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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Apelação criminal. Tribunal do Júri. Tentativa de homicídio. [25/06/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Tribunal do Júri. Tentativa de homicídio. Excesso doloso. Art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 23, parágrafo único, todos do Código Penal.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal n. 2008.002690-5, de Campos Novos

Relatora: Desembargadora Marli Mosimann Vargas

APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - EXCESSO DOLOSO - ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, C/C ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.

ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI - QUESTÃO PRECLUSA - PRELIMINAR AFASTADA.

PRETENSA ANULAÇÃO DA DECISÃO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - DECISÃO DOS JURADOS QUE APRECIARAM OS ELEMENTOS PROBANTES QUE LHES PARECERAM MAIS CONVINCENTES - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - CONDENAÇÃO MANTIDA.

PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÁXIMO DE 2/3 - INVIABILIDADE - ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO - REDUTOR DE 1/3 CORRETAMENTE APLICADO.

RECURSO DESPROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.002690-5, da comarca de Campos Novos, em que é apelante João Prince e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público da Comarca de Campos Novos/SC ofereceu denúncia contra João Prince pela prática dos delitos definidos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e no art. 12 da Lei n. 10.826/03; e contra Vilmar Hipólito Prince e Ivandel da Rosa por infração ao art. 348, também do Código Penal, consoante fatos descritos na inicial acusatória:

No dia 28 de agosto de 2007, por volta das 19h30min, na Rua Crispim da Silva, próximo ao Bar do Leonardo, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, neste município de Campos Novos/SC, o denunciado JOÃO PRINCE, imbuído de nítido animus necandi, e de posse da espingarda calibre .32, cano duplo longo, acabamento inoxidado, cabo de madeira, sem marca nem numeração aparente, que mantinha sob sua guarda sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, desferiu dois disparos de arma de fogo contra a vítima Alaor Gomes, ocasião em que acertou o filho deste, de nome Alan Murilo Gomes, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. 14, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que errou a pontaria e foi seguro por familiares, que o retiraram do local, impedindo a deflagração de novos disparos.

O delito foi cometido mediante emboscada, porquanto o denunciado depois de superada uma desavença, esperou a vítima na esquina de sua residência e desferiu os disparos repentinamente, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação.

Após o cometimento do crime, os denunciados VILMAR HIPÓLITO PRINCE e IVANDEL DA ROSA auxiliaram JOÃO PRINCE a se livrar da responsabilidade criminal, ocasião em que esconderam a arma utilizada para a prática do crime no forro de sua residência.

Encerrada a instrução, o acusado João Prince foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, restando condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 23, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/03, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, assim como ao pagamento da pena de multa de dez (10) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (fls. 195-198).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, arguindo, em preliminar, a nulidade dos quesitos apresentados aos jurados, sob o argumento de que a tese do homicídio privilegiado não foi apreciada pelos jurados. No mérito, requer a anulação da sentença, com a realização de novo julgamento, alegando, para tanto, que a decisão do Conselho de Sentença foi contrária à prova dos autos, a qual evidenciou que o acusado não possuía o dolo de matar, agindo em legítima defesa própria. Alternativamente, pugna pela redução da pena aplicada (fls. 203-215).

Em contrarrazões, requereu o Ministério Público a manutenção da sentença condenatória (fls. 217-223).

Ascenderam os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Vilmar José Loef, pelo desprovimento do recurso (fls. 228-232).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório necessário.

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado João Prince, contra decisão do Tribunal do Júri que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, c/c art. 23, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/03, e ao pagamento da pena de multa de dez (10) dias-multa.

Com efeito, as alegações trazidas pelo apelante não merecem razão. Vejamos:

1 PRELIMINAR

1.1 Nulidade na quesitação

Inicialmente, a arguição de nulidade dos quesitos apresentados aos jurados não merece prosperar, haja vista que entre aqueles constam os referentes à tese do homicídio privilegiado, que restaram prejudicados em razão do reconhecimento do excesso doloso na legítima defesa de terceiro (fl. 193)

Ademais, consoante disposição do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário, deverão ser arguidas em audiência ou sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem. Assim, tem-se que a ausência de reclamação ou de protesto da parte interessada reveste-se de aptidão para gerar, de modo irrecusável, a preclusão de sua faculdade processual de arguir qualquer nulidade porventura ocorrida.

