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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Cerceamento de defesa. Contratação em capatazia. [30/06/09] - Jurisprudência


Cerceamento de defesa. Contratação dos trabalhadores em capatazia e bloco sem necessidade de registro no ogmo. Honorários de advogado.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1868/2002-004-17-00

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Não há cerceamento do direito de defesa se apenas a produção de provas impertinentes ou inócuas é indeferida. Recurso de revista não conhecido.

CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES EM CAPATAZIA E BLOCO SEM NECESSIDADE DE REGISTRO NO OGMO.

A contratação de trabalhadores para a prestação de serviços de capatazia e bloco sob regime de vínculo de emprego a tempo indeterminado não se submete à exigência contida no parágrafo único do artigo 26 da lei nº 8.630. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e a que se nega provimento.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

Não se verificando a sucumbência da parte contrária, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 219 dessa Corte. Recurso de Revista não conhecido.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O entendimento assente nesta Justiça Especializada é no sentido de ser necessária a mera declaração de insuficiência econômica da parte para ter-se como atendido o requisito alusivo à concessão da justiça gratuita, nos termos dos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 789, § 9º, da CLT. Cumprido esse requisito, deve ser concedido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL.

A referida matéria não foi objeto de julgamento no acórdão regional.

Carece, portanto, de adequado prequestionamento. Súmula nº 297/TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1868/2002-004-17-00.0 , em que são Recorrentes AILTON BERNARDO DA SILVA E OUTROS e Recorridos TERMINAL DE VILA VELHA S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes, para manter a sentença no sentido de permitir a contratação de trabalhadores portuários sem intermediação do OGMO (fls. 245-250).

Os Reclamantes interpõem recurso de revista, com fulcro no artigo 896, a e c , da CLT, apontando violação aos artigos 5 o , XX, LIV e LV, LXXIV, 7 o XXXIV, da Constituição Federal; 18, 26, 27, da Lei nº 8.630; 4º, § 1º, 5, §4º, 6º, da lei nº 1.060; 131, 332, 436, CPC; 790, § 3º, CLT (fls. 254-279).

A admissão do recurso se efetivou por meio da decisão de fl. 281-283, por divergência jurisprudencial quanto ao tema da possibilidade de contratação de trabalhadores portuários não registrados.

Contra-razões às fls. 286-301, TVV; 302-317, CVRD; 318-329, CODESA.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.

I.1 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes quanto ao cerceamento de defesa com os seguintes fundamentos:

O Juiz é livre para apreciar e valorar as provas, desde que fundamenta na sentença os motivos que o levaram a tal convencimento, (CPC, art. 131), podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 130).

No caso presente, o autor teve as oportunidades de demonstrar o direito alegado, entendendo o juízo a quo ser desnecessária qualquer outra diligência, no particular . (fls. 246-247).

Os Reclamantes insistem na alegação de cerceio de defesa. Apontam violação aos artigos 5 o , LIV e LV, da Constituição Federal, e 332 do CPC.

Sem razão.

Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, houve regular oportunidade para o exercício do direito de defesa, notadamente por meio da produção de provas pertinentes e oportunas. Nesse contexto, não se vislumbra violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 332 do CPC.

Não conheço.

I.2 CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES EM CAPATAZIA E BLOCO SEM NECESSIDADE DE REGISTRO NO OGMO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes quanto à pretensão de preferência na contratação, como trabalhadores portuários avulsos, para prestação de serviços de capatazia no âmbito das Reclamadas. Assim o fez segundo os seguintes fundamentos:

A lei 8.630/93 foi editada com o objetivo de promover a modernização dos portos, buscando redução dos custos e maior produtividade, tendo em vista a competitividade internacional na área portuária. Assim, tem-se como uma das finalidades da quebra do monopólio na contratação de mão-de-obra de portuária. É nesse sentido que há a previsão no art. 26 da cita Lei, da possibilidade de contratação de capatazes para atuarem na área portuária, sem intermediação do OGMO.

Com efeito, o parágrafo único daquele dispositivo garante a faculdade, no âmbito dos portos organizados, de ser contratada mão-de-obra para a função de capatazia, que não seja de trabalhadores portuários avulsos.

O dispositivo em questão está assim redigido:

Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita, exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.

Constata-se pelo exame do referido dispositivo legal que, quando o legislador quis estabelecer a exceção à regra estabelecida no caput, o fez no parágrafo único, exigindo a contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de cargas, conserto de carga e vigilância de embarcações, com vínculo empregatício a prazo indeterminado se faça exclusivamente dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.

Portanto, exclui dessa exigência a contratação de trabalhadores para as áreas de capatazia e bloco. Nessas hipóteses, é possível firmar contrato de trabalho independentemente da intermediação do OGMO.

