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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Administrativo. Anulação de multa ambiental. Meio ambiente. [03/09/09] - Jurisprudência


Administrativo. Anulação de multa ambiental. Meio ambiente. Produto não autorizado para a lavoura de arroz na época da aplicação.


Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.02.002147-4/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

APELANTE: SEPAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PULVERIZACOES AEREAS LTDA/

ADVOGADO: Eduardo Antonio Felkl Kummel

APELADO: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. MEIO AMBIENTE. PRODUTO NÃO AUTORIZADO PARA A LAVOURA DE ARROZ NA ÉPOCA DA APLICAÇÃO.

Na época dos fatos e da autuação em debate, o produto Karate Zeon 50 CS não estava autorizado pelas autoridades responsáveis para utilização na cultura de arroz, resultando, dessa sorte, claramente irregular a pulverização prática realizada pela empresa autuada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2009.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela empresa SEPAL - Serviços Especializados de Pulverizações Aéreas Ltda., contra a União, objetivando a anulação do auto de infração nº 3110/2006 (fl. 22) e da decisão do recurso administrativo correspondente, por ter a empresa demandante aplicado, em outubro de 2006, o produto KARATE ZEON 50 CS em lavoura de arroz, no Município de Caçapava do Sul.

O Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 133/135).

A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a necessidade de apreciação do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova oral, sustentou que o produto Karate Xeon é aplicável no combate da lagarta-militar, que a ANVISA não veda seu uso e a EMBRAPA o utiliza para o mesmo fim, não tendo razão para a imposição da multa, bem como de haver registro do produto junto ao MAPA para o uso em lavoura de arroz. (fls. 137/147).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

VOTO

Agravo retido:

O apelante discute no agravo o indeferimento da produção de prova oral, pois alega ser essencial ao princípio do contraditório.

Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Segundo o art. 131 do CPC, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. Cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (CPC art. 130)

No caso, a prova oral mostra-se dispensável, tendo em vista que documentação trazida aos autos é suficiente para o deslinde da ação.

Assim, nego provimento ao agravo retido.

Mérito:

A sentença, da lavra da M.M Juíza Federal, Dra. Simone Barbisan Fortes, muito bem abordou a lide, merecendo ser mantida por seu próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, verbis:

"II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ordinária onde a parte autora requer a anulação do auto de infração nº 3110/2006 (fl. 22) e da decisão do recurso administrativo correspondente, por ter a empresa demandante aplicado, em outubro de 2006, o produto KARATE ZEON 50 CS em lavoura de arroz, no Município de Caçapava do Sul.

Sustentou, a parte autora, que o produto em questão está registrado sob o nº 01700 e que a sua aplicação operou-se de maneira apropriada, no limite de 100 ml/ha. Alegou que a sua aplicação não se deu em lavoura de arroz, mas em áreas onde viria a ser plantado arroz.

Sem razão, porém.

De acordo com a Lei nº 7.802/89, os agrotóxicos somente poderão ser utilizados, se estiverem previamente registrados em órgão federal, in verbis:

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

Pelo Decreto nº 4.074/02, que regulamenta a Lei nº 7.802/89, cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA a concessão de tal registro:

Art. 5º Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

(...)

II - conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins para uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.

Embora conste registro, no MAPA, do produto KARATE ZEON 50 CS sob o nº 01700, depreende-se que, no ano de 2006, não havia autorização para que o mesmo fosse utilizado na cultura de arroz, o que ocorreu somente em 25/06/2007, com a publicação no Diário Oficial da União do ato nº 27, que assim dispôs:

De acordo com o Artigo 22 § 2º Inciso I, do Decreto 4074, de 04 de janeiro de 2002, no produto Karate Zeon 50 CS registro nº 01700, foi aprovada alteração nas recomendações de uso do produto,com as inclusões das culturas: arroz Bicheira-da-raiz-doarroz (Oryzophagus oryzae), Curuquerê-dos-capinzais (Mocis latipes), Percevejo-grande-do-arroz (Timbraca limbativentris), melão Brocadas- curbitáceas (Diaphania nitidallis); morango Pulgão-do-morangueiro (Capitophorus fragaefolli); uva Lagarta-das-folhas (Eumorpha vitis); e a inclusão dos alvos biológicos Bicho furão (Ecditolopha aurantiana) na cultura do citros, Lagarta-rosca (Agrotis ipsilon) na cultura do milho e Broca-grande-do-fruto (Helicoverpa zea) na cultura do tomate.

