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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Constitucional. Precatório. Crédito alimentar. [23/06/09] - Jurisprudência


Constitucional. Precatório. Crédito alimentar. Prioridade em relação aos comuns. Quebra da precedência. Sequestro. Cabimento.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.510 - SP (2007/0154184-7)

RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: SAMIR ACHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA

ADVOGADO: PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

PROCURADOR: ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTRO(S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR. PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS COMUNS. QUEBRA DA PRECEDÊNCIA. SEQUESTRO. CABIMENTO.

1. Os atos do presidente ou do colegiado de Tribunal de Justiça que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas administrativo (Súmula 311/STJ; Súmula 733/STF). Segundo a jurisprudência do STF (v.g.: ADI 1.098, Min. Marco Aurélio, DJ de 25.10.96; RE 281.208, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.04.02) e do STJ (v.g.:RMS 14.940/RJ, 1ª T., DJ de 25.11.2002 RMS 26.990/SP, 1ª T., DJe 28.08.2008; RMS 19.047/SP, 2ª T. DJ de 26.09.2005; RMS 17.824/RJ, 2ª T., DJ de 01.02.2006), esse entendimento é aplicável também às decisões que, no curso do processamento, deferem ou indeferem pedido de seqüestro de recursos públicos.

2. "A jurisprudência do Supremo, ao interpretar o disposto no caput do artigo 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial), sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)" (STA - Ag 90, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.10.97). No mesmo sentido, reconhecendo a "preferência absoluta" dos créditos alimentares, cujo pagamento deve ser atendido prioritariamente: ADI-MC 571, Min. Néri da Silveira, DJ de 26.02.93 e na ADI 47, Min. Octávio Gallotti, DJ de 13.06.97. Nesse pressuposto, o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra de precedência, autorizando a ordem a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, e vencida a Sra. Ministra Relatora, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux (voto-vista).

Brasília, 21 de maio de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:

"MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento, pelo Presidente do Tribunal, do pedido de seqüestro de rendas públicas para pagamento de precatório alimentar - Carência da impetração - Inadmissibilidade - Decisão de natureza administrativa que autoriza o ajuizamento do mandamus - Pagamento de precatório de natureza não alimentar gerou preterição, eis que antes deveriam ser quitados todos os precatórios alimentares - Inocorrência de violação da ordem cronológica de pagamento que, para autorizar o seqüestro, deve se dar dentro da mesma classe de precatórios - Alegação de que o artigo 9º da Lei Estadual 11.377/03 estabeleceria primazia exclusiva entre classes - Inadmissibilidade - Preliminar rejeitada e, no mérito, segurança denegada." (fl. 390)

Em suas razões recursais (fls. 433-465), o recorrente afirma, em síntese, que houve preterição do direito ao recebimento de valores constantes de precatório de natureza alimentar, razão pela qual entende ser cabível o pedido de seqüestro de verbas públicas.

Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opina pela extinção do feito.

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.510 - SP (2007/0154184-7)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

O recurso não merece prosperar.

Segundo a orientação do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça, os atos emanados de Presidente de Tribunal, em sede de precatórios, revestem-se de natureza político-administrativa, e não jurisdicional, motivo por que não se constituem em decisões sujeitas a recursos extraordinário e especial, e sim à ação mandamental.

Confira-se, sobre o tema, o teor da Súmula 311 desta Corte:

Súmula 311/STJ: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional."

Tal orientação, no entanto, não se aplica à hipótese de decisão monocrática de Presidente de Tribunal que defere ou indefere pedido de seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório. Contra tal decisão, de natureza jurisdicional, é cabível agravo regimental para o Órgão Especial.

Incide, desse modo, o óbice contido na Súmula 267/STF, assim redigida: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SINGULAR DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL NÃO-IMPUGNADA POR RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 267/STF. PRECEDENTES.

1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança contra acórdão que denegou segurança impetrada em face de deferimento de pedido de seqüestro de rendas de Município para o pagamento de precatório, ao argumento de quebra da ordem cronológica de apresentação.

