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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Município condenado por equipamentos desviados [02/09/09] - Jurisprudência


Município é condenado por não indicar o destino de equipamentos.


Classe: 7100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Processo n.: 2007.39.00.008412-5

Reqte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO

Reqdos: MUNICÍPIO DE BELÉM

Juíza Federal: HIND GHASSAN KAYATH S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal requereu a condenação do Município de Belém em obrigação de fazer consistente em: I) indicar o destino dos bens adquiridos com recursos federais transferidos em razão do Convênio nº 2536 (firmado em 31.12.2003 - fls. 158/167), quais sejam, equipamentos médico-hospitalares que deveriam estar em uso nas Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde em Belém contempladas no citado convênio; II) acatar as recomendações da União expedidas no relatório de verificação "in loco" nº 55-2/2006 do Ministério da Saúde, em especial dar efetiva destinação aos bens referidos no item anterior, conforme o plano de trabalho devidamente aprovado. Postulou, também, a condenação da União a proceder ao efetivo acompanhamento da distribuição do material já mencionado. Requereu ainda a antecipação dos efeitos da tutela.

Acompanharam a inicial os documentos de fls. 39 a 391, dentre os quais estão as notas fiscais de fls. 284, 286, 289, 292, 295, 298, 301, 304, 309/310 e 312.

A União postulou sua admissão na lide na qualidade de litisconsorte ativo, nos termos da petição de fls. 395/397, o que foi deferido (fls. 443).

O Município de Belém procurou justificar a indevida alocação dos materiais/equipamentos adquiridos com verbas federais em lugares distintos daqueles previstos no plano de trabalho aprovado, bem como informou que estava adotando providências para regularizar o cumprimento do plano de trabalho firmado no Convênio nº 2536/03. Por tais argumentos requereu o indeferimento da tutela de urgência (fls. 403/409).

Por meio da decisão de fls. 437/444 foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Ocorre que a determinação não foi cumprida (fls. 455/457) - muito embora o município tenha alegado o remanejamento dos equipamentos e materiais permanentes aos locais destinados pelo Convênio nº 2536/03 (fls. 462/464) - conforme comprovou o Ministério da Saúde (fls. 600/608), o que deu ensejo a nova decisão (fls. 610/616), a qual não só majorou a multa diária imposta pelo descumprimento da decisão anterior, como ainda cominou multa pessoal à Secretária Municipal de Saúde, com esteio no art. 14, parágrafo único do CPC.

Não houve contestação (fl. 453).

Em manifestação posterior (fls. 627/639) o Município de Belém, a despeito e questionar o Parecer Técnico nº 03/2008 do Ministério da Saúde (fls. 600/608), continuou corroborando o fato de que houve execução parcial do Convênio nº 2536/03, em especial porque a destinação de muitos equipamentos/mobiliários adquiridos foi feita em desconformidade com o plano de trabalho aprovado (fls. 641/643 x 845/854).

Foi determinada a realização de diligência nas unidades de saúde, prontos socorros e demais repartições municipais, a cargo de Oficial de Justiça desta Seção Judiciária, a fim de verificar os equipamentos adquiridos por meio do Convênio nº 2536/03 (fl. 996).

Contra a decisão de fls. 610/616 foi interposto Agravo Retido pela Secretária Municipal de Saúde (fls. 1007/1012) por advogado sem habilitação nos autos.

Nas fls. 1026/1065 consta o resultado da diligência determinada por este juízo, em relação ao qual a parte autora logo se manifestou (fls. 1067/1071). Em seguida, foi determinado à União que realizasse nova vistoria nos postos de saúde municipais (fl. 1089), tendo sido postergada a vista dos autos requerida pelo Município de Belém (fl. 1096), decisão contra a qual se insurgiu o demandado por meio de Agravo Retido (fls. 1100/1104).

Nas fls. 1175/1245 temos o relatório resultante da visita técnica realizada por servidores do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), o qual foi impugnado pelo réu (fls. 1253/1256), que colacionou ao processo o documento de fls. 1258/1287 onde descreve os itens adquiridos e sua respectiva localização. Também o MPF teve oportunidade de se manifestar acerca do relatório do DENASUS (fls. 1298/1314).

Após, vieram os autos conclusos.

É o que interessa relatar. Decido. Dos autos se extrai que a finalidade do Convênio nº 2536/03 era a aquisição de equipamentos e materiais permanentes para implantação de pólos distritais para atendimentos de urgências em Belém (fls. 158/167). Os recursos envolvidos na operação foram de R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais), sendo R$3.000.000,00 transferidos pela União, e R$300.000,00 de contrapartida do Município de Belém (fl. 160). O documento de fl. 124 explicita o objeto do Convênio nº 2536/03: equipar pólos de Urgência/Emergência - HPSM Mário Pinotti, HPSM Humberto Maradei, Tapanã, Outeiro, Mosqueiro, Marambaia, Jurunas e Icoaraci.

Dentre as inúmeras obrigações do Convenente (Município de Belém) o item 2.2 da cláusula segunda previa a aplicação dos recursos recebidos da Concedente (União) exclusivamente na consecução do objeto pactuado (fl. 159), o que não foi observado.

