio Grande?

Testemunha: Isso. Tanto um flagrante como o outro, tinha envolvimento com o Messias, e uma das pessoas que negociava com o Messias que era o Cabral de Pelotas. Se não me engano, também, o caso da maconha, o Messias vendeu para o Cabral e na da cocaína o Cabral vendeu para o Messias.[...]"

A investigação pormenorizada desempenhada pela polícia federal não deixou margem para erros, restando evidente a prática da traficância pelos acusados Messias, Eduardo Louzada, "Cabral" e Thiago, este último denunciado em processo autônomo, cada um desempenhando uma conduta típica do delito de tráfico ilegal de drogas.

Com efeito, do cotejo do relato do policial federal com as degravações das interceptações telefônicas acostadas ao feito, verifica-se que Messias Abreu Pereira, em parceria com seu cunhado Eduardo Louzada Pires, conhecido por "Duda", mantinham contato telefônico com "Cabral", negociando drogas. Nesta ocasião em especial, Messias Abreu Pereira adquiriu de "Cabral" uma remessa de entorpecentes, ficando Eduardo Louzada responsável por contatar Thiago para fazer o transporte da droga da cidade de Pelotas a Rio Grande, bem como de buscá-lo, quando do seu retorno, para receber e armazenar a substância adquirida, a qual viria em proveito dos dois (Messias e "Duda").

Vejamos algumas das conversações entre os acusados, nas quais verifica-se com clareza o ajuste entre eles, exatamente na forma delineada pelos policiais federais.

Em 08.06.2007, Messias refere a Eduardo Louzada que já acertou a compra de uma remessa de cocaína (refere-se à farinha), e pede para Eduardo determinar que Thiago busque a droga, uma vez que Thiago já teria buscado uma remessa com o mesmo fornecedor (vejam-se as conversações do dia 28.05.2007, fls. 731/732, onde Eduardo e Messias ajustam com Thiago para que este busque uma remessa de drogas com "Cabral", ocasião que, inclusive, Messias informa os números dos celulares de "Cabral" para que Thiago entre em contato diretamente com ele quando da chegada na Cidade de Pelotas).

"[...] MESSIAS - Bah, ta louco... mais devagar que uma lesma, bah, quarta-feira eu mato contigo... não, ta louco... acho foi essa quarta que passou agora... tá louco... não, mas domingo eu... deixa comigo... pegar contigo uma farinha, na real... viu... sabe o que tu pode fazer amanhã? Dá um toque no Thiago, pro Thiago... diz...ó, eu te dou dez real daquela outra mão, ta... aí tu dá uma micharia pra ele, pra não vim tu e ele vem aqui e pá, ta ligado? Tu pra ele e ele vem aqui e deu... claro, aí amanhã tu faz essa mão, que eu falo pra ele vim aqui...om o cara ali... claro, ele até já sabe já, é o mesmo lugar que ele pegou a outra aquela...

DUDA - Claro, aí eu mando ele..ele me deve também...

[...]

MESSIAS - Viu... então ta na mão, primo... então tu vê essa mão aí...

DUDA - Ta limpo, então... amanhã eu mando ele... agora daqui a pouco mais eu vou atrás dele ali... já marco a mão com ele pra amanhã, já...

MESSIAS - Ta, aí tu já manda ele já... a hora que tu mandar ele tu me liga...tá primo?

DUDA - Ah, hã...tá limpo...

[...]." (fl. 564)

Em diálogos no dia seguinte, 09.06.2007 (fls. 567/568), conforme já transcrito quando do exame do delito de porte ilegal de arma de fogo, Messias solicita a "Duda" que entre novamente em contato com Thiago para que este aproveite a viagem a Pelotas e busque, juntamente com o entorpecente, uma arma de fogo que também havia adquirido. Messias determina, ainda, que Eduardo leve Thiago até ao ponto de ônibus e o avise que Messias lhe passará as informações necessárias quando chegar em Pelotas(2).

Na sequência cronológica, Eduardo Louzada avisa Thiago que vai buscá-lo para, segundo as orientações de Messias, levá-lo ao ponto de ônibus (fl. 621):

"THIAGO - Fala

DUDA - Tais pronto?

THIAGO - To...tô aqui na báia...

DUDA - Tá limpo, então...dá um guentinho aí então tá? Daqui a pouco mais eu vou aí te pegar...aí eu falo contigo aí..

THIAGO - Tá na mão...

DUDA - Pode crer, é isso aí..

THIAGO - isso aí."

"Duda", então, informa a Messias o número do telefone de Thiago (fl. 568), e Messias passa a efetuar diversas ligações a este, orientando-o com detalhes os passos seguintes, fornecendo-lhe os endereços dos locais onde deve buscar a arma de fogo e o entorpecente adquirido de "Cabral" (fls. 622/625).

As últimas ligações efetuadas por Messias, após Thiago buscar a arma de fogo com "Casarin" (Jair Roberto Casarin), trazem a certeza de que Cabral foi o fornecedor do entorpecente adquirido e era quem entregaria a droga a Thiago (fl. 625):

"[...] MESSIAS - Viu...? Agora vou ti passar o número do Cabral, agora, depois tu liga pra ele, que tu vai e te encontra com ele, depois ali...fazer aquela outra mão...

THIAGO - Casarin.....?

MESSIAS - Casarin.... (CAI A LIGAÇÃO)."

"THIAGO - Fala?

MESSIAS - Chagaste, já?

THIAGO - Ah...tô aqui falando com ele, aqui...

MESSIAS - Ah, viu...

THIAGO - Passa o telefone do Cabral...

MESSIAS - Tá, tá... já vou te passa... viu o cara tá ligando pra ele... viu, já vou te passar o número...vou ver o do Cabral, aqui......

THIAGO - Falô.

MESSIAS - Falô."

Não se pode olvidar, conforme relatado pelo agente Rubem Kerber, que toda a movimentação de Thiago foi acompanhada visualmente por policiais federais, porquanto as interceptações telefônicas se deram em tempo real, situação que não deixou dúvidas acerca da negociação efetuada entre Messias, Eduardo Louzada e Carlos André Pichilin Cabral, e que, inclusive, possibilitou a prisão em flagrante de Thiago Silveira Schaun ainda em poder da substância entorpecente adquirida por Messias e Eduardo Louzada e fornecida por Carlos André Pichilin Cabral (289 gramas de cocaína), exatamente na forma delineada no 2º e 3º fato da peça exordial.

Destarte, as provas evidenciadas e os argumentos lançados até o presente momento não permitem outra solução para o caso, senão a condenação dos réus MESSIAS ABREU PEREIRA, EDUARDO LOUZADA PIRES e CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL pelo delito de tráfico de drogas.

Situação análoga verifica-se na análise do 6º e 7º fatos delituosos contidos na denúncia. Tais fatos, dizem respeito a 2ª apreensão realizada pela autoridade policial, no dia 15.06.2007, em poder de Ivon Machado de Oliveira de 5kg (cinco quilos) de cannabis sativae (vulgarmente conhecida como maconha), substância que, segundo a denúncia, foi fornecida por Messias Abreu Pereira e Eduardo Louzada Pires à Carlos André Pichilin Cabral. Especificou a denúncia, que Ivon deslocou-se do Município de Pelotas até a cidade de Rio Grande, local onde recebeu de Eduardo Louzada Pires a referida quantidade de entorpecente. Em poder do material ilícito, quando já retornava ao Município de Pelotas tripulando uma motocicleta, Ivon foi abordado pela polícia rodoviária federal e preso em flagrante delito.

Messias, conforme transcrito anteriormente, confessou em parte a autoria delitiva quanto a esta transação, ou seja, somente admitiu ter fornecido o entorpecente aprendido em poder de Ivon, entretanto, negou o envolvimento dos demais denunciados. Por pertinente, reproduz-se trecho de sua manifestação:

"[...]Juíza: Aqui ainda diz que em 15 de junho, o senhor e o Eduardo Louzada Pires teriam fornecido para o Carlos André, 5kg de maconha, que foi apreendida na posse do Ivon. Esse negócio o senhor fez?

Interrogando: Esse negócio eu fiz, mas foi com outras pessoas.

Juíza: Com quem?

Interrogando: Não lembro. É muita gente. O rapaz que está na rua pode me falar qualquer nome.

Juíza: E qual foi o nome que ele lhe disse?

Interrogando: João.

Juíza: E quem transportou?

Interrogando: Esse que deve ter falado com quem arrumou o transporte.

Juíza: Deve ter sido o João.

Interrogando: Não sei.

Juíza: E como o senhor arranjou esse telefone dentro do presídio?

Interrogando: Um rapaz na rua que tem. Ele se apresentou como João ou Pedro...

Juíza: Mas aqui está dizendo que quem forneceu a maconha foi o senhor. O senhor e o Eduardo. De onde o senhor tirou a maconha de dentro do presídio?

Interrogando: Dentro do presídio não, mas na rua.

Juíza: De dentro do presídio conseguiu vender lá fora?

Interrogando: (...).[...]"

Os demais denunciados, negaram a autoria dos fatos.

Eduardo Louzada Pires afirmou ter efetuado alguns favores para Messias, inclusive a entregas de entorpecentes a terceiros. Por outro lado, negou seu envolvimento no fornecimento dos 5kg (cinco quilos) de maconha a "Cabral", apreendido em poder de Ivon, in verbis:

"[...]Juíza: Com relação ao sexto fato da denúncia, o que o senhor tem a dizer?

Interrogando: (...) se ele adquiriu do Messias eu não sei. Mas de mim não foi.

Juíza: O senhor tinha algum negócio de tráfico com o Messias?

Interrogando: Com o Messias, eu cheguei a trazer (...). na verdade tem umas coisas que aconteceram que são verídicas, outras não.

Juíza: O que é verídico?

Interrogando: Que eu fazia contato com ele, (...).

Juíza: O que o senhor fez para ele?

Interrogando: Alcançar algumas coisas que ele pedia.

Juíza: Que coisas?

Interrogando: Não lembro certo assim...

Juíza: E essas coisas eram drogas?

Interrogando: Sim.

Juíza: E dinheiro?

Interrogando: Sim.

Juíza: E armas?

Interrogando: Armas não...

Juíza: O senhor lembra onde levou essa droga?

Interrogando: (...).

Juíza: E essa droga era maconha?

Interrogando: Isso.

Juíza: Cocaína também?

Interrogando: Não.

Juíza: E me diga o nome das pessoas para quem o senhor entregou a maconha?

Interrogando: Não sei quem são as pessoas.

Juíza: E isso foi na época que o Messias estava preso?

Interrogando: Isso.

Juíza: E como o senhor ficava sabendo aonde o senhor tinha que levar a droga?

Interrogando: Através do endereço e telefone.

Juíza: O senhor se comunicava por telefone?

Interrogando: E. (...).

Juíza: O senhor recebeu algum dinheiro para fazer isso?

Interrogando: Não. (...). Eu trabalhava de moto boy.

Juíza: E o senhor fazia esses favores para ele ou chamava ou outro moto boy que fizesse?

Interrogando: Só eu.

Juíza: Esse fornecimento, o senhor não foi fazer esse favor para ele, em 15 de julho do ano passado?

Interrogando: Esse do Ivon?

Juíza: Em vez de ser o Ivon não era o senhor que estava nessa moto?

Interrogando: Não.

Juíza: O senhor conhece esse Ivon?

Interrogando: Não.[...]"

Da mesma forma, sobreveio a negativa de Carlos Alberto Pichilin Cabral, expondo em juízo o que segue:

"[...]Juíza: Ainda diz a denúncia que em 15 de julho de 2007 o senhor teria comprado do Messias 5kg de maconha, que foi apreendida na posse de Ivon Machado de Oliveira. O senhor fez esse negócio com eles?

Interrogando: Não. Não conheço esse Ivon Machado.

Juíza: Mas comprou essa droga do Messias?

Interrogando: Não.

Juíza: Fazia negócios com o Messias?

Interrogando: Não.

Juíza: Conhece o Messias?

Interrogando: Conheço desde que estive preso lá, 2007.

Juíza: Alguma fez efetuou algum negócio de compra e venda de drogas através do telefone celular com alguma pessoa que o senhor não conhecesse?

Interrogando: Não."

Ivon Machado de Oliveira, por sua vez, afirmou não ter efetuado qualquer negociação com os demais denunciados e tampouco os conhecia. Admitiu, apenas, que trabalhava como "moto-taxi" e, na ocasião do flagrante, estava trabalhando em seu ofício, ou seja, que havia sido contratado para fazer o transporte, mas não tinha ciência de que o invólucro que transportava continha entorpecentes. Assim narrou:

"[...]Juíza: O que o senhor tem a nos dizer a respeito desse primeiro fato descrito na denúncia? O senhor tem algum envolvimento com isso?

Interrogando: Não.

Juíza: Conhece o acusado Messias Abreu Pereira?

Interrogando: Não.

Juíza: Nunca manteve nenhum contato com esta pessoa?

Interrogando: Não.

Juíza: Conhece Eduardo Louzada Pires?

Interrogando: Não.

Juíza: O senhor teria sido preso pela Polícia Federal na posse de determinada quantidade de maconha?

Interrogando: Sim.

Juíza: O senhor estaria fazendo esse transporte a pedido ou a mando de alguém?

Interrogando: (...).

Juíza: Quem lhe deu essa caixa?

Interrogando: (...).

Juíza: E a pessoa que lhe entregou a caixa era quem?

Interrogando: O (Dedé) esse.

Juíza: E era destinado para quem?

Interrogando: Thiago. (...).

Juíza: E isso rendeu para o senhor um processo criminal?

Interrogando: Isso.

Juíza: Qual foi o resultado do processo?

Interrogando: Fui absolvido.

Juíza: De acordo com as investigações policiais, nessa associação criminosa, o senhor teria o papel de realizar o transporte da droga. O que o senhor nos diz a respeito disso?

Interrogando: (...).

Juíza: A investigação policial diz que o senhor realizava o transporte de drogas.

Interrogando: Não senhora.

Juíza: Pelo Ministério Público.

Ministério Público: Como foi negociada essa encomenda? Foi por telefone, foi pessoalmente?

Interrogando: Por telefone.

Ministério Público: E quem se identificou? Como foi?

Interrogando: (...) diz que queria que eu largasse num apartamento (...).

Ministério Público: E o transporte foi feito de Pelotas à Rio Grande?

Interrogando: De Pelotas à Rio Grande.

Ministério Público: E como era a aparência física desse rapaz, o Thiago?

Interrogando: Forte, estatura mais alta que eu. Uns 28 ou 30 anos.

Ministério Público: E alguém telefonou, uma pessoa chamada Cabral, Messias ou Duda?

Interrogando: Não.

Ministério Público: O senhor não teve nenhuma conversa com essas pessoas por telefone?

Interrogando: Não.

Ministério Público: Nada mais.

Juíza: Pelas Defesas.

Defesa: Nada.

Juíza: Pela Defesa do acusado.

Defesa: Aonde ele pegou esse invólucro? Se foi levado de Rio Grande para Pelotas ou de Pelotas para Rio Grande?

Interrogando: De Rio Grande para Pelotas.

Defesa: No momento que o senhor foi abordado pelos policiais rodoviários, o senhor disse que naquele dia choveu muito e ventava. O senhor sentiu algum cheiro quando foi colocada essa embalagem na sua motocicleta?

Interrogando: Não tinha como... O vento era muito forte (...). E estava dentro de uma caixa com fita durex (...).[...]"

Em contrapartida, conforme passo a expor, o denunciado Ivon somente foi preso em flagrante em poder da expressiva quantidade de entorpecente, em razão do monitoramento realizado pela polícia federal. Isto porque, com as investigações relativas a "Operação Profeta", os policiais federais verificaram que o fornecimento de drogas entre Messias e "Cabral" era recíproco, ou seja, ora "Cabral" fornecia à Messias substâncias entorpecentes, geralmente cocaína ou crack, como foi o caso da apreensão de drogas em poder de Thiago, ora, Messias fornecia drogas à "Cabral", normalmente "maconha", como ocorreu no presente caso.

Neste sentido, salienta-se, novamente, o depoimento de Janaína Agostini Braido, delegada de polícia federal que participou das investigações e presidiu os flagrantes de Thiago e Ivon, no qual afirmou que a remessa de entorpecente apreendida em poder de Ivon (5kg de maconha) foi, efetivamente, fornecida por Messias à "Cabral". Observe-se:

"[...]Ministério Público: O que a senhora pode informar a respeito da operação Profeta?

Testemunha: Essa investigação iniciou no ano de 2007, mas iniciou com outro Delegado, o Doutor Glauber. Ele iniciou as representações de quebra de sigilo telefônico e outras investigações inerentes ao inquérito. Logo após, ele viajou em missão e, nesse meio tempo outros Delegados renovaram os pedidos de interceptação, de investigação de campo. Um dos Delegados fui eu. Não participei do início ao fim. No desencadeamento da operação eu me encontrava em licença maternidade e não participei do final da operação.

Ministério Público: A senhora presidiu alguma prisão em flagrante?

Testemunha: Sim. Antes, em junho de 2007, eu lavrei duas prisões, de duas pessoas que faziam parte dessa banda criminosa, dessa quadrilha. Os dois foram em junho de 2007. Um deles apreendemos 280g de cocaína e uma pistola 9mm. O outro foram 5 tabletes de maconha, aproximadamente 5kg. Um deles era em nome de Ivonei e o outro Thiago Schaun. O Thiago foi da cocaína e o Ivonei da maconha.

Ministério Público: Esse Ivonei, ou nome semelhante, foi no trajeto entre Pelotas e Rio Grande?

Testemunha: Isso. Tanto um flagrante como o outro, tinha envolvimento com o Messias, e uma das pessoas que negociava com o Messias que era o Cabral de Pelotas. Se não me engano, também, o caso da maconha, o Messias vendeu para o Cabral e na da cocaína o Cabral vendeu para o Messias.

Ministério Público: Tem alguma outra coisa que a senhora gostaria de apresentar sobre esse caso?

Testemunha: Eu participei de algumas interceptações... era um esquema familiar no início, em que envolvia o Messias, a esposa dele, a irmã Micaela, o esposo dela, o Dudu, e outra irmã do Messias, que não recordo o nome. E as outras pessoas, o Cabral, o Alemão, o Orlando Junior, e as pessoas daqui que comercializavam esse entorpecente.[...]"

Igualmente, o agente federal Rubem Kerber, assim relatou:

"Juíza: E esse "Cabral"?

Testemunha: O Cabral qualquer um lá o conhece como traficante. A Policial Militar vive monitorando. Ele vive mudando de endereço, mas quase sempre na mesma rua. Quando entra qualquer carro diferente a cinco quadras, já desapareceu todo mundo. Essa rua é famosa lá em Pelotas, por tráfico. O Cabral é o dono da rua lá... Então ele negociava. Eles tinham quase uma sociedade, ele e o Messias. Quando faltava droga para ele, o Messias fornecia. Quando faltava para o Messias, quase sempre maconha para lá e cocaína e crack para cá. Toda essa movimentação do Thiago, que foi preso em flagrante, foi acompanhada passo a passo pelos policiais federais. Nenhum movimento dele ele deixou de fazer sozinho. Sempre tinha um policial na volta acompanhando. Conforme eles denunciavam nas conversações, nós acompanhávamos...

[...]

Ministério Público: O depoente recorda do flagrante do Ivom Machado de Oliveira?

Testemunha: O Ivom foi um dos casos típicos em que faltou droga lá em Pelotas e o Ivom veio buscar aqui. O Ivom, inclusive, uma vez a gente investigou lá em Pelotas um tal de Alexandre "Bode". O Alexandre "Bode", o moto-taxi das entregas da droga dele era o Ivom. Eu só vi que era ele na hora do flagrante. Quando o colega lá na polícia Rodoviária perguntou o nome dele e disse Ivom, eu já sabia que era o mesmo rapaz. Foi ele que veio buscar 5 kg de maconha, que era uma dessas partilhas que tinham ficado depositadas... Não sei se foi no Ademir ou na Graci.[...]"

Destaca-se, ainda, os depoimentos dos policias rodoviários federais responsáveis pela abordagem ao co-réu Ivon. Os relatos foram coesos e explicaram que a abordagem ao denunciado decorreu da informação transmitida pela Polícia Federal no sentido que um indivíduo que tripulava uma motocicleta estaria transportando drogas. Os agentes rodoviários federais, conforme solicitado pela autoridade policial, abordaram o denunciado Ivon e verificaram que o mesmo estava em poder de 5kg de maconha, acondicionadas em cinco tijolos, pelo que efetuaram sua prisão em flagrante e encaminharam à Polícia Federal. Nos seguintes termos foram os depoimentos dos policiais:

"[...]Defesa: A testemunha estava presente quando foi efetuada a prisão de (...) em abril de 2007? Ele foi preso na faixa quando ia de Rio Grande à Pelotas.

Testemunha: Sim. Era um cidadão que estava de moto. Foi pego com a droga.

Defesa: Recorda se estava chovendo naquele dia? Ou se tinha vento?

Testemunha: Estava chovendo, se não me fala a memora. Porque o cidadão estava com uma roupa dessas de chuva.

Defesa: O senhor recorda como estava acondicionada a droga?

Testemunha: Estava em sacolas plásticas, sobre o banco traseiro.

Defesa: Além da sacola plástica havia algum outro tipo de invólucro?

Testemunha: Acho que sim.

Defesa: Tiveram que abrir e romper o invólucro para saber que era droga que tinha dentro ou dava para se perceber pelo cheiro?

Testemunha: Dava para perceber.

Defesa: Exalava algum odor?

Testemunha: Sim. Forte.

Defesa: Durante o momento da prisão em flagrante tinha algum outro policial?

Testemunha: Estávamos eu e mais dois colegas.

Defesa: Policial Federal, agente da PF?

Testemunha: Que eu me recorde, ali não. Porque nos foi telefonado nos informando que passaria ali na frente do posto. E o pessoal estava querendo acompanhar. A gente abordou, verificou que havia droga e efetuou a prisão.

Defesa: Se a testemunha recorda qual foi a informação que foi passada via rádio? Já tinha uma pessoa determinada ou poderia ser qualquer outra pessoa?

Testemunha: Que eu me recordo é que foi feito uma ligação telefônica da PF informando que estava indo uma moto em direção ao Posto da Polícia Rodoviária e que nesta moto havia um cidadão que estava transportando droga. Foi feita a abordagem e constatou-se que, realmente, o cidadão estava com droga. E foi efetuada a prisão.

Defesa: Quem recebeu essa comunicação via rádio?

Testemunha: Não foi via rádio. Foi via telefone.

Defesa: No momento do flagrante, enquanto vocês verificavam se era droga, o celular do rapaz começou a tocar?

Testemunha: Não me recordo.

Defesa: Não recorda nem se durante...Em seguida que chegou o policial federal, o Kerber, se o telefone continuou tocando?

Testemunha: Não recordo. No momento que a gente efetuou a prisão eu só me preocupei em manter o preso ali em condições de ficar tranqüilo ali, sem que pudesse fugir ou coisa do tipo.

Defesa: Mas ele demonstrou que pretendia fugir?

Testemunha: Não. É procedimento padrão.

Defesa: Ele resistiu quando foi...

Testemunha: Não.

Defesa: Ele parou?

Testemunha: Sim.

Defesa: Ele não se prontificou a levá-los até o local onde entregaria essa mercadoria?

Testemunha: Não recordo. Não caberia a nós fazer o acompanhamento.

Defesa: Nada mais. [...] (Fernando Luis Godinho Amaral, policial rodoviário federal).

"Juíza: O senhor participou em 15 junho de 2007, numa abordagem de um dos acusados, Ivan Machado?

Testemunha: Acredito que sim. Foi no Posto na BR 392. Era transporte de maconha. Recebemos informações, na época, foi passado pela Polícia Federal, informando que possivelmente iria passar transporte de drogas em motos. Não sabiam placas, não sabiam nada. A gente centralizou a fiscalização direto em motocicletas nesse dia. Abordamos várias motos e verificamos transporte de drogas num moto-taxi, de Pelotas, caracterizada como serviço de moto-boy lá de Pelotas.

Juíza: Caracterizada como?

Testemunha: Laranja com numeração de moto-táxi.

Juíza: É de uma empresa?

Testemunha: Não. Caracteriza o transporte de moto-taxi em Pelotas. Todas são laranjas.

Juíza: E onde estava situada essa droga?

Testemunha: Estava no banco envolta em papelão e sacola plástica.

Juíza: Qual foi a alegação do motociclista?

Testemunha: Na época ele alegou que seria uma encomenda de alguém de Pelotas.

Juíza: Ele foi submetido a revista pessoal?

Testemunha: Sim.

Juíza: Ele portava algum telefone celular?

Testemunha: Portava.

Juíza: Esse aparelho veio a tocar durante...

Testemunha: Veio. Não lembro agora qual era a pessoa. Tocou várias vezes.

Juíza: Essas ligações foram atendidas?

Testemunha: Não. Deixamos tocar até para ficar como prova ou investigação os contatos que estavam sendo feitos.

Juíza: Por que não foi atendido o telefone?

Testemunha: Faz parte da parte pessoal da pessoa. Quando entregamos na Delegacia de polícia Federal, repassamos o telefone... É normal não atender ao telefone. Até porque se caracterizava o transporte... Eram 5 tijolos de maconha. É normal não atender, até para possíveis averiguações, investigações...

Juíza: Houve alguma solicitação por parte do autuado de que fosse atendido o telefone?

Testemunha: Não lembro.

Juíza: Havia algum agente da Polícia Federal ou Delegado da Polícia Federal presente no momento da abordagem?

Testemunha: Não. No momento da abordagem, não. Posterior fizemos contato com a polícia federal, com o pessoal que nos informou... Acredito que eles estavam afazendo alguma investigação.

Juíza: Pela Defesa.

Defesa: Quantos policiais rodoviários federais estavam no momento da abordagem?

Testemunha: Três. Um no posto e dois na...

Defesa: E esse policial que fica no posto, o senhor pode nos dizer o nome dele? Que não participou da abordagem?

Testemunha: Todos participaram da abordagem. Era o Jéferson, eu e outro colega... Mas independente da abordagem, quando há denúncia, a gente procura concentrar o maior número de policiais possível. Até para ter segurança.

Defesa: A testemunha recorda como estava o tempo naquele dia, se estava chovendo, ventando?

Testemunha: Não lembro.

Defesa: Sem ser rompido esse invólucro, é possível sentir algum cheiro, odor, alguma que se identificasse aquela droga como sendo maconha?

Testemunha: Com relação ao invólucro, era bem fácil o acesso. Estava só tapado. Um plástico enrolado no papelão e identificava-se perfeitamente que eram tijolos de maconha. Para se identificar a maconha é simples...

Defesa: Mas não era visível?

Testemunha: Não era visível. Mas o formato dos tijolos. As características do invólucro onde estava condicionada a droga, era evidente, que era característica de tijolos de maconha. Mas não teria como cheirar e dizer que é droga.