2. A decisão monocrática do Presidente de Tribunal de Justiça que defere pedido de seqüestro de rendas municipais em virtude de quebra na ordem cronológica de pagamento de precatório tem natureza judicial e desafia o manejo de agravo regimental/interno.

3. 'O seqüestro de receitas públicas para assegurar a observância da ordem cronológica dos precatórios tem natureza judicial e não administrativa. Sendo cabível agravo regimental contra decisão última do Presidente do Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51. Súmula 267-STF e precedente do STJ' (RMS nº 14678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/12/2003).

4. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível (art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51 e Súmula nº 267/STF).

5. Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e agora o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588 CPC) quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC), revelam-se mais adequados para tutelar a situação. O writ não pode substituir o recurso adequado e, se este foi oposto, não pode justificar o exame da pretensão nela inserta na via diversa daquela recursal.

6. A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STF e de, tecnicamente, ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a jurisprudência passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra, apenas, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele desprovido.

7. O entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte é no sentido de admitir o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, desde que teratológica a decisão impugnada ou se demonstre a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, ausentes neste caso. Aplicação da Súmula nº 267/STF: 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'.

8. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.

9. Recurso não-provido." (RMS 21.565/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.5.2007)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE SEQÜESTRO - ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO - PRECATÓRIO - QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO - NÃO-COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, a partir do enunciado sumular 267 do Supremo Tribunal Federal, de que não comporta cabimento a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial passível de recurso.

Omissis.

Recurso ordinário improvido." (RMS 18.536/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 14.2.2007)

"RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. ATO JUDICIAL.

Omissis.

- O seqüestro de receitas públicas para assegurar a observância da ordem cronológica dos precatórios tem natureza judicial e não administrativa. Sendo cabível agravo regimental contra decisão última do Presidente do Tribunal de Justiça, aplica-se o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51. Súmula 267-STF e precedente do STJ.

- Recurso ordinário conhecido e improvido." (RMS 14.678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.12.2003)

À vista do exposto, o recurso ordinário em mandado de segurança deve ser desprovido.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0154184-7 RMS 24510 / SP

Números Origem: 1156870 1287380 96397

PAUTA: 17/02/2009 JULGADO: 17/02/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: SAMIR ACHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA

ADVOGADO: PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

PROCURADOR: ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Precatório - Direito de Preferência

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA, pela parte RECORRENTE: SAMIR ACHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto da Sra. Ministra Relatora negando provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Aguardam os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux.

Brasília, 17 de fevereiro de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

VOTO-VISTA

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR. PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS COMUNS. QUEBRA DA PRECEDÊNCIA. SEQUESTRO. CABIMENTO.

1. Os atos do presidente ou do colegiado de Tribunal de Justiça que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas administrativo (Súmula 311/STJ; Súmula 733/STF). Segundo a jurisprudência do STF (v.g.: ADI 1.098, Min. Marco Aurélio, DJ de 25.10.96; RE 281.208, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.04.02) e do STJ (v.g.:RMS 14.940/RJ, 1ª T., DJ de 25.11.2002 RMS 26.990/SP, 1ª T., DJe 28.08.2008; RMS 19.047/SP, 2ª T. DJ de 26.09.2005; RMS 17.824/RJ, 2ª T., DJ de 01.02.2006), esse entendimento é aplicável também às decisões que, no curso do processamento, deferem ou indeferem pedido de seqüestro de recursos públicos.

2. "A jurisprudência do Supremo, ao interpretar o disposto no caput do artigo 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial), sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)" (STA - Ag 90, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.10.97). No mesmo sentido, reconhecendo a "preferência absoluta" dos créditos alimentares, cujo pagamento deve ser atendido prioritariamente: ADI-MC 571, Min. Néri da Silveira, DJ de 26.02.93 e na ADI 47, Min. Octávio Gallotti, DJ de 13.06.97. Nesse pressuposto, o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra de precedência, autorizando a ordem a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos.

