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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Ação indenizatória oriunda de vínculo funcional. [30/06/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença e recurso de apelação cível. Ação indenizatória oriunda de vínculo funcional.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 84652/2008 - CLASSE CNJ - 1728 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: LIBERATO FELIX DA SILVA

APELADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Número do Protocolo: 84652/2008

Data de Julgamento: 1º-4-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA ORIUNDA DE VÍNCULO FUNCIONAL - MUNICÍPIO DE CUIABÁ - ADICIONAL POR TEMPO SE SERVIÇO SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE - DIREITO ADQUIRIDO - LEI MUNICIPAL Nº 1.259/72 - PAGAMENTO DE SEXTA PARTE - DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR - ADICIONAIS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE RECEBIDOS POR 10 ANOS ININTERRUPTOS - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.

Uma vez concedido o adicional por tempo de serviço este se incorpora aos vencimentos do servidor, não podendo ser reduzido ou excluído por ato posterior, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

O servidor municipal faz jus ao recebimento da sexta parte, quando completado 25 (vinte e cinco anos) de serviços nos termos da Lei do parágrafo único do art. 167 da Lei nº 1.259/72, aplicável à espécie, que dispõe que incidirá sobre parte dos vencimentos ou da remuneração e será calculada sobre a remuneração.

Estando comprovado o recebimento de adicional de produtividade e eficiência por 10 anos incorporam-se ao vencimento para todos os efeitos legais.

APELANTE: LIBERATO FELIX DA SILVA

APELADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Turma:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível movido por Liberato Félix da Silva, e Reexame Necessário em face da sentença constante de fls. 189 a 197, que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória nº 3.435/2005, condenando o Apelado a incorporar à remuneração do Apelante gratificações de eficiência e produtividade, pagamento da sexta parte calculada sobre a remuneração, inclusive sobre as gratificações de eficiência e produtividade e diferenças salariais devidas desde 02-5-2000, devidamente corrigidos, exceto para cálculo de adicional por tempo de serviço.

Alega nas suas Razões Recursais que por meio da Lei Complementar nº 093/2003, o município tentou implantar o pagamento dos vencimentos na forma de subsídios, que no artigo 197 dessa Lei ficou garantida a permanência dos atuais vencimentos, remuneração, vantagens e outros direitos pecuniários do servidor pelo prazo de 90 (noventa dias), ou até que fossem implantados os subsídios por Lei, o que não ocorreu em nível municipal, tendo em vista a implantação do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores (PCCS), através da Lei Complementar Municipal nº 0152/2007, de modo que permanece a forma de pagamento denominada vencimento ou remuneração Sustenta que a sentença recorrida apesar de ter determinado a incorporação das gratificações de eficiência e produtividade à sua remuneração para todos os efeitos legais, além do pagamento de sexta parte calculada sobre a remuneração, e pagamento das diferenças salariais desde 2000, excetuou a incidência do adicional por tempo de serviço sobre referido cálculo, ou seja, sobre as verbas que compõem a sua remuneração.

Afirma que, quando ingressou no serviço público municipal era regido pela Lei nº 1.259/72, que dispunha que o cálculo do adicional por tempo de serviço deveria incidir sobre o vencimento ou remuneração, contudo, com o advento da Lei Orgânica do Município a partir de 1993, o adicional por tempo de serviço passou a incidir apenas sobre o vencimento base, deixando de recair sobre as demais verbas componentes da remuneração fato que constitui violação à irredutibilidade de vencimentos.

Menciona que deve ser instaurado seu status quo com a incidência do adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio sobre os vencimentos, englobando o vencimento-base e as verbas que o compõem, de conformidade com o estabelecido pela Lei nº 1.259/72, com o pagamento das parcelas retroativas.

Nas Contrarrazões constantes de fls. 227 a 236 o Apelado sustenta carência da ação por falta de possibilidade jurídica do pedido, aduzindo que o adicional por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos foi revogado pela Lei Orgânica do Município e, além disso, as gratificações por produtividade e eficiência não são devidas para os ocupantes de cargos em comissão, não tendo o Apelante qualquer direito às verbas pleiteadas.

