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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Extorsão mediante sequestro. Dosimetria da pena. [22/09/09] - Jurisprudência


Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro. Dosimetria da pena.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.267 - RJ (2009/0117171-4)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: PAULO CÉSAR RODRIGUES

ADVOGADO: FLÁVIO JORGE MARTINS

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO-CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO PROFUNDA DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

1. Não tendo a controvérsia suscitada no recurso ordinário sido apreciada pelo Tribunal de origem, não tem o Superior Tribunal de Justiça competência para examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes do STJ.

2. Incabível, na via estreita do habeas corpus, a revisão profunda do conteúdo fático-probatório delineado no processo-crime originário.

2. Recurso não-conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de agosto de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO CÉSAR RODRIGUES, condenado, em 18/11/93, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, à pena de 15 anos de reclusão pela prática do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal), não havendo a informação de que o réu se encontre preso.

Insurge-se o recorrente contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não concedeu da ordem ali impetrada (HC 7.451/2008), na qual se pretendia a revisão da pena imposta, ao argumento de que a reprimenda básica foi fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação.

Daí o presente recurso ordinário, pretendendo a reforma da sentença condenatória proferida em 1993, e já transitada em julgado, a fim de que seja revista a pena aplicada (fls. 34/51).

O Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 60/61).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Consoante relatado, pretende o recorrente a reforma do acórdão impugnado, a fim de que seja alterada a pena imposta, ao argumento de que a reprimenda básica fora fixada acima do mínimo legal sem a devida fundamentação.

Todavia, a despeito da manifestação do Ministério Público Federal, tal matéria não foi apreciada pela Corte de origem, motivo pelo qual a análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância, conforme prevê o art. 105, I, c, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABERRATIO ICTUS COM DUPLICIDADE DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE TER SIDO A DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA. CONFIGURAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.

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II - De outro lado, não há como, na via eleita, buscar, como pretende a impetrante, expungir da condenação a qualificadora do motivo torpe, haja vista que a discussão sobre a sua configuração não se operou, seja no julgamento do recurso de apelação, seja nos arestos relativos às revisões criminais ajuizadas. Assim, ter-se-ía típica hipótese de supressão de instância.

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Ordem denegada. (HC 105.305/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 9/2/09)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA DE 32 ANOS. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA VEC MOTIVADO NA FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONFIGURA-SE INIDÔNEA A FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS NA GRAVIDADE DO CRIME E NA LONGA PENA A SE CUMPRIR. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, TÃO-SÓ E APENAS PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO APRECIE NOVAMENTE O PEDIDO DE PROGRESSÃO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

1. O pedido de progressão ao regime semi-aberto formulado no presente writ não foi apreciado pelo Tribunal a quo em grau de Habeas Corpus, Apelação ou Revisão Criminal, o que inviabiliza o exame do tema por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância; isso porque, por força do art. 105 da Constituição Federal, não compete a este Tribunal se manifestar sobre matéria não decidida pela instância a quo, o que constitui, assim, óbice ao conhecimento do mérito da presente impetração.

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4. Ordem não conhecida. Habeas Corpus concedido, de ofício, tão-só e apenas para que o Juiz da Execução aprecie novamente o requerimento de progressão de regime prisional, como entender de direito, ressalvando-se a impropriedade de se apontarem elementos abstratos como fundamento, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 100.621/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 15/12/08)

Ademais, está correto o acórdão atacado, porque incabível, na via estreita do habeas corpus, a revisão profunda do conteúdo fático-probatório delineado no processo-crime originário.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0117171-4 RHC 26267 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 102351991 19910212285162 200805907451 2009141074

EM MESA JULGADO: 19/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: PAULO CÉSAR RODRIGUES

ADVOGADO: FLÁVIO JORGE MARTINS

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Extorsão mediante seqüestro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 904691

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/09/2009




JURID - Extorsão mediante sequestro. Dosimetria da pena. [22/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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