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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Colégio não cobrará mensalidade. [22/09/09] - Jurisprudência


Colégio Dom Pedro II deve se abster de cobrar taxas e mensalidades.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.093536-0
Vara: 117 - SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de ação processada sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por HELAM DA COSTA SOBRINHO, qualificado na inicial, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da APAM - Associação de Pais e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II.

O autor declina, a título de causa de pedir, que é aluno do Colégio Militar Dom Pedro II, matriculado no nono ano do ensino fundamental. Afirma que, diante do fato de seu genitor ser integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, sempre foi isento do pagamento das mensalidades cobradas pela Associação de Pais e Mestres, que administra a referida instituição de ensino.

Irresigna-se, sem embargo, pelo fato de tal benefício ter sido revogado por ato datado de 28 de dezembro de 2008, a impor-lhe, desta feita, o pagamento da quantia mensal de R$ 313,00 (trezentos e treze reais). Quantia que compromete a economia familiar e o tem levado à inadimplência, com possibilidade de inclusão de seu nome/responsável nos órgãos de proteção ao crédito.

Com a adequação do pólo passivo da relação processual, já que o colégio é vinculado ao DISTRITO FEDERAL e, tendo em vista, a capacidade processual da Associação de Pais e Mestres, os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.

É o relatório.

DECIDO.

Feito o relatório, passo a decidir.

E ao fazê-lo, consigno que a concessão de provimento antecipado, nos termos do art. 273, do Cód. de Proc. Civil, exige da parte que o pleiteia, a demonstração da prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O Colégio Militar Dom Pedro II, nos termos da Lei Distrital n.º 2.393/1999, é instituição pública de ensino, de responsabilidade gerencial e de custeio do Distrito Federal.

Não obstante a responsabilidade do ente público, a referida Lei Distrital é regulamentada pelo Decreto n.º 21.298/2000 que criou a Associação de Pais e Mestres, responsável pela administração do estabelecimento de ensino e autorizada a realizar cobrança de taxa de administração.

Entendo, entretanto, que tal cobrança esbarra em vedação constitucional imperativa, nos termos do art. 206, inc. IV, da Constituição Federal, a estabelecer a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Pois bem. Ao interpretar tal dispositivo da Carta da República, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário, representativo de repercussão geral, n.º 510.378, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 23/10/2008, Pleno, afastou a cobrança de quaisquer valores a título de taxa de matrícula ou mensalidades nos casos das Universidades, cujo regime de gratuidade é o mesmo do ensino básico.

Trago, por oportuno, a ementa do referido julgado, "verbis":

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206, IV, da Constituição. II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205, que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro.

Ou seja, o Estado, como devedor da prestação positiva educacional, deve efetivá-la sem qualquer ônus ao cidadão, para que o acesso a tal serviço público essencial, direito de segunda geração, seja o mais amplo possível. O Distrito Federal deve se aparelhar e fornecer recursos suficientes à administração da instituição e não autorizar a cobrança de valores.

Quanto à aplicação aos diferentes graus de ensino, manifestou-se o eminente Relator do Recurso Extraordinário, "verbis":

"Além disso, a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no 'caput' do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica . A sua exegese, pois, deve amoldar-se ao vetusto brocardo latino 'ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet', ou seja, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo".

Assim, a questão referente ao tratamento isonômico - bolsas a dependentes de civis e ausência a dependentes de militares - fica prejudicada, diante da inconstitucionalidade declarada.

De mais a mais, vale salientar a existência de perigo da demora, diante da iminente inserção do nome do responsável do autor nos cadastros restritivos de crédito, diante da mora no pagamento das mensalidades.

Ante o exposto, DEFIRO liminar em antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das contraprestações, nomeadas "taxas" e "mensalidades", cobradas pela Associação de Pais e Mestres, ou pelo próprio Distrito Federal, devendo as partes se absterem de incluir o nome dos autor/responsável nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Intime-se, por mandado, para cumprimento.

No mesmo ato, citem-se.

Brasília - DF, segunda-feira, 21/09/2009 às 17h18.

JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
Juiz de Direito



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