Quanto ao mérito, assevera que o adicional por tempo de serviço sempre incidiu sobre o vencimento base do Apelante, tanto que foi reafirmado pela Lei Orgânica do Município que, inclusive, modificou o percentual para 2% por ano de efetivo exercício, não havendo qualquer direito adquirido do Apelante, quanto a sua pretensão, pugnando, ao final pelo improvimento do Recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer encartado às fls. 248 a 255, pelo provimento do reexame necessário com o reconhecimento da improcedência do pedido.

É o relatório.

À douta Revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. ROBERTO APARECIDO TURIM

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Turma:

Necessário registrar que a preliminar de carência da ação e impossibilidade jurídica suscitadas pelo Apelado, sob o fundamento de que as vantagens pleiteadas pelo Apelante são indevidas, versa sobre matéria pertinente ao próprio mérito e juntamente com este será devidamente apreciada.

Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na Ação Ordinária n° 3435/2005, condenando o Apelado à reincorporar à remuneração do Apelante as gratificações de eficiência e produtividade para todos os efeitos legais, exceto para o cálculo do adicional de tempo de serviço, condenou também, ao pagamento da sexta-parte, calculada sobre a remuneração do Apelante e ainda ao pagamento das diferenças pendentes a partir de 02-5-2000, corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de 6% ao ano, além de honorários no patamar de R$1.000,00 (mil reais).

Conforme visto, a questão suscitada pelo Apelante Liberato Félix da Silva em seu Recurso, refere-se somente ao adicional por tempo de serviço, pretendendo que o cálculo no percentual de 5%, incida sobre a sua remuneração e não somente sobre o vencimento base, requerendo, também, o pagamento das diferenças existentes desde abril de 1990.

Alega o Apelante, que ao ingressar no serviço público municipal era regido pela Lei nº 1.259/72, que estabelecia que o adicional por tempo de serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos e não apenas sobre a sua remuneração base, tendo recebido desta forma até abril de 1990, quando o município modificou a forma de pagamento implicando na redução de seu vencimento.

O Município Apelado alega que o Apelante não tem direito adquirido sobre a fórmula de cálculo de sua remuneração, inclusive, que foi observado pela Administração o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento como disposto no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, assinala que nos termos da Lei Orgânica do Município de Cuiabá de 5 de abril de 1990 (art.58), a verba passou a incidir sobre o vencimento base e não sobre o total da remuneração, sendo que a nova sistemática de cálculo não descumpre qualquer regra constitucional e legal.

Assevera, ainda, o Apelante que, o inciso I do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal de 5 de abril de 1990, alterou a redação do art. 167 da Lei Municipal nº 1.259 de 7 de março de 1972 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá), no que se refere ao adicional por tempo de serviço, o qual passou a ser calculado sobre o valor do vencimento-base e mais recentemente, em 23 de junho de 2003, referida gratificação foi extinta pelo art. 192 da Lei Complementar nº 93/2003.

Para melhor compreendermos a sucessão das normas reguladoras da situação fática, oportuno transcrever os dispositivos correspondentes:

"Lei nº 1.259/72 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá)

Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco) por cento por qüinqüênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações.

§ 1º - O funcionário fará jus à sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será recalculada sobre a remuneração."

Com o advento da Lei Orgânica do Município de Cuiabá de 5-4-1990 houve alteração e assim passou a matéria a ser regida:

"Art. 58 - Aplicam-se aos servidores municipais as seguintes disposições:

I - Adicional por tempo de serviço, na base de dois por cento do vencimento-base, por ano de efetivo exercício, o qual será automaticamente incorporado ao salário do servidor."

Lei Complementar nº 93 de 23/06/2003

"Art. 192 - Ficam extintos no serviço público municipal, a partir da vigência da presente lei, o adicional por tempo de serviço, a licença prêmio, o adicional de insalubridade, periculosidade ou de atividades penosas, os adicionais, excepcionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória advinda do poder público municipal, previstas em quaisquer leis complementares, ordinárias e atos normativos no Município de Cuiabá.