Com efeito, muitos equipamentos não foram encontrados nos locais onde deveriam estar, o que comprometeu a implantação das unidades descentralizadas de atendimento às urgências e, portanto, o atingimento da meta estabelecida no Convênio nº 2536/03. Essa conclusão é extraída de diversos documentos carreados ao processo:

- fls. 149/151: Relação de Equipamentos - Pólo U/E: oriunda da própria Prefeitura de Belém. É evidente a tredestinação de vários bens, encaminhados que foram para destinos diversos daqueles previstos no plano de trabalho aprovado para o Convênio nº 2536/03 (ex: Casa do Idoso, Casa Dia, Casa da mulher, Casa Recriar I);

- fls. 231238: Relatório de Vistoria da UMS Marambaia: realizada em conjunto pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual em janeiro de 2007, a vistoria constatou, por exemplo, a falta de refrigeração na observação pediátrica, na observação feminina, no almoxarifado, sala de famacêuticas, auditório, sala de preparação de materiais para esterilização, sala de curativos, sala do teste do pezinho e sala de imunização, seja pela inexistência de aparelho de ar condicionado, seja porque os existentes queimaram. Não obstante, o plano de trabalho aprovado para o Convênio nº 2536/03 previa a destinação de onze condicionadores de ar tipo Split para a UMS Marambaia, sendo sete de 12.000 Btus e quatro de 7.000 Btus;

- fls. 248/270: Relatório de verificação "in loco" nº 55-2/2006: realizada pelo Ministério da Saúde em junho de 2006. Não havia sido aplicada a contrapartida. A vistoria constatou a execução de 60% da meta física, sendo que deste percentual 12% em desacordo com a quantidade e períodos programados (fls. 255). Até 30.05.2006 houve aquisição parcial dos equipamentos/materiais permanentes e em desacordo com o plano de trabalho aprovado (fl. 256). Os bens adquiridos com recursos do convênio foram parcialmente localizados, e a maioria dos equipamentos e mobiliários não foram distribuídos para as unidades constantes do plano de trabalho aprovado (fl. 256). Dos equipamentos adquiridos nem todos foram instalados e nem todos estavam funcionando (fl. 257);

- fl. 273: Prestação de contas ao Ministério da Saúde - Relação de bens adquiridos - Convênio nº 2536/03: 945 itens. Ocorre que segundo o ministério em questão o número de equipamentos pactuados foi 1201 e a Prefeitura teria adquirido 721 (fl. 256);

- e fls. 330/331: Lista de material para remanejamento do Convênio nº 2536/03, apenas para citar os que acompanharam a inicial.

A manifestação do Município de Belém nas fls. 403/409 confirma que o demandado não cumpriu a avença em discussão, pois de plano reconheceu a aquisição de equipamentos em quantidade inferior a que era devida, o beneficiamento de unidades não contempladas no plano de trabalho aprovado, assim como a entrega de bens em quantidade insuficiente nas UMS constantes do aludido plano de trabalho (fl. 407 - quadro referente à alocação de equipamentos adquiridos com verba do Convênio nº 2536/03). O documento de fls. 412/435 (acompanhamento do plano de trabalho) traça um paralelo entre o que foi previsto e que o que a Prefeitura teria implementado, onde, mais uma vez, fica claro que nem tudo o que foi aprovado foi adquirido e nem tudo o que foi adquirido foi entregue.

Por outro lado, a petição de fls. 462/464, muito embora afirme o cumprimento da decisão de fls. 437/444 e esteja acompanhada de documentos(1) que poderiam sugerir, de fato, a adoção de medidas com vistas a dar efetividade ao plano de trabalho aprovado, conflita radicalmente com o Parecer Técnico nº 03/2008 do Ministério da Saúde (fls. 600/608), o qual atesta a manutenção do status quo verificado em junho de 2006. Vejamos a comparação entre as situações encontradas nos anos de 2006, 2007 e 2008.

Na segunda verificação "in loco" realizada pelo Ministério da Saúde (02.06.2006) constatou-se, dentre outras coisas, que:

DA CONTRAPARTIDA PACTUADA

"A contrapartida ainda não foi aplicada" (fl. 255).

DAS METAS FÍSICAS/ETAPAS/FASES-PROG./PROJETOS

"As metas Físicas/Etapas/Fases estão sendo executadas em 60%, sendo 48% de acordo com a quantidade e períodos programados, e 12% em desacordo, conforme demonstrado no Quadro A - anexo." (fls. 255/256).

DA EXECUÇÃO DO OBJETO

"Do início da execução do convênio até 30/05 constatou-se que houve aquisição parcial dos equipamentos/materiais permanentes e em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado.

No período em análise houve a aquisição de bens.

Os bens adquiridos não estão em conformidade com os quantitativos previstos na Proposta de Aquisição Anexa ao Plano de Trabalho Aprovado.

Os equipamentos/materiais permanente adquiridos com recursos do convênio foram parcialmente localizados, pois não foram localizados 06 carros de transporte, de acordo com mo Plano de Trabalho aprovado, conforme Quadro F - anexo.

No ato da verificação "in loco", constatou-se que os bens adquiridos foram distribuídos mediante Termo de Responsabilidade. Os documentos foram devidamente assinados pelos responsáveis dos setores para os quais os bens foram disponibilizados. Entretanto constatamos também que a maioria dos equipamentos e mobiliários não foram distribuídos para as Unidades constantes do Plano de Trabalho aprovado.

Através de uma pesquisa de sistemas operacionais do Fundo Nacional de Saúde, constatou-se que não existe outro convênio relacionado com o objeto deste.

