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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Anotação indevida do nome da autora em cadastro restritivo. [30/06/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais. Anotação indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Dívida quitada integralmente.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Apelação Cível n° 2009.001771-0

Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN

Apelante: Euroflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda. (Ponte Magazine)

Advogados: Nelson Salatiel Filho e outro

Apelada: Valdênia Fernandes Paiva

Advogados: Francisco das Chagas Soares de Queiroz e outro

Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (convocado)

EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANOTAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA INTEGRALMENTE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EQUÂNIME. PRECEDENTES DO STJ.

I - Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte Demandada, que, após a quitação pontual e integral do débito, negativou indevidamente o nome da Autora em cadastro restritivo de crédito, causando lesão à sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.

II - Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos danos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, o que foi observado na sentença recorrida.

III - Conhecimento e improvimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa Euroflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda. (Ponte Magazine), por seus advogados, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Caraúbas/RN, nos autos da Ação de Indenização (processo n. 115.06.000907-5) ajuizada contra si por Valdênia Fernandes Paiva.

Afirmou a Autora na inicial que adquiriu uma cama, no valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), em 15 (quinze) parcelas iguais de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), tendo adimplido todas elas com pontualidade. Acresceu que a parte Ré, indevidamente, solicitou a inclusão dos seus dados perante o SERASA e o SPC, sob a alegação de que a Autora estaria em débito com relação à prestação vencida em 15.10.2005, cuja parcela foi quitada 09 (nove) dias antes do vencimento. Aditou que a conduta lhe causou danos morais. Por fim, requereu a procedência do pedido, para que fosse a Demandada condenada ao pagamento de indenização, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Documentos (fls. 11/22).

Ao contestar a pretensão (fls. 40/51), a empresa-Ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. No mérito, sustentou que: (a) a inscrição do nome da Autora se deu, apenas, no âmbito do SPC local, o que não causa maiores repercussões; (b) trata-se de mero dissabor; e (c) a Demandante omitiu o pagamento, o qual feito perante a ECT, que tinha a obrigação de informar à Demandada, o que caracteriza fato de terceiro. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Documentos (fls. 52/67).

Ao se manifestar, quanto à contestação (fls. 70/72), a parte Demandante rebateu as alegações ali postas, requerendo a procedência do pedido.

Por sentença (fls. 78/79), o MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e de correção monetária, desde a data da publicação da sentença até o efetivo pagamento. Condenou, ainda, a Demandada ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.

A empresa-Ré, inconformada com a sentença, interpôs Apelação Cível (fls. 80/87), asseverando que: (a) a inscrição dos dados da Apelada se deu, apenas, no SPC local, o que não implicou maiores repercussões; (b) a Recorrida não demonstrou os requisitos inerentes à caracterização da responsabilidade da Recorrente; e (c) o valor da indenização é desproporcional, pois não foram levados em consideração as condições do ofensor, da ofendida e do bem jurídico lesado, o que implica enriquecimento sem causa da Apelada.

Ao final, requereu o provimento do recurso, para que fosse julgado improcedente o pedido inicial.

A parte Recorrida apresentou contrarrazões ao Apelo, insurgindo-se contra as assertivas ali formuladas, postulando o seu improvimento (fls. 92/96).

A 14ª Procuradoria de Justiça não apresentou parecer de mérito por entender ausente no feito o interesse público (fls. 102/105).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

O cerne da questão consiste na análise da existência, na conduta da empresa Apelante, dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros, não se necessitando aferir a presença do elemento subjetivo, ante a relação de consumo entabulada entre as partes ora litigantes, figurando a ora Recorrente como fornecedora e a Apelada, como consumidora.

Não há controvérsia acerca dos fatos constitutivos do direito da Apelada, tendo em vista que esta comprovou a quitação de todas as parcelas, relativas à compra efetuada perante a empresa Recorrente, conforme documentos de fls. 15/22, o que, por si só, torna indevida a inscrição negativa, realizada por esta junto a cadastro restritivo de crédito (fls. 13/14).

Dessa forma, restando configurada a ilicitude da conduta do Apelante, é evidente o seu dever de indenizar os danos daí decorrentes, consoante o que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

É que, evidenciado o ilícito, que violou o patrimônio moral da Apelada, causando sofrimento e lesão à sua honra e reputação, decorrentes da indevida negativação do seu nome, caracterizado está o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.

Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

(...)

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito. Precedentes.

(...)

6. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido." (RESP 705663 / RJ, T4 - Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em 17/02/2005, DJU 18.04.2005, p. 351). (grifei)

"RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera dano moral suscetível de indenização, dano que se presume ocorrido com a prova da referida inscrição.

