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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Recurso de revista. Dispensa motivada. Ofensa física. [17/09/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Dispensa motivada. Ofensa física. Legítima defesa. Comprovação. Distribuição do ônus probatório.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 763/2006-291-04-00

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP/

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA MOTIVADA. OFENSA FÍSICA. LEGÍTIMA DEFESA. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. É do empregado o ônus de comprovar a ocorrência da legítima defesa de forma a invalidar a demissão por justa causa.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA Nº 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A concessão de honorários de advogado, na Justiça do Trabalho, é regida pela Lei nº 7.784/70, que exige a hipossuficiência econômica da parte e a assistência sindical, não se configurando pela mera sucumbência, como no processo civil. Decisão recorrida consonante ao entendimento da Súmula nº 219 desta Corte.

Recurso de revista conhecido em sua íntegra e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-763/2006-291-04-00.0, em que é Recorrente PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e Recorrida JUREMA KOLBE LOPES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamante, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas decorrente do reconhecimento da dispensa imotivada.

O reclamado interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896, a e c, da CLT, no qual refuta o reconhecimento da dispensa imotivada, aduzindo que a infração foi devidamente comprovada e que a alegada legítima defesa era ônus da reclamante. Alega que a condenação em honorários advocatícios é indevida, nos termos das Súmulas nº 219 e 329 desta Corte. Aponta violação aos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC e colaciona arestos para o confronto de teses.

A admissão do recurso se efetivou por meio do despacho de fls. 372-373.

Contra-razões às fls. 377-382.

Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

DISPENSA MOTIVADA. OFENSA FÍSICA. LEGÍTIMA DEFESA. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao examinar o recurso ordinário interposto pela reclamante, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas decorrente do reconhecimento da dispensa imotivada. Quanto ao tema, o Regional adotou os seguintes fundamentos:

JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. OFENSAS FÍSICAS.

A reclamante não se conforma com a sentença de origem que manteve a justa causa que motivou sua despedida pela reclamada.

Sustenta, em síntese, que as provas produzidas nos autos são inidôneas à comprovação de que tenha agido de forma que justificasse a extinção do contrato. Refere que apenas se defendeu dos ataques da colega Lidiane, a qual, inclusive, vinha lhe assediando reiteradamente por meio de escritos ofensivos gravados nas portas dos banheiros, fatos esses não apurados pela reclamada, pelo que entende tenha esta concorrido para a ocorrência do incidente que culminou com sua despedida.

Postula seja a sentença reformada para que a reclamada seja condenada ao pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da contratualidade ser depositada na conta vinculada do reclamante com a posterior liberação dos valores; indenização do seguro-desemprego

À análise.

O juízo de origem reconheceu a existência de justo motivo para extinção do contrato de trabalho da reclamante na forma do art. 482, j da CLT, sob o argumento de que restou demonstrada a ocorrência de agressões recíprocas por parte das empregadas envolvidas no incidente descrito pelas partes e testemunhas. Entendeu existente o nexo causal e proporcional e imediata a penalidade imposta à reclamante, rejeitando o pedido da petição inicial.

Em que pesem os argumentos da sentença, com estes não se pode coadunar.

Tendo a reclamada despedido a reclamante por justa causa, cabia a ela demonstrar a existência de justo motivo para por termo ao contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Em defesa, aduz que a reclamante agrediu verbalmente sua colega que, reagindo, a atacou fisicamente. Refere ainda que a reclamante revidou a agressão dando início a uma briga corporal. O evento culminou com a despedida de ambas as empregadas. Alega que a reclamante não agiu em legítima defesa, sustentando ainda que sua conduta foi grave e intencional, restando, pois, configurada a justa causa na forma das letras b e j do art. 482 da CLT.

