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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Jornalista recebe indenização. [30/06/09] - Jurisprudência


Jornalista recebe indenização após filmar agressão de policiais militares.
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Circunscrição: 1 - BRASILIA
Processo: 2002.01.1.077965-5
Vara: 117 - SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

Processo: 2002.01.1.077965-5
Ação: REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente: LAWRENCE SARKIS CAMPOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL

Sentença

LAWRENCE SARKIS CAMPOS ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos, sob o rito ordinário, contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas, alegando, em suma, que, na madrugada do dia 20/01/1997, o autor encontrava-se dentro do Bar "Spettus", na CLS 111/112, na companhia de uma amiga de nome Sophia, quando percebeu certa exaltação na parte externa do Bar.

Como de costume, na condição de jornalista, filmava a operação policial, quando verificou que, afastado da luminosidade dos faróis das viaturas militares, encontrava-se um rapaz sendo violentamente atacado por golpes de cassetete e socos desferidos por policiais militares.

Ao perceberem que estavam sendo filmados, os policiais agrediram fisicamente o autor e se apossaram, ainda, da sua filmadora, danificando-a até a inutilidade, além de extraviar a fita gravada.

Após o ocorrido, o autor se dirigiu à 1ª Delegacia Policial para registrar o fato, só o conseguindo após retornar na companhia de seu advogado.

Salienta que após o ocorrido passou a se sentir ameaçado por policiais militares, chegando a pedir asilo político na Embaixada da Suíça, como prova do agravamento de sua debilidade psíquica.

Conclui requerendo a condenação do Réu ao pagamento das indenizações e reparações nas seguintes quantias: R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), relativos aos gastos com o conserto da sua máquina de áudio e vídeo em virtude dos danos sofridos; R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), metade do preço de compra, à época, da filmadora, em face da depreciação que a mesma sofreu; R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), preço de uma fita de 8 mm, semelhante à que foi subtraída pelos policiais militares; R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativos às imagens perdidas com à subtração da fita; R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a título de lucros cessantes, R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de ressarcimento e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de reparação por danos morais.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/341.

Citado, o réu apresentou contestação intempestiva, sendo a mesma devolvida a seu subscritor (fl. 353).

Na audiência realizada em 25/08/2003 foram dispensadas as testemunhas do Réu, vez que as mesmas teriam sido autoras das aludidas agressões, com visível interesse na causa. Ouvida uma testemunha arrolada pelo Autor. (fls. 373/374)

Em outra audiência de instrução, foi ouvida outra testemunha do Autor (fls. 393/394).

Sentença de fls. 409/411 acolheu alegação de prescrição qüinqüenal, mas foi cassada, conforme v. acórdão de fls. 446/450, tornando o feito para se prosseguir na instrução do processo.

Em audiência, colheu-se o depoimento pessoal do autor e o depoimento de testemunhas arroladas pelas partes (fls. 493/502).

É o relatório.

DECIDO.

O feito está apto a receber sentença, sendo desnecessária maior dilação probatória.

Esclareço que a prejudicial de prescrição já foi devidamente analisada e rejeitada, consoante v. acórdão de fls. 446/450.

Cinge-se a controvérsia em saber se deve ou não ser condenado o Distrito Federal a pagar indenização por danos materiais e morais ao autor, considerando-se a alegação deste último de que foi espancado por policiais militares, o que lhe causou enormes transtornos de natureza psicológica, além de prejuízos financeiros.

Em primeiro lugar, acentuo que, conquanto o Distrito Federal tenha apresentado sua defesa intempestivamente, não há que se falar em efeitos da revelia, considerando-se que se trata de direito indisponível, não se aplicando tal instituto à espécie dos autos, por força do art. 320, II, do CPC .

Destaco que se trata de responsabilidade objetiva, não havendo que se perquirir por culpa dos servidores do estado envolvidos na situação em comento.

Restou incontroverso nos autos que o autor foi covardemente espancado por um grupo de policiais militares do Distrito Federal, pois, ao observar revista e agressões a outros cidadãos, resolveu, na condição de jornalista, utilizar sua câmera filmadora, registrando os fatos, o que causou desconforto aos policiais, que o espancaram e tomaram o objeto.

As seqüelas físicas ficaram demonstradas pelo documento de fls. 153, laudo de exame de corpo de delito, cuja descrição é a seguinte: 1) esquimoses violáceas múltiplas, irregulares no braço direito, antebraço esquerdo, braço esquerdo, nuca e nas regiões epigástricas frontal e torácica; 2) múltiplos corpos estranhos (espinhos) na região palmar esquerda; 3) escoriação em placa no dorso do pé esquerdo e do primeiro podocáctilo direito.

Como se observa, os policiais militares, em reação desproporcional e desarrazoada, espancaram o autor, o que lhe causou as lesões descritas nos autos.

Há notícias, outrossim, que, em razão da violência sofrida, o autor precisou fazer acompanhamento médico/psicológico, além de mudar de residência, ainda que temporariamente, porquanto restou diagnosticada Síndrome de "Gilles de la Tourette" (caracterizada por tiques motores simples e complexos). Ademais, há informação de que o autor, em decorrência dos fatos narrados nos autos, passou a apresentar transtornos obsessivos compulsivos, síndrome depressiva e distúrbio do pânico (fls. 277).

Como se vê, a violência perpetrada contra o autor lhe causou enormes transtornos e consequências, que devem ser indenizadas.

Assim, invocando a Constituição, art. 37, § 6º, é caso de se determinar a reparação pecuniária, com base na responsabilidade objetiva do estado:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no seu patrimônio, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, sem se pregar indenização vultosa. Deve, no entanto, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do ofensor.

Com base nestas diretrizes, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor mostra-se razoável para indenizá-lo pelos danos morais sofridos em razão das agressões sofridas dos policiais militares.

