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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Direito do Consumidor. Obrigação de Fazer c/c Indenização. [24/06/09] - Jurisprudência


Direito do Consumidor. Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Álbum de fotografias de baile formatura entregue quase cinco meses após o contratado.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

NONA CÂMARA CÍVEL

Apelação nº 2009.001.27282

Apelante: JOÃO VITOR ALVES DE OLIVEIRA

Apelada: COSTA BRAVA CLUBE

Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA

Direito do Consumidor. Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Álbum de fotografias de baile formatura entregue quase cinco meses após o contratado. Entrega do álbum pelo fornecedor, efetivada somente após a citação. Falha na prestação de serviço. Réu Revel. Expectativa do consumidor pelo recebimento das fotos, a despeito do pagamento quase integral do seu valor, além da necessidade de recorrer ao Judiciário para obter o cumprimento da obrigação, suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Caráter punitivo pedagógico da condenação que objetiva coibir as práticas abusivas ao consumidor. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, pelo rito sumário, entre as partes epigrafadas, através da qual busca o Autor, seja o Réu compelido a lhe entregar o álbum de fotografias do baile de formatura, também realizado por este último, assim como, a lhe indenizar por danos morais.

Para tanto, aduziu como causa de pedir, a demora na entrega do álbum, que lhe fora prometida dentro de um mês da contratação ocorrida em 28/03/2008, bem como, o fato de ter sido paga até a penúltima parcela, sem o cumprimento da obrigação pelo Réu.

Regularmente citado, o Réu quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia na Assentada de fls. 29, oportunidade em que o Autor informou que após a citação, o álbum de fotos lhe foi entregue.

Pela sentença de fls. 31/33, o pedido de obrigação de fazer foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, por perda do objeto, e, improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado com o decisum, o Autor apelou, através das razões de fls. 36/39, pugnando pela reforma da sentença monocrática, a fim de que seja reconhecido o dano moral que lhe foi causado pela conduta do Réu.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre observar que a relação existente entre a Apelante e a Apelada é caracterizada como de consumo, devendo a situação criada ser analisada sob a ótica da Lei n° 8.078/90 - CODECON.

Pretende o Apelante a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência do inadimplemento do Réu para com a obrigação por ele assumida, de lhe entregar as fotos de sua formatura no prazo de trinta dias.

De um exame dos presentes autos, verifica-se que apesar de ter o Apelante pago, pontualmente, os valores pactuados com o Réu, este somente veio a lhe entregar o álbum fotográfico ao Autor, após a citação efetivada nestes autos.

Outrossim, o Réu não contestou a ação, quedando-se revel.

Desse modo, evidenciou-se a falha na prestação do serviço por parte do Réu, o qual não se desincumbiu de provar que foi cuidadoso no trato com o consumidor, sendo que ao contrário, deixou evidenciada a sua negligência para com seu dever de segurança nas relações negociais, do que resulta sua responsabilidade pela insegurança e angústia causados ao Autor.

Nesse passo, restou efetivamente configurada a prática abusiva praticada contra o consumidor, a merecer a responsabilização de caráter punitivo pedagógico.

Patenteada a responsabilidade objetiva do Apelado pelos resultados advindos de sua má atuação no trato com o consumidor, exsurge sua obrigação de indenizar o dano moral suportado pelo Apelante.

Com efeito, o dano moral decorre e justifica-se pelos fatos narrados, sendo inconcebível que o Autor tenha tranqüilidade abalada por prestação de serviço deficiente.

Embora verse a regra geral pela sua comprovação, entende a melhor doutrina e jurisprudência que basta ao lesado comprovar os fatos ensejadores de sua ocorrência para fazer jus à compensação.

Nesta seara, restando evidenciado, sobejamente, o dano suportado pelo Autor, a conduta comissiva culposa do Apelado e o nexo de causalidade entre ambos, exsurge o dever de reparação.

Como é cediço, a quantificação do dano moral não encontra parâmetros concretos, cabendo ao julgador prestar-lhe valoração dentre os critérios de razoabilidade, observando o nível sócio econômico das partes e as circunstâncias peculiares de cada caso.

Neste ponto, considerando a intensidade do dano, a situação econômica das partes, acrescida do caráter reparatório e pedagógicopunitivo de que deve se revestir a condenação a este título, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) se afigura adequada, a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo Autor.

Ante o exposto e, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, para condenar o Réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais, a partir da citação e correção monetária, a partir desta decisão, bem como, nas custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2009.

DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Relator




JURID - Direito do Consumidor. Obrigação de Fazer c/c Indenização. [24/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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