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segunda-feira, 29 de junho de 2009

JURID - Crime ambiental. Degradação de área. [29/06/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Crime ambiental. Degradação de área considerada de preservação permanente (arts. 38 e 48 da Lei 9.605/98). Autoria e materialidade comprovadas.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal n. 2008.015180-6, de Dionísio Cerqueira

Relatora: Desembargadora Marli Mosimann Vargas

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - DEGRADAÇÃO DE ÁREA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ARTS. 38 E 48 DA LEI 9.605/98) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA LEI QUE NÃO ESCUSA O AGENTE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - EXEGESE DO ART. 21 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.015180-6, da comarca de Dionísio Cerqueira, em que é apelante Franklin Lopes Fagundes e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público da Comarca de Dionísio Cerqueira/SC ofereceu denúncia contra Franklin Lopes Fagundes pela prática dos delitos definidos nos arts. 38 e 48, ambos da Lei 9.605/98, na forma do art. 69 do CP, resultando, ao final da instrução, condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto.

Inconformado, o réu apelou, objetivando a reforma da sentença objurgada e, consequentemente, absolvição com fulcro no art. 386, VI, do CPP, pois: (a) embora tenha reconhecido a prática dos fatos informados na denúncia, o fez sem conhecimento de que sua conduta tratava-se de um crime previsto em lei; (b) não há nos autos elementos probatórios atestando ser à área danificada de preservação permanente, nem mesmo está identificado na matrícula do imóvel, e inexistente a distância do desmatamento do curso d'água.

Em contrarrazões, requereu o Ministério Público o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação do réu como incurso nas sanções dos arts. 38 e 48 da Lei n.9.605/98 na forma do art. 69 do CP, nos termos da sentença.

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Luiz Fernando Sirydakis, posicionou-se pelo desprovimento do apelo, devendo ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença hostilizada.

É o relatório necessário.

VOTO

Recurso conhecido e desprovido.

Trata-se de apelação criminal interposta por Franklin Lopes Fagundes contra a sentença que julgou procedente a exordial acusatória, condenando o apelante da imputação prevista nos arts. 38 e 48, ambos da Lei n. 9.605/98, na forma do art. 69, caput, do CP.

Assim narra a denúncia (fls. II e III):

No ano de 2004, em data a ser apurada durante a instrução criminal, em sua propriedade rural localizada no Distrito de Idamar, Município de Dionisío Cerqueira, Franklin Lopes Fagundes, suprimiu um área aproximada de 22.600m² de vegetação nativa com rendimento lenhoso, em estágio inicial de regeneração, procedendo ainda, na mesma propriedade, à supressão de outra área de 750m² de vegetação nativa em estágio secundário de regeneração, situada às margens de curso de água e em área de preservação permanente. "A constatação da irregurlaridade foi possível em virtude de vistoria realizada em 9.3.2005, pelo 11º Pelotão de Polícia Militar de Proteção ambiental de São Miguel do Oeste. "O denunciado, portanto, danificou floresta considerada de preservação permanente, impedindo ainda a regeneração natural das demais formas de vegetação local.

Em suma, o apelante requer a reforma da sentença combatia e, consequentemente, absolvição com fulcro no art. 386, VI, do CPP, pois: (a) embora tenha reconhecido a prática dos fatos informados na denúncia, o fez sem conhecimento de que sua conduta tratava-se de um crime previsto em lei; (b) não há nos autos elementos probatórios atestando ser à área danificada de preservação permanente, nem mesmo está identificado na matrícula do imóvel, e inexistente a distância do desmatamento do curso d'água.

As alegações trazidas pelo apelante não merecem razão. Vejamos:

1 DO ALEGADO DESCONHECIMENTO DA LEI

Não merece guarida a pretensão absolutória do apelante, por desconhecer que a sua conduta praticada tratava-se de um ilícito penal. Isso porque, de acordo com o art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável.

Segundo leciona Guilherme de Souza Nucci: "O desconhecimento da lei não pode servir de desculpa para a prática de crimes (...) Conhecer a norma escrita é uma presunção legal absoluta (...)". (Código penal comentado, 4. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 153).

Colhe-se entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INCÊNDIO EM MATA OU FLORESTA (ART. 41, CAPUT, DA LEI 9.605/98). ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA LEI QUE NÃO EXIME O AGENTE DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. DICÇÃO DO ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Criminal n. 2008.042623-9, de Timbó, rel.Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 04/11/2008).

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL (ART. 39 DA LEI 9.605/98) AGENTE QUE CORTA ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ARGÜIÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA DA VEDAÇÃO - DESCONHECIMENTO QUE NÃO ESCUSA O CUMPRIMENTO DA LEI - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Criminal n. 2008.042977-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 08/10/2008).

APELAÇÃO CRIMINAL - DESTRUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98 - CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM EM LEITO DE RIO E NASCENTE DE ÁGUA SEM A DEVIDA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL AFASTADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - ERRO DE PROIBIÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU QUE DEMOSTRAM CIÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS - DESCONHECIMENTO INESCUSÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA.

(...)

VI - O alegado desconhecimento da lei não contribui para a pretendida absolvição, em virtude de sua inescusabilidade, conforme preceitua o artigo 21, caput, primeira parte, do Código Penal. Ademais, de acordo com o art. 3º da LICC, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Esse princípio é necessário para proibir que uma pessoa apresente a própria ignorância como razão de não cumprir a norma jurídica, o que retiraria a força de eficácia da lei e comprometeria o ordenamento jurídico. (Apelação Criminal n. 2008.028076-7, de São Miguel do Oeste, rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 28/08/2008)

Desta feita, entende-se não haver possiblidade de eximir o apelante da responsabilidade criminal pela prática de ilícito penal, ante o desconhecimento da lei.