O Objeto do Convênio prevê a Implantação de 7 Pólos Distritais de Urgência no município de Belém com objetivo de Aparelhar as UMS do Tapanã; Jurunas; Marambaia; Icoaraci; Outeiro; Mosqueiro e Sacramenta e Equipar o PSM Dr. Mário Pinotti e o PSM Dr. Humberto Maradei. Entretanto durante a nossa Visita "In Loco" constatamos que o objetivo do Convênio a Implantação dos Pólos Distritais não foi alcançado, já que os equipamentos e mobiliário adquiridos com o recurso do convênio foram distribuídos para diversas unidades de saúde, inclusive para setores administrativos da SESMA que não fazem parte dos Pólos, bem como a maioria das Unidades não está adequada para o atendimento de Urgência, faltando até atendimento médico na UMS de Icoaraci na manhã de 27/06/2006 constatado durante nossa Visita". (fl. 256)

Na terceira verificação "in loco", ocorrida em 21.06.2007 (fls. 466/473), foi apontada uma mudança, senão vejamos:

DAS METAS FÍSICAS/ETAPAS/FASES-PROG./PROJETOS

"As metas Físicas/Etapas/Fases estão sendo executadas em 60%, em conformidade com a quantidade e períodos programados, conforme demonstrado no Quadro A - anexo." (fls. 471)

Já em 24.06.2008 os técnicos do Ministério da Saúde, mais precisamente do Serviço de Auditoria no Pará, esclareceram que de acordo como plano de trabalho aprovado o número de equipamentos/mobiliário a ser adquirido era de 998 (fl. 600), tendo sido adquiridos apenas 785 (fl. 607), não obstante a liberação integral do valor a cargo da União (R$3.000.000,00), dos quais 482 não foram localizados. Além disso, informaram que o Pronto Socorro Distrital da Sacramenta foi excluído do convênio. Nas fls. 600/601 consta um quadro com a discriminação da quantidade e destinação de cada equipamento/mobiliário previsto no plano de trabalho aprovado.

Após relacionar as inúmeras irregularidades encontradas(2) em cada uma das UMS e dos PSM contemplados no Convênio nº 2536/03 (fls. 602/607), os técnicos recomendaram o ressarcimento do Fundo Nacional de Saúde em R$1.359.379,49, referentes a equipamentos/mobiliários não localizados. Por fim, concluíram que:

".... a Prefeitura Municipal de Belém descumpriu ao pactuado no Convênio, tanto no objeto, como nos objetivos propostos. Os equipamentos encontrados não atendem qualitativa e quantitativamente às especificações contidas no Plano de Trabalho aprovado.

Ademais essa municipalidade continua descumprindo a Decisão Judicial quando insiste em não indicar o destino dado aos bens adquiridos com recursos federais."

Mesmo após a majoração da multa imposta ao município pelo descumprimento de decisão judicial, assim como a cominação de multa pessoal à Secretária Municipal de Saúde, pelo mesmo motivo (fls. 610/616), verificou-se a recalcitrância do demandado em cumprir o que fora determinado nas fls. 437/444. Vale ressaltar que apenas a Secretária Municipal de Saúde se insurgiu, por meio de Agravo Retido (fls. 1007/1012), contra a citada decisão de fls. 610/616.

O município questionou (fls. 627/639) os números apontados pelo Parecer Técnico nº 03/2008 do Ministério da Saúde (fls. 600/608) e apresentou explicações acerca de alguns equipamentos/mobiliários. Entretanto, suas alegações apenas confirmaram o que já era de conhecimento deste juízo: não foi fielmente cumprido o plano de trabalho aprovado e tampouco a decisão de fls. 437/444. Essa conclusão é extraída com bastante facilidade do documento de fls. 845/854, que deixa clara a destinação indevida de diversos bens. A irregularidade fica ainda mais evidente quando o citado documento é cotejado com o plano de trabalho aprovado (fls. 641/643 ou 641/810), onde salta aos olhos a divergência de quantidade, destinação e, em alguns casos, de especificação entre o que foi adquirido e o que deveria ter sido.

Mesmo tomando-se como verdadeiros os números indicados pelo réu - seriam 997 os itens constantes do plano de trabalho aprovado; o número adquirido pela municipalidade correspondente a 858; e apenas 156 não foram encontrados - não muda o fato da inobservância do que foi ajustado (não foram comprados todos os itens conveniados e muitos deles estão em local incerto). Tal constatação esvazia por completo o argumento de que 'as discrepâncias apontadas derivam do fato de que a SESMA não teve acesso à auditoria realizada pelo Ministério da Saúde'. Além disso, as verificações realizadas pelo órgão concedente sempre foram acompanhadas por servidores das unidades visitadas, daí porque não socorre o demandado a afirmação ora rechaçada. E o que é pior, o Município admite em sua peça às fls. 633 que 87 (oitenta e sete) equipamentos estão em lugar incerto.

Para melhor visualizar a situação em análise, vejamos alguns exemplos de materiais/equipamentos que deveriam ser adquiridos pelo convenente e sua respectiva forma de distribuição entre as Unidades Municipais de Saúde, conforme estabelecido no plano de trabalho relativo ao Convênio nº 2536, de 2003 (fls. 641/643):

A seguir, temos um mapa da aquisição e distribuição dos materiais/equipamentos efetivamente implementadas pela Prefeitura de Belém em relação aos itens acima referidos (fls. 845/854):