Defesa: Recorda quando tocou o aparelho celular do autuado, se ele mencionou "quem está me ligando é o dono da droga". Se ele falou alguma coisa assim, "por favor atendam"?

Testemunha: Eu não lembro, e como disse é nosso procedimento não atender o telefone de outra pessoa.

Defesa: Em algum momento o autuado prontificou-se em levar os policiais até o local onde seria feita a entrega dessa referida mercadoria?

Testemunha: Não recordo. E não é nosso procedimento ir à local de entrega. Repassamos à Polícia Federal e eles prosseguiram com a ocorrência.

Defesa: Quantos policiais federais foram ate o posto?

Testemunha: Não lembro, mas acho irrelevante. Só solicitamos eles porque eles nos tinham informado... [...] (Fabiano dos Santos, policial rodoviário federal).

"Juíza: O senhor teria atuado numa apreensão envolvendo o acusado Ivan. Recorda desse fato?

Testemunha: Sim. Foi uma abordagem em frente ao Posto da Polícia Rodoviária. Abordamos a motocicleta... Havia uma denúncia que um motociclista estaria trazendo droga e na abordagem verificamos que estava sobre o banco traseiro, um pacote enrolado em sacos plásticos. Abrimos o pacote, o indagamos, ele disse que estava levando para Pelotas. Quando abrimos o pacote constatamos que se tratava de maconha.

Juíza: Lembra da quantidade?

Testemunha: Uns cinco pacotes.

Juíza: Ele alegou o que?

Testemunha: Que estava fazendo somente o transporte de Rio Grande a Pelotas. Que não sabia o que tinha no pacote.

Juíza: Ele foi submetido a revista pessoal?

Testemunha: Sim.

Juíza: Ele tinha algum telefone celular?

Testemunha: Sim.

Juíza: Esse aparelho tocou durante sua atuação nessa abordagem?

Testemunha: Sim.

Juíza: Alguém atendeu o telefone?

Testemunha: Não.

Juíza: Por que não?

Testemunha: Por que não foi deixado ele atender.

Juíza: Quem ano deixou ele atender o telefone?

Testemunha: Nós.

Juíza: Isso é procedimento padrão?

Testemunha: Foram encaminhados à Delegacia e lá foi tudo entregue. Não foi deixado ele entrar em contato com esse pessoal enquanto não fosse chegar na Delegacia da Polícia Federal.

Juíza: Havia alguma orientação nesse sentido, de outro órgão, de que não se atendesse o telefone celular?

Testemunha: Não.

Juíza: Durante a abordagem havia algum agente da Polícia Federal (...)?

Testemunha: Durante a abordagem não.

Juíza: E algum momento da autuação havia algum policial federal ou Delegado de polícia Federal presente?

Testemunha: Chegou um policial federal no posto da polícia. Não recordo o nome do agente... Kerber...

Juíza: Havia algum contato prévio entre a polícia federal e os senhores sobre a passagem dessa moto com drogas?

Testemunha: Houve uma denúncia. Mas não recordo de quem foi a denúncia. Foi por telefone.

Juíza: Quantos policiais rodoviários federais estavam no trânsito na hora da abordagem?

Testemunha: Eu, o colega Fabiano, e tinha um outro colega.

Juíza: Quantos atuaram na abordagem ao acusado?

Testemunha: Três.

Juíza: Pela Defesa.

Defesa: Como estava condicionada a droga? Estava em sacos plásticos?

Testemunha: Estava envolta num pacote típico de maconha. Pacotes de papelão. E acondicionada em sacos plásticos.

Defesa: Naquele dia, o senhor lembra como estava o tempo? Se estava chovendo?

Testemunha: Estava chovendo.

Defesa: Sem romper o invólucro, haveria possibilidade de sentir o cheiro ou saber o que estava sendo carregado?

Testemunha: É complicado saber.

Defesa: Momento em que tocou o aparelho celular, recorda se o acusado pediu que fosse atendido esse aparelho?

Testemunha: Não recordo.

Defesa: Se em algum momento, se o acusado prontificou-se a levar os policiais até o local onde seria entregue a referida mercadoria?

Testemunha: Não.

Defesa: Se a testemunha pode declinar o nome do terceiro policial que participou dessa apreensão?

Testemunha: Fernando (...). Participou da abordagem.[...] (Jeferson Veiga da Rocha, policial rodoviário federal).

Assim, a parcial confissão do denunciado Messias, admitindo ter fornecido o entorpecente apreendido em poder de Ivon, a par da narrativa dos policias federais, asseverando que as investigações evidenciaram que a droga fornecida por MESSIAS ABREU PEREIRA destinava-se ao co-réu CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL, mais uma vez, trazem a certeza da prática do tráfico de autoria dos mesmos, sendo inafastável suas condenações.

Por outro lado, salienta-se que o envolvimento de Eduardo Louzada Pires neste episódio não restou cabalmente comprovado, isto porque embora muito possível e até provável que Eduardo seja o indivíduo que tenha na ocasião entregado o entorpecente à Ivon e fornecido à "Cabral" juntamente com Messias, já que, conforme se mostrou, Eduardo era o "operacional" de Messias, sendo quem organizava o transporte dos entorpecentes, entre outras ações. Ocorre que, na transação em contenda que culminou na apreensão de 5kg (cinco quilos) de maconha, nenhuma ação típica por parte de Eduardo foi especificada pela autoridade policial em juízo, ou seja, não obstante os agentes de polícia federal tenham acompanhado e relatado a transação ocorrida entre Messias e "Cabral", não houve menção da participação de Eduardo nesta empreitada criminosa, ao menos nenhuma prova judicializada foi produzida neste sentido.

Doutro viés, a insuficiência de provas da participação de Eduardo Louzada Pires neste específico ajuste entre Messias e "Cabral" não afasta sua condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, já que, nos termos já analisados até o momento, restou plenamente comprovada a prática do tráfico e sua autoria relativamente à droga apreendida em poder de Thiago Silveira Schaun, afora o fato delitivo que será analisado na sequência, relativo à apreensão de droga em sua residência.

Desta forma, prosseguindo na análise dos fatos delituosos contidos na denúncia, passo, então, ao exame da terceira prisão em flagrante, que ocorreu no dia 24.07.2007 (8º fato descrito na denúncia).

Narra a denúncia que os acusados Messias Abreu Pereira e Eduardo Louzada Pires teriam fornecido à Paulo César Rodrigues Pereira 9k700g (nove quilos e setecentos gramas) de cannabis sativae, substância conhecida como "maconha", de propriedade de Messias. Segundo a denúncia, a referida substância foi apreendia em poder de Paulo César, o qual transportava a substância atá a Cidade de Pelotas, após tê-la recebido de Eduardo Louzada Pires no município de Rio Grande.

Como evidenciado anteriormente, em seus interrogatórios judiciais, tanto Messias quanto Eduardo Louzada Pires negaram o fornecimento a Paulo César da substância apreendida. Eduardo, como já mencionado, comentou ter efetuado alguns favores para Messias, dentre eles o repasse de "maconha", todavia alegou não recordar para quais indivíduos fez as referidas entregas da substância ilícita. Com relação a este fato, referiu Eduardo:

"[...]Juíza: O que o senhor tem a dizer sobre esse oitavo fato descrito na denúncia?

Interrogando: Eu não tive contato com esse Paulo César.

Juíza: O senhor não chegou a falar com o Messias para fornecer essa droga para essa pessoa?

Interrogando: Não.

Juíza: Aqui na denúncia diz que foi o senhor mesmo que fez essa entrega.

Interrogando: Falei com o Messias. (...). Eu fiz alguns favores, mas não sei se era esse o Paulo César ou se era um outro.[...]" (grifou-se).

Paulo César, alcunha "Bagé", denunciado neste feito tão-somente pelo crime de associação para o tráfico - delito que será analisado em tópico posterior -, igualmente negou ter efetuado qualquer negociação com Messias ou "Duda". Alegou, em juízo, que a droga apreendida na ocasião do flagrante não lhe pertencia. Por pertinente, transcreve-se trecho de seu interrogatório perante o juízo:

"[...] Juíza: O que o senhor tema a dizer a respeito dessa denúncia de participação em associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, em 2007?

Interrogando: Não são verdadeiras essas acusações. Gostaria de saber, então, qual minha participação para estarem me acusando.

Juíza: A sua participação, primeiramente, de acordo com o Ministério Público seria de o senhor ter recebido do Messias e Eduardo Louzada a quantidade de (9kg) 700g de maconha acondicionada em 17 tijolos. O senhor recebeu essa droga?

Interrogando: Não.

Juíza: Segundo o Ministério Público o senhor teria (...) vindo até a cidade de Rio Grande e recebido do denunciado Eduardo Louzada a droga, que pertencia ao denunciado Messias. Chegando em Pelotas, o senhor teria sido abordado por policiais federais que lograram apreender a substância com o senhor e prendê-lo em flagrante.

Interrogando: Aconteceu a prisão mas não (...) em flagrante. Eu fui preso há mais de 50m dessa bolsa. E também não tinha ido a Rio Grande. Não falei com o "Duda" e nem com o "Messias".

Juíza: Com quem o senhor falou?

Interrogando: (...) Pelotas.

Juíza: O senhor não esteve aqui na cidade?

Interrogando: Não, não estive aqui.

Juíza: E essa bolsa, como o senhor obteve a posse dela?

Interrogando: Eu vi essa bolsa quando me botaram para dentro do carro da federal, que eu vi que jogaram uns quadrados assim, que eu acho que seria a maconha e a bolsa. E depois eu fiquei sabendo na denúncia que eles estariam esperando um suposto traficante da cidade de Rio Grande e me prenderam na avenida onde o ônibus vinha passando ou estava parado.

Juíza: Nesse ônibus o senhor não andou?

Interrogando: Não.

Juíza: E essa bolsa, a primeira vez que o senhor viu foi dentro da viatura policial?

Interrogando: Dentro da viatura.

Juíza: E o senhor não entrou nem com habeas corpus dizendo que essa prisão era ilegal?

Interrogando: Meu advogado está trabalhando nisso.

Juíza: Mas lá no momento da prisão?

Interrogando: No momento da prisão não tinha advogado, nada. Apareceu um advogado, Doutor Marcelo, mas...

Juíza: O senhor está dizendo que a polícia federal enxertou a bagatela de quase 10kg de maconha?

Interrogando: Não... Estou dizendo que não era minha.

Juíza: O acusado do fato é o senhor.

Interrogando: Não era minha.

Juíza: Enxertaram droga no senhor?

Interrogando: Não. Eu fui preso sem droga.

Juíza: O senhor andou na mesma viatura que a maconha?

Interrogando: Sim.

Juíza: Do lado dela?

Interrogando: Isso.

Juíza: E o depois atribuíram a posse daquela maconha ao senhor?

Interrogando: É.

Juíza: Pelo Ministério Público.

Ministério Público: Quem é o "Duda" que o depoente mencionou?

Interrogando: Pelo o que conheci agora é cunhado do Messias. Que até então eu não conhecia também. Até hoje não conhecia.

Ministério Público: E o senhor já esteve preso antes?

Interrogando: Sim.

Ministério Público: Conheceu o Messias quando estava preso?

Interrogando: Conheci.

Ministério Público: O senhor fez algum transporte de alguma mercadoria para ele nesse período?

Interrogando: Não. A gente estava preso.[...]"

Todavia, mais uma vez, as negativas dos réus não se sustentam frente às provas produzidas nos autos.

A começar pelo coeso e esclarecedor depoimento do agente federal Rubem Kerber, que contou detalhadamente a ação dos acusados, porquanto sua equipe observou toda a empreitada criminosa dos réus:

"[...] Defesa: Em relação à acusada Graci da Costa Cardoso, se algo foi apreendido na residência dessa acusada? Drogas, armas?

Testemunha: Acho que na casa não, mas quero acrescentar que na vinda do "Bagé" para levar os 10 kg de maconha para Pelotas, que foram apreendidos lá posteriormente... Filmado, o Duda foi ao encontro do "Bagé" na Junção, fizeram toda a volta pela Sokowski, foram até a (...) e ele deixou o "Bagé" numa madeireira que tem na curva lá no fim da Sokowski e ele foi sozinho na casa da Graci para o "Bagé" não saber. É típico de organização. Para o "Bagé" não saber onde era o local da (droga). Passou na minha frente com a mesma bolsa que foi apreendida a droga, vazia, porque vinha balançando pendurada no braço. Foi acompanhado, foi filmado, o Duda entrou na casa da Graci, saiu com a mesma bolsa cheia, pendurada, pesada, não foi perdido em nenhum momento até o ônibus. Na parada foi entregue ao "Bagé", foi filmado. E ele foi acompanhado e flagrado com a mesma bolsa com os 10 kg de maconha, que foi retirada sem sombra de dúvida da casa da Graci.

Defesa: A orientação da investigação naquele momento era a prisão em flagrante desse denunciado?

Testemunha: O flagrante deveria ter sido mais adiante, para que eles não desconfiassem que nós estávamos acompanhando todo o procedimento. Essa é a técnica que nós utilizamos tão somente para isso, para não dispersar os demais.

Defesa: Mas 100% das ações estavam sendo fiscalizadas?

Testemunha: No momento todas. Tem filmagem inclusive. [...]"

O policial federal narrou com clareza a ação investigatória. Veja-se que houve o acompanhamento visual dos investigados quando da ação delituosa. Verificou-se, sem sombra de dúvidas, que Paulo César ("Bagé") deslocou-se até a cidade de Rio Grande ao encontro de Eduardo Louzada Pires ("Duda"), o qual entregou a "Bagé" aproximadamente 10kg (dez quilos) de maconha. Eduardo, então, conduziu "Bagé" novamente até o ponto de ônibus. Paulo César embarcou no coletivo retornando a Pelotas, ocasião em que foi preso em flagrante delito em poder do referido entorpecente.

Corroborando as informações prestadas pela autoridade policial, duas ligações interceptadas, em especial, conferem a certeza da negociação entabulada entre os réus. Observe-se.

Em 24.07.2007, às 23h01min, Messias conta para Eduardo que Paulo César, o "Bagé", foi preso em flagrante quando descia do ônibus na rodoviária de Pelotas. Após conversarem sobre o assunto, Eduardo, então, comenta que ao deixar Paulo César em um ponto de ônibus na Cidade de Rio Grande havia um policial militar, motivo pelo qual ficou receoso em deixá-lo naquele local, todavia, Paulo César não ficou com temor e solicitou que o deixasse mesmo assim (fls. 2188/2189):

"[...] MESSIAS - E aí cunhado?

DUDA -...

MESSIAS - Bah..., diz que caiu o cara aí cunhado.

DUDA - Aonde primo?

MESSIAS - Tá li..., tá ligado, aquele co..., cara?

DUDA - Sei...

MESSIAS - Aí na cidade, aí cunhado, ô cunhado?

DUDA - Mas aonde?

MESSIAS -... te liga? Tá ligado cunhado, tu pegasse..., tá ligado naquele Magrão que tu deu o dinheiro aquele? (referindo ao entorpecente fornecido).

DUDA - Tá, tô ligado.

MESSIAS - Tu desse o dinheiro e deixasse ele aonde, lá no coisa lá? Lá no..., na frente daquela...que tem...

DUDA - Ah, deixei ele no posto, deixei ele no posto.

MESSIAS - Táá..., e ele tava sozinho ou tava ele com mais..., um cara?

DUDA - Sozinho.

MESSIAS - Tava sozinho, ele?

DUDA - Éhh...

MESSIAS - Éh?

MESSIAS - Táá...,e tu não visse ele pegá oo..., o...?

DUDA - Tá mas qual é que foi, como é que falaram, que parte foi que ele...

MESSIAS - Não...

DUDA - Falaste com ele já aí?

MESSIAS - Não não, a mulher do cara tá ligando cunhado, o cara falou... o cara não chegô nunca, tá ligado?

DUDA - Éh?

MESSIAS - Éh, aí quando vê o cara aqui, que mora aqui, tá ligado, deu um troço num camarada dele na rua da báia, pra pegar...chegar, tá ligado, e falaram com a mulher dele e a mulher dele falô que ele caiu ele e mais dois, tá ligado?

DUDA - Éhh?

MESSIAS - Pior.

DUDA - Só se foi aí cunhado?

MESSIAS - Foi aqui né cunhado, aí não foi...

DUDA - Acho que aqui não foi né, aqui eu larguei ele direto no lugar ali cara e aí ia dá mais uns quinze minuto ele já ía tá embarcado aí já.

MESSIAS - Pior, aqui não foi né cunhado?

DUDA - aí..., não, aqui não.

MESSIAS - Não foi aí?

DUDA - Aqui até teve um momento suspeito ali, eu ainda felai com ele, ele disse não, não dá nada, não dá nada, larga aqui mesmo, larga aqui mesmo. Sabe qual é que é? Tinha um brigadiano na parada aquela, que eu larguei ele.

MESSIAS - Tinha?

DUDA - Mmhh. Aí eu vi de longe né, de, de longe eu vi e dei um toque nele, ó meu tá..., não era... naquela ali e ele, não não, larga ali mesmo, larga ali mesmo.

MESSIAS - Ah pára?

DUDA - Ah, há.

MESSIAS - E ele pegô o ônibus com o brigadiano?

DUDA - É, pegô.

MESSIAS - Bah, é loco o cara!

DUDA - É loco né, eu vi de longe e dei um toque nele, ó meu, acho que ali não é..., vô te larga mais adiante ali, mas acho que ali na Vila não foi, acho que ali... deu, né se foi ele e mais outro que cairam, né?

MESSIAS - Na real a mulher dele tá mal informada, tá ligado, o cara não sabe ao certo também né cunhado?

DUDA - Tá, mas e onde é que ele tá?

MESSIAS - Não, o bagulho aqui não tá, diz que ele caiu aí cunhado.

DUDA - Éhh?

MESSIAS - Pior cunhado.

DUDA - Éh. Que loucura, né?

MESSIAS - Pior cunhado. Bah, que loucura meu, cunhado!

DUDA - O cara é loco mesmo, báh!

MESSIAS - Báh, que loucura mesmo! Viu...o cunhado...

DUDA - Éhh.

MESSIAS - Outro bagulho que vo te falar?

DUDA - Ah?

MESSIAS - Não tem..., bah, tem que ficar esperto... nessa coisa o cara não pode nem ta se falando muito...

DUDA - É mesmo.

MESSIAS - Báh, pior cara.

DUDA - Éh.

MESSIAS - Ah, tô apavorado, tô eu, tá loco...ficou três real lá cunhado, ficou?

DUDA - Ficô.

MESSIAS - O cara vai pegá aqueles três real lá amanhã já era também né?

DUDA - Ah, há.

MESSIAS - Só que aquela outra daí, até o Pepinho... esse bagulho aí.

DUDA - Éh.

MESSIAS - Bem pertinho já, o cara me ligô hoje ainda. Ma tá loco tchê!

DUDA - Báh, que loucura meu, báh... é foda,... falei co loco ainda, o loco tava a recém saindo pra rua ainda.

MESSIAS - Báh, o cara fazia uma semana.

DUDA - Báh, tá loco!

MESSIAS - Báh, tá loco mesmo né?

DUDA - Eu disse pra ele, eu disse pra ele, o primo quando tu vim pra fazê os bagulho, já pega já desliga esse bagulho aí cara, deixa prá liga só quando lá, quando o loco tivé no lugar já, ele deve tá esperando... já era.

MESSIAS -... cinco já era... [...]"

No dia seguinte (25.07.2007), às 18h22min, Messias efetua ligação para Eduardo Louzada contando, surpreendido, que Paulo César ("Bagé"), preso em flagrante no dia anterior, está no interior da penitenciária na mesma cela sua, quando, então, Paulo César passa a dialogar com Eduardo, e descrever o ocorrido após Eduardo ter entregado à ele o entorpecente e o deixado no ponto do ônibus em Rio Grande:

"DUDA - Alô?

MESSIAS - E aí cunhado, tudo tranquilo?

DUDA - Tranquilo.

MESSIAS - báh, tá aqui o cara aqui, na cela aqui cunhado, tu acredita?

DUDA - É mesmo primo?

MESSIAS - Báááhhh..., te vê, que loucura cara?

DUDA - Bááhh...

BAGÉ - E aí amigão?

DUDA - E aí dos meu, qual é?

BAGÉ - Báh..., que zica deu, visse cara?

DUDA - Ah, que loucura primo, que que houve contigo?

BAGÉ - Báh, chegando, chegou aqui em pelotas, na, na parada que eu fui desce tava putiado nego veio, tava parecendo...

DUDA - É mesmo?

BAGÉ -... conheciam lá cara, já, já chegaram... meu nome, desce negão, larga a bolsa, larga, larga tudo, já tava tudo báh, ali tu visse que tava tudo tranquilo, né cara? Eu me...

DUDA - Pois é?

BAGÉ - Quando eu olhei praquele brigada ali, aí chegô, ainda tu viu...

DUDA -... falô ainda, né?

BAGÉ - Não, mais ali tava tranquilo, aquele brigada ali ficô de cara meu, quando viu... a Federal e os P2 dando bocada em mim, ele ficô de cara que eu vim sentado com ele, com dez quilo de fumo e ele de bobera...

DUDA - Bááhh...

BAGÉ -... perguntando de, perguntando de filho e coisa,... teu primo foi a loucura agora quando eu falei as bobagem aí no telefone...

DUDA - Ah, há.

BAGÉ - Heim meu? Tava dizendo pra ele que tu falasse aquela hora, báh nem fala com esse cara aí, né?

DUDA - Ah.

BAGÉ - E eu, não, nem vô falá, vou deixa pra falá lá, quando eu chegá lá.

DUDA - É... pior né?

BAGÉ - Báh, que merda, né?

DUDA - Báh, que loucura...

BAGÉ - Que loucura, aí tamo aí de novo, né cara...tamo aí de novo

DUDA - Não... Pois é... Loco..., o loco teve aqui na baia hoje aqui, aquele que surgiu pra nós ontem alí, tá ligado?

BAGÉ - Ah, há, tá, ah, há.

DUDA - Eu fa..., eu falei pra ele, báh meu, báh tá pesando a minha na real.

BAGÉ - Ah, há.

DUDA - Eu acho que onde eu larguei o cara ali, éé..., eu achei que tinha te tinha arr..., arrumado uma bronca ali mesmo?

BAGÉ - Não, não, ali tava tudo tranquilo cara, eu fiquei conversando com aquele tio que tava li...

DUDA - Ah, há. Ah, há.

BAGÉ -... e vim conversando com ele, o que sujô foi aqui, cô os homem daqui mesmo, não tem nada aí...

DUDA - Báh que loucura né meu? Báh que loucura mesmo, né?

BAGÉ - O amigão... vô te dá pro primo aqui...

DUDA - Tá limpo, tá limpo, tá.

BAGÉ - Mas em seguida temo aí de novo, se deus quizé.

DUDA - Tá limpo, pode crê...

BAGÉ - Aí, aí vô aí pra gente, me mostrá aquelas coisa linda... qui nós vimo aí...

DUDA - Tá limpo. Tá limpo.

BAGÉ - Tá limpo?

DUDA - Pode crê. Pode crê.

MESSIAS - Primo, viu?

DUDA - Báh, que loucura, né primo, báh...?

MESSIAS - Que loucura mesmo, né meu?

DUDA - Báh, tá loco!

MESSIAS - Tá loco né meu!

DUDA - Báh..., tá loco né?

MESSIAS - Báh, tem que te santo forte mesmo, né primo?

DUDA - Pior mesmo, né primo, báh que loucura né meu?

MESSIAS - O bagulho acontecendo na cara do cara... no cara né?

DUDA - Oh primo, que que eu ia te dize? E..., e... o que, o que que houve na real, o que que perguntaram pra ele aí ele?

MESSIAS - Não, não, tudo tranquilo. [...]"

A par do exposto, não resta dúvidas de que o indivíduo preso em flagrante pelos policiais federais, Paulo César Rodrigues Pereira, recebeu de Eduardo Louzada Pires, este sob o comando de Messias, aproximadamente 10kg (dez quilos) de maconha, e transportou a substância ilícita até Pelotas. Destarte, induvidosa a conduta praticada pelos acusados Messias e Eduardo Louzada, no sentido de terem fornecido substância entorpecente ao co-réu Paulo César.

Outrossim, cai por terra a versão sustentada por Paulo César no sentido de que os agente federais o prenderam equivocadamente e que a droga não lhe pertencia, e ainda, que não seria ele o indivíduo que estava em poder do entorpecente no interior do coletivo, isto porque, conforme facilmente se infere, o indivíduo preso em flagrante pelos policias federais (Paulo César Rodrigues Pereira) acabou por contar por telefone a Eduardo Louzada, já no interior da Penitenciária para qual foi encaminhado, todos os detalhes de sua prisão em flagrante. Assim, Paulo César era, de fato, o indivíduo de alcunha "Bagé" que recebeu a droga de Eduardo e transportou-a até a cidade de Pelotas, quando, então, preso em flagrante delito.

Destarte, diferentemente do que sustentam as defesas técnicas dos réus, o contexto probatório é farto e evidencia indubitavelmente a prática do tráfico de drogas por parte dos denunciados MESSIAS ABREU PEREIRA e EDUARDO LOUZADA PIRES.

Prosseguindo, passo, então, a analisar as apreensões de entorpecentes efetuadas nas residências de Michele Broqua Monteiro e seu companheiro Messias Abreu Pereira, e de Micaele Abreu Pereira e seu companheiro Eduardo Louzada Pires.

O 9º fato delitivo delineado na denúncia imputa aos acusados Michele e Messias a guarda e depósito para fins de comércio de, aproximadamente, 23,43g de cannabis sativae - maconha -, acondicionada na forma presada, apreendida no interior da residência de ambos.

Após a pormenorizada investigação policial que indicou a participação de Michele nas negociações relativas ao tráfico de drogas desempenhado pelo seu companheiro Messias, os agentes federais, munidos de mandado de busca e apreensão, lograram apreender na residência dos mesmos 23,43g de maconha, duas munições para pistola, calibre.40 e uma mochila de cor azul com resquícios de maconha em seu interior (fls. 1747/1751).

Em sua defesa, Messias, conforme já transcrito, alegou que a substância entorpecente lhe pertencia e destinava-se ao uso próprio. Afirmou, ainda, que sua companheira Michele não o auxiliava de qualquer forma na prática da traficância, tampouco fazia uso de entorpecentes.

Michele, por sua vez, e em contradição à versão revelada por seu companheiro, declarou que a droga apreendida na ocasião lhe pertencia, pois é usuária. Sustentou, por outro lado, não ter utilizado substâncias entorpecentes durante sua gravidez, e ainda, que estava há quatro meses grávida quando ocorreu a apreensão em flagrante. Em juízo, expôs:

"Juíza: Tem filhos?

Interroganda: Dois.

Juíza: Sua profissão?

Interroganda: Eu tinha um mini mercado.

Juíza: Esse mini mercado funcionou de quando até quando?

Interroganda: Funcionou de 2006 à 2007.