"Art. 197 - Ficam mantidos os atuais vencimentos, remuneração, vantagens e outros direitos pecuniários ao servidor público, pelo prazo de 90 dias, devendo referidos direitos serem extintos ao termo desse prazo ou com a implantação do subsídio por lei."

Verifica-se, então, que a questão neste ponto cinge-se na análise da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, ou seja, se incide sobre o total da remuneração do Apelante ou apenas sobre o seu vencimento base como pretende a municipalidade.

Entendo que a sentença monocrática está a merecer reparos neste ponto, uma vez que, conforme já se manifestaram os Tribunais Superiores, a gratificação do adicional por tempo de serviço deve incidir sobre a remuneração se, ao tempo da incorporação do benefício, a legislação vigente à época assim assegurava, como se viu observado no caso em tela, após uma análise dos autos.

Assim sendo, o adicional por tempo de serviço um acréscimo pecuniário que recai sobre o vencimento do funcionário e a ele se incorpora, em decorrência do efetivo tempo de serviço já prestado e estabelecido em lei, não tem a norma posterior força para deduzi-lo ou excluí-lo retroativamente, já que estaria afrontando a garantia do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos assegurados constitucionalmente ao servidor público.

Referidos princípios, no entanto, estão incursos nos arts. 5º, inciso XXXVI, art. 7º, inciso VI, e 37, inc. XV da Constituição Federal e, por conseguinte, não pode ser alterada a base de cálculo das parcelas remuneratórias dos servidores, uma vez que nenhuma emenda constitucional, ato administrativo ou lei infraconstitucional poderão prejudicar o direito adquirido do Apelante.

Outrossim, a irredutibilidade de vencimentos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, no RE 140.768-9 DF, no seguinte sentido:

"...a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, impede que ato superveniente do Estado afete, reduz ou suprima o direito ao estipêndio que já se incorporara ao patrimônio jurídico do servidor..."

Por derradeiro, no que tange ao direito adquirido leciona o jurista Celso Ribeiro Bastos:

"O direito adquirido consiste na faculdade de continuar a extrair-se efeitos de um ato contrário aos previstos pela lei atualmente em vigor, ou, se preferirmos, continuar-se a gozar dos efeitos de uma lei pretérita mesmo depois de ter ela sido revogada." (In Comentários à Constituição do Brasil, Saraiva, 2º vol.).

Ademais, tanto a doutrina como a jurisprudência pátria são pacíficas no sentido de que as vantagens pessoais, relativas à natureza e local de trabalho, e que já integraram o salário do servidor, não poderão mais ser atingidas, nem mesmo com o advento de uma nova Constituição.

A respeito do Adicional por Tempo de Serviço ensina Hely Lopes Meirelles:"

"Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecida em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço prestado - pro labore facto". Daí que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria.

Este adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo para fins de concessão de acréscimos ulteriores, (CF. art. 37. XIV), com a redação da EC nº 19, pois a regra é a sua vinculação ao padrão de vencimento do beneficiário. E é irretirável do funcionário precisamente porque representa uma contraprestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro. Sua 'conditio juris' é apenas e tão somente tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor." (In Direito Administrativo, 24ª ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2000, fls. 439, 440, 442 e 443).

Também comungando desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO - SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS - DISTRITO FEDERAL - ALTERAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO - LEI DISTRITAL Nº 9421/96 - SUBTRAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - AGRAVO DESPROVIDO.

