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terça-feira, 8 de setembro de 2009

JURID - Agravo retido. Não conhecimento. CSLL. [08/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo retido. Não conhecimento. CSLL. Receitas de exportação. Incidência. EC nº 33/01. Art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Imunidade.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.61.00.034756-1/SP

RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA

APELANTE: ANGLO AMERICAN BRASIL LTDA

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MUSSOLINI JUNIOR e outro

APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES

EMENTA

TRIBUTÁRIO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - CSLL - RECEITAS DE EXPORTAÇÃO - INCIDÊNCIA - EC Nº 33/01 - ART. 149, § 2º, I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMUNIDADE.

1. Não se conhece do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos exatos termos do artigo 523, § 1ºdo Código de Processo Civil.

2. A CSLL instituída pela Lei n.º 7.689/88, destina-se ao financiamento da seguridade social incidindo sobre o lucro da pessoa jurídica, conforme previsão do artigo 1º da referida Lei, encontrando inserta entre as contribuições previstas no artigo 195, I, "a" da CF.

3. A imunidade da EC 33/01 abrange as contribuições sociais gerais e as de intervenção no domínio econômico que se submetem à regência do artigo 149 da CF, não se encontrando a CSLL inserta nas hipóteses da referida imunidade.

4. Inviável excluir-se da base de cálculo da CSLL as receitas decorrentes de exportação, pois a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 33 refere-se às contribuições que tenham por base de cálculo a receita, e não o lucro.

5. Precedentes desta Corte Regional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos e, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencida a Desembargadora Federal Regina Costa, que dava provimento à apelação.

São Paulo, 23 de julho de 2009.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

VOTO

Aprecio os agravos retidos. Conforme dispõe o artigo 523, § 1ºdo Código de Processo Civil, competia ao agravante reiterar em requerimento expresso, na apelação, a apreciação dos agravos retidos pelo Tribunal. Não havendo formulado o pedido, não conheço dos recursos.

Objetiva a impetrante seja afastada a incidência da CSLL sobre as receitas decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior. Invoca em prol de seu direito a imunidade conferida pela EC n.º 33/01.

Dispõe a EC n.º 33/01:

"Art. 1º .O Art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 149. ........................................

(....)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o "caput" deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

Destarte, em razão do que estabelece esse dispositivo, impõe-se verificar se ele se aplica à CSLL.

A CSLL instituída pela Lei n.º 7.689/88, destina-se ao financiamento da seguridade social incidindo sobre o lucro da pessoa jurídica, conforme previsão do artigo 1º da referida Lei, encontrando inserta entre as contribuições previstas no artigo 195, I, "a" da CF.

Assim, contrariamente ao que afirma a impetrante, a imunidade da EC 33/01 abrange as contribuições sociais gerais e as de intervenção no domínio econômico que se submetem à regência do artigo 149 da CF, entre elas, o FGTS, o salário-educação, as contribuições ao SESI, SESC, SENAC e SENAI, as quais se destinam a assegurar os direitos previstos no artigo 7º da CF, não se encontrando a CSLL inserta nas hipóteses da referida imunidade.

O Ministro Moreira Alves, ao analisar qual o dispositivo constitucional aplicável às contribuições sociais instituídas pela LC n.º 110/01, ao proferir seu voto na ADIN 2.568 manifestou-se de forma esclarecedora acerca do artigo 149 da CF, verbis:

"Sucede, porém, que, havendo no sistema constitucional vigente contribuições sociais que se submetem ao artigo 149 da Constituição (as denominadas "contribuições sociais gerais" que não são apenas as tipificadas no texto constitucional, porque se assim o fossem, não teria sentido que esse artigo 149 dispusesse que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais") e contribuições sociais a que se aplica o artigo 195 da Magna Carta (as contribuições para a seguridade social), resta determinar em qual dessas sub-espécies se enquadram as duas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110/2001."

As regras atinentes a isenções ou imunidades tributárias são interpretadas pelo método literal, de forma restritiva, nos termos do artigo 111 do CTN. No caso, a norma constitucional em discussão (artigo 149, parágrafo 2o) prevê que "as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". Por isso, não se pode reconhecer que "receitas decorrentes de exportação" tem o mesmo significado que "lucro".

Nesse sentido, ressalte-se que o dispositivo constitucional se refere às contribuições sociais previstas no artigo 149 e abarca aquelas que têm por fato gerador a receita proveniente da exportação, razão pela qual não envolve a contribuição social sobre o lucro, que possui fato gerador distinto.

Destarte, inviável excluir-se da base de cálculo da CSLL as receitas decorrentes de exportação, pois a alteração trazida pela Emenda Constitucional n.º 33 refere-se às contribuições que tenham por base de cálculo a receita, e não o lucro..

Nesse sentido destaco os seguintes precedentes desta Corte Regional:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEGITIMINDADE DA INCIDÊNCIA DA CSSL SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 149, § 2º, INCISO I, DA CF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A SEGURIDADE SOCIAL. ARTIGOS 194, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E V E 195, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1.Agravo regimental prejudicado.

2.Preliminar de decadência do direito a impetração da ação mandamental suscitada pela União Federal que não se conhece sob pena de supressão de instância.

