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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 424 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 24 a 28 de abril de 2006 - Nº 424.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Incorporação de Quintos e Requisito Temporal
Destinação de Taxa a Fundo - 1
Destinação de Taxa a Fundo - 2
Destinação de Taxa a Fundo - 3
Serviços Notariais e de Registro: Criação e Desmembramento
Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal
Demissão de Magistrado e Vício Formal
Vinculação de Remuneração
Defensores Públicos e Exercício da Advocacia
Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 1
Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2
1ª Turma
Inquérito Policial e Direito de Vista
Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1
Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2
2ª Turma
Reprodução Simulada e Juízo de Conveniência
EC 28/2000: Prescrição e Rurícola
Clipping do DJ
Transcrições
Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória (HC 85588/RJ)


PLENÁRIO


Incorporação de Quintos e Requisito Temporal

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados e do Diretor do Departamento de Pessoal dessa Casa legislativa que, em obediência a decisão do Tribunal de Contas da União, reajustara os proventos da impetrante. Na espécie, o TCU considerara ilegal a incorporação de "quintos" pela impetrante, tendo em conta a falta de um dia para o implemento do requisito temporal exigido para a aquisição da vantagem, e determinara a devolução dos valores percebidos. O Min. Joaquim Barbosa, relator, concedeu parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade coatora restitua as quantias descontadas durante o período de seu pagamento até a data da publicação da decisão do TCU, por considerar presente a boa-fé da impetrante. Por outro lado, entendeu ser incabível o direito à incorporação da vantagem, em razão da ausência do preenchimento do prazo de 12 meses de efetivo exercício da função exigido pelo art. 3º, da Lei 8.911/94, que rege a matéria. No ponto, ressaltou não ser possível admitir, como de efetivo serviço, o dia em que publicado o ato de aposentadoria da impetrante, nem os dias subseqüentes, nos quais trabalhara, haja vista que, para que um serviço prestado seja considerado efetivo, é necessária a existência de um vínculo de subordinação entre a Administração Pública e o servidor. O Min. Ricardo Lewandowski divergiu em parte do relator para conceder integralmente a segurança, ao fundamento de que, no caso, o tempo de exercício de fato da função pública, por gerar conseqüências, inclusive para fins de responsabilização por condutas ilícitas, deve ser contado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Eros Grau.
MS 23978/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.4.2006. (MS-23978)

Destinação de Taxa a Fundo - 1

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR contra o inciso III do art. 104 da Lei 1.071/90, com a redação dada pelo art. 50 da Lei 2.049/99, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do referido Estado. Entendeu-se que não há infringência ao art. 167, IV, da CF, porquanto os emolumentos têm natureza tributária e caracterizam-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Além disso, a taxa instituída é destinada ao Poder Judiciário, que detém a competência constitucional para fiscalizar a atividade notarial (CF, art. 236, § 1º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido procedente, ao fundamento de haver descompasso entre os emolumentos cobrados e sua destinação. Precedentes citados: ADI 2059 MC/PR (DJU de 21.9.2001) e ADI 1707 MC/MT (DJU de 16.10.98).
ADI 2129/MS, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2129)

Destinação de Taxa a Fundo - 2

Pelas mesmas razões acima expostas, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra o inciso VII do artigo 3º da Lei 12.216/98, com redação dada pela Lei 12.604/99, ambas do Estado do Paraná, que fixa o percentual de 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios, destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário. Vencido o Min. Marco Aurélio que, pelos fundamentos supracitados, julgava o pedido procedente.
ADI 2059/PR, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2059)

Destinação de Taxa a Fundo - 3

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Resolução 196/2005, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça local, que elevou o percentual dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros, destinados ao Fundo Especial de Despesa do referido Tribunal, e alterou a forma de seu recolhimento. Entendeu-se que o ato normativo impugnado viola os artigos 167, VI e 168 da CF, porquanto implica, a pretexto de cumprir a norma inserta no art. 98, § 2º, da CF, o remanejamento de verbas do Poder Executivo para o Poder Judiciário, sem observar a exigência da prévia autorização legislativa, bem como a alocação de recursos para o Poder Judiciário, sem respeitar as dotações orçamentárias. Ressaltou-se, ainda, que a referida resolução, se vigente, revogaria o art. 19 da Lei estadual 11.331/2002, que disciplina a matéria de forma diversa.
ADI 3401/SP, Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3401)

