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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - AI. Execução. Comprovação de violação. Constitucional. [25/06/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Execução. Comprovação de violação direta de preceito de natureza constitucional não satisfeita.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1562/1989-005-06-40

A C Ó R D Ã O

(Ac. 4.ª Turma)

GMMAC/r2/lf/eri

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NÃO SATISFEITA. NÃO PROVIMENTO.

Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento em processo de execução, quando não demonstrada violação direta a dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1562/1989-005-06-40.6, em que é Agravante UNIÃO (PGU)(EXTINTO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INAMPS) e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL.

R E L A T Ó R I O

Contra o despacho a fls. 34/35 o qual negou seguimento ao Recurso de Revista, em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a UNIÃO o Agravo de Instrumento a fls. 2/33.

A parte agravada ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls.2245/2247. Ausentes contrarrazões ao Recurso de Revista (certidão a fls. 2248).

Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho a fls. 2251/2255, pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

V O T O

I - ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

II - MÉRITO

1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL

A Recorrente sustenta que o acórdão regional é nulo, pois rejeitou seus Embargos de Declaração. Sustenta que apesar de provocado por meio dos Declaratórios, o Regional não se manifestou sobre a aplicação dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal. Diz violado o artigo 535, I e II, do CPC. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

A possibilidade de conhecimento da Revista, quando a parte alega a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, encontra-se condicionada à ocorrência de violação do disposto nos artigos 458 do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Entretanto, tratando-se de Revista interposta contra Agravo de Petição, o conhecimento da Revista depende de demonstração inequívoca de dispositivo constitucional, fato que, por si só, inviabiliza a pretensão recursal fulcrada na ocorrência de afronta ao artigo 535, I e II do CPC.

Mesmo que assim não fosse, o Regional afastou expressamente a ocorrência da nulidade da decisão na forma requerida pela União, assim esclarecendo a matéria em sede de Embargos de Declaração, a fls. 2207/2213:

O acórdão enfrentou expressamente as alegações de violações das normas indicadas pela ora embargante.

A rigor, a União, nos presentes autos, está tentando se opor ao cumprimento da execução, buscando a todo custo retardar a expedição do requisitório precatório, e isto só depõe contra a signatária dos presentes e vazios embargos.

A União diz que a decisão proferida pelo Juízo da execução não possuía motivação, razão pela qual seria nula, por negativa de prestação jurisdicional.

É lamentável que a União insista em argumento totalmente inverídico e pueril.

Em primeiro lugar, porque a decisão em questão exibe fundamento que era suficiente à prestação jurisdicional.

Em segundo lugar, e ainda mais importante, porque os cálculos que geraram os embargos à execução da União nem sequer existem mais.

A União fala, nos seus embargos, em precatório da monta de quinhentos milhões de reais, quando tal importe já foi reduzido a patamar inferior a quatrocentos milhões de reais nos presentes autos. É importante lembrar aqui mais uma vez (nunca é demais), que se trata de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL pelo Sindicato da Categoria e que são 6.399 (seis mil, trezentos e noventa e nove) os substituídos.

A embargante insiste que aspectos relevantes de seus embargos à execução (opostos contra cálculos que atualmente nada valem, pois já foram substituídos por outros)deixaram de ser analisados, mas omite, deliberadamente, que ela própria CONCORDOU EXPRESSAMENTE com as novas contas realizadas posteriormente aos referidos embargos, embasada, inclusive, em PARECER de setor especializado da Advocacia-Geral da União (ver a fls. 4.284 dos autos).

É com tristeza que se verifica que, depois de reconhecer expressamente a correção das contas elaboradas nos presentes autos, a União, com o único intuito de retardar a expedição do precatório, mesmo sem qualquer razão fática, matemática e/ou jurídica, tenha oposto os presentes Embargos Declaratórios, com o claro fito de, quem sabe, viabilizar um futuro Recurso de Revista.

Ou seja, a União está se utilizando da procrastinação indevida do término da execução.