3.A Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL) é tributo destinado ao financiamento da seguridade social, a qual, nos termos do disposto nos artigos 194 "caput", parágrafo único, incisos I e V combinado com o artigo 195 da Constituição Federal, "será financiada por toda a sociedade".

4.Diversamente do que ocorre com as contribuições de intervenção no domínio econômico ou com aquelas de interesse de categorias econômicas ou profissionais, o montante recolhido a título de CSLL reverte-se em favor da Previdência Social. Por outro lado, a norma do §7º do artigo 195, da Carta Magna, prevê expressamente que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei", o que não é o caso da agravante.

5.O fato gerador da CSSL é o lucro, que não se confunde com a expressão "receita", inserta no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, razão pela qual incide a CSSL sobre receitas decorrentes de exportação (Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões).

6.O artigo 170-A do Código Tributário Nacional veda a compensação de tributos, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da decisão. A Súmula nº212 do STJ encerra preceito vedando a compensação de créditos tributários em ação cautelar ou medida liminar, cautelar ou antecipatória.

7.Agravo regimental prejudicado. Não conhecimento da preliminar. Improvimento do agravo de instrumento."

(Agravo de Instrumento nº 2005.03.00.031645-0, Sexta Turma. Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, v.u., j. 30/11/2005, DJU 16/12/2005, p. 591).

"DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSL. EC Nº 33/01. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXIGIBILIDADE. PEDIDO DE RECÁLCULO E COMPENSAÇÃO PREJUDICADOS.

1. O parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33, de 11.12.01, garantiu que: "As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de quetrata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".

2. A hipótese de não-incidência das contribuições sociais do artigo 149 da Carta Federal, com a redação da EC nº 33/01, vincula-se à atividade de exportação, sem atingir, objetivamente,os lucros dela decorrentes, mas apenas a respectiva "receita" e, pois, as contribuições com base nela exigidas, o que, notoriamente, não é o caso da Contribuição Social sobre o Lucro.

3. Note-se, por essencial, que o legislador constituinte não exonerou da tributação as receitas de exportação, nem erigiu tal objetividade jurídica como categoria autônoma de não-incidência ou imunidade. Ao contrário, o benefício fiscal foi circunscrito especificamente às contribuições sociais do artigo 149 da Carta Federal, que poderiam incidir sobre o fato econômico "receitas de exportação", por isso que as empresas exportadoras não se eximem do recolhimento da contribuição social sobre o lucro, que se assenta em fato gerador e base de cálculo distintos dos próprios e inerentes às contribuições atingidas pela regra especial do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 33, de 11.12.01.

4. A interpretação de preceito excepcional não pode ser ampliada, para permitir a não-incidência em relação a outras contribuições em que irrelevante a receita de importação para a identificação do fato gerador ou a apuração da base de cálculo. A literalidade do que se reconhece como benefício fiscal, em respeito aos limites da norma em si, é exigência que decorre do sistema tributário, como revela o artigo 111 do Código Tributário Nacional.

5. Nem cabe alegar a ofensa à Lei nº 6.404/76 e, pois, ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, pois a lei com base na qual é cobrada a CSL não extrapolou os limites do conceito de lucro fixado pela Constituição Federal e pelo direito privado. A discussão, aliás, sequer envolve a norma impositiva (tributação), estando focada, pelo contrário, outra norma, a de exoneração, com base em hipótese de não-incidência, constitucionalmente definida, porém a partir de uma forma de interpretação que pretende ampliar o alcance expresso do texto constitucional, de modo a confundir, agora sim, os conceitos de receita e lucro.

6. Confirmada a exigibilidade da tributação impugnada, restam prejudicados os pedidos de recálculo dos valores pagos a tal título e, inclusive, de compensação.

7. Precedentes."

(AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 284349. Terceira Turma. Relator Des. Fed. Carlos Muta. DJU DATA:23/05/2007 PÁGINA: 721).

Ante o exposto, voto por não conhecer dos agravos retidos e negar provimento à apelação.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo da CSLL os valores relativos as receitas de exportação, bem assim compensar as quantias indevidamente recolhidas com outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Alega ter a EC n.º 33/01, que alterou o artigo 149 da CF, imunizado as receitas decorrentes de exportação, estabelecendo que as contribuições sociais não incidirão sobre as referidas receitas.

Sustenta que a imunidade às Contribuições Sociais, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, são aquelas previstas no art. 195, ou seja, as contribuições sociais para seguridade social, com incidência sobre a folha de salários, receita ou faturamento" , assim, a imunidade também alcança a CSLL.

Ás fls. 260/265 a impetrante interpôs agravo retido contra decisão que determinou a adequação do valor da causa ao benefício pretendido bem assim a juntada de planilha discriminada dos valores que pretende compensar.

Contra a decisão que indeferiu a liminar foi interposto pela impetrante agravo de instrumento, o qual foi convertido em retido.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Em apelação, a impetrante pugnou a reforma da sentença.

Com contra-razões, os autos foram remetidos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

Dispensada a revisão, na forma regimental

É o relatório.

Mairan Maia
Desembargador Federal Relator

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR:36

Nº de Série do Certificado: 4435DC38

Data e Hora: 29/7/2009 17:56:53

D.E. Publicado em 1/9/2009




JURID - Agravo retido. Não conhecimento. CSLL. [08/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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