Serviços Notariais e de Registro: Criação e Desmembramento

Na linha do que decidido na ADI 3319/RJ (DJU de 11.2.2005) e na ADI 3331/DF (DJU de 18.2.2005), e a fim de se evitarem prejuízos na prestação dos serviços notariais e de registro no Estado do Piauí, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, concedeu liminar para suspender, com efeitos ex tunc, o art. 12 da Resolução 4/2006 do Tribunal de Justiça local que, dispondo sobre a criação, o desmembramento e a não acumulação de serviços notariais e de registros extrajudiciais, fixou o prazo de 15 dias para que os titulares dos ofícios desmembrados exercessem o direito de opção previsto no art. 29, I, da Lei 8.935/94 ("São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia;"), tendo tal prazo se esgotado em 24.4.2006.
ADI 3705 QO/PI, rel. Min. Carlos Britto, 26.4.2006. (ADI-3705)

Precedência da Remoção de Juízes e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 212/2001, que deu nova redação ao art. 192 da Lei 5.624/79, ambas do Estado de Santa Catarina, que determina a precedência da remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento. Entendeu-se que a lei impugnada viola o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada a lei complementar de iniciativa do STF, bem como acrescenta, sem respaldo legal, a promoção por antiguidade às hipóteses em que a remoção terá prevalência, haja vista que o art. 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79) estabelece que, na magistratura de carreira dos Estados-membros, somente ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção. Ressalvou-se a validade dos atos de ofício praticados por juízes promovidos ou removidos na conformidade da lei.
ADI 2494/SC, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-2494)

Demissão de Magistrado e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, para declarar a inconstitucionalidade do art.154, VI, e do art. 156, ambos da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, que, respectivamente, cria nova hipótese de pena de demissão de magistrado, a ser aplicada, em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e determina que os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias serão estabelecidos no Regimento Interno do referido Tribunal. Entendeu-se que os dispositivos impugnados violam o art. 93 da CF, por tratarem de matéria reservada a lei complementar federal, a qual se encontra disciplinada nos artigos 26, 27, 46 e 47 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN (LC 35/79).
ADI 3227/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2006. (ADI-3227)

Vinculação de Remuneração

Por vislumbrar ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade da expressão "atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador-Geral do Estado", contida no inciso VI do art. 136 da Constituição estadual, que trata dos vencimentos dos Procuradores de Estado. Precedentes citados: ADI 305/RN (DJU de 13.12.2002); ADI 1714/AM (DJU de 23.4.99); ADI 301/AC (DJU de 30.8.2002); ADI 2895/AL (DJU de 20.5.2005) e ADI 396/RS (DJU de 5.8.2005).
ADI 955/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.4.2006. (ADI-955)

Defensores Públicos e Exercício da Advocacia

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 134 da CF, que veda aos membros da Defensoria Pública o desempenho de atividades próprias da advocacia privada, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Lei Complementar 65/2003, do Estado de Minas Gerais, que permite que os defensores públicos exerçam a advocacia fora de suas atribuições institucionais até que sejam fixados os subsídios dos membros da carreira. Afastou-se, ainda, o argumento de se inferir, da interpretação sistemática do art. 134 c/c o art. 135 e o § 4º do art. 39, da CF, que o exercício da advocacia pelos defensores públicos estaria proibido apenas após fixação dos respectivos subsídios, visto que tal assertiva conduziria à conclusão de que a vedação trazida pelo art. 134, texto normativo constitucional originário, teria sido relativizada com a EC 19/98, que introduziu o art. 135 e o § 4º do art. 39. Asseverou-se, ainda, a vigência da Lei Complementar 80/94 - que organiza a Defensoria Pública da União, do DF e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados-membros - que também prevê a aludida vedação.
ADI 3043/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.4.2006. (ADI-3043)

