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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Transação extrajudicial. Quitação. [09/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Transação extrajudicial. Quitação.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-49719/2002-900-02-00.1

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

GMFEO/FDJ

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 330 deste Tribunal. Agravo de instrumento a que se dá provimento, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

II - RECURSO DE REVISTA.

1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há a nulidade indicada. Não há omissão sobre questões de fato no acórdão regional, assim não houve prejuízo algum para o Reclamante, pois a questão jurídica pode ser analisada, desde já, por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

2. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO. Não caracteriza renúncia de direitos a transação extrajudicial em que o empregado passa quitação de verbas trabalhistas ao empregador, principalmente quando há ressalva no acordo, nos termos da Súmula nº 330 do TST. De acordo com o verbete citado, somente as parcelas expressamente consignadas no recibo são abrangidas pela quitação do período também registrado. Dessa forma, o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 330 desta Corte, ao não reconhecer o direito do Reclamante de pleitear as verbas não consignadas no recibo de quitação, mesmo com a presença de ressalva no termo de acordo, extinguindo o processo, nos termos do art. 267, V, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido para se restabelecer a condenação imposta à Reclamada na sentença.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-49719/2002-900-02-00.1, em que é Recorrente JOSÉ CARLOS BRAGA DE ALMEIDA e Recorrida ELETROPAULO - METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, por entender que a transação extrajudicial entre o Reclamante e a Reclamada constitui ato jurídico válido, pelo qual a quitação foi integral.

Dessa decisão o Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 376/384), com fundamento em violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF/88 e 477, § 2º, 1028 e 1030 do Código Civil de 1916, contrariedade à Súmula nº 330 deste Tribunal e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 385/386, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 389/395).

A Reclamada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

a) Transação extrajudicial - quitação

O Tribunal Regional entendeu que a transação extrajudicial ocorrida entre o Reclamante e a Reclamada não autoriza aquele a reclamar "qualquer direito do contrato, sob pena de se considerar nulo o ato jurídico representado pelo documento de fls. 255". Consignou os seguintes fundamentos:

"O Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos (fls. 178) e seu Termo Aditivo (fls.202) revela que foi adotado um Programa de Desligamento por Aposentadoria Incentivada para os empregados que se encontravam em condições de se aposentar ou aqueles que se encontravam aposentados com vinculo empregatício em andamento, tendo o autor aderido a ele em janeiro/98 (fls. 255) na condição de aposentado com vínculo.

Dúvida não há no sentido de que, ao fazê-lo, o recorrido tinha pleno conhecimento de que seria aquinhoado com os benefícios elencados pelo empregador, vultosos, por sinal , como se vê pelos documentos de fls. 136 e 138.

Com o desligamento da empresa, a proposta empresarial, vale dizer, o Programa, foi rigorosamente cumprido.

Apesar da participação ostensiva do Estado nas relações de trabalho, é de se reconhecer, sempre, a legitimidade dos atos livremente praticados pelo trabalhador, diante de sua indiscutível condição de sujeito de direitos e obrigações.

No caso em tela, o reclamante manifestamente aderiu a proposta empresarial e, na condição de sujeito de direito, aceitou-a. Tal ato deve produzir os efeitos almejados, eis que não há nada que justifique seja desconsiderado o quanto foi convencionado entre as partes.

Nem se argumente que a ressalva aposta no termo de rescisão contratual pudesse permitir ao autor o direito de reivindicar qualquer direito do contrato, sob pena de se considerar nulo o ato jurídico representado pelo documento de fls. 255 que atende as formalidades legais ou, por outra, outorgada por agente capaz, o objeto é lícito, a forma prescrita em lei foi cumprida (já que o Sindicato da Categoria, através de negociação coletiva - C fls. 178 - estabeleceu critérios, aliás, rigorosamente cumpridos) e não há prova nos autos da ventilada coação.

Desta forma, considerando que o autor recebeu corretamente os valores ajustados, a conclusão que se impõe é no sentido de que a transação extrajudicial merece ser considerada válida .

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC" (fls. 363/364).

No recurso de revista, o Reclamante sustentou que existe ressalva no verso do Termo de Rescisão de Contrato, nos termos da Súmula nº 330 do TST. Apontou violação do art. 477, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 330 desta Corte. Apresentou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Alegou que o Tribunal Regional violou a lei, bem como contrariou o verbete sumular, ao não permitir que o Reclamante reivindicasse "quaisquer outros direitos decorrentes do Contrato de Trabalho que manteve com a empresa" (fl. 381).