Do cotejo dos documentos acima referidos se extrai o flagrante descumprimento do citado convênio, seja pela aquisição de equipamentos com especificações diferentes daquela ajustada, seja pela quantidade e destinação incorreta, tudo confessado pelo requerido, uma vez que a segunda tabela foi extraída de documento fornecido pelo demandado (fls. 845/854). É certo que posteriormente houve a aquisição de material/equipamento com vistas a cumprir o número de unidades de cada bem pactuado entre as partes, consoante se extrai das cópias de notas fiscais de fls. 960(3), 966(4), 968(5), 972(6), 975(7), 976(8), 977/978(9), 979(10). Contudo, não foi indicada a destinação de todos os novos objetos adquiridos a fim de que se pudesse verificar a sua correta adequação aos termos do Convênio nº 2536, tampouco foi informada eventual localização daqueles que anteriormente não foram encontrados. E o que se revela mais grave, as notas fiscais de fls. 960, 972 e 977/978 atestam que as aquisições em tela foram custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde, demonstrando mais uma vez que o ente municipal peca pela irregularidade ao tentar justificar a execução do plano de trabalho do convênio, para o qual recebeu verba pública específica e integralmente transferida (fls. 254 e fls. 1316), a qual somente poderia ser movimentada em conta corrente específica do convênio com despesas pagas durante a sua vigência e não com novos repasses advindos do Fundo Municipal de Saúde nos exercícios de 2007 e 2008. Em outras palavras, o que se constata é que recursos do Fundo Municipal de Saúde foram empregados para pagar equipamentos que deveriam ter sido custeados com o montante transferido pela União através do convênio em tela. Mais, o quadro de fls. 983/986, trazido aos autos pelo próprio Município de Belém, demonstra que as novas aquisições não foram suficientes para integralizar os equipamentos/mobiliário previstos no plano de trabalho aprovado. Evidente, portanto, que restou frustrado o alcance da finalidade do aludido ajuste.

Conforme ressaltado em decisão anterior, os argumentos lançados pela Prefeitura de Belém para justificar o não cumprimento do convênio não convencem. Com efeito, se era sabido que determinadas unidades beneficiárias do material/equipamento adquirido não tinham estrutura para as especificações escolhidas deveria ter contatado o Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional da Saúde, explicado a situação e pedido prorrogação específica de prazo para se adequar. Não, a demandada optou por modificar o local de destino de vários equipamentos. Se unidades outras que não aquelas contempladas no convênio em debate precisavam de material permanente/equipamentos por que não solicitar alteração do ajuste a fim de aquinhoá-las com alguns bens? Preferiu a ré, ao seu alvitre, efetuar a destinação que lhe pareceu mais conveniente, em total desprezo ao plano de trabalho aprovado com vistas a implantar unidades descentralizadas de urgência.

Note-se que o plano de trabalho aprovado contemplava unidades sabidamente deficitárias, carentes de recursos e com grande procura pela população local, o que justificou a sua inclusão no projeto encampado pelo Convênio nº 2536/03. Não obstante, quase seis anos após a sua celebração o pacto foi executado apenas parcialmente, o que significa que aquelas UMS (Mos queiro, Marambaia, Tapanã etc) continuam desprovidas de aparelhos que há muito deveriam estar em pleno funcionamento atendendo aos usuários do SUS. Além disso, é inconcebível que a Administração afirme desconhecer a localização de diversos bens adquiridos com recursos liberados pela União em decorrência do aludido convênio, o que somente revela o descaso com o dinheiro público e com a saúde da população que depende deste serviço.

Não se ignora o estado da saúde pública no país, tampouco neste município, onde a absoluta maioria, quiçá a totalidade, dos postos de saúde carece de recursos humanos e materiais. Ocorre que não é possível a recuperação imediata de todas as unidades de saúde daí a necessidade de desenvolver políticas públicas racionais, elaborar projetos para determinadas áreas, tidas como prioritárias e celebrar convênios com outros entes federativos a fim de viabilizar ao menos a melhoria do serviço prestado à população. Foi nesse contexto que se deu a elaboração do convênio em discussão.

Cumpre ressaltar que o convênio não é mero protocolo de intenções, não pode o administrador público modificar ao seu talante as disposições contidas no pacto, aqui não há margem para discricionariedade. Caso necessário, pode haver modificação do que foi originalmente acertado, entretanto, eventual alteração depende de aprovação por parte do ente detentor dos recursos que serão liberados para materializar o projeto aprovado. É o plano de trabalho aprovado que deverá ser implementado, sem possibilidade de mudança unilateral pelo gestor. Entendimento contrário transformaria o instituto do convênio em simples meio de obter verbas de outro ente político a serem usadas em conformidade apenas com arbítrio do administrador público, o que não se pode admitir.

Significa dizer que se por acaso houve problemas para executar o Convênio nº 2536/03, deveria a ré ter exposto as dificuldades para a União e sugerido mudança no plano de trabalho, e não deliberadamente alterarado a quantidade, especificação ou destinação do material/equipamento que deveria guarnecer as unidades de saúde de Mosqueiro, Marambaia, Outeiro, Tapanã, Jurunas, Icoaraci, HPSM Dr. Mário Pinotti e HPSM Dr. Humberto Maradei.

Pelas mesmas razões já declinadas é que o caput do artigo 116 da Lei nº 8.666/93 prescreve que se aplicam aos convênios as disposições contidas no citado diploma legal. Outrossim, o §1º do mencionado artigo expressamente dispõe que a celebração do convênio pelos órgãos ou entidades da Administração depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pela organização interessada. A rigor, a própria liberação das parcelas do convênio depende da estrita conformidade com o plano de trabalho aprovado (§3º). Nesse sentido, as disposições do texto legal são claras.

