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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - Responsabilidade civil objetiva. CDC, art. 14. [26/06/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil objetiva. CDC, art. 14. Dano moral e material. Queda de consumidor no interior de supermercado.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

6ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL nº 21758/2009

APELANTE 1: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

APELANTE 2: MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA

APELANTE 3: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

A C Ó R D Ã O

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CDC, ART. 14. DANO MORAL E MATERIAL. QUEDA DE CONSUMIDOR NO INTERIOR DE SUPERMERCADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. Na hipótese, a consumidora sofreu queda de sua própria altura no interior do estabelecimento, em razão da existência de líquido espalhado pelo chão. Os estabelecimentos comerciais têm o dever de zelar pela segurança de seus clientes, respondendo objetivamente por defeitos no fornecimento de produtos ou na prestação de serviço, nos moldes preceituados no art. 14 do CDC. Assim, para haver a atribuição de responsabilidade, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor o ônus de prova a ocorrência de alguma causa de exclusão. Na hipótese, a míngua de qualquer demonstração do alegado fato exclusivo da vítima (CDC, art. 14, § 3.º, II), ônus do qual o 1º Apelante não se desincumbiu, forçoso concluir ter ocorrido conduta negligente e imprudente de seu preposto. Valor da indenização por danos morais que deve ser majorada para atender aos critérios de compensação do ofendido e à função punitivo-pedagógica do ofensor. Juros de mora a partir do evento danoso. Conhecimento e parcial provimento do segundo recurso e desprovimento do primeiro e terceiro.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 2009.001.21758 em que são apelantes CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA e LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A e apelados OS MESMOS.

ACORDAM os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER OS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AOS PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS, na forma do voto do Desembargador Relator.

Os apelos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de ação de natureza condenatória proposta por consumidora em face de empresa comercial, a fim de obter sua condenação ao pagamento indenização civil por danos morais e materiais decorrentes de queda da própria altura ocorrida quando se encontrava no interior do estabelecimento comercial.

O pedido da lide principal foi julgado parcialmente procedente, tendo sido o réu condenado ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 206,23 e danos morais no valor de R$ 5.000,00. A lide secundária foi julgada procedente.

Contra tal comando se insurgem as partes.

A queda sofrida pela 2ª Apelante (MARIA JOSÉ) no interior da loja da rede de supermercados CARREFOUR é fato incontroverso, corroborado pela informação prestada à fl.09, donde se extrai que a mesma ocorreu no corredor de detergentes.

A causa do incidente se apreende dos fatos deduzidos em juízo, considerando a própria versão da autora, de ter caído da própria altura, após escorregar numa poça de detergente, fato ocorrido justamente em corredor no qual estão expostos os produtos de limpeza.

Daí se extrai ser verossímil a alegação da consumidora de que havia, no local, uma poça de detergente no chão.

Por outro lado, é sabido ser praticamente impossível a vítima de um acidente, como o ocorrido nos autos, se preocupar em procurar testemunhas para corroborar sua versão em Juízo. Por essa e outras razões, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto e serviço e consagrou a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor.

Não bastasse isso, o 1º Apelante, apesar de buscar imputar a vítima a responsabilidade pelo evento, pela inobservância do dever objetivo de cuidado, não logrou êxito em produzir qualquer prova nesse sentido.

Tratando-se de demanda de consumo, para haver a atribuição de responsabilidade, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor o ônus de prova a ocorrência de alguma causa de exclusão.

Na hipótese, a míngua de qualquer demonstração do alegado fato exclusivo da vítima (CDC, art. 14, § 3.º, II), ônus do qual o 1º Apelante não se desincumbiu, forçoso concluir ter ocorrido conduta negligente e imprudente de seu preposto.

Nesse sentido, defeituoso o serviço pela falta de segurança exigida do fornecedor, que em um setor de produtos de limpeza deve estar atento a possíveis vazamentos nas embalagens.