Entretanto, a prova testemunhal produzida é insuficiente à demonstração dos fatos suscitados pela reclamada em contestação. Sobre o incidente, a testemunha trazida a depor pelo reclamante informa (fl. 244):

[...] que presenciou a briga; que viu quando as duas estavam conversando estando Lidiane meio alterada; que Lidiane pegou Jurema pelo braço e foi puxando para a porta da rua e a autora começou a gritar e puxou o braço; que as colegas também gritaram, tendo então Lidiane agredido a autora; [...] que não sabe o porque estava havendo a briga por causa do barulho das máquinas; que a autora não revidou; que a autora não cuspiu em Lidiane; que a briga foi apartada por mudinho, ficando as colegas gritando ao redor para separá-las; que não presenciou quem apartou as duas definitivamente [...] que não sabe o porque da discussão; que nunca presenciou Jurema xingando Lidiane [...] (grifou-se)

A testemunha Romeu Valdir Walber, convidada a depor pela reclamada nos autos do processo nº 00907-2006-292-04-00-5, cujo depoimento é utilizado como prova emprestada na presente reclamatória referiu (fl. 248/249):

[...] que a reclamante saiu da empresa porque brigou com Jurema; o depoente estava afastado uns 50 metros mais ou menos naquele momento, em outro local, mas foi imediatamente chamado e quando chegou a reclamante e Jurema já tinham sido afastadas; que o setor é grande; a reclamante e Jurema encontravam-se próximo à saída de emergência, que fica próxima à máquina na qual elas trabalhavam; que houve troca de ofensas ríspidas entre a reclamante e Jurema, e elas partiram para a luta corporal [...] que foi Luciane quem chamou o depoente, que veio correndo num vermelhão avisar; Marta veio junto avisar que elas estavam brigando; que Luciane não conseguia falar e fazia o gesto com o braço de vem aqui ; o depoente saiu correndo até o local, mas quando chegou a reclamante e Jurema já haviam sido separadas [...] (grifou-se)

A testemunha Marta Elena Saraiva Machado também ouvida no processo nº 00907-2006-292-04-00-5, sobre o incidente informou (fl. 249):

[...] sabe que Jurema saiu da empresa por causa de uma briga; a depoente viu a briga com a reclamante; que foi na troca de turno; que Lidiane dirigiu-se à máquina da Jurema e as duas foram em direção da depoente, na máquina que fica próxima à saída de emergência; quando a depoente olhou, as duas já estavam se agredindo fisicamente; a depoente viu as duas se tapeando; estavam a depoente e Luciane, viram aquilo e chamaram Mara, que é a primeira operária, e Romeu, chefe da noite; a depoente não sabe por que as duas brigaram. (grifou-se)

Vê-se que, por meio da prova oral produzida, a reclamada não comprova a alegação de que a reclamante tenha dado início ao tumulto agredindo verbalmente sua colega, ou mesmo que tenha agido de forma intencional e não em legítima defesa. As testemunhas chamadas a depor pela recorrida sequer presenciaram o início da discussão, sendo inconclusivos no que toca à identificação da responsável por desencadear as agressões.

Ademais, o depoimento da testemunha chamada a depor pelo reclamante tampouco leva à conclusão que ampare a tese da reclamada, mormente porque refere não saber qual o motivo que deu ensejo à briga, não tendo ouvido a discussão travada entre as empregadas por causa do barulho das máquinas.

Dessa forma, verifica-se que a prova produzida nos autos é frágil no sentido de comprovar tenha a reclamante efetivamente dado início à discussão ou que não tenha agido em sua legítima defesa. Por se tratar de pena disciplinar máxima imposta à empregada, a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente demonstrada nos autos. Não se desincumbindo a reclamada desse ônus, tem-se pela rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, impondo-se a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS com a indenização compensatória de 40%. (fls. 314-322)

Os embargos declaratórios foram rejeitados com esses fundamentos:

1. PREQUESTIONAMENTO.

Pede a reclamada sejam prequestionados os artigos 818 da CLT e 333, II do CPC. Alega que o ônus probatório da ocorrência de legítima defesa no episódio que culminou com sua despedida era da reclamante.

