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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Horas extraordinárias. Cargo de confiança. Matéria fática. [04/06/09] - Jurisprudência


Horas extraordinárias. Cargo de confiança. Matéria fática. Reexame. Invialibilidade.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1707/2002-020-01-00

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

GMCB/ca/gg

1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INVIALIBILIDADE.

Inviável o processamento do recurso de revista quando se pretende o reexame de fatos e provas que levaram à conclusão de que o reclamante não exercia cargo de confiança, pois estava sujeito às imposições da reclamada e os seus atos não eram capazes de colocar em risco o próprio empreendimento, fazendo jus às horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece.

2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO

O Tribunal Regional taxativamente consignou que a conduta imposta pela reclamada a todos os seus empregados, inclusive o autor, consistente na proibição de estudar para se dedicar aos produtos de sua fabricação autorizava a indenização deferida, sendo que a humilhação sofrida pelo reclamante restou abonada pela prova oral produzida nos autos.

O artigo 186 do CC estipula que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o artigo 927 desse mesmo diploma legal dispõe que aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ao abraçar tal posicionamento, deferindo a indenização por dano moral, o Eg. Regional não afrontou as disposições dos preceitos legais citados, ao revés, deu-lhe ampla aplicação. Ademais, estando a v. decisão regional em consonância com os elementos probatórios produzidos na lide, as alegações recursais da parte encontram óbice na Súmula nº 126.

Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n º TST-RR-1707/2002-020-01-00.2 , em que é Recorrente ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S.A e é Recorrido JORGE LUIZ ABRANTES GUIRLINZONE.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 268/278, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença no que tange às horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal, porquanto não reconhecido o cargo de confiança do reclamante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.

Opostos embargos de declaração pela reclamada (fls. 279/280), o Colegiado Regional deu-lhes provimento para prestar esclarecimentos (fls. 282/283).

A reclamada interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida quanto às horas extraordinárias e ao pagamento de indenização por dano moral. Indica afronta aos artigos 62, II, da CLT; 186 e 927 do CC e divergência jurisprudencial (fls. 289/294).

Despacho de admissibilidade à fl. 300.

Foram apresentadas contra-razões (fls. 302/306).

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade (fls. 283v, 268), a representação regular (fls. 38 e 180) e o preparo (fls. 250/251 e 297), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA.

O Regional de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença no que tange às horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal, porquanto não reconhecido o cargo de confiança do reclamante.

Assim decidiu:

Inicialmente, cabe perquirir se exercia o autor função que o enquadrasse no disposto no inciso II do art. 62 da CLT, como pretende fazer crer o 2º recorrente. As normas sobre duração do trabalho inseridas na legislação de proteção ao trabalhador não são aplicáveis aos exercentes das funções enumeradas no art. 62 consolidado. Dentre as hipóteses do citado artigo, estão incluídos no inciso II, aqueles empregados que exerçam cargo de gerência. Para que seja o empregado excepcionado da regra geral, faz-se necessária a comprovação do preenchimento de dois requisitos: o primeiro, refere-se à demonstração inequívoca do exercício de encargos de gestão, com total autonomia nas decisões que venha a tomar; o segundo, diz respeito à remuneração exigindo a legislação obreira que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função se houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. A contrário sensu , se inferior, estaria o empregado sujeito ao regime previsto no capítulo II da CLT. Quanto ao primeiro requisito legal, a prova oral foi de sorte a convencer o juízo que apesar de o reclamante dispensar e admitir funcionários tinha que contatar a empresa no Rio de Janeiro. Somando-se a isso o fato já afirmado de que o autor sempre se viu compelido a se sujeitar às imposições da reclamada, que administrava seus Escritórios de Vendas com MÃO DE FERRO, não resta evidenciado o exercício da função de confiança a que alude a lei, certo que simples nom júris não se traduz em cargo de confiança. Assim, nada obstante tenha sofrido a remuneração do obreiro aumento considerável após a sua transferência para o Espírito Santo, não se pode concluir que seus atos eram capazes de colocar em risco o próprio empreendimento , pelo que adequada a sentença que, baseada na prova oral colhida fixou a jornada do recorrido das 7:30 às 19 horas, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Mantém-se a condenação imposta ao pagamento das horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44h , bem como as parcelas que lhe seriam consectárias, tudo nos parâmetros fixados no decisum , fls. 195/196. (fls. 274/275) (grifamos)