3. Recurso provido.

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

1.Trazem os autos mandado de segurança impetrado por Samir Achôa Advogados Associados S/C Ltda. contra decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de seqüestro de verbas suficientes ao pagamento do precatório EP 880/02. O tribunal de origem, por maioria, denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa:

"MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento, pelo Presidente do Tribunal, do pedido de seqüestro de rendas públicas para pagamento de precatório alimentar - Carência da impetração - Inadmissibilidade - Decisão de natureza administrativa que autoriza o ajuizamento do mandamus - Pagamento de precatório de natureza não alimentar gerou preterição, eis que antes deveriam ser quitados todos os precatórios alimentares - Inocorrência de violação da ordem cronológica de pagamento que, para autorizar o seqüestro, deve se dar dentro da mesma classe de precatórios - Alegação de que o artigo 9º da Lei Estadual 11.377/03 estabeleceria primazia exclusiva entre classes - Inadmissibilidade - Preliminar rejeitada e, no mérito, segurança denegada." (fl. 390)

No recurso ordinário (fls. 433-465), o recorrente defende o cabimento do seqüestro de verbas públicas na hipótese, já que é titular de precatório de natureza alimentar, o qual fora preterido pelo pagamento de outro precatório não-alimentar. Contra-razões às fls. 517-523. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 556-558, opina pela extinção do processo, tendo em vista a inadequação da via eleita.

A relatora negou provimento ao recurso ordinário, em voto assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE INDEFERIU O SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. NATUREZA JURISDICIONAL. EXCEÇÃO À ORIENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 311/STJ. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 267/STF.

1. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" (Súmula 311/STJ).

2. Essa orientação, no entanto, não se aplica à hipótese de decisão monocrática de Presidente de Tribunal que defere ou indefere pedido de seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório. Contra tal decisão, de natureza jurisdicional, é cabível agravo regimental para o Órgão Especial.

3. Incidência do óbice contido na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

4. Precedentes: RMS 21.565/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.5.2007; RMS 18.536/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 14.2.2007; RMS 14.678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.12.2003.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. "

Pedi vista.

2.Conforme se percebe, o acórdão recorrido considerou cabível o mandado de segurança, mas o denegou em seu mérito. Já a Ministra relatora manteve a denegação, mas o fez por razão de ordem processual, pois considerou incabível a medida (divergindo, portanto, no particular, do entendimento do acórdão recorrido).

A questão processual reside em identificar a natureza - se administrativa ou jurisdicional - da decisão do Presidente do Tribunal, proferida no processamento de precatório, indeferindo pedido de seqüestro de verba pública. Conforme enunciado da Súmula 311/STJ, "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional", mas administrativo. O mesmo entendimento inspirou, no STF, a edição da súmula 733, segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatório". Por isso mesmo, o controle jurisdicional desses atos pressupõe ação própria (v.g., mandado de segurança), e não a interposição recursos de natureza extraordinária, como é o caso do recurso extraordinário (súmula 733/STF) e do especial (AgRg no REsp 508.682/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004; REsp 189.286/SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 13.10.2003).

Tal entendimento é aplicável a qualquer ato - do Presidente ou do Colegiado do Tribunal - praticado no processamento dos precatórios, inclusive, portanto, às decisões que, no seu curso, deferem ou, como no caso, indeferem pedido de seqüestro de recursos públicos. Essa é a orientação adotada, tanto pelo STF (v.g.: ADI 1.098, Min. Marco Aurélio, DJ de 25.10.96; RE 281.208, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.04.02), quanto pelo STJ (v.g.: RMS 14.940/RJ, 1ª T., Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 25.11.2002; RMS 26.990/SP, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 28.08.2008; RMS 19.047/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26.09.2005; RMS 17.824/RJ, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2006). Realmente, não faria sentido supor que, no âmbito de um processo reconhecidamente administrativo, alguns atos assumam natureza jurisdicional.

Aliás, a hipótese é semelhante à do pedido de intervenção estadual em Município, situação recorrente em casos de descumprimento de sentenças judiciais, especialmente as que impõem pagamento de precatórios. Também nesse caso o processo e as correspondentes decisões têm caráter administrativo, não dando ensejo, por isso mesmo, nem a recurso extraordinário e nem a recurso especial. O STF tem súmula a respeito: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município" (Súmula 637). No STJ, há inúmeros precedentes nesse mesmo sentido, negando o cabimento de recurso especial: AgRg na MC 1.452/SP, 1ª T, Min. José Delgado, DJ de 22.03.99; AgRg no REsp 805.452/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 25.05.06; REsp 759.248/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.05.06; AgRg no Ag 762.213/SP, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.08.06.