Ora, fica evidente, desse modo, que o Município de Belém foi totalmente incapaz de simplesmente executar o plano de trabalho avençado, já que a quase integralidade das verbas públicas foram disponibilizadas pela União e, decorridos quase cinco anos da transferência dos repasses, os equipamentos ou não foram encontrados ou ainda não estão em funcionamento. Ao Município competia apenas arcar com 10% (dez por cento) do valor do convênio a título de contra-partida (o que também não cumpriu totalmente) e o restante seria repassado - com realmente foi - pela União e executar o plano de trabalho. Infelizmente isso não veio a ocorrer, nem mesmo após diversas decisões judiciais prolatadas no bojo destes autos. Ressalte-se que o propósito do Ministério Público Federal é assegurar o adimplemento da tutela específica e não da tutela ressarcitória, a fim de proporcionar melhoria no atendimento prestado à população, ainda mais quando a inobservância do plano de trabalho não é negada, mas confessada pelo próprio ente convenente (fls. 406/408).

O Município de Belém ainda alegou ter devolvido à União, em maio de 2008, pouco menos de R$126.800,00, referentes aos 139 itens que não foram adquiridos no Convênio nº 2536/03 (fl. 635), consoante comprovantes de fls. 956 e 958 o que, segundo o seu entendimento, somado aos demais argumentos expendidos nas fls. 627/639, elidiria eventual mora com a União. Ocorre que posteriormente restou esclarecida a origem desses recursos e, a despeito do alegado pelo requerido, foi comprovado que os R$ 126.7792,81 diziam respeito a saldo de aplicação financeira, em relação ao qual foi negado o pedido do município de Belém para utilizar consoante Parecer GESCON nº 30, de 09.01.2009 (fls. 1317/1319). Ora, diante desse fato, tenho que a afirmação do requerido, para dizer o mínimo, constitui verdadeiro ato de deslealdade processual, com vistas a induzir este juízo a erro, o que merecerá a devida reprimenda quando do dispositivo desta sentença (litigância de má-fé).

A fim de contrapor as assertivas de ambas as partes, foi determinada a realização de diligência por oficiais de justiça desta seção judiciária junto às unidades de saúde, prontos socorros e outras repartições municipais, que resultou nos laudos de vistoria de fls. 1026/1065, dos quais se extraem as seguintes informações:

Diante do quadro acima exposto é incontestável que não houve o cumprimento integral do objeto do Convênio nº 2536/03, tampouco da decisão de fls. 437/444. Importa ressaltar que a diligência realizada pelos oficiais de justiça desta seção judiciária foi acompanhada por representantes do MPF, da União, do Município de Belém (inclusive o Chefe do Setor de Patrimônio da SESMA) e do Ministério da Saúde (fl. 1025).

A situação é ainda mais grave quando se considera, por exemplo, como bem destacou a representante do parquet, que existem equipamentos importantíssimos para o dia-a-dia das unidades de saúde, tal como o autoclave (destinado à esterilização de instrumentos médico-hospitalares), que estão encaixotados no setor de patrimônio da SESMA (04 unidades), enquanto as UMS do Tapanã, Icoaraci, Outeiro, Mosqueiro, Marambaia e Jurunas carecem do referido equipamento. O mesmo se diga em relação a 06 máquinas de hemodiálise portáteis, as quais deveriam estar nos HPSM Mário Pinotti e Humberto Maradei, mas se encontram no setor de patrimônio da SESMA. Só a desorganização administrativa, o descaso com a população que precisa do SUS e a falta de compromisso com o bom uso do dinheiro publico explicam esse estado de coisas.

Destinar um equipamento/mobiliário para unidade diversa daquela que deveria ser beneficiada é, sem dúvida, uma irregularidade, constitui inobservância do que foi pactuado e merece reprimenda. Mas manter um equipamento médico encaixotado, ou simplesmente sem uso, no local onde ele deveria estar sendo utilizado em prol dos doentes (v. g. ultra-som - fls. 1026, 1036, 1040; unidade de radiodiagnóstico - fls. 1027; esfigmomanômetro(11) - fl. 1029, 1034, 1043, 1053; negatoscópio - fls. 1029, 1034, 1038, 1049, 1053), tal qual identificado no laudo de vistoria n. 152, é praticamente um atentado contra a saúde pública, contra a população carente que depende por completo do Sistema Único de Saúde e ato que reclama severa repreensão aos responsáveis.

Sobreleva notar que quando o demandado se manifestou acerca da diligência em comento (fls. 1254/1255) reconheceu o seu acerto, a sua conformidade com a realidade dos fatos.

A fim de "verificar se os equipamentos que foram encontrados em caixas sem uso já estão em funcionamento; confrontar os equipamentos listados nos laudos de vistoria dos Oficiais de Justiça a fim de atestar se eles estão ainda em efetivo funcionamento nos postos municipais; e informar os valores que deverão ser ressarcidos", foi determinado á União que realizasse nova vistoria nos postos de saúde municipais (fl. 1089). Como resultado, foi produzido o 'Relatório de Visita Técnica nº 152' (fls. 1175/1245), do qual se extraem, em síntese, as seguintes informações:

Além disso, restou assentado que os equipamentos/mobiliários encontrados no setor de patrimônio da SESMA (os quais estavam encaixotados, sem uso e alguns até inservíveis) quando da diligência realizada pelos oficiais de justiça desta seção judiciária em julho/2007, continuavam no mesmo estado e no mesmo local por ocasião da Visita Técnica 152, ocorrida em março de 2009, consoante se lê nas informações contidas no laudo de vistoria, fls. 1183/1185. O grupo gerador que em julho/2007 estava na oficina da Guarda Municipal (fl. 1065), havia sido deslocado para o HPSM Mário Pinotti, mas ainda não estava em uso em março/2009 (fl. 1186/1187).