É exatamente o caso dos autos, pois pelo que se depreende da leitura da ata da sessão de julgamento (fl. 201), o magistrado presidente realizou a leitura e a explicação legal dos quesitos aos jurados sem que houvesse qualquer reclamação por parte da acusação e defesa.

Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "o protesto contra eventual irregularidade na formulação dos quesitos há que ser feito no momento processual adequado e constar da ata do julgamento, sob pena de preclusão (CPP, art. 479)" (HC n. 81.906/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, j. 27/08/02).

Da mesma forma, extrai-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. AUSENTE DEFEITO CONDUCENTE A CAUSAR PERPLEXIDADE E INVIABILIZAR O JULGAMENTO. NULIDADE NÃO INVOCADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (AC n. 2008.063429-0, de Camboriú, rel. Des. Torres Marques, j. 28/01/09)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO - ALEGADA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA POR CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS - DIVERGÊNCIA OCORRIDA EM SÉRIES DIVERSAS DE QUESITOS - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE QUALQUER REGISTO NA ATA DE JULGAMENTO A RESPEITO - QUESTÃO PRECLUSA - PRELIMINAR AFASTADA. (AC n. 2006.047008-5, de Araranguá, rel. Des. Torres Marques, j. 27/02/07)

Ainda:

PROCESSUAL PENAL - PRONÚNCIA - PROVA DOCUMENTAL DE TER SIDO FORMALIZADA INTIMAÇÃO PESSOAL AO RÉU - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM RECURSO - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REJEITADA - TRIBUNAL DO JÚRI - DEFEITO NA FORMULAÇÃO DE QUESITOS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU DE PROTESTO EM SEGUIDA À LEITURA E EXPLICAÇÃO DAS PERGUNTAS SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA - MATÉRIA PRECLUSA - NULIDADE REPELIDA (...) (Apelação Criminal n. 2006.021965-2 (Réu Preso), de São José, rel. Des. Gaspar Rubik, j. 13/03/07)

Diante das razões expostas, rechaça-se a aventada preliminar.

2 MÉRITO

2.1 Anulação da sentença

In casu, a defesa sustenta que a decisão condenatória dos jurados deve ser anulada, porquanto manifestamente contrária à prova amealhada, a qual evidenciou que o acusado não possuía o dolo de matar, agindo em legítima defesa.

É cediço que ao Tribunal do Júri é assegurado o princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal), de modo que seu julgamento só pode ser anulando quando representar visível afronta à prova dos autos.

E ainda, se no processo existirem elementos de prova em mais de um sentido, podem os jurados optar por qualquer um deles, sem que o julgamento seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos.

Rogério Sanches Cunha, Gustavo Müller Lorenzato, Maurício Lins Ferraz e Ronaldo Batista Pinto, discorrendo acerca das hipóteses de cabimento da apelação criminal, notadamente sobre o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária a prova dos autos), lecionam:

(...) é preciso que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos. Assim se entende aquela decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos. (...) Se, porém, a decisão dos jurados encontra algum apoio na prova dos autos, tendo eles aderido a uma das versões verossímeis, a decisão é mantida, em nome, inclusive, da soberania dos veredictos. Somente - repita-se - aquela decisão que não encontrar qualquer arrimo na prova do processo é que autorizará novo julgamento com base nesse dispositivo penal (Processo penal prático. 3. ed. rev. atual. ampl. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 189-190).

Ocorre que, diferentemente do alegado pela defesa, o Conselho de Sentença encontrou versão nos autos que fundamenta a sua decisão.

A situação apresentada evidencia que o apelante, no dia 28 de agosto de 2007, de posse de uma espingarda calibre .32, desferiu disparos contra a vítima Alaor Gomes, acertando, em razão de erro na execução, o filho deste, Alan Murilo Gomes, que não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade.

A materialidade do delito está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 02-06); boletim de ocorrência (fls. 13-13v); exame de corpo delito (fl. 14); termos de exibição e apreensão (fls. 15-17); e auto de constatação de veículo (fls. 18-19).

Quanto à autoria, comprovada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante (fls. 02/03 e 78); da vítima (fl. 05); das testemunhas dos fatos (fls. 04, 06, 08, 74-77, 90-93 e 188) e do próprio acusado, aqui apelante, que reconheceu ter efetuados os disparos com a arma de fogo.