Juíza: Funcionava em qual endereço?

Interroganda: Na Roberto Sokowiski, 242.

Juíza: Qual era o nome do mini mercado?

Interroganda: MM (...).

Juíza: Era empresa legalmente constituída?

Interroganda: Era legal.

Juíza: E quanto vocês ganhavam por mês no mini mercado?

Interroganda: R$ 1.500,00 em média.

Juíza: E o mini mercado era a forma de sustento da família?

Interroganda: Sim.

Juíza: Os seus filhos, já estão em idade escolar?

Interroganda: Sim, o mais velho.

Juíza: Com relação a este nono fato, descrito na denúncia, que esta maconha fazia lá?

Interroganda: Era para o meu consumo.

Juíza: A senhora é usuária de maconha?

Interroganda: Sim.

Juíza: E a senhora fuma maconha há quanto tempo?

Interroganda: Uns três anos.

Juíza: E o seu marido sabe disso?

Interroganda: Não.

Juíza: E a senhora fumou durante a gravidez do seu último filho?

Interroganda: Não.

Juíza: Então a senhora parou?

Interroganda: Sim.

Juíza: Em outubro do ano passado a senhora estava grávida?

Interroganda: Estava.

Juíza: Quantos meses?

Interroganda: 4 meses.

Juíza: O que a senhora fazia com 23g de maconha em casa?

Interroganda: Era minha.

Juíza: Mas a senhora disse que não fumou durante a gravidez e estava grávida há quatro meses?

Interroganda:...

Juíza: Comprou de quem?

Interroganda: Não comprei de ninguém. Era minha.

Juíza: Mas a senhora deve ter conseguido de algum lugar.

Interroganda:... [...]"

Entrementes, a versão sustentada por ambos acusados não encontra suporte no acervo probatório, porquanto a minuciosa investigação realizada evidenciou de forma indubitável a prática do tráfico tanto de autoria do acusado Messias, quanto de sua companheira Michele.

Com efeito, tem-se o relato do policial federal Rubem Kerber, noticiando que Michele seguia ordens de Messias e o auxiliava de várias formas na traficância, in verbis:

"Juíza: Havia outros operacionais, além do "Duda"?

Testemunha: Havia. A própria esposa dele, a Michele. Quase sempre os contatos dele, do Messias, era com a mulher. Ele mandava ela fazer contatos com o "Duda". Ela sabia, e às vezes transportava as armas que ele (...). Ela levava o dinheiro aos locais onde escondia a droga.

Juíza: Ela recebia ordens diretas do Messias de dentro do presídio e repassava essas ordens à terceiros, inclusive para o "Duda"?

Testemunha: Isso. As ordens eram feitas por telefone.

Juíza: Qual o método de investigação da Polícia Federal para chegar a essas conclusões fáticas?

Testemunha: (...) interceptação que nos auxiliava no sentido de (cortar caminho), muitas vezes. Fizemos filmagens. Fizemos acompanhamento desses deslocamentos. Os próprios flagrantes por ocorrência das interceptações. Foi fartamente verificado que a interceptação por si só não nos permitiria chegar aqui e dizer que é isso ou aquilo. Nós acompanhamos isso de perto. Houve o flagrante. A movimentação de drogas era constante.

[...]

Juíza: Eu gostaria que o senhor falasse do papel dos familiares do senhor Messias.

Testemunha: Os familiares eram soldados menores. Porque o soldado maior era o "Duda", efetivamente. Embora as primeiras instruções quase sempre eram passadas do Messias para a Michele. Pela familiaridade, para trocar idéia... Embora o Messias fosse o chefe da quadrilha, a Michele tinha uma cabeça privilegiada no sentido de ajudá-lo a organizar as coisas que ela sabia... Ela orientava, tinha os pés mais no chão. O Messias era muito explosivo.

Juíza: O senhor pode dar um exemplo de a Michele ter agido de forma mais sensata...

Testemunha: São muitas situações que ela orientava. Nas interceptações, elas estão transcritas, e por vezes comentadas, para mostrar o quanto ela se preocupava, quanto ela tinha os pés no chão.

Juíza: O conhecimento dela na atividade de traficância era...

Testemunha: Certeza absoluta. Ela de certa forma... Houve um (...) na casa dela, porque eles costumavam enterrar o dinheiro e a droga. Ela enterrava. E uma vez ela tinha uma soma grande de dinheiro... Em torno de R$ 40.000,00. Que eles tinham enterrado e deu uma chuvarada e acabou molhando esse dinheiro. Ela sabia exatamente... Porque eles comentavam, fulano me deve tanto, cicrano me deve tanto. Cobra do cicrano.... Ela e a mãe dela passaram não sei quantas hora passando o dinheiro para secar... E embora não se tenha apreendido o dinheiro na casa da Melissa... Ela tinha também um dinheiro lá, mas dias antes ele fez uma negociação muito grande... Que envolveu uns elementos diferentes... Inclusive os filmei na frente da casa. O (...) vermelho que ela comprou no Guanabara em "cash" á vista. Sendo que ele está preso, ela não tem fonte de renda...

Juíza: Mas aquele mercadinho era fonte de renda do casal?

Testemunha: Que mercadinho? Não, não. Negativo. Sempre fechado. Não tinha nada. Ele até pretendia, quando saísse, abrir e fazer funcionar... E até porque as entradas de dinheiro... Existe farta demonstração de contabilidade que o "Duda" fazia para ele. Da contabilidade que a Michele fazia para ele. Quem pagou, quem ficou devendo... E nessa oportunidade antes do flagrante, ele adquiriu três quilos de cocaína ou crack. E ele (...). Filmei os elementos, não consegui identificar. No banco de dados o cara aparece o nome de (...) Porto Alegre. E tanto é que no dia do flagrante, da operação, uma busca na casa da Michele e da Melissa, os policiais lograram não encontrar alguma coisa muito importante que tinha lá. (...) não sei porque não encontraram. Levamos cães, inclusive. Só que me pareceu estar num local onde os cães não conseguiram chegar, porque logo depois houve orientação para Edna pedindo que ela desovasse. E nós não podemos dar continuação porque não tínhamos busca para pátio de vizinhos. Podia se esperar que era ali. Mas essa droga estava quase toda lá. A gente achava que ela poderia estar na casa (...), onde o fornecedor, ali no bairro São João, iria deixar a droga. E o Hector foi preso também, pela arma. O Hector era o único desses familiares que não tinha nada a ver com negociação de drogas. Eu acho que ele abraçou...Ele disse que a arma era dele por medo do Messias. Só isso.[...]" (grifou-se)

Conforme se extrai do depoimento do policial federal, a acusada Michele participava ativamente das negociações de Messias na traficância, inclusive no repasse, armazenamento e fornecimento de substâncias entorpecentes.

As assertivas da testemunha Rubem Kerber vêm amplamente fortalecidas pelas degravações das interceptações telefônicas realizadas durante as investigações, certificando que, por diversas vezes, Michele fornecia entorpecentes a terceiros, a rigor, sob orientação de Messias, e ainda, efetuava cobrança de "clientes" do tráfico e pagamento a fornecedores. Exemplificando, transcrevem-se algumas conversações que demonstram, na linguagem peculiar utilizada pelos réus, a prática do tráfico de autoria de Michele e Messias:

"DUDA - E aí Michelão?

MICHELE - E aí?

DUDA - Qual é? A Micaela tava tentando te ligar aqui...

MICHELE - Tava?

DUDA - Tava...

MICHELE - Sabe o que eu ia te dizer?

DUDA - Hã...

MICHELE - Sabe aquela micha de ontem?

DUDA - O que é?

MICHELE - Sabe aquela micha que tu me deu ontem?

DUDA - Sei...

MICHELE - Eu fui ver depois de noite e tinha 425, Duda...

DUDA - Não...então...foi o quê eu te falei?

MICHELE - Quatrocentos?

DUDA - Quatrocentos e vinte e cinco...

MICHELE - Ah...entendi quinhentos...

DUDA - Não...

MICHELE - Claro...fiquei rateando...

DUDA - Não...não...mas é isso aí mesmo...é quatrocentos e vinte e cinco que... Bah...depois eu converso contigo...na real...

MICHELE - Ta...então.........

DUDA - Olha só...olha só...não queres que eu te leve já...esse bagulho aí?

MICHELE - Tu que sabe...

DUDA - Claro...que aí tu já aproveita...que é aí mesmo que faz a mão, não é?

MICHELE - Ah, hã...

DUDA - Claro, que daí já fica até melhor pra ti...

[...]" (Em 02.06.2007, fls. 421/422).

MICHELE - Oi...fala...

MESSIAS - Eles tão aí eles amor?

MICHELE - Ta...

MESSIAS - Sabe que, que tu faz amor tu pega esse di, esse bagulho ai...Tua mãe tai tua mãe né?

MICHELE - hahã...

MESSIAS - Dexa eles cá tua mãe, conversando ai...E tu pega e ti vai ali e amostra, pro, pra eles ali, tá?

MICHELE - O que amor?

MESSIAS - Pro mijão e pro Duda amor, pra vê amor...

MICHELE - Ta...

MESSIAS - Vamo compra o bagulho sem vê...Ai tu diz pra ele que tu vai da uma saidinha ligeirinho, e tu deixa os dois ai tá? [...] (Em 14.06.2007, fl. 458).

"[...]MESSIAS - Não, tranqüilo então...Que ai tu dexa a tua esposa ai, que já vai ta contando o dinheiro ai já tudo, certinho conferindo tudo certinho ta?

JUNIOR - Ta, viu, outra coisa...

MESSIAS - Fala amigo...

JUNIOR - Ce tem como então, fornece é quinhentas gramas daquilo lá?

MESSIAS - Tenho, tenho, tenho amigo...

JUNIOR - Então ta, ai ce fala com a tua esposa aqui que ela vai vê...Que ai eu vou lá...

MESSIAS - Não, não tranüilo amigo, pro cara não fala muito por telefone, ta na mão amigo ta na mão...Ai tu vai lá agora tu vê essa situação lá, e agora li, eu já vo fala pra minha esposa pega ali, onde ta ali, uma mixaria ali e pega e já conta ai na frente do teu pessoal agora ai já...

JUNIOR - Beleza então...

MESSIAS - E já vo soma aqui, certinho quanto é que vai da aqui do coisa aqui, e já vo fala pra ela i ali pega, e ela vai e já confere ca turma ai já te da o dinheiro. O amigo eu sô certo afú, não tem enrolação, que nem eu não tem na região sul, tu vai vê amigo, não tem mesmo...

JUNIOR - Não cara, é como eu te expliquei aqui ó, a situação pra ela como eu quero trabalha, ela sabe aqui, não deu pra fala por telefone como ce falo, mais uma hora ela te conta ai...

MESSIAS - Não, não sabe o que, que tu fais amigo ó viu, tu vai lá pode busca a situação, que o pessoal já vai ai, pertinho é uma quadra daí...e vai dexa teu pessoal uns minutinhos, uns cinco minuto sozinho ai, e já vai te traze já o dinheiro ai, pra conferi o meu pessoal e o teu junto ai...O meu pessoal vai liga pra ti já vai ta tudo certinho ta amigo...Já pode i lá pega lá que ta na mão...

JUNIOR - Ta eu já vo lá, só um minuto...

MESSIAS - Falo então um abração amigo...

JUNIOR passa o telefone novamente pra Michele.

MICHELE - Oi...

MESSIAS - O amor...Eu já vo te liga, só vo soma quanto é que vai da e tu já dá o dinheiro pra ele ai já...

MICHELE - ta bom..." (Em 14.06.2007, fl. 462).

JUNIOR - Queria fala com Micheli...

MICHELE - Oi...

JUNIOR - Oi o Micheli...Tem dinheiro pra mim?

MICHELE - Olha aqui...Eu vou da uma arrecadada agora de tarde...ta?

JUNIOR - Ai se deposita pra mim amanhã cedo?

MICHELE - Ai eu te retorno tá? Conforme o que eu pega daí eu te digo e te faço amanhã

JUNIOR - Ta...Dai eu te ligo ou...Não que fica com o numero da conta?

MICHELE - depois tu me da...

JUNIOR - Tão ta, daí se me liga a tarde?

MICHELE - Te ligo a tarde.

JUNIOR - Ta eu aguardo então...Tchau.

MICHELE - então ta bom então, tchau. (Em 04.06.2007, fl. 433).

Da leitura das degravações acostadas aos autos, denota-se que Michele não só efetuava pagamentos à fornecedores de entorpecentes e "arrecadava" junto aos clientes o dinheiro auferido com o tráfico, como também recebia entorpecentes adquiridos por seu companheiro Messias, já que este encontrava-se preso.

A exemplo disso, observe-se, na situação ocorrida no dia 14.06.2007, na qual Michele recebeu uma remessa de drogas de Orlando Caetano Júnior e levou uma "amostra" da substância entorpecente adquirida para Eduardo Louzada ("Duda") e Miler Luis Abreu Pereira ("Mijão") verificarem a qualidade da droga (degravações nas fls. 454/467), situação esta que não deixa dúvidas da costumeira prática da traficância desempenhada pela co-ré.

Doutro viés, não obstante a quantidade de entorpecente apreendida seja condizente também com o uso alegado pelos réus, ressalta-se que Messias preocupava-se em não deixar armazenada qualquer tipo de substância ilícita em sua residência. Messias sempre orientava que Michele a somente buscar o entorpecente que iria fornecer a terceiro quando a entrega a outrem fosse se perfectibilizar. Desta forma, dificilmente seria apreendido grande quantidade de entorpecente na residência dos acusados, já que os entorpecentes destinados a traficância permaneciam por breve momentos em sua moradia, com a finalidade, justamente, de frustrar eventual ação policial em busca de drogas na posse dos réus. Observe-se, in verbis:

"[...] MESSIAS - Não?...Já desse aquele dinheiro, tinha quanto amor?

MICHELE - Que?

MESSIAS - Quanto tinha de dinheiro?

MICHELE - Cento e dez amor...

MESSIAS - Cento e dez desse?

MICHELE - Claro, não era?

MESSIAS - Tu pega os bagulho lá certinho amor?...

MICHELE - Não, eu dei cento e dez pra ele

MESSIAS - Ta e o resto?

MICHELE - Tinha cento e cinqüenta...

MESSIAS - Ta vai ficar aonde os outros quarenta, amor?

MICHELE - O que?

MESSIAS - Vais ficar com os quarenta pila tu?

MICHELE - Claro...

MESSIAS - Vais deixar os quarenta?...Vis deixar os quarenta pila tu?

MICHELE - Não amor, vo leva lá agora amor, pô...Vou toma banho Messias pô...

MESSIAS - Eu ti falei pra ti...Não ti falei pra ti deixa todo o dinheiro, o que tu pegasse de lá?

MICHELE - Que que tem?

MESSIAS - Pô, amor tu não entende os bagulhos amor... Eu ti falo os bagulho pra ti e entra num ouvido e sai no outro...

MICHELE - Então ta então amanhã tu me fala ta Messias...

MESSIAS - Porra eu te falo os bagulho tu não entende as coisa Michele, tu é muito loca...

MICHELE - Há não entende Messias, o cara tem que ta correndo pra lá e pra cá toda hora...Oh isso que tu não entende...Mais é...

MESSIAS - Eu te falei o que? Não te falei pra ti trotea, eu te falei o que pra ti Michele? eu ti falei...Michel e tu olha quanto dinheiro...

[...]" (Em 05.06.2007, fls. 434).

Na sequência, Messias avisa que determinou que Eduardo Louzada Pires fossa à sua residência buscar o restante do entorpecente que lá ficou (referindo-se à "dinheiro"), salientando que Michele deve cuidar para não ficar armazenado nada em sua residência:

"[...] MICHELE - Oi...

MESSIAS - Em Michele...

MICHELE - Fala...

MESSIAS - Já entrasse no banho tu ou não?

MICHELE - Ainda não...

MESSIAS - Viu...O Duda vai aí pega aquele resto de dinheiro que sobro

MICHELE - ta bom...

MESSIAS - Esses dinheiro não pode fica nada ai Michele...

MICHELE - Ta meu amor...

MESSIAS - Pô o cara te fala mesmo os bagulho tu não entende amor...Tais fazendo o que em casa ai amor?" [Em 05.06.2007, fl. 435].

Na conversa sequencial, ao comentarem a respeito das embalagens que acondicionam a droga, percebe-se claramente que, para disfarçar a tratativa sobre drogas, os réus referem-se ao entorpecente como se dinheiro fosse. Observe-se:

"(...)MICHELE - Oi, fala amor.

MESSIAS - Em amor...Pegasse a metade ou menos que a metade ou mais que a metade...

MICHELE - Ah peguei mais que a metade...

MESSIAS - Mais que a metade?...

MICHELE - Cento e setenta pila eu peguei...

MESSIAS - Foi cento e trinta e poucos, ficou cento e quarenta...

MICHELE - Bah nem sei...As embalagenzinha também...

MESSIAS - Então tem que largar com a embagenzinha também...

MICHELE - A pô, tu não sabe o que que vem, pode pergunta pro Duda ele viu...

MESSIAS - Não to duvidando...

MICHELE - A dois balãozinho...Só ai já ta quanto já?...e não vem, amanha eu vou te fala, vem de cem em cem real...Não veio de quinhentos Real veio de cem em cem...Cento e cinqüenta cento e vinte foi assim...

MESSIAS - Tranqüilo amor...e ficou um de cem Real lá e mais um nada...

MICHELE - Que? Não ficou um só lá...

MESSIAS - Só um de cem?

MICHELE - Não sei, não sei, não é cem certo, fica cento e vinte, as vez num ta cento e quarenta os outros já ta cento e cinqüenta...Não veio tudo com cem, cem...Tem que vê ainda aquele quanto que era...

MESSIAS - Fico um então, Mas então ta bom...

MICHELE - O Duda ta buzinando lá...

MESSIAS - Fala pra ele quanto é que tem...(...)" (Em 05.06.2007, fl. 436).

Portanto, embora a quantidade da droga apreendida na residência dos acusados Messias e Michele não seja expressiva (aproximadamente 23,43g de maconha), as provas produzidas nos autos trazem a certeza de que o entorpecente, de fato, se destinava à mercancia, na qual, indubitavelmente, Michele era envolvida.

De se ressaltar, ainda, que não se tratava de mera conivência de Michele com a traficância praticada por seu companheiro Messias. Restou evidente, pois, que a co-ré atuava ativamente no comércio ilegal de drogas, desempenhando importante papel na organização criminosa, sendo "braço direito" de Messias durante sua segregação cautelar.

Afora isso, a título de argumentação apenas, a documentação trazida pelo procurador da ré (fls. 4146/4192) comprovando a existência de um estabelecimento comercial de propriedade de Michele, não tem o condão de afastar o farto conjunto probatório evidenciando a traficância de autoria da mesma, porquanto eventual emprego lícito praticado pela mesma não exclui, por si só, sua atuação na mercancia de drogas cabalmente comprovada no presente feito.

Sendo assim, restou devidamente comprovado que MESSIAS ABREU PEREIRA e MICHELE BROQUA MONTEIRO, guardavam e tinham em depósito, no interior de sua residência, substância ilícita entorpecente destinada ao comércio ilegal, sendo, pois, a condenação dos acusados em evidência nas sanções do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 medida imperativa.

Por fim, quanto ao crime de tráfico de drogas, resta analisar o 11º fato delitivo, que diz respeito a apreensão de 02 gramas de crack na residência dos acusados Eduardo Louzada Pires e Micaele Abreu Pereira.

Na fase judicializada do feito, sobreveio a negativa dos réus, ambos referindo que o entorpecente destinava-se ao uso pessoal de Eduardo Louzada Pires. Observem-se as alegações dos co-réus Eduardo Louzada Pires e Micaele Abreu Pereira:

"[...]Juíza: Com relação ao 11° fato, vocês tinham essa droga em casa?

Interrogando: Essa droga era minha e ela nem sabia que eu tinha essa droga. Eu era viciado em droga nessa época. No dia da apreensão que foram na minha casa até falei.

Juíza: E na época o senhor era usuário de crack?

Interrogando: De crack não.

Juíza: Mas o que foi encontrado na sua casa era crack.

Interrogando: Era crack mas eu usava para colocar junto... O crack na foram que eles usam eu não fumava.

Juíza: Como o senhor fazia então?

Interrogando: Eu fumava só junto com maconha.

Juíza: E qual era seu consumo de maconha com crack por dia?

Interrogando: Não era de fumar tudo que tinha. Fumava um pouco, deixava guardado...

Juíza: E quantos cigarros de maconha por dia?

Interrogando: Um.

Juíza: Todos os dias?

Interrogando: Não chegava a ser todos os dias. Mas freqüente.

Juíza: O senhor considera que era viciado?

Interrogando: Na cabeça da gente (...). Eu era. Hoje eu estou limpo.[...]" (Eduardo Louzada Pires)

"[...] Juíza: A senhora é usuária de drogas?

Interroganda: Não.

Juíza: O seu companheiro Eduardo era usuário?

Interroganda: Era.

Juíza: É até hoje?

Interroganda: Agora não.

Juíza: Em 2007 ele era?

Interroganda: Era.

Juíza: A senhora tinha conhecimento disso naquela época?

Interroganda: Sim.

Juíza: Que droga ele consumia?

Interroganda: Maconha e branca. E por fim ele estava usando crack. Não diretamente, mas de vez em quando.

Juíza: Esse crack, ele usava só o crack? Ou misturava com alguma outra droga?

Interroganda: Maconha.

Juíza: Como era esse consumo dele?

Interroganda: Não fumava muito.

Juíza: Tinha sempre droga em casa?

Interroganda Não. Nunca teve droga em casa.

Juíza: Como a senhora explica que no dia 03 de outubro de 2007, a polícia teria apreendido 02g de crak na residência dos senhores?

Interroganda: Como ele era usuário, era dele.[...]" (Micaele Abreu Pereira)

Em sentido oposto, a delegada de polícia federal Janaína Agostini Braido confirmou, com base nas investigações efetuadas, o envolvimento de Eduardo Louzada Pires e Micaele Abreu Pereira na mercancia ilícita:

"[...]Ministério Público: O que a senhora pode informar a respeito da operação Profeta?

Testemunha: Essa investigação iniciou no ano de 2007, mas iniciou com outro Delegado, o Doutor Glauber. Ele iniciou as representações de quebra de sigilo telefônico e outras investigações inerentes ao inquérito. Logo após, ele viajou em missão e, nesse meio tempo outros Delegados renovaram os pedidos de interceptação, de investigação de campo. Um dos Delegados fui eu. Não participei do início ao fim. No desencadeamento da operação eu me encontrava em licença maternidade e não participei do final da operação.

[...]

Ministério Público: Tem alguma outra coisa que a senhora gostaria de apresentar sobre esse caso?

Testemunha: Eu participei de algumas interceptações... era um esquema familiar no início, em que envolvia o Messias, a esposa dele, a irmã Micaela, o esposo dela, o Dudu, e outra irmã do Messias, que não recordo o nome. E as outras pessoas, o Cabral, o Alemão, o Orlando Junior, e as pessoas daqui que comercializavam esse entorpecente.

Ministério Público: Pelo o que a senhora constatou, havia uma associação entre eles?

Testemunha: Sim. Lideradas pelo Messias. Mas existia vários outros elementos que faziam essas intermediações com ele.

[...]

Defesa: Se a depoente pode declinar quais dos réus ela entende que havia esse liame?

Testemunha: Essas pessoas que eu já disse. A Michele, a Micaela, o Messias, o Orlando Junior, o Cabral, o Eduardo Louzada... E tinha diversas outras pessoas, mas não lembro o nome de todos. [...]"

O policial Rubem Kerber, por sua vez, detalhou o agir delituoso dos denunciados, da seguinte forma:

"[...]Testemunha: O principal operacional dele, era o cunhado dele, que era casado com a Micaela, o Eduardo Louzada Pires. (...) o Duda.

Juíza: Qual era a função do "Duda"?

Testemunha: O Duda era todas as funções. Ele (...) pessoas para buscar droga nos fornecedores. Fazia entregas nos distribuidores, fazia cobranças. Contatava com fornecedores do Paraná, Mato Grosso. A função do Duda era tudo. Fazia todos os trabalhos. E da mesma forma, por morar com ele, sabia de todas as (...) e auxiliava ele, era a Micaela. Ajudava ele, fazia contatos, ajudava guardar a droga. (...) porque eles tinham um local mais seguro para guardar as drogas. E o Duda fazia todos os contatos. Era o operacional mais importante dele.

[...]

Juíza: Esse indivíduo Eduardo dos Santos Borges, ele teria um ponto de comércio de drogas?

Testemunha: No BGV e (...). E ali ele tinha um ponto de venda que era muito procurado. O "Dudu", pela movimentação que a gente via ali nas casas e pelo fato de se (...), então ele era um dos principais distribuidores do Messias, via "Duda" e Micaele. A própria Micaele teve contatos com o Dudu... Ela chamava ele de (...). E ele recebia muita droga. Ali era um entra e sai impressionante. As pessoas faziam a encomenda (...).

[...]

Defesa: Efetivamente foi visualizado, foi filmado?

Testemunha: Sim, foi tudo filmado, acompanhado, a movimentação de usuários... Usuários que a polícia já conhece, que já prendeu em outras operações... pelo tempo do processo... Os próprios antecedentes dizem muita coisa.. O Dudu era distribuidor e foi preso e condenado... Pelas próprias tratativas com a Micaele...

[...]"

Note-se que Janaína, embora não tenha acompanhado integralmente as investigações levadas a efeito pela autoridade policial, asseverou que durante o tempo em que atuou, pode verificar com clareza a participação de Micaele e de Eduardo Louzada na traficância, aludindo cuidar-se de um "esquema familiar", ou seja, diversos familiares de Messias o ajudavam no comércio ilícito de drogas.

A par disso, Rubem Kerber, como alhures exposto, individualizou a conduta perpetrada pelos acusados, informando que Eduardo Louzada era o "operacional" de Messias, desempenhando diversas funções no tráfico a mando de Messias, como por exemplo, no armazenamento da droga, na compra e fornecimento, e ainda, angariando contatos para auxiliá-los na mercancia. Da mesma forma, asseverou que Micaela, companheira de Eduardo e irmã de Messias, prestava todo tipo de auxílio ao seu companheiro, tanto no armazenamento de entorpecentes quanto no fornecimento a terceiros. O agente federal, inclusive, exemplificou a atuação de Micaela na traficância, relatando episódio onde Micaela vendeu substância entorpecente a Eduardo dos Santos Borges ("Dudu").

Ademais, as interceptações telefônicas fortificam ainda mais os relatos dos agentes. Analisando a integralidade das degravações das interceptações acostadas aos autos verificam-se diversas tratativas de fornecimento de drogas a terceiros, tanto de autoria de Eduardo Louzada, quanto de Micaela. Assim, a negativa de autoria dos acusados, acompanhada da tese de posse de drogas para uso pessoal suscitada, não veio minimamente comprovada nos autos, pelo contrário, ainda que Eduardo Louzada fosse usuário de drogas como alega, tal assertiva não tem o condão de afastar a abundante prova presente nos autos a comprovar a prática do tráfico ilícito de sua autoria e de sua companheira Micaele.

