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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Ação Civil Pública. Defesa do patrimônio público e cultural. [25/06/09] - Jurisprudência


Ação Civil Pública. Defesa do patrimônio público e cultural. Legitimidade do Ministério Público. Súmula 329/STJ.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 930.016 - DF (2007/0031562-4)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: VALDSON GONÇALVES DE AMORIM E OUTRO(S)

RECORRIDO: KI FILÉ RESTAURANTE LTDA - MICROEMPRESA

ADVOGADO: ROBERTO DONIZETE DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: PANIFICADORA FAVORITA LTDA

ADVOGADO: INALDO DELFINO DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CLÍNICA VETERINÁRIA 405 NORTE LTDA E OUTROS

ADVOGADO: MANOEL DE SOUZA PEREIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E CULTURAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SÚMULA 329/STJ - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE.

1. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a fim de impedir e reprimir danos a bens e direitos de valor estético e paisagístico. Incidência da Súmula 329/STJ.

2. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes do STJ.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Dr(a). LUCAS AIRES BENTO GRAF, pela parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL

Brasília-DF, 02 de junho de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do assim ementado (fl.601-A):

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

1.A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO SE PRESTA A VIABILIZAR A INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE QUE DEVERÁ RESTAR MANIFESTADA PELA VIA EXCEPCIONAL DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

2.O CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO TEM ABRIGO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM FACE DOS EFEITOS ERGA OMNES DESTA.

3.EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM AVANÇO SOBRE O MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.

O recorrente, além de apontar divergência jurisprudencial, sustenta que houve violação do art. 267, VI, do CPC; do art. 16 da Lei 7.347/1985; dos arts. 5º, III, alíneas "b", "d" e "e", e 6º, VII, alínea "b", da Lei Complementar 75/1993. Aduz, em síntese, que a ação civil pública é meio próprio para vindicar a proteção do patrimônio público e cultural do Distrito Federal, por tratar-se de controle difuso de constitucionalidade que pode ser exercido por qualquer juiz, em todos os graus de jurisdição, e em qualquer processo.

Contra-razões às fls. 682-696.

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 710-712).

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Discute-se no presente recurso a legitimidade ativa do Ministério Público para propositura de ação civil pública, que vise proteger patrimônio público e cultural do Distrito Federal.

A instância ordinária extinguiu o feito, sob o fundamento de carecer legitimidade ativa ao Parquet para propor a mencionada ação, pois busca a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Inicialmente, conforme previsto na Lei 7.347/1985, na Lei Complementar 75/1993, bem como na Constituição Federal, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, a fim de impedir e reprimir danos a bens e direitos de valor estético e paisagístico. Tal entendimento está contido na Súmula 329/STJ ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público").

Quanto à utilização de ação civil pública para declaração incidenter tantun de inconstitucionalidade, tanto a Suprema Corte, como este Tribunal Superior entendem ser medida cabível para quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.

Dessa forma, não pode mais prevalecer a tese contrária, adotada pelo Tribunal de origem, no sentido do incabimento de declaração incidental de inconstitucionalidade na ação civil pública, que somente poderia ser feita em ação declaratória de inconstitucionalidade, mesmo porque tal decisão está sujeita ao crivo revisional do STF, via recurso extraordinário.

Cito precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIO FISCAL A DETERMINADA EMPRESA. TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO.

1. A restrição estabelecida no art. 1º, parágrafo único da Lei 7.347/85 ("Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos (...) cujos beneficiários podem ser individualmente determinados") diz respeito a demandas propostas em favor desses beneficiários. A restrição não alcança ação visando a anulação de atos administrativos concessivos de benefícios fiscais, alegadamente ilegítimos e prejudiciais ao patrimônio público, cujo ajuizamento pelo Ministério Público decorre da sua função institucional estabelecida pelo art. 129, III da Constituição e no art. 5º, III, b da LC 75/93, de que trata a Súmula 329/STJ.

2. A ação civil pública não pode ter por objeto a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos. Todavia, se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de ato administrativo concreto, nada impede que, como fundamento para a decisão, o juiz exerça o controle incidental de constitucionalidade.

3. Recurso especial provido.

(REsp 760.034/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Afasta-se a preliminar de não-conhecimento do recurso por falta de esgotamento das vias ordinárias, tendo em vista que a sentença de mérito foi modificada por acórdão que não apreciou a matéria de fundo, mas extinguiu o feito ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público. Nesse caso, a jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer que não seriam admissíveis os embargos infringentes. Precedentes: REsp 503.073/MG, 4ª T., Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 06.10.2003; REsp 612.313/SC, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 10.05.2004; REsp 627.927/MG, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJ de 21.06.2004; REsp 860.052/SC, 4ªT., Min. Jorge Scartezzini, DJ de 30.10.2006; REsp 554.170/SE, 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 27.11.2006; REsp 914.896/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 18.02.08.

2. Compete ao Ministério Público, nos termos dos art. 5º, III, "b", e 129, III, da LC nº 75/93, a propositura de ação civil para a tutela do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos.

3. Não há óbice à propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, desde que a declaração de incompatibilidade com o texto constitucional seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Precedentes: AgRg no REsp 439.515/DF, Rel. Min. Humberto Martins; DJU de 04.06.07; REsp 401.554/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 26.05.06; REsp 621.378/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 03.10.05; REsp 728.406/DF; Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.05.05; AgRg no REsp 620.615/DF, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 02.08.04; REsp 327.206/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 01.09.03.

4. Recurso especial provido.

(REsp 699.970/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PARA A BUSCA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER DO ENTE FEDERATIVO - POSSIBILIDADE.

A inicial da ação civil pública apenas requer a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 754/94 para, especificamente, obter a nulidade dos atos administrativos, realizados com base nela e, ainda, condenar o Distrito Federal à indenização por dano ambiental, bem como à obrigação de não-fazer, para que não seja entregue aos particulares alvarás de edificação nas áreas que estabelece. Possibilidade, conforme precedentes do STF e do STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 439.515/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 325)

Ademais, segundo o art. 469, III, do CPC, não faz coisa julgada material a apreciação da questão prejudicial, decidida de forma incidental no processo, diferentemente do pedido, de modo que pode essa questão constitucional ser discutida em outras ações com pedidos e partes diversos, uma vez não ocorrida a exclusão do dispositivo legal do ordenamento jurídico, como acontece na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADin.

Assim, o efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, local ou regional, conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, para determinar a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância ordinária para exame do mérito.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2007/0031562-4 REsp 930016 / DF

Número Origem: 20000110219310

PAUTA: 02/06/2009 JULGADO: 02/06/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: VALDSON GONÇALVES DE AMORIM E OUTRO(S)

RECORRIDO: KI FILÉ RESTAURANTE LTDA - MICROEMPRESA

ADVOGADO: ROBERTO DONIZETE DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: PANIFICADORA FAVORITA LTDA

ADVOGADO: INALDO DELFINO DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CLÍNICA VETERINÁRIA 405 NORTE LTDA E OUTROS

ADVOGADO: MANOEL DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO: Administrativo - Ato - Interdição - Construção / Edificação em Área Pública

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). LUCAS AIRES BENTO GRAF, pela parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 02 de junho de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 888993

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/06/2009




JURID - Ação Civil Pública. Defesa do patrimônio público e cultural. [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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