Nesta linha já decidiu nosso egrégio Tribunal de Justiça:

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERAIS. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. INCLUSÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. FINALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis, hipótese prevista no inciso II, das exceções elencadas no artigo 320 do Código de Processo Civil. 2. No caso vertente, restou demonstrado o nexo causal entre a negligência do Distrito Federal -, que, além de incluir o nome da autora na dívida ativa, por tributos já pagos, contra essa ajuizou execução fiscal -, e os constrangimentos experimentados por aquela. Tem lugar, pois, a responsabilidade objetiva do Estado, cabendo ao DF arcar com a indenização por danos morais. 3. Três são as finalidades da indenização por danos morais: a prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; a punição para o ofensor e a prevenção futura quanto a fatos análogos.4. Descabe o ressarcimento por danos materiais pela contratação de advogado, pois o referido pacto vincula, apenas, o causídico e seu cliente. 5. Apelo e reexame necessários parcialmente providos, a fim de julgar improcedente o pedido de danos materiais. No mais, mantenha-se incólume a r. sentença. (20050110298042APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 13/03/2008, DJ 02/04/2008 p. 31)"

Quanto às perdas e danos, examino os pedidos tendo por norte o princípio da equivalência, consoante o qual a indenização se mede pela extensão dos danos (CC: art. 944 ). Ademais, frise-se bem, em se tratando de perdas e danos, há que se comprovar cabalmente o prejuízo, a saber, o valor correspondente ao que efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes) - art. 402, do CC.

A partir de tais fundamentos, analiso o pedido de reparação de danos.

Pede o autor o pagamento de R$ 373,08 (trezentos e setenta e três reais e oito centavos), relativos aos gastos com o conserto da sua máquina de áudio e vídeo em virtude dos danos sofridos. Observo que, de fato, a filmadora do autor foi danificada em razão da violência sofrida, conforme laudo de exame de objeto de fls. 196/197. Ademais, ficou incontroverso que a máquina estava na posse do demandante no momento da agressão e, inclusive, foi o que deu ensejo à violência. Os documentos de fls. 335/338 comprovam os gastos que o autor realizou para reparar sua câmera. Tais quantias devem ser reembolsadas.

Pede o autor o correspondente a 50% do valor de sua câmera, em razão da depreciação sofrida por conta do incidente tratado nos autos. Tal pedido deve ser indeferido.

Com a condenação à restituição da quantia gasta com o conserto da filmadora, entendo estar atendida a indenização correspondente. Por óbvio não se pode, além do valor do reparo da máquina, entregar ao autor outra quantia, referente a eventual depreciação, tanto mais que não se alega, após o conserto, que tenha ficado defeito insanável na câmera.

Pleiteia o autor pela devolução de R$ 16,90, correspondentes a uma fita de vídeo de 8 mm. O pedido não prospera. Não ficou provado nos autos que a fita estava dentro da filmadora. Ademais, a mencionada fita não foi apreendida pela autoridade, ou mesmo periciada, para se avaliar eventuais danos. Assim, não se pode provar sequer sua existência.

As quantias exigidas pelo autor em razão da suposta perda da fita, por absoluta ausência de prova da existência do objeto material, não podem ser indenizadas. O autor afirma que a fita tinha em seu conteúdo material de gravação de altíssimo valor econômico e afetivo. Considerando-se que sequer restou demonstrada a presença da fita, não se pode, por decorrência lógica, condenar o réu a indenizar por seu suposto conteúdo.

Pede o autor, a título de lucros cessantes a quantia de R$ 36.000,00, considerando-se que, em razão do trauma sofrido, abandonou sua atividade jornalística. Informa que percebia mensalmente, como "free-lancer", a quantia aproximada de R$ 1.000,00. Diz que ficou sem trabalhar por cerca de três anos. Assim, chega-se à quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Da prova documental trazida aos autos pelo próprio autor não se infere que tenha ficado incapacitado para o trabalho e, em razão disso, deva ser indenizado.

O laudo de exame de corpo de delito, realizado em data muito próxima à dos fatos, dá notícia de que das lesões não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou mesmo incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, debilidade permanente de membro, sentido ou função (fls. 153). E mais, a documentação unilateral produzida pela parte não informa que, em decorrência dos fatos, o autor tenha ficado impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. Por óbvio que, em razão da gravidade do ocorrido, o próprio demandante tomou suas providências, inclusive informando que permaneceu período em outra cidade. Tais elementos, no entanto, não são suficientes para a condenação do Estado ao pagamento dos lucros cessantes alegados.

Quanto à restituição da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondentes aos gastos com consultas e medicamentos de uso controlado, entendo assistir razão ao autor. É que, devido à violência sofrida, a parte precisou, com recursos próprios, fazer seu próprio tratamento, conforme fartamente documentado nos autos. Tais quantias devem ser devolvidas, sob pena de empobrecimento da parte autora e enriquecimento ilícito do ente público.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor para condenar o Distrito Federal a pagar:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, com juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação e correção monetária calculada a partir da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ ).

b) R$ 6.378,08, a título de reparação dos danos materiais comprovados nos autos, com juros de mora de 0,5% ao mês, contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso, utilizando-se os índices adotados por este egrégio Tribunal de Justiça.

Sem custas.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, já considerada a sucumbência parcial, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, sem considerar o valor pleiteado a título de danos morais, porquanto cabe evidentemente ao julgador fixá-los, não se impondo, pois, sucumbência ao autor por especulá-lo na inicial.

Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença sujeita a reexame necessário.

P.R.I.

Brasília - DF, terça-feira, 31/03/2009 às 16h17.

José Eustáquio de Castro Teixeira
Juiz de Direito



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