Na UMS Icoaraci não foram encontrados em março de 2009 itens que haviam sido vistoriados em julho/2007 (ex: splits, escada, suporte para soro, balança pediátrica - fls. 1188/1194); por outro lado 2 itens não localizados em julho/2007 foram vistoriados em março 2009 (1 otoscópio e 4 nobreaks, dois além do que deveria haver naquela unidade - fls. 1193/1194). No HPSM Mário Pinotti também não foram encontrados equipamentos/mobiliários anteriormente vistoriados (ex: mesas de escritório, cadeiras, microcomputador, split, passa chassis, monitores multiparamétricos, suporte para soro - fls. 1197/1199, 1201).

No HPSM ocorreu o mesmo, itens anteriormente vistoriados (julho/2007) não foram encontrados por ocasião da Visita Técnica 152, em março/2009 (ex: splits, passa chassis, monitor multiparamétrico - fl. 1204/1205, 1206/1207). Irregularidades similares foram verificadas nas UMS de Outeiro, Tapanã, Mosqueiro, Marambaia e Jurunas, conforme se extrai da leitura dos dados contidos nas fls. 1209/1245.

Significa dizer que 20 meses após terem sido, mais uma vez, escancaradas as irregularidades concernentes à conduta do requerido em relação ao Convênio nº 2536/03 pouco ou nada foi feito, em acintoso desrespeito aos cidadãos usuários do SUS, ao que fora pactuado com a União e à ordem judicial exarada nas fls. 437/444. Apenas a título de exemplo, para melhor esclarecer a inércia municipal, temos que em julho/2007 nenhuma das UMS contempladas no Convênio nº 2536/03 possuía autoclave (aparelho destinado à esterilização de instrumentos médico-hospitalares), em março/2009 apenas as UMS de Mosqueiro e da Marambaia apresentaram o referido aparelho, no entanto, apenas na segunda ele estava em uso (fls. 1227 e 1236).

Para além disso, o documento de fls. 1257 de lavra do atual Secretário Municipal de Saúde, datado de 13 de abril de 2009, colacionado aos autos pelo próprio demandado, é prova cabal do descumprimento e da reincidência no atendimento do objeto do convênio e das ordens judiciais emitidas nestes autos.

No que toca aos valores a serem ressarcidos, o DENASUS indicou o montante de R$870.488,00 (fl. 1182), concernente aos equipamentos/mobiliários não encontrados.

Pois bem, o município questionou (fls. 1252/1256) as constatações do relatório decorrente da Visita Técnica 152 e apresentou novo organograma indicando os bens adquiridos em função do Convênio nº 2536/03 e a correspondente localização (fls. 1258/1287). Ocorre que desta manifestação o que se extrai é a expressa confissão acerca do não cumprimento do plano de trabalho aprovado pelo Convênio nº 2536/03, conforme se pode ler nas fls. 1253/1254 quando reconhece ter adquirido número de itens inferior ao estabelecido no mencionado plano de trabalho.

Além disso, a alegação de ter devolvido aos cofres da União o valor correspondente aos bens que não foram comprados (R$126.792,81) se mostrou, como visto anteriormente, verdadeira falácia, uma vez que a União informou que o referido montante diz respeito a saldo de aplicação financeira, cuja utilização por parte do Município de Belém foi negada pelo concedente, como se pode observar na fls. 1317 dos autos. Não houve, portanto, qualquer ressarcimento à União. Nesse contexto, a afirmação em tela, repita-se, constitui ato de deslealdade processual.

Por outro lado, o réu contestou o número de bens não localizados de acordo com a Visita Técnica 152 (422), mas reconheceu o acerto do resultado da diligência empreendida pelos oficiais de justiça - a qual, a contrario sensu, afirmou não ter encontrado 442 itens (basta somar os itens localizados - fls. 1030, 1035, 1039, 1044, 1050, 1054, 1057, 1061). Some-se ao que foi dito o fato de o organograma de fls. 1258/1287(12) reconhecer a ausência de 349(13) equipamentos/mobiliário, seja porque não foram adquiridos, seja porque simplesmente não foram encontrados.

A alegação do requerido de não ter tido ciência da data e local para acompanhar a vistoria nº 152 não procede. Primeiro porque foi intimado do teor dos despachos de fls. 1096 e 1168/1168v, consoante se vê nas fls. 1098 e 1171, e depois porque antes de dar início aos trabalhos a equipe do DENASUS esteve na sede da SESMA para o fim de apresentar a equipe à Secretária de Saúde, bem como cientificá-la da ações a serem efetivadas (fl. 1178). Mais, servidores municipais de cada unidade de saúde vistoriada acompanharam a atuação do DENASUS. Diante desse quadro é manifesta a participação do município na vistoria nº 152, e se esta participação não foi mais efetiva a responsabilidade é unicamente do interessado. Por fim, não se pode olvidar que as diligências foram realizadas nas dependências de postos de saúde municipais.

Por fim, temos o reconhecimento por parte do Setor de Patrimônio da SESMA de que o plano de trabalho aprovado previa a aquisição de 998 equipamentos e 127 não foram adquiridos (fls. 1280 e 1287), além disso, admitiu que 222 não foram localizados (fl. 1287).

