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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Ação de indenização por danos morais. Calúnia. Absolvição. [30/06/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais. Calúnia. Sentença criminal absolutória. Críticas pessoais desrespeitosas.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2009.017935-7, de Chapecó

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CALÚNIA - SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA - CRÍTICAS PESSOAIS DESRESPEITOSAS - EXCESSO VERIFICADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Aquele que se utiliza de matéria jornalística para proferir críticas pessoais que excedam os limites da lei de imprensa, imputando condutas desabonadoras a outrem, que extrapolam o caráter informativo da notícia, deve ser responsabilizado e condenado a indenizar o ofendido pelo abalo moral experimentado

O dano moral possui caráter estritamente pessoal de dor, vergonha, humilhação, e é o entendimento nos tribunais pátrios de que não há necessidade de sua comprovação, basta a configuração da situação de constrangimento que o fato infligiu ao agente.

Apresenta-se como verdadeiro dilema imposto ao magistrado a fixação de um numerário suficiente para compensar o abalo moral, visto sua incomensurabilidade. Assim, deve ele orientar-se por parâmetros ligados a proporcionalidade e a razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não gere enriquecimento exagerado nem provoque renitência delitiva.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.017935-7, da comarca de Chapecó (1ª Vara Cível), em que é apte/rdoad Radio Sociedade Oeste Catarinense Ltda, e apdo/rtead Tarcísio Pedro Carvalho:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se da Ação de Indenização por Danos Morais n. 018.05.019329-2, proposta por Tarcísio Pedro Carvalho contra Rádio Sociedade Oeste Catarinense Ltda. e Antônio Luiz Lorusso Lagos, no qual aduziu, em síntese, que: a) o segundo réu, por intermédio da primeira ré, teria caluniado o autor, ao lhe imputar a prática do crime de estupro contra uma adolescente que morava em sua residência, pois auxiliava sua esposa nos serviços domésticos; b) a acusação pelo estupro teria sido tramada pela adolescente e o segundo réu, quando esse apareceu sem ser convidado a uma festa de final de ano realizada em sua casa, momento em que o réu conversou por longo tempo com a menor; c) o réu publicou matérias inverídicas e, sem ter provas, acusou-o pela prática do crime, além de taxa-lo violento e desequilibrado, situação que lhe teria causado danos de ordem moral, principalmente por ser pessoa conhecida na cidade; d) foi instaurada ação penal, na qual foi proferida sentença absolutória.

Requereu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus de sucumbência. Ainda, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.

Citados os réus (fls. 81 e 124), apenas o primeiro apresentou contestação (fls. 84-91), na qual alegou, preliminarmente, a prescrição do direito autoral, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam. No tocante ao mérito, sustentou que os comentários promovidos pelo segundo réu seriam baseados em informações concedidas por autoridades policiais ou constantes em processo judicial, situação que afastaria a sua responsabilidade. Argumentou não ter ocorrido abuso no exercício da liberdade de manifestação ou pensamento. Alegou que o quantum indenizatório deveria ser limitado pelo valor da causa.

Ato contínuo, o Magistrado singular decretou a revelia do réu Antônio Luiz Lorusso Lagos, bem como afastou as questões preliminarmente arguidas pelo primeiro réu em contestação.

Realizada audiência de instrução em julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas seis testemunhas (fls. 154-161). Na mesma oportunidade, as partes apresentaram suas derradeiras assertivas.

Conclusos os autos, a MMa. Juíza Substituta Surami Juliana dos Santos Heerdt, da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó, proferiu sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Tarcísio Pedro Carvalho em desfavor de Rádio Sociedade Oeste Catarinense e Antônio Luiz Lorusso Lagos, e, em conseqüência:

CONDENO os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados.

CONDENO os Réus ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) (art. 20 §4º do CPC).

Caso os Réus não promovam o pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (art. 475-J do CPC, Lei 11.232/05).

Irresignada com o provimento jurisdicional, o primeiro réu interpôs recurso de apelação (fls. 176-186), no qual sustentou que os comentários promovidos pelo segundo réu seriam baseados em informações concedidas por autoridades policiais ou constantes em processo judicial, situação que afastaria a sua responsabilidade. Argumentou não ter ocorrido abuso no exercício da liberdade de manifestação ou pensamento. Em segunda análise, pugnou pela minoração do quantum indenizatório, que deveria ser limitado pelo valor da causa.

O autor interpôs recurso adesivo (fls. 192-194), no qual objetivou a majoração da verba indenizatória, ao passo que apresentou contrarrazões (fls. 195-198).

Intimado a comprovar o recolhimento do preparo (fl. 200), o autor não se manifestou a esse respeito (fl. 212), diante do que, o Togado singular deixou de receber o recurso adesivo (fls. 203-205).

