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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Seguradoras. Incidência de ICMS sobre bens salvados. [21/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Seguradoras. Incidência de ICMS sobre bens salvados de sinistro.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 5ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível - Remessa Ex Officio 20060110860613APC

Apelante(s) COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL E OUTROS

Apelado(s) OS MESMOS

Relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

Revisor Desembargador DÁCIO VIEIRA

Acórdão Nº 375.118

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - SEGURADORAS - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE BENS SALVADOS DE SINISTRO - OPERAÇÃO ATINENTE AO CONTRATO DE SEGURO - ISENÇÃO - NATUREZA DECLARATÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22, IV, DA LEI N.º 07/88 E DISPOSITIVOS ATINENTES À MATÉRIA, REFERENTES AO DECRETO N.º 18.995/1997 - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - RECURSO DO DISTRITO FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO.

I - A alienação de bens salvados tem como objetivo ressarcir as seguradoras pelo prejuízo que sofrem em razão do pagamento das indenizações aos segurados, por força do contrato de seguro firmado.

II - Desse modo, a receita oriunda da venda desses bens é considerada no cálculo atuarial, rebatendo-se a quantia no valor do prêmio a ser pago ao segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

"Não havendo que se falar em incidência de ICMS sobre a venda de veículos sinistrados e sobre a aquisição de peças para reparos pelas seguradoras, a possibilidade futura de lançamento de tributo pela Autoridade Coatora também merece ser afastada."

III - A jurisprudência de escol vem trilhando o entendimento de ser possível, por via do mandamus, declarar a inexistência da relação jurídica tributária, nos moldes da Súmula 213/STJ.

IV - Restando claro que a alienação dos salvados integra a parte final da operação de seguros, então essa só pode ser legalmente disciplinada pela União, nos termos da Constituição Federal.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, DÁCIO VIEIRA - Revisor, NILSONI DE FREITAS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DF E REMESSA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2009

Certificado nº: 17 21 49 13 00 04 00 00 0B 97

04/09/2009 - 15:48

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Relator

R E L A T Ó R I O

Transcrevo, em parte, o relatório adotado pela r. sentença de fls. 80/88, o qual transcrevo in verbis:

"Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL contra futuro ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, consistente na exigência de recolhimento do ICMS sobre operações de aquisição de auto-peças para reparos de veículos sinistrados e venda dos denominados veículos 'salvados de sinistros' (Notificações nº 433/2006, nº 683/2006 e nº 1511/2006).

A impetrante qualifica-se como sociedade seguradora, autorizada a explorar operações de seguros privados na área de automóvel.

Noticia ter sido notificada para que comprovasse o recolhimento de ICMS/ST, supostamente devido ao Distrito Federal, que considera as companhias seguradoras como sujeitos passivos deste tributo.

Afirma que o ato é ilegal e abusivo porquanto as seguradoras não são sujeitos passivos do ICMS bem como não incide ICMS sobre as atividades realizadas pelas seguradoras, no tocante a aquisição de auto-peças e na alienação de veículos recuperados.

Irresignada pelo que entendeu ser exação tributária sem causa, impetrou o presente mandado de segurança requerendo a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de autuá-la pelo não recolhimento do ICMS nas operações de venda de salvados ou aquisição de peças para a recuperação de veículos sinistrados de seus segurados e de praticar qualquer medida que importe na denegação de Certidões Negativas de Débito ou inscrição do nome da empresa no CADIN ou órgão semelhante. Requereu, ainda, seja 'declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de ICMS sobre as operações de venda e salvados ou aquisição de peças para a recuperação de veículos sinistrados reconhecendo-se, in casu, a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV - Das operações Realizadas por Empresa Seguradora (artigos 290 a 297), bem como do artigo 320, do RICMS/DF (Decreto nº 18955/97).

Instruiu sua exordial com a documentação presente às fls. 18/35.

A medida liminar restou deferida pela decisão de fls. 37/38.