Sobre a transação referida pelo policial federal, na qual Micaela teria fornecido à Eduardo dos Santos Borges ("Dudu") entorpecentes, merece menção a seguinte ligação interceptada:

"DUDU - Oi.

MICAELE - Alô Dudu...é a Micaele, olha aqui, o Duda perdeu o telefone dele, aquele outro ta...

DUDU - Claro.

MICAELE - Eu to com esse numero ai, mais ai tu já tem é 81...Alô.

DUDU - Sim...fala.

MICAELE - 8129.0979.

DUDU - Tu vai vim aqui Micaele?

MICAELE - Não, eu não vo vim, eu to só te dizendo, que é esse numero ai...

DUDU - Heim, heim.

MICAELE - É esse numero que eu to agora ta.

DUDU - Ta, mais escuta aqui, ele não pode vim aqui mais tarde ele.

MICAELE - A moto dele ta estragada, só se tu mandasse um motoboy, tu não manda um motoboy que seja teu amigo, não tem?

DUDU - Não tem, nem sei onde tu mora cara... Não tem condições de vim aqui mais tarde?

MICAELE - Sabe por que? Ele não ta saindo de casa que a moto dele ta estragada mais ele tem um amigo dele que pode faze isso, que é de confiança dele...

DUDU - Faze essa mão?

MICAELE - É, que é de confiança dele mesmo...que faz os negócio pra ele também...

DUDU - Ta.

MICAELE - O que tu que, quanto é que tu que emprestado?

DUDU - São onze e quinze, né?

MICAELE - É.

DUDU - Um um umas cinqüenta né, me traz cinqüenta real né...

MICAELE - Então tá, então ta te mando cinqüenta reais então...

DUDU - Então tá.

MICAELE - Ta? Tchau...

DUDU - Ta, tchau.

MICAELE - Pega esse numero visse...

DUDU - Ta, eu...da o numero pro cara traze que eu não tenho lápis aqui pra marca ta.

MICAELE - Então ta, então ta, tchau

DUDU - Ta, os dois numeros ta, tchau.

MICAELE - Tchau."(Em 30.05.2007, fls. 472/473).

Nas ligações consecutivas, Eduardo Louzada Pires, entra em contato com Rodrigo (motoboy), co-réu no presente feito, solicitando que faça uma entrega. Ao chegar no local, Rodrigo liga para Eduardo Louzada e confirma que "Dudu" (Eduardo dos Santos Borges) lhe devia um "duque" (duzentos reais), ao passo que Eduardo Louzada refere que, na verdade, "Dudu" devia lhe pagar R$400,00 (quatrocentos reais). Eduardo Louzada, então, liga diretamente para "Dudu", e a conversa se dá nos seguintes termos:

"DUDA - Alô, alô, alô...

DUDU - Oi.

DUDA - E ai Dudu

DUDU - Fala.

DUDA - O rapaz me ligo agora...

DUDU - Quem?

DUDA - Tu desse duzentos...desse duzentos pra ele?

DUDU - Isso.

DUDA - Ta.

DUDU - Heim...ta OK?

DUDA - Ta.

DUDU - Passa aqui amanhã de noite ta...

DUDA - Ta, ficou seiscentos e cinqüenta então.

DUDU - Isso.

DUDA - Ta, então ta então Dudu...

DUDU - Ta?

DUDA - Falo, tchau, amanhã eu vou ai...ta bom tchau

DUDU - Tchau."

Muito embora os envolvidos tentem mascarar a tratativa acerca de drogas, evitando a pronúncia da droga comercializada, resta evidente a negociação de entorpecentes por diversos motivos. Note-se que "Dudu" refere querer "umas cinquenta", que logicamente se refere a cinquenta gramas, uma vez que ao receber as "cinquenta" ele paga duzentos reais relativamente a uma dívida antiga, e somando o saldo devedor antigo com a dívida da nova remessa, ainda remanesce um saldo devedor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), negociação que não faria o menor sentido acaso a tratativa fosse efetivamente acerca de dinheiro.

Não bastasse isso, as transações realizadas foram acompanhadas e visualizadas por equipes de policiais federais que confirmaram o tráfico nas referidas ocasiões, não havendo, pois, qualquer elemento presente nos autos que levem a desacreditar a palavra de tais agentes.

Afora isso, de se ressaltar que as ligações interceptadas através do telefone móvel de Eduardo dos Santos Borges (fls. 578/620) mostram de forma incontestável o tráfico por este desempenhado, nas quais diversos clientes encomendam drogas, em especial cocaína e, mesmo referindo-se à DVD ou a valores de dinheiro (como por exemplo "uma de vinte"), se pode verificar com clareza que, na verdade, tratava-se de entorpecentes. Averiguou-se, ainda, que Eduardo dos Santos Borges, em uma determinada ocasião, em meio às solicitações de drogas por clientes seus, entrou em contato com Eduardo Louzada Pires e Micaela para adquirir mais entorpecentes e, assim, conseguir atender aos pedidos dos usuários. Observe-se a sequência dos diálogos, todas ocorridas no dia 06.06.2007:

"DUDU - Oi?

CATITA - Alô Dudu?

DUDU - Oi?

CATITA - Tá em casa?

DUDU - Tô Catitinha.

CATITA - e aí... tas brabo comigo, não vas fala comigo, não vais mais me dá crediário?

DUDU - Vou, vou sim..., Catita...., escuta aqui?

CATITA - Aahh?

DUDU - Eu não tenho nada agora...

CATITA - Ah?

DUDU - Não dá pra ti umas sete...., nas sete e meia, por ai, oito hora.

CATITA - Umas sete e meia?...ah?

DUDU - Tá então a gente... na oito hora, tá?

CATITA - Aah. Tá. Tu vais pegar o bagulho.

DUDU - Vai.

CATITA - Tá.Tá." (Às 16h, fl. 578).

"DUDA - Alô?

DUDU - Oi Duda.

DUDA - E aí, amigão, qual é...?

DUDU - Dá pra ti vir aqui ligeirinho Duda?

DUDA - Ah..., ligeirinho, ligeirinho vai ficar ruim Dudu, pois eu to aqui no Cedro, aqui.

DUDU - Não, não tens um horário..., não, vens aqui antes das sete?

DUDA - Deixa eu ver que horas são?

DUDU - Sete horas por aí.

DUDA - A não, tá...tá...tá...tá, dá né, sete horas dá, sete horas dá, é...

DUDU -... pode trazer aquela mão pra mim, tá?

DUDA - Então tá.

DUDU - Tá legal?

DUDA - Então tá, tá legal.

DUDU - Então pode vir aqui antes das sete...

DUDA - Sete horas no, no máximo eu tô aí.

DUDU - Então tá. Tá.

DUDA - Tá, tchau

DUDU - Obrigado." (Às 18h15min, fl. 578/579)

"DUDU - Oi?

LEDA - Oi, é a Leda, me diz uma coisa, não vai vim antes?

DUDU - Não, só oito horas Leda... sete e meia, oito horas, tá?

LEDA - Só oito mesmo?

DUDU - É.

LEDA - Tá, então tá. Tá, ele vai aí busca, ele que vai ir, tá?

DUDU - Tá, tou em casa, tá?

LEDA - Tá, vou pega maus DVD aí, tá?

DUDU - Tá legal.

LEDA - Tá, então tá, tchau.

DUDU - Tchau." (às 18h25min, fl. 579).

"DUDA - Alô?

DUDU - Oi Duda.

DUDA - Oi Dudu.

DUDU - Oi. Fala.

DUDA - Já tou chegando aí Dudu, mais uns dez, quinze minutinhos Dudu.

DUDU - É que tou com a casa cheia...

DUDA - Ah?

DUDU - Tou com a casa cheia de gente aqui, te esperando.

DUDA - Tá. Tá, dentro de quinze minutinhos eu to aí Dudu.

DUDU - Ahh...

DUDA - Deu problema aqui agora, aqui na....., tá tou chegando aí já.

DUDU - Tá, então tá.

DUDA - Tá.

DUDU - Tá legal.

DUDA - Tá legal.

DUDU - Tchau." (às 19h10min, fls. 579/580).

"DUDU - Oi?

LEDA - Ele já tá indo aí.

DUDU - Quem é? Ah, é Leda, não?

LEDA - É a Leda.

DUDU - Tá Leda, já tá tudo na mão, Leda.

LEDA - Tá. Escuta. Ele, ele é magrinho, baixinho, bem baixinho.

DUDU - Magrinho bem baixinho?

LEDA - Isto. Bem magrinho e baixinho, bem pequenininho mesmo.

DUDU - Tá, bem pequenininho?

LEDA - É, um cara bem pequeninho, de moto, uma moto vermelha ele vai.

DUDU - É?

LEDA - É.

DUDU - Então tá.

LEDA - Tá bom?

DUDU - Tchau.

LEDA - Então tá, tchau." (às 20h10min, fl. 580).

"MICAELE - Alô?

DUDU - Ééé.... O Duda?

MICAELE - É tu velhinho?

DUDU - Heim?

MICAELE - É a Micaele velhinho.

DUDU - É velhinho, ma.... manda me entrega cinquenta mi réis, vê se me consegue alguém me traze agora, tá?

MICAELE - Mais cinquenta, mais cinquenta reais?

DUDU - É...

MICAELE - Então tá, eu aviso pra ele, tá?

DUDU - Tá, ele vai demora?

MICAELE - Ah?

DUDU - Será que ele vai demora a vim?

MICAELE - Não, eu já aviso pra casa já agora, eu to aqui na minha cunhada, mas agora quando eu for pra casa eu falo.

DUDU - Tá... Tá, não tem grande pressa, não tem grande pressa, voces me trazendo....

MICAELE - Então tá...

DUDU - Tá.

MICAELE - Então tá meu amor, obrigada.

DUDU - Tá.

MICAELE - Tchau.

DUDU - Tchau." (às 21h35min, fls. 580/581).

Não bastasse a situação evidenciada acima, patenteando a prática da traficância pelo casal, merece transcrição, outra conversação entre Micaela e Eduardo Louzada Pires, na qual Micaela pergunta a Eduardo onde está escondido o entorpecente destinado à venda, uma vez que havia um cliente esperando em sua residência:

"DUDA - Fala.

MICAELE - O Duda...

DUDA - Hã.

MICAELE - Colé que é, porque que não tavas me atendendo?

DUDA - Não tava falando com o Messias, cole?

MICAELE - Olha aqui presta atenção...

DUDA - Hu.

MICAELE - um...o da Biz aqui vermelha ta aqui...

DUDA - Ta, ta eu to chegando ai, diz pra ele é, é vinte minuto eu to ai, diz pra ele...

MICAELE - Ta mais o bagulho o cara...o cara vai embora, vai sai, ele pego e falo, que o cara que i trabalha e queria o negócio...tu boto num bagulho muito...onde é que tu boto, mais ou menos...

DUDA - O, olha só...

MICAELE - Hã, hã.

DUDA - Quanto é que ele qué?

MICAELE - Duas.

DUDA - É? Olha só, tu sabe a, ali nos tijolos ai a, a onde ta o Omo?

MICAELE - Hã hã.

DUDA - Bem ali, vai tirando ali que tu vai vê, ta e eu, e eu, e eu já to chegando ai, diz pra ele acalma o coração, que é vinte minuto que eu to ai.

MICAELE - Ta.

DUDA - Ta? Tchau.

MICAELE - Então ta, tchau." (Em 01.06.2007, fls. 488/489).

Destarte, diante dos elementos revelados, restou comprovado MICAELE ABREU PEREIRA e EDUARDO LOUZADA PIRES guardavam e tinham em depósito no interior de sua residência substância entorpecente que costumeiramente destinavam ao tráfico.

Salienta-se, ainda, que embora a quantidade de droga apreendida da ocasião seja de pequena monta (aproximadamente 02 gramas de crack), esta circunstância não descaracteriza a conduta delituosa perpetrada pelos acusados, porquanto o conjunto de provas adentrada aos autos é abundante e deixa clara a prática da mercancia pelos acusados.

Por fim, restou evidente também, que o comportamento de Micaele perante o tráfico praticado pelo seu companheiro ultrapassa em muito a mera conivência com a conduta ilícita de um familiar. Assim como Michele (companheira de Messias), Micaele participava ativamente das transações acerca de entorpecentes e mantinha em depósito no interior de sua residência substâncias entorpecentes, destinando-as ao tráfico.

Arrematando o exame dos delitos de tráfico, havendo certeza quanto à existência dos fatos denunciados e suas autorias, não havendo causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude, o desate condenatório se mostra inarredável, impondo-se a condenação dos réus MESSIAS ABREU PEREIRA, EDUARDO LOUZADA PIRES, CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL, MICHELE BROQUA MONTEIRO e MICAELE ABREU PEREIRA pelo delito de tráfico de drogas.

DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

No que tange ao delito estipulado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, inicio o exame pelos réus que receberam condenação pelos delitos de tráfico de drogas descritos neste feito, que são Messias Abreu Pereira, Michele Broqua Monteiro, Eduardo Louzada Pires, Micaele Abreu Pereira, Carlos André Pichilin Cabral, Thiago Silveira Schaun e Paulo César Rodrigues Pereira, porquanto entendo que o decreto absolutório é medida impositiva, pelos argumentos que passo a expor.

O atual posicionamento, por mim adotado, quanto à possibilidade de concurso de crimes entre o delito do art. 33 da nova Lei de Drogas e o de associação para o tráfico é no sentido de que somente será possível a incidência do delito de associação para o tráfico quando este se apresentar como crime autônomo, ou seja, sem que haja a imputação e condenação concomitante ao(s) acusado(s) da prática do crime fim ao qual se destinou a associação, no caso, o tráfico de drogas.

Explico.

No caso em análise, aos denunciados Messias de Abreu Pereira, Michele Broqua Monteiro, Eduardo Louzada Pires, Micaele Abreu Pereira, Carlos André Pichilin Cabral, Thiago Silveira Schaun e Paulo César Rodrigues Pereira houve a imputação pelo delito de tráfico de drogas (os primeiros neste feito e os dois últimos em feito que tramitou paralelamente, mas que teve por objeto o mesmo crime de tráfico descrito neste feito e que ensejou a suposta associação - processo nº 2070004277-0 e 2070001610-8, respectivamente).

Ocorre que os crimes de tráfico imputados aos acusados foram justamente o que deu azo, em tese, à associação supostamente cometida, de modo que esta associação para o tráfico nada mais poderia ser do que um crime-meio para realização da traficância (crime-fim), ficando, portanto, aquela conduta delitiva, absorvida pelo ilícito do art. 33 da Lei 11.343/06.

Não se desconhece o entendimento majoritário dos Tribunais quanto à possibilidade do concurso formal de crimes entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico. Todavia, por me filiar à tese diversa, em que pese minoritária, que propugna a existência de concurso aparente de normas entre as figuras do art. 33 e 35 da Lei de Drogas, soluciono este caso com a aplicação do Princípio da Consunção.

Note-se que o bem juridicamente tutelado nos dois delitos é o mesmo, qual seja, a incolumidade pública. Contudo, enquanto o delito de tráfico ilícito de entorpecentes se trata de crime de dano, o delito de associação é crime de perigo.

Destarte, ao utilizar de técnica interpretativa já antiga no direito penal, vislumbro que, neste caso, o delito de dano absorve o delito de perigo, vez que há entre ambos verdadeira relação de progressividade, pelo que resta o delito de associação como mero fato anterior impunível.

Nesta linha, e com a máxima vênia, impera citar parte do voto divergente lançado pelo Desembargador José Antônio Cidade Pitrez, no julgamento dos Embargos Infringentes nº. 70007787047(3), nos seguintes termos:

"[...] Não ignoro, por certo, a orientação pacifica dos tribunais superiores, no sentido de que a prática do tráfico ilícito de entorpecentes simultaneamente à associação para esse comércio caracteriza concurso material, impondo, em conseqüência, a cumulação das penas fixadas para cada um dos delitos, na forma preconizada pelo art. 69, caput, do Código Penal. Esse entendimento é tranqüilo, não só no Pretório Excelso, como no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme atestam os pronunciamentos citados no voto do eminente Relator.

Não obstante, ouso divergir dessa posição, assim como da douta maioria neste julgamento, com todo o respeito que me merecem aqueles pretórios e os ilustrados integrantes desta Câmara, pelas razões que passo a expor.

Na realidade, penso que a relação entre os tipos penais dos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76 constitui um caso típico de conflito aparente de normas, a ser solvido através do princípio da consunção. Senão, vejamos.

Não cabe nos limites deste voto qualquer digressão teórica sobre a situação que a doutrina chamou de conflito aparente de normas, também conhecida por outras denominações, nem sobre os outros dois princípios (da especialidade e da subsidiariedade) que a solucionam, consoante a hipótese concreta de concorrência entre diversas disposições penais. Só o que interessa no caso concreto é o princípio da consunção, que entendo aplicável à espécie.

A respeito do tema, é precisa, como sempre, a lição de Damásio E. de Jesus: "Ocorre a relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido numa norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime. Nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptae." (Comentários ao Código Penal, 1º volume, Ed. Saraiva).

A seguir, prosseguindo em seu percuciente magistério, o ilustre penalista aponta três situações em que se verifica a relação consuntiva: no crime progressivo, no crime complexo e na progressão criminosa.

Examinando cuidadosamente as três situações, concluo que é nesta última que se enquadra a relação entre os arts. 12 e 14 da denominada Lei de Tóxicos. E chego a essa conclusão com base na definição do mesmo mestre paulista, colhida, por sua vez, no doutrinador italiano que menciona: "De acordo com a lição de Ranieri, há progressão criminosa quando um tipo, já realizado, ainda se concretiza através da prática sucessiva de outra figura típica em que se encontra implicada. Trata-se, desta maneira, de conceito diverso e de maior amplitude que o do crime progressivo. E isto porque, se este advém de relação contida na estrutura interna da figura típica, a progressão delitiva tem sua razão de ser na forma de concretização do tipo abstrato." (op. cit.)

Feita essa brevíssima rememoração, é forçoso concluir que existe uma relação de absorção entre os tipos penais do art. 12 e do art. 14 do referido diploma legal.

Com efeito, o art. 14 deixa claro que a associação ali definida tem por finalidade a prática do comércio ou da produção de substâncias entorpecentes, ao prever: "Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 ou 13 desta Lei." Tal estipulação, como se verifica, enquadra-se perfeitamente na definição da relação consuntiva feita por Damásio E. de Jesus, na parte que transcrevi e sublinhei alguns parágrafos atrás, uma vez que o crime só se configura em razão da finalidade de que os outros crimes sejam cometidos.

De outra banda, a situação configura a chamada progressão criminosa, consoante o conceito também mencionado acima, uma vez que o tipo penal já realizado (associação) "ainda se concretiza através da prática sucessiva de outra figura típica em que se encontra implicada".

Em conclusão, embora constitua crime autônomo, a associação, sempre que efetivada a venda ilegal ou qualquer das figuras típicas descritas no art. 12 ou no art. 13 da Lei de Tóxicos, configura um antefactum não punível, por aplicação do princípio da consunção, uma vez que é meio normal de realização do outro crime.

Assim sendo, não se pode cogitar de concurso material entre as duas condutas, impondo-se o apenamento apenas do tráfico, eis que a associação se torna um indiferente penal, como afirmam alguns doutrinadores.

Nesse sentido, ainda que minoritários, são os seguintes precedentes desta Corte, que entendo mais adequados à hipótese dos autos do que os julgados em sentido contrário, com a mais respeitosa vênia dos que pensam diferentemente:

"NARCOTRÁFICO. Chamadas de co-réus sem que se exculpem, aliadas a demais indícios incriminadores alicerçam censura penal por narcotráfico, em suas diversas modalidades. As circunstâncias de imposição do aumento previsto em o inciso III, artigo 18, Lei nº 6368/76, afastam o crime de perigo previsto em o artigo 14 do mesmo diploma legal. Este só é viável se, formada a associação, não se infringiram as regras dos artigos 12 e 13, ou de um outro. Crime único progressivo, como na espécie, afasta a figura do delito formal ou crime continuado. Provimento, em parte, dos apelos, Redução das penas privativas de liberdade, mantidas as demais cominações." (Apelação Crime nº 690054127, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Guilherme Oliveira de Souza Castro).

"TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO - CONCURSO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - Não há concurso material entre os delitos de tráfico de substância entorpecente e associação, previstos, respectivamente, nos artigos 12 e 14 da Lei nº 6368/76. A associação só admite punição como delito autônomo e único. Cometido o crime de tráfico é de se aplicar a exasperadora do art. 18, inciso III, da lei especial. Voto vencido no sentido de admitir o concurso." (Apelação Crime nº 699030391, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Barbosa Leal).

Em face do exposto, voto pelo provimento parcial do apelo, para absolver o réu da prática do crime descrito no art. 14 da Lei nº 6.368/76, mantida a condenação em relação aos outros delitos". (548/552).(...)"

Percebe-se, desta forma, que o intento dos acusados foi efetivamente alcançado, ou seja, a conduta meio (associação) teve como único objetivo a prática do tráfico, tendo os acusados, no caso, alcançado este propósito, pelo que remanesce apenas uma conduta una e passível de punibilidade (o tráfico), devendo todas as demais ações praticadas no intuito de chegar a este fim serem consideradas como ante-fato impuníveis.

Entendo, pois, que a punibilidade do delito de tráfico em si, pressupõe e engloba a reprimenda daquelas ações cometidas e utilizadas por um indivíduo para obter êxito no resultado final, que no caso é a mercancia de drogas ilícitas, motivo pelo qual a conduta de um acusado associar-se ao outro para lograr êxito na prática do tráfico é ante-fato impunível deste delito, devendo a ação criminosa ser vista como um todo e de uma forma una, para, desta maneira, ser aplicada a sanção cabível.

Não negamos a gravidade dos delitos cometidos pelos acusados e a necessidade de uma punição severa por parte do Estado, todavia, a austeridade desta reprimenda não pode ser aplicada em prejuízo de princípios basilares do nosso Direito. Assim, diante da incidência cogente dos princípios na interpretação e aplicação das normas penais, não parece possível, nem mesmo razoável, afastar-se o emprego da relação consuntiva efetivamente existente entre os dois delitos.

É sabido que o princípio da consunção tem largo reconhecimento pelos operadores do direito, como no caso, por exemplo, das lesões corporais anteriores sofridas por uma vítima de homicídio, ou ainda, de um homicídio cometido com emprego de arma de fogo. Note-se que tanto o delito de lesões corporais como o de porte de arma de fogo são crimes autônomos, todavia, em sobrevindo o resultado final (o homicídio), as condutas relativas as lesões corporais ou o porte de arma (crime meio) acabam por serem absorvidas pelo crime fim.

Desta forma, e ciente de cuidar-se de entendimento minoritário jurisprudencial, tenho como inafastável a aplicação do princípio da consunção ao caso concreto, já que a garantia dos princípios basilares do direito penal, em especial daqueles que garantem uma maior proteção ao jus libertatis do acusado é, antes de tudo, o pilar de sustentação do estado democrático de direito.

Portanto, reconhecendo a absorção do crime de associação para o tráfico pelo crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, indesviável a solução absolutória com relação ao 1º fato descrito na denúncia dos acusados MESSIAS ABREU PEREIRA, MICHELE BROQUA MONTEIRO, EDUARDO LOUZADA PIRES, MICAELE ABREU PEREIRA, CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL, THIAGO SILVEIRA SCHAUN e PAULO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA.

Relativamente ao denunciado Ivon Machado de Oliveira, a solução a ser dada para o caso não é diversa, todavia, por outros argumentos, conforme passo a expor.

Antes de adentrar na análise, porém, ressalto que o requerimento subsidiário da defesa técnica do acusado quanto a aplicação do princípio da consunção seria acolhido por este juízo, não fosse o acolhimento do pedido principal quanto a insuficiência probatória do delito da associação para o tráfico de drogas de autoria de Ivon, solução mais benéfica a ser dada ao caso.

Pois bem. Ivon foi neste feito denunciado pelo delito de associação para o tráfico de drogas em virtude de, em tese, ser um dos responsáveis pelo transporte de entorpecentes das drogas comercializadas pelo "grupo" de Messias. Ivon foi, ainda, denunciado em processo apartado, tombado sob o nº 2070004345-9, pelo delito de tráfico de drogas (em razão do flagrante ocorrido no dia 15.06.2007 - 6º e 7º fatos descritos na denúncia do presente feito), processo pelo qual, em primeira instância, restou absolvido do delito, em suma, diante da insuficiência de provas acerca de seu conhecimento sobre o material que transportava, porém, em instância superior, a decisão foi reformada, restando condenado Ivon pelo delito de tráfico de drogas.

Ocorre que, as provas presentes nos autos a sopesar contra o réu dizem respeito tão somente a própria apreensão de drogas em seu poder, crime de tráfico de drogas pelo qual, como já dito, restou condenado. Ausente, pois, provas acerca do ajuste anterior entre Ivom e Messias, ou entre Ivon e "Cabral", para o transporte da substância apreendida.

Observe-se que o contexto probatório assegura tão-somente o fato de que Messias forneceu a Carlos André Pichilin Cabral o entorpecente apreendido em poder de Ivom (05kg de cannabis sativae), até porque esta negociação veio confessada pelo próprio co-réu Messias (fato acuradamente analisado anteriormente).

Todavia, não há como se extrair dos depoimentos dos agentes policiais - porque estes nada referem acerca da conduta de Ivon -, tampouco das interceptações telefônicas acostadas aos autos - já que não foram interceptadas ligações entre Ivon e qualquer outro denunciado indicando a contratação de Ivon ou acordo para o transporte do referido entorpecente -. Desta forma, ausentes provas dando conta de um prévio ajuste entre Ivon e os demais acusados com fins à traficância, ou seja, não há o mínimo de elementos presente nos autos a corroborar a prática do delito de associação para o tráfico de drogas de autoria de Ivon.

Nesse passo, prepondera na esfera penal o princípio in dubio pro reo, de forma que o juízo de procedência de um pedido condenatório está a depender de prova segura acerca da autoria do delito, não podendo o decreto condenatório se fundar somente em presunções.

Assim, em sendo insuficientes as provas aptas a comprovar o vínculo associativo e necessário para configurar o delito de associação para o tráfico, imperiosa, pois, a absolvição de IVON MACHADO DE OLIVEIRA das sanções do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06.

Passo, então, ao exame em conjunto do delito de associação para o tráfico imputado aos demais familiares de Messias - Melissa Abreu Dias, Sírio da Silva Fredes, Edna Taiane Broqua Monteiro, Cleusa Maria Broqua e Miler Abreu Pereira -, salientando, desde já, que a absolvição destes acusados se impõe.

Observe-se o depoimento do policial federal Rubem Kerber ao relatar a participação destes acusados na empreitada criminosa em análise:

"[...]Juíza: Eu gostaria que o senhor falasse do papel dos familiares do senhor Messias.