Não há no acórdão embargado qualquer omissão e/ou contradição.

A decisão dita nula pela União se refere a cálculos e a embargos à execução que PERDERAM O SEU OBJETO.

Isso porque, como dito acima, as contas originais foram substituídas por outras com as quais a PRÓPRIA UNIÃO CONCORDOU.

Como entender que a UNIÃO, embasada em parecer do Setor de Perícias da Advocacia-Geral, CONCORDE com os novos cálculos (elaborados em patamar inferior a R$ 400.000.000,00) e, agora, pretenda RECORRER DE REVISTA contra o seu próprio entendimento?

O crédito médio de cada substituído fica na casa dos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como consta dos fundamentos do acórdão.

A bem da verdade, verifico que, ao menos nestes fólios, falece à UNIÃO verdadeiro interesse recursal de agir. Sobra-lhe, no entanto, intuito meramente protelatório.

Uma simples leitura nas exaustivas razões de decidir do acórdão embargado é mais do que suficiente para se verificar a ausência de omissão e/ou contradição e, por via de consequência, não existe réstia de ferimento aos artigos 5.º, incisos XXXV, XXXVII e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Passo, pois, a transcrevê-las, apenas para retratar o quão absurdas são as alegações da embargante:

...

PRELIMINAR DE NULIDADE, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO AO AMPLO DIREITO DE DEFESA, ARGÜIDA PELA AGRAVANTE

A agravante alega que a decisão de embargos à execução foi omissa na apreciação de algumas questões suscitadas, e que mesmo com a oposição de Embargos de Declaração, que intentaram a complementação da prestação jurisdicional, não obteve sucesso no esclarecimento dos temas.

Pois bem. A União opôs embargos à execução, a fls. 3604/3607, defendendo ser necessária a análise individualizada do crédito de cada substituído, argumentando que a Procuradoria promoveu a conferência dos créditos por amostragem, frente o exíguo prazo que lhe foi assinado a tanto (30 dias).

Com aquela peça fez juntar aos autos o Parecer Técnico n.º 0758-C/2007/NECAP/PRU/AGU, emitido pelo NECAP Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria Regional da União 5.ª Região, no qual era apontado um excesso de execução no importe de R$ 38.680.664,81 (trinta e oito milhões, seiscentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Conclui, assim, que o total da execução montava a R$ 392.758.361,55 (trezentos e noventa e dois milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 31.12.2006, ao invés dos R$ 431.929,026,36 (quatrocentos e trinta e um milhões, novecentos e vinte e nove mil, vinte e três reais e trinta e seis centavos) que haviam sido apurados, também atualizados até a mesma data.

Neste contexto, merece destaque que os embargos à execução opostos foram baseados naquele Parecer Técnico, que traz a discriminação dos cálculos de liquidação, a fls. 3610/3620, e esta constatação já é suficiente a que se afaste a procedência da tese de que apenas pode ser feita uma amostragem, dada a exiguidade de tempo. A União, deixo bem claro, quantificou o excesso que entendia existir. Isto é fato.

Posteriormente à oposição dos embargos à execução, a União atravessou petição a fls. 3631/3639, confirmando o mesmo valor do excesso anteriormente apontado - R$ 38.680.664,81 (trinta e oito milhões, seiscentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos) - acrescentando, porém, novos fundamentos àqueles deduzidos nos embargos, arguindo nulidades processuais. Mas no particular houve preclusão, indiscutivelmente, assim como ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.

Os peritos signatários do primeiro demonstrativo de cálculos, antes do julgamento dos embargos à execução, apresentaram novas contas, que totalizaram R$ 387.885.222,74 (trezentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), com atualização contada até 31/12/2006, valor bem inferior àquele apontado como devido pela União (então embargante), a fls. 2956/4259.