É de ser mantido, portanto, no particular, o entendimento do acórdão recorrido.

3.Quanto ao mérito, o recurso merece ser provido. Não há dúvida de que os precatórios de natureza alimentar têm preferência de pagamento em relação aos demais. Esse benefício de precedência, embora não explicitado no texto constitucional, resulta evidente da interpretação sistemática das normas que tratam da expedição de precatórios. Dispõe art. 100, caput, da Constituição:

"À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".

A propósito, o STF editou a súmula 655, segundo a qual "a exceção prevista no art. 100, 'caput', da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza".

Saliente-se que "a jurisprudência do Supremo, ao interpretar o disposto no caput do artigo 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial), sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)" (STA - Ag 90, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.10.97). Nesse sentido são referidos, entre outros, os acórdãos proferidos na ADI-MC 571, Min. Néri da Silveira, DJ de 26.02.93 e na ADI 47, Min. Octávio Gallotti, DJ de 13.06.97. Aliás, os precedentes que embasaram a súmula 655/STF não deixam dúvida quanto ao reconhecimento dessa "preferência absoluta" dos créditos alimentares em relação aos comuns.

Realmente, ao atribuir aos precatórios de natureza alimentar um regime especial, dispensando-os da observância da ordem de apresentação para efeito de pagamento, o Constituinte o fez, não com a intenção de desigualá-los para pior, mas sim para atribuir-lhes situação de privilégio. Nesse aspecto, a exceção do art. 100 da Constituição outro sentido não teve senão o de conferir a tais precatórios o caráter de absoluta prioridade de atendimento. Entre o comum e o alimentar, não pode haver dúvida de que a precedência é do precatório alimentar. Entendimento contrário levaria a conclusões afastadas do sentido teleológico do preceito da Constituição, inclusive essa de admitir como interpretação constitucional legítima a de que os precatórios alimentares, por não terem garantia de preferência, podem ser pagos, independentemente de qualquer ordem, após os de natureza comum.

O inquestionável desiderato constitucional, de conferir prioridade no pagamento de precatórios alimentares, foi robustecido pela Emenda Constitucional 30/2000, que incluiu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o art. 78. Eis o texto desse dispositivo:

"Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação."

Aqui também a norma constitucional (excluindo os créditos alimentares do regime de pagamento parcelado) deve ser interpretada como manifestação clara de atribuir a esses créditos uma posição de prioridade em relação aos demais. Não seria sequer razoável imaginar o contrário, ou seja, de que a desigualação entre os referidos créditos fosse para piorar a situação dos credores alimentícios, cujo pagamento ficaria relegado a data futura e incerta, posterior às do parcelamento. Pior: nessa estranha hipótese de interpretação, além de não terem precedência, os créditos alimentares não teriam as contrapartidas de que gozam os créditos parcelados, especialmente a garantia de pontualidade, que vem assegurada e sustentada pela alternativa do "poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora" (art. 78, § 2º) e da requisição ou "sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação" (§ 4º). Enfatiza-se, portanto, que o desiderato constitucional, quando retirou os créditos alimentares do regime do art. 78 do ADCT, foi o de lhes conferir prioridade de pagamento em relação aos demais. Isso significa dizer que o pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT antes da integral satisfação dos créditos alimentares importa quebra dessa inafastável precedência estabelecida pela Constituição, o que enseja, como medida legítima, a ordem de seqüestro. Aliás, nesse caso, o sequestro de recursos para satisfazer o precatório alimentar é chancelado tanto pelo art. 100, § 2º da CF, como também pelo próprio art. 78, § 4º do ADCT: se essa medida é cabível quando não atendidas as parcelas dos créditos comuns ali discriminados, é evidente que não se poderia negar providência executiva semelhante para os créditos alimentares, aos quais a Constituição reserva, conforme se demonstrou, tratamento privilegiado.