Testemunha: Os familiares eram soldados menores. Porque o soldado maior era o "Duda", efetivamente. Embora as primeiras instruções quase sempre eram passadas do Messias para a Michele. Pela familiaridade, para trocar idéia... Embora o Messias fosse o chefe da quadrilha, a Michele tinha uma cabeça privilegiada no sentido de ajudá-lo a organizar as coisas que ela sabia... Ela orientava, tinha os pés mais no chão. O Messias era muito explosivo.

Juíza: O senhor pode dar um exemplo de a Michele ter agido de forma mais sensata...

Testemunha: São muitas situações que ela orientava. Nas interceptações, elas estão transcritas, e por vezes comentadas, para mostrar o quanto ela se preocupava, quanto ela tinha os pés no chão.

Juíza: O conhecimento dela na atividade de traficância era...

Testemunha: Certeza absoluta. Ela de certa forma... Houve um (...) na casa dela, porque eles costumavam enterrar o dinheiro e a droga. Ela enterrava. E uma vez ela tinha uma soma grande de dinheiro... Em torno de R$ 40.000,00. Que eles tinham enterrado e deu uma chuvarada e acabou molhando esse dinheiro. Ela sabia exatamente... Porque eles comentavam, fulano me deve tanto, cicrano me deve tanto. Cobra do cicrano.... Ela e a mãe dela passaram não sei quantas hora passando o dinheiro para secar... E embora não se tenha apreendido o dinheiro na casa da Melissa... Ela tinha também um dinheiro lá, mas dias antes ele fez uma negociação muito grande... Que envolveu uns elementos diferentes... Inclusive os filmei na frente da casa. O (...) vermelho que ela comprou no Guanabara em "cash" á vista. Sendo que ele está preso, ela não tem fonte de renda...

Juíza: Mas aquele mercadinho era fonte de renda do casal?

Testemunha: Que mercadinho? Não, não. Negativo. Sempre fechado. Não tinha nada. Ele até pretendia, quando saísse, abrir e fazer funcionar... E até porque as entradas de dinheiro... Existe farta demonstração de contabilidade que o "Duda" fazia para ele. Da contabilidade que a Michele fazia para ele. Quem pagou, quem ficou devendo... E nessa oportunidade antes do flagrante, ele adquiriu três quilos de cocaína ou crack. E ele (...). Filmei os elementos, não consegui identificar. No banco de dados o cara aparece o nome de (...) Porto Alegre. E tanto é que no dia do flagrante, da operação, uma busca na casa da Michele e da Melissa, os policiais lograram não encontrar alguma coisa muito importante que tinha lá. (...) não sei porque não encontraram. Levamos cães, inclusive. Só que me pareceu estar num local onde os cães não conseguiram chegar, porque logo depois houve orientação para Edna pedindo que ela desovasse. E nós não podemos dar continuação porque não tínhamos busca para pátio de vizinhos. Podia se esperar que era ali. Mas essa droga estava quase toda lá. A gente achava que ela poderia estar na casa (...), onde o fornecedor, ali no bairro São João, iria deixar a droga. E o Hector foi preso também, pela arma. O Hector era o único desses familiares que não tinha nada a ver com negociação de drogas. Eu acho que ele abraçou...Ele disse que a arma era dele por medo do Messias. Só isso.

Juíza: (...) das armas?

Testemunha: Ele gostava mais de armas do que de dinheiro. Ele tratava a arma como uma extensão do corpo dele.

[...]

Juíza: E essas armas ficavam disseminadas em vários endereços?

Testemunha: Principalmente ficava na casa do (Sírio). Ele já tinha um local para guardar. Porque ele sabia que era muito visado pela polícia. Então ele, às vezes, tinha que (...) arma na Michele... Destrocar... Tirar da casa, vem de novo... O Duda, às vezes tirava, trocava... O Duda, um dia, durante a interceptação, disparou uma pistola para ver a funcionalidade dela.

Juíza: O Sírio tinha conhecimento?

Testemunha: Com certeza.

Juíza: Como o senhor pode afirmar isso?

Testemunha: Porque ele passou a arma para o Duda... (...) não sei se foi feito o exame de balística, mas deve ser a mesma arma que matou o (...).

Juíza: Pelo Ministério Público.

Ministério Público: Em relação à Cleusa, o depoente tem como afirmar que ela sabia também dessas armas na residência deles, a enteada do Sírio?

Testemunha: A Cleusa, houveram duas demonstrações que ela sabia. Uma quando ela estava lá ajudando secar aquele dinheiro. Outra que ela emprestava a conta para a Michele. Então ela sabia, é óbvio.

[...]

Ministério Público: Com relação ao Miler, irmão do Messias?

Testemunha: O Miler também fazia distribuições. Eles montaram um barraquinho ali perto da Sokowski, perto do Houston Motel. E ali eles faziam a distribuição. Só que por um tempo, o Miler começou a se tornar inconveniente para eles, porque passou a ser usuário também. E ele então mais consumia do que vendia. E eles já tinham alijado ele da quadrilha, só que numa última tentativa, um dia, o Messias ficou pena dele, e deu mais um tanto de droga. Ele fez bobagem de novo e já no fim das investigações eles escantearam o Miler e já não queriam mais saber dele. Ele estava se tornando mais problema do que vendendo e trazendo lucros para a quadrilha.

[...]

Ministério Público: Com relação à Edna, consta da investigação e ela repassava para o namorado Rodrigo...

Testemunha: Das duas, uma. Por que o Rodrigo morava na mesma zona do Duda, há duas quadras da casa dele. Ou através da Edna. Que o Rodrigo também começou a adquirir e como ele era moto-boy, facilitava as entregas. Então, começou a adquirir e distribuir deles também. Quando o Duda não podia... Certa vez ele foi entregar, não sei se foi para o "Quiti" ou para o Robson aqui no BGV, o Rodrigo foi entregar.

[...]."

Defesa: Em relação ao Miler, a polícia tomou conhecimento se esse acusado foi internado para tratamento de desintoxicação, na metade das investigações?

Testemunha: Sim, foi internado.

Defesa: O período aproximado desse tratamento o senhor tem noção?

Testemunha: Não. (...).

Defesa: E houve monitoramento, seja por ligações telefônicas ou filmagem de vê-lo efetivo (...)?

Testemunha: Não. Só o local, ponto de distribuição que ele fornecia lá dentro (...) para os usuários. Não efetuamos o flagrante por razões óbvias da operação. (grifou-se)

Com efeito, as informações prestadas pelo policial federal, vieram, em parte, confortadas pelas interceptações telefônicas. Ocorre que, ao meu juízo, tais situações, por si só, não são aptas a provar uma possível associação para o tráfico por parte destes acusados.

Isto porque, entendo que para configuração da associação para o tráfico determinados elementos devem vir cabalmente comprovados, tais como o vínculo associativo, de caráter permanente, ou, nas palavras de Alberto Silva Franco, "(...)três são os requisitos básicos: um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização de um programa delinqüencial (...)" (in 'Crimes hediondos: uma alteração inútil', Boletim de Jurisprudência do IBCC, São Paulo, nº 16). Tais elementos probatórios, a meu ver, não se fizeram presentes na prova colhida na instrução processual, razão por que insuficiente o manancial probatório para a condenação pelo delito em apreço.

Devem, pois, existir provas concretas de que estes familiares de Messias Abreu Pereira possuíam realmente o animus associativo. Faz-se necessária, pois, a comprovação da existência de um ajuste prévio destes indivíduos para a formação de um vínculo, no qual há, de fato, uma sociedade para prática do tráfico, com a pretensão de auferirem lucros de forma estável através da mercancia ilícita e, ao mesmo, tempo, estarem dispostos a suportar eventuais prejuízos decorrente de uma empreitada mal sucedida.

Todavia, tais requisitos não restaram minimamente comprovados. Veja-se que as investigações, inclusive com interceptações telefônicas - o que possibilitou um acompanhamento das condutas e tarefas de cada envolvido -, evidenciou somente o seguinte:

Com relação às co-rés Melissa e Cleusa, houve uma única ocasião em que foram ressaltadas nas investigações, situação esta apontada pelo agente Rubem Kerber, que foi o episódio em que uma grande quantia em dinheiro que estava escondida na residência de Michele, de propriedade de Messias e Michele, acabou molhada em virtude de um alagamento ocorrido, motivo pelo qual Michele teve que "secar" o dinheiro. Nesta ocasião, Messias solicitou que Michele trocasse de lugar o dinheiro armazenado, sugerindo, então, que parte do dinheiro fosse depositada em uma conta bancária de sua mãe (Cleusa) e a outra parte na residência de Melissa (sua irmã). Sugeriu também, que Michele pedisse ajuda à sua mãe para "secar" o valor, dado o volume do numerário.

Observe-se a sequência das conversações:

"MESSIAS - Fala amor...

MICHELE - Bah amor tu nem sabe...

MESSIAS - o QUE AMOR?

MICHELE - Três pila daquele dinheiro tá...

MESSIAS - Molhado tá?

MICHELE - Encharcado no barro...

MESSIAS -Porra Michele tu não vedasse o bagulho...

MICHELE - Ai não vedei... Tava até no cano amor...

MESSIAS - Ta tudo molhado ta?...Molho a mixaria...

MICHELE - Molho? Molho é apelido...

MESSIAS - Ta mais, bota no ventilador seca...Ba que loucura dos bagulho, eu ti falo pra ti tu não presta atenção...

MICHELE - Ta, mas qué que eu faça o que amor?

MESSIAS - Ta, ai é só tu me escuta e faze o que eu falo, não fica braba...

MICHELE - Não querias o bagulho bem lá em baixo...Era o que tava, mas vo fazer o que se encheu, tava com mil plástico, faze o que?

MESSIAS - É e tava bem vedada e encheu d´água ainda?

MICHELE - Claro, não vai ta, amor...

MESSIAS - Não é bem vedado o bagulho amor?

MICHELE - Era, mas ai eu te falo que isso daqui do lado é um, eu ti falo pra ti, tu não leva fé...

MESSIAS - Em amor viu...sabe o que tu faz...tira tudinho...como é que o bagulho encheu de barro...

MICHELE - Tava em vários PVC...Deixa eu te fala Messias...Tava em vários PVC e em varias sacolas amor, eu não sei como...

MESSIAS - Então tu botasse nos bagulho furado então...

MICHELE - E o cano...Mas o cano encheu d´água...Encheu d´água dentro do cano...

MESSIAS - Viu amor, vo te ligar ali com mais calma agora de dentro da cela...Agora eu ter ligo, agora.

MICHELE - Tchau." (Em 07.06.2007, fls. 443).

"MESSIAS - Ai amor, tudo tranquilo...Tem que bota pra seca tudo isso ai...colocasse já?

MICHELE - To secando aqui amor, no fogo...

MESSIAS - No fogo?...ta mas isso queima...botando fogo...todo molho?

MICHELE - Claro amor...Bah que fedor...

MESSIAS - Bah, o bagulho então não tava nos papel...

MICHELE - Ta..., então não tava Messias, po tu é teimoso...vais duvida de mim...

MESSIAS - Posso te falar uma coisa...como é que o barro vai entra dentro da sacola, Michele?...Só se tive furada...

MICHELE - A isso aqui tá inundado esse pátio...Bah eu to ti falando pra ti a horas que ta inundado tu não leva fé.

MESSIAS - Tirasse tudo tu?

MICHELE - Claro

MESSIAS - Até os outro também, aqueles?

MICHELE - Tudo amor, tudo...Têm que vê um lugar agora.

MESSIAS - Primeiro arruma tudo direitinho...

MICHELE - Pior é que tem um, fico manchado essa merda, puro barro, sabia?

MESSIAS - Manchou todo então...

MICHELE - manchou.

MESSIAS - Tá, mas é dinheiro igual, né...vale igual né...bah que loucura tchê, bah vo fica loco na cadeia eu...Viu sabe o que tu faz, liga o ventilador, bota no mais forte e deu...

MICHELE - Ta mais não adianta, ventilador não adianta...

MESSIAS - Encharcou?

MICHELE - Claro...Não sei como é que entro água dentro do bagulho...

MESSIAS - mas encharcou d´água?...Ta bom amor vo deixa tu fica tranquila aí..." (Em 07.06.2007, fls. 444).

"MICHELE - Oi...Fala...

MESSIAS - tais trabalhando ainda?...Tens trabalho, né meu...O Duda passo ai agora ai, pra ti da setecentos pila...

MICHELE - A eu não quis i lá abri a porta...

MESSIAS - Falta muito ainda...tais nem na metade ainda?

MICHELE - Nem na metade...

MESSIAS - Pede pra tua mãe te ajudar amor...

MICHELE - A mãe não tá aqui...

MESSIAS - ta onde tua mãe?

MICHELE - Ta lá na vó...

MESSIAS - Então eu vo liga pra la, vo pedi pra ela te ajudar, pra ela dar um pulinho ai em casa ligeirinho, ta? Já vo te liga...

MICHELE - Ta." (Em 07.06.2007, fls. 444/445).

"MICHELE - Oi...

MESSIAS - Ela ta indo pra casa já, amor...A vó atendeu o telefone, não ela já foi pra casa já...Tens que bate ela ta amor... Que que tais rindo?...

MICHELE - Bah to apavorada...

MESSIAS - bah, ta loco né, amor, bah não vamos faze mais isso ai...Vamo deixa uns vinte com a mana e uns dez lá na tua mãe lá, ta?...Não da nada amor, dez não da nada...Ai vamo fica com uns vinte e poco só, vinte...Ela já ta chegando ai...Tchau..." (Em 07.06.2007, fl. 445).

Os diálogos seguintes não foram degravados nos autos, havendo apenas comentários das ligações. Tais comentários informam que Messias tentou convencer Cleusa e Melissa para deixarem armazenado o dinheiro com elas e, ao que se depreende destes comentários, Cleusa não aceitou, gerando, inclusive, uma discussão entre Michele e Messias. Ficou acertado, então, que todo o dinheiro ficaria guardado na residência de Melissa, após insistência de Messias alegando que o numerário é tudo que possui.

Destarte, ao que se denota das conversações, tanto o "auxílio" por parte da mãe de Michele para secagem do dinheiro, quanto o armazenamento deste numerário na residência de Melissa, cuidou-se de um favor isolado por parte das mesmas, havendo, inclusive, resistência das duas em prestar tais auxílios. De se ressaltar, ainda, que a afirmativa de que Michele utilizava-se da conta bancária de Cleusa, não parece verdadeira, uma vez que, embora Messias tenha tentado convencer Cleusa a armazenar o numerário, não houve aceitação de sua parte, tanto que, ao que pareceu, a quantia restou armazenada na residência de Melissa. Neste ponto, saliento que o armazenamento de dinheiro proveniente do tráfico na residência de Melissa não foi confirmado através das apreensões efetuadas, fator que, ao meu juízo, deixa dúvidas acerca do efetivo depósito.

O fato é que, ainda que Melissa e Cleusa tivessem consentido em prestar o auxílio ao casal e isto tivesse sido cabalmente comprovado nos autos, tal situação apresentou-se de forma isolada durante toda investigação, não configurando, pois, a associação para o tráfico, porquanto, ainda assim, ausente está o dolo específico que exige o delito. Inexistem, pois, provas de condutas sucessivas por parte de Cleusa e Melissa auxiliando ou desempenhando tarefas na prática do delito de tráfico de drogas evidentemente praticado por Messias e Michele.

Assim, o fato ocorreu de forma diversa da delineada na exordial, ou seja, não há provas de que Melissa era responsável pelo armazenamento de parte de dinheiro do grupo, mas sim, unicamente na ocasião evidenciada, Melissa teria permitido que seu irmão, Messias, guardasse em sua residência dinheiro de propriedade dele, como forma de favor a um familiar e não com o dolo de associar-se e, com isso, obter algum lucro.

Destarte, entendo que inexistiram provas suficientes acerca do dolo de formar uma associação prévia com fins ao cometimento do delito de tráfico na conduta de Melissa, ou mesmo para viabilizar a mercancia praticada pelo seu irmão e cunhada, pelo que, a absolvição de MELISSA ABREU DIAS é medida que se impõe.

Da mesma forma se conclui quanto a co-ré Cleusa, porquanto embora a conversação entre Messias e Michele indique que Cleusa auxiliou na secagem do dinheiro da maneira informada pela testemunha Rubem Kerber, este "auxílio" prestado pela co-ré não revela o animus da associação, inexiste, pois, igualmente a comprovação do dolo na conduta de Cleusa do ajuste prévio para integrar a nítida associação existente entre o casal Messias e Michele e, com isso obter alguma vantagem.

Ainda em relação a co-ré Cleusa, agora incluindo também a conduta imputada ao acusado Sírio (avô de Michele), descreveu a denúncia que ambos "colaboravam com o grupo armazenando e guardando as armas de fogo adquiridas com os lucros do tráfico de drogas, sendo a residência dos mesmos uma espécie de paiol do grupo".

Novamente, entendo que a conduta descrita, por si só, não configura o delito de associação para o tráfico. Entendo, pois, que ação narrada não excede a própria tipicidade do delito pelo qual foram denunciados. Note-se que inexistiu em toda a investigação, que, diga-se, foi longa e minuciosa, qualquer conversação ou movimentação presenciada pela autoridade policial que indicassem o dolo dos denunciados Cleusa e Sírio de integrar a associação para o tráfico, ou de obter qualquer tipo de lucro na traficância revelada no presente feito.

Certo é, que Sírio e Cleusa mantinham em depósito em sua residência armas de fogo de propriedade de Messias (14º e 15º fatos descritos na denúncia), delito este já analisado na presente decisão. Todavia, não há provas no sentido de que Sírio e Cleusa tinham a vontade, o dolo, de colaborar, facilitar ou compartilhar os lucros da traficância revelada, o que se fazia imprescindível para a configuração do delito.

Ao contrário, há conversações nos autos que demonstram que Cleusa e Sírio não possuíam o dolo de se envolver no crime praticado por Messias e Michele. Exemplifique-se com os diálogos ocorridos no dia 26.09.2007, às 18h59min e 19h e 24min (fls. 2153/2155), situação em que Michele precisou armazenar em algum lugar uma remessa de entorpecente que havia adquirido juntamente com Messias - já que foi à casa de uma amiga sua para lá depositar a droga, mas não havia ninguém no local -, e Messias pergunta se ela não poderia guardar na residência de Sírio, o que é negado por Michele, afirmando que "Ah amor, não dá aqui...não dá" (fls. 2154).

Destaco, ademais, que o conhecimento por parte de Cleusa, Sírio e Melissa quanto ao crime de tráfico de autoria de Michele e Messias, e até mesmo de Micaele e Eduardo Louzada Pires, até mesmo por uma questão de lógica, é notório. Entretanto, não ultrapassa a esfera da mera conivência destes familiares com o crime cometido pelos demais, o que, de fato, não é circunstância caracterizadora da associação para o tráfico.

Portanto, como já referido, não há provas provas do animus associativo de SÍRIO DA SILVA FREDES e CLEUSA MARIA BROQUA com o fim, que deve ser específico, de traficar drogas, razão pela qual devem ser absolvidos das sanções do delito descrito no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06.

Pelos mesmos motivos, impõe-se a absolvição da co-ré Edna. Segundo a denúncia, Edna auxiliava o grupo de Messias "no armazenamento das drogas, na intermediação de negociações, bem como no aliciamento de novos asseclas para a empreitada criminosa, entre eles os denunciados RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA e EDUARDO DOS SANTOS BORGES". Entretanto, inexistem provas judicializadas neste sentido.

Note-se que a testemunha Rubem Kerber, que participou de toda a investigação, e ainda, narrou com detalhes e presenciou diversas transações efetuadas entre os denunciados pelo tráfico de drogas neste feito, não soube precisar a atuação de Edna no grupo. Diversamente do que narrado na denúncia, Kerber relata que Rodrigo, sem fazer qualquer menção a Eduardo dos Santos Borges, poderia ter integrado o grupo de Messias através de Edna, assim como poderia ter integrado em razão de morar muito próximo à residência de Eduardo Louzada Pires.

Desta forma, mesmo com a pormenorizada investigação, o policial federal não logrou individualizar e precisar a eventual participação de Edna na indicada associação para o tráfico, ou seja, houve apenas suspeitas de que Edna poderia ter incentivado Rodrigo a integrar o grupo de Messias. Assim, impossível proferir um decreto condenatório com base em presunções ou suspeitas, de uma conduta, aliás, que por si só, não caracterizaria o delito de associação para o tráfico.

Quanto às condutas imputadas à Edna de armazenamento da droga adquirida pelo grupo e da intermediação de negociações, ausente qualquer adminículo de provas a corroborar a denúncia. Primeiro porque não há relato judicial neste sentido por parte de nenhuma das autoridades policiais que participaram das investigações. E, segundo, da análise das degravações das interceptações realizadas, existem apenas duas ocasiões em que Edna é, de certa forma, envolvida; todavia, nenhuma delas é caracterizadora do delito de associação para o tráfico.

A primeira delas diz respeito a uma ligação efetuada por, em tese, uma amiga sua e destinada a Rodrigo de Souza de Oliveira (companheiro de Edna), na qual esta mulher não identificada referiu querer uma pedra de crack e teria sido informada por Edna que Rodrigo prestaria este tipo de serviço. Rodrigo, por sua vez, nega à mulher que fornece substâncias entorpecentes (fl. 719). Nesta circunstância - que, gize-se, não houve qualquer prova judicializada neste sentido, bem como apresentou-se de forma isolada ao longo de toda investigação -, ainda que Edna tenha referido à tal amiga que seu companheiro efetuava a venda de drogas, esta conduta não conduz de forma alguma à conclusão de que Edna era associada ao grupo de Messias, auxiliando na intermediação de negociações.

A segunda ocasião, ocorreu ao cabo das investigações, após o cumprimento de diversos mandados de buscas e apreensões nas residências dos envolvidos no presente feito, que culminou na prisão em flagrante de Michele, Cleusa, Sírio, Micaele, Eduardo, dentre outros. Nesta ocasião, em 03.01.2007, Messias solicitou à Edna que procedesse à troca do local onde estava armazenada a droga ou dinheiro que a polícia federal não apreendeu. Para tanto, sugere diversos lugares e pessoas a quem Edna deveria entregar o material. Outrossim, Messias afirma que tal material é tudo que possui, inclusive para remunerar advogado. Edna, por sua vez, afirma ajudá-lo nesta situação (fls. 2219/2225). Posteriormente, no dia 11.10.2007, após dialogar com "Orandil" e "Manuela", pessoas que, aparentemente, passariam a auxiliar Messias no prosseguimento da traficância, Messias volta a falar com Edna pedindo-lhe que não faça nada do que havia lhe solicitado (fls. 2108/2111).

Ainda que Edna, a partir deste momento, começasse a prestar auxílio a Messias na prática do tráfico de drogas, as provas produzidas no feito até então não comprovam que, de fato, ocorreu esta associação, ou seja, as provas colhidas até ao término das investigações não comprovam um vínculo permanente entre Edna e Messias voltado ao cometimento do tráfico.

Assim, entendo possível que Edna, diante das prisões dos demais familiares de Messias, talvez iniciasse sociedade com Messias, apoiando-o na traficância. Todavia, como as investigações cessaram por aí, as provas obtidas até então não são aptas a configurar o grave delito que é a associação para o tráfico. Novamente, ausente está o dolo específico dos agentes no sentido de formar uma associação estável e permanente para fins de tráfico, motivo pelo qual impositiva a absolvição de EDNA TAIANE BROQUA MONTEIRO das sanções do crime de associação para o tráfico.

Quanto ao co-réu Miler, irmão de Messias, foi denunciado em razão, em tese, de ser um dos distribuidores de drogas do grupo de Messias.

O policial Ruben Kerber afirmou que, no início das investigações, Miler fornecia entorpecentes a terceiros em um local considerado como pronto de venda de drogas e, na sequência das investigações, Miler tornou-se usuário de drogas, tornando-se um problema para todos. Por outro lado, afirmou que não houve monitoramento acerca da conduta de Miler, ou seja, somente detectaram e averiguaram o ponto de venda de drogas frequentado pelo acusado.

Com isso, entendo haver indícios tão somente da venda de drogas por parte de Miler no início das investigações, carecendo, entretanto, de provas da associação entre os acusado, no sentido deste entorpecente, em tese, fornecido por Miler ser de propriedade de Messias ou de ambos.

Gize-se que o fato de os acusados serem irmãos, e ambos terem algum tipo de evolvimento no tráfico não é suficiente para comprovar um vínculo entre os dois permanente voltado ao cometimento do tráfico. Isto porque, ainda que Messias tenha fornecido em alguma ocasião entorpecentes a Miler, e este exposto à venda, não basta para a configuração da associação para o tráfico. Se assim considerássemos, toda e qualquer transação de drogas - na qual um adquire e o outro vende -, configuraria a associação.

Se faz necessário, pois, evidência cabal de que não se cuidava de eventual concurso de agentes para o tráfico de drogas as possíveis negociações existentes entre Miler e Messias, o que, de fato, não ocorreu no presente feito.

Ao contrário, há interceptações telefônicas dando conta de que Miler, na época em que praticou o tráfico de drogas, possivelmente era associado a outra pessoa e que, ocasionalmente, Messias lhe fornecia drogas. Observe-se:

"MESSIAS - Pa diz que o LECO e o BAURU até entraram ali nos fundos pra rouba a casa do DUDA...Pa o Duda foi mostrar o revólver pra eles, o Duda é loco...Ai viram um baita 357 que eles ficam bem loco pra pega de arrombamento...

MICHELE - A Pior mesmo...Eles são chinelão mesmo...Sabiam que não tinha ninguém em casa, e sabe que o Miler é um Zé Ruela...

MESSIAS - sabia Michele, o Miler ta ficando mais, mais homem aí sabia? TRAFICANTE...ele agora, pagou os quatrocentos que me devia... ele, visse, amor? Quem diria e quem diria?

MICHELE - Quem diria mesmo? Não te deve nada só essa que pegou...É?...Legal né?...

MESSIAS - E tu sabe pra quem que ele tá trabalhando...Pro PAN pro REGIS e pro SARAIVA sabia? [...]"

Destarte, pelos motivos expostos, são insuficientes as provas acerca do dolo na conduta de Miler no sentido de formar uma associação estável e permanente para fins de tráfico com Messias e os demais denunciados no presente feito, provas estas essenciais para prolação de um decreto condenatório. Assim, de ser absolvido MILER LUIS ABREU PEREIRA do delito disposto no artigo 35 da Lei 11.343/06, sob o corolário do princípio basilar do direito penal in dubio pro reo.

Quanto a Mario Antônio Lima Nunes, o "Alemão", a situação não é diferente. Ao acusado Mário é imputada a conduta de fornecer entorpecentes ao grupo de Messias, principalmente cocaína e crack.