Mais uma vez a União peticionou nos autos, à fls. 4284, em atenção ao despacho exarado a fls. 4265, que determinou sua ciência da nova planilha produzida, juntando desta feita o Parecer Técnico n.º 0974-C/2007/NECAP/PRU/AGU, também emitido pelo NECAP Núcleo de Cálculos e Perícias da Procuradoria Regional da União 5.ª Região, que traz em seu bojo o seguinte trecho (a fls. 4285/4286) :

BASE DE CÁLCULO

De acordo com a fls. 1642/1655, a base de cálculo foi gerada através da fita magnética da folha de pagamento entre dezembro/87 e julho/93 fornecida pela DATAPREV, com a aplicação dos reajustes lineares concedidos pelo Governo Federal aos servidores públicos federais, portanto consideradas corretas.

JUROS DE MORA

Face ao grande número de autores (6.399) e prazo exíguo de 10 dias, determinado pelo juízo, tornando-se impossível tal análise, planilha por planilha, este NECAP analisou por amostragem as planilhas apresentadas pelos autores a fls. 3644/4259, constatou que agora foi aplicado corretamente o percentual de juros.

Diante do acima exposto, norteado pela metodologia de cálculos empreendida, amostragem , este NECAP CONCORDA com o total apresentado pelos autores no montante de R$ 387.885.222,74 (trezentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), referente ao crédito dos autores, na data acima indicada.

É o Parecer .

Baseado em tal parecer, a agravante, na peça indicada, atravessada à fls. 4284, requereu o seguinte:

Do exposto, considerando a limitada capacidade humana desta Procuradoria, a União concorda, através do temerário método do cálculo por amostragem, com o total apresentado pelos autores, no montante de R$387.885.222,74 (trezentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos).

Ao julgar os embargos à execução, que ainda estavam pendentes, o MM Juízo de base adotou estes fundamentos (fl. 4298):

...

DECIDO pela rejeição da medida, que foi protocolizada no dia 24 de maio deste ano, ante a petição a fls. 4284, atravessada nos autos no dia 27 de junho seguinte, onde a embargante concordou com o resultado dos posteriores cálculos do contador e, também, com a quantia de R$ 387.885.222,74 (trezentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), indicada pelos autores.

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os Embargos à Execução propostos pela UNIÃO FEDERAL nos autos da reclamação trabalhista apresentada pelo SINDSPREV PE, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo.

Com efeito, quando a ora agravante defendeu a necessidade de conferência do crédito individualizado de cada substituído, fê-lo com vista em um excesso na ordem R$ 38.680.664,81 (trinta e oito milhões, seiscentos e oitenta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), apontada no primeiro parecer técnico que trouxe à colação (a fls. 3604/3607). Note-se que naquela oportunidade em que quantificou a execução a UNIÃO contou com 30 dias de prazo para impugnar os cálculos de liquidação do julgado.

Ocorre que, como já aludido em linhas transatas, antes do julgamento dos embargos à execução foram apresentadas novas planilhas de cálculos pelos peritos e que reduziram o montante da liquidação ao patamar de R$ 387.885.222,74 (trezentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizado até 31/12/2006, valor inferior àquele indicado como correto pela União.

Em relação a este novo demonstrativo, a União expressou concordância, à fls. 4284, após dez dias de prazo para a análise.

Portanto, após ter sido cientificada dos cálculos (a fls. 4265, 4267, 4268, 4293/4295), a União através de petição, manifestou concordância em relação a estes.

Na realidade, somando-se os dois prazos assinados, a União teve 40 (quarenta) dias para oferecimento de impugnação aos cálculos de liquidação formulados pelos peritos. E em nenhum momento requereu ao Juízo uma prorrogação de prazo, em razão do número de substituídos. Daí porque não se sustenta a tese de que a concordância manifestada se deveu à impossibilidade material de proceder à demonstração individualizada da conta.

A prévia ciência das partes do cálculo de liquidação é uma faculdade do Juízo, nos termos do artigo 879, § 2.º, da CLT. Não é um dever que se impõe ao Magistrado, como quer fazer crer a agravante. O certo é que, em relação àquelas primeiras contas (já superadas), a União teve 30 (trinta) dias de prazo para impugnar a quantificação, em obediência ao disposto no artigo 884, do Estatuto Consolidado.

