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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - AI. Embargos à execução fiscal. Antecipação de tutela. [26/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de Instrumento. Embargos à execução fiscal. Pedido de antecipação de tutela. Indeferimento. Sócio indicado na CDA.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0521.09.085354-5/001(1)

Relator: ALMEIDA MELO

Relator do Acordão: ALMEIDA MELO

Data do Julgamento: 18/06/2009

Data da Publicação: 22/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: Agravo de Instrumento. Embargos à execução fiscal. Pedido de antecipação de tutela. Indeferimento. Sócio indicado na CDA. Responsabilidade pessoal. Ônus probatório. Mantém-se a decisão impugnada de primeira instância que indeferiu pedido de antecipação de tutela, quando se observa que as razões da medida não são relevantes. Quando a execução fiscal é promovida, inicialmente, contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta do título executivo, tendo em vista sua presunção juris tantum de liquidez e certeza, cabe a este, na condição de coobrigado, o ônus de provar que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei. Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0521.09.085354-5/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - AGRAVANTE(S): WALTER PARENTONI - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2009.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Walter Parentoni apresentou este agravo de instrumento contra a decisão trasladada às f. 136/137-TJ que, em embargos à execução fiscal, indeferiu pedido de antecipação de tutela.

Sustenta o recorrente que não possui legitimidade passiva para a execução fiscal, tendo em vista que se retirou do quadro societário da empresa executada há mais de treze (13) anos. Alega que é incabível na espécie a desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que o simples inadimplemento da obrigação não caracteriza infração legal, de modo a afastar a atribuição de responsabilidade tributária.

Às f. 147/148-TJ, indeferi o pedido de efeito ativo ao recurso.

Contra-razões às f. 159/190-TJ.

Para a concessão da tutela antecipada, é imprescindível que estejam presentes os requisitos do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a prova inequívoca das alegações, a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações.

Extrai-se, das peças que instruem o agravo de instrumento, que se trata de execução fiscal (f. 68/69-TJ), promovida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais contra Armarinho Piranga Ltda, na qual são exigidos créditos de ICMS, relativos ao exercício de 1992.

Entendo que o Código Tributário Nacional não equipara, de forma ampla e irrestrita, o integrante do quadro social da empresa à pessoa jurídica, pelo fato do inadimplemento da dívida tributária.

Mas, segundo a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, se a execução fiscal foi promovida, inicialmente, contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, tendo em vista sua presunção juris tantum de liquidez e certeza, cabe a este o ônus de provar que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (AgRg no REsp nº 856856/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJ 05.06.2007, p. 311).

No caso, o agravante consta como coobrigado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal (f. 69-TJ), bem como integrava o quadro societário da empresa executada, nos termos do documento de f. 95/96-TJ, ao tempo em que exigido o crédito tributário.

Todavia, não produziu, de plano, qualquer prova de que não agiu com excesso de poderes ou infração de lei.

Logo, subsistem as razões da decisão impugnada.

Nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - AI. Embargos à execução fiscal. Antecipação de tutela. [26/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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