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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Pedido liminar. Retirada de informações da internet. [18/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação de indenização. Pedido liminar. Retirada de informações da internet. Ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Indeferimento.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0145.09.538329-8/001(1)

Relator: ALVIMAR DE ÁVILA

Relator do Acórdão: ALVIMAR DE ÁVILA

Data do Julgamento: 26/08/2009

Data da Publicação: 14/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO LIMINAR - RETIRADA DE INFORMAÇÕES DA INTERNET - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. Ausente a demonstração dos requisitos de relevância dos fundamentos da demanda liminar e de justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pedido liminar de retirada de informações da internet, vinculadas pelo requerido em seu site particular. Discutindo-se conflito aparente entre direitos constitucionais à liberdade de expressão e à defesa da reputação, da honra e da imagem, em que a questão mostra-se complexa, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório, com amplo debate jurisdicional, para que seja possível ponderar, diante do caso concreto, o direito fundamental que merece prevalecer.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0145.09.538329-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): CONTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A - AGRAVADO(A)(S): OMAR RESENDE PERES FILHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento aviado por Construtora Queiroz Galvão S.A., nos autos da ação de indenização movida em face de Omar Resende Peres Filho, contra decisão que indeferiu o seu pedido liminar (f. 132/137-TJ).

A agravante, em suas razões recursais, alega que o recorrido divulgou em seu blog pessoal informações falsas a respeito da empresa, baseado em uma sentença condenatória cujos dados foram deturpados. Sustenta que as alegações veiculadas na internet pelo agravado constituem crime, uma vez que a empresa não foi condenada por nenhum dos delitos mencionados de corrupção ativa, formação de quadrilha e superfaturamento de contrato público. Afirma ter preenchido os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para o deferimento do pedido liminar de retirada das informações inverídicas da internet. Requer a reforma da decisão, com o deferimento de seu pedido liminar (f. 02/11). Junta documentos de f. 12/138-TJ.

Sem contraminuta.

Conhece-se do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuidam os autos originários de ação de indenização ajuizada pela agravante em face do agravado, sob o fundamento de que este teria veiculado informações inverídicas a respeito daquela em seu blog na internet, causando-lhe danos à imagem, honra e reputação. Assim, requer a autora, liminarmente, a determinação para que o requerido retire do seu site pessoal na internet referências depreciativas realizadas em face da construtora.

A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente quando o deferimento da tutela pretendida poderá implicar em ofensa ao direito constitucional de manifestação do pensamento e de informação.

Inconformada, recorre a autora, defendendo a necessidade do provimento liminar, diante da verossimilhança de sua argumentação, bem como o perigo na demora do provimento judicial, uma vez que as informações veiculadas pelo agravado na internet seriam inverídicas e deturpadas.

Inicialmente, verifica-se que a questão ora discutida merece ser vista com cautela, na medida em que discute conflito aparente entre os direitos constitucionais à liberdade de expressão e à defesa da reputação, da honra e da imagem.

Com efeito, pretende a agravante, com o pedido liminar de retirada das informações da internet, impor limites à liberdade de expressão, que apenas devem ser permitidos quando evidenciada a sua prática de forma abusiva a outros direitos fundamentais, bem como ausente a relevância pública da matéria veiculada.

Nesse sentido, já se pronunciou o Excelso Pretório:

"A Constituição da República, embora garanta o exercício da liberdade de informação jornalística, impõe-lhe, no entanto, como requisito legitimador de sua prática, a necessária observância de parâmetros - dentre os quais avultam, por seu relevo, os direitos da personalidade - expressamente referidos no próprio texto constitucional (CF, art. 220, § 1º), cabendo, ao Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de informar, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada situação ocorrente, uma vez configurado esse contexto de tensão dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto. (STF, Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n. 496.406, São Paulo, Relator Min. Celso de Mello).

Assim, faz-se necessária a análise, na espécie, dos requisitos para o deferimento do pedido liminar formulado pela agravante, para a exclusão do site pessoal do agravado na internet de informações a seu respeito.

Em relação à relevância dos fundamentos levantados pela requerente, verifica-se que restou apenas parcialmente comprovada, diante da demonstração de que o agravado, realmente, teria veiculado informações negativas sobre sua atuação empresarial, como se infere da leitura dos documentos de f. 41/59-TJ.

Ocorre que, no que se refere à referência, pelo recorrido, em sua página pessoal na internet, sobre a condenação sofrida pela empresa agravante na comarca do Guarujá - SP, tal exercício de manifestação do pensamento não se mostra, a princípio, ofensivo à sua reputação ou imagem.

De fato, conforme asseverou a ilustre Juíza de primeiro grau, a ação civil pública intentada contra a recorrente no Estado de São Paulo não se encontrava em segredo de justiça, sendo pública a sentença condenatória ali proferida (f. 62/77-TJ).

Assim, a princípio, demonstra-se precipitada a determinação de retirada ou impedimento de veiculação das informações relativas ao processo judicial sofrido pela agravante, mormente quando não houve, sequer, a oitiva da parte contrária.

Ora, entende-se que para que reste configurado efetivo abuso no exercício da livre manifestação do pensamento, é necessária a apuração da relevância e da veracidade das informações divulgadas pelo réu, o que somente será possível com o necessário estabelecimento do contraditório.

A princípio, entende-se imprudente a concessão liminar da exclusão das informações veiculadas na internet pelo agravado, mormente em observância aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do livre acesso à informação (v. art. 5º, incisos IX e XIV da Constituição da República de 1988).

Ademais, no que se refere ao perigo de demora do provimento jurisdicional, tem-se que a recorrente, nesta cognição provisória, não foi capaz de demonstrar dano efetivo à sua reputação, honra objetiva ou imagem comercial, pela veiculação das informações pelo requerido.

Ora, quando se fala em urgência, em dano, em periculum in mora, alicerça-se em fatos, e não em abstrações; perigo é fenômeno concreto, e não formal.

Não há perigo que possa comprometer a tutela jurisdicional no que tange a declarar direitos, ou a constituir e desconstituir relações jurídicas, ou a impor condenações. O perigo, quando existe, diz respeito à eficácia social da sentença, ou seja, à sua aptidão para tornar concreta sua eficácia jurídico-formal. É nesse plano que se instala o periculum in mora, e é a eficácia nesse plano, conseqüentemente, a que deve ser resguardada.

In casu, a agravante, no decorrer do processo, poderá comprovar os efeitos negativos da divulgação das informações pelo agravado, bem como não restará prejudicada a sua pretensão indenizatória, que se encontra devidamente resguardada.

Portanto, não se vislumbra fundado receio de dano de difícil ou incerta reparação à agravante pela a permanência das informações divulgadas no blog do agravado na internet, até que se estabeleça o contraditório e seja permitida a dilação probatória, quando será possível ponderar, diante das evidências dos autos, qual direito fundamental merece prevalecer no caso concreto.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, para manter a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais pela agravante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SALDANHA DA FONSECA e DOMINGOS COELHO.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO




JURID - Pedido liminar. Retirada de informações da internet. [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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