Nesse contexto, embora alegue que atirou com o intuito de assustar os familiares da vítima Alaor Gomes e que não sabia que dentro do veículo estava o filho deste, Alan Murilo Gomes, que foi atingido, seu modo de agir torna induvidoso o animus necandi, pois os disparos foram feitos na direção da vítima em altura hábil para atingi-la, como de fato aconteceu.

Logo, não se tem como contrária à prova dos autos a decisão do conselho de sentença na qual os jurados, optando pela versão que lhes mais pareceu plausível, concluíram ter o réu praticado o crime de homicídio, na forma tentada, pois excedeu, dolosamente, os limites da legítima defesa.

Ilustrando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE REJEITADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.

Em se tratanto de júri, somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente dissociada da reconstituição fática trazida aos autos, é que pode ensejar a nulidade do julgamento. No caso, foi adotada a versão que pareceu mais convincente aos jurados, a qual encontra amparo nos elementos probantes existentes nos autos.

(...) RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 2008.056195-9, de Campos Novos, rel. Des. Torres Marques, j. 17/12/08)

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 DO CÓDIGO PENAL) - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO QUE OBJETIVA NOVO JULGAMENTO SOB ALEGAÇÃO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DUPLICIDADE DE VERSÕES - CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA VERSÃO MAIS COERENTE - PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPARA A VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS - SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO.

O fato de o Conselho de Sentença adotar uma das teses contidas nos autos não é motivo hábil a ensejar a realização de novo julgamento, sob o argumento de decisão contrária à prova dos autos.

"Não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos se os jurados apreciaram os elementos probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente" (RT 590/343). (AC n. 2008.056993-1, de São Joaquim, rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 16/12/08)

Conclui-se, desse modo, que não houve contrariedade manifesta à prova dos autos, devendo-se manter intacta a respeitada sentença guerreada.

2.2 Redução da pena

Alternativamente, objetiva o recorrente a revisão do critério adotado na sentença para reduzir a pena, em decorrência do acolhimento da figura da tentativa. Ressalta que deve ser aplicada a redução máxima de 2/3. Sem sorte.

Na sentença objurgada, o julgador a quo considerou que o iter criminis percorrido em direção à consumação do crime se desenvolveu praticamente até o final da trajetória de sua consumação, já que a vítima foi atingida em região vital - cabeça - (fl. 14), e reduziu a reprimenda em apenas 1/3 (fl. 197).

Segundo se infere da prova encartada nos autos, conforme já frisado, o acusado efetuou dois disparos de tiro contra a vítima e acertou o filho desta, por erro na execução, o qual somente não morreu por circunstâncias independentes do querer do acusado.

Guilherme de Souza Nucci, ao tratar da diminuição da pena pela incidência da minorante prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal (pena de tentativa), afirma que:

O juiz deve levar em consideração apenas e tão-somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância - objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente. Trata-se de uma causa de diminuição obrigatória, tendo em vista que se leva em conta o perigo que o bem jurídico sofreu, sempre diferente na tentativa se confrontado com o crime consumado. (Código Penal Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2007, p. 169/170).

Igual entendimento é adotado nesta Corte:

(...) PROCESSUAL PENAL. JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO EM VIRTUDE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA EM SEU GRAU MÍNIMO DE 1/3. ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. REDUÇÃO FEITA DE FORMA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

O critério para aferir a maior ou menor diminuição da pena, em virtude da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), é o iter criminis percorrido pelo réu, considerando-o próximo da consumação do delito. No caso, deve ser mantida a redução no mínimo, ou seja, 1/3 (um terço) pois o iter criminis aproximou-se da consumação do delito, tendo em vista que os agentes, além de causar o atropelamento da vítima, agrediram-na com pedras e pedaços de tijolos, e chutes, golpeando principalmente a sua cabeça, só não atingindo o intento homicida, por circunstâncias independentes de suas vontades. (AC n. 2008.020121-1, de Mafra, rel. Des. Torres Marques, j. 23/05/08)

Portanto, correta está a diminuição da pena em seu grau mínimo de um terço, pois o iter criminis aproximou-se da consumação do delito, e o resultado morte não foi alcançado por circunstâncias alheias à vontade do acusado.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior, com voto, e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Marli Mosimann Vargas - relatora e o Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou a Exmo. Sr. Procurador Sérgio Antônio Rizelo.

Florianópolis, 12 de maio de 2009.

Marli Mosimann Vargas
RELATORA

Publicado em 19/06/2009




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