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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Estelionato. Fraude no pagamento por meio de cheque. Dolo. [09/09/09] - Jurisprudência


Estelionato. Fraude no pagamento por meio de cheque. Dolo de fraudar. Suficiência probatória. Recurso não provido. Voto vencido parcialmente.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0349.04.006954-5/001(1)

Relator: JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Relator do Acórdão: JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Data do Julgamento: 19/08/2009

Data da Publicação: 09/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - ESTELIONATO - FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE - DOLO DE FRAUDAR - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. O crime de emissão de cheques sem fundo (art. 171, §2º, VI, do CP) configura-se quando há fraude na conduta do agente, como modo de obter vantagem patrimonial em prejuízo alheio. Caracterizado está o dolo na ação deliberada de emitir cheque para imediata compensação, sem a necessária provisão de fundos, como forma de fraudar a concretização de compra e venda de veículo e dele se apoderar, juntamente com a respectiva documentação, causando efetivo prejuízo à vítima. V.V.P.Para que a sanção atinja a finalidade desejada, no momento de fixação da pena pecuniária deve-se levar em conta não só o prejuízo sofrido pela vítima, ma também a capacidade financeira do réu (Des. Doorgal Andrada).

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0349.04.006954-5/001 - COMARCA DE JACUTINGA - APELANTE(S): RUBENS FERNANDES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER O RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2009.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

RUBENS FERNANDES, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas iras do art. 171, §2º, VI, do CP, porque, em dezembro de 2008, deu em pagamento do veículo Chevette, ano 83, um cheque do Banco do Brasil, de sua titularidade, sem a necessária provisão de fundos, causando prejuízo à vítima Lúcio Alberto Brito dos Santos, proprietário do veículo.

O MM. Juiz de Direito da Comarca de Jacutinga julgou procedente o pedido contido na denúncia e o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária de 07 (sete) salários mínimos destinada à viúva da vítima (fls. 73/75).

Inconformada, a defesa recorreu, pleiteando a absolvição, por ausência de dolo (fls. 84/87).

Em contra-razões, o Ministério Público se bate pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 88/92), sendo este, também, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da ilustrada Procuradora Valéria Felipe Silva Gontijo Soares (fls. 95/99).

É o relatório, em síntese.

Preliminarmente, conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Não se argüiram questões preliminares, pelo que, passo ao exame do mérito.

Narra-se que, em dezembro de 2003, o apelante RUBENS FERNANDES firmou com a vítima Lúcio Alberto Brito compromisso de compra do seu veículo Chevette, ano 1983, no valor total de R$2.700,00, dando em pagamento um cheque de sua titularidade, do Banco do Brasil, n. 850030.

Ocorre que o cheque foi emitido sem previsão de fundos, advindo, daí, vantagem ilícita em favor do apelante, que se apossou do veículo, causando prejuízo à vítima, mediante indução desta a erro.

A materialidade se consubstancia no Boletim de Ocorrência (fls. 06) e na cópia do cheque colacionada às fls. 67, donde se depreende que o mesmo foi devolvido por motivo de insuficiência na provisão de fundos.

A autoria também é extreme de dúvidas, mesmo porque o apelante assumiu a dívida ao ser ouvido às fls. 14, confirmando ter negociado com a vítima e se apoderado do veículo, cujo pagamento não quitou porque "não tem condições de fazê-lo, já que muitas pessoas também devem para o declarante", como se justifica.

Alegando que o apelante não tinha a intenção de prejudicar a vítima e que tudo não passou de um "descontrole econômico" de sua parte, a defesa centra sua tesa na ausência de dolo.

É sabido que o crime previsto no art. 171, § 2º, VI, do CP só se configura quando há fraude na conduta do agente (Súmula 246 do STF), a qual, in casu, se faz plenamente demonstrada, a meu aviso.