Com efeito, o que demonstra o contexto probatório é que Mário forneceu entorpecentes ao grupo de Messias. Todavia, não ultrapassa esta esfera, ou seja, cuidou-se de transação envolvendo vendedor e comprador despida de qualquer sociedade.

Note-se que tanto o relato do policial Kerber, quanto as interceptações telefônicas denotam que houve o fornecimento de drogas por parte de Mário, no qual Eduardo Louzada Pires, este notoriamente associado a Messias, era o responsável pelo pagamento da droga:

"[...]Juíza: E com relação à Mário Antonio Lima Nunes, o Alemão, este seria um dos fornecedores?

Testemunha: O Mário, como estava preso, ele tinha os soldados dele fora. Um desses soldados que era o contato até para deixar (...), o "Duda" fazia isso. Era o irmão do próprio Mário que morava lá na Castelo Branco. Mas ele só fazia esse meio de campo de receber dinheiro, repassar para o "Alemão", repassar cartões de celular... E ele tinha alguém em Porto Alegre que era o pessoal que tinha droga e, inclusive, de certa feita o "Duda" ia lá buscar e, depois, por outras razões, ele arrumou um carregamento com o "Cabral" de Pelotas, e acabou não indo para Porto Alegre. Quando eles adquiriram essa droga com o Cabral, o crack, que (...) nós interceptamos junto com a arma, ele ainda tinha cento e poucas gramas remanescentes do carregamento do Mário, (...) pelo o que o Mario cobrava.

Juíza: O Mário fazia esses negócios de dentro do presídio?

Testemunha: Contatos com o Messias. (...).

Juíza: E eles também teriam se conhecido...

Testemunha: Deve ter sido lá na penitenciária, porque o Messias nessas andanças, esteve inclusive no presídio lá em Charqueadas. E acho que lá se conheceram, porque eles comentam coisas só deles lá dentro... [...]"

As interceptações das fls. 505/508 confortam a narrativa do policial no sentido de que Messias juntamente com Eduardo Louzada Pires adquiriam drogas de Mário. Eduardo Louzada Pires era responsável pelo pagamento a "Isaac" do entorpecente adquirido. Entretanto, como já dito, a transação realizada entre Messias e Mário não configura a associação para o tráfico, mas sim mero concurso de pessoas, circunstância não mais penalizada pela Lei de Drogas.

Notoriamente, na situação posta em evidência, Mário, ao que parece, era associado a Isaac - indivíduo que, todavia, não foi investigado e denunciado no presente feito -, porquanto, como bem referido pelo agente federal, Isaac era um "soldado" de Mário enquanto este encontrava-se recolhido à penitenciária, negociando e recebendo pagamentos para Mário, condutas estas que configurariam a associação para o tráfico de autoria de Mário. Entretanto, este animus associativo, com a formação de um vínculo entre os agentes formando efetivamente uma sociedade, não veio comprovado com relação aos réus Messias e Eduardo, da forma descrita na exordial acusatória.

Assim, na insuficiência de provas quanto aos elementos constitutivos do crime de associação para o tráfico, a absolvição de MÁRIO ANTÔNIO LIMA NUNES é medida que se impõe.

Relativamente a Orlando Caetano Júnior a situação é diversa. Muito embora não se evidencie a associação de Orlando com Messias, na forna delineada na exordial, porquanto o envolvimento entre os dois não ultrapassou a relação comprador-vendedor, não configurando, pois o delito de associação, conforme se denota claramente da negociação entravada entre os dois às fls. 452/455, verifica-se, por outro lado, que Orlando era, de fato, associado a Jerri Adriani Caufumann Donini.

Observe-se o relato do policial responsável pelas investigações, Rubem Kerber:

"[...]Testemunha: Tinha um fornecedor do noroeste do Paraná... Inclusive numa noite quando ele veio fazer uma entrega, acho que foi 50 kg de maconha...

Juíza: Seria o acusado Orlando?

Testemunha: Orlando. Quero acreditar que o relacionamento deles começou em Pelotas, porque o (...) esteve preso por tráfico em Pelotas. Tem também outro elemento que é bem conhecido da Polícia Federal naquela região. Aqui, já havíamos detectado a presença dele. E ele trabalhava em sociedade com o Orlando.

Juíza: O Jerri Adriani?

Testemunha: o Jerri Adriani era motorista, um soldado do Orlando, no caso. Nós estávamos prontos para efetivar uma abordagem nesse carregamento que nós comunicamos á Justiça que foi preso, também no noroeste do Paraná... Logo depois que ele saiu de lá. Um caminhão de Pelotas (...) e foi preso pela Polícia Rodoviária Estadual do Paraná. Carregamento este, que a gente já estava monitorando. Mas aconteceu o flagrante lá... O Orlando era o fornecedor principal dele de maconha. Eles estavam em negociações para mandar crack e cocaína, especialmente crack, que eles reclamavam da grande procura e não tinha onde encontrar, (...). E quando ele estava ensaiando essa remessa de crack, mandou dois ou três carregamentos de maconha. Inclusive fizemos a apreensão do porte da mercadoria, do rapaz que vem de Pelotas. Foi acompanhado in loco. Todo o processo. A vinda do rapaz. A ida do "Duda" até a casa da (...). A saída. Deixou a sacola na parada de ônibus. Embarcou no ônibus. Essa carga fazia parte do carregamento que o Orlando mandou. De outra parte, a obtenção da cocaína e do crack, ele negociava por vezes (...).

Juíza: Com relação ao Orlando, como a polícia federal apurou esses dados?

Testemunha: Todos os passos conforme a interceptação (...). No caso do Orlando, como ele fazia esses deslocamentos, inclusive na identificação da camionete que ele utilizava (...) A camionete ficou na porta da casa da Michele. E ele na casa da Michele negociando a droga, pegando o dinheiro. (...). Depois ele saiu, foi para uma pensão no Cassino, onde ficou com a mulher dele. Depois confirmamos essa camionete dele, e ele e a mulher e mais um auxiliar dele inventam que estragou a camionete no pedágio. Teve que pedir socorro. Fomos verificar de perto. Depois identificamos a movimentação dele em Pelotas. Ele se erradicou lá. Alugou uma casa no bairro Simões Lopes. Nessas movimentações simples em que não se apreendeu por questões óbvias, da mesma forma, todos os procedimentos que chegavam das movimentações dele através do telefone... Depois que permitiam verificar o deslocamento de outra pessoa. Tudo foi verificado in loco. Temos certeza das movimentações dele. Na época o Jerri Adriani também trazia carga. Quando veio trazer a primeira carga deixou no Ademir, num (Corcel) cinza. Tudo acompanhado. Começamos a conhecer quem era o Jerri Adriani. Verificou-se que a ficha dela é uma coisa fabulosa.[...]" (grifou-se).

Com efeito, o relato da testemunha no sentido de que Jerri Adriani era um "soldado" de Orlando, transportando carregamentos de entorpecentes, veio amplamente confortado pelas inteceptações telefônicas, nas quais demonstram o animus associativo entre os dois. Orlando e Jerri Adriani possuíam efetivamente um ajuste prévio formando uma verdadeira societas sceleris.

Diversos são os diálogos entre os dois, nos quais se percebe claramente que Jerri Adriani agia sob orientação de Orlando, cada um desempenhando um papel nas negociações, sendo Jerri Adriani, costumeiramente, o responsável pelo transporte das substâncias entorpecentes transacionadas por Orlando (fls. 641/642, 652/653, 672/673, 675/676, 704/708), e ainda, o que demonstrou com maior clareza a sociedade entre os dois são as conversações das fls. 2227/2231 e fls. 2241/2242, ocorridas após a prisão em flagrante de Jerri Adriani, quando transportava uma remessa de entorpecentes, notadamente em sociedade com Orlando, que acabou sendo apreendida pela polícia militar no Município de Quatro Pontes (Comarca de Marechal Cândido Rondon). Observe-se alguns trechos:

"JERRI - Júnior, Júnior, éhh..vai levá um tempo, eu não tô preocupado como sai daqui, eu sei como as coisas são...entendeu?

JUNIOR - Sei, sei.

JERRI - Então, eu só preciso Junior, que ai arruma um jeito de tira esse caminhão daqui porque senão vão roba tudo cara.

JUNIOR - Não, não, mas eu, eu vô entra com pedido pra ti, tira o caminhão.

JERRI - Olha aqui, tu qué vê uma coisa? E outra coisa, eu precisava que tu mandasse alguém da tua confiança aqui pra nós conversa só que não dá aqui por telefone.

[...]

JUNIOR - O seguinte, não, mas eu, eu tô pra desce agora semana que vem pra lá.

JERRI - Tá beleza viu.

JUNIOR - Se levanta o negócio já vô ai, vai e eu e vai...

JERRI - Viu, viu?... dizê um negócio pra ti cara, ééé..., no mesmo dia que eu fui pego,... ne mim...

JUNIOR - Ahh?

JERRI - Passo um caminhão, uma carreta vermelha com carvão cara, com carvão até em cima, cara.

JUNIOR - Ahhh...

JERRI - Na hora em que eles me deram, passo um carretão, oooo...

JUNIOR - Não, não, mas não foi, não foi a turma nossa não.

[...]

JERRI - Viu, eu queria que tu pegasse...

JUNIOR - Quanto é que tu quer ver pra tua filha?

JERRI - Ahh, vê ai,... fica ruim contigo.

JUNIOR - Não, não, cara, cara você tem um negócio comigo, e eu, eu vô mantê ele.

JERRI - Não, não cara, não, já falei que não tô nem preocupado, eu sei que tu vai me trata como homem cara.

[...]

JUNIOR - eu não esqueci, né meu amigo.

JERRI - Não caralho, viu não tô te cobrando, não vai pensá isso.

JUNIOR - Não, não...

JERRI - É que não tenho aonde, aonde, sabe...

JUNIOR -...é, ó...

JERRI - Quanto embarquei pra trabalha com vocês eu sabia do risco, entendeu? Então ta tudo certo, cara.

JUNIOR - Não, mas assim que eu tivé dinheiro, eu vô, vô dá pra tua filha...

JERRI -..." [...](grifou-se) (Em 31,08.07, fls. 2227/2231)

Destarte, o contexto probatório demonstra de forma indubitável a associação para o tráfico existente entre Orlando Caetano Júnior e Jerri Adriani Caufumann Donini.

Por outro lado, como bem argumentado pela defesa técnica de Jerri Adriani, a aplicação do princípio da consunção ao caso é medida que se impõe. Conforme decisão encaminhada pelo magistrado da Comarca de Marechal Cândido Tondon, Jerri Adriani foi condenado pelo delito de tráfico de drogas (fls. 3956/3961), quando transportava drogas em sociedade com Orlando, ocasião notadamente verificada nas interceptações de fls. 2241/2243, fato também gerador da presente imputação que lhe recai.

Desta forma, sob os fundamentos anteriormente expostos na presente decisão, quando da análise da aplicação do princípio da consunção, aos quais me reporto, reconheço a absorção do crime de associação para o tráfico pelo crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas em relação ao acusado JERRI ADRIANI CAUFUMANN DONINI, sendo indesviável sua absolvição com relação ao 1º fato descrito na denúncia.

Porém, com relação ao acusado ORLANDO CAETANO JÚNIOR, conforme já fundamentado, havendo certeza quanto a autoria do delito de associação para o tráfico, não havendo causas excludentes da tipicidade ou da ilicitude, o desate condenatório se mostra inarredável, impondo-se a condenação do acusado pelo delito tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06.

Com relação a Alexandre Yanefsky Mendes, o "Bode", a denúncia o acusa de estar envolvido na traficância desempenhada pelo grupo de Messias, uma vez que seria o responsável pela distribuição de drogas na Cidade de Pelotas, entorpecentes estes fornecidos por Orlando.

A absolvição de Alexandre é imperativa. Veja-se que a própria conduta descrita na exordial, por si só, não configura a associação para o tráfico, porquanto ainda que Alexandre efetuasse a distribuição de entorpecentes em Pelotas, tal conduta em nada se relacionou com o grupo de Messias, e ainda, o fornecimento de drogas por parte de Orlando, desprovido de qualquer vínculo apto a configurar uma sociedade entre os dois, também não preenche os requisitos necessários para a configuração do delito de associação para o tráfico.

Outrossim, de se ressaltar que inexistem provas judicializadas manifestas contra o denunciado. Observe-se o depoimento de Rubem Kerber:

"[...] Ministério Público: Com relação ao Alexandre Yanefski Mendes, o depoente recorda a participação dele, para quem ele trabalhava?

Testemunha: Esse, agora não lembro.

[...]

Juíza: (...) é o "Bode".

Testemunha: Eu já conhecia o "Bode" de uma investigação de Pelotas. Não quero comentar sobre ele porque não lembro muito bem. [...]

Afora isso, gize-se que em nenhuma ocasião durante toda a investigação policial, houve qualquer tipo de envolvimento de Alexandre com Messias, inexistindo, pois, qualquer elemento presente nos autos que se posse inferir uma possível associação entre os dois.

E quanto ao fornecimento de entorpecentes a Alexandre, por parte de Orlando, o que demonstraram as interceptações telefônicas, que, repiso, não vieram neste ponto corroboradas em juízo, é uma relação eventual envolvendo vendedor e comprador, o que, pelos motivos alhures expostos, não comprova o vínculo entre eles voltado ao cometimento do tráfico. Observe-se o diálogo ocorrido no dia 18.06.2007 (fls. 642/644), situação na qual percebe-se que Alexandre conhecia Junior e já haviam negociado entorpecentes anteriormente, todavia, ao que se denota, fazia tempo que não mantinham qualquer contato e, nesta ocasião, ao que tudo indica, transacionaram novamente, todavia, sem qualquer vínculo significativo de uma associação entre os dois. Bem assim, a partir daí, nas demais ocasiões nas quais dialogam, embora perceba-se a comercialização de drogas entre os dois - mesmo com a utilização de uma linguagem peculiar dos envolvidos no tráfico - não ultrapassa, como já dito, a relação eventual de comprador-vendedor, não indicativa do delito de associação para o tráfico de drogas.

Destarte, são insuficientes os elementos probatórios a denotar a existência da associação para o tráfico de autoria de ALEXANDRE YANEFSKY MENDES com qualquer outro denunciado no presente feito, motivo pelo qual a absolvição deste réu quanto ao delito do artigo 35 da Lei 11.343/06 é imperativa.

A mesma análise é a que se faz com relação ao acusado Eduardo dos Santos Borges, conhecido por "Dudu". Isto porque, a traficância atribuída a Eduardo dos Santos Borges é indiscutível, não obstante a negativa do mesmo, alegando não mais praticar o crime de tráfico. Todavia, a acusação de ser associado a Eduardo Louzada Pires e Micaele Abreu Pereira não veio cabalmente demonstrada.

Examinando as interceptações efetuadas durante as investigações, não restam dúvidas que Eduardo dos Santos Borges, de fato, praticava o tráfico de drogas, que, entretanto, não foi materializado, motivo pelo qual não foi denunciado no presente feito por reste delito. Ora, são diversas as tratativas claras de venda de drogas a terceiros, nas fls. 578/620, nas quais, por diversas vezes, clientes solicitam a compra de "bagulho" (fl. 582), "DVDs" (fl. 585), "farinhazinha" (fl. 588 - nesta situação, inclusive, a cliente referiu que iria à casa de Eduardo à noite, mas que não iria "cheirar", mesma cliente que em outra situação, degravada à fl. 591, pergunta a Eduardo se ele não tem "nem um risquinho pra mim cheirar"), "farinha" (fl. 618). Enfim, notoriamente, Eduardo dos Santos Borges expunha à venda substâncias entorpecentes.

As interceptações realizadas vieram corroboradas em juízo através do depoimento da testmeunha Rubem Kerber, a qual merece grande credibilidade, diferente do que sustenta a defesa técnica do acusado, uma vez que cuida-se de autoridade idônea que acompanhou toda investigação e a relatou de forma clara e coesa a empreitada do crime, não havendo motivos para desmerecer dito testemunho. Assim relatou o agente quanto à conduta de Eduardo:

"Defesa: A respeito da atuação do Eduardo Santos Borges, se havia drogas no (...) do Eduardo porque não foi feito nenhum flagrante?

Testemunha: Eu já tinha explicado. Para a polícia não é importante flagrar uma situação dessa quando se tem uma organização grande como essa, porque acaba terminando toda a operação.

Defesa: Efetivamente foi visualizado, foi filmado?

Testemunha: Sim, foi tudo filmado, acompanhado, a movimentação de usuários... Usuários que a polícia já conhece, que já prendeu em outras operações... pelo tempo do processo... Os próprios antecedentes dizem muita coisa.. O Dudu era distribuidor e foi preso e condenado... Pelas próprias tratativas com a Micaele...

Defesa: A respeito das interceptações telefônicas, o depoente se recorda se (...) a respeito da compra de um cachorro?

Testemunha: Não lembro, mas se foi... A coisa funciona da seguinte forma. Em primeiro lugar não é a polícia federal que faz a interceptação, ela tem um processo que é solicitado ao judiciário com a aquiescência da promotoria. Esse documento é mandado a um setor da operadora onde tem pessoas que sabem (...). O comando que ela dá é no comando central, ela não puxa fiozinho para cá ou para lá... Tem um comando que diz que quando tal telefone receber uma ligação ou fizer uma ligação direciona esse áudio a um telefone indicado pela polícia. Isso é o que a gente faz. Tudo isso é apresentado depois num processo, as tentativas, as ligações que caíram, as completas. E a polícia, ela transcreve os assuntos pertinentes às investigações que ela está fazendo. Não existe alteração no processo. A transcrição está ali definida. E o áudio esta íntegro. Aquilo que ás vezes não lembro sei que está aí. É uma coisa técnica, não tem como omitir, não tem como esconder. Não tem interferência nenhuma.

Defesa: Quando entraram na residência do acusado, a polícia já tinha informações de que havia armas naquela residência?

Testemunha: Foi uma outra equipe que fez, eu não sabia que tinha arma...[...]" (grifou-se).

Com efeito, a prova evidenciou, da forma relatada pelo agente policial, que Eduardo dos Santos Borges fornecia a terceiros substâncias entorpecentes, inclusive, adquirida, por duas vezes, de Micaele Abreu Pereira e Eduardio Louzada Pires.

Entretanto, a absolvição do acusado impõe-se, não pela ausência de provas acerca da autoria de tráfico, que, neste particular, fez ausente a materialidade do delito, mas sim pela ausência de comprovação do dolo específico necessário para a configuração do delito de associação entre Eduardo dos Santos Borges e Micaele e seu companheiro, Eduardo Louzada Pires.

Isto porque, durante toda a investigação, foram detectadas apenas duas ocasiões em que Micaele e Eduardo Louzada Pires forneceram entorpecentes a Eduardo dos Santos Borges (fls. 578/581). E, destas ocasiões, o que se pode extrair é tão-somente o fornecimento de drogas por parte daqueles a Eduardo dos Santos Borges. Ou seja, mais uma vez, comprovou-se unicamente a comercialização de substância entorpecente envolvendo vendedor e comprador, ausentado-se, por outro lado, a comprovação de um vínculo entre eles, voltado ao cometimento do tráfico, elementar imprescindível para a configuração do delito de associação para o tráfico.

Assim, diante da insuficiência de provas do animus associativo entre os agentes, inviável um juízo condenatório, motivo pelo o co-réu EDUARDO DOS SANTOS BORGES deve ser absolvido das sanções do delito de associação para o tráfico de drogas.

Analisando, agora, a conduta de Cleverton da Silva Garcia, conhecido por "Clebinho", tenho que o decreto absolutório também se impõe.

Isto porque, o agente Rubem Kerber referiu claramente que, em determinada transação de entorpecentes de autoria de Messias, houve suspeitas de que Cleverton havia intermediado o "negócio". Observe-se:

"[...]Ministério Público: E o Cleverton da Silva Garcia, o "Clebinho"?

[...]

Ministério Público: E o "Clebinho"?

Testemunha: Acho que a última negociação dos 3 kg aqueles que eu falei que a polícia não conseguiu botar a mão, a gente só desconfia, que teve intermediação do "Clebinho". Ele estava para ir também, buscar uma partilha para eles e também devia para eles...[...]" (grifou-se).

Desta forma, ainda que as interceptações telefônicas efetuadas ao curso da investigação tragam indícios de participação por parte de Cleverton no tráfico praticado por Messias, tais indícios não vieram minimamente corroborados em juízo. Ou seja, inviável qualquer decreto condenatório diante da desconfiança da autoria delitiva de Cleverton suscitada pelo agente federal, o qual acompanhou a integralidade das investigações.

Entendo, por conseguinte, que a prova existente nos autos não autoriza o édito condenatório, porquanto não se pode prolatá-lo com base apenas em presunções expressas em juízo, é necessário, pois, a individualização da conduta praticada pelo agente para que se possa analisar o configuração ou não das elementares do tipo penal pelo qual o agente foi denunciado, no caso, o animus de formar uma associação estável para fins da traficância.

Assim, na insuficiência de provas, a absolvição do réu CLEVERTON DA SILVA GARCIA, quanto ao delito do artigo 35 da Lei 11.343/06 é impositiva.

Passando, então, ao exame da conduta do acusado Rodrigo de Souza de Oliveira, a conclusão atingida é outra. Se não, vejamos.

A testemunha Rubem Kerber relatou que Rodrigo, em virtude do seu trabalho como "motoboy", adquiria, distribuía e fazia entrega de drogas para Eduardo Louzada Pires.

Rodrigo, por sua vez, referiu não possuir envolvimento no tráfico do tráfico de drogas. Afirmou, ainda, que houve uma única ocasião em que Eduardo Louzada Pires solicitou a prestação de seus serviços como "motoboy", todavia, não aceitou o encargo.

Todavia, não é o que se depreende do contexto probatório. As interceptações telefônicas confortam a individualização da conduta de Rodrigo feita pelo agente federal. Percebe-se, claramente, que Rodrigo utilizava-se da profissão de "motoboy" para fazer entregas de entorpecentes para Eduardo Louzada Pires, bem como, quando solicitado diretamente pelos usuários, Rodrigo entrava em contato com Eduardo Louzada Pires para que este lhe repassasse a droga (fls. 473/474, 476, 518, 546/547, 711/713, 715/719).

Note-se que o caderno probatório evidencia, exatamente da forma mencionada pela autoridade policial, condutas sucessivas de Rodrigo de Souza Oliveira para com Eduardo Louzada Pires, visando à prática da traficância, na qual Rodrigo sempre agia sob orientação de Eduardo, distribuindo entorpecentes e fazendo entregas de drogas para Eduardo, demonstrando, pois, o animus associativo existente entre os dois, uma vez que havia, de fato, um prévio ajuste formando uma associação estável, e configurando, assim, as elementares do crime de associação para o tráfico de drogas.

Destarte, diante da comprovação de um vínculo associativo entre Eduardo e Rodrigo, voltado ao cometimento do tráfico, a condenação de RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 é medida imperativa.

Passo a proceder, então, a autoria do delito de associação para o tráfico de drogas relativamente aos acusados Robson Silva Pereira (Robinho), Carlos Alexandre Goulart Correa ("Pato"), Cristian da Rosa ("Quiti") e Dionatan Ribas dos Santos.

Segundo a denúncia, Robson recebia entorpecentes de Messias e distribuía aos demais - Carlos Alexandre, Cristian e Dionatam - os quais expunham as substâncias entorpecentes à venda diretamente aos usuários.

Precedentemente ao exame do delito de associação para o tráfico pelo qual foram os acusado denunciado, cumpre ressaltar que, ainda que Carlos Alexandre ("Pato") integrasse um grupo de "Hip hop", as conversações interceptadas certamente não dizem respeito a venda de Cds de seu grupo. Ora, verifica-se claramente que os acusados policiam-se constantemente para não pronunciarem claramente o nome do material ilícito que está sendo transacionado, e é exatamente o ocorre no presente caso. Há situação, inclusive, em que "Pato" (Carlos Alexandre) pergunta pra Rbson "onde é que tu deixou as mão" (sic), ao passo que Robson responde estar escondido na privada (fl. 627), e ainda, "Pato" solicita a Robson um DVD de "cinquenta centi" (fls. 630), o que denota, claramente, que a tratativa entre eles era acerca de substâncias ilícitas e não CDs do grupo, em tese, integrado por Carlos Alexandre.

Ademais, a testemunha de defesa Vinícius Santana, integrante do grupo musical mencionado por Carlos Alexandre, afirmou que antes mesmo da prisão do acusado, este já não mais fazia parte do grupo, e ainda, que o grupo não havia chegado a gravar CDs com suas músicas.

Por este motivo, desde já afasto a alegação no sentido de que as negociações entravadas entre os denunciados Carlos Alexandre e Robson eram acerca de CDs de um grupo musical, porquanto, conforme exposto, evidentemente as transações diziam respeito a entorpecentes.

Assim, passo analisar se efetivamente Robson, Carlos Alexandre, Dristin e Dionatan eram associados para o tráfico, na forma descrita na exordial acusatória.

Acerca da possível associação entre os acusados, Rubem Kerber assim relatou as conclusões que chegaram as investigações:

"Juíza: Gostaria que o senhor me falasse sobre esse grupo: Robson Silva, Cristian da Rosa, Dionatan Ribas dos Santos e Carlos Alexandre.

Testemunha: O Robson é o "Robinho". O "Robinho" era um dos distribuidores dele. O Robinho trabalhava para ele, mais uns três ou quatro soldados... o Dionatan, um dia o grupamento da Brigada entrou no bairro Getulio Vargas...

Juíza: Uma facção que distribuiria droga no bairro Getulio Vargas?

Testemunha: O Robinho. Logo que ele adquiria lá, vendia ali para o pessoal ali da estiva... Forneciam para o pessoal que vem de fora, da Quip. Inclusive tinha uns que adquiriam dele e adquiriam do "Dudu". (...). E o Dionatan, um dia a Brigada entrou na rua onde ele estava e ele fugiu. Ele (...) uma arma que ele tinha. Eles pegaram a arma, foram atrás dele, entraram na casa, e lá dentro encontram mais uma arma. Evidentemente ele não falou que era do "Robinho" essas armas, conforme eles mesmos, em conversações anteriores mencionavam essas armas.

[...]

Ministério Público: Com relação a essa sub-facção do "Robinho", o depoente recorda da participação do Carlos Alexandre, do Cristian...

Testemunha: Esses são os nomes que eu esqueci de mencionar, que eu falei que ele tinha soldados dele, que era o Dionatan, o "Quiti'... eram quatro que vendiam droga para ele.

Ministério Público: Carlos Alexandre, o depoente recorda desse nome?

Testemunha: (...).

[...]

Juíza: Carlos Alexandre Correa, o "Pato"?

Testemunha: O "Pato", sim. O "Pato" era o principal deles. O maior distribuidor era o "Pato". Era o cara que mais vendia. Ele estava sempre ali na volta da estiva, da Quip. Vendia muito.

[...]