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 1

Iniciado julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que provera recurso extraordinário dos ora embargados para, restabelecendo a sentença de 1ª instância, determinar a manutenção do cálculo cumulativo dos adicionais por tempo de serviço obtido judicialmente, ao fundamento de que a cláusula temporária do art. 17 do ADCT não alcança situações jurídicas protegidas pelo manto da coisa julgada (ADCT: "Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título."). Invocam os embargantes, como paradigma, a decisão da 1ª Turma no RE 140894/SP (DJU de 9.8.96), que adotou orientação no sentido de que referida norma é auto-aplicável e abrange tanto a coisa julgada quanto o ato jurídico perfeito.
RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331)

Art. 17 do ADCT e Coisa Julgada - 2

O Min. Cezar Peluso, relator, admitiu e acolheu os embargos, para, sufragando a orientação fixada no acórdão paradigma, julgar improcedente a demanda. Asseverou que a decisão embargada não se harmoniza com o entendimento do Supremo de que não há direito adquirido a regime jurídico, salientando que a coisa julgada é uma das causas ou fontes geradoras do direito adquirido, razão por que, diante do que preconiza o art. 17 do ADCT, não há que se opor coisa julgada a superveniente proibição constitucional de cumulação de adicionais sob o mesmo título (CF, art. 37, XIV). Afirmou que o art. 5º, XXXVI, da CF, apenas veda a aplicação retroativa de normas supervenientes à situação que, julgada na sentença, foi coberta pelo manto da coisa julgada; entretanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como no caso, a vedação só alcança os eventos que ocorreram até a data da alteração do estado ou da situação de fato ou de direito. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, adiantando o voto, admitiu e desproveu os embargos, por considerar que a cláusula final do art. 17 do ADCT, por encerrar exceção, deve ter interpretação estrita, não abrangendo a coisa julgada. Em seguida, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
RE 146331 EDv/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26.4.2006. (RE-146331)


PRIMEIRA TURMA


Inquérito Policial e Direito de Vista

A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus impetrado contra decisão que indeferira liminar em idêntica medida impetrada no STJ, para assegurar aos advogados dos pacientes o acesso aos autos de inquérito policial em que se apuram desvios de óleo na Baía de Guanabara. No caso, o TRF da 2ª Região, em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal, obstara o direito de acesso aos autos do inquérito, obtido pela defesa dos acusados perante o juízo de 1º grau. Contra esse acórdão, a defesa ajuizara o referido pedido no STJ, que mantivera o óbice. Inicialmente, julgou-se prejudicado o habeas, em razão do superveniente julgamento do seu mérito. Entendeu-se que, ao advogado do indiciado em inquérito policial, titular do direito de acesso aos autos respectivos, não é oponível o sigilo que se imponha ao procedimento. Salientando a inexistência de conflito de interesses contrapostos, asseverou-se que a Lei 8.906/94 prestigia a prerrogativa do defensor contra a oponibilidade ao advogado do sigilo decretado do inquérito. No ponto, ressaltou que o inciso XIV do seu art. 7º não faz nenhuma distinção entre inquéritos sigilosos e não sigilosos. Além disso, afirmou-se que tal oponibilidade esvaziaria a garantia prevista no inciso LXIII do art. 5º da CF ("o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;"), que se estende ao indiciado solto. HC deferido de ofício para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, ressalvando que não há obrigação de comunicação prévia à defesa sobre diligências que estejam, ainda, sendo efetuadas. Precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).
HC 87827/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.4.2006. (HC-87827)

Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 1

Iniciado julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, contra acórdão do TST, por dependentes de juiz classista, no qual se pretende o reconhecimento do direito deste à aposentadoria integral por invalidez nos moldes da Lei 6.903/81 - que equiparava o juiz temporário ao servidor público civil da União, para efeitos previdenciários, e estabelecia proventos integrais para o caso de invalidez por "moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei". Na espécie, o TST mantivera decisão do Presidente do TRT da 1ª Região que indeferira o pedido, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez sob o regime da Lei 6.903/81 dependia da comprovação inequívoca de moléstia incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica oficial, a qual se dera apenas em setembro de 1997, quando já revogada a citada lei pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Os recorrentes sustentam, no entanto, que, antes da revogação da referida lei, o magistrado já era portador da doença incapacitante, comprovada por atestado médico particular anexado ao requerimento administrativo de aposentadoria apresentado em 1998, no qual se informara que o paciente estava sob cuidados médicos desde 1997, e que os sintomas patológicos remontavam a junho de 1996.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)
Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 2