À análise.

Todos os dispositivos legais e entendimentos sumulados, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados, restando, portanto, prequestionados, sendo afastados os que não se aplicam ao caso vertente, à luz e para os efeitos do disposto na Súmula nº 297 do TST e na OJ nº 118 da SBDI-1 da mesma Corte.

De esclarecer, finalmente, que a discussão quanto à atribuição do ônus probatório em relação à ocorrência da justa causa é questão já dirimida nos termos do acórdão proferido, não se prestando os embargos de declaração opostos como meio hábil à discussão do mérito da causa.

Provimento negado. (fls. 339-340)

O reclamado, nas razões de revista, refuta o reconhecimento da dispensa imotivada, aduzindo que a infração foi devidamente comprovada e que a alegada legítima defesa era ônus da reclamante comprovar, o qual, entende, não foi cumprido. Aponta violação aos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC e colaciona arestos para o confronto de teses.

À análise.

A reclamante alega, na petição inicial, que foi demitida após sofrer agressão física e verbal, no local de trabalho, durante o horário de expediente, por outra funcionária e que a demissão ocorreu de forma injusta, porquanto a reclamada não averiguou os fatos ocorridos, demitindo-a sem dar chance de ser provado a sua inocência (fl. 03).

Em contestação (fls. 31-44), a reclamada refuta as alegações, aduzindo que duas funcionárias, dentre elas a reclamante, envolveram-se em uma briga corporal após uma discussão no local de trabalho, o que acarretou na pena de demissão para as envolvidas no caso.

De fato, o ônus da reclamada era comprovar a ocorrência do fato que ensejou a rescisão do contrato de trabalho, dentre as hipóteses do artigo 482 da CLT que, no caso em análise, encontra-se presente na alínea j, que caracteriza como justa causa o ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Da análise do acórdão, depreende-se que a ofensa física foi admitida no processo como incontroverso, não dependendo de prova, nos termos do artigo 334, III, do CPC.

A questão posta está em se definir qual das partes incumbe comprovar a ocorrência de legítima defesa, o que, a meu ver, é ônus da reclamante, por decorrência lógica da dialética processual e do artigo 333 do Código de Processo Civil.

Ora, se a legislação trabalhista enumera taxativamente as hipóteses de demissão por justa causa e o empregador comprova a ocorrência de uma dessas hipóteses, a conclusão lógica é a de que incumbe à reclamante o ônus de comprovar a ocorrência da excludente legítima defesa -, de forma a afastar a aplicação da pena de demissão. Nesse sentido, transcrevo a lição do eminente Ministro Maurício Godinho Delgado, in Curso Direto Do Trabalho:

Esclarece a lei que a legítima defesa, própria ou de outrem, elide a justa causa (alínea j, in fine, do art. 482 da CLT; grifos acrescidos). Porém, como se sabe, a defesa somente preserva sua legitimidade esterilizadora do ilícito se forem utilizados meios moderados de revide, em contexto de ofensa ou agressão atual ou iminente. O ônus probatório desta excludente da infração trabalhista e da respectiva punição será, entretanto, do empregado. [sem grifos no original]

Entendimento diverso, no sentido de que era do empregador o ônus de comprovar que a reclamante não agiu em legítima defesa, vilipendiaria o direito do empregador de demitir, por justa causa, funcionários que cometem atos que constituem hipóteses de justa causa, ainda que comprovado tais atos e acarretaria situações esdrúxulas, como no caso em que, verbi gratia, dois funcionários, em conluio, simulam uma luta corporal no local de trabalho visando a demissão que, no caso, seria sem justa causa, tendo em vista que ao empregador seria difícil ou quase impossível comprovar que os empregados não agiram em legítima defesa.