Tendo em vista que as atividades dos reclamantes se amoldam à definição legal de capatazia contida no art. 53(sic), §3 o da Lei 8.630-9, não estão abrangidos pela exigência contida no parágrafo único do artigo 26, da mesma Lei. Assim, está a TVV dispensada de contratar apenas trabalhadores portuários avulsos para a execução das atividades próprias dos reclamantes.

Acresça-se que, como bem lembrou o juízo de piso, não é possível impor a alguém que faça ou deixe de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, sob pena de violação do disposto no art. 5 o , II, da CF. Daí a impossibilidade de obrigar o Reclamado a fazer algo sem fundamento legal.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo. E por não se ter configurado qualquer ato ilícito por parte da reclamada, é indevida qualquer indenização ao Reclamante. (fls. 248-249)

Os Reclamantes alegam que a conduta dos Reclamados descrita no acórdão regional causa-lhes prejuízo e atenta diretamente contra as disposições contidas nos artigos 7 o , XXXIV, da Constituição Federal, e art. 18, 26, 27, da Lei 8.630. Trazem aresto ao confronto de teses.

O Recurso de Revista merece conhecimento nessa matéria.

O acórdão recorrido, oriundo da 17 a Região, entende que apenas a contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de cargas, conserto de carga e vigilância de embarcações, com vínculo empregatício a prazo indeterminado deve ocorrer exclusivamente dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.

Por seu turno, o aresto de fls. 262, oriundo da 2 a Região, destaca que além daqueles, também os serviços de capatazia e bloco, se realizados por meio de contrato de emprego por prazo indeterminado, devem ser dar exclusivamente com trabalhadores portuários avulsos registrados.

O dissenso jurisprudencial verte exatamente sobre a possibilidade de se firmar contrato de emprego, independentemente da intermediação do OGMO, na contratação de trabalhadores para as áreas de capatazia e bloco.

Conheço por divergência jurisprudencial.

I.3 HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região indeferiu o Recurso Ordinário dos Reclamantes quanto ao pleito por honorários advocatícios, pois indevidos ante a improcedência dos pedidos dos autores (fls. 249).

Os Reclamantes reiteram o pedido por condenação dos Reclamados no pagamento de honorários advocatícios. Trazem arestos ao confronto de teses.

Sem razão.

Na condenação ao pagamento de honorários, a sucumbência do Reclamado precede à verificação de miserabilidade jurídica e da assistência sindical. Em concreto, nas instâncias anteriores não se configurou sucumbência dos Reclamados. Assim, a pretensão recursal encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula nº 219 dessa Corte.

Não conheço.

I.4 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes quanto ao pedido de assistência judiciária com os seguintes fundamentos:

No processo trabalhista, o benefício da assistência judiciária somente se torna possível quando o obreiro litiga assistido por seu Sindicato de Classe, ou seja, na hipótese contemplada pela Lei nº 5584/70.

No caso vertente, a Reclamante (sic) constituiu advogado particular, não estando presente a hipótese que ensejaria ao juízo deferir-lhe a assistência Judiciária Gratuita.

Nego provimento . (fls. 249)

Os Reclamantes pleiteiam o conhecimento do Recurso de Revista alegando fazerem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Apontam violação dos artigos 5º, XX, LXXIV, da Constituição Federal, 790, § 3º, CLT, 5º, § 4º, 4º, § 1º, 6º, da lei nº 1.060; e 131, 332, 436, CPC.

Trazem arestos à colação.

Com razão.

Não há que se confundir a assistência judiciária gratuita, prevista no artigos nos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e artigo 789, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho com honorários de advogado , com regência específica nessa Especializada pela Lei nº 7.784/70.

Os honorários de advogado somente são concedidos na lide que versa sobre relação de emprego - em face da sucumbência do empregador, hipossuficiência econômica do postulante, bem como assistência sindical, nos termos de regência da Lei nº 5.584/70.

Quanto a justiça gratuita, esta abrange o pagamento de custas e honorários de perito mas não os honorários de advogado, porquanto não vigora o disposto no artigo 4º, da Lei nº 7510/86 para a sua concessão nesta especializada, mas o disposto na Lei nº 5.584/70, conforme suprareferido.

Superada essa questão, há entendimento pacífico nesta Justiça Especializada, no sentido de ser necessário apenas a declaração da parte hipossuficente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante o disposto nos artigos 4º da Lei nº 1.060/50 e artigo 789, § 9º, da CLT. Cumprido esse requisito, deve ser concedido o benefício, ainda que na fase recursal.

Portanto, basta a declaração de insuficiência econômica pela parte ou por seu advogado, no sentido de que não poderá demandar sem comprometer o sustento próprio ou familiar para assegurar o direito aos benefícios da justiça gratuita. E isso seguramente está presente nos autos.