O Min. Carlos Britto, relator, salientando a peculiaridade do caso concreto, deu provimento ao recurso para conceder a segurança, com efeitos financeiros a partir do seu ajuizamento (Súmula 217/STF), no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Com base na orientação da Corte no sentido de haver de se levar em conta não o momento em que requerido o benefício, mas aquele em que preenchidos os requisitos necessários ao seu requerimento, entendeu que o relatório médico particular deveria ser considerado, já que não fora contestado nem na sua faticidade nem no conteúdo técnico de que se revestia. O Min. Marco Aurélio, em divergência, negou provimento ao recurso, por entender não ser possível a prevalência do atestado particular sobre o laudo oficial que servira de base à conclusão administrativa do TRT, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
RMS 24640/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 25.4.2006. (RMS-24640)


SEGUNDA TURMA


Reprodução Simulada e Juízo de Conveniência

Por não vislumbrar constrangimento ilegal a ser sanado, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a realização de reprodução simulada dos fatos (CPP, art. 7º: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."), cujo pedido, requerido na fase de contrariedade ao libelo, fora indeferido pelo presidente do Tribunal do Júri, ao fundamento de ser procrastinatório. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pela Procuradoria-Geral da República, no sentido de tal medida consubstanciar mera reprodução de habeas corpus impetrado no STJ. Aduziu-se que não seria necessária a impugnação específica do acórdão recorrido, uma vez que este se limitara a adotar as razões do tribunal de origem, não produzindo motivação diversa. No mérito, entendeu-se que não caberia ao STF avaliar a relevância da prova para o caso, em substituição ao juízo de conveniência do magistrado. Ressaltou-se que, embora o dispositivo legal explicite ser da competência da autoridade policial a incumbência da reprodução simulada dos fatos, se considerá-la conveniente, não há impedimento para que o juiz a determine em busca da verdade real. No ponto, asseverou-se que, na espécie, o juiz, em decisão fundamentada, não reputara a diligência necessária. Precedente citado: HC 86783/SP (DJU de 17.3.2006).
RHC 88320/PI, rel. Min. Eros Grau, 25.4.2006. (RHC-88320)

EC 28/2000: Prescrição e Rurícola

Não se reduz o prazo prescricional de ação trabalhista, ajuizada por rurícola, iniciada anteriormente à promulgação da EC 28/2000. Nesse sentido, a Turma desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que negara processamento a recurso extraordinário, em que se alegava ofensa aos artigos 5º, II e XXVI, e 7º, XXIX, da CF, sob o argumento de que a referida EC 28/2000, ao igualar o prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais em 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, atingiria os processos em curso. Entendeu-se que a norma constitucional não se presume retroativa e só alcança situações anteriores, de direito ou de fato, se o dispuser expressamente. Precedente citado: RE 423575 AgR/ES (DJU de 17.12.2004).
AI 467975/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.4.2006. (AI-467975)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno26.4.2006-- 20
1ª Turma25.4.2006--122
2ª Turma25.4.2006--78



C L I P P I N G   D O   D J

28 de abril de 2006

ADI N. 1.231-DF
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ANISTIA: LEI CONCESSIVA. Lei 8.985, de 07.02.95. CF, art. 48, VIII, art. 21, XVII. LEI DE ANISTIA: NORMA GERAL.
I. - Lei 8.985/95, que concede anistia aos candidatos às eleições gerais de 1994, tem caráter geral, mesmo porque é da natureza da anistia beneficiar alguém ou a um grupo de pessoas. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.
II. - A anistia, que depende de lei, é para os crimes políticos. Essa é a regra. Consubstancia ela ato político, com natureza política. Excepcionalmente, estende-se a crimes comuns, certo que, para estes, há o indulto e a graça, institutos distintos da anistia (CF, art. 84, XII). Pode abranger, também, qualquer sanção imposta por lei.
III. - A anistia é ato político, concedido mediante lei, assim da competência do Congresso e do Chefe do Executivo, correndo por conta destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato, sem dispensa, entretanto, do controle judicial, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial (CF, art. 5º, LIV).
IV. - Constitucionalidade da Lei 8.985, de 1995.
V. - ADI julgada improcedente.

