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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Extorsão e prevaricação. Prisão preventiva. [22/09/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Extorsão e prevaricação. Prisão preventiva devidamente fundamentada.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23.743 - ES (2008/0123569-4)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: LUCIENE ELIETH DE FREITAS RIBEIRO (PRESA)

ADVOGADO: JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO E PREVARICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA REAL PERICULOSIDADE DA RECORRENTE QUE SE VALEU DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA DE DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL PARA OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA. ASSEGURAR A REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL, DIANTE DOS APONTADOS CONSTRANGIMENTOS ÀS TESTEMUNHAS E AOS INFORMANTES. MPF MANIFESTOU-SE PELO DESPROVIDO DO RECURSO E PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Sendo certa a autoria e materialidade do fato delituoso - que se obtêm com a superveniência de sentença condenatória, mantida inclusive em segundo grau -, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2.In casu, além de comprovada, como já apontado, a autoria e materialidade do delito, o decreto de prisão preventiva fundou-se, primordialmente, na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da real periculosidade da recorrente que se valeu de sua função pública de Delegada da Polícia Civil para obter vantagem pecuniária indevida, e para assegurar a regular instrução criminal, diante dos apontados constrangimento às testemunhas e aos informantes.

3.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

4.Não possui direito de apelar em liberdade a ré que permaneceu presa durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso.

5.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso e pela concessão de Habeas Corpus de ofício.

6.Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 13 de agosto de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por LUCIENE ELIETH DE FREITAS RIBEIRO, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem ali manejada, nos termos da seguinte ementa:

HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. DELEGADA DE POLÍCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE SAÚDE DEBILITADA. ORDEM DENGEGADA.

1.A gravidade do delito imputado à paciente, aliada à existência de forte indícios da autoria e patente materialidade delitiva que geram a intranqüilidade social, constituem fundamentação apropriada a autorizar a manutenção da prisão, a fim de garantir a ordem pública. Inteligência do art. 312 do CPP.

2.Não se cogita violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando presentes os requisitos legais que autorizam a aplicação da custódia cautelar excepcional.

3.A concessão de prisão domiciliar trata-se de medida extrema e excepcional, tornando-se necessária a comprovação do estado de saúde debilitado, bem como da impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional. Precedentes do STJ.

4.Ordem denegada. (fls. 217).

2.Infere-se dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nas sanções do art. 158, § 1o. (extorsão circunstanciada) e do art. 319 (prevaricação), ambos do CPB e do art. 1o. da Lei 2.252/54 (corrupção de menor), tendo sido decretada a sua prisão preventiva, em 12.09.2007, para garantir a ordem pública e a regular instrução criminal.

3.No presente recurso, a recorrente alega, em síntese, ausência de motivação idônea para a manutenção da constrição cautelar e ser detentora de circunstâncias pessoais favoráveis. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.

4.O MPF, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mas pela concessão da ordem de ofício, para garantir à recorrente o direito ao recurso em liberdade.

5.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO E PREVARICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA REAL PERICULOSIDADE DA RECORRENTE QUE SE VALEU DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA DE DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL PARA OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA. ASSEGURAR A REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL, DIANTE DOS APONTADOS CONSTRANGIMENTOS ÀS TESTEMUNHAS E AOS INFORMANTES. MPF MANIFESTOU-SE PELO DESPROVIDO DO RECURSO E PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Sendo certa a autoria e materialidade do fato delituoso - que se obtêm com a superveniência de sentença condenatória, mantida inclusive em segundo grau -, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.

2.In casu, além de comprovada, como já apontado, a autoria e materialidade do delito, o decreto de prisão preventiva fundou-se, primordialmente, na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da real periculosidade da recorrente que se valeu de sua função pública de Delegada da Polícia Civil para obter vantagem pecuniária indevida, e para assegurar a regular instrução criminal, diante dos apontados constrangimento às testemunhas e aos informantes.

3.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

4.Não possui direito de apelar em liberdade a ré que permaneceu presa durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso.

5.Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso e pela concessão de Habeas Corpus de ofício.

6.Recurso desprovido.

1.Discute-se a legalidade do encarceramento da recorrente, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de extorsão e prevaricação, alegando-se, em síntese, falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, excesso de prazo para a formação da culpa e o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis.