Já no que se refere aos novos cálculos apresentados pelos peritos, foi concedidos mais 10 (dez) dias para a impugnação. Ou seja, o Juízo utilizou a faculdade de cientificar previamente as partes, nos termos do artigo 879, § 2.º, da CLT.

Então, o suposto vício apontado, e que ora é reiterado no arrazoado recursal, consistente na ausência de prévia ciência dos primeiros cálculos dos peritos, restou sanado a partir do momento em que o Juízo de base concedeu prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 879, § 2.º, da CLT, para que a UNIÃO se pronunciasse sobre as novas contas. E assim, a ausência de pronunciamento sobre este aspecto, na sentença de embargos à execução, não trouxe qualquer prejuízo à União. Consequentemente, também não se pode sequer cogitar de que o Poder Judiciário deixou de apreciar lesão ou ameaça a direito, não houve ofensa ao devido processo legal e muito menos ao legítimo direito de defesa e do contraditório (artigos 5º, inciso XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal).

A União, ora agravante, foi cientificada e se pronunciou, concordando, como já foi salientado em mais de uma oportunidade, com os novos cálculos apresentados pelos peritos, sem requerer prorrogação de prazos, cuido em salientar novamente.

Estranhamente, porém, a agravante, depois de expressar a concordância com os novos cálculos, ressuscita os argumentos deduzidos em petição serodiamente atravessada, a fls. 3631/3639, através da qual discutia o já ultrapassado laudo pericial primeiramente apresentado (a fls. 2956/3585).

Em verdade, a conta original (2956/3585), objeto dos embargos à execução e daquela tal petição indicada, foi substituída pela planilha, acostada a fls. 2956/4259, que de sua vez apresentou um total para a liquidação até inferior àquele que fora calculado pela UNIÃO, em seus embargos à execução.

Assim, repito, a ausência de apreciação de tal questão na decisão de embargos à execução e na sentença de Embargos Declaratórios não gerou prejuízo à União, que deixou de reiterar a irresignação após a apresentação dos novos cálculos, omitindo-se acerca do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mantido pelos experts nestes. A União deixou precluir a oportunidade, incidindo à hipótese o disposto no artigo 796, letra b , da CLT.

No prazo concedido para impugnação ao novo demonstrativo com o qual a União concordou deveria ser sido contrariada também a cobrança do importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelos peritos. De mais a mais, as nulidades devem ser pronunciadas na primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos ou em audiência, como estabelece o disposto no artigo 795, da CLT.

A União, contudo, quedou-se inerte, deixando precluir a oportunidade, haja vista que os embargos à execução anteriormente opostos perderam o objeto. Donde que deveria ter-se insurgido expressamente contra a cobrança de honorários periciais (ainda que mantido o valor anterior), uma vez que se tratavam de novas contas e de um novo trabalho técnico.

Oportuna a transcrição do seguinte verbete jurisprudencial:

PROCESSO N.º TRT : 00131-2003-906-06-00-7 (AP- 059/03)
ÓRGÃO JULGADOR: 1.ª TURMA
JUIZ RELATOR: VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO
AGRAVANTE: INDÚSTRIA AÇUCAREIRA ANTÔNIO MARTINS ALBUQUERQUE S/A
AGRAVADOS : JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS E OUTROS (11)
PROCEDÊNCIA: 1.ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/PE
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE e JÚLIA PORTO DA PAIXÃO.

EMENTA: No direito processual trabalhista, conforme o contido no art. 795, da CLT, As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos . Assim, não tendo a executada deduzido suas irresignações na primeira oportunidade que teve para falar aos autos, qual seja, ao apresentar a peça de embargos à penhora e à execução, preclusa a manifestação em sede de agravo de petição, consoante diretriz traçada no artigo 245, do Código de Processo Civil. Agravo de Petição improvido.