ADI N. 3.085-CE
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 253 DA LEI N. 12.342/94 DO ESTADO DO CEARÁ. MAGISTRADOS FÉRIAS COLETIVAS. EC 45/04. PREJUDICIALIDADE.
1. A EC 45/04, ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou os atos normativos inferiores que a elas se referiam, sendo pacífico o entendimento, desta Corte, no sentido de não ser cabível a ação direta contra ato revogado.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade prejudicado.
* noticiado no Informativo 376

ADI N. 3.151-MT
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS RESPECTIVOS ATOS. I - Iniciativa: embora não privativamente, compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de leis que disponham sobre a instituição do selo de controle administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea "d" do inciso II do art. 96 c/c § 1º do art. 236 da Carta Federal). II - Regime jurídico dos serviços notariais e de registro: a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada, não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos; b) a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público; e) são atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. III - Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do art. 155; ao inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153, todos da Constituição Republicana de 1988. IV - Percepção integral dos emolumentos: a tese de que o art. 28 da Lei federal nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) confere aos notários e registradores o direito subjetivo de recebem integralmente os emolumentos fixados em lei jaz circunscrita às fronteiras do cotejo entre normas subconstitucionais. Assim, por se constituir em confronto que só é direto no plano infraconstitucional mesmo, insuscetível se torna para autorizar o manejo de um tipo de ação de controle de constitucionalidade que não admite intercalação normativa entre o diploma impugnado e a Constituição República. V - Competência legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de criação, preservação, modificação e extinção de direito e obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa que a Carta Federal outorgou à União (CF inciso XXV art. 22).
Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.033/03, do Estado do Mato Grosso.
* noticiado no Informativo 391
MED. CAUT. EM ADI N. 3.306-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. 3. Violação dos arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. 4. Superveniência de Lei Distrital que convalida as resoluções atacadas. 5. Fato que não caracteriza o prejuízo da presente ação. 6. Medida cautelar deferida, suspendendo-se, com eficácia ex tunc, os atos normativos impugnados.
* noticiado no Informativo 147

AG. REG. NA RECLAMAÇÃO N. 2.433-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: EXECUÇÃO. Fazenda Pública. Precatório judicial. Ordem cronológica. Quebra ou preterição. Não ocorrência. Precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência do art. 1000, § 2º, da CF. Precedentes. Não se caracteriza quebra de precedência na ordem cronológica, quando se trate de precatórios judiciais cujo pagamento incumbe a presidentes de tribunais diversos.

EXTENSÃO NA Ext N. 787-REPÚBLICA PORTUGUESA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A TAL PRINCÍPIO. EXPLORAÇÃO ILÍCITA DE JOGO E EXPOSIÇÃO ILÍCITA DE MATERIAL DE JOGO: FATOS QUE NÃO CONFIGURAM CRIMES NO BRASIL, MAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS: REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO DE EXTENSÃO.
1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei n. 6.815/80) não é obstáculo ao deferimento do pedido de extensão. A regra que se extrai do texto normativo visa a impedir, em benefício do extraditando, que o Estado requerente instaure contra ele - sem o controle de legalidade pelo Supremo Tribunal Federal - ação penal ou execute pena por condenação referente a fatos anteriores àqueles pelos quais foi deferido o pleito extradicional. Precedentes.
2. O pedido de renúncia ao princípio da especialidade é irrelevante, porque não tem a virtude de afastar o controle de legalidade do pleito extradicional a cargo do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. A exploração ilícita de jogo e a exposição ilícita de material de jogo configuram contravenções penais no ordenamento jurídico brasileiro. A extensão, nesse ponto, não pode ser concedida, por expressa vedação do artigo 77, II, da Lei n. 6.815/80.
4. O pedido de extensão quanto ao crime de falsificação de documentos obedece aos requisitos formais.
Extensão deferida, em parte.

