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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão da pena. [01/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime prisional. Excesso injustificado para a prolação da respectiva decisão.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 70881/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE ÁGUA BOA

Número do Protocolo: 70881/2009

Data de Julgamento: 04-8-2009

IMPETRANTES: DR. JUDERLY SOARES VARELLA JÚNIOR E OUTRO(s)

PACIENTE: EDÉZIO RODRIGUES DE SOUZA

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - EXCESSO INJUSTIFICADO PARA A PROLAÇÃO DA RESPECTIVA DECISÃO. ATRASO QUE NÃO SE REVELA GRITANTE E QUE NÃO DECORRE DE INDOLÊNCIA JUDICIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.

O certo atraso decorrente da produção de diligências necessárias à decisão de evolução de regime não é, por si só, causa de ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO

Egrégia Câmara:

Com apoio no artigo 5º, inciso XLVI do Texto Magno e nos artigos 647, 648, inciso II do Código Penal, impetrou-se o presente habeas corpus em benefício de Edézio Rodrigues de Souza, qualificado, onde objetiva-se a determinação ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Água Boa/MT, aqui apontada como coatora, a apreciação do pedido de progressão de regime prisional, nos autos do processo executivo de pena nº 234/2009. Expôs-se estar o beneficiário aguardando a prestação jurisdicional desde meados de março, sendo que fora condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão e, já cumpridos mais de 02 (dois) anos, período superior ao 1/6 (um sexto), necessários para progressão de regime. Assim, pretextando constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime, pugnou pela concessão da Ordem, liminarmente inclusive (fls. 02 a 06 - TJ/MT). Juntou documentos (fls. 07 a 19 - TJ/MT).

A liminar foi indeferida consoante decisão de fls. 23 e 24 - TJ/MT.

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas via e-mail às fls. 29 e 30 - TJ/MT.

Instada a manifestar a Douta Procuradoria Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Dr. João Batista de Almeida, opinou pela denegação da ordem (fls. 34 a 37 - TJ/MT), assim intetizando:

"Habeas corpus - Execução Penal - Paciente condenado nas iras do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29 do CP - Alegação de constrangimento ilegal pela demora injustificada na aquilatação do benefício - Liminar indeferida - Executivo de pena regularmente processado - Delonga razoável justificada pela necessidade de realização de diligências imprescindíveis ao prosseguimento do feito executivo -Inexistência de constrangimento ilegal - Pela denegação do writ." (sic, fls. 34 -TJ/MT).

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. JOSÉ DE MEDEIROS

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Alegando constrangimento ilegal pela demora que se atribui como injustificada para o pronunciamento judicial sobre pedido de progressão de regime de cumprimento de pena, busca-se a concessão da Ordem para que Edézio Rodrigues de Souza aguarde a decisão sobre o pleito formulado nos autos do Processo Executivo de Pena nº 234/2009, no regime semiaberto.

Afirma o beneficiário que o constrangimento ilegal decorre da inércia da autoridade apontada como coatora ao não decidir acolhendo ou não o pedido de progressão de regime prisional do paciente, negando-lhe desta forma o direito a locomoção.

Aduz que foi condenado a sanção de 12 (doze) anos de reclusão em regime fechado, pelo delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, estando segregado há mais de 02 (dois) anos, restando superado a incidência legal de 1/6 (um sexto) da pena imposta para fins de cálculo de pena com a finalidade de progressão de regime.

Das informações da autoridade apontada como coatora, emerge que o processo executivo de pena nº 234/2009, somente foi distribuído naquela Comarca em 05 de julho de 2009. E ainda que conforme cálculo de pena o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime ocorreu em 09 de julho de 2009, determinou-se a apresentação do atestado de comportamento carcerário, exame criminológico e abertura de vista para o Ministério Público para manifestação quanto ao beneficio. (fls. 29 - TJ/MT).

Apesar de a submissão do reeducando a exame criminológico não ser obrigatória para a evolução de regime prisional, não é vedado ao Juiz determinar a sua realização quando, de maneira fundamentada, entender necessária a submissão ao exame, para formação da convicção quanto ao mérito do reeducando recomendar, ou não, a progressão de regime prisional. E, não tendo a impetrante apresentado a decisão do juízo das execuções que teria determinado sua realização, inviabilizado o conhecimento e análise, mesmo que de ofício, de eventual desacerto das razões que levaram àquele juízo, em tese, assim proceder.

Retornando ao tema proposto, consoante já explicitado quando do indeferimento da liminar, não encontro demonstração de ocorrência de desídia da autoridade judiciária na condução do processo executivo de pena, até porque para se decidir sobre a adequação do regime intermediário, necessária a aferição minudente quanto à satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos da demanda, não raro, requisição de certidões, unificação e remição de penas, realização de novos cálculos e de exames técnicos, além da imprescindível manifestação ministerial sobre o pleito.

Segundo as informações prestadas, em 14 de julho de 2009 estariam os autos aguardando a apresentação do atestado de comportamento carcerário, exame criminológico e manifestação do Ministério Público (fls. 29 - TJ/MT) sobre o pedido de progressão de regime, aspecto que evidencia regular tramitação do pedido.

No caso dos autos, o beneficiário não obteve em meado de março de 2009, o direito à evolução do regime prisional, mas em 09 de julho de 2009 (fls. 29 - TJ/MT) verificou-se somente o cumprimento do interstício mínimo exigido para se poder pleitear a progressão. E, não se mostra fora da razoabilidade que a decisão não tenha sido proferida até a data da impetração (07 de julho de 2009), ou mesmo do julgamento do writ, considerando-se que hoje, completam-se pouco menos de 30 (trinta) dias da data em que se alcançou a expectativa de direito à progressão para o regime intermediário.

Desta forma, não se vislumbra qualquer desídia da autoridade coatora, pois a alegada inércia para apreciação do pedido de progressão de regime decorre da realização de diligências indispensáveis a verificação do preenchimento do requisito subjetivo, imprescindíveis ao pleito de progressão de regime.

Neste sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DEMORA. DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. O tempo da produção de diligências necessárias à decisão de progressão de regime não é causa de ilegalidade qualquer.

2. Recurso improvido." (RHC 16.627/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16-11-2004, DJ 01-02-2005 p. 611).

"HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

'À luz do princípio da razoabilidade, não configura constrangimento ilegal eventual demora no julgamento do pedido de progressão de regime interposto pela defesa, se necessária a efetivação de diligências para a aferição do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos imprescindíveis à concessão do benefício pleiteado.' Ordem denegada." (HC 28.908/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04-12-2003, DJ 02-02-2004 p. 342).

"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL -PRETENDIDA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA -MOROSIDADE INJUSTIFICADA - DESCABIMENTO - AGUARDANDO O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO - ORDEM DENEGADA. A pequena morosidade quanto ao pedido de progressão de regime de pena está evidentemente justificada, tendo o magistrado singular agido com a devida cautela determinando as diligências cabíveis para a melhor apreciação do pleito." (TJ/MT - HC 65077/06 - Rel.: Des. Díocles de Figueiredo - 3ª CCrim - Julg. 18-9-06).

Por todo o exposto, não vislumbrando demonstração do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o Parecer, denego o habeas corpus impetrado por Edézio Rodrigues de Souza.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Relator), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (1º Vogal) e DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 04 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 11/08/09




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