Defesa: O depoente fala sobre uma suposta sub-facção, da qual fazem Robson Silva Silveira, Dionatam Riba dos Santos. Em relação a esta sub-facção, o que nós temos nos autos... Antes dessa pergunta, se o depoente participou do mandado de busca na casa de Robson e Dionatam?

Testemunha: Participei de duas ou três buscas. Mas não recordo o local. Mas eu era mais observador, porque conforme (...) já sabia de toda movimentação deles. Tinha equipes já prontas, chefiadas por delegados sempre... Então eu ia ao local para dar um assessoramento, para dizer o que estava se buscando, o que era mais importante.

Defesa: Se o depoente recorda se foram apreendias armas ou drogas na residência do Dionatam ou Robson?

Testemunha: Não sei. Não lembro.

Defesa: Em relação a essa sub-facção, o depoente afirma que havia movimentação (...) e disse que Robson seria um dos articuladores. Que fatos levaram a essa conclusão?

Testemunha: Porque todos os soldados se reportavam a ele. Como funciona? Aquele que chefia, que tem o contato do fornecedor, normalmente não faz a distribuição. Com exceção do Dudu que não tinha intermediários. No caso do "Robinho", ele tinha o fornecedor e de uma forma ou outra os soldados ganhavam alguma coisa dele. Não sei como ele pagava. E ele não precisava distribuir. Quem distribuía era o "Pato", o "Quiti", mais esse outro... Ele não precisava se expor. Quase sempre é assim. Ele tem a negociação na mão.

Defesa: Em relação a essa sub-facção, em relação a drogas, o depoente tem conhecimento se foi feita alguma apreensão de drogas?

Testemunha: (...). [...]"

Relatou o agente policial que as investigações, inclusive acompanhadas visualmente, evidenciaram que Robson efetivamente repassava entorpecentes a Cristiam, Dionatan e Carlos Alexandre então distribuírem diretamente aos consumidores.

As diversas e sucessivas ligações interceptadas entre Robson e Carlos Alexandre, nas quais, obviamente utilizando-se de uma linguagem própria entre eles, percebe-se que "Pato" mantém Robson constantemente informado acerca da venda dos entorpecentes, solicitando abastecimento de mais entorpecentes, informando quando já está procedeu a entrega de drogas à um cliente (fls. 627, 629, 631/632, 639, 2259/2265), são situações que, ao meu juízo, comprovam um vínculo existente entre eles, notoriamente voltado para o tráfico.

Assim, não se cuidavam de eventuais transações de compra e venda de drogas, mas sim, Carlos Alexandre e Robson agiam em conjunto, auxiliando-os mutuamente, para praticarem a traficância, e ainda, exatamente da forma relatada pelo agente policial Rubem Kerber, Carlos Alexandre mostrou-se como um dos principais distribuidores de drogas de Robson.

Ademais, ressalta-se, que em algumas ocasiões Eduardo Louzada Pires (o qual não possui nenhum envolvimento com o grupo musical citado por Robson e Carlos Alexandre) fornecia entorpecentes a Robson, também cognominando os entorpecentes transacionados como CD ou DVD (fls. 542/543, 552/553, )

Desta forma, entendo que o dolo específico exigido para a configuração do delito de associação para o tráfico, no sentido de formarem uma associação estável para fins da traficância restou satisfatoriamente comprovado no que toca aos denunciados ROBSON SILVA SILVEIRA e CARLOS ALEXANDRE GOULART CORREA, motivo pelo qual impõe-se a condenação destes às sanções do delito disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06.

Doutro viés, entendo não ter vindo cabalmente comprovado o mesmo dolo com relação aos acusados Cristian e Dionatan. Isto porque, ainda que Cristian e Dionatan efetuassem a venda de entorpecentes a consumidores e adquirissem estes entorpecentes através de Robinho, as provas são insuficientes para se afirmar que havia uma sociedade entre eles, na forma como ocorreu com relação a Carlos Alexandre.

Não há, pois, como afirmar sem sombra de dúvidas que Cristian e Dionatan adquiriam entorpecentes de Robson em sociedade com o mesmo, ao contrário, durante o período em que a linha do telefone móvel de Robson Silva Silveira (de 15.06.2007 à 11.07.2007, fls. 626/640), houve uma única conversação entre "Quiti" e Robson (fl. 626) e nenhuma entre Dionatam e Robson. Entendo, por certo, que caso Cristian e Dionatan mantivessem com Robson uma verdadeira societas sceleris, considerando a investigação pormenorizada levada a efeito pela polícia federal, o vínculo entre os agentes voltado para a traficância remanesceria indubitavelmente comprovado, assim como ocorreu relativamente ao denunciado Carlos Alexandre, entretanto, de fato, com relação à Cristian e Dionatan a situação evidenciada não foi a mesma.

Portanto, ante a insuficiência de provas capazes de comprovar a prática do delito de associação para o tráfico, mormente quanto aos elementos constitutivos do tipo penal em tela, a absolvição dos réus CRISTIAN DA ROSA e DIONATAN RIBAS DOS SANTOS é medida que se impõe, sob o corolário do princípio basilar do direito penal in dubio pro reo.

Por fim, resta a análise das condutas delituosas de Ademir da Costa Cardoso e de sua mãe, Graci da da Costa Cardoso.

A denúncia imputa aos acusados a conduta de armazenar entorpecentes e armas pertencentes ao grupo de Messias e, em decorrência disto, serem associados ao bando com fins à traficância.

Tanto o acusado Ademir como a co-ré Graci, negaram as imputações que lhes recaem. Afirmaram que nunca armazenaram drogas a pedido de Messias ou Eduardo. Ademir, relatou, ainda, que cuida de "porcos" de propriedade de Messias, sendo esta a única relação existente entre os dois.

Em contrapartida, a testemunha Rubem Kerber afirmou que houve o acompanhamento, inclusive visual, das ocasiões nas quais substâncias entorpecentes de propriedade do grupo de Messias foram armazenadas na residências dos co-denunciados. Ressalta-se, por outro lado, apenas para fins de esclarecimento, que não houve qualquer menção acerca do armazenamento de armas de fogo nos locais na forma delineada na exordial acusatória, conduta, portanto, que não veio minimamente comprovada nos autos. Veja-se o relato do agente:

"[...]Juíza: Com relação ao Orlando, como a polícia federal apurou esses dados?

Testemunha: Todos os passos conforme a interceptação (...). No caso do Orlando, como ele fazia esses deslocamentos, inclusive na identificação da camionete que ele utilizava (...) A camionete ficou na porta da casa da Michele. E ele na casa da Michele negociando a droga, pegando o dinheiro. (...). Depois ele saiu, foi para uma pensão no Cassino, onde ficou com a mulher dele. Depois confirmamos essa camionete dele, e ele e a mulher e mais um auxiliar dele inventam que estragou a camionete no pedágio. Teve que pedir socorro. Fomos verificar de perto. Depois identificamos a movimentação dele em Pelotas. Ele se erradicou lá. Alugou uma casa no bairro Simões Lopes. Nessas movimentações simples em que não se apreendeu por questões óbvias, da mesma forma, todos os procedimentos que chegavam das movimentações dele através do telefone... Depois que permitiam verificar o deslocamento de outra pessoa. Tudo foi verificado in loco. Temos certeza das movimentações dele. Na época o Jerri Adriani também trazia carga. Quando veio trazer a primeira carga deixou no Ademir, num (Corcel) cinza. Tudo acompanhado. Começamos a conhecer quem era o Jerri Adriani. Verificou-se que a ficha dela é uma coisa fabulosa.

[...]

Ministério Público: O depoente poderia esclarecer melhor a participação do Ademir e da mãe dele, a Graci?

Testemunha: Sim. A primeira partilha que veio do Orlando, foi descarregada na casa do Ademir. A primeira partilha. Um dia, não sei porque razões lá, o Duda buscou drogas lá e, segundo eles, ele fez uma bobagem lá. Não se acertaram muito bem e o Ademir já não aceitou mais que a droga ficasse lá. Eles conseguiram com a mãe do Ademir que foi presa por Bagé. A participação deles era a guarda da droga.

Ministério Público: E ela tinha conhecimento dele?

Testemunha: Com certeza.

[...]

Ministério Público: Nesse acompanhamento que o depoente fez, surgiu alguma negociação entre o Messias e o Ademir sobre criação de porcos?

Testemunha: A senhora nunca vai ver numa interceptação telefônica de uma pessoa que está cometendo crime, falar sobre o objeto do crime na clara acepção da palavra. Como, evidentemente, eles devem ter tido alguma coisa relativamente, até porque ele tinha no local, na casa dele, negócio de porcos e cavalo, porque ele tinha carroça. Então, evidentemente, eles já... Assim eles falavam... Mas não é um fato isolado. A interceptação não é um fato isolado. Estamos falando de outros acompanhamentos que houveram anteriormente, configurados pela presença das pessoas que ali vieram, por flagrante de drogas, por veículos... Então, é todo um conjunto que a polícia tem e pode afirmar que essa conversação de porcos é puro despiste, com certeza. Nós nunca estivemos errados, tanto é que não erramos nos flagrantes. Não erramos em identificar veículo tal, endereço tal. Identificamos porque acompanhamos. Os fatos narrados nas interceptações realmente aconteciam. Evidentemente eles não falam em cocaína, não falam em maconha, porque sabem que podem estar sendo interceptados.

Ministério Público: O senhor pode afirmar então, com certeza, que o negócio que existia entre o Ademir e Messias era...

Testemunha: Era droga, com certeza. O Ademir guardava droga para ele.

[...]

Defesa: Em relação à acusada Graci da Costa Cardoso, se algo foi apreendido na residência dessa acusada? Drogas, armas?

Testemunha: Acho que na casa não, mas quero acrescentar que na vinda do "Bagé" para levar os 10 kg de maconha para Pelotas, que foram apreendidos lá posteriormente... Filmado, o Duda foi ao encontro do "Bagé" na Junção, fizeram toda a volta pela Sokowski, foram até a (...) e ele deixou o "Bagé" numa madeireira que tem na curva lá no fim da Sokowski e ele foi sozinho na casa da Graci para o "Bagé" não saber. É típico de organização. Para o "Bagé" não saber onde era o local da (droga). Passou na minha frente com a mesma bolsa que foi apreendida a droga, vazia, porque vinha balançando pendurada no braço. Foi acompanhado, foi filmado, o Duda entrou na casa da Graci, saiu com a mesma bolsa cheia, pendurada, pesada, não foi perdido em nenhum momento até o ônibus. Na parada foi entregue ao "Bagé", foi filmado. E ele foi acompanhado e flagrado com a mesma bolsa com os 10 kg de maconha, que foi retirada sem sombra de dúvida da casa da Graci. [...]

Defesa: A orientação da investigação naquele momento era a prisão em flagrante desse denunciado?

Testemunha: O flagrante deveria ter sido mais adiante, para que eles não desconfiassem que nós estávamos acompanhando todo o procedimento. Essa é a técnica que nós utilizamos tão somente para isso, para não dispersar os demais.

Defesa: Mas 100% das ações estavam sendo fiscalizadas?

Testemunha: No momento todas. Tem filmagem inclusive.

Defesa: Tem outras ocasiões em que a dona Graci tivesse envolvimento?

Testemunha: Com outras pessoas?

Defesa: Nessa cena da (...).

Testemunha: Não nessa situação (...)."

O relato do policial federal não deixa dúvidas acerca do armazenamento por parte de Ademir e Graci de entorpecentes de propriedade do grupo de Messias. Relato este, que veio a corroborar as interceptações efetuadas durante as investigações, acostadas às fls. 2059/2069, das quais se infere, exatamente da forma narrada pela autoridade policial, que a remessa de entorpecentes adquirida por Messias e fornecida por Orlando, primeiramente, foi armazenada na residência de Ademir e, em virtude de um desentendimento ocorrido entre os dois, o entorpecentes foi, então, "transferido" para residência de Graci, tudo com a ciência e anuência dos acusados.

Entrementes, tanto do relato do policial federal quanto das interceptações realizadas ao longo da "Operação Profeta", denota-se claramente que o armazenamento do entorpecente na residência dos acusados cuidou-se de fato isolado na investigação, motivo pelo qual entendo que as ações perpetradas pelos denunciados Ademir e Graci, configurariam, unicamente, o delito de tráfico de drogas, crime de mera conduta, que não se analisa no presente feito por questões notórias, já que não foram denunciados por este delito.

O fato é que este armazenamento de entorpecentes de autoria de Ademir e Graci apresentou-se de forma isolada durante toda investigação, não configurando, pois, a associação para o tráfico, porquanto ausente está o dolo específico que exige o delito. Inexiste, pois, provas de condutas sucessivas por parte de Ademir e Graci, auxiliando ou desempenhando tarefas a prática do tráfico de maneira estável e, principalmente, imbuídas do animus associativo para fins da traficância.

Destarte, entendo que são suficientes as provas acerca do dolo específico para formação de uma associação prévia com fins ao cometimento do delito de tráfico na conduta dos acusados, pelo que a absolvição de ADEMIR DA COSTA CARDOSO e de GRACI DA COSTA CARDOSO no presente feito é medida que se impõe.

DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006 IMPUTADA A MESSIAS ABREU PEREIRA

Registra-se, inicialmente, que embora o Ministério Público tenha capitulado na denúncia a incidência da majorante disposta no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, que diz respeito a caracterização do tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal, a narrativa dos fatos dá conta da incidência do aumento de pena em razão da prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas cometido no interior de estabelecimento prisional, pelo que se esclarece que inexistiu no feito qualquer cerceamento de defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na inicial acusatória e não do delito a ele indicado pelo Ministério Público.

Assim, proceder-se-á ao exame da majorante imputada ao acusado Messias Abreu Pereira analisando a prática da conduta descrita no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, adiantando, desde já, que a incidência da causa de aumento de pena em razão do delito ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional, é medida que se impõe.

Isto porque, após toda análise dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ocasião em que se verificou que Messias praticava o delito quando encontra-se recolhido a estabelecimento prisional, orientando, principalmente, Eduardo Louzada Pires e Michele Abreu Pereira na prática do tráfico, bem como adquirindo e fornecendo entorpecentes de contatos que mantinha através de telefones móveis, fato este, inclusive admitido por Messias, restou fartamente comprovado no conjunto de provas produzido, que o acusado, de fato, praticou o delito de tráfico de drogas quando encontrava-se segregado ao estabelecimento prisional.

Neste particular, sinala-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem se posicionando no sentido de que a citada majorante também se aplica nos casos em que réu, apenado, participa ativamente na prática da traficância de dentro da penitenciária, através do uso de aparelhos celulares, merecendo, portanto, uma sanção mais gravosa, verbis:

"APELAÇÃO ¿ TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO-INÉPCIA DA INICIAL ¿ DESCRIÇÃO DETALHADA DA CONDUTA ¿ INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ¿ BILHETE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA ¿ FLAGRANTE DA CO-RÉ ¿ PROVA INQUESTIONÁVEL ¿ CONDENAÇÃO ¿ CAUSA DE AUMENTO ¿ 18, IV (40, III LEI 11.343/06) PRESO RECOLHIDO AO SISTEMA ¿ LIDERANÇA ATOS DE EXECUÇÃO ¿ NEGOCIAÇÃO ¿ FORMAÇÃO E LIDERANÇA DO BANDO ¿ REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. Não há inépcia da inicial descrita, detalhadamente a conduta do réu e sua função no bando bem como a forma de operação do tráfico. 2. Inquestionável a prova da prática de tráfico por ambos os réus, confirmada pelas interceptações telefônicas, monitoramento da ação da ré ao adquirir o crack, o flagrante e o bilhete com o réu, contratado pelo ¿chefe¿, estabelecendo o ¿modus operandi¿. 3. Incide a causa de aumento do artigo 18, IV (atual 40, III) aos crimes dos artigos 33 a 37 da Lei 11.343/06, não se excluindo a aplicação de uma das condenações (artigo 12 (33) e 14 (35) da Lei 6368/76.) 4. A circunstância de terem os crimes sido iniciados e preparados pelo líder da quadrilha, recolhido ao sistema carcerário de onde negociava, adquiria, controlava o tráfico e as operações da ¿boca de fumo¿ gerenciada pelos demais integrantes, não afasta a majorante. Evidente que não se pode ser condescendente com organização operada a partir do Presídio. 5. Redimensiona-se a causa de aumento ao patamar mínimo do artigo 40 da Lei 11.343/06, já em vigor quando da sentença e que retroage naquilo que for favorável ao réu. PARCIAL PROVIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Apelação Crime Nº 70021890074, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 10/01/2008)"

"APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM RAMIFICAÇÃO DENTRO DO PRESÍDIO ¿ MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ¿ ASSOCIAÇÃO EVENTUAL ¿ NÃO RECEPÇÃO PELA NOVA LEI ¿ EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA ¿ MULTA E CUSTAS ¿ IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. 1. A comprovação de que a ré recebia os valores das transações em sua conta, bem como despachava os pedidos, confirmada nas investigações policiais, escutas telefônicas, é suficiente para manutenção da condenação por tráfico de drogas. 2. Verificado que a ordem de tráfico e sua operacionalização eram determinadas por co-réu cumprindo pena, mantém-se a causa de aumento do artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06 (artigo 18, inciso IV, da Lei 6.368/76). 3. Considerando as disposições constitucionais sobre os crimes hediondos verifica-se que incompatível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, que exigem tratamento mais rigoroso, consoante disposto no artigo 5, incisos XLIII, em boa hora resolvida pela Lei n.º 11.343/06, que no artigo 44, veda a benesse. 4. A multa é pena cumulativa prevista no preceito secundário do tipo descabendo sua exclusão pelo princípio da reserva legal, reduzida frente a exclusão da majorante do inciso III, do artigo 18, da Lei 6.368/76 não recepcionada pela Lei 11.343/06. 5. As custas são efeito da condenação, eventual impossibilidade de pagá-las deve ser solvida pelo juízo da execução. PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70019285766, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 14/06/2007)."

Assim, considerando que Messias Abreu Pereira participava de forma ativa e direta da traficância, adquirindo drogas, determinando pagamentos a fornecedores, bem como fornecendo entorpecentes, imperativo, pois, o reconhecimento da causa de aumento da pena por ter o delito sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional.

Destarte, pelos motivos acima explicitados, resta inevitável o reconhecimento da majorante descrita no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 em relação a MESSIAS ABREU PEREIRA, porquanto o delito de tráfico foi cometido, primeiramente, nas dependências da Penitenciária de Pelotas/RS e, posteriormente, em razão da transferência do preso, no interior da penitenciária Estadual de Rio Grande/RS.

DA DOSIMETRIA DAS PENAS

JAIR ROBERTO CASARIN

Sanções relativas ao delito disposto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03

Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade está demonstrada, pois o réu é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu procedimento e detinha condições de portar-se de acordo com tal entendimento. Assim, reprovável a conduta. Quanto aos antecedentes, há registros de passagens outras que não a presente por parte do réu na esfera criminal, inclusive, a folha de antecedentes consignou três práticas delituosas que obtiveram julgamento condenatório definitivo anterior a data do fato em comento, pelo que utilizo duas delas ao fito de positivar maus antecedentes (processos nº 022/2.05.0000637-6 e nº 022/0.220.139239.8), e a outra como geradora da reincidência (fls. 3875/3882), o que será avaliado no momento oportuno. A personalidade do réu deve ser analisada de forma neutra. O mesmo se diga da conduta social. Os motivos do delito presumem-se ínsitos à espécie delitiva, qual seja, a obtenção de lucro fácil pela via da mercancia de arma de fogo, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias não excedem a própria tipicidade da conduta. As conseqüências não pesam em seu desfavor, visto que a arma de fogo comercializada foi apreendida. Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do delito.

Diante dessa análise, entendo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação da pena base para o delito imputado ao réu pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - aqui considerando-se a condenação definitiva referente ao processo nº 022/2.05.0005527-9 -, e, assim, agravo sua pena corporal em 06 (seis) meses. Ausente atenuantes. Dessarte, fixo a pena provisória em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Sem outras circunstâncias de modificação da pena a considerar, torno a pena privativa de liberdade DEFINITIVA em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão a que CONDENO JAIR ROBERTO CASARIN.

Tocante à pena de multa, e em atendimento às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa acima do mínimo legal, em 30 (trinta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista a situação econômica declinada pelo réu em juízo, no sentido de perceber uma renda mensal de R$3.000,00 (três mil reais).

O réu iniciará o cumprimento da pena em regime semi-aberto, de acordo com o art. 33, alíneas "a" e "b", do Código Penal, tendo em vista vislumbrar como necessária e suficiente tal medida, em especial em atenção ao vetor do art. 33, § 3º do Código Penal, bem como pelo fato de que o regime de cumprimento da pena deve ficar ao prudente arbítrio do Julgador, a fim de adequá-la a suas finalidades.

Por outro lado, e na esteira dessa manifestação, entendo não estarem satisfeitas a contento as premissas do art. 44, incisos do Código Penal, especialmente, o juízo de suficiência dos incisos II e III, uma vez que conta com três condenações transitadas em julgado, uma geradora da reincidência e as outras duas de maus antecedentes, razão por que deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a que JAIR ROBERTO CASARIN foi condenado.

Bem assim, em razão do quantum da pena privativa aplicada ao caso em concreto para o réu ser superior a 02 anos, também resta inviável a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

MESSIAS ABREU PEREIRA

Sanções relativas ao delito disposto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03

Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade está demonstrada, pois o réu é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu procedimento e detinha condições de portar-se de acordo com tal entendimento. Assim, reprovável a conduta. Quanto aos antecedentes, há registros (fls. 3799/3803) de duas práticas delituosas que obtiveram julgamento condenatório definitivo anterior a data do fato em comento, motivo pelo qual utilizo apenas uma delas (023/2.04.0000554-3) ao fito de positivar maus antecedentes e a outra como geradora da reincidência (023.0.230.057449.1), esta a ser analisada em momento oportuno. A personalidade do réu deve ser analisada de forma neutra. O mesmo se diga da conduta social. Os motivos do delito foram o permanente desejo de se armar verificado em Messias. As circunstâncias, tenho como negativas, uma vez que o acusado negociou e adquiriu a compra da arma de fogo de uso restrito quando recolhido à estabelecimento prisional. As conseqüências não pesam em seu desfavor, visto que a arma de fogo adquirida foi apreendida. Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do delito.

Diante dessa análise, entendo como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação da pena base para o delito imputado ao réu acima do mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - aqui considerando-se a condenação definitiva referente ao processo nº (023.0.230.057449.1) -, e, assim, agravo sua pena corporal em 06 (seis) meses. Ausente atenuantes. Dessarte, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

Sem outras circunstâncias de modificação da pena a considerar, torno a pena privativa de liberdade DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão a que CONDENO MESSIAS ABREU PEREIRA.

Tocante à pena de multa, e em atendimento às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa acima do mínimo legal, em 30 (trinta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista a situação econômica declinada pelo réu em juízo, no sentido de perceber uma renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O réu iniciará o cumprimento da pena em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal, tendo em vista vislumbrar como necessária tal medida, em atenção ao vetor do artigo 33, § 3º do Código Penal, bem como pelo fato de que o regime de cumprimento da pena deve ficar ao prudente arbítrio do Julgador, a fim de adequá-la a suas finalidades.

Na esteira dessa manifestação, entendo não estarem satisfeitas a contento as premissas do art. 44, incisos do Código Penal, especialmente, o juízo de suficiência dos incisos II e III, uma vez que conta com duas condenações transitadas em julgado, uma geradora da reincidência e as outra de maus antecedentes, razão por que deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos a que MESSIAS ABREU PEREIRA foi condenado.

Bem assim, em razão do quantum da pena privativa aplicada ao caso em concreto para o réu ser superior a 02 anos, também resta inviável a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

Sanções relativas ao delito disposto no artigo 33, caput, c/c/ artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06:

Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade está demonstrada, pois o réu é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu procedimento e detinha condições de portar-se de acordo com tal entendimento. Assim, reprovável a conduta. Quanto aos antecedentes, há registros (fls. 3799/3803) de duas práticas delituosas que obtiveram julgamento condenatório definitivo anterior a data do fato em comento, motivo pelo qual utilizo uma delas (023/2.04.0000554-3) ao fito de positivar maus antecedentes e a outra como geradora da reincidência (023.0.230.057449.1), a ser avaliada no momento oportuno. A personalidade do réu deve ser analisada de forma neutra. O mesmo se diga da conduta social. Os motivos presumem-se ínsitos à espécie delitiva, qual seja, a obtenção de lucro fácil pela via da mercancia de substância entorpecente, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias depõem em desfavor do réu, pois apresenta como dado relevante a peculiaridade de Messias ter atuado na traficância em quatro ocasiões sucessivas (que geraram inclusive quatro fatos delitivos), incidindo em três verbos nucleares do tipo penal - fornecer, adquirir, ter em depósito - o que faz denotar maior audácia em sua conduta e uma maior organização na prática deletéria. Ademais, de ser valorada negativamente as circunstâncias do crime praticado, porquanto Messias, ao que demonstrou o conjunto das provas, era quem liderava e organizava as negociações entravadas, orientando seus comparsas, e instigando os demais envolvidos à prática do crime de tráfico. As conseqüências são as do delito, ou seja, ofensa à saúde pública, exacerbada pela diversidade e quantidade expressiva de drogas comercializadas - cocaína e maconha -, pelo que vai negativada. Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do delito.

Ante a análise acima, entendo que a culpabilidade da agente, enquanto reprovabilidade da conduta praticada, deve ser avaliada em grau moderado, mostrando-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas a fixação da PENA-BASE em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - aqui considerando-se a condenação definitiva referente ao processo nº (023.0.230.057449.1) -, e, assim, agravo sua pena corporal em 01 (um) ano. Ausente atenuantes. Dessarte, fixo a pena provisória em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Deixo de reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/03, em face da reincidência do réu, e ainda, em virtude do delito de tráfico ter sido praticado por uma organização criminosa, do qual, inclusive, era líder.

Sinala-se, outrossim, que muito embora tenha sido reconhecido por este Juízo a absorção do delito de associação para o tráfico pelo delito de tráfico de drogas, conforme anteriormente fundamentado, existem nos autos provas suficientes de que o acusado pertencia e liderava uma organização criminosa voltada para o cometimento do tráfico, razão pela qual se impõe a não-aplicação da referida minorante.

E, ante o reconhecimento da causa majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, conforme anteriormente referido, uma vez que o delito foi cometido nas dependências de um estabelecimento prisional, aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), restando a PENA DEFINITIVA fixada em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão a que condeno MESSIAS ABREU PEREIRA.

No tocante à pena de multa, e em atendimento às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 800 (oitocentos), em consonância com as circunstâncias judiciais supra analisadas, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.

O réu iniciará o cumprimento da pena em regime inicial fechado, face ao disposto no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, em sua nova redação.

Na esteira dessa manifestação, ante a redação do 44, da lei 11.343/06, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como em face do quantum da pena aplicada ao acusado ser superior ao máximo referido pelo artigo 44 do Código Penal, resta inviável a referida substituição da pena.