HC N. 87.495-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 240 E 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO ARTIGO 214, C/C O ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA: ESPAÇO DE TEMPO IGUAL A SEIS MESES ENTRE AS SÉRIES DELITIVAS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA: CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A continuidade delitiva deve ser reconhecida "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro" (CP, art. 71). Evidenciado que as séries delituosas estão separadas por espaço temporal igual a seis meses, não se há de falar em crime continuado, mas em reiteração criminosa, incidindo a regra do concurso material.
2. O atentado violento ao pudor é considerado hediondo em quaisquer de suas formas (precedente do Pleno).
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Sessão realizada em 23/2/2006, declarou inconstitucional o § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90 (HC 82.959).
Ordem concedida, de ofício, para possibilitar a progressão do regime de cumprimento da pena do paciente, quanto ao crime de atentado violento ao pudor.

RE N. 451.907-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA - AÇÃO PLÚRIMA CONTRA A UNIÃO - AUTORES COM DOMICÍLIO EM ESTADOS DIVERSOS - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. Nas ações plúrimas movidas contra a União, a circunstância de um dos autores ter domicílio no Estado em que foram propostas não atrai a competência do respectivo Juízo, incumbindo observar a norma do § 2º do artigo 109 da Constituição Federal, no que apenas viabiliza o agrupamento em face do local "onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
* noticiado no Informativo 402

AG. REG. NA AR N. 1.686-BA
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO.
1. Não cabe ação rescisória por violação a literal preceito de lei quando a decisão rescindenda está fundada em precedente do Plenário do Tribunal. Precedentes [AR n. 1.761 AgR, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06.05.2005 e AR n. 1.756 AgR, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 10.09.2004].
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

HC N. 84.392-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas corpus. 2. Denúncia oferecida sem a prévia realização de inquérito policial. Alegação de nulidade. Não configuração, uma vez que a denúncia está adequadamente fundamentada de acordo com os requisitos dos arts. 41 e 43 do CPP c/c art. 93, IX, da CF. 3. Irregularidade de intimação para contra-arrazoar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que rejeitou a denúncia. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5o, LV). 4. Habeas corpus deferido para que seja anulada a decisão do juízo de 1o grau que, em sede de retratação, recebeu a denúncia, de modo a que o paciente seja devidamente intimado e tenha a oportunidade de apresentar suas contra-razões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual. Somente após, o juízo competente deverá avaliar se é caso ou não de recebimento da denúncia.
* noticiado no Informativo 421

RHC N. 86.680-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A inobservância do rito do art. 38 da Lei 10.409/2002, que assegura o contraditório prévio ao denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes, resulta na nulidade do processo penal, desde o recebimento da denúncia.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 413





Acórdãos Publicados: 335



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Cooperação Penal Internacional: Atuação Direta e Carta Rogatória (Transcrições)

(v. Informativo 422)

HC 85588/RJ*

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Relatório: Ao examinar o pedido de concessão de medida acauteladora, assim sintetizei as balizas deste processo:

1. O juiz André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, implementou autuação de expediente tomado como a revelar atos de cooperação jurídica internacional, determinando providências (folha 75). Deu-se a formalização de medida na qual se apontou haver ficado configurada a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça - artigo 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal - para conceder exequatur a cartas rogatórias passivas. O Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar, suspendendo audiências designadas. O Ministério Público interpôs agravo e então a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, contra os votos dos ministros Nilson Naves, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler, Hamilton Carvalhido e Franciulli Netto, proveu o recurso.
Sustenta-se que está em jogo a soberania nacional, o cumprimento de conteúdo de carta rogatória com a participação, nos atos a serem efetuados, de autoridade suíça. Ter-se-ia o envolvimento de realização de audiência instrutória, com audição de cidadãos brasileiros. Afirma-se que a decisão do ministro Paulo Galotti, relator do Habeas Corpus nº 41.853-RJ, sob o ângulo liminar, não estaria a dar respaldo ao ato praticado na origem, mesmo porque o tema referente à necessidade de carta rogatória, a exigir o exequatur, ficara em aberto, projetando-se o exame para a oportunidade do julgamento definitivo. Ressalta-se que o tratado de cooperação jurídica em matéria penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, celebrado em Berna, em 12 de maio de 2004, encontra-se sob a apreciação do Congresso Nacional e que, de qualquer forma, o meio de viabilização das providências pretendidas pela Confederação Suíça é a carta rogatória, a ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Menciona-se voto do ministro Celso de Mello na Carta Rogatória nº 8.279, em que analisada a recepção dos tratados ou convenções internacionais em geral e o sistema brasileiro de incorporação na ordem jurídica, bem como o precedente consubstanciado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.480-3/DF. Requer-se a concessão de medida acauteladora que implique suspender a eficácia do que assentado pela Corte Especial até decisão final deste habeas, solicitando-se informações e o acórdão relativo ao julgamento verificado ou, inexistente, o teor do voto condutor do pronunciamento, ouvindo-se a Procuradoria Geral da República, para, ao final, cassar-se o que decidido. À inicial juntaram-se os documentos de folha 20 a 288, vindo-me o processo por prevenção ante a relatoria do Habeas Corpus nº 84.038-8/RJ.