Notificada, a autoridade coatora veio aos autos prestar as informações de fls. 46-57, oportunidade em que alegou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende a previsão legal da atividade desempenhada pela impetrante como fato gerador do ICMS pela lei de regência de tributo, fato este a afastar a pecha de abusividade ou ilegalidade de eventual cobrança do tributo.

O Distrito Federal compareceu às fls. 45, tomando a posição processual de litisconsorte passivo e assumindo a defesa do ato impugnado."

Acrescento que o il. Juiz de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, concedeu a segurança buscada para declarar nulos todos os termos e atos decorrentes das notificações n.ºs 443, 683 e 1511, todas de 2006, com datas por ele não identificadas em todas, mas juntadas às fls. 29, 30 e 31 dos autos, de resto igualmente nulas.

Embargos de Declaração da impetrante às fls. 91/92, acolhidos às fls. 100/101, integralizando-se a sentença para indeferir o pedido de natureza declaratória.

O Distrito Federal, inconformado com a primeira parte da sentença, oferece recurso de apelação às fls. 93/98, sustentando o desacerto da sentença monocrática.

Alega que a venda de veículos sinistrados que se encontram na forma de sucatas não pode ser equiparada à venda daqueles que foram consertados em oficinas com substituição de peças, sendo vendidos a preço de mercado.

Assevera que nessa última situação há fim lucrativo e a habitualidade das vendas dos veículos consertados denota a natureza comercial das operações, a definir o fato gerador do ICMS, nos parâmetros da Constituição Federal e da legislação distrital.

Colaciona, em defesa de sua tese, voto do em. Ministro Nelson Jobim, perante o Supremo Tribunal Federal, prolatado nos autos da ADI 1648, onde a sociedade seguradora foi reconhecida como sujeito passivo do ICMS, por realizar venda de salvados de forma habitual e com intenção de lucros.

Ao final, requer a reforma da sentença a fim de que seja denegada a segurança.

Companhia de Seguros Minas Brasil apresenta também sua irresignação às fls. 109/130, requerendo a reforma parcial da r. sentença, a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de ICMS sobre as operações de vendas de salvados ou aquisição de peças para a recuperação de veículos sinistrados, reconhecendo-se, in casu, a inconstitucionalidade do art. 22. inciso IV, da Lei n.º 07/88 e dos dispositivos constantes do Capítulo VI - das Operações Realizadas por Empresa Seguradora, bem como do art. 320 do RICMS/DF - Decreto n.º 18.995/97, tal como pleiteado na inicial.

Sustenta, para tanto, a possibilidade de ser prolatada sentença declaratória na estreita via do mandado de segurança.

Em contrarrazões de fls. 137/139, o Distrito Federal requer o improvimento do recurso da Impetrante, enquanto essa, às fls. 144/159, requer seja negado provimento ao recurso do Distrito Federal.

Recurso do DF isento de preparo.

Preparo regular do recurso da Impetrante à fl. 132.

A d. Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 165/183, da lavra da il. Procuradora Dra. Helena Cristina Mendonça Mafra, manifesta-se pelo conhecimento de ambos os recursos e pelo provimento do apelo interposto pela Impetrante e pelo improvimento do recurso do Distrito Federal.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da remessa oficial.

Insurgem-se o Distrito Federal e Companhia de Seguros Minas Brasil contra a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 2006.01.1.086061-3, por meio da qual o il. Juiz de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e, no mérito, concedeu a segurança buscada para declarar nulos todos os termos e atos decorrentes das notificações n.ºs 443, 683 e 1511, todas de 2006, sofridas pela Impetrante.

Em razões de fls. 93/98, o Distrito Federal sustenta o desacerto da sentença monocrática.

Alega que a venda de veículos sinistrados que se encontram na forma de sucatas não pode ser equiparada à venda daqueles que foram consertados em oficinas com substituição de peças, sendo vendidos a preço de mercado.

Assevera que nessa última situação há fim lucrativo e a habitualidade das vendas dos veículos consertados denota a natureza comercial das operações, a definir o fato gerador do ICMS, nos parâmetros da Constituição Federal e da legislação distrital.