Observo, pois, que as alterações do uso do produto, acima referidas, autorizam a sua aplicação na cultura de arroz somente quanto aos insetos Bicheira-da-raiz-doarroz (Oryzophagus oryzae), Curuquerê-dos-capinzais (Mocis latipes) e Percevejo-grande-do-arroz (Timbraca limbativentris), o que se constata, inclusive, nos documentos juntados pela autora à fl. 29. Dessa forma, o combate da Lagarta-Militar (Spodoptera frugiperda), nas lavouras de arroz, não pode ser feito com o produto KARATE ZEON e nem poderia ter sido feito à época dos fatos, tendo em vista que inexiste, até os dias de hoje, norma permissiva para tal.

No mesmo vértice, não prospera a alegação da parte autora de que na área ainda não havia sido plantado arroz, tendo em vista que o plantio procedeu-se dentro de curto lapso temporal, a partir da aplicação do agrotóxico, persistindo, ainda, os efeitos do mesmo sobre o solo, pois o intervalo de segurança da aplicação do produto é de 30 dias (fl. 34).

Outrossim, a utilização de produtos agrotóxicos em determinada cultura agrícola depende de estudos técnicos que atestem sua segurança ambiental, especialmente em relação aos efeitos residuais em cada cultura e sobre os mananciais aqüíferos adjacentes.

In casu, a autorização da autoridade competente ocorreu apenas em 2007, e esse ato posterior, ainda que permissivo da aplicação do produto Karate Zeon 50 CS na cultura do arroz, não tem o condão de regularizar a prática irregular precedente.

Conclui-se, portanto, que, à época dos fatos e da autuação em debate, o produto Karate Zeon 50 CS não estava autorizado pelas autoridades responsáveis para utilização na cultura de arroz, resultando, dessa sorte, claramente irregular a pulverização prática realizada pela empresa autuada.

Nesse sentido, a decisão do TRF da 4ª Região que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.017900-0/RS, interposto pela demandante em razão do indeferimento da antecipação de tutela nestes autos:

No caso dos autos, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da agravante, pois o auto de infração tem presunção de legitimidade e, apesar de ter juntado aos autos documento que refere que o produto Karate Zeon 50 CS está registrado no MAPA sob nº 01700 (fl. 45 e 46), não restou totalmente comprovada a ilegalidade da autuação. Além disso, não há referência à utilização do produto para combater a "lagarta-militar" na cultura de arroz (fl. 47).

Por outro lado, a questão mostra-se de conteúdo predominantemente técnico, demandando dilação probatória. Acrescente-se ainda que o produto Karate Zeon 50 CS é classificado como "muito perigoso ao meio ambiente (classe II)", sendo altamente persistente no meio ambiente e altamente tóxico para organismos aquáticos, conforme consta das informações técnicas de fl. 55.

Dessa forma, entendo ser descabida a pretensão da parte autora, restando mantida a autuação e a imposição da penalidade administrativa."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2009

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.02.002147-4/RS

ORIGEM: RS 200871020021474

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler

PROCURADOR: Dr(a) Roberto Luís Oppermann Thomé

APELANTE: SEPAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PULVERIZACOES AEREAS LTDA/

ADVOGADO: Eduardo Antonio Felkl Kummel

APELADO: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2009, na seqüência 295, disponibilizado no DE de 10/08/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

VOTANTE(S): Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

: Juiz Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

AUSENTE(S): Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

Simone Deonilde Dartora
Secretária

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Data e Hora: 19/08/2009 17:32:44

D.E. Publicado em 01/09/2009




JURID - Administrativo. Anulação de multa ambiental. Meio ambiente. [03/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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