2.Inicialmente, cumpre esclarecer que consoante informações atualizadas, obtidas junto ao endereço eletrônico do Tribunal a quo a recorrente foi sentenciada em 22.02.08, tendo ainda seu apelo julgado em 28.07.09. Assim, resta prejudicado o alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução.

3.Com isso, pode-se afirmar também que já há, nos autos, juízo fundado em cognição exauriente apontando a certeza da autoria e da materialidade do fato delituoso.

4.Quanto ao mais, esta Corte possui entendimento de que a prolação da sentença condenatória não torna automaticamente prejudicado o Habeas Corpus em que se questionava a legalidade da prisão provisória (cf. HC 98.133/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 22.04.08).

5.Da mesma forma, diante do novo entendimento adotado pelo STF e seguido por esta Corte, no qual ficou consignado que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP (HC 84.078/MG, Rel. Min. EROS GRAU, Informativo 534/STF), não se considera prejudicada a alegação de ilegalidade da custódia cautelar mesmo após o julgamento do Recurso de Apelação.

6.A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, bem como o indeferimento de liberdade provisória, tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que só a gravidade do crime imputado à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.

7.Por conseguinte, é fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.

8.In casu, além de comprovada, como já apontado, a autoria e materialidade do delito, o indeferimento do pedido de liberdade provisória fundou-se, primordialmente, na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da real periculosidade da recorrente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa (utilizar-se, na qualidade de Delegada de Polícia Civil, da máquina Estatal, para obter vantagem pecuniária indevida), e a regular instrução criminal, diante dos apontados constrangimentos às testemunhas e aos informantes. A propósito, cabe citar a decisão indeferitória do pedido transcrita no venerando acórdão objurgado:

Cuidam os presentes autos de expediente em andamento nesta Vara de Inquérito Criminais deflagrado ante a necessidade preemente de antecipação de provas eis que, sabidamente testemunhas e informantes que presenciaram os fatos ora apurados sofrem claros constrangimentos na forma de ameaça ou tentativa de aliciamento, sempre com a intenção de influenciar ou impedir o alcance da verdade real. Bem registram os autos condutas criminosas de agentes públicos, incluindo Delegado de Polícia Civil e Investigador da mesma Instituição, além de um empresário com domicílio nesta Comarca, tendo todos se empenhado na tentativa de, utilizando a máquina Estatal, obter vantagem pecuniária indevida. As informações colhidas são claras, inexistindo qualquer dúvida no tocante à necessidade da urgente adoção de medidas para preservação do bom andamento processual, impondo a este juízo a decretação da prisão preventiva dos envolvidos, como bem requer o Ministério Público. Denotam os autos que PAULO RENATO ESTRELA MONTEIRO, JOSÉ SILÉSIO FOLLADOR e LUCIENE ELIETH DE FREITAS RIBEIRO agiram associados nesta conduta criminosa. Assim sendo imprescindível suas prisões para a garantia da Ordem Pública e da boa Instrução Processual, e especialmente, para não macular ainda mais o prestígio do Estado, eis que, suas instituições devem ser rigorosamente preservadas, determino a expedição dos necessários Mandados de Prisão. (fls. 54).

9.Verifica-se, assim, que o decreto constritivo não se ressente de fundamentação, mas está respaldado em justificativas idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória. É o que se depreende da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. NOTÍCIA DE AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1.No caso, verifica-se que a imposição do cárcere preventivo encontra-se devidamente fundamentada na conveniência da instrução, em razão, essencialmente, da necessidade de se preservar a segurança das testemunhas, que, segundo consta, vinham sendo ameaçadas. Precedentes.

2.Ordem denegada (HC 108.351/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 28.08.08).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU POR 3 ANOS DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.

1.Paciente que se evadiu após a concessão de liberdade provisória, ficando foragido por mais de 3 (três) anos. Motivação mais do que idônea para mantença da preventiva.

2.As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não obstam a decretação da preventiva.

3.Denego a ordem (HC 93.760/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJU 15.09.08).

10.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

11.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça entende que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que, segundo o venerando acórdão impugnado, não ocorreu no caso.

12.Por fim, consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STF, HC 86.605/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).

13.Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

14.É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0123569-4 RHC 23743 / ES

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 100070024466 24070315650 472007

EM MESA JULGADO: 13/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LUCIENE ELIETH DE FREITAS RIBEIRO (PRESA)

ADVOGADO: JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Extorsão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 902456

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/09/2009




JURID - Extorsão e prevaricação. Prisão preventiva. [22/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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