Colaciona, em defesa de sua tese, voto do em. Ministro Nelson Jobim, perante o Supremo Tribunal Federal, prolatado nos autos da ADI 1648, onde a sociedade seguradora foi reconhecida como sujeito passivo do ICMS, por realizar venda de salvados de forma habitual e com intenção de lucros.

Ao final, requer a reforma da sentença a fim de que seja denegada a segurança.

Companhia de Seguros Minas Brasil apresenta também sua irresignação às fls. 109/130, requerendo a reforma parcial da r. sentença, a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de ICMS sobre as operações de vendas de salvados ou aquisição de peças para a recuperação de veículos sinistrados, reconhecendo-se, in casu, a inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV, da Lei n.º 07/88 e dos dispositivos constantes do Capítulo VI - das Operações Realizadas por Empresa Seguradora, bem como do art. 320 do RICMS/DF - Decreto n.º 18.995/97, tal como pleiteado na inicial.

Sustenta, para tanto, a possibilidade de ser prolatada sentença declaratória na estreita via do mandado de segurança.

Requer, ao final, a reforma parcial da sentença a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante ao recolhimento do ICMS sobre as operações de venda de salvados ou aquisição de peças para a recuperação de veículos sinistrados, reconhecendo-se in casu a inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV, da Lei n.º 07/88 e dos dispositivos constantes do Capítulo VI - Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora, bem como do art. 320 do RICMS/DF, nos termos da inicial.

A d. Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 165/183, da lavra da il. Procuradora Dra. Helena Cristina Mendonça Mafra, manifesta-se pelo conhecimento de ambos os recursos e pelo provimento do apelo interposto pela Impetrante e pelo improvimento do recurso do Distrito Federal.

Eis a suma dos fatos.

RECURSO DO DISTRITO FEDERAL

Razão não assiste ao Distrito Federal ao pretender a desconstituição da sentença que reconheceu ser indevida a cobrança de ICMS sobre a venda de veículos sinistrados.

Com efeito, a alienação de bens salvados tem como objetivo ressarcir as seguradoras pelo prejuízo que sofrem em razão do pagamento das indenizações aos segurados, por força do contrato de seguro firmado.

Desse modo, a receita oriunda da venda desses bens é considerada no cálculo atuarial, rebatendo-se a quantia no valor do prêmio a ser pago ao segurado.

Esse é o entendimento já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SEGURADORAS. VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS. OPERAÇÃO DE SEGURO. ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Esta Primeira Seção, julgando o REsp 72.204/RJ, entendeu pela não-incidência do ICMS sobre a venda, pelas seguradoras, de bens salvados de sinistros. Tal orientação se justifica pelo fato de que a alienação dos mencionados bens integra a operação de seguro, não configurando operação relativa à circulação de mercadoria para fins de tributação.

2. "Conforme rezam os contratos de seguro, havendo indenização total, os salvados - que não são mercadorias - passam a pertencer à companhia seguradora. Esta, além de não ser comerciante, não é alvo de nenhuma operação mercantil: apenas torna-se titular dos bens segurados, em decorrência de um evento extraordinário. É o quanto basta para que se afaste, na espécie, a incidência do ICMS" (CARRAZZA, Roque Antônio. "ICMS", 9ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2003, pp. 121/122).

3. Recurso especial provido." - REsp 73552/RJ, Rel. para o acórdão Min. Denise Arruda, 1.ª Turma, in DJ de 05/11/2007, p. 216.

E ainda:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SEGURADORAS. VENDA DE BENS SALVADOS DE SINISTROS. OPERAÇÃO DE SEGURO. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 72.204/RJ, firmou orientação no sentido de que o ICMS não incide sobre a venda, pelas seguradoras, de bens salvados de sinistros. Tal entendimento se justifica pelo fato de que a alienação dos mencionados bens integra a operação de seguro, não configurando operação relativa à circulação de mercadoria para fins de tributação.

2. "Conforme rezam os contratos de seguro, havendo indenização total, os salvados - que não são mercadorias - passam a pertencer à companhia seguradora. Esta, além de não ser comerciante, não é alvo de nenhuma operação mercantil: apenas torna-se titular dos bens segurados, em decorrência de um evento extraordinário. É o quanto basta para que se afaste, na espécie, a incidência do ICMS" (Roque Antônio Carrazza).