De fato, na petição que repousa à fls. 4284, a União, oferecendo pronunciamento sobre os novos cálculos elaborados pelos peritos, concordou com os valores, não fez referência alguma aos honorários e não arguiu nulidade processual, quando deveria, no prazo de dez dias contados da intimação, ter oferecido insurgência contra o novo importe e quanto aos honorários periciais, mantidos em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Ao invés disso, peticionou concordando, expressamente, com o novo montante, omitindo-se, por completo, com relação aos honorários periciais.

Nenhuma nulidade processual foi suscitada naquela petição anexada à fls. 4284, primeira oportunidade que teve a ora agravante para falar nos autos, após cientificada da elaboração de outros cálculos.

Depois de julgados os embargos à execução (que até poderiam ser sido extintos, pela perda do objeto), a União opôs Embargos Declaratórios, a fls. 4310/4317, nos quais suscitava matérias que sequer haviam sido tratadas nos embargos (opostos a fls. 3604/3607), reiterando ainda argumentos desenvolvidos na (intempestiva) peça atravessada a fls. 3631/3639, alegando supostas omissões na decisão a fls. 4298. A medida foi julgada improcedente, sob estes fundamentos (vide fls. 4336):

...

DECIDO pela rejeição da medida tendo em vista que o cerne da decisão girou em torno da petição da ora embargante, atravessada nos autos do dia 27 de junho (fl. 4284), quando concordou com o valor de R$ 387.885.222,74, anteriormente apresentado pelos autores, resultando no não acolhimento do correspondente pleito dos Embargos à Execução.

Esta expressa confissão de dívida impediu o exame meritório daqueles Embargos, inexistindo, pois, as ora alegadas omissões e, ao que parece, impede a oferta de Agravo de Petição, que, data vênia, em vez deste, seria o Recurso correto a ser oferecido em termos de decisões do juiz nas execuções.

Desta decisão a União interpôs Agravo de Petição, pretendendo a análise de questões suscitadas nos Embargos à Execução (a fls. 3604/3607) e na petição seguinte, atravessada a fls. 3631/3639, que tratavam de cálculos que não mais prevalecem.

Em suma, este agravo ataca decisão que julgou improcedentes embargos à execução que de sua vez atacavam contas que já haviam perdido o seu objeto, desde que substituídas por novos cálculos, com os quais as partes, exequente e executada, haviam concordado expressamente (a fls. 4265/4266 e 4284).

O fato de a agravante considerar que o seu Núcleo de Cálculos (NECAP) não apresenta estrutura suficiente para conferir as planilhas produzidas nos autos deste processo não acarreta, por si só, nulidade processual. E nem justifica a tentativa de transferência para esta Justiça Especializada de um encargo que lhe incumbe.

A matéria aqui tratada, em razão de todos os fundamentos até então expendidos, não pode ser considerada como de ordem pública, mormente a ponto de se ultrapassar a expressão de vontade da parte executada, que disse concordar com os novos cálculos de liquidação, baseando-se em parecer técnico.

Com estes fundamentos, rechaço a alegação de ofensa aos artigos 879, § 2.º, da CLT; 586, § 1.º, 618, inciso I, e 714, inciso II, do CPC.

O título executivo é líquido, exequível e exigível, portanto. E não há nulidade processual a ser decretada.

Não vislumbro, no contexto, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento ao amplo direito de defesa e ao contraditório, nem muito menos ferimento ao devido processo legal, como aduzido pela agravante. E via de consequência, rejeito a arguição de nulidade, suscitada pela agravante.

Portanto, da leitura do trecho transcrito, emanam claros todos os fundamentos adotados pelo Regional acerca das matérias controvertidas levantadas pela Recorrente. Não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, capaz de justificar a nulidade da decisão regional.

Nego provimento.

2 - NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CERCEAMENTO DE DEFESA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O Regional afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional mantendo a decisão que julgou os Embargos à Execução, considerando que inexistiram as alegadas negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao princípio do devido processo legal, nos moldes deduzidos pela União.