O adicional por tempo de serviço corresponde à vantagem pessoal, que é aquela em que os servidor percebe, em razão de uma circunstância ligada a sua própria situação individual, e que não pode ser subtraída, quando da alteração do regime remuneratório dos servidores inativos, sob pena de se atentar contra o ato jurídico perfeito e o direito adquirido." (STJ - AAROMS 2003/0204721-4/DF - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Medina) (STJ - RMS 12694/SC - SEXTA TURMA - Ministro VICENTE LEAL)

"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - TETO REMUNERATÓRIO - VANTAGENS EXCLUÍDAS. O Acréscimo relativo ao adicional por tempo de serviço na se submete a limite remuneratório (teto); por se caracterizar como vantagem de caráter individual (par. I., do art. 39 da CF/88). Sua base de cálculo, no entanto, está subordinada aquele teto. Recurso improvido." (ROMS 7780/SC Rel. Min. Fernando Gonçalves)

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. TETO LIMITE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

- Em tema de limite máximo de remuneração de servidores públicos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com os olhos na garantia constitucional do respeito ao direito adquirido, consagrou o entendimento de que as vantagens de natureza pessoal, definitivamente incorporadas aos vencimentos ou proventos, devem ser excluídas do somatório a que se refere o art. 37, XI, da Carta Magna.

- Na hipótese do cálculo de adicional por tempo de serviço, espécie remuneratória de caráter pessoal, sua base de cálculo sofre limitação pelo redutor constitucional. Precedentes.

- Recurso ordinário desprovido." (STJ - Recurso Ordinário em MS nº 14039/SC - Rel. Min. Vicente Leal - sexta turma).

Sobre o tema, também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Teto Remuneratório. Cálculo do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração. Agravo regimental improvido. O cálculo do adicional por tempo de serviço incide sobre a totalidade da remuneração." (AIAgR 281697/SC - SANTA CATARINA - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO - Julgamento: 12-9-2006 Órgão Julgador: Segunda Turma)

"TETO - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. A gratificação por tempo de serviço há de incidir sobre a remuneração paga ao servidor, descabendo desconhecê-la para adotar o teto previsto em norma legal. Entendimento diverso é conducente à submissão da própria gratificação por tempo de serviço ao teto, o que contraria a visão do Supremo Tribunal Federal, tal como estampada no acórdão decorrente do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 14." (AI-AgR 242946/SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 14-3-2006 - Órgão Julgador: Segunda Turma).

Por fim, corroborando com o entendimento aqui esposado, transcrevo os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI COMPLEMENTAR QUE EXCLUI ADICIONAL - FERIMENTO AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQURIDO E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Os adicionais adquiridos antes da lei complementar que determina a sua exclusão devem ser pagos, sob pena de infringência aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial." (RNS C/C RAC Nº 4857 - 3ª Câmara Cível).

"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - EXCLUSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LESÃO A DIREITO ADQUIRIDO - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ATO ADMINISTRATIVO NÃO FORMAL - INVÁLIDO - WRIT CONCEDIDO. É cabível a concessão do mandado de segurança ante ato administrativo não formal, portanto inválido e que fere o dispositivo constitucional referente à irredutibilidade de vencimentos." (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE II - 27 - Nº 6.329 - CÁCERES).

"ADMINISTRATIVO - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR - LEI POSTERIOR REVOGANDO ESSE BENEFÍCIO - EXTIRPAÇÃO - ILEGALIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. Depois de incorporadas as gratificações de função aos vencimentos de servidor público, não pode a administração, em face da revogação da lei que concedeu tais benefícios, extirpar a verba dos vencimentos do servidor, sob pena de violar direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos."

"REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - NÃO CONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 2º, DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CRITÉRIO DE CÁLCULO - LEI MUNICIPAL Nº 1259/72 - INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 1990 - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - CARACTERIZADA - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO IMPROVIDO.

1 - ... [omissis]

2 - Os adicionais por tempo de serviço não podem ser reduzidos ou excluídos dos vencimentos do funcionário público, uma vez que se encontram definitivamente adquiridos, pois representam contraprestação pelo serviço prestado.

3 - Lei nova municipal revogadora de benefícios funcionais, tais como adicional por tempo de serviço, concedido aos servidores na vigência de lei anterior, não tem o condão de atingi-los, sob pena de assim o fazendo atentar-se contra os princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos." (TJ/MT - RNS 1131/2007 - Rela. Dra. Clarice Claudino da Silva).