3. Recurso especial desprovido." - REsp 62686/SP, rel. para o acórdão Min. Denise Arruda, 1.ª Seção, in DJ 13/10/2008.

Tal posicionamento, que culminou com o cancelamento da Súmula n.º 152/STJ, decorre de entendimento que vem sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal desde agosto de 1997, quando o Plenário daquela Corte, analisando medida cautelar nos autos da ADI n.º 1648/MG (cujo mérito ainda não foi apreciado), concedeu a liminar vindicada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para suspender os efeitos de lei local, excluindo a expressão "e as seguradoras", com o fito de livrá-las do recolhimento do ICMS sobre bens salvados.

A ementa apresenta o seguinte teor:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. 2. Argüição de inconstitucionalidade das expressões - "e a seguradora" - inscritas no inciso IV do art. 15 da Lei nº 6763, de 26.12.1975, com redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 9758, de 10.2.1989, ambas do Estado de Minas Gerais, bem como do art. 14 e da expressão "o comerciante" constante do inciso I do art. 15, ambos da Lei nº 6763/1975, com redação conferida pelo art. 1º, da Lei nº 9758/1989, do mesmo Estado. 3. Incidência de ICMS na alienação, por seguradora, de salvados de sinistro. 4. Liminares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1332-7 - RJ e 1390-4 - SP, versando tema semelhante, quanto a normas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. 5. Cautelar deferida, em parte, para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, a vigência das expressões "e a seguradora!" constantes do inciso IV do art. 15, da Lei nº 6763/1975, na redação do art. 1º, da Lei nº 9758, de 10.2.1989, ambas do Estado de Minas Gerais." - ADI-MC 1648/MG, rel. Min. Néri da Silveira, in DJ de 28/05/1999, p. 04.

Muito embora o julgamento do mérito da referida demanda tenha iniciado em 2006, ainda não há posicionamento definitivo sobre o tema, prevalecendo por ora as teses já anunciadas.

Ademais, como bem ressaltou a il. Procuradora oficiante, "a aquisição de peças para restauração e posterior alienação de veículos sinistrados pelas seguradoras, denominados 'salvados de sinistro', não enseja a equiparação dessas aos sujeitos passivos do ICMS, como alega o recorrente, por não se amoldar tal atividade ao conceito descrito no inciso II do art. 155 da Constituição Federal e no art. 1.º da Lei Complementar n.º 87/96 de 'operações relativas à circulação de mercadorias'.

É de se ver, portanto, que o r. decisum revela-se incensurável nesse particular.

Nego provimento ao recurso do Distrito Federal e à remessa oficial.

RECURSO DA IMPETRANTE

Visa, a impetrante, à declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do ICMS sobre as operações de venda de salvados ou aquisição de peças para a recuperação de veículos sinistrados, reconhecendo-se via de consequência, a inconstitucionalidade do art. 22, inciso IV, da Lei n.º 07/88 e dos dispositivos constantes do Capítulo VI - Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora, bem como do art. 320 do RICMS/DF.

Sobre o tema, a jurisprudência pátria vem perfilhando o entendimento de que "a sentença proferida em mandado de segurança preventivo possui natureza declaratória do direito, impedindo a rediscussão de matéria apreciada anteriormente em impetração com a mesma parte, objeto e causa de pedir, pois esbarra na eficácia da coisa julgada material" (AMS 32434/SC, rel. Des. Carlos Antônio Rodrigues Sobrinho, TRF 4.ª Região, in DJ de 07/02/1996, p. 5539).

Referido entendimento encontra respaldo em julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual há muito vem sinalizando a possibilidade de utilização do mandado de segurança para o fim ora almejado, senão vejamos:

"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO DECLARATÓRIO.

1. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento quanto à natureza declaratória do mandado de segurança.

2. A compensação do ICMS no regime de substituição tributária para frente é tese consagrada na jurisprudência, discutindo-se apenas a viabilidade do mandado de segurança.