Após, ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

Insurgiu-se o apelante contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e condenou os réus no pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Para tanto, alegou que a notícia apenas repassou informações prestadas por autoridades policiais e constantes em processo judicial, e não há excesso do exercício da liberdade de manifestação ou de pensamento.

Nesse contexto, dispõe o art. 1.º da Lei n. 5.250/67:

Art. 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

A Constituição Federal assegura que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5°, IX).

Porém, toda e qualquer notícia deve ser publicada com responsabilidade, pois essa será imputada às condutas que extrapolarem os limites de comunicação estabelecidos na lei e que venham a prejudicar terceiros.

Havendo excesso na publicação da notícia, bem como críticas pessoais a terceiros que firam os bens jurídicos estabelecidos na Constituição Federal, podem e devem ser interpostas medidas que coíbam esse tipo de atitude, conforme dispõe o art. 5°, X. In verbis:

Art. 5º, X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Portanto, se um artigo publicado limita-se a narrar a indignação com relação à conduta de um administrador público, ou até mesmo a fazer críticas razoáveis com o intuito de passar ao leitor informações a respeito de sua vereança, o ato é considerado lícito. Em contrapartida, se esses limites forem ultrapassados, deve haver a responsabilização do causador pelo excesso praticado.

Dispõe o art. 49, § 2º, da mesma lei:

Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:

I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, incisos II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúria;

II - os danos materiais, nos demais casos.

[...]

§ 2º Se a violação de direito ou prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço e radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50).

No caso sub examine, trata-se o autor de pessoa pública na cidade de Chapecó, e destaca-se pela prática da umbanda e por representar o movimento negro na região, além de ser militar aposentado. Acusado pelo crime de estupro, que teria sido praticado contra adolescente que prestava serviços domésticos em sua residência, torno-se notícia nos meios de comunicação, no entanto, posteriormente, a justiça reconheceu a sua inocência.

Nesse ínterim em que passou a figurar nas manchetes jornalísticas, teria sido vítima de calúnia praticada pelo repórter réu, ao divulgar o fato por intermédio da apelante, para quem trabalhava.

A propósito, extrai-se dos autos a degravação do programa de rádio, em que o segundo réu noticiou os fatos aos ouvintes:

[...] quinze anos de idade, que registrou na polícia ter sido violentada pelo umbandista Pedro de Luanda, se apresenta mais uma vez, presta novo depoimento hoje pela manhã na Polícia Civil, apresenta-se com advogado, acompanhado logicamente a menor pelos seus pais. A menor, que relatou há tempos atrás, registrou, ter sido violentada pelo umbandista quando trabalhava na casa dele, permaneceu por lá 05 meses e durante 03 meses foi molestada, foi ameaçada até de morte ela e sua família, caso ela não praticasse sexo com ele. A situação toda acabou acontecendo numa noite quando, segundo o regoistro dela, o umbandista Luanda entrou no quarto e fez novamente ameaças e acabou então a menina com medo, cedento às vontades dele [...] (fl. 28)

Com efeito, mister reconhecer o caráter jornalístico da informação. Em sua narrativa, percebe-se ter sido ela fornecida por autoridade policial pelo detalhamento da ocorrência, bem como em seus desdobramentos.

Todavia, observa-se que o radialista se excedeu em seu relato ao dirigir ofensas pessoais ao réu e imputar a ele personalidade desonrosa. Com isso, ultrapassou o limite da impessoalidade, o que configurou a abusividade de sua conduta. Se não, vejamos.

O réu Antônio Luiz Lorusso Lagos, no programa exibido dia 9-5-2001, ao estender a narrativa, afirmou:

[...] o caso também já está no Fórum, já esta em observação, em fase de observação, de análise, por parte do Juiz que cuida deste caso e que, logicamente tomou aí uma proporção muito grande devido mais ao desespero do acusado, que a partir daí começou a envolver uma série de pessoas, começou a fazer ameaças constantes pra família, ameaças pra esse repórter constantemente por telefone, passando em frente a minha casa e mostrando o revólver no punho, né, mandando recados por alguns dos seus parceiros, dizendo que se eu não fica quieto me mata, andou contratando uma pessoa que acabou indo conversa comigo, Contrato aí uma pessoa que diz que foi contratado pra me mata e essa pessoa acabo indo no local onde eu trabalho, foi lá e abriu o jogo. Então foi uma série de situações, ligando pra várias pessoas ameaçando, prestando depoimentos totalmente equivocados nas Delegaciais, demonstrando toda a sua intranqüilidade e a pessoa perigosa que realmente é, infelizmente. Porque está usando a polícia, está usando autoridades, está ameaçando muita ente aqui na cidade de Chapecó que se atrevam a cruzar o seu caminho, outras vítimas semelhantes ao que a menina passou, por medo, acabam ficando quietas. [...] É uma pessoa desequilibrada e perigosa. Eu não sei até aonde vai isso, mas é uma pessoa totalmente perigosa e desequilibrada pelas atitudes que vem tomando e pelas coisas que vem falando. [...] (fl. 28-29). (sublinhei)

Conforme se denota da narrativa acima transcrita, o segundo réu passou a expor fatos de cunho pessoal, dizendo-se vítima de ameaças desferidas pelo autor e findou por lhe atribuir características de periculosidade e desequilíbrio.

