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segunda-feira, 22 de junho de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado. Motivo torpe. [22/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Dosimetria. Pena base.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 65.056 - DF (2006/0184062-9)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: VIVIANE MARTINS DUARTE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: JESSÉ GONÇALVES

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DOSIMETRIA. PENA BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. IMPOSIÇÃO DO MÍNIMO LEGAL.

Segundo orientação de numerosa doutrina e de remansosa jurisprudência, a verificação das circunstâncias judiciais não é medida de arbítrio do julgador, mas exige detida análise do agente, do fato e da vítima.

Se, na espécie, observa-se a inexistência de dado concreto de censurabilidade da conduta, resta imperioso configurar a fixação da reprimenda base no mínimo legal, sob pena de quebra do princípio garantia da individualização da pena.

Ordem concedida para fixar a pena no mínimo legal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESSÉ GONÇALVES, contra ato da PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, que, em sede de recurso de apelação (Proc. n.º 2005.01.5.010662-9, reformou parcialmente a sentença pela qual o paciente foi condenado em virtude da prática do delito do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, à pena de 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, apenas para estabelecer o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda, deixando inalterada a pena fixada pelo Juízo Singular.

Em síntese, os Impetrantes pretendem a modificação da pena base aplicada ao paciente, sob o argumento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe podem ser consideradas desfavoráveis a ponto de firmar o aumento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da reprimenda base e, por conseguinte, da que foi estabelecido em definitivo.

Sustentam que da simples leitura da sentença não se pode extrair as circunstâncias concretas para o aumento firmado pelo Juiz de primeiro grau.

Alude, nesse passo, existir constrangimento ilegal sanável pela via mandamental, porquanto violados os princípios constitucionais da individualização da pena e da necessidade de fundamentação.

Desta forma, requerem seja a ordem concedida para o fim de fixar a pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao Paciente.

Sem liminar, vieram informações, com documentos, da autoridade coatora, sendo, em seguida, encaminhados os autos para Parecer do Ministério Público Federal, que assim opinou (fl. 59):

"Penal. Processual Penal. Homicídio qualificado. Alegação de falta de fundamentação da exasperação da pena-base. Improcedência. Circunstâncias judiciais devidamente analisadas e que redundaram na referida exasperação. Paciente com personaldiade voltada para cometimento de crimes. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Parecer pela denegação da Ordem."

É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

A questão reside, como visto, unicamente sobre a análise da dosimetria da pena.

Segundo os Impetrantes, o magistrado de primeiro grau considerou normais a culpabilidade e a conduta social, fazendo registrar, quanto às outras circunstâncias, valoração não condizente com a realidade dos fatos e as exigências do juízo do art. 59 do CP.

Como cediço, na primeira etapa da fixação da reprimenda, dentro do sistema trifásico, a lei penal legou ao magistrado o poder/dever de analisar o autor, o fato e suas circunstâncias de modo a se colher a normalidade do tipo ou a existência de dados outros capazes de diferençar a conduta e permitir, a partir do mínimo legal, dosagem em maior extensão.

Isso não quer dizer que o Juiz possa, dada nesta fase a circunstância ser judicial, abstrair ou supor conclusões que, no seu entender, envolveria caso específico de majoração do mínimo legal, porquanto, qualquer que seja a solução encontrada, o magistrado deverá implementá-la de forma concreta, isto é, indicando, fundamentadamente, os dados do processo que o levaram a isso.

No caso dos autos, tem-se que o juízo das circunstâncias judiciais foi realizado nos seguintes termos (fls. 43/44):

"...a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade, tendo em vista que saiu do local para buscar a arma de fogo, retornando em seguida somente para praticar o crime; b) não registra maus antecedentes, sendo primário, mas responde a processo por furto e ostenta termo circunstanciado por lesão corporal ou vias de fato; o próprio réu noticia outra acusação por homicídio, no Recanto da Emas, do qual não se teve confirmação documental, sendo desprezado por este Juízo; c) sua conduta social ostenta características predominantemente positivas, pois alega ter ocupação lícita e família constituída, sendo que o suposto envolvimento com tráfico de drogas não restou demonstrado; d) sua personalidade dá indícios de estar voltada para práticas delitivas diversas, mostrando-se, todavia, arrependido dos fatos; e) os motivos foram considerados na qualificação do crime; f) as circunstâncias foram graves, pois efetuou o primeiro tiro ainda de cima da carroça, quase sem oportunidade de defesa para a vítima fatal, que somente conseguiu travar luta corporal com o condenado porque ele caiu da carroça; g) as consequências foram graves, pois a viúva foi obrigada a mudar-se do local, com medo de represálias; h) o comportamento da vítima contribuiu um pouco para a ação delitiva, pois pegou o dinheiro do réu, sem autorização, para comprar cerveja, devolvendo o troco, havendo que se considerar, ainda, os xingamentos recíprocos.

Sendo assim, após detida análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhe são parcialmente favoráveis, fixo-lhe a PENA BASE próxima do mínimo legal, ou seja, em 14 (QUATORZE) ANOS e 06 (SEIS) MESES de RECLUSÃO."