3. Na hipótese, semelhante ao previsto na súmula 213/STJ, tem-se entendido que por via do mandamus declara-se simplesmente a possibilidade de compensação dos créditos do ICMS recolhidos "a maior".

4. Recurso especial improvido." - REsp 315165/SP, Min. Eliana Calmon, in DJ de 18/02/2002, p. 346 (grifei).

Frise-se que a orientação emanada decorre do verbete da Súmula n.º 213/STJ, o qual enuncia:

"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."

Como bem ponderou a il. Procuradora oficiante, a quem peço vênia para mais uma vez reportar-me ao seu percuciente parecer, "não havendo que se falar em incidência de ICMS sobre a venda de veículos sinistrados e sobre a aquisição de peças para reparos pelas seguradoras, a possibilidade futura de lançamento de tributo pela Autoridade Coatora também merece ser afastada."

E referindo-se ao escólio de Hugo de Brito Machado, in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 6.ª edição, SP, Dialética, 2006, págs. 251/252, acrescenta:

"Temos sustentado o cabimento no mandado de segurança de um pedido específico de declaração da inexistência da relação jurídica tributária, ou do modo de ser dessa relação. Esse pedido tem por finalidade viabilizar uma sentença declaratória no mandado de segurança. Além da ordem, o juiz, acolhendo o pedido, também emite uma declaração. Assim, a declaração não será apenas fundamento da decisão que ordena. Constará do dispositivo da sentença e, assim, integrará o objeto da coisa julgada." - fls. 178/179

Revela-se, portanto, cabível o pedido de natureza declaratória em sede de mandado de segurança, cumprindo a esse Relator, agora, analisar o pleito de declaração de inaplicabilidade do art. 22, inciso IV, da Lei n.º 07/88 e dos dispositivos constantes do Capítulo VI - Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora, bem como do art. 320 do RICMS/DF (Decreto 18.955/1997), em virtude de sua inconstitucionalidade.

Sob esse prisma, é permitido afirmar que o mandado de segurança é via adequada para análise incidental de inconstitucionalidade da norma na qual se ampara o ato coator.

Nesse passo, é indiscutível que muito embora seja conferida competência ao Distrito Federal para instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias (art. 155, II, CF), induvidosamente que é de competência privativa da União (art. 22, VII, CF) instituir impostos sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 155, V, CF).

Restando claro que a alienação dos salvados integra a parte final da operação de seguros, então essa só pode ser legalmente disciplinada pela União, nos termos da Constituição Federal.

Frente às razões supra, nego provimento ao recurso do Distrito Federal e à remessa oficial e dou provimento ao recurso da Impetrante para declarar a inaplicabilidade, na hipótese, do art. 22, inciso IV, da Lei n.º 07/88 e dos dispositivos constantes do Capítulo VI - Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora, bem como do art. 320 do RICMS/DF (Decreto 18.955/1997), em virtude de sua inconstitucionalidade.

É como voto.

O Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA - Revisor

Cuidando-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em Mandado de Segurança, impetrado ao viso de impugnar ato administrativo, consubstanciado na cobrança de tributos - ICMS - incidente sobre operações realizadas pela segunda apelante [Companhia de Seguros Minas Brasil], perfilho entendimento de igual sentido ao desenvolvido pelo e. Relator.

Com esses fundamentos, cumpre, pois, negar provimento ao apelo do Distrito Federal, primeiro recorrente; e prover o recurso da segunda apelante, Companhia de Seguros Minas Brasil, para reformar a decisão recorrida e conceder a segurança, nos lindes do item "d" da petição inicial, declarando, assim, ser inaplicável in casu, o art. 22, inciso IV, da Lei 07/88 e do que consta do capítulo VI - que trata das operações realizadas por empresas seguradoras, bem como do art. 320 do RICMS (Decreto 18.955/97).

É como voto.

A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DF E REMESSA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE. UNÂNIME.

Publicado em 17/09/09




JURID - Seguradoras. Incidência de ICMS sobre bens salvados. [21/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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