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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Contribuição social. LC 84/96. Violação do art. 535 do CPC. [04/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Recurso especial. Tributário. Contribuição social. LC 84/96. Violação do art. 535 do CPC configurada.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 994.134 - RJ (2007/0235323-6)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: GENERAL ACCIDENT COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: REPR. POR PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 84/96. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.

1. O art. 535, II, do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte.

2. In casu, a despeito da oposição de embargos de declaração, no qual a embargante aponta a existência de omissões, no sentido de que o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar acerca das matérias federais pertinentes ao caso, especialmente por se tratar de empresa seguradora e não cooperativa de serviços médicos, situação que denota a manifesta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte: REsp. 675.003/RS, desta relatoria, DJU 05.05.05; REsp. 702.528/PI, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 17.03.05; REsp. 502.108/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 16.05.05 e AgRg no REsp. 705.932/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 21.03.2005.

3. Recurso especial da empresa provido, para determinar a remessa dos autos à instância de origem para que se manifeste sobre as matérias articuladas nos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a questão central seja decidida por aquela Corte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentaram oralmente: Dr(a). GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO, pela parte RECORRENTE: GENERAL ACCIDENT COMPANHIA DE SEGUROS; Dr(a). PAULO MENDES DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Brasília (DF), 04 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0235323-6 REsp 994134 / RJ

Números Origem: 159619 200601100294 960083401 9802012130

PAUTA: 16/06/2009 JULGADO: 16/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. .

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: GENERAL ACCIDENT COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: REPR. POR PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária - Autônomos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 16 de junho de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0235323-6 REsp 994134 / RJ

Números Origem: 159619 200601100294 960083401 9802012130

PAUTA: 16/06/2009 JULGADO: 23/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: GENERAL ACCIDENT COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: REPR. POR PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Previdenciária - Autônomos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Adiado para a sessão do dia 04.08.2009 por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 23 de junho de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto por GENERAL ACCIDENT COMPANHIA DE SEGUROS e OUTROS, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, contra acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COOPERATIVA

I - Constitucionalidade da contribuição social a cargo das cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas jurídicas (Precedente: RE 245.046-4).

II - Embargos infringentes improvidos."

Relata-se nos autos que as ora recorrentes ajuizaram ação ordinária, em 31.5.1996, pleiteando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por objeto a cobrança de contribuição à seguridade social cuja base de cálculo ou fato gerador sejam os pagamentos realizados a médicos, dentistas, para-médicos, ou outros auxiliares destes, decorrentes de serviços médicos prestados a pessoas físicas, em virtude de contrato de seguro de saúde, assistência médica e/ou hospitalar, com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário. Alegou que a referida exigência violava os arts. 1º, I da LC 84/96, 3º, 9º e 142, caput e inciso I e parágrafo único do CTN e 150, caput e inciso I, 153, caput, 154, caput e inciso I, 194, V, 195, caput, inciso I e § 4º da CF.

O Juízo da 23ª Vara Federal da Capital da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro apreciou os autos e julgou improcedente a ação (fls. 289/297). Sustentou o seguinte:

"Com efeito, os tratamentos de saúde e exames correlatos só são prestados aos segurados, pessoas naturais, como é intuitivo, todavia, os referidos profissionais prestam serviços às litisconsortes ativas, na medida em que disponibilizam tempo de suas atividades, para atender aos segurados, havendo uma vez realizado o referido serviço a remuneração direta, via convênio ou indireta, mediante o reembolso dos serviços efetuados, às expensas das litisconsortes ativas, o que caracteriza, por conseguinte, os serviços prestados às mesmas, em virtude do contrato de seguro de saúde, assistência médica e hospitalar.

Não há, pois, como se invocar a legislação pertinente ao campo específico do contrato de seguro, porquanto o Direito Tributário possui normatividade própria e peculiar, conforme decorre, a contrario sensu, do artigo 110 do Código Tributário Nacional, aplicável às contribuições sociais previdenciárias, por força do artigo 149 da Carta Magna, com o fito de a descaracterizar, o que não se viabiliza, dada a autonomia dos diversos ramos jurídicos, a relação jurídico-tributária, no caso em tela, estando esta em harmonia com o princípio da igualdade formal, sem qualquer infringência às relações estabelecidas entre os profissionais de saúde e a parte autora."

Irresignada, a ora recorrente interpôs apelação, pugnado pela integral reforma da sentença (fls. 313/330).

A 3ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação, consoante a seguinte ementa (fls. 378):

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC 84/96.

I - A contribuição a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que a elas prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas em nada afronta a Constituição.

II - Precedentes do Supremos Tribunal Federal.

III - Apelação improvida."

Considerando a decisão não unânime, os ora recorrentes manejaram embargos infringentes (fls. 389/406), objetivando fazer prevalecer o entendimento dos embargos divergentes. Apesar de não se tratar de cooperativas, mas sim de companhias de seguros, ressaltou-se no voto-vencedor dos embargos de divergência:

"A matéria encontra-se pacificada no STF, desde o julgamento do RE n. 228.321, que deu pela constitucionalidade da contribuição social a cargo das cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas jurídicas (Precedente: RE n. 245.046-4)."

As recorrentes ainda opuseram embargos de declaração (fls. 439/441), que restaram rejeitados conforme o seguinte aresto (fls. 452):

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPRESAS, PESSOAS JURÍDICAS E COOPERATIVAS

I - Os presentes embargos declaratórios se revelam úteis apenas porque possibilita a correção de uma omissão constatada no acórdão que poderia ser corrigida até mesmo de ofício.

II - Constitucionalidade da contribuição social a cargo das cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas jurídicas (Precedente: RE 245.046-4).