Ao processo veio o ofício do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado de documentos (folha 327). À folha 346, despachei, visando à obtenção de informações complementares, objetivo alcançado, conforme ofício de folha 360.
A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer de folha 408 a 415, pelo indeferimento da ordem, apontando, em síntese, que, além do sistema de carta rogatória, conta-se com o instituto da cooperação para combater a criminalidade organizada de forma transnacional. Entende correta a chamada "cooperação direta", decorrente de prática do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aludindo à possibilidade de o Ministério Público formalizar persecução criminal no Brasil. Válida seria a atuação judicante, objetivando ouvir testemunhas em atendimento a pleito de órgão judicante de Genebra. A ação de autoridades judiciárias suíças, no Rio de Janeiro, respaldara-se em autorização válida daquele Tribunal Regional, tudo ocorrendo em atenção a compromissos assumidos. Na peça, o Fiscal da Lei reporta-se a modernos acordos sobre cooperação penal internacional, lembrando que, quando da concessão da liminar, a diligência já fora efetuada, retornando as autoridades estrangeiras à Suíça. Diz, então, prejudicado o habeas, ante a circunstância de não se fazer mais em jogo a possibilidade de cerceio à liberdade de ir e vir do paciente.
Novo ofício do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando documentos, foi acostado à folha 417.
O paciente manifestou-se, quanto à inexistência de objeto do habeas, mediante a peça de folha 469 a 477, na qual revela que, em face de documento passível de ser enquadrado como carta rogatória, o juiz André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, designou audiência extraordinária para interrogatório de acusados e inquirição de testemunhas, assegurando às autoridades suíças participação direta nos atos instrutórios, além de disponibilizar-lhes documentos, dispondo-se a produzir outros atos que fossem solicitados bem como a dar continuidade às práticas implementadas. Tal audiência não se realizara em razão de liminar deferida pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. No entanto, Sua Excelência, o juiz André Fontes, teria possibilitado às autoridades suíças o acesso a documentos, colocando em plano secundário a necessidade de se contar com o crivo do Superior Tribunal de Justiça relativamente à carta rogatória. Reformada a decisão liminar do ministro Sálvio de Figueiredo, nova impetração resultara na suspensão da eficácia do que deliberado pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, os autos da carta rogatória permanecem no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até a decisão deste habeas corpus, definindo-se a constitucionalidade, ou não, da atuação direta. Segundo o sustentado, a declaração de prejudicialidade do habeas desaguará na seqüência de atos, concluindo o paciente pela persistência do interesse no julgamento deste habeas corpus.

É o relatório.