Existem nos autos diversos relatórios resultantes de várias vistorias realizadas pelas partes em litígio, os quais apresentam ligeiras diferenças numéricas entre si. Todavia, um fato exsurge inconteste de todos eles, conforme exposto acima: o manifesto descumprimento do plano de trabalho aprovado pelo Convênio nº 2536/03, assim como da decisão de fls. 437/444 e, em conseqüência, o desrespeito ao direito da população de ter acesso a um serviço de saúde minimamente qualificado. Não se pode deixar de destacar a sistemática desobediência do réu, e dos Secretários de Saúde que se sucederam no cargo durante o curso desta demanda, às ordens emanadas deste juízo, muito embora de forma velada, pois sempre sustentaram estar dando cumprimento às decisões judiciais, quando todas as diligências nas UMS evidenciaram o contrário.

Cumpre ressaltar que quatro foram as irregularidades constatadas na conduta do demandado no que concerne ao Convênio 2536/03: aquisição a menor do número de alguns equipamentos/materiais permanentes previstos; não aquisição de determinados equipamentos/materiais permanentes; a distribuição dos itens adquiridos em desconformidade com o que fora ajustado com a União e, por fim, a manutenção de equipamentos encaixotados, quando deveriam estar em pleno funcionamento nas unidades de saúde em prol da coletividade dos usuários do SUS. Também é necessário pontuar que nenhum valor foi restituído à União a título de indenização pelos bens que não foram comprados e deveriam ter sido (fl. 1317). Mais, somente parte da contrapartida devida pelo município foi efetivamente aplicada no plano de trabalho aprovado (fl. 1317).

Outrossim, destaco a imperativa necessidade da implementação da tutela específica, pois somente ela atenderá aos reclamos da população usuária do SUS, o que justifica o uso de outros institutos além da multa (inclusive pessoal - fls. 610/616), que não se mostrou capaz de levar o réu a cumprir a decisão de fls. 437/444, uma vez que decorridos quase 22 meses da citada ordem judicial ainda existem equipamentos/mobiliários não encontrados e outros não adquiridos, além do fato de que nem todos os que estão nas respectivas unidades de saúde estão funcionando. Além disso, restou evidente que equipamentos antes em funcionamento, não foram mais localizados na vistoria n. 152 realizada em março de 2009, denotando novo desvio de finalidade.

Destarte, temos que a vistoria realizada em março do ano em curso pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (fls. 1175/1245) é compatível com aquela realizada pelos oficiais de justiça desta seção judiciária em julho do ano de 2008 (1025/1065), e também com a do Setor de Patrimônio da SESMA (abril/2009 - fls. 1258/1281), observadas mínimas divergências, e possui a vantagem de ser mais completa, pois ainda aponta o valor a ser ressarcido para a União (fls. 1180/1182 - R$870.488,00). Por outro lado, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da visita nº 152 (fls. 1175/1245), logo, foi assegurado o contraditório.

Os números indicados pela SESMA com relação ao montante a ser devolvido merecem ser desconsiderados pelo fato de levarem em conta apenas os itens não encontrados (fls. 1282/1287), esquecendo os bens que não foram adquiridos, muito embora o demandado tenha recebido integralmente os R$3.000.000,00 da União e aplicado R$194.458,00 dos R$300.000,00 devidos a titulo de contrapartida, sem nada restituir ao erário federal (fl. 1317).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido nos seguintes termos:

a) condeno o Município de Belém a, no prazo de 30 dias, indicar o destino dado aos bens adquiridos com recursos federais transferidos em razão do Convênio 2536/03, mantendo a incidência da multa diária de R$10.000,00 (art. 461, par. 4º. Do CPC), consoante determinação anterior (fls. 610/616);

b) condeno o Município de Belém a, no prazo de 30 dias, acatar as recomendações da União expedidas no relatório de verificação "in loco" nº 55-2/2006, em especial no que se refere a dar efetiva destinação aos bens adquiridos em razão do Convênio nº 2536/03, mantendo a incidência da multa diária de R$10.000,00 (art. 461, par. 4º. Do CPC), consoante determinação anterior (fls. 610/616);

c) determino ao Secretário Municipal de Saúde que, no prazo de 10 dias, comprove que os equipamentos disponibilizados às UMS contempladas no Convênio nº 2536/03 estão efetivamente em uso. O descumprimento dessa determinação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos art. 14, parágrafo único do CPC, e implicará o pagamento, por parte do Secretário Municipal de Saúde, de multa no valor R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Ressalto que decorrido o prazo de dez dias de sua intimação, a União deverá viabilizar nova vistoria nos postos de saúde para verificar o cumprimento desta prestação;

d) condeno o Município de Belém ao pagamento da multa diária imposta na decisão de fls. 437/444, e majorada por meio da decisão de fls. 610/616 (R$10.000,00 a partir do primeiro dia do descumprimento da ordem judicial, qual seja, 15.12.2007), tendo em vista o seu manifesto descumprimento da ordem judicial exarada nas fls. 437/444, com esteio no art. 461, §4º do CPC;

e) condeno o Município de Belém ao pagamento da multa equivalente a R$33.000,00, a teor do disposto no art. 18 do CPC, por litigância de má-fé consistente em fazer falsa afirmação de que teria devolvido à União R$126.792,81, a título de ressarcimento pelos bens não adquiridos, o que se mostrou inverídico, consoante documentação trazida aos autos pela demandante demonstrando ser esta quantia saldo de aplicação financeira, conforme exposição feita ao norte;