2. Recurso especial a que se nega provimento." (RESP 720364/AL, T1 - Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, j. em 15/03/2005, DJU 04.04.2005, p. 232). (grifei)

No que tange ao argumento de que a inscrição dos dados da Apelada se deu, apenas, no SPC local, o que não implicou maiores repercussões, não prospera a tese, pois o banco de dados no qual foi indevidamente negativado o nome da Apelada pode ser acessado por uma gama de estabelecimentos comerciais, instituições bancárias etc., o que implica num maior dimensionamento do dano.

No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.

Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.

Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça, com precedente da Segunda Câmara Cível, desta Relatoria:

"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. REVISÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido.

3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização.

4. Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora.

5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

6. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Bargosa, 4ª Turma, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344). (grifei)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.

I - Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo demandado, que, mesmo diante da quitação do débito, não devolveu o cheque à autora e o apresentou indevidamente, o que deu azo ao registro e manutenção indevida do nome desta no SERASA, causando lesão a sua honra e reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar.

II - Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.

III - Conhecimento e provimento parcial do recurso." (TJ/RN, 2ª Câmara Cível, AC nº 2007.000655-3, Rel. Des. Cláudio Santos, unanimidade, julg. 29/05/2007). (grifei)

Sendo assim, por existir nos autos comprovação de ter havido uma repercussão negativa à honra e reputação da Apelada, com a inscrição e manutenção indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo moderado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, mormente porque corroborado por precedentes do STJ, em casos similares.

Nesse sentido, colho entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM REGISTRO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDO.

1. A despeito da interposição dos embargos declaratórios o e. Tribunal a quo não apreciou a questão à luz do artigo 26 § 1º e 2º da Lei 9.492/97. Aplicação da Súmula 211 desta Corte. Dever do credor em providenciar o cancelamento do protesto e da inscrição no Serasa após o pagamento da dívida. Aplicação do CDC. Precedentes.

2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação do ressarcimento pelo dano moral, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação.

3. O termo inicial da correção monetária é o arbitramento da indenização e não a data do ajuizamento da ação.

4. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido para determinar a redução da indenização a R$ 8.000,00 (oito mil reais)." (Resp n. 897089/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unanimidade, DJ 02/04/2007, p. 292). (destaquei)

No que respeita à fixação dos juros de mora e da correção monetária, como se constata da sentença, não restaram claros o termo inicial destes encargos, e, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à sua análise.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, incidentes em indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, é, respectivamente, a data da conduta ilícita e a da fixação do valor da indenização. Confira-se:

"Direito civil. Ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência. Pedido julgado procedente. Execução do julgado. Discussão a respeito do dies a quo para a fixação dos juros. Hipótese de ato ilícito, e não de ilícito contratual.

- A indevida inscrição de um nome em cadastros de inadimplência consubstancia ato ilícito, e não um inadimplemento contratual, ainda que a obrigação cujo alegado descumprimento deu origem à inscrição tenha natureza contratual.

- O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação.

- Tratando-se de ato ilícito, os juros devem incidir na forma da Súmula 54/STJ, ou seja, a partir da prática do ato.

- Na hipótese dos autos, todavia, não há recurso do consumidor visando à integral aplicação do disposto da Súmula 54/STJ, de modo que, para evitar a ocorrência de reformatio in pejus, mantém-se o acórdão, que havia fixado o início do cômputo dos juros na data da citação para o processo de conhecimento.

Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n. 660459/RS, 3ª Turma, Rel(a) Ministra Nancy Andrighi, unanimidade, DJ 20/08/2007). (destaques acrescidos)

"RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E EM REGISTRO DE PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PROVIDO.

(...)

3. O termo inicial da correção monetária é o arbitramento da indenização e não a data do ajuizamento da ação.

(...)"

(Resp n. 897089/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unanimidade, DJ 02/04/2007, p. 292). (destaquei)

Isto posto, conheço do recurso e lhe nego provimento, determinando, de ofício, que a incidência dos juros de mora seja feita a partir da data do ato ilícito, e a correção monetária, pela Tabela Modelo I, da Justiça Federal, a contar a partir da data do arbitramento do valor indenizatório.

É como voto.

Natal, 09 de junho de 2009.

Des. Aderson Silvino
Presidente

Juiz Nilson Cavalcanti (Convocado)
Relator

Dr. Herbert Pereira Bezerra
17º Procurador de Justiça




JURID - Anotação indevida do nome da autora em cadastro restritivo. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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