Ademais, conforme já referido, em face do quantum das penas privativas aplicadas serem superior a 02 anos, também resta inviável a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

Em face a incidência do CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, cumulo as penas acima estabelecidas, restando MESSIAS ABREU PEREIRA CONDENADO à pena privativa de liberdade 13 (anos) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

A pena de multa resta fixada, então, em 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.

Repisando, o acusado iniciará o cumprimento da pena em regime inicial fechado, face ao disposto no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, em sua nova redação. Inviável a substituição da pena, ante a redação do 44, da lei 11.343/06, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como em face do quantum das penas aplicadas ao acusado ser superior ao máximo referido pelo artigo 44 do Código Penal. E ainda, também resta inviável a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

EDUARDO LOUZADA PIRES

Sanções relativas ao delito disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06

Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade está demonstrada, pois o réu é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu procedimento e detinha condições de portar-se de acordo com tal entendimento. Assim, reprovável a conduta. Não regista antecedentes, (fls. 3806/3808). A personalidade do réu deve ser analisada de forma neutra. O mesmo se diga da conduta social. Os motivos presumem-se ínsitos à espécie delitiva, qual seja, a obtenção de lucro fácil pela via da mercancia de substância entorpecente, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias depõem em desfavor do réu, pois apresenta como dado relevante a peculiaridade de Eduardo ter atuado na traficância em três ocasiões sucessivas, incidindo em três verbos nucleares do tipo penal - fornecer, adquirir, ter em depósito - o que faz denotar maior audácia em sua conduta e uma maior organização na prática deletéria. As conseqüências são as do delito, ou seja, ofensa à saúde pública, exacerbada pela diversidade e quantidade expressiva de drogas comercializadas - cocaína, maconha e crack -, pelo que vai negativada. Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do delito.

Ante a análise acima, entendo que a culpabilidade da agente, enquanto reprovabilidade da conduta praticada, deve ser avaliada em grau moderado, mostrando-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas a fixação da PENA-BASE em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que resta fixada a pena provisória no mesmo patamar da pena base, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Deixo de reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/03, em face do delito de tráfico ter sido praticado por uma organização criminosa, bem como em face do reconhecimento da reincidência.

Sinala-se, outrossim, que muito embora tenha sido reconhecido por este Juízo a absorção do delito de associação para o tráfico pelo delito de tráfico de drogas, conforme anteriormente fundamentado, existem nos autos provas suficientes de que o acusado pertencia a uma organização criminosa voltada para o cometimento do tráfico, que era liderada pelo co-réu Messias, na qual desempenhava importante papel, razão pela qual se impõe a não-aplicação da referida minorante.

Assim, diante da não-incidência de causas de aumento ou redução de pena, resta a PENA DEFINITIVA fixada em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses de reclusão a que condeno EDUARDO LOUZADA PIRES.

No tocante à pena de multa, e em atendimento às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 700 (setecentos), em consonância com as circunstâncias judiciais supra analisadas, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.

O réu iniciará o cumprimento da pena em regime inicial fechado, face ao disposto no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, em sua nova redação.

Na esteira dessa manifestação, ante a redação do 44, da lei 11.343/06, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como em face do quantum da pena aplicada ao acusado ser superior ao máximo referido pelo artigo 44 do Código Penal, resta inviável a referida substituição da pena.

Ademais, conforme já referido, em face do quantum das penas privativas aplicadas serem superior a 02 anos, também resta inviável a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL

Sanções relativas ao delito disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06

Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade está demonstrada, pois o réu é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu procedimento e detinha condições de portar-se de acordo com tal entendimento. Assim, reprovável a conduta. Quanto aos antecedentes, o réu deve ser considerado tecnicamente primário (fls. 3848/3852). A personalidade do réu deve ser analisada de forma neutra. O mesmo se diga da conduta social. Os motivos presumem-se ínsitos à espécie delitiva, qual seja, a obtenção de lucro fácil pela via da mercancia de substância entorpecente, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias depõem em desfavor do réu, pois apresenta como dado relevante a peculiaridade de ter se verificado a atuação de Carlos André em duas ocasiões sucessivas, incidindo em dois verbos nucleares do tipo penal - fornecer e adquirir - o que faz denotar maior audácia em sua conduta e uma maior organização na prática deletéria. As conseqüências são as do delito, ou seja, ofensa à saúde pública, exacerbada pela diversidade e quantidade expressiva de drogas comercializadas - cocaína e maconha -, pelo que vai negativada. Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do delito.

Ante a análise acima, entendo que a culpabilidade da agente, enquanto reprovabilidade da conduta praticada, deve ser avaliada em grau moderado, mostrando-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas a fixação da PENA-BASE em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Ausente circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que resta fixada a pena provisória no mesmo patamar da pena base, ou seja, em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Incide, no caso, causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, em virtude na não-positivação dos antecedentes do réu no presente feito, e a ausência de reincidência, bem como a insuficiência de provas de que Carlos André Pichilin Cabral integrava a sociedade criminosa liderada por Messias, porquanto os elementos contantes nos autos não comprovam que as transações entravadas entre Messias e Carlos André ultrapassava da relação comprador-vendedor, mormente diante da afirmação do policial Rubem Kerber, no sentido de que "Eles tinham quase uma sociedade, ele e o Messias."

Desta forma, ausente provas indubitáveis de que Carlos André integre alguma organização criminosa, diminuo a pena provisória de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão em 1/6 (um sexto), em face das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando, aqui, o potencial lesivo da conduta do réu, conforme anteriormente referido (dois fatos delitivos incidentes e a expressiva quantidade de entorpecente comercializada), restando a PENA DEFINITIVA fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão a que condeno CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL.

No tocante à pena de multa, e em atendimento às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 700 (setecentos), em consonância com as circunstâncias judiciais supra analisadas, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.

O réu iniciará o cumprimento da pena em regime inicial fechado, face ao disposto no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, em sua nova redação.

Na esteira dessa manifestação, considerando a vedação do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como em face do quantum da pena aplicada ao acusado ser superior ao máximo referido pelo artigo 44 do Código Penal, resta inviável a referida substituição da pena.

Ademais, conforme já referido, em face do quantum das penas privativas aplicadas serem superior a 02 anos, também resta inviável a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

MICHELE BROQUA MONTEIRO

Sanções relativas ao delito disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06

Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade está demonstrada, pois a ré é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu procedimento e detinha condições de portar-se de acordo com tal entendimento. Assim, reprovável a conduta. Não registra antecedentes, conforme consta da certidão de antecedentes judiciais de fls. 3804/3805. A personalidade da ré deve ser analisada de forma neutra. O mesmo se diga da conduta social. Os motivos presumem-se ínsitos à espécie delitiva, qual seja, a obtenção de lucro fácil pela via da mercancia de substância entorpecente, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias são valoradas negativamente, uma vez que a acusada era a responsável pela prática das condutas que o seu companheiro não poderia praticar - como, por exemplo, o pagamento a fornecedores, o recebimento e depósito de entorpecentes, etc -, uma vez que estava segregado. As conseqüências são as próprias do delito, ou seja, ofensa à saúde pública, não podendo ser valoradas negativamente. Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do delito.

Ante a análise acima, entendo que a culpabilidade da agente, enquanto reprovabilidade da conduta praticada, deve ser avaliada em grau leve a moderado, mostrando-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas a fixação da PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, pelo que resta fixada a pena provisória no mesmo patamar da pena base, ou seja, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Deixo de reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/03, em face do delito de tráfico ter sido praticado por uma organização criminosa.

Sinala-se, outrossim, que muito embora tenha sido reconhecido por este Juízo a absorção do delito de associação para o tráfico pelo delito de tráfico de drogas, conforme anteriormente fundamentado, existem nos autos provas suficientes de que a acusada integrava a associação criminosa liderada pelo seu companheiro Messias, funcionando, inclusive, como sua representante na prática do tráfico, razão pela qual se impõe a não-aplicação da referida minorante.

Assim, diante da não-incidência de causas de aumento ou redução de pena, resta a PENA DEFINITIVA fixada em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão a que condeno MICHELE BROQUA MONTEIRO.

No tocante à pena de multa, e em atendimento às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 650 (seiscentos e cinquenta), em consonância com as circunstâncias judiciais supra analisadas, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.

A ré iniciará o cumprimento da pena em regime inicial fechado, face ao disposto no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, em sua nova redação.

Na esteira dessa manifestação, ante a redação do 44, da lei 11.343/06, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como em face do quantum da pena aplicada ao acusado ser superior ao máximo referido pelo artigo 44 do Código Penal, resta inviável a referida substituição da pena.

Ademais, conforme já referido, em face do quantum das penas privativas aplicadas serem superior a 02 anos, também resta inviável a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

MICAELE ABREU PEREIRA

Sanções relativas ao delito disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06

Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade está demonstrada, pois a ré é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu procedimento e detinha condições de portar-se de acordo com tal entendimento. Assim, reprovável a conduta. Não registra antecedentes, conforme consta da certidão de antecedentes judiciais de fls. 3809/3810. A personalidade da ré deve ser analisada de forma neutra. O mesmo se diga da conduta social. Os motivos presumem-se ínsitos à espécie delitiva, qual seja, a obtenção de lucro fácil pela via da mercancia de substância entorpecente, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias são valoradas negativamente, vez que Micaela estava associada aos demais integrantes do grupo, praticando o delito junto com seus familiares, auxiliando, em especial seu companheiro Eduardo. As conseqüências são as próprias do delito, ou seja, ofensa à saúde pública, não podendo ser valoradas negativamente. Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do delito.

Ante a análise acima, entendo que a culpabilidade da agente, enquanto reprovabilidade da conduta praticada, deve ser avaliada em grau leve a moderado, mostrando-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas a fixação da PENA-BASE em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Não há circunstâncias agravantes. Todavia, deve ser reconhecida à acusada a circunstância atenuante da menoridade, vez que contava com 19 anos de idade à época do fato, pelo que diminuo a pena em 09 (nove) meses, para que, assim, permaneça fixada no mínimo legal. Assim, fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão.

Deixo de reconhecer a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/03, em face do delito de tráfico ter sido praticado por uma organização criminosa.

Sinala-se, novamente, que muito embora tenha sido reconhecido por este Juízo a absorção do delito de associação para o tráfico pelo delito de tráfico de drogas, conforme anteriormente fundamentado, existem nos autos provas suficientes de que a acusada integrava a associação criminosa liderada pelo seu irmão Messias, razão pela qual se impõe a não-aplicação da referida minorante.

Assim, diante da não-incidência de causas de aumento ou redução de pena, resta a PENA DEFINITIVA fixada em 05 (cinco) anos de reclusão a que condeno MICAELE ABREU PEREIRA.

No tocante à pena de multa, e em atendimento às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 650 (seiscentos e cinquenta), em consonância com as circunstâncias judiciais supra analisadas, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.

A ré iniciará o cumprimento da pena em regime inicial fechado, face ao disposto no artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, em sua nova redação.

Na esteira dessa manifestação, ante a redação do 44, da lei 11.343/06, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como em face do quantum da pena aplicada ao acusado ser superior ao máximo referido pelo artigo 44 do Código Penal, resta inviável a referida substituição da pena.

Ademais, conforme já referido, em face do quantum das penas privativas aplicadas serem superior a 02 anos, também resta inviável a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

ORLANDO CAETANO JÚNIOR

Sanções relativas ao delito disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06

Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade está demonstrada, pois o réu é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu procedimento e detinha condições de portar-se de acordo com tal entendimento. Assim, reprovável a conduta. Quanto aos antecedentes, o réu possui condenação penal definitiva, todavia geradora de reincidência (fls. 3811/3815), motivo pelo qual não pode ser avaliada neste momento do cálculo da pena, para não se incidir em bis in idem. A personalidade do réu deve ser analisada de forma neutra. O mesmo se diga da conduta social. Os motivos do delito foram a obtenção de lucro fácil pela via da mercancia de substância entorpecente, facilitado pela societas criminis, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, já que restou demonstrado que Orlando e Jerri Adriani praticaram, mediante a associação existente entre eles, tráfico entre os Estados da Federação, todavia, como não requerido pelo órgão ministerial a incidência da respectiva majorante, considero como circunstância negativadora neste momento do cálculo da pena. As conseqüências são as do delito, exacerbada, porém, pelo maior risco a saúde causado pela atividade da associação criminosa, haja vista o volume de entorpecentes comercializados, pelo que vai negativada. Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do delito.

Ante a análise acima, entendo que a culpabilidade do agente, enquanto reprovabilidade da conduta praticada, deve ser avaliada em grau moderado, mostrando-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de associação para o tráfico de drogas a fixação da PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão.

Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal) - aqui considerando-se a condenação definitiva referente ao processo nº (023/2.05.0005668-2) -, e, assim, agravo sua pena corporal em 06 (seis) meses. Ausente atenuantes. Dessarte, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Sem outras circunstâncias de modificação da pena a considerar, torno a pena privativa de liberdade DEFINITIVA em 04 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão a que CONDENO ORLANDO CAETANO JÚNIOR.

No tocante à pena de multa, e em atendimento às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 850 (oitocentos e cinquenta), em consonância com as circunstâncias judiciais supra analisadas, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.

O réu iniciará o cumprimento da pena em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal, tendo em vista vislumbrar como necessária tal medida, em atenção ao vetor do artigo 33, § 3º do Código Penal, bem como pelo fato de que o regime de cumprimento da pena deve ficar ao prudente arbítrio do Julgador, a fim de adequá-la a suas finalidades.

Deixo de conceder ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, face à vedação disposta no artigo 44, caput, da Lei 11.343/06, bem como da reincidência caracterizada e do quantum de pena aplicada, nos termos do artigo 44, inciso I, e II, do Código Penal.

Bem assim, em razão do quantum da pena privativa aplicada ao caso em concreto para o réu ser superior a 02 anos, também resta inviável a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA

Sanções relativas ao delito disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06

Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade está demonstrada, pois o réu é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu procedimento e detinha condições de portar-se de acordo com tal entendimento. Assim, reprovável a conduta. O réu não registra antecedentes (fls. 3834/3835). A personalidade do réu deve ser analisada de forma neutra. O mesmo se diga da conduta social. Os motivos do delito foram a obtenção de lucro fácil pela via da mercancia de substância entorpecente, facilitado pela societas criminis, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, porquanto o acusado utilizava-se da profissão de "moto-boy" para facilitar o fornecimento de entorpecentes para sociedade criminosa que integrava. As conseqüências são as do delito. Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do delito.

Ante a análise acima, entendo que a culpabilidade do agente, enquanto reprovabilidade da conduta praticada, deve ser avaliada em grau leve a moderado, mostrando-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de associação para o tráfico de drogas a fixação da PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na pena provisória não incidem agravantes ou atenuantes, pelo que resta fixada a pena provisória no mesmo patamar da pena base, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Sem outras circunstâncias de modificação da pena a considerar, torno a pena privativa de liberdade DEFINITIVA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão a que CONDENO RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA.

No tocante à pena de multa, e em atendimento às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 760 (setecentos e sessenta), em consonância com as circunstâncias judiciais supra analisadas, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.

O réu iniciará o cumprimento da pena em regime semi-aberto (artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal), tendo em vista vislumbrar como necessária tal medida, isso considerando as circunstâncias do fato, o que faço com fulcro no artigo 33, § 3º do Código Penal, bem como pelo fato de que o regime de cumprimento da pena deve ficar ao prudente arbítrio do Julgador, a fim de adequá-la a suas finalidades.

Deixo de conceder ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, face à vedação disposta no artigo 44, caput, da Lei 11.343/06, bem como por entender não satisfeitas a contento as premissas do art. 44, do Código Penal, especialmente, o juízo de suficiência do inciso III.

Outrossim, em razão do quantum da pena privativa aplicada ao caso em concreto para o réu ser superior a 02 anos, também resta inviável a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

ROBSON SILVA SILVEIRA

Sanções relativas ao delito disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06

Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade está demonstrada, pois o réu é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu procedimento e detinha condições de portar-se de acordo com tal entendimento. Assim, reprovável a conduta. O réu não registra antecedentes (fls. 3834/3835). A personalidade do réu deve ser analisada de forma neutra. O mesmo se diga da conduta social. Os motivos do delito foram a obtenção de lucro fácil pela via da mercancia de substância entorpecente, facilitado pela societas criminis, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, porquanto o acusado agia como líder da "sub-facção" a qual integrava, repassando entorpecentes para seus distribuidores fornecerem diretamente aos consumidores. As conseqüências são as do delito. Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do delito.

Ante a análise acima, entendo que a culpabilidade do agente, enquanto reprovabilidade da conduta praticada, deve ser avaliada em grau leve a moderado, mostrando-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de associação para o tráfico de drogas a fixação da PENA-BASE em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na pena provisória não incidem agravantes ou atenuantes, pelo que resta fixada a pena provisória no mesmo patamar da pena base, ou seja, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Sem outras circunstâncias de modificação da pena a considerar, torno a pena privativa de liberdade DEFINITIVA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão a que CONDENO ROBSON SILVA SILVEIRA.

No tocante à pena de multa, e em atendimento às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 760 (setecentos e sessenta), em consonância com as circunstâncias judiciais supra analisadas, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.

O réu iniciará o cumprimento da pena em regime semi-aberto (artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal), tendo em vista vislumbrar como necessária tal medida, isso considerando as circunstâncias do fato, o que faço com fulcro no artigo 33, § 3º do Código Penal, bem como pelo fato de que o regime de cumprimento da pena deve ficar ao prudente arbítrio do Julgador, a fim de adequá-la a suas finalidades.

Deixo de conceder ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, face à vedação disposta no artigo 44, caput, da Lei 11.343/06, e ainda, por entender não satisfeitas a contento as premissas do art. 44, do Código Penal, especialmente, o juízo de suficiência do inciso III.

Outrossim, em razão do quantum da pena privativa aplicada ao caso em concreto para o réu ser superior a 02 anos, também resta inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

CARLOS ALEXANDRE GOULART CORREA

Sanções relativas ao delito disposto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06

Quanto às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade está demonstrada, pois o réu é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu procedimento e detinha condições de portar-se de acordo com tal entendimento. Assim, reprovável a conduta. O réu não registra antecedentes (fls. 3862/3863). A personalidade do réu deve ser analisada de forma neutra. O mesmo se diga da conduta social. Os motivos do delito foram a obtenção de lucro fácil pela via da mercancia de substância entorpecente, facilitado pela societas criminis, não merecendo valoração negativa. As circunstâncias não depõem em desfavor do réu. As conseqüências são as do delito. Descabe análise do comportamento da vítima no presente caso, dada a natureza do delito.

Ante a análise acima, entendo que a culpabilidade do agente, enquanto reprovabilidade da conduta praticada, deve ser avaliada em grau leve, mostrando-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas a fixação da PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão.

Na pena provisória não incidem agravantes ou atenuantes, pelo que resta fixada a pena provisória no mesmo patamar da pena base, em 03 (três) anos de reclusão.

Sem outras circunstâncias de modificação da pena a considerar, torno a pena privativa de liberdade DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão a que CONDENO CARLOS ALEXANDRE GOULART CORREA.

No tocante à pena de multa, e em atendimento às circunstâncias judiciais, fixo o número de dias-multa em 700 (setecentos e sessenta), em consonância com as circunstâncias judiciais supra analisadas, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.

O réu iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, tendo em vista vislumbrar como necessária tal medida, isso considerando as circunstâncias do fato, o que faço com fulcro no artigo 33, § 3º do Código Penal.

Deixo de conceder ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, face à vedação disposta no artigo 44, caput, da Lei 11.343/06.

Outrossim, em razão do quantum da pena privativa aplicada ao caso em concreto para o réu ser superior a 02 anos, também resta inviável a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia aforada pelo Ministério Público para:

A) CONDENAR JAIR ROBERTO CASARIN, acima qualificado, nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 (relativamente ao 5º fato da denúncia), a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e pena de multa de 30 (trinta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato.

B) ABSOLVER MESSIAS ABREU PEREIRA, acima qualificado, das sanções dos artigos 12 e 16, caput, da Lei 10.826/03 (relativamente ao 14º, 10º e 15º fatos da denúncia), bem como das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, todas com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e ainda, CONDENÁ-LO às sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 (relativamente ao 4º fato da denúncia) e do artigo 33, caput, c/c/ artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 a uma pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e uma pena de multa de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato;

C) ABSOLVER EDUARDO LOUZADA PIRES, acima qualificado, das sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 (relativamente ao 4º fato da denúncia), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, esta com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e ainda, CONDENÁ-LO às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e uma pena de multa de 700 (setecentos) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato;

D) ABSOLVER CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL, acima qualificado, das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e ainda, CONDENÁ-LO às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e uma pena de multa de 700 (setecentos) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato;

E) ABSOLVER MICHELE BROQUA MONTEIRO, acima qualificada, das sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03 (relativamente ao 10º fato da denúncia), bem como das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, ambas com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e ainda, CONDENÁ-LA às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pena de multa de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato;

F) ABSOLVER MICAELE ABREU PEREIRA, acima qualificada, das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e ainda, CONDENÁ-LA às sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e uma pena de multa de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato;

G) CONDENAR ORLANDO CAETANO JÚNIOR, acima qualificado, nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e uma pena de multa de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato;

H) CONDENAR RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA, acima qualificado, nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e uma pena de multa de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato;

I) CONDENAR ROBSON SILVA SILVEIRA, acima qualificado, nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e uma pena de multa de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato;

J) CONDENAR CARLOS ALEXANDRE GOULART CORREA, acima qualificado, nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e uma pena de multa de 700 (setecentos) dias-multa, à razão individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato;

K) ABSOLVER SÍRIO DA SILVA FREDES e CLEUSA MARIA BROQUA, acima qualificados, das sanções dos artigos 12 e 16, caput, da Lei 10.826/03 (relativamente ao 14º e 15º fatos da denúncia), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; bem como das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

L) ABSOLVER EDUARDO DOS SANTOS BORGES, acima qualificado, das sanções do artigo 12, da Lei 10.826/03 (relativamente ao 12º fato da denúncia), com fulcro no artigo 386, inciso III, bem como das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

M) ABSOLVER HECTOR FERNANDO NETTO CASTRO, acima qualificado, das sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (relativamente ao 13º fato da denúncia), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

N) ABSOLVER IVON MACHADO DE OLIVEIRA, MELISSA ABREU DIAS, EDNA TAIANE BROQUA MONTEIRO, MILER LUIS ABREU PEREIRA, MÁRIO ANTÔNIO LIMA NUNES, ALEXANDRE YANEFSKY MENDES, CLEVERTON DA SILVA GARCIA, CRISTIAN DA ROSA, DIONATAN RIBAS DOS SANTOS, ADEMIR DA COSTA CARDOSO e GRACI DA COSTA CARDOSO, acima qualificados, das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

O) ABSOLVER THIAGO SILVEIRA SCHAUN, PAULO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA e JERRI ADRIANI CAUFMANN DONINI, acima qualificados, das sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

MANTENHO a prisão cautelar dos réus MESSIAS ABREU PEREIRA, MICHELE BROQUA MONTEIRO, EDUARDO LOUZADA PIRES, MICAELE ABREU PEREIRA, CARLOS ANDRÉ PICHILIN CABRAL, CARLOS ALEXANDRE GOULART CORRÊA, ORLANDO CAETANO JÚNIOR, ROBSON DA SILVA SILVEIRA, RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA, outrora decretada em desfavor dos acusados, uma vez que inalterados os motivos que ensejaram a decretação da clausura, aos quais me reporto, deixando de repeti-los para evitar tautologia. Vai, dessarte, negado o direito de recorrer em liberdade. Recomendem-se. Por outro lado, considerando o dilatado tempo que os réus encontram-se segregados, já tendo, alguns, inclusive, implementado tempo para progressão de regime de pena mais benéfico, EXPEÇAM-SE OS RESPECTIVOS PECs PROVISÓRIOS, COM URGÊNCIA.

Outrossim, considerando a absolvição ora prolatada relativamente aos réus MILER LUIS ABREU PEREIRA, MARIO ANTÔNIO LIMA NUNES, CLEVERTON DA SILVA GARCIA, JERRI ADRIANI CAUFMANN DONINI, EDUARDO DOS SANTOS BORGES, ADEMIR DA COSTA CARDOSO, ALEXANDRE YAHEFSKI MENDES, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada. EXPEÇAM-SE, COM URGÊNCIA, OS RESPECTIVOS ALVARÁS DE SOLTURA DOS ACUSADOS, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVEREM PRESOS.

CONCEDO aos réus DIONATAN RIBAS DOS SANTOS, JAIR ROBERTO CASARIN, PAULO CÉSAR RODRIGUES PEREIRA, CRISTIAN DA ROSA, GRACI DA COSTA CARDOSO, THIAGO OLIVEIRA SCHAUN, IVON MACHADO DE OLIVEIRA, EDNA TAIANE BROQUA MONTEIRO, MELISSA ABREU DIAS, SÍRIO DA SILVA FREDES, HECTOR FERNANDO NETTO CASTRO e CLEUSA MARIA BROQUA o direito de apelarem em liberdade, uma vez que os acusados responderam em liberdade todo o processo, bem como por não encontrar no feito os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

CONDENO os réus Messias Abreu Pereira, Michele Broqua Monteiro, Eduardo Louzada Pires, Micaele Abreu Pereira, Carlos André Pichilin Cabral, Carlos Alexandre Goulart Corrêa, Orlando Caetano Júnior, Robson da Silva Silveira, Rodrigo de Souza Oliveira ao pagamento de 40% das custas processuais, proporcionalmente.

DETERMINO, ainda, a destruição dos entorpecentes apreendidos em razão do presente feito.

Provimentos finais:

Transitada em julgado a sentença:

a) lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados;

b) preencham-se e expeçam-se as fichas PJ-30;

c) preencham-se e remeta-se os BIE´s;

d) comunique-se as condenações ao TRE;

e) cumpram-se as demais formalidades legais; e,

f) certifique-se a existência de bens apreendidos em razão do presente feito;

g) no momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se o presente processo de conhecimento.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Rio Grande, 24 de junho de 2009.

Lourdes Helena Pacheco da Silva,
Juíza de Direito



Notas:

1 - "Interrogando Jair Roberto Casarin, natural de Pelotas/RS, solteiro, agricultor, filho de Luiz Daltro Casarin e de Loiva Izabel Novack Casarin, de ensino médio completo, endereço Rua Theodoro Muller, nº 969, Pelotas, RS [...]". (grifou-se)(fl. XX) [Voltar]

2 - "MESSIAS - Aí tu já pega ele aí e larga ali no ônibus, primo... que quando ele chegar aqui eu vou dar o endereço para ele, certinho... tem como tu vê essa mão aí pra nós, primo?
DUDA - Agora já eu entro nos contatos dele ali, já..." [Voltar]

3 - Embargos Infringentes Nº 70007787047, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Netto de Mangabeira, Julgado em 02/04/2004. [Voltar]



JURID - Acusado de liderar tráfico é condenado. [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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