f) mantenho a condenação da ex-Secretária Municipal de Saúde, Rejane Olga Jatene, ao pagamento da multa imposta por meio da decisão de fls. 610/616, no valor de R$-300.000,00 (trezentos mil reais) em razão do flagrante descumprimento da ordem judicial, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 14, inciso V c/c parágrafo único do art. 14 do CPC;

g) determino, seja em face dos inúmeros descumprimentos das ordens judiciais já exaradas neste processo, seja em face das diversas vistoriais que atestam que os equipamentos que deveriam ter sido adquiridos com recursos da União não estão servindo a população usuária do SUS, a fim de salvaguardar o adimplemento do resultado prático equivalente ao da tutela específica (artigo 461, caput do CPC), o imediato seqüestro, por meio dos Oficiais de Justiça, da quantia de R$976.030,00, da conta-corrente nº xxx.xxx-x, agência xxxx-x do Banco xxxxxxxx, de titularidade da Secretaria Municipal de Finanças, onde são depositados recursos próprios do Município (sendo R$870.488,00 o montante indicado pelo DENASUS para ressarcimento dos equipamentos/materiais permanentes não localizados, e R$ 105.542,00 atinentes ao saldo da contrapartida não aplicado pelo Município de Belém na efetivação do plano de trabalho aprovado pelo Convênio nº 2536/03), o que faço com esteio no disposto no art. 461, §5º do CPC (princípio da atipicidade das medidas executivas), a fim de dar efetividade à decisão judicial, tendo em vista que as multas impostas não surtiram o efeito desejado.

h) imponho ao Município de Belém o impedimento de celebrar novos convênios na área da saúde com a União até que comprove o integral cumprimento do objeto do convênio 2536/03 (artigo 461, par. 5º. Do CPC).

Os valores arrecadados com as multas deverão ser revertidos para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85).

Desentranhe-se a petição de fls. 1007/1012 em razão da ausência de advogado habilitado nos autos.

Intime-se pessoalmente o novo Secretário Municipal de Saúde.

Intime-se a União a adotar as providências de sua alçada.

Ciência ao Ministério Público Federal.

Sem custas. Condeno o réu a arcar com honorários advocatícios que arbitro em R$-10.000,00 (dez mil reais) (REsp 957369).

Extraiam-se peças para apuração de eventual ato de improbidade administrativa considerando não apenas os fatos decorrentes do descumprimento do objeto do convênio, mas também a incidência da multa coercitiva a ser arcada pelo Município, bem como para que apure em particular os pagamentos realizados através das notas fiscais de fls. 960, 972 e 977/978, faturadas em nome do Fundo Municipal de Saúde.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

P.R.I.

Belém (PA), 31 de agosto de 2009.

HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara



Notas:

1 - Relatório de Verificação "In Loco" nº 88-3/2007 (fls. 466/473) - averiguação feita pelo Ministério da Saúde em 21.06.2007; mais os documentos de fls. 474/587 os quais dão conta do remanejamento de material permanente operado pela Prefeitura de Belém a fim de dar efetivo cumprimento ao Convênio nº 2536/03
[Voltar]

2 - Não localização de equipamentos; encontrados equipamentos/mobiliários em unidades para as quais não estavam previstos; equipamentos/mobiliários adquiridos em desacordo com o plano de trabalho aprovado; aparelho de Raio-X encaixotado por falta de adequação do espaço físico para a sua instalação. [Voltar]

3 - Em 06.12.2007 foram adquiridos 50 microcomputadores (item não comprado anteriormente). [Voltar]

4 - Em 28.02.2008 foram adquiridos alguns equipamentos/mobiliários antes comprados em número inferior ao que estava previsto no plano de trabalho aprovado, p. ex: 01 escada c/ 2 degraus; 04 cadeiras fixas c/ braço. Na ocasião também foram comprados os 12 negatoscópios de 1 corpo, item não adquirido anteriormente. [Voltar]

5 - Em 27.02.2008 foram adquiridos outros equipamentos/mobiliários: 01 poltrona fixa c/ braços; 07 condicionadores de ar tipo split, sendo 02 de 12000 Btus e 05 de 7000 Btus; e 12 mesas p/ computador (este item não havia sido adquirido antes). [Voltar]

6 - Em 22.02.2008 foram adquiridos 06 berços (item não comprado anteriormente). [Voltar]

7 - Em 26.02.2008 foram adquiridos 07 passa chassis (item não comprado anteriormente). [Voltar]

8 - Em 21.01.2008 foi adquirida 01 máquina processadora automática para filmes de raio-x (em verdade seria necessário comprar 08 para se adequar inteiramente ao plano de trabalho aprovado). [Voltar]

9 - Em 28.01.2008 foram adquiridas 06 máquinas de hemodiálise (item não comprado anteriormente). [Voltar]

10 - Em 27.02.2008 foi adquirida 01 calandra monorol (item não comprado anteriormente). [Voltar]

11 - Aparelho de pressão. [Voltar]

12 - Merecem correção na quantidade os seguintes itens: a) cadeira fixa sem braço, que o PTA previa 232 (fl. 641), e não 234 (fl. 1262); b) escada dois degraus, 61 de acordo com o PTA (fl. 641), e não 58 (fl. 1266); mesa de escritório com 2 gavetas, seriam 70 conforme o PTA (fl. 641), e não 69 (fl. 1271). [Voltar]

13 - Número encontrado a partir da soma dos não adquiridos (127) com os confessadamente não localizados (222) - fl. 1287. [Voltar]



JURID - Município condenado por equipamentos desviados [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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