Portanto, o réu fez críticas pessoais ao autor, que foram além dos limites da razoabilidade, ultrapassando o poder de repassar a informação. Desse modo, atingiu diretamente a honra do autor ao qualificá-lo como temido pela sociedade pela prática de condutas desabonadoras, incluindo seu nome no rol das supostas vítimas de ameaças dirigidas por este.

Logo, o caso policial, que também atingiu a esfera jurídica, na qual foi reconhecida a inocência do acusado, tornou-se pessoal, conduta passível de punição.

Dessa forma, pelo fato de o réu ter agido com excesso, extrapolando os limites do exercício regular de direito à informação, deve ser ele responsabilizado pelos danos causados ao autor por meio das críticas pessoais proferidas.

E, quanto à subsistência do dano, segundo Rui Stoco:

A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.

Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere.

Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 722).

Oportunamente, já decidiu este Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO CALUNIOSA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. AUTOR ACUSADO PUBLICAMENTE DE UTILIZAR NOTA FALSA PARA O PAGAMENTO DE SUAS COMPRAS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUANTO AO ALEGADO CRIME. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A CONDUTA ARBITRÁRIA DO SUPERMERCADO RÉU. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA. OFENSA À INTEGRIDADE MORAL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00. VALOR INADEQUADO PARA O CASO SUB EXAMINE FRENTE AOS PARÂMETROS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. MAJORAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA R$ 3.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1. A prática de calúnia gera para o caluniante o dever de reparar os danos morais provocados pela sua conduta, e para configura-la é necessário comprovar que a acusação se deu publicamente, bem como a inexistência do crime ou a inocência do acusado. [...] (Ap. Cív. n. 2008.079382-4, de Chapecó, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 10-3-2009).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA JORNALÍSTICA AFASTADA. EXPOSIÇÃO DE FATOS DE FORMA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO (ART. 49, DA LEI N. 5.250/67 C/C ART. 159 DO CC/1916). MONTANTE INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (Ap. Cív. n. 2003.027132-5, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 20-11-2008).

Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Danos morais. Alegada calúnia em razão da imputação de crime ("estupro") pelos demandados, com comentários perante à vizinhança. Atentado violento ao pudor não comprovado. Ofensa à honra, à reputação e à imagem do autor. Abalo psíquico corroborado por prova testemunhal. Ato ilícito configurado. Obrigação de indenizar caracterizada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Ap. Cív. n. 2007.015615-7, de Sombrio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 28-8-2008).

Assim, uma vez caracterizado fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, bem como sentimento íntimo de pesar no lesado, surge o dever de indenizar.

Acerca da matéria, preleciona, ainda, Carlos Alberto Bittar:

Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela conseqüências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente (Reparação civil por danos morais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1993. p. 129-130).

Diante dos fatos, conclui-se não haver dúvidas do abalo moral sofrido pelo apelado, razão pela qual o apelante tem o dever de reparar (indenizar) o dano causado.

De outro norte, pugnou o apelante pela minoração do quantum indenizatório fixado pelo Juiz de primeiro grau.

É cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência do ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Deve, pois, segundo Maria Helena Diniz, ser "proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido" (Código Civil Anotado, 10. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 650).

Carlos Alberto Bittar acentua:

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante (Reparação Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 220).

Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:

Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.

[...]

Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Novo Código Civil Comentado, coordenador Ricardo Fiuza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842).

Na hipótese vertente, não prospera a insurgência do apelante quanto ao excesso do quantum indenizatório. É evidente a conduta abusiva da empresa jornalística e de seu repórter, cuja notícia, eivada de inverdades e ofensas, provocou danos à esfera íntima e de relação do autor. Todavia, o valor estabelecido, até mesmo em função de parâmetros jurisprudenciais já estabelecidos por este Tribunal, se conforta à espécie. Portanto, mantém-se a fixação do quantum indenizatório no patamar fixado na sentença.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de maio de 2009, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 19 de maio de 2009.

Fernando Carioni
PRESIDENTE E RELATOR

Publicado em 22/06/09




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