Feita a transcrição, antes de avançar na análise valorativa dos critérios adotados pelo Juiz, vale realçar as palavras de festejada obra, que bem esclarece a noção devida da primeira fase da dosimetria da pena. Nesse ponto, ensina Delmanto et al:

"Com a rubrica fixação da pena, este art. 59 traça as principais regras que devem nortear o juiz no cumprimento do princípio constitucional da individualização da pena (CR, art. 5º, XLVI). Em obediência a esse princípio maior, a lei penal impõe, neste e noutros artigos, regras precisas que devem ser cuidadosa e fundamentadamente (CR, art. 93, IX) cumpridas." (Código Penal Comentado, 7ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2007).

A leitura dos dados da dosimetria, no presente caso, mostra que o juízo de convencimento do quantum penal enveredou para variáveis imprecisas que não se alinham com o contexto do evento penal, descumprindo o projeto de individualização da reprimenda.

Primeiro se afirme que alguns dados propostos pelo magistrado singular não foram considerados, de fato, desfavoráveis. É o que se observa com a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime, podendo se destacar as seguintes expressões, em ordem, para caracterizar tal inferência: "regular índice de reprovabilidade" - "não registra maus antecedentes" - "ostenta características constituídas" - "arrependido dos fatos" - "considerados na qualificação do crime".

Interessante notar, por outro lado, que quanto ao comportamento da vítima o Ilustre Juiz sentenciante asseverou que o seu comportamento "contribuiu" para o evento criminoso, o que levaria considerar um dado favorável à pena em menor extensão, pois, como se sabe, nesta hipótese, o juízo se cerca da atitude da vítima para extrair uma menor ou maior censurabilidade do delito.

Se dúvida houvesse quanto ao juízo de convencimento das circunstâncias acima destacadas, em relação a um ou a outro dado, isso deveria ser sopesado com o comportamento da vítima, para o fim de anular eventuais adjetivos desfavoráveis da conduta ou da personalidade do Paciente, porque, efetivamente, a instigação pela vítima se firmou como causa, conquanto inescusável da conduta do agente, para a prática do crime.

Assim, verificando as vertidas circunstâncias judiciais, aí incluído o dado sobre o comportamento da vítima, resta evidente inexistir, por ora, indicação de uma maior censurabilidade ao agente.

Sobeja, portanto, examinar concretamente as circunstâncias e as consequências do crime, porque, quanto a estes o magistrado fez clara menção de se está considerando como dados desfavoráveis.

Nesse aspecto, assevere-se, de início, que o juízo de valoração rompeu com a fundamentação adequada, porquanto utilizou elementos do tipo penal não apurável pelo Conselho de Sentença e de particularidades fora do iter criminis, senão vejamos.

Realmente, ao realçar que as circunstâncias "foram graves" porque o Paciente não deu condições de defesa à vítima, esqueceu que o Ilustre magistrado que o crime se qualificara unicamente pelo motivo torpe, sendo tal afirmação inexistente no âmbito dos quesitos examinados pelos juízes leigos. Por essa razão, afigura-se incabível ao Juiz Presidente, no meu sentir, a indicação inovadora.

Por fim, tem-se que o Juiz considerou situação, no que se refere às consequências do crime, distante da inteligência legal.

Na hipótese, tenho que a justificativa ultrapassa os dados da censurabilidade, porquanto posta fora do campo da análise do agente, do fato e da vítima.

Resta inegável que o ressaltado medo de represálias é uma das consequências do crime violento em relação aos parentes da vítima, que comumente se apresentam desprotegidos ante a possibilidade de a ação reverberar também contra si mesmos. Mas isso não pode ser cogitado no âmbito da individualização da pena, que exige comprovação concreta do dado desfavorável.

A tão-só mudança de endereço da família da vítima, portanto, não é fundamento das consequências do crime, porquanto se refere ao temor subjetivo de outrem que não foi atingido pela a ação do agente.

Nesse passo, reafirme-se que não se pode perder de vista que a fixação da pena obedece aos parâmetros constitucionais da individualização, que deve partir do fato principal, isto é, no caso dos autos, do evento que resultou na morte da vítima.

Assim, quanto às conseqüências do crime, penso que o Juiz se valeu de subsídios que, em tese, compõem subjacências do fato criminoso, para agravar a situação do réu, o que não poderia ter sido feito, porquanto tal apuração excede a análise do direito sobre o fato.

Concluindo: penso que a dosimetria da pena base não estabeleceu fundamentos suficientes para a imposição de quantum superior ao previsto no mínimo penal, cabendo, por isso, redimensionar a pena base para 12 (doze) anos de reclusão.

Ante o exposto, concedo a ordem para fixar a pena em 12 anos de reclusão.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2006/0184062-9 HC 65056 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20040110364698 20050150106629

EM MESA JULGADO: 28/04/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: VIVIANE MARTINS DUARTE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

IMPETRADO: PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: JESSÉ GONÇALVES

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 28 de abril de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 877974

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/06/2009




JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado. Motivo torpe. [22/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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