II - Embargos infringentes improvidos.

Em sede de recurso especial (fls. 456/488), a recorrente sustenta, em síntese, violação dos arts. 1º, I da LC 84/96, 3º, 9º e 142, caput e inciso I e parágrafo único do CTN e 150, caput e inciso I, 153, caput, 154, caput e inciso I, 194, V, 195, caput, inciso I e § 4º da CF, ao argumento de que:

a) a hipótese tributária não incidiria sobre as remunerações pagas em nome de terceiros, mas sim pagas pelos serviços que lhe prestem; logo, montantes realmente devidos pelas empresas;

b) o pagamento das empresas seguradoras aos médicos, dentistas e outros profissionais de áreas afins constituiria execução voluntária de uma obrigação, decorrente dos atos cooperativos, ressaltando que os serviços seriam prestados a outros pessoas, mas não à cooperativa;

c) o repasse aos cooperados representaria operação meramente financeira, sem qualquer contraprestação daqueles.

Destacou, também, malferidos os arts. 165, 458 e 535 do CPC, apontando que, apesar de desafiado pelos embargos de declaração, o Tribunal a quo teria deixado de se manifestar acerca das matérias federais pertinentes ao caso, especialmente por se tratar de empresa seguradora e não cooperativa de serviços médicos. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial, colacionando julgados desta Corte. Manejou, também, recurso extraordinário (fls. 574/617).

A FAZENDA NACIONAL, em contra-razões, pugna pela inadmissão do recurso especial, ou acaso conhecido, no sentido de seu improvimento (fls. 624/632).

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 645/646), subindo a esta Corte em decorrência do deferimento do Ag 790.481/RJ.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): O recurso especial merece acolhimento pela violação do artigo 535 do CPC.

Em primeiro lugar, a decisão concluiu sobre a causa como se tratasse de cooperativa, e efetivamente as recorrentes são operadoras de planos de saúde.

Em segundo lugar, o aresto fundou-se na constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a retribuição paga ou creditadas a segurados empresários, trabalhadores autônomos, etc, consoante julgado do Egrégio STF, que dão sustentação a inúmeros arestos dessa Corte, quando, em essência, o que se discutiu também foi a exegese do artigo 1.º da LC 84/96 nas hipóteses de reembolso do seguro-saúde aos segurados, sob a alegação de que os médicos reembolsados ou as empresas pagam esses tributos, mercê de as seguradoras de saúde adimplirem também à luz de suas receitas com a previdência social, por meio da Cofins, contribuição previdenciária e CSSL.

Advirta-se que a 2.ª Turma, enfrentando o mesmo tema, concluiu:

TRIBUTÁRIO - COOPERATIVA MÉDICA - UNIMED - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS MÉDICOS COOPERADOS - SITUAÇÃO DIVERSA DA HIPÓTESE DE EMPRESAS OPERACIONALIZADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.

1. A entidade cooperativa, por ato negocial, capta recursos de terceiras pessoas que irão receber serviços médicos prestados por sua intermediação.

2. Os profissionais médicos que atendem aos terceiros não são por eles remunerados. Como associados à cooperativa dela recebem remuneração.

3. As cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da Previdência Social. Assim, sobre os valores pagos mensalmente aos médicos, os cooperados, incide contribuição previdenciária. Jurisprudência pacificada do STJ.

4. Hipótese inteiramente distinta das empresas que intermedeiam serviço médico. As empresas que operacionalizam planos de saúde repassam a remuneração do profissional médico que foi contratado pelo plano e age como substituta dos planos de saúde negociados por ela, sem qualquer outra intermediação entre cliente e serviços médico-hospitalares. Nesse caso, não incide a contribuição previdenciária.

5. No caso, a UNIMED constitui-se entidade cooperativa, enquadrando-se na primeira hipótese.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 633.134/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 16/09/2008)

Ocorre que o acórdão, a despeito de interposição de embargos de declaração, cingiu-se à questão da constitucionalidade, sendo certo que foram opostos recursos especial e extraordinário. Mas no recurso especial há alegação de violação do artigo 535, 165, e 458,II, do CPC, que não podem ser olvidados, por isso que proponho o provimento pela violação do artigo 535 do CPC, para que o Tribunal a quo analise a questão sob o prisma infraconstitucional, muito embora a parte tenha interposto ambos os recursos extremos.

Advirta-se que na 2.ª Turma a matéria foi decidida incidenter tantum, porquanto tratava-se de cooperativa e foi feita a distinção entre as operadoras de planos de saúde para afirmar que as mesmas não poderiam pagar pelo valor reembolsado aos médicos, e a 1.ª Turma não enfrentou a questão posta por entender que a análise incidiria no óbice da Súmula 7, do STJ.

A matéria é de direito e de interpretação da lei à luz do Código Tributário Nacional, como fundamentou a E. Ministra Eliana Calmon para concluir pela não incidência da contribuição no reembolso.

Isso posto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, pela violação do artigo 535 do CPC, para determinar a remessa dos autos à instância de origem para que se manifeste sobre as matérias articuladas nos embargos de declaração.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0235323-6 REsp 994134 / RJ

Números Origem: 159619 200601100294 960083401 9802012130

PAUTA: 16/06/2009 JULGADO: 04/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: GENERAL ACCIDENT COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS

ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S)

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: REPR. POR PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Previdenciárias - Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO, pela parte RECORRENTE: GENERAL ACCIDENT COMPANHIA DE SEGUROS

Dr(a). PAULO MENDES DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, anulando o acórdão e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que a questão central seja decidida por aquela Corte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de agosto de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 892594

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/08/2009




JURID - Contribuição social. LC 84/96. Violação do art. 535 do CPC. [04/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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