No recurso de revista, a reclamada argumenta que o autor era a maior autoridade da filial da empresa, localizada no Espírito Santo, percebia remuneração diferenciada, estando, pois, investido no cargo de confiança que o inseria na exceção do artigo 62, II, da CLT, a afastar as horas extraordinárias postuladas. Indica violação ao artigo 62, II, da CLT e dissenso jurisprudencial (fls. 289/294).

O recurso não merece conhecimento.

O artigo 62, inciso II, da CLT estabelece que não estão abrangidos pelo regime previsto no capítulo relativo à duração normal do trabalho, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito de disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial.

Na hipótese vertente, o Eg. Regional, com fulcro nos fatos e provas trazidos à lide, taxativamente consignou que apesar de o reclamante dispensar e admitir funcionários tinha que contatar a empresa no Rio de Janeiro; bem como sempre se sujeitou às imposições da reclamada, que administrava seus Escritórios de Vendas com MÃO DE FERRO , não restando evidenciado o exercício da função de confiança a que alude a lei, pois o simples nom júris não se traduzia em cargo de confiança. Assentou, ainda, que embora a remuneração do reclamante tivesse sofrido aumento considerável, após a sua transferência para o Espírito Santo, não se podia concluir que seus atos eram capazes de colocar em risco o próprio empreendimento da reclamada.

Ao abraçar tal posicionamento, o Eg. Regional não afrontou as disposições do artigo em apreço; ao revés, deu-lhe ampla aplicação.

Ademais, estando a v. decisão regional em consonância com os elementos probatórios produzidos na lide, as alegações recursais da parte encontram óbice na Súmula nº 126, a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária.

Por sua vez, a divergência jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso, porquanto os arestos de fls. 291/292 trazem teses genéricas no sentido de que gerente de filial que exercia cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, não faz jus às horas extras; de que gerente com maior salário que os demais empregados subordinados, exercendo função de confiança e não subordinado a horário laboral, não tem direito ao pagamento de horas extras; de que empregado que exerce cargo de confiança, a nível de chefia de pessoal e que esteja dispensado do registro de cartão-ponto, a ele cabe o ônus do sobrelabor, não prevalecendo a jornada indicada na inicial; e de que não tem direito às horas extras o gerente que, além de ser a maior autoridade da empresa na localidade em que trabalhava, percebia remuneração correspondente a 25 salários mínimos vigentes à época; fundamentos não enfrentados pelo v. acórdão recorrido, que se limitou a registrar que apesar de o reclamante dispensar e admitir funcionários tinha que contatar a empresa no Rio de Janeiro; e embora sua remuneração tivesse sofrido aumento considerável, após a sua transferência para o Espírito Santo, não se podia concluir que seus atos eram capazes de colocar em risco o próprio empreendimento da reclamada, não restando evidenciado o exercício da função de confiança a que alude a lei, pois o simples nom júris não se traduzia em cargo de confiança. Inespecíficos os arestos, óbices das Súmulas nºs 23 e 296.

Não conheço do recurso.

2.2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

A Turma Regional manteve a condenação relativa ao pagamento de indenização por dano moral. Assim decidiu:

É certo que o dano moral enseja o pagamento de indenização, na hipótese de lesão considerável, esta decorrente de violação da intimidade, da honra e imagem de quem se vê objeto de ação ou omissão correlata por parte de terceiro. Assim, algumas circunstâncias deverão concorrer para que se caracterize a lesão, sendo importante conceituar minimante o que seja intimidade, honra e imagem, para o que se buscou basicamente e no que interessa ao caso em tela, o que consta no novo dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Intimidade, verifica-se, é a qualidade de íntimo, sendo este um adjetivo daquilo que está muito dentro, que atua no interior. Honra é sentimento de dignidade própria que leva o indivíduo a procurar merecer e manter a consideração geral; brio; dignidade; probidade; retidão; honestidade, etc. Imagem é aquilo que evoca uma determinada coisa por ter com ela semelhança ou relação simbólica.