Compete ao prestador de serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, oferecer a segurança necessária ao consumidor, respondendo, no caso de defeito, pelos danos daí advindos, conforme preceitua o artigo 14, da referida Lei.

Dispõe o referido dispositivo:

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º- O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levandose em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I- o modo de seu fornecimento;

(...)

Assim, configurada a falha na prestação do serviço, patente o dever de indenizar.

O dano moral exsurge dos próprios fatos, considerando todas as circunstâncias do evento, especialmente a idade da 2ª Apelante, que tinha mais de 66 anos à época dos fatos e ficou com a maior parte do membro inferior esquerdo imobilizado, como se verifica nas fotografias das fls. 18/19.

Na fixação do valor da indenização deve ser considerada a gravidade das seqüelas resultantes do acidente, pois a 2ª apelante foi acometida de incapacidade no percentual de 100%, em caráter temporário, pelo período de 90 dias, conforme laudo pericial.

Ressalte-se também que o arbitramento do valor compensatório do dano moral deve se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e os objetivos do instituto, de modo a não atuar como forma de enriquecimento sem causa, mas de reparar uma lesão extrapatrimonial sofrida pela ofendida.

Além disso, é sabido que a compensação do dano moral tem dupla vertente: a uma, serve como admoestação pedagógica ao ofensor, de molde a representar reprimenda pela ofensa perpetrada injustamente e alertando para não repetir a prática odiosa no futuro em face de terceiro; a duas, significa compensação momentânea ao ofendido pelo mal sofrido, possibilitando ao mesmo, através da fruição dos bens da vida, transformar em mera lembrança a humilhação, a dor ou a vergonha suportada pelo comportamento do ofensor.

Assim, atendendo aos princípios reitores do instituto a indenização por danos morais deve ser majorada para em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Do terceiro recurso.

A seguradora foi condenada a ressarcir o denunciante toda a verba indenizatória a que foi condenado.

Inconformada, busca através de suas razões a reforma do julgado, sustentando, inicialmente, a nulidade do julgado em razão de omissões existentes acerca da (i) dedução de quantias a título indenizatório que eventualmente possam ter sido pagas ou que venham a ser objeto de pagamento por decorrência de danos advindos ou de outros eventos, motivo pelo qual esta Seguradora só estaria obrigada pelo saldo remanescente, (ii) quanto as contradições com relação a dedução da franquia do valor indenizatório, e no tocante a condenação a título de dano material, o qual deveria ser corrigido a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

Sem razão o Apelante.

A condenação da 3ª Apelante ao reembolso dos valores que compõem o quantum indenizatório devem ser suportados pela seguradora, nos limites e na forma prevista na apólice. Vale dizer, tudo que estiver previsto nas condições da apólice deverá ser cumprido pelo denunciante a fim de receber os valores a título de reembolso.

Na presente lide não se discute as cláusulas do contrato de seguro, que permanecem íntegras e devem ser cumpridas pelas partes. Não por outro motivo, sequer caberia ao órgão jurisdicional impor uma condenação em desconformidade com os termos do contrato livremente pactuado entre as partes.

Assim, é absolutamente desnecessário o pronunciamento judicial acerca da necessidade do cumprimento das condições previstas na apólice para o recebimento do reembolso, quanto a necessidade dedução de da franquia do valor indenizatório ou de quantias eventualmente pagas, pois o contrato permanece plenamente válido entre os contratantes.

Quanto ao termos a quo da fluência dos juros e correção, também sem razão o Apelante.

Os juros de foram corretamente fixados a contar do evento danoso, nos termos da súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, as demais matérias ventiladas no recurso já foram solucionadas na fundamentação, razão pela qual não serão objeto de nova análise.

Diante disso, voto no sentido de conhecer os recursos, dar parcial provimento ao segundo (MARIA JOSÉ) para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de juros e correção a partir da data deste acórdão e negar provimento aos recursos interpostos pelo primeiro e terceiro Apelantes.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009.

Rogerio de Oliveira Souza
Desembargador Relator

Publicado em 08/06/2009




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