Nesse trilhar, deve-se reconhecer que o Tribunal a quo, ao consignar que a reclamada não comprova a alegação de que a reclamante tenha dado início ao tumulto agredindo verbalmente sua colega, ou mesmo que tenha agido de forma intencional e não em legítima defesa impôs à reclamada ônus probatório que não lhe competia, importando em evidente erro na distribuição do ônus probatório, violando, assim, o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 333, II, do CPC.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da verba honorária, sob o seguinte fundamento:

4. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.

Concedido pelo juízo de origem o benefício da Assistência Judiciária gratuita, a reclamada deve arcar com os honorários assistenciais fixados em 15% do valor bruto da condenação ora imposta. (fl. 321)

Os embargos de declaração foram rejeitados com esses fundamentos:

2. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CONTRADIÇÃO.

A reclamada alega ser contraditória a decisão proferida, porque indevida a condenação ao pagamento de honorários assistenciais, uma vez que não houve recurso da reclamante no aspecto. Invoca as Súmulas nº 219 e 329 do TST.

À análise.

Verificando-se o teor da petição inicial, constata-se ter o reclamante por meio dela formulado pedido de concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 05), o qual, a teor do que dispõem os artigos 3º, inciso V, e 11 da Lei nº 1.60/50, também inclui os honorários advocatícios.

A sentença de origem rejeitou o pedido principal formulado pelo reclamante, afastando por conseqüência lógica a condenação ao pagamento de honorários assistenciais. Concedeu-lhe, todavia, o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 257/258).

Em suas razões recursais o reclamante postulou a reforma da sentença quanto à forma de extinção do contrato, adicional de insalubridade e multa do art. 477 da CLT, postulando ainda o pagamento de honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor da condenação (fl. 270).

Reconhecida a inexistência do justo motivo para extinção do contrato de trabalho e a atividade em condições insalubres, na forma do acórdão embargado, foi reconhecido o direito do reclamante às verbas trabalhistas daí decorrentes. Por conseqüência, foi a reclamada também condenada ao pagamento de honorários assistenciais à razão de 15% sobre o valor da condenação, acolhendo-se em parte o pedido expresso no recurso do reclamante.

Por tal motivo não se constata que o acórdão embargado, no aspecto em que acresce à condenação os honorários assistenciais, padeça de quaisquer vícios que permitam a interposição de embargos de declaração.

Provimento negado. (fls. 339-340)

A reclamada pugna pelo indeferimento de honorários de advogado, sustentando que a reclamante não está assistida por sindicato da categoria profissional, nos termos das Súmulas nº 219 e 329 desta Corte.

Na Justiça do Trabalho, a mera sucumbência não dá ensejo ao pagamento de honorários de advogado. Assim, conforme consubstanciado nas Súmulas nºs 219 e 329 desta Corte, somente com o preenchimento concomitante de três requisitos: sucumbência, hipossuficiência econômica e assistência sindical, serão concedidos honorários de advogados, limitados a 15% sobre o valor da condenação.

Consoante se apreende da decisão recorrida, os honorários de advogado não foram concedidos ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70. Nesse sentido, a decisão foi proferida em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, expressa na Súmula nº 219, segundo a qual somente procede a condenação em honorários de advogado na Justiça do Trabalho se presentes a hipossuficiência econômica e a assistência sindical.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte.

MÉRITO

DISPENSA MOTIVADA. OFENSA FÍSICA. LEGÍTIMA DEFESA. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 333, II, do CPC, a conseqüência lógica é o seu provimento para, reconhecendo a validade da demissão por justa causa, excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e a liberação da guia de FGTS com a indenização compensatória de 40%.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho, a conseqüência lógica é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários de advogado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas Distribuição do Ônus Probatório e Honorários de Advogado, por violação do artigo 333, II, do CPC e contrariedade à Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da demissão por justa causa, excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e a liberação da guia de FGTS com a indenização compensatória de 40% e o pagamento dos honorários de advogado.

Brasília, 02 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 4902141

PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/09/2009




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