O recurso de revista teve seguimento denegado, pelos seguintes fundamentos:

"1. Negativa da prestação jurisdicional - violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal e 832 da CLT. Inicialmente, conforme jurisprudência pacífica do C. TST consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI, somente por violação aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Por esse motivo, o apelo não pode ser admitido por violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.

Por outro lado, não há que se cogitar de infringência aos artigos 93, inciso IX, da Carta Magna e 832 da CLT, tendo em vista que o V. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas.

2. Da transação - violação aos artigos 5º, XXXV da Constituição Federal, 477, 2º da CLT e 1.028 do Código Civil.

Insurge-se o reclamante através do presente Recurso de Revista contra a extinção do processo, efetivada pela E. Turma Regional, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, em face de ter considerado válida a transação extrajudicial havida entre as partes.

Como se vê no apelo, a discussão é interpretativa e os arestos transcritos são inservíveis a ensejar o reexame jurisprudencial: o de fl. 383, porque não atende ao disposto na letra a do art. 896 Consolidado com a nova redação dada pela Lei nº 9.756/98 por se tratar de decisão oriunda do mesmo Regional por se tratar de decisão oriunda do mesmo regional prolator do V. Acórd recorrido; os demais, porque não demonstram divergência específica a hipótese "sub judice", o que inviabiliza a admissibilidade do apelo nos termos do disposto no Enunciado no 296 da Corte Superior.

Por outro lado, tratando-se de interpretação razoável do preceito de lei de lei aplicável a hipótese, não há como se admitir o apelo com supedâneo na alínea c do artigo 896 da CLT vez que o malferimento há que estar ligado à literalidade do dispositivo legal. Esse o direcionamento dado pelo Enunciado 221 do C. TST.

Pelo exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante" (fls. 385/386).

No agravo de instrumento, o Reclamante reitera os argumentos constantes do recurso de revista.

Esta Corte já se posicionou quanto ao tema de quitação passada pelo empregado mediante acordo. O entendimento está consagrado na Súmula nº 330 deste Tribunal, que dispõe:

"Quitação. Validade (mantida) - Resolução nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação".

O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional é no sentido de que mesmo com a ressalva constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não se permite ao Reclamante o direito de reivindicar qualquer direito do contrato, sob pena de se considerar nulo o ato jurídico representado pelo documento de fls. 255.

Tal entendimento contraria o disposto na Súmula nº 330, I, II e III, pois o empregado pode reclamar aquelas parcelas que não foram expressamente consignadas no recibo de quitação, principalmente quando consta ressalva quanto a eventual reclamação posterior.

Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o regular processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

II - RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

a) Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

O Reclamante indica violação dos arts. 832 da CLT 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF/88. Traz arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

O Reclamante argui nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a matéria disciplinada no art. 477, § 2º, da CLT e na Súmula nº 330 do TST, apesar de instado a isso por embargos declaratórios.

A Corte Regional realmente não se pronunciou sobre a matéria tratada nos referidos dispositivos, expressamente invocada nos embargos declaratórios opostos pelo Reclamante. Contudo, não se verifica nulidade processual, tampouco violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88.

Nos termos da Súmula nº 297 do TST, "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".

Logo, o silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada pelo Reclamante (matéria disciplinada no art. 477, § 2º da CLT e Súmula nº 330/TST) não lhe causou prejuízo, o que afasta a possibilidade de declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT).

É que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, como se houvesse sido examinada pela Corte Regional, ante o prequestionamento ficto provocado pela oposição de embargos declaratórios. A esse respeito, a jurisprudência deste Tribunal:

"NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. A omissão sobre questão jurídica, não obstante a interposição de embargos de declaração, não inviabiliza o debate do tema na via recursal extraordinária, nem causa prejuízo à parte e, portanto, não enseja a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (Súmula nº 297, III, desta Corte superior). Recurso de embargos não conhecido (...)" (TST - SBDI-1, E-ED-RR-413/2005-006-21-00.0, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 20/06/08).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA. A configuração do prequestionamento ficto, a que alude a Súmula n.º 297, item III, deste Tribunal Superior, afasta a possibilidade de prejuízo da parte recorrente e, por conseqüência, da procedência da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (...)" (TST - SBDI-1, E-ED-RR-702709/2000.7, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ 07/11/08).

Quanto aos arestos apresentados, esclareça-se que não há como caracterizar divergência jurisprudencial quanto à nulidade processual argüida pelo Reclamante.