Ademais, tal direito foi elevado a patamar constitucional, conforme o preceito assecuratório do artigo 5º, LXXIV, segundo o qual:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).

Nesse contexto, a decisão recorrida, ao exigir a assistência sindical para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, violou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República.

Conheço.

I.5 RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL.

Os Reclamantes pedem o conhecimento do Recurso de Revista a fim de que se reconheça a responsabilidade do Reclamado pelo pagamento de tributos imposto de renda e contribuições previdenciárias incidentes sobre o eventual crédito judicial constituído por meio desse processo.

Sem razão.

Tal matéria não foi objeto de julgamento no acórdão regional. Carece, portanto, de adequado prequestionamento. Nesse passo, o Recurso de Revista encontra óbice no entendimento cristalizado na Súmula nº 297 dessa Corte.

Inviável, portanto, o exame dos arestos trazidos à colação.

Não conheço.

II - MÉRITO

II.1 - CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES EM CAPATAZIA E BLOCO SEM NECESSIDADE DE REGISTRO NO OGMO.

O Recurso de Revista demonstra a existência de divergência jurisprudencial vertente sobre a exclusividade ou não de contratação de trabalhador portuários avulsos registrados junto ao OGMO, para fins de prestação de serviços de capatazia e bloco por meio de vínculo empregatício a prazo indeterminado com operador portuário.

O acórdão recorrido, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, interpreta o artigo 26, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.630, de modo a entender que não cabe tal exclusividade, sendo prescindível a intermediação do OGMO para tanto.

Por seu turno, aresto trazido à colação, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, afirma que, além de outras atividades, aquelas atinentes à capatazia e ao bloco, se prestadas em regime de vínculo empregatício a tempo indeterminado, devem se dar exclusivamente por trabalhadores portuários avulsos registrados.

Nesse quadro, no que toca à contratação de trabalhadores para a prestação de serviços de capatazia e bloco os operadores portuários não estão vinculados à requisição de mão-de-obra ao OGMO. Isto é, os operadores portuários podem celebrar contrato de emprego a prazo indeterminado com outros trabalhadores e não apenas com trabalhadores portuários avulsos registrados.

Tal exigência ou exclusividade na formação de vínculo de emprego a tempo indeterminado persiste apenas em relação à contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações. Com efeito, assim se depura da leitura conjunta do caput e do parágrafo único do artigo 26 da lei nº 8.630.

A propósito, a jurisprudência dessa Corte aponta firmemente nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração escrita da parte ou a afirmação de seu advogado, de que aquela não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4o da Lei 1.060/50). HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. Nas demandas decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou declarar encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência da Súmula 219 do TST. PORTUÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES DA ATIVIDADE DE CAPATAZIA NÃO REGISTRADOS NO OGMO. INTERPETAÇÃO DO ART. 26, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.630/1993. O art. 26 da Lei 8.630/1993, diversamente do caput, não relacionou a atividade de capatazia dentre aquelas para cuja contratação por prazo indeterminado instituiu a reserva de mercado. Adota-se, o entendimento que estabelece a prioridade de contratação como empregados em capatazia dos registrados e dos cadastrados no OGMO, possibilitando-se a contratação com vínculo empregatício por prazo indeterminado de trabalhadores fora do sistema do OGMO para a atividade de capatazia. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento . (RR - 1385/2001-003-17-00.8, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2009)

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS POR TEMPO INDETERMINADO - INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PRIVATIVO. Tratando-se de instalações portuárias de uso privativo, o art. 56 da Lei 8.630/93 faculta a contratação de trabalhadores por tempo indeterminado, independentemente de serem registrados no Órgão Gestor de Mão-de-Obra. Recurso de Revista não conhecido . ( RR - 229/2002-008-07-00.7 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 22/10/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2008)

Nessa linha de precedentes, resolve-se a divergência em favor do acórdão recorrido, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, reconhecendo-se que a contratação de trabalhadores para a prestação de serviços de capatazia e bloco sob regime de vínculo de emprego a tempo indeterminado não se submete à exigência contida no parágrafo único do artigo 26 da lei nº 8.630.

Nego provimento.

II.2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Como conseqüência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do recurso.

Dou provimento ao recurso, para deferir os benefícios da justiça gratuita.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema CONTRATAÇÃO DOS TRABALHADORES EM CAPATAZIA E BLOCO SEM NECESSIDADE DE REGISTRO NO OGMO , por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Ainda, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA , por violação do artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita.

Brasília, 17 de junho de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 4833344

PUBLICAÇÃO: DJ - 26/06/2009




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