Anúncios


terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Mandado de segurança. Front ligths. Contrato de parceria. [23/06/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Front ligths. Contrato de parceria firmado com o Município de Cuiabá para ocupação de espaços públicos.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 99209/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: ARIANE DE MOURA NUNES - ME

APELADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Número do Protocolo: 99209/2008

Data de Julgamento: 27-5-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FRONT LIGTHS - CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS - PRAZO - CONTRATO COM TERMO FINAL EM 31/12/2008 - FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA A PERMANÊNCIA DOS PAINÉIS PUBLICITÁRIOS NOS LOCAIS PÚBLICOS - RECURSO IMPROVIDO.

Tendo a parte firmado contrato de parceria para utilização de espaços públicos com a colocação de painéis publicitários, com termo final para 31/12/2008, não tem a mesma qualquer direito de permanecer ocupando referidos espaços devendo, portanto, providenciar a retirada dos front lights.

O Município deve obedecer ao Código de Postura Municipal, sendo certo que havendo conflito de interesses entre o interesse público e o particular deverá sempre prevalecer aquele.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível movido por Ariane de Moura Nunes-ME, objetivando a reforma da sentença encartada às fls. 96 a 100, que denegou a segurança pleiteada nos autos de Mandado de Segurança nº 992009/2008, determinando a retirada de painéis publicitários colocados em logradouros públicos nesta Capital, sob fundamento de que a utilização de bem público pelo particular somente tem respaldo legal quando voltado ao interesse coletivo, e que no caso em análise, é lícita a determinação do município de que a Apelante desocupe o logradouro público assegurando a preservação do meio ambiente e sua adequada utilização pelo cidadão.

Sustenta a Apelante, nas suas Razões Recursais encartadas às fls. 101 a à 119 que em 01/6/2005, sob a égide da Lei Complementar 031/1997, firmou com o Município de Cuiabá-MT, o contrato de Parceria e Cooperação nº 043/2005, acordando que a Apelante pudesse manter painéis publicitários nos espaços públicos de Cuiabá-MT.

Afirma, que o término do contrato foi previsto para o dia 31/12/2008, sendo que pela mencionada parceria, obrigou-se ao pagamento de R$46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais) em 04 parcelas anuais, sendo a primeira no valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), e as demais no valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), aduzindo, ainda, que o contrato foi firmado dentro da legalidade, tendo sido instalados os painéis com a anuência da Secretaria do Meio Ambiente.

Alega, que os painéis em questão são colocados para as empresas veicularem suas propagandas, de forma que os contratos realizados tem prazo de vigência, levando-se em consideração geralmente, o prazo do contrato de parceria firmado com o Município, de modo que os painéis não podem ser retirados antes do término do contrato sob pena de incidência de multa e cláusula penal rescisória.

Assevera, que não obstante esse fato o Município vinha procedendo a retirada arbitrária e ilegal dos painéis utilizando-se de pessoas despreparadas para realizar a remoção, violando direitos da Impetrante ora Apelante, como, também, ao princípio da livre iniciativa, da segurança jurídica e da boa fé, já que firmou um contrato de parceria com o Município que, com base na lei Complementar nº 031/97, criou programa de parceria e convênio com a iniciativa privada, revestindo-se de ilegalidade o ato administrativo que determinou a desocupação do logradouro público pela Apelante.

Pugna pelo provimento do Recurso para reformar a sentença determinando a manutenção dos equipamentos nos locais contratualmente designados, sob pena de causar danos patrimoniais à Impetrante.

O Município apresentou as Contrarazões às fls. 155 a 161. Sustenta que o contrato de parceria a que se refere a Apelante não teve a devida licitação. Ademais, a colocação dos painéis em tela nos logradouros públicos fere o Código de Postura Municipal, tendo a Apelante o direito de determinar a sua retirada, sob pena de desobediência à Constituição Federal.

Afirma que atuou dentro da estrita legalidade, não havendo que se falar em violação à livre iniciativa, mas sim na realização de uma correta adequação física dos espaços públicos nesta Urbe, já que o Município deve cumprir o Código de Postura, sendo escorreito seu procedimento.

Pugna pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. VIVALDINO FERREIRA DE OLIVEIRA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Infere-se dos autos que as partes firmaram o Termo Especial de Parceria nº 043/2005, no qual mediante remuneração da Apelante correspondente ao valor de R$46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos reais), o Município permitiu a utilização de espaços públicos pela Apelante para instalação de 08 (oito) painéis publicitários nesta Capital, conforme se verifica do documento encartados às fls. 36 a 38. Referido contrato iniciou a vigência em 01/01/2005, estabelecendo o dia 31/12/2008 como data do seu término, conforme se pode constatar da cláusula quarta (fl. 38).

Ocorre que antes do término do prazo contratual, o município, sob o fundamento da necessidade em cumprimento ao Código de Postura Municipal, determinou a retirada dos mencionados painéis, o que ensejou a propositura Mandado de Segurança pela Apelante, tendo-lhe sido deferida liminar para manutenção dos referidos painéis publicitários, contudo, no mérito a ordem foi denegada, motivando-a ingressar com o presente recurso.

Registro que embora tenha o Juízo a quo recebido o Recurso de Apelação da referida sentença apenas no efeito devolutivo, houve interposição do Agravo de Instrumento nº 69731/2008, para que fosse a Apelação recebida também no efeito suspensivo, cujo pleito foi deferido diante da excepcionalidade e possibilidade de ocasionar prejuízos à Agravante ora Apelante como, também, considerando que o término do contrato de parceria firmado entre as partes se avizinhava conforme se vê às fls. 143 a 149 dos autos.

Contudo, não obstante as alegações da Apelante, tenho que a Apelação não comporta provimento.

Evidentemente que o Município se encontra obrigado ao cumprimento do Código de Postura Municipal, sendo certo que havendo conflito de interesses entre o particular e o interesse público, este prevalecerá sobre aquele, já que o Poder Público deve sempre atuar em função do interesse da coletividade, não havendo direito subjetivo à utilização de bem público.

Não bastasse essa questão, imperioso acrescentar que no caso em comento, o contrato de Parceria firmado entre as partes teve seu término concretizado em 31/12/2008, inexistindo qualquer comprovação de que tenha sido objeto de prorrogação.

Nessa esteira, tenho que não há mais quaisquer justificativas ou amparo seja contratual ou legal, para a permanência dos painéis publicitários nos locais públicos desta Urbe, como pretendido pela Apelante, já que como afirmado, o contrato já se encerrou, cumprindo, portanto, seu objeto.

Dessa forma, resta evidente que não há como acolher a pretensão da Apelante deduzida em sua peça recursal, cumprindo-lhe a obrigação de retirada dos mencionados painéis publicitários, já que não existe comprovação de que tenha havido sequer prorrogação do contrato em tela.

Em face dessas considerações nego provimento ao Recurso.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (Revisor) e DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 27 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 10/06/09




JURID - Mandado de segurança. Front ligths. Contrato de parceria. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário