Anúncios


quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Recurso de revista. Litispendência. Redução salarial. [10/09/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Litispendência. Ação movida por sindicato. Aposentadoria espontânea. Extinção do contrato de trabalho. Redução salarial. Professor.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-1658/2004-063-01-00.8

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO. O Tribunal Regional, com base na prova documental dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a celebração de acordo pelo reclamante, tampouco que este figurava como substituído pelo sindicato na demanda coletiva ajuizada por este. Assim, somente com o reexame das referidas provas é que seria possível, em tese, concluir de modo diverso ao do TRT. Entretanto, tal procedimento é vedado, a teor da Súmula nº 126 do TST.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1.

DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. A Corte Regional consignou que a reclamada não demonstrou que a redução da carga horária do professor se deu em razão da diminuição do número de alunos, e que, além disso, o contrato de trabalho previa a remuneração independente da quantidade de aulas ministradas. Nesse contexto, não se há de falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, tampouco ao Precedente Normativo nº 78 da SDC, ambos desta Corte, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que a Corte de origem não registrou a ocorrência de redução de número de alunos ou de turmas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional não negou vigência à norma coletiva, mas apenas entendeu, com base na análise do referido instrumento normativo e da prova dos autos, que o reclamante não se enquadrava nas hipóteses de exclusão do adicional de aprimoramento. Assim, não se há de falar em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, devidamente observado pela Corte de origem. Por outro lado, tendo a Corte "a quo" consignado que o autor não recebia salário superior ao piso da categoria, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.

VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional consignou que o reclamante teve sua honra maculada perante toda a comunidade acadêmica, por ato da reclamada, porquanto esta, ilicitamente, anotou na CTPS do autor data de saída anterior ao seu efetivo desligamento.

Esta 7ª Turma Julgadora estabeleceu os parâmetros a observar na fixação do valor da indenização: extensão do dano, o comprometimento no plano da projeção patrimonial e do alcance moral (em conjunto), além "do alerta pedagógico" à empresa, para maior cautela na condução de suas atividades. Assim, quanto ao valor da indenização, a decisão regional, ao majorá-lo para R$ 125.000,00, violou o artigo 944 do Código Civil, que vincula a indenização à extensão do dano. Não houve a perfeita observância de tal preceito. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1658/2004-063-01-00.8, em que é Recorrente SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO e Recorrido ALEJANDRO BUGALLO ALVAREZ.

Em face do acórdão às fls. 421/446, complementado pelo acórdão às fls. 459/466, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 468/480.

Despacho de admissibilidade à fl. 485.

Contrarrazões às fls. 487/498.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, passo ao exame do recurso de revista.

LITISPENDÊNCIA - AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO

CONHECIMENTO

O TRT deu provimento ao recurso ordinário do autor, no tocante à produtividade e ao reajuste em outubro de 2003, porquanto afastou a litispendência declarada na origem. A Corte Regional consignou que não há provas, nos autos, da homologação de acordo judicial, tampouco que o reclamante constasse do rol de substituídos na demanda coletiva ajuizada pelo sindicato, ou ainda que este tivesse atuado como substituto processual de toda a categoria (fls. 432/434).

A reclamada sustenta que, no tocante aos reajustes não aplicados em outubro de 2003 e ao adicional de produtividade, ocorreu litispendência, na medida em que o reclamante e o sindicato de sua categoria profissional celebraram acordo referente ao pagamento das referidas parcelas. Aponta violação dos artigos 872 da CLT e 301, §§ 2º e 3º, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses (fls. 471/473).

Constata-se que o Regional, com base na prova documental dos autos, concluiu que não restou demonstrada a celebração de acordo pelo reclamante, tampouco que este figurava como substituído pelo sindicato na demanda coletiva ajuizada por este. Assim, somente com o reexame das referidas provas é que seria possível, em tese, concluir de modo diverso ao do TRT. Entretanto, tal procedimento é vedado, a teor da Súmula nº 126 do TST. Afastada, portanto, a alegada ofensa aos artigos 872 da CLT e 301, §§ 2º e 3º, do CPC, em torno da questão da prova.

Por outro lado, os arestos colacionados às fls. 471/473 são inservíveis ao fim colimado, tendo em vista que são oriundos de Turma desta Corte, hipótese não prevista no artigo 896, "a", da CLT.

Não conheço do recurso de revista, quanto ao tópico, por óbice da Súmula nº 126 do TST e do artigo 896, "a", da CLT.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante acórdão às fls. 437/443, deu provimento ao recurso ordinário do autor, por entender que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Eis os fundamentos adotados:

"A discussão se a aposentadoria espontânea extingue ou não o contrato de trabalho chegou ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, que através de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIns 1.721 e 1.770), suspendeu a eficácia dos dispositivos introduzidos no artigo 453 da CLT, que previam a aposentadoria como causa de extinção do contrato.

(...)

Assim, como in casu não houve solução de continuidade do contrato de trabalho do Autor, não há que se cogitar na aplicação do artigo 453 da CLT, e nem em violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, pois não houve dispensa do obreiro, mas somente a aposentadoria espontânea.

(...)

Por estas razões é que, alterando o entendimento sobre a questão, no sentido de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário (OJ 177 da SDI-1 do C. TST), estou convencido que quando não se verifica a hipótese de término natural da contratação em razão da aposentadoria espontânea, com o conseqüente desligamento do empregado e afastamento da atividade, mas, ao contrário, estando ciente o empregador da aposentadoria do empregado, conforme depoimento pessoal do preposto da Ré, às fls. 255, permite que se dê a continuidade da prestação dos serviços, devem prevalecer, neste caso, os princípios constitucionais relativos à proteção do trabalho, à garantia à percepção dos benefícios previdenciários e da prevalência da norma mais favorável ao empregado, na justa medida de seu alcance frente ao todo que compõe o sistema jurídico, que asseguram a continuidade do contrato de trabalho."

A reclamada alega que deve ser excluída a multa de 40% do FGTS referente ao período anterior à aposentadoria espontânea. Indica violação do artigo 453, § 1º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 desta Corte. Traz arestos para o confronto de teses (fls. 473/475).

A Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada em 30/10/2006, diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do artigo 453, § 1º, da CLT, declarado inconstitucional pela Corte Suprema.

Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1, in verbis:

"APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008

A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral."

Assim, a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 4º, da CLT aparecem como óbice ao conhecimento do recurso de revista, razão pela qual não conheço deste, no particular.

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL - PROFESSOR

CONHECIMENTO

O TRT decidiu:

"Com efeito, a Recorrente não comprovou que a redução salarial do Autor se deu em função da redução da sua carga horária, restringindo-se apenas a alegar tal situação.

(...)

Além disso, o contrato de trabalho firmado entre as partes sempre estabeleceu o valor da remuneração independentemente do número de aulas ministradas, conforme se verifica nos documentos de fls. 210/221, não se sustentando a alteração contratual, que resultou em redução no salário do empregado, realizada a partir de janeiro de 2001, ante o comando do art. 468 da CLT.

Vale destacar, ainda, o depoimento do renomado Prof. Afrânio Silva Jardim, às fls. 256, que foi ouvido como testemunha indicada pelo Autor, no sentido de que os professores sempre receberam o mesmo salário independentemente da variação de alunos.

Assim, seja por não comprovada a redução da carga horária em função da diminuição do número de alunos, seja porque o contrato de trabalho firmado entre as partes estabeleceu a remuneração independentemente do números de aulas ministradas, inaplicável se revela o entendimento da OJ nº 244 do C. TST." (fls. 428/429)

A reclamada sustenta que a remuneração do professor está relacionada à manutenção do número de horas-aula ministradas. Fundamenta seu recurso em violação do artigo 320 da CLT e em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1 e ao Precedente Normativo nº 78 da SDC, ambos desta Corte. Transcreve arestos para o confronto de teses (fls. 475/477).

Os verbetes citados pela recorrente, como contrariados, dispõem:

"244. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE (inserida em 20.06.2001)

A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula."

"Nº 78 PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA (negativo)

Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas."

In casu, o Regional consignou que a reclamada não demonstrou que o motivo da redução da carga horária se deu em razão da diminuição do número de alunos e que, além disso, o contrato de trabalho previa a remuneração independente da quantidade de aulas ministradas. Nesse contexto, não se há de falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, tampouco ao Precedente Normativo nº 78 da SDC, ambos desta Corte, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que a Corte de origem não registrou a ocorrência de redução de número de alunos ou de turmas. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST.

O apelo também não merece conhecimento pela senda da divergência jurisprudencial, porquanto o 2º aresto à fl. 476 e o contido à fl. 477 são inespecíficos (Súmula nº 296 desta Corte). De fato, os referidos julgados não abordam a mesma situação tratada pelo Regional, de que não restou comprovada a redução do número de alunos e de que o contrato de trabalho previa remuneração independente da quantidade de horas-aula ministradas. Já o 1º aresto à fl. 476 é inservível, pois é oriundo de Turma desta Corte, hipótese não prevista no artigo 896, "a", da CLT.

De outra parte, a matéria não foi abordada pelo TRT, sob o enfoque do artigo 320 da CLT, razão pela qual o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST.

Não conheço.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ADICIONAL DE APRIMORAMENTO

CONHECIMENTO

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ordinário do autor, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de aprimoramento. Assim fundamentou sua decisão:

"A cláusula CI.12, § 1º, da norma coletiva de fls. 148, de redação repetida nas demais normas coletivas, estabelece duas causas para exclusão da obrigação de pagar o adicional em epígrafe: 1) os estabelecimentos de ensino que pagarem aos seus professores adicional por título de pós-graduação de valor igual ou superior ao adicional de aprimoramento; 2) os estabelecimentos de ensino que pagarem aos seus professores salários superiores aos pisos da categorias, 'somados ao valor resultante dos percentuais de aprimoramento acadêmico', ou seja, salário superior, no mínimo, a soma do piso da categoria e o adicional de aprimoramento.

Os recibos salariais acostados aos autos, às fls. 209/240, não comprovam que a Ré pagava ao Autor adicional por título acadêmico, nem que o salário do Autor era superior ao piso da categoria somado ao adicional de aprimoramento estabelecido nas normas coletivas.

Aliás, a contestação de fls. 199 alega norma inexistente na convenção coletiva da categoria, ao afirmar que os estabelecimentos de ensino que mantêm carreira docente, remunerando diferencialmente professores auxiliares, assistentes, adjuntos e titulares, não são obrigados a pagar o adicional de aprimoramento." (fl. 435)

A reclamada alegou que os documentos acostados aos autos comprovam que o reclamante recebia salário superior ao piso salarial da categoria, o que inviabiliza o recebimento do adicional de aprimoramento. Aponta violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e traz arestos para o confronto de teses (fls. 477/479).

Verifica-se que o Regional não negou vigência à norma coletiva, mas apenas entendeu, com base na análise do instrumento normativo e da prova dos autos, que o reclamante não se enquadrava nas hipóteses de exclusão do adicional de aprimoramento. Assim, não se há de falar em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, devidamente observado pela Corte de origem.

Por outro lado, tendo o Regional consignado que o autor não recebia salário superior ao piso salarial da categoria, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.

Por fim, os arestos colacionados às fls. 478/479 revelam-se inespecíficos à hipótese, à luz da Súmula nº 296 do TST.

Logo, não conheço do recurso, quanto ao tópico, em face do óbice das Súmulas nos 126 e 296 desta Corte.



INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional manteve a sentença de origem, a qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, a Corte a quo deu provimento parcial ao apelo do autor, aumentando a referida quantia. Os fundamentos adotados pela Corte a quo encontram-se assim estabelecidos:

"O ato praticado pela Ré - de lançar na CTPS do Autor data de resilição contratual em 19/12/03, mesmo após a prestação de serviços durante todo primeiro semestre letivo de 2004 - sem sombra de dúvidas acarretou dano moral ao Recorrido.

Isso porque tal ato causou não só dano à sua honra, como também à sua imagem perante os outros professores e os alunos do curso de pós-graduação da demandada, haja vista o contrato de trabalho do Autor ter iniciado em 1º de maio de 1979, ou seja, tinha 25 anos de efetivos serviços prestados a Ré.

Diga-se, por relevante, que o Autor é renomado professor de direito, orientador de inúmeras teses de mestrado e coordenador de importantes cursos de pós-graduação na cidade do Rio de Janeiro, além de realizador de vasta produção acadêmica conforme se verifica no documento, não impugnado, de fls. 76/111.

Realmente, a Ré, podendo evitar a situação, preferiu, ao invés, submeter o professor, antigo empregado, à situação vexatória e, ao mesmo tempo, lhe tirar proveito, servindo-se do seu trabalho durante todo o 1º sem/2004, para a seguir, lançar a data de dispensa de 19/12/03, sem qualquer esclarecimento e/ou justificativa para o ato, num total desrespeito e desconsideração para com o professor, o que é inaceitável, a impor a devida reparação.

(...)

O dano moral ao Autor, efetivamente, restou comprovado, e é agravado pela certeza dos anos que dedicou a Ré, dando o melhor de si, pelo que se depreende do currículo constante dos autos.

Quanto ao valor da indenização pelos danos morais cometidos em face do Autor, na fixação da respectiva importância deve-se ter em vista o critério reparatório, de modo a se compensar pecuniariamente o ofendido, ainda que isto não resulte na convalescença plena da lesão, que por ser de natureza moral acarreta chaga incurável na pessoa, e também o critério pedagógico e punitivo, de modo a impor ao ofensor, na reparação, pagamento que comprometa sensivelmente o seu patrimônio de forma que não se sinta mais estimulado em repetir a falta.

Assim, realmente, a indenização estabelecida pela sentença em 25 salários mínimos deve ser majorada para R$ 125.000,00, que melhor atende ao princípio da razoabilidade." (fls. 429/430 e 436)

A reclamada sustenta que não há razão plausível que enseje sua condenação em danos morais, tampouco no valor exorbitante arbitrado pelo Regional. Afirma que não praticou nenhum ato ilícito contra o autor e que o período trabalhado reconhecido em juízo foi devidamente pago após mandado judicial. Indica violação do artigo 944 do Código Civil e traz arestos para confronto de teses (fls. 479/480).

Rejeita-se a argumentação fundada em divergência jurisprudencial, pois o 1º aresto colacionado à fl. 480 é inespecífico, na medida em que se refere genericamente ao princípio da razoabilidade (Súmula nº 296 do TST). Já o 2º aresto, à fl. 480, é oriundo do TJRO, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT.

Diante da situação de fato cristalizada pela decisão regional, verifica-se que o ato da empregadora de anotar a baixa na CTPS com data retroativa à sua entrega para atualização e cerca de um semestre antes do desligamento do autor configurou dano, sem dúvida, ensejando o pagamento de indenização.

Não obstante, procede a argumentação com base em ofensa ao artigo 944 do Código Civil. Estabelece o referido dispositivo que a indenização se mede pela extensão do dano. Assim, há de se examinar a adequação do valor da indenização à extensão do dano e no caso de eventual desproporção o juiz deverá reduzi-lo, adequando ao comando legal.