A Agravante, em sede de Revista, reafirma o seu pleito de nulidade da decisão que julgou os Embargos à Execução. Alega que naquela ocasião não foram enfrentados todos os argumentos recursais por ela levantados, notadamente no que diz respeito à iliquidez do título executivo. Entende que a decisão proferida pelo Regional em sede de Agravo de Petição buscou suprir a negativa de prestação jurisdicional ocorrida na instância inferior, entretanto, tal tentativa não é suficiente para afastar a ocorrência de supressão de instância, que entende ter ocorrido. Diz violados os artigos 2.º, 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIII, LIV, LV, 37 e 93, XI, da Constituição Federal. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

Trata-se de execução, fato que atrai a aplicação do disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT, só sendo possível o conhecimento da Revista quando demonstrada de forma direta a ocorrência de violação dos dispositivos constitucionais. Nesse sentido, a indicação de arestos ao confronto jurisprudencial não é suficiente para viabilizar a pretensão recursal.

Por outro lado, o Regional concluiu que inexistiu a alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como não ocorreu cerceamento de defesa ou ferimento ao devido processo, como pontuado no Agravo de Petição. A Recorrente ataca os fundamentos de tal decisão de forma genérica, pois apenas reafirma a ocorrência daqueles vícios, o que se mostra insuficiente para infirmar o posicionamento decisório adotado. Sob tal ótica, mostra-se prevalente a tese regional eleita, ficando incólume o disposto nos artigos 2º, 5º, II, XXXV, XXXVI, LIII, LIV, LV, 37 e 93, XI, da Constituição
Federal.

Nego provimento.

3 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO

A Agravante alega que não foi concedida às partes a oportunidade de se manifestarem sobre o laudo pericial produzido nos autos, na forma prevista no artigo 879, § 2.º, da CLT. Sustenta a necessidade de prévia liquidação, a fim de tornar o título executivo líquido, certo e exigível (a fls. 2233). Diz violados os artigos 586, 618, I, e 741 do CPC; 879, § 2.º, da CLT e 5.º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal.

A indicação de afronta aos artigos 586, 618, I e 741 do CPC e 879, § 2.º, da CLT, não se mostra capaz de autorizar o conhecimento da Revista, considerando o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT.

Ademais, a concessão de vista na forma prevista no artigo 879, § 2.º, da CLT é mera faculdade do Juízo, não se constituindo em requisito essencial capaz de justificar a nulidade do processo executivo. De qualquer forma, a discussão encontra-se adstrita ao contexto infraconstitucional, não socorrendo a pretensão da Recorrente (art. 896, § 2.º, da CLT).

O Regional pontuou a concordância da Reclamada com os cálculos de liquidação, na forma como foram homologados. Dentro de tal contexto, a Recorrente apenas afirma que os valores da condenação são de alta monta, entretanto, não apresenta de forma concreta a existência de incorreções capazes de justificar a nulidade da decisão homologatória.

Na forma como decidido, as alegações recursais são insuficientes para demonstrar as alegadas violações diretas do artigo 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Nego provimento, pois não demonstrada a hipótese prevista no artigo 896, § 2º, da CLT.

4 HONORÁRIOS PERICIAIS VALOR EXCESSIVO

A Recorrente afirma que os cálculos realizados pelos peritos, apesar do grande número de substituídos, não envolveram excessivo grau de complexidade capaz de justificar o valor fixado a título de honorários.

Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

A possibilidade de conhecimento da Revista na fase de execução não se viabiliza por meio de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 879, § 2.º, da CLT.

Assim sendo, apesar do inconformismo da Recorrente, uma vez não demonstrada violação direta de dispositivo constitucional, há de se negar provimento ao Agravo por força do disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 3 de junho de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

NIA: 4805836

PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009




JURID - AI. Execução. Comprovação de violação. Constitucional. [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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