2 DA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL

O apelante pleiteia a absolvição, porquanto inexistente nos autos elementos probatórios atestando ser à área danificada de preservação permanente, uma vez que tal informação não consta nem mesmo na matrícula do imóvel, bem como não há descrição da distância do desmatamento do curso d'água. Todavia, tal pretensão não merece amparo.

Os arts. 38 e 48 da Lei 9.605/98, estabelecem respectivamente que:

Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção , de seis meses a um ano, e multa.

Ressalta-se que a materialidade dos crimes previstos nos artigos supracitados restou comprovada pelo boletim de ocorrência ambiental (fl. 05); pelos termos de apreensão, depósito e embargo/interdição (fls. 10/11); e pelo laudo pericial (fls. 12/24);

O art. 2º, do Código Florestal (Lei n. 4.771/65), dispõe acerca da área de preservação permanente:

Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura;

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;

e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Assim, in casu, observa-se do levantamento fotográfico (fl. 24) e do croqui de descrição da área (fl. 23), a ocorrência do corte raso de vegetação nativa de uma área aproximada de 22.600 (vinte e dois mil e seiscentos) metros quadrados e outra de 750 (setecentos e cinquenta) metros quadrados.

Ainda, verifica-se também que o desmatamento ocorreu às margens do curso d'água (documento de fl. 13) que passa pela propriedade do apelante, ou seja, numa área de preservação permanente (APP), em desacordo com a distância mínima de 30 (trinta) metros fixada pela legislação vigente (art. 2º, 'a', item 1, da Lei. 4.771/65).

Logo, suficientemente provado nos autos a supressão de floresta em área de preservação permanente, impedindo a regeneração das demais formas de vegetação natural existentes no local.

A autoria, por sua vez, ficou evidenciada pela confissão do próprio apelante, aduzindo que: " confessa a imputação; que efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia, devastando à área referida (...) (fl. 53).

Acerca da confissão realizada em Juízo, cita-se o entendimento de Julio Fabbrini Mirabete:

A confissão judicial livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos pode levar à condenação do acusado. Já se tem decidido, por isso, que a confissão judicial é prova para a condenação, máxime quando compatível com a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do inquérito policial" (Processo Penal, Atlas, São Paulo, 1994, 3. ed. p. 276).

A respeito do tema abordado, posiciona-se a jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ASSALTO A COBRADOR E MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. VALOR PROBANTE DA CONFISSÃO DO RÉU HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Estando a confissão do réu corroborada pelas provas produzidas nos autos desde a fase inquisitorial, correta se apresenta a sentença condenatória, que deve ser integralmente mantida. (...) (TJ-DF, Rec n. 1998.05.1.002088-3, rel. Des. George Lopes Leite, j. 11/11/2008).

FURTO. CONFISSÃO. VALOR PROBANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. ADMISSIBILIDADE. 1. A confissão livre e espontânea prestada em ambas as fases da persecução penal, constitui elemento seguro de convicção, sendo suficiente a embasar a condenação, ainda mais quando não posta em dúvida e vem corroborada por outros elementos de prova. (...) (TJ-MG, Apelação Criminal n. 1.0687.05.037695-7/0011, rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j 29/01/2008).

Além disso, no tocante a comprovação da autoria, menciona-se também o depoimento, em Juízo, de um dos policiais do 11º Pelotão de Policial Militar de Proteção Ambiental, Sargento Adeli Wandscher:

(...) na época houve uma denúncia anônima, que se encaminhando ao local havia duas áreas, uma onde o corte de árvores se deu próximo ao curso d'água, em área de preservação permanente, de pequeno porte, e uma segunda em uma área de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, com rendimento lenhoso (...) (fl. 66).

No tocante ao depoimento acima transcrito, assevera-se possuir valor probante, pois eximido de má-fé ou suspeita. Nesse sentido, leciona Julio Fabbrini Mirabete:

(...) não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha" (In Processo Penal. 4. ed. São Paulo, Atlas. 1995, p. 303).

Da jurisprudência, colhe-se:

TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR PROBANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO.

(...) III. Os testemunhos de policiais são perfeitamente válidos e aptos para comprovar a autoria do crime, dado que prestados de forma idônea, harmônica e em conformidade com as demais provas dos autos. lV. (TJ-CE, Apelação Criminal n. 2007.0000.4968-7/1, rel. Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, j. 23/09/2008).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES MONITORADAS EM CAMPANA POLICIAL. FILMAGENS E FOTOGRAFIAS. VALOR PROBANTE DO TESTEMUNHO POLICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO.

1 Confere-se credibilidade ao depoimento de agentes policiais quando relatam o que observaram durante a campana policial, em quem as atividades ilícitas foram filmadas e fotografadas, trazendo a juízo elementos idôneos de convicção que permitem afirmar com certeza a materialidade e a autoria delitiva. (...) (TJ-DF, Rec. n. 2004.01.1.122294-3, rel. Desig. Des. George Lopes Leite, j. 21/10/2008).

Por todo o exposto, nega-se provimento ao presente reclamo, devendo ser mantida incólume a sentença hostilizada.

DECISÃO

Nos termos do voto da relatora, esta Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, resolveu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hilton Cunha Júnior, com voto, e dele participaram a Exma. Sra. Desa. Marli Mosimann Vargas - relatora e o Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski.

Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça participou a Exmo. Sr. Procurador Sérgio Antônio Rizelo.

Florianópolis, 12 de maio de 2009.

Marli Mosimann Vargas
RELATORA

Publicado em 19/06/2009




JURID - Crime ambiental. Degradação de área. [29/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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