4.Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para conceder a ordem, autorizando o sequestro da quantia correspondente ao valor do precatório alimentar preterido. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0154184-7 RMS 24510 / SP

Números Origem: 1156870 1287380 96397

PAUTA: 10/03/2009 JULGADO: 10/03/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: SAMIR ACHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA

ADVOGADO: PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

PROCURADOR: ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Precatório - Direito de Preferência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki divergindo do voto da Sra. Ministra Relatora para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Luiz Fux. Aguardam os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Francisco Falcão, ausente, ocasionalmente, nesta assentada.

Brasília, 10 de março de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

VOTO-VISTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR. PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS COMUNS. QUEBRA DA PRECEDÊNCIA. SEQUESTRO. CABIMENTO.

1. Os precatórios alimentares, mercê da ordem especial, são pagos com preferência à ordem dos precatórios comuns, consoante se extrai do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, verbis:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

2. Dessa sorte, acompanho a divergência que concluiu:

[...]

Os atos do presidente ou do colegiado de Tribunal de Justiça que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas administrativo (Súmula 311/STJ; Súmula 733/STF). Segundo a jurisprudência do STF (v.g.: ADI 1.098, Min. Marco Aurélio, DJ de 25.10.96; RE 281.208, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.04.02) e do STJ (v.g.:RMS 14.940/RJ, 1ª T., DJ de 25.11.2002 RMS 26.990/SP, 1ª T., DJe 28.08.2008; RMS 19.047/SP, 2ª T. DJ de 26.09.2005; RMS 17.824/RJ, 2ª T., DJ de 01.02.2006), esse entendimento é aplicável também às decisões que, no curso do processamento, deferem ou indeferem pedido de seqüestro de recursos públicos.

2. "A jurisprudência do Supremo, ao interpretar o disposto no caput do artigo 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial), sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)" (STA - Ag 90, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.10.97). No mesmo sentido, reconhecendo a "preferência absoluta" dos créditos alimentares, cujo pagamento deve ser atendido prioritariamente: ADI-MC 571, Min. Néri da Silveira, DJ de 26.02.93 e na ADI 47, Min. Octávio Gallotti, DJ de 13.06.97. Nesse pressuposto, o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra de precedência, autorizando a ordem a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos.

[...]

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, acompanhando a divergência.

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Consoante exposto pela E. Relatora:

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:

"MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento, pelo Presidente do Tribunal, do pedido de seqüestro de rendas públicas para pagamento de precatório alimentar - Carência da impetração - Inadmissibilidade - Decisão de natureza administrativa que autoriza o ajuizamento do mandamus - Pagamento de precatório de natureza não alimentar gerou preterição, eis que antes deveriam ser quitados todos os precatórios alimentares - Inocorrência de violação da ordem cronológica de pagamento que, para autorizar o seqüestro, deve se dar dentro da mesma classe de precatórios - Alegação de que o artigo 9º da Lei Estadual 11.377/03 estabeleceria primazia exclusiva entre classes - Inadmissibilidade - Preliminar rejeitada e, no mérito, segurança denegada." (fl. 390)

Em suas razões recursais (fls. 433-465), o recorrente afirma, em síntese, que houve preterição do direito ao recebimento de valores constantes de precatório de natureza alimentar, razão pela qual entende ser cabível o pedido de seqüestro de verbas públicas.

Apresentadas as contra-razões e admitido o recurso, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opina pela extinção do feito.

É o relatório.

Em seu voto, a E. Relatora sustenta:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL QUE INDEFERIU O SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. NATUREZA JURISDICIONAL. EXCEÇÃO À ORIENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA 311/STJ. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 267/STF.

1. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" (Súmula 311/STJ).

2. Essa orientação, no entanto, não se aplica à hipótese de decisão monocrática de Presidente de Tribunal que defere ou indefere pedido de seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório. Contra tal decisão, de natureza jurisdicional, é cabível agravo regimental para o Órgão Especial.