A uma, porque o cheque não foi dado como garantia de pagamento ou para compensação futura. Ao revés, o apelante garantiu ao ofendido a existência de fundos e lançou o cheque a vista, ou seja, com possibilidade de imediata apresentação ao sacado, como assevera a viúva da vítima, Cristina Aparecida Zanon dos Santos ("o acusado disse que o cheque tinha fundos e que poderia ser depositado na mesma data [...] que acredita que o cheque não era pré-datado" - fls. 76/77).

A duas, porque o apelante se valeu da confiança da vítima para efetuar a negociação. As partes já haviam negociado outro veículo (Fusca) em ocasião anterior, advindo uma relação de confiança entre eles, tanto é que a vítima repassou ao réu todos os documentos do veículo no ato da venda, inclusive o recibo (fls. 06), sem antes certificar-se da compensação do cheque dado em pagamento.

Nesse sentido, esclarece a viúva:

Que a depoente presenciou a negociação entabulada entre seu marido e o acusado; que os documentos do chevette foram entregues ao acusado; que a depoente vendeu o Fusca para o acusado a partir daí criou-se um relacionamento entre o acusado e o marido da depoente, donde surgiu a idéia de vender o chevette. (fls. 77)

A três, a alegada penúria financeira não foi demonstrada pelo réu, não lhe socorrendo o argumento vazio em prol da absolvição.

A quatro, pela própria conduta do agente, que, além do crime em questão, já teve outra imputação por estelionato, cujo processo foi suspenso nos termos da Lei n. 9.099/95, e ainda responde a duas ações por crimes de receptação e homicídio tentado (CAC fls. 54/54A).

Como se não bastasse, o réu teve muitas oportunidades de quitar o débito, tanto na esfera cível, onde a vítima tentou acordo em Juizado (fls. 15), quanto na suspensão condicional do processo, concedida no presente feito, que acabou revogada após o apelante deixar de cumprir com a obrigação de quitar as parcelas da dívida (fls. 42 e 50).

Assim, à luz das circunstâncias que ornamentam o fato em análise, pode-se afirmar que o apelante, de forma preordenada, induziu em erro a vítima ao valer-se de um cheque sem fundo para fraudar a concretização da compra e venda e se apossar definitivamente do veículo e sua respectiva documentação.

A elidir qualquer dúvida acerca do dolo, é simples concluir que, caso o motivo da insolvência fosse simples descontrole financeiro, bastava ao réu devolver o veículo à vítima, honrando, minimamente, o compromisso assumido, o que me faz acreditar que agiu imbuído de intenção pré-ordenada de locupletar-se em prejuízo alheio.

Do exposto, verifica-se que o crime de fraude no pagamento por meio de cheque se faz plenamente configurado, não havendo espaço para se acatar a tese defensiva de ausência de dolo por parte do agente, donde desacolho a pretensão absolutória.

A defesa não se insurgiu contra a aplicação da pena, e tampouco entendo que a mesma está a merecer reparos, porquanto sopesada com acerto, nos termos dos artigos 59 e 68 do CP.

Irretocável, pois, a r. sentença recorrida, que deve ser mantida nos precisos termos e fundamentos.

Por essas razões, nego provimento ao apelo.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Apresento divergência apenas quanto à pena de prestação pecuniária, que foi estipulada em 07 (sete) salários mínimos em favor da viúva da vítima ou seus descendentes.

Para que a sanção atinja a finalidade desejada, no momento de fixação da pena pecuniária deve-se levar em conta não só o prejuízo sofrido pela vítima, mas também a capacidade financeira do réu.

In casu, observa-se que o apelante não terá condições de cumprir a pena que foi fixada pelo d. Juízo a quo, o que a tornará inócua. Portanto, para que tal pena seja aplicada dentro da realidade, reduzo-a para 03 (três) salários mínimos.

Quanto ao mais, estou de acordo com o i. Relator.

Em face do exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena aplicada.

O SR. DES. HERBERT CARNEIRO:

VOTO

De acordo com o em. Des. Relator.

SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR.




JURID - Estelionato. Fraude no pagamento por meio de cheque. Dolo. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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