Viabiliza-se o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial quando se procede ao confronto de teses e se constata ter o Tribunal Regional adotado entendimento diverso do esposado por outro Tribunal Regional ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST. No caso de negativa de prestação jurisdicional, aponta-se um defeito no acórdão regional e, portanto, não é caso de se falar em conflito de teses. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88 (OJ/SBDI-1 nº 115 desta Corte).

Não conheço do recurso de revista.

b) Transação extrajudicial - quitação

O Tribunal Regional entendeu que a transação extrajudicial ocorrida entre o Reclamante e a Reclamada não autoriza aquele a reclamar "qualquer direito do contrato, sob pena de se considerar nulo o ato jurídico representado pelo documento de fls. 255". Consignou os seguintes fundamentos:

"O Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos (fls. 178) e seu Termo Aditivo (fls.202) revela que foi adotado um Programa de Desligamento por Aposentadoria Incentivada para os empregados que se encontravam em condições de se aposentar ou aqueles que se encontravam aposentados com vinculo empregatício em andamento, tendo o autor aderido a ele em janeiro/98 (fls. 255) na condição de aposentado com vínculo.

Dúvida não há no sentido de que, ao fazê-lo, o recorrido tinha pleno conhecimento de que seria aquinhoado com os benefícios elencados pelo empregador, vultosos, por sinal , como se vê pelos documentos de fls. 136 e 138.

Com o desligamento da empresa, a proposta empresarial, vale dizer, o Programa, foi rigorosamente cumprido.

Apesar da participação ostensiva do Estado nas relações de trabalho, é de se reconhecer, sempre, a legitimidade dos atos livremente praticados pelo trabalhador, diante de sua indiscutível condição de sujeito de direitos e obrigações.

No caso em tela, o reclamante manifestamente aderiu a proposta empresarial e, na condição de sujeito de direito, aceitou-a. Tal ato deve produzir os efeitos almejados, eis que não há nada que justifique seja desconsiderado o quanto foi convencionado entre as partes.

Nem se argumente que a ressalva aposta no termo de rescisão contratual pudesse permitir ao autor o direito de reivindicar qualquer direito do contrato, sob pena de se considerar nulo o ato jurídico representado pelo documento de fls. 255 que atende as formalidades legais ou, por outra, outorgada por agente capaz, o objeto é lícito, a forma prescrita em lei foi cumprida (já que o Sindicato da Categoria, através de negociação coletiva - C fls. 178 - estabeleceu critérios, aliás, rigorosamente cumpridos) e não há prova nos autos da ventilada coação.

Desta forma, considerando que o autor recebeu corretamente os valores ajustados, a conclusão que se impõe é no sentido de que a transação extrajudicial merece ser considerada válida .

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da reclamada para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC" (fls. 363/364).

No recurso de revista, o Reclamante sustentou que existe ressalva no verso do Termo de Rescisão de Contrato, nos termos da Súmula nº 330 do TST. Apontou violação do art. 477, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 330 desta Corte. Apresentou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Alegou que o Tribunal Regional violou a lei, bem como contrariou o verbete sumular, ao não permitir que o Reclamante reivindicasse "quaisquer outros direitos decorrentes do Contrato de Trabalho que manteve com a empresa" (fl. 381).

Esta Corte já se posicionou quanto ao tema de quitação passada pelo empregado mediante acordo. O entendimento está consagrado na Súmula nº 330 deste Tribunal, que dispõe:

"Quitação. Validade (mantida) - Resolução nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação".

O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional é no sentido de que, mesmo com a ressalva constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não se permite ao Reclamante o direito de reivindicar qualquer direito do contrato, sob pena de se considerar nulo o ato jurídico representado pelo documento de fls. 255.

Tal entendimento contraria o disposto na Súmula nº 330, I, II e III, do TST, pois o empregado pode reclamar aquelas parcelas que não foram expressamente consignadas no recibo de quitação, principalmente quando consta ressalva quanto a possibilidade de reclamação posterior.

Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 330, I, II e III, desta Corte.

2. MÉRITO

b) Transação extrajudicial - quitação

Diante do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 330, I, II e III, TST, o seu provimento é medida que se impõe.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para restabelecer a condenação da Reclamada, imposta na sentença, ao pagamento das verbas trabalhistas, as quais reconheceu não estarem no recibo de quitação passado pelo empregado e serem devidas pelo empregador.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 330, I, II e III, desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a condenação da Reclamada, imposta na sentença, ao pagamento das custas e das verbas trabalhistas lá consignadas.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

FERNANDO EIZO ONO
Ministro Relator

Publicado em 28/08/09




JURID - Agravo de instrumento. Transação extrajudicial. Quitação. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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