3. Incidência do óbice contido na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

4. Precedentes: RMS 21.565/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 28.5.2007; RMS 18.536/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 14.2.2007; RMS 14.678/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.12.2003.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.

Por seu turno, o E. Ministro Teori Albino Zavascki, em voto-vista divergente, assenta:

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR. PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS COMUNS. QUEBRA DA PRECEDÊNCIA. SEQUESTRO. CABIMENTO.

1. Os atos do presidente ou do colegiado de Tribunal de Justiça que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas administrativo (Súmula 311/STJ; Súmula 733/STF). Segundo a jurisprudência do STF (v.g.: ADI 1.098, Min. Marco Aurélio, DJ de 25.10.96; RE 281.208, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.04.02) e do STJ (v.g.:RMS 14.940/RJ, 1ª T., DJ de 25.11.2002 RMS 26.990/SP, 1ª T., DJe 28.08.2008; RMS 19.047/SP, 2ª T. DJ de 26.09.2005; RMS 17.824/RJ, 2ª T., DJ de 01.02.2006), esse entendimento é aplicável também às decisões que, no curso do processamento, deferem ou indeferem pedido de seqüestro de recursos públicos.

2. "A jurisprudência do Supremo, ao interpretar o disposto no caput do artigo 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial), sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)" (STA - Ag 90, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.10.97). No mesmo sentido, reconhecendo a "preferência absoluta" dos créditos alimentares, cujo pagamento deve ser atendido prioritariamente: ADI-MC 571, Min. Néri da Silveira, DJ de 26.02.93 e na ADI 47, Min. Octávio Gallotti, DJ de 13.06.97. Nesse pressuposto, o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra de precedência, autorizando a ordem a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos.

3. Recurso provido.

Pedi vista para melhor exame.

Deveras, os precatórios alimentares, mercê da ordem especial, são pagos com preferência à ordem dos precatórios comuns, consoante se extrai do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, verbis:

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.

Dessa sorte, acompanho a divergência que concluiu:

CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO ALIMENTAR. PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS COMUNS. QUEBRA DA PRECEDÊNCIA. SEQUESTRO. CABIMENTO.

1. Os atos do presidente ou do colegiado de Tribunal de Justiça que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas administrativo (Súmula 311/STJ; Súmula 733/STF). Segundo a jurisprudência do STF (v.g.: ADI 1.098, Min. Marco Aurélio, DJ de 25.10.96; RE 281.208, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.04.02) e do STJ (v.g.:RMS 14.940/RJ, 1ª T., DJ de 25.11.2002 RMS 26.990/SP, 1ª T., DJe 28.08.2008; RMS 19.047/SP, 2ª T. DJ de 26.09.2005; RMS 17.824/RJ, 2ª T., DJ de 01.02.2006), esse entendimento é aplicável também às decisões que, no curso do processamento, deferem ou indeferem pedido de seqüestro de recursos públicos.

2. "A jurisprudência do Supremo, ao interpretar o disposto no caput do artigo 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial), sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral)" (STA - Ag 90, Min. Ellen Gracie, DJ de 26.10.97). No mesmo sentido, reconhecendo a "preferência absoluta" dos créditos alimentares, cujo pagamento deve ser atendido prioritariamente: ADI-MC 571, Min. Néri da Silveira, DJ de 26.02.93 e na ADI 47, Min. Octávio Gallotti, DJ de 13.06.97. Nesse pressuposto, o pagamento de crédito comum antes do alimentar importa quebra de precedência, autorizando a ordem a expedição de ordem de sequestro de recursos públicos.

3. Recurso provido.

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança, acompanhando a divergência.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0154184-7 RMS 24510 / SP

Números Origem: 1156870 1287380 96397

PAUTA: 21/05/2009 JULGADO: 21/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: SAMIR ACHÔA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA

ADVOGADO: PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

PROCURADOR: ANTONIA MARILDA RIBEIRO ALBORGHETI E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Precatório - Direito de Preferência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, a Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux (voto-vista).

Brasília, 21 de maio de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 857414

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 22/06/2009




JURID - Constitucional. Precatório. Crédito alimentar. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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