Violação consiste em ofensa ao direito alheio, com flagrante infração de normas ou disposições legais ou contratuais. Independente do nível e área, a violação, sem sombra de dúvida, está intrinsecamente ligada com a concentração de poder nas mãos de quem a promove. Na hipótese dos autos, trata-se especificamente do poder conferido ao empregador em decorrência da relação jurídica mantido com seu empregado, mediante contrato de trabalho. O poder de comando do empregador, no entanto, não pode ferir o sistema normativo vigente, seja ordinário ou constitucional. Os atos diretivos do empregador são, por princípio, livres, desde que não confrontem normas de ordem pública, indispensáveis a quaisquer das partes contratantes. Se o contrato de trabalho impõe deveres ao empregado, também lhe confere direitos. Constatado pela prova testemunhal que os empregados da reclamada eram proibidos de estudar e que somente em 2001, com a renovação da empresa, houve tal possibilidade, bem como que o lema da empresa era que a faculdade dos empregados era a Ache (fl. 157), realizavam os funcionários cursos universitários MBAs, por exemplo, sem o conhecimento da empresa o que chega a ferir a razoabilidade que deveria nortear uma empresa como a ré, de grande porte. A propósito, bem destacou a r. sentença o relato da testemunha Marcos César que disse sou um dos rebeldes da fase antiga, comecei MBA no ano passado, mesmo sem poder; até então a gente não podia fazer faculdade, imagine então MBA, fazia escondido .... para ser sincero, eu não imaginava que isso fosse ocorrer.

Surpreende a falta de razoabilidade por parte da empresa ré, porquanto quanto mais preparados fossem os empregados, melhor seria o nível de produtividade a ser alcançado. (fls. 276/277) (grifamos)

Opostos embargos de declaração pela reclamada, o Colegiado Regional deu-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sob os seguintes fundamentos:

O acórdão é claro ao indicar à fl. 275 qual fato ensejador da indenização deferida , a saber: a conduta imposta pela reclamada a todos os seus empregados, inclusive o autor, consistente na proibição de estudar para se dedicar aos produtos de sua fabricação . A humilhação sofrida pelo embargado restou abonada pela prova oral produzida nos autos, como deixou certo o depoimento de fl. 157 . Registre-se, por fim, que o acórdão manteve integralmente as razões expendidas pelo Juízo a quo, na forma das razões de fls. 201/205. (fl. 238) (grifamos)

No recurso de revista, a reclamada sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela empresa e o dano sofrido, não fazendo jus à indenização por dano moral postulada. Indica afronta aos artigos 186 e 927 do CC (fls. 289/294).

O recurso não merece conhecimento.

O artigo 186 do CC estipula que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Já o artigo 927 desse mesmo diploma legal dispõe que aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Na espécie, o Tribunal Regional taxativamente consignou que a conduta imposta pela reclamada a todos os seus empregados, inclusive o autor, consistente na proibição de estudar para se dedicar aos produtos de sua fabricação autorizava a indenização deferida, sendo que a humilhação sofrida pelo reclamante restou abonada pela prova oral produzida nos autos.

Ao abraçar tal posicionamento, o Eg. Regional não afrontou as disposições dos preceitos legais citados; ao revés, deu-lhe ampla aplicação.

Ademais, estando a v. decisão regional em consonância com os elementos probatórios produzidos na lide, as alegações recursais da parte encontram óbice na Súmula nº 126, a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 22 de abril de 2009.

CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

NIA: 4761236

PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009




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