Voto: O prejuízo da impetração não procede. Cumpre distinguir o retorno das autoridades suíças à origem, com o implemento das diligências, e a seqüência própria, para posterior entrega do que levantado. No parecer, evoca-se tão-somente a circunstância de haverem as autoridades voltado à Suíça, quando, em última análise, pendente se mostra o resultado da citada cooperação. Também não procede o que consignado quanto ao envolvimento, em si, do paciente. A ementa do acórdão proferido no Agravo Regimental na Reclamação nº 1.819/RJ revela que o paciente tem contra si condenação no processo relativo ao denominado "propinoduto" e que os atos concernentes à espécie dizem respeito a depósitos que teriam sido feitos na Suíça, em possível lavagem de dinheiro, sendo aventada a possibilidade de repatriação de valores. Dizer-se, a esta altura, sobre a ilegitimidade, conflita com tudo que ocorreu no Superior Tribunal de Justiça a partir da liminar deferida pelo ministro Sálvio de Figueiredo e do agravo do Ministério Público, figurando, como agravado, o paciente, que tem interesse em que este processo seja examinado. Rejeito as preliminares, ressaltando, mais uma vez, que, em momento algum, a Procuradoria Geral da República aponta o exaurimento da prática rotulada como ocorrida no bojo de cooperação internacional, apenas aventa, como já assentado, o retorno, à Suíça, das autoridades desse país.
No mais, valho-me do que consignei quando deferi a medida acauteladora:

2. A relevância do que versado na inicial e o risco de se manter com plena eficácia o quadro até aqui delineado, mediante a cassação da liminar deferida pelo Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo, está a conduzir à concessão de medida acauteladora. Cumpre atentar para o princípio da realidade, sobrepondo-se o conteúdo ao aspecto simplesmente formal. O empréstimo do rótulo de procedimento de cooperação internacional a certo instrumento não pode desaguar na prática de atos somente passíveis de serem alcançados por meio de carta rogatória, como são aqueles ligados à audiência de instrução, visando à persecução criminal. A cooperação há de se fazer com respeito irrestrito à organicidade de Direito nacional, reafirmando-se a República como revelada por um Estado Democrático de Direito, para tanto se mostrando indispensável que se homenageie a máxima segundo a qual o meio justifica o fim, mas não este, aquele. Defiro a liminar para suspender a eficácia do que deliberado pelo Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, mantida, assim, até o julgamento final deste habeas corpus, a óptica da necessidade de se contar - para a realização de atos instrutórios, por sinal com a participação exclusiva de autoridades brasileiras e simples acompanhamento, se for o caso, de autoridades suíças - com o crivo do Superior Tribunal de Justiça, em face da competência que a Constituição Federal hoje lhe reserva no campo da execução das cartas rogatórias.

A esses dados, somam-se não só a circunstância de ainda encontrar-se pendente o Tratado de Cooperação entre o Brasil e a Suíça, para chegar-se a persecução criminal, considerados os dois países, como também o fato de o sistema pátrio consagrar a necessidade de pronunciamentos judiciais estrangeiros contarem com o endosso do órgão competente, sob o ângulo constitucional, para surtirem efeitos no Brasil, descabendo a queima de etapas, a atuação direta de órgãos judicantes nacionais, conforme o local em que devam ser feitas as diligências.
Nem se diga que o Superior Tribunal de Justiça, ao prover o agravo do Ministério Público, afastando do cenário jurídico o profilático ato do ministro Sálvio de Figueiredo, acabou por implicar verdadeiro endosso à pretensão das autoridades suíças. Tratando-se de matéria situada no campo jurisdicional, o meio próprio ao implemento das providências seria o relativo ao exequatur, não o julgamento de reclamação, como ocorreu na espécie. A organicidade do Direito é elemento voltado à segurança jurídica e aí, a prevalecer a óptica formalizada, ter-se-á o esvaziamento, ao menos no campo penal, do instituto da carta rogatória, sobrepondo-se a economia processual a aspectos relevantes e de envergadura maior, como é o da competência para conferir execução a medidas pretendidas por autoridades estrangeiras no território nacional, passando os diversos órgãos do Judiciário brasileiro a atuar, sob o pretexto de cooperação, sem a necessidade do crivo que ontem incumbia ao Supremo e hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
Concedo a ordem para afastar a valia dos atos praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à guisa de cooperação, visando à persecução criminal, e assento, com isso - quer existente, ou não, e, no caso, a conclusão é negativa, tratado de cooperação -, que tais atos hão de ser precedidos de carta rogatória e do correspondente endosso, em termos de execução, pelo Superior Tribunal de Justiça, preservando-se, assim, a triagem imposta constitucionalmente - hoje a cargo dessa Corte Superior de Justiça -, observada a forma essencial à validade do ato, ou seja, a execução de carta rogatória.


* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 424 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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