Desse modo, tenho que a gratificação do Adicional por Tempo de Serviço deve incidir sobre a totalidade da remuneração percebida pelo Apelante, conforme dispunha a legislação que lhe concedeu referido benefício, notadamente em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, consoante a regra constitucional do art. 5º, XXXVI e art. 7º, inciso VI, da CF, que deverá ser observada mesmo quando ocorra a conversão do regime jurídico do servidor.

Outrossim, registro ainda que a redução do adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio de serviço público municipal conforme determina o art. 167 da Lei nº 1.259/72 para 2% por ano sobre o vencimento base como estabelecido pelo art. 58 da Lei Orgânica do Município, evidencia claro prejuízo ao servidor, mesmo porque o percentual de 5% por quinquênio era calculado sobre o valor total dos vencimentos ou da remuneração conforme art. 167 da Lei nº 1.259/72 enquanto que o texto Lei posteriormente editada estabelece percentual menor e por anuênio sob o vencimento base, o que deixa de englobar as verbas que compõem a remuneração do servidor ocasionando, conseqüentemente, a redutibilidade de vencimentos.

Assim, o adicional por tempo de serviço deve ser pago ao Apelante na forma estabelecida pela Lei nº 1.259/72, como pretendido já que tem ele direito ao recebimento na forma como era realizado na vigência da mencionada legislação.

No que tange ao pagamento das demais vantagens acolhidas pela sentença recorrida, necessário acrescentar que a Lei nº 093/2003, estabelece em seu artigo 191 o seguinte:

Art. 191 - Os direitos efetivamente adquiridos pelo servidor passam a denominar-se complemento constitucional, aferidas as condições, prazos e critérios da lei e terão os valores calculados e lançados na sua folha de pagamento.

Art. 192 - Ficam extintos no serviço público municipal, a partir da vigência da presente lei, o adicional por tempo de serviço, a licença prêmio, o adicional de insalubridade e periculosidade ou atividades penosas, os adicionais excepcionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória advinda do poder público municipal, previstas em quaisquer leis complementares, ordinárias e atos normativos no Município de Cuiabá.

Pelo que se infere na interpretação da mencionada lei, resta claro que revogou as remunerações extraordinárias, a partir da sua vigência, para os servidores que ainda não haviam adquirido o direito às verbas que lhes eram pagas, não sendo, contudo, o caso do requerente.

Neste norte, no que tange ao pagamento da sexta parte da remuneração, a Lei nº 1.259/72, determinava que tal pagamento tivesse incidência sobre a remuneração do servidor e não sobre o vencimento base, como estava ocorrendo, de forma que mantenho o entendimento constante da sentença que determinou seu pagamento sobre a remuneração e não sobre o vencimento base do servidor, isto porque à data das alterações ocorrentes o Apelante já havia completado vinte e cinco anos de serviço, conforme comprovado pelo documento de fls. 33 dos autos, fazendo, portanto, jus ao recebimento até a data da implantação do subsídio da categoria, conforme disposto no artigo 197 da Lei Complementar nº 093/2003.

Quanto aos adicionais de eficiência e produtividade igualmente tenho que devem ser mantidos conforme consta na sentença de modo a incorporar aos proventos da aposentadoria do servidor para todos os efeitos legais, conforme bem analisado pelo Juiz sentenciante, tendo em vista que da análise dos autos ressai comprovado que o mesmo percebeu referidas vantagens por período superior a 10 (dez) anos ininterruptos, como demonstram os documentos constantes de fls. 33, 149 a 152 dos autos.

Dessa forma, em decorrência deste período, estas gratificações adicionais de eficiência e produtividade devem ser incluídas ao vencimento do Apelante, para todos os efeitos legais, inclusive, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço, como já mencionado e decidido pelo Juiz a quo.

Em face dessas considerações, dou provimento ao Recurso movido por Liberato Félix da Silva e retifico parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, apenas para estabelecer que o pagamento do adicional por tempo de serviço incida sobre a remuneração e não sobre o vencimento base como pretendido pela administração pública, mantendo-se os demais termos da sentença objurgada.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DRA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (Revisora convocada) e DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE E EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, RETIFICANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Cuiabá, 01 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 24/06/09




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