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terça-feira, 17 de novembro de 2009

JURID - Conversão de créditos estrangeiros em investimento. [17/11/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Conversão de créditos estrangeiros em investimento. Operação "simbólica" de câmbio. CPMF. Incidência. Circular-Bacen nº 2997/2000.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.119.315 - SP (2008/0244808-7)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE: SUSA S/A

ADVOGADOS: PLÍNIO JOSÉ MARAFON E OUTRO(S)

WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO "SIMBÓLICA" DE CÂMBIO. CPMF. INCIDÊNCIA. CIRCULAR-BACEN N.º 2997/2000.

1. O fato gerador da CPMF pressupõe movimentação de valores dos titulares, nas contas mantidas nas instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda; por isso há hipótese de incidência ainda que não haja transferência de valores pelos titulares.

2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as operações simbólicas de câmbio estão sujeitas à incidência de CPMF: REsp 796.888/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 31.05.07; REsp 1.003.550/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 06.11.08; AgREsp 1.092.768/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.12.08; REsp 856.570/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 03.12.08.

3. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília (DF), 05 de novembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão (fls. 420-422) que, citando precedentes do STJ, entendeu que as operações "simbólicas" de câmbio estão sujeitas à incidência da CPMF. Confira-se a ementa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPMF. OPERAÇÕES "SIMBÓLICAS" DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

A agravante reitera as razões do recurso especial no sentido de que, "conforme amplamente demonstrado desde a inicial, não ocorreu o fato jurídico tributário hipoteticamente previsto na regra-matriz de incidência tributária da CPMF" (fl. 428).

Requer, ao final, a reconsideração do decisum proferido ou a submissão do feito à Turma para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A agravante não trouxe, no presente recurso, razões capazes de infirmar os fundamentos da decisão proferida, razão pela qual mantenho, na íntegra, o decisum proferido.

Confira-se a decisão em seu inteiro teor (fls. 420-422):

Conforme bem assinalado pelo decisum proferido, o acórdão impugnado, ao reconhecer que a celebração de contrato de câmbio com compra e venda de moeda estrangeira é suscetível de incidência de CPMF, ainda que inexistente a movimentação física de dívidas nos aludidos contratos "simbólicos" de câmbio, está em consonância com o art. 1º da Lei 9.311/96 e com a jurisprudência deste Superior Tribunal.

Dentre os precedentes, destaco:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CPMF. OPERAÇÕES SIMBÓLICAS DE CÂMBIO.

1. Não merece conhecimento o recurso especial fundado em alegação genérica ao artigo 535 do CPC. Aplicação da Súmula 284/STF.

2. A tese desenvolvida com lastro no art. 2º da Lei nº 4.131/62 padece de falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as operações simbólicas de câmbio são sujeitas à incidência de CPMF: REsp 796.888/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 31.05.07; REsp 1.003.550/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 06.11.08; AgREsp 1.092.768/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.12.08; REsp 856.570/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 03.12.08.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.101.527/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/5/2009).

TRIBUTÁRIO. CPMF. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA. CIRCULAR-BACEN N.º 2997/2000.

1. O fato gerador da CPMF pressupõe movimentação de valores dos titulares nas contas mantidas nas instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, por isso que, há hipótese de incidência ainda que não haja transferência de titularidade dos valores.

2. A conversão de crédito decorrente de empréstimo e financiamento de importações em investimento externo direto pressupõe, assim, procedimentos cambiais. Mesmo não havendo riqueza nova ou novos valores em moeda estrangeira, obrigatoriamente haverá trânsito escritural de moeda nacional pelas contas dos participantes.

3. O negócio jurídico operado in casu se faz pela concomitante realização de transações distintas e indispensáveis; pela primeira, a devedora do empréstimo transfere, à credora, o valor correspondente ao pagamento da dívida principal e juros, para quitação e baixa na pendência; pela segunda a empresa (devedora na primeira transação), recebe do investidor (credor naquela) quantia para integrar o capital societário. A movimentação financeira efetivamente ocorre, tal como nas transações efetuadas pelo mesmo titular de conta-corrente para fundo de investimento e deste para outra aplicação qualquer. Ainda que os valores sejam absolutamente iguais, e não obstante seja o mesmo beneficiário, a contribuição é devida a cada movimentação.

4. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, para fins de incidência da CPMF (art. 1.º da Lei n.º 9.311/96), qualquer operação liquidada ou lançamento realizado por instituições financeiras, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

5. A regulamentação do Banco Central determina que conversões em investimento externo direto de créditos passíveis de gerar transferências para o exterior - in casu decorrentes de importações não pagas - devem ser processadas com a realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior.

6. No caso sub examine, ocorre o fato gerador com o lançamento a débito na conta bancária da empresa devedora, destinado a adquirir moeda estrangeira e liquidar o passivo decorrente da importação, vez que inquestionavelmente há nessa operação circulação escritural de moeda.

7. Ademais, não há norma que isente ou afaste a obrigação do pagamento na hipótese vertente, razão pela qual descabido falar-se em ofensa aos arts. 2.º da Lei n.º 9.311/95 e 110 do Código Tributário Nacional.

8. Recurso especial desprovido (REsp 796888/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/5/2007).

Desse modo, o acórdão a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual não merece prosperar o inconformismo, incidindo assim a Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Dentre outros precedentes mais recentes, destaco:

TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DE CRÉDITOS ESTRANGEIROS EM INVESTIMENTO DIRETO. OPERAÇÃO SIMBÓLICA DE CÂMBIO. CPMF. INCIDÊNCIA. LEI 9.311/1996 E CIRCULAR-BACEN 2.997/2000.

1. Incide CPMF sobre a conversão de valores recebidos como antecipação de exportações em empréstimos externos diretos.

Precedentes do STJ.

2. A Lei 9.311/1996, instituidora da Contribuição, prevê como fato gerador a movimentação financeira em conta-corrente, operação essa realizada pela agravante, mesmo em se tratando de mera transação cambial simbólica.

3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp 1127882/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/9/2009).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2008/0244808-7 Ag 1119315 / SP

Números Origem: 200461000028430 200803000305932

EM MESA JULGADO: 05/11/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: SUSA S/A

ADVOGADOS: WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(S)

PLÍNIO JOSÉ MARAFON E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Especiais - CPMF/Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: SUSA S/A

ADVOGADOS: WALDIR LUIZ BRAGA E OUTRO(S)

PLÍNIO JOSÉ MARAFON E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 05 de novembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 927036

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/11/2009




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