Já decidiu esta E. 7ª Turma, em caso análogo, embora ali se tenha concluído pela adequação do valor fixado, quais os parâmetros a observar na fixação da indenização, sob pena de ofensa frontal ao mencionado artigo 944 do Código Civil:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Inviável o processamento do recurso de revista, fundado exclusivamente em dissenso pretoriano, quando os arestos paradigmas emanam do Tribunal recorrido, ou de turma do Tribunal Superior do Trabalho, hipóteses não contempladas pelo artigo 896, -a-, da CLT. COISA JULGADA. O Tribunal Regional não consignou tese explícita acerca do tema em epígrafe, nem foi instado a fazê-lo, via embargos de declaração. Assim, o recurso de revista esbarra na ausência do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, consignou que o reclamante sofreu acidente de trabalho, do qual resultou lesão definitiva, com perda parcial da capacidade de trabalhar. Registrou ainda a conduta culposa do empregador, em razão da -falta de treinamento formal, de fiscalização, de orientação e de planejamento de operação; falta de equipamento de proteção coletiva; máquina defeituosa-. Diante disso, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$16.000,00. Os arestos colacionados para comprovar dissenso pretoriano são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, desta Corte, já que não refletem o conjunto probatório em que se fundamentou o acórdão recorrido. Quanto ao valor arbitrado à indenização, a análise da decisão -a quo- revela que o Tribunal Regional se pautou pela -extensão do dano, o seu comprometimento no plano da projeção patrimonial e do alcance moral (em conjunto), a necessidade de um alerta pedagógico à empresa, para maior cautela na condução de suas atividades-. Não se constata, portanto, violação da literalidade do artigo 944 do Código Civil, que vincula a indenização à extensão do dano. Houve, ao contrário, a perfeita observância de tal preceito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 762/2004-099-03-40.9 Data de Julgamento: 17/12/2008, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/12/2008.

No caso citado fixou esta E. Turma os parâmetros a observar na fixação do valor da indenização: extensão do dano, o comprometimento no plano da projeção patrimonial e do alcance moral (em conjunto), além "do alerta pedagógico" à empresa, para maior cautela na condução de suas atividades.

Dúvida não há quanto aos fatos, consistentes no ato da empresa indevidamente lançar anotação da baixa na CTPS em 19-12-03, quando o reclamante entregou o documento para atualização em maio de 2004, tendo trabalhado até o mês de junho de 2004, ao término do semestre letivo.

Referido procedimento configura ato ilícito, sem dúvida e ofende moralmente o reclamante, na condição de professor conceituado no meio acadêmico, denegrindo sua imagem perante todos, especialmente os integrantes do corpo docente e discente da Universidade, meio em que atua o autor e que se pauta fundamentalmente pelo conceito acadêmico, que constitui seu patrimônio.

Não se olvide, por outro lado, que a CTPS de todo empregado constitui seu "curriculum vitae" e que é a mesma protegida pela CLT, lembrando que seu artigo 29, § 4º, veda a anotação desabonadora à conduta do empregado, o que acarreta a configuração de dano moral anotação de baixa em prejuízo do empregado.

Comprovado o ato ilícito do empregador e a ofensa ao patrimônio moral do empregado é necessário observar o critério do comprometimento no plano da projeção patrimonial.

E neste particular a análise da decisão a quo revela que o Tribunal Regional fixou o valor da indenização em R$125.000,00, valor este excessivo, que não se adequa à finalidade reparatória, nem aos fins pedagógico e punitivo.

Constata-se, portanto, violação à literalidade do artigo 944 do Código Civil, que vincula a indenização à extensão do dano. Houve, ao contrário, dissonância entre o valor fixado e a lesão havida.

Veja-se que o valor fixado pela instância regional equivale a praticamente o salário de quase dois anos de trabalho, o que, à evidência, não cumpre o comando do mencionado artigo 944 do Código Civil, sob a ótica da extensão do dano.

Eis porque há de ser reduzido o valor da indenização por dano moral, tomando-se como parâmetro o período de duração do contrato de trabalho após a baixa indevida na CTPS, como forma de reparação e visando atingir os objetivos da indenização devida.

Acolhe-se, pois o recurso de revista para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Pelo exposto, conheço do recurso de revista exclusivamente quanto ao tema do valor da indenização por danos morais, por ofensa ao artigo 944 do Código Civil.

MÉRITO

A consequência do conhecimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal é o seu provimento, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 35.000,00, mantendo, no mais, o decidido.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista exclusivamente quanto ao tema do valor da indenização por danos morais, por ofensa ao artigo 944 do Código Civil, e no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 35.000,00, mantendo, no mais, o decidido.

Brasília, 12 de agosto de 2009.

PEDRO PAULO MANUS
MINISTRO RELATOR

Publicado em 21/08/09




JURID - Recurso de revista. Litispendência. Redução salarial. [10/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário