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segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Informativo STF 501 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 7 a 11 de abril de 2008 - Nº 501.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Conflito de Competência e Contribuições Sindicais
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 1
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 2
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 3
Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 4
Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 3
ADI e Administração de Quadras Residenciais
1ª Turma
Confissão Espontânea Extrajudicial e Retratação em Juízo
Competência da Justiça Federal e Auxílio-Suplementar
Tratamento Médico no Exterior e Reembolso de Despesas
Disponibilidade e Cargo em Comissão: Cumulação - 1
Disponibilidade e Cargo em Comissão: Cumulação - 2
2ª Turma
Furto Qualificado e Hibridismo Penal
Restituição de Prazo e Recurso de Ofício
Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 2 (Errata)
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Ação Penal Privada e Suspeição (Inq 2503 QO/SP)
Vício de Iniciativa e Princípio do Concurso Público (ADI 980/DF)
Liberdade Provisória e Fundamentação (HC 92941/PI)


PLENÁRIO


Conflito de Competência e Contribuições Sindicais

O Tribunal, por unanimidade, conheceu de conflito de competência, e, por maioria, firmou a competência do STJ para processar e julgar recurso interposto nos autos de ação de consignação em pagamento, em que se discute sobre o sindicato legitimado a receber contribuições sindicais. Tratava-se, na espécie, de conflito negativo de competência estabelecido entre o STJ e o TST. Entendeu-se que a discussão relativa à legitimidade do sindicato para receber a contribuição sindical representaria matéria funcional à atuação sindical, enquadrando-se, ante a nova redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 ao art. 114, III, da CF, na competência da Justiça do Trabalho. Não obstante, considerou-se a orientação firmada no CC 7204/MG (DJU de 9.12.2005), que definira, por uma questão de política judiciária, a existência de sentença de mérito na Justiça Comum Estadual, proferida antes da vigência da referida EC, como fator determinante para fixar a competência da Justiça Comum, o que ocorrera no caso concreto. Vencido o Min. Marco Aurélio, que firmava a competência da Justiça do Trabalho.
CC 7456/RS, rel. Min. Menezes Direito, 7.4.2008. (CC-7456)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 1

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade, ou não, de se expedir mandado de prisão contra o acusado nas hipóteses em que a sentença condenatória estiver sendo impugnada por recursos de natureza excepcional, sem efeito suspensivo. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender que esta, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo - v. Informativos 367 e 371. O Min. Eros Grau, relator, concedeu a ordem para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 2

O relator salientou que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deve ser revista. Esclareceu, inicialmente, que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia.
HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 3

Em seguida, o relator afirmou que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Enfatizou que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou, ademais, que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, disse que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90.
HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória - 4

Por fim, o Min. Eros Grau citou o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu o relator que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Menezes Direito.
HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078)

Compensação por Empreendimentos de Significativo Impacto Ambiental - 3

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento" e "o percentual", constantes do § 1º do art. 36, da Lei 9.985/2000, que determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar, nos termos que disciplina, a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral - v. Informativo 431. Entendeu-se que a Lei 9.985/2000, tendo em conta o especial trato conferido pela Constituição Federal ao meio-ambiente (art. 225), criou uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Afirmou-se que esse compartilhamento-compensação ambiental não violaria o princípio da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofenderia o princípio da harmonia e independência dos Poderes, visto que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados. Considerou-se, entretanto, que haver-se-ia de retirar as referidas expressões, em razão da possibilidade de haver empreendimentos que não causassem impacto ambiental. Dessa forma, o órgão ambiental competente é que fixaria o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento analisado. Vencidos o Min. Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados, por vislumbrar ofensa ao art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, e o Min. Joaquim Barbosa, que propunha interpretação conforme, sem redução de texto. O Min. Carlos Britto reajustou seu voto.
ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.4.2008. (ADI-3378)

ADI e Administração de Quadras Residenciais

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores. Entendeu-se que a lei hostilizada afronta o art. 32 da CF, que veda a divisão do Distrito Federal em Municípios, por promover uma subdivisão do território do Distrito Federal em entidades relativamente autônomas. Ressaltou-se que o art. 2º desse diploma legal viola o art. 37, XXI, da CF, já que possibilita a transferência, sem licitação, de serviços públicos, como o de limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, de coleta seletiva de lixo, de segurança complementar patrimonial e dos moradores, e de representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas para a responsabilidade das prefeituras comunitárias, pessoas jurídicas de direito privado. Asseverou-se, também, que o art. 4º dessa lei permite a fixação de obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos, o que estaria em desarmonia com a própria noção do domínio público. Frisou-se, ainda, que o tombamento é constituído por ato do Poder Executivo que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. Dessa forma, afirmou-se que o ato do Poder Legislativo que efetiva o tombamento e, de igual modo, o que pretende alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é inconstitucional, por agredir o princípio da harmonia entre os Poderes. Por fim, reputou-se inconstitucional o art. 6º da norma impugnada, que possibilita a criação e cobrança de taxas de manutenção e conservação pelas prefeituras comunitárias, já que a lei não poderia nem delegar a execução de determinados serviços públicos às prefeituras das quadras, nem permitir a instituição de taxas remuneratórias, em razão de essas prefeituras não possuírem capacidade tributária.
ADI 1706/DF, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (ADI-1706)



PRIMEIRA TURMA


Confissão Espontânea Extrajudicial e Retratação em Juízo

Tendo em conta as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná que, embora salientando a retratação do paciente em juízo, reduzira a pena a ele imposta diante do reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial. Considerou-se que, na espécie, nada obstante a mencionada retratação, as declarações do paciente na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação. Assim, incidente a atenuante da confissão espontânea prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do CP ("Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"). Asseverou-se que a confissão extrajudicial deve ser avaliada conforme sua influência sobre o juízo da condenação e que, na situação dos autos, ajudara na própria investigação policial, bem como servira de auxílio para fundamentar a decisão judicial que afirmara a responsabilidade penal do paciente. Enfatizou-se, ainda, que são assegurados aos presos os direitos ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e à não auto-incriminação (Pacto de São José da Costa Rica, art. 14, 3, g). Além disso, aduziu-se que constituiria ilegalidade a ser reparada na via eleita a premissa fixada no acórdão impugnado em que assentado que a confissão retratada reduziria a pena se fosse o único fundamento para a condenação. Entendeu-se que essa tese desvirtuaria o sistema processual brasileiro que impede condenações motivadas exclusivamente na confissão, quer judicial, quer extrajudicial. Vencido o Min. Menezes Direito que, aplicando a jurisprudência do STF no sentido de que o ato singular da retratação afastaria a atenuante, indeferia o writ.
HC 91654/PR, rel. Min. Carlos Britto, 8.4.2008. (HC-91654)

Competência da Justiça Federal e Auxílio-Suplementar

A Turma manteve decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região que decidira pela competência da justiça federal para julgamento de causa em que requerido o restabelecimento de auxílio-suplementar, assim como a acumulação desse benefício com os proventos de aposentadoria. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao argumento de que a questão envolveria benefício acidentário, alegava ofensa ao art. 109, I, da CF ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."). Inicialmente, afirmou-se que, no caso, o ora recorrido retornara ao serviço após sua aposentadoria - por tempo de serviço - e que, em decorrência de acidente de trabalho, passara a receber cumulativamente os proventos de aposentadoria e o auxílio-suplementar, o qual fora posteriormente suspenso. Entendeu-se que a matéria tratada nos autos não estaria contemplada na exceção do referido dispositivo constitucional, uma vez que a ação não teria como causa acidente ocorrido no exercício da atividade laboral, para cujo exame seria competente a justiça comum. Desse modo, evidenciado o interesse da autarquia no deslinde do feito, afigurar-se-ia inequívoca a competência da justiça federal para julgá-lo, porquanto envolvida matéria que refugiria à jurisdição da justiça comum.
RE 461005/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 8.4.2008. (RE-461005)

Tratamento Médico no Exterior e Reembolso de Despesas

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que concedera a portadores de doença ocular progressiva (retinose pigmentária) o direito a reembolso total das despesas efetuadas em decorrência de tratamento médico no exterior. O Min. Menezes Direito, tendo em conta a presença de laudo do Conselho Brasileiro de Oftalmologia afirmando, peremptoriamente, não haver tratamento para tal doença no Brasil e no exterior, deu provimento ao recurso. Asseverou que o direito pleiteado é conferido, mediante o cumprimento de requisitos estabelecidos pelo próprio Estado (laudos, pareceres), quando existe a possibilidade certificada de cura, de tratamento, o que não ocorreria na situação concreta. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.
RE 368564/DF, rel. Min. Menezes Direito, 8.4.2008. (RE-368564)

Disponibilidade e Cargo em Comissão: Cumulação - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que servidor colocado em disponibilidade, por extinção do cargo do qual titular, e posteriormente nomeado para exercer cargo em comissão, sustenta a possibilidade de percepção cumulativa de vencimentos com a parcela remuneratória referente àquele cargo extinto. No caso, o Município de Tupã/SP ajuizara ação de repetição de indébito, cujo pedido fora denegado, objetivando a devolução do que recebido no período compreendido entre maio de 1978 (data em que nomeado para cargo em comissão) a dezembro de 1988 (data de sua exoneração do referido cargo). O tribunal de justiça local reformara essa decisão, o que ensejara o presente recurso, no qual o recorrente alega ofensa ao art. 37, XVI, da CF/88, ao argumento de ausência de proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos para aquele que tem seu cargo extinto e passa a exercer outro, por conveniência da própria Administração, onde era disponível.
RE 161742/SP, rel. Min. Menezes Direito, 8.4.2008. (RE-161742)

Disponibilidade e Cargo em Comissão: Cumulação - 2

O Min. Menezes Direito, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de 1º grau. Enfatizando a demissibilidade a qualquer tempo do cargo em comissão, entendeu que a aludida nomeação não caracterizaria, conforme defendido pelo município, o reaproveitamento do recorrente no serviço público. Ressaltou que, na espécie, o servidor recebia proventos proporcionais em virtude de sua disponibilidade e que não haveria vedação constitucional à acumulação desses com vencimentos. O Min. Marco Aurélio acompanhou o voto do relator e acrescentou que a situação concreta aproximar-se-ia daquela retratada no § 4º do art. 99 da CF/67 ("§ 4° A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados."), em que permitida a cumulação de proventos com a remuneração do cargo em comissão. Em divergência, a Min. Cármen Lúcia negou provimento ao recurso. Asseverou que servidor em disponibilidade recebe vencimentos e não proventos, assim, estaria vedada a pretendida acumulação, por não se enquadrar nas hipóteses permitidas tanto pela CF/67 quanto pela CF/88. Por sua vez, o Min. Ricardo Lewandowski deu parcial provimento ao extraordinário para manter o acórdão impugnado quanto ao período regido pela CF/88. Após, a conclusão do julgamento foi adiada a fim de se colher o voto do Min. Carlos Britto.
RE 161742/SP, rel. Min. Menezes Direito, 8.4.2008. (RE-161742)


SEGUNDA TURMA


Furto Qualificado e Hibridismo Penal

A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no crime de roubo (CP, art. 157, § 2º) não pode ser aplicada ao crime de furto quando existe, para este, idêntica previsão legal de aumento de pena (CP, art. 155, § 4º, IV). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a anulação de todo o processo criminal ou o restabelecimento do acórdão do tribunal de origem, mais benéfico ao paciente, que, ao aplicar à pena de furto simples a majorante prevista para o crime de roubo, reduzira a sanção imposta. Rejeitou-se, ainda, a alegação de ilegalidade no reconhecimento da reincidência, a traduzir bis in idem. Asseverou-se que o recrudescimento da sanção resultaria da escolha do paciente por continuar delinqüindo. Precedentes citados: HC 92626/RS (j. em 25.3.2008); HC 73394/SP (DJU de 21.3.97); HC 74746/SP (DJU de 11.4.97); HC 91688/RS (DJU de 26.10.2007).
HC 93620/RS, rel. Min. Eros Grau, 8.4.2008. (HC-93620)

Restituição de Prazo e Recurso de Ofício

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por roubo qualificado e porte ilegal de arma pretendiam a reabertura de prazo para interposição de apelação. A impetração alegava que os pacientes não tiveram a oportunidade, quando intimados da sentença condenatória, de "recorrer de ofício" conforme possibilitado a co-réu que se encontrava preso. Aduzia, ainda, que o privilégio dado ao réu preso, consistente na entrega de um "termo de recurso", deveria ser estendido aos pacientes, sob pena de se reputar indevida a intimação da sentença. Entendeu-se que o pedido de restituição do prazo recursal não encontraria lastro nos autos, haja vista a demonstração, pelo tribunal de origem, que os pacientes foram devidamente intimados da sentença penal condenatória. Aplicou-se, no ponto, orientação firmada pela Corte no sentido de não ocorrer cerceamento quando a defesa, regularmente intimada, deixa de interpor recurso ou apresentar uma das peças processuais. Esclareceu-se que, no caso, não haveria de se cogitar de ausência de defesa, porquanto houvera a interposição de embargos de declaração da sentença em tempo hábil, e que a defesa optara pela não apresentação de apelação. Ademais, enfatizou-se a inexistência de dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação da sentença ser acompanhado de termo de apelação, salientando-se que tal providência seria recomendável em se tratando de réu preso, que poderá ter mais dificuldade em manter contado com seu defensor. Dessa forma, rejeitou-se o aduzido constrangimento ilegal quanto à diferença de procedimentos adotados e afirmou-se que os pacientes pretendem efetuar, em habeas corpus, a revisão da condenação, já transitada em julgado. Por fim, considerou-se prejudicado o pleito concernente à repercussão geral da matéria, dado que a via eleita, para ser conhecida, não exige tal preliminar nem prequestionamento.
HC 93120/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.4.2008. (HC-93120)

Concurso Público e Cargo de Professor Titular - 2 (Errata)

Comunicamos que a correta conclusão da matéria referente à Rcl 2280/RJ, divulgada no Informativo 500, é esta: Pedido julgado procedente para cassar o acórdão prolatado pelo STJ nos autos do REsp 8290/RJ (DJU de 18.12.2000). Por fim, asseverou-se que todos os atos decisórios praticados com base no acórdão que ora se cassa também perderão seus efeitos.
Rcl 2280/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.4.2008. (Rcl-2280)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno9.4.20087 e 10.4.2008359
1ª Turma8.4.2008--157
2ª Turma8.4.2008--178




REPERCUSSÃO GERAL

DJE de 11 de abril de 2008


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 565.048-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REPERCUSSÃO GERAL - DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - EXIGÊNCIA DE GARANTIA. Admissão pelo Colegiado Maior.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 567.985-MS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REPERCUSSÃO GERAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - IDOSO - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO - ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 568.396-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REPERCUSSÃO GERAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTAMENTO NA ORIGEM. Admissão pelo Colegiado Maior.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 568.647-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REPERCUSSÃO GERAL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - UNICIDADE - FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 100, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Admissão pelo Colegiado Maior.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 570.122-RS
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

REPERCUSSÃO GERAL - COFINS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135/2003 - CONVERSÃO NA LEI Nº 10.833/2003. Admissão pelo Colegiado Maior.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 572.762-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPASSE CONSTITUCIONAL DEVIDO AOS MUNICÍPIOS. ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista político, econômico e jurídico.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 573.202-AM
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CF/88. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO QUE ULTRAPASSA O INTERESSE SUBJETIVO DA CAUSA.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 573.675-SC
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 149-A DA CF. LIMITES À COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA. MATÉRIA NÃO JULGADA NO STF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 573.872-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes nesta Corte quanto à matéria. Questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 575.144-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 118, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. RELEVÂNCIA JURÍDICA. DEVER DE PUBLICIDADE INERENTE À LAVRATURA DE ACÓRDÃO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 576.189-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEI 10.438/2002. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA OU TRIBUTO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA. QUANTIDADE EXTRAORDINÁRIA DE RECURSOS. NÚMERO ELEVADO DE PROCESSOS JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 576.920-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. NATUREZA DO CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista político- jurídico que ultrapassa o interesse subjetivo da causa.

Decisões  Publicadas: 12



C L I P P I N G   D O   D J

11 de abril de 2008

ADI N. 1.903-RR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: ADI CONTRA O DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/98, QUE DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO ÀS VAGAS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGADA AFRONTA AO PARÁGRAFO 1º DO ART. 14 DO ADCT, E AO ART. 235 E INCISO III DA CARTA MAGNA. INOCORRÊNCIA. ESTADO CRIADO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO IMPROCEDENTE. I - Alegação de afronta ao parágrafo 1º do art. 14 do ADCT, e ao art. 235 e inciso III da Constituição Federal. II - A criação do Estado do Roraima deu-se com a promulgação da Constituição de 1988, ou seja, em 5/10/1988, tendo a sua instalação se projetado no tempo. III - O Decreto Legislativo 009/98 da Assembléia local foi editado quando já decorridos 10 (dez) anos da criação do Estado, razão pela qual não estava obrigada a observar os parâmetros inscritos no art. 235 da Carta Magna. IV - Distinção entre criação e instalação de Estado revelada no julgamento da ADI 1.921. V - Inconstitucionalidade afastada. VI - Ação julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 497

ADI N. 3.315-CE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: ADI CONTRA O ART. 16 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, QUE TRANSFORMA, NA APOSENTADORIA, OS PROCURADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS EM PROCURADORES DE JUSTIÇA, VINCULANDO-OS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 37, II, 73, § 2º, I, e 130 DA CF. I - Segundo precedente do STF (ADI 789/DF), os Procuradores das Cortes de Contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer vínculo com o Ministério Público comum. II - Além de violar os arts. 73, § 2º, I, e 130, da Constituição Federal, a conversão automática dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas dos Municípios para os de Procurador de Justiça - cuja investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos - ofende também o art. 37, II, do texto magno. III - Ação direta julgada procedente.
* noticiado no Informativo 497

AP N. 333-PB
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. QUESTÕES DE ORDEM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA IMPUTADO A PARLAMENTAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSUS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NORMA CONSTITUCIONAL ESPECIAL. PREVALÊNCIA. RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O réu, na qualidade de detentor do mandato de parlamentar federal, detém prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, onde deve ser julgado pela imputação da prática de crime doloso contra a vida. 2. A norma contida no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, que garante a instituição do júri, cede diante do disposto no art. 102, I, b, da Lei Maior, definidor da competência do Supremo Tribunal Federal, dada a especialidade deste último. Os crimes dolosos contra a vida estão abarcados pelo conceito de crimes comuns. Precedentes da Corte. 3. A renúncia do réu produz plenos efeitos no plano processual, o que implica a declinação da competência do Supremo Tribunal Federal para o juízo criminal de primeiro grau. Ausente o abuso de direito que os votos vencidos vislumbraram no ato. 4. Autos encaminhados ao juízo atualmente competente.
* noticiado no Informativo 491

Rcl N. 3.932-RJ
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93: EXIGÊNCIA DE DOIS ANOS DE BACHARELADO EM DIREITO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 1.040, DECLARANDO CONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA. DECISÕES RECLAMADAS, DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE AFASTARAM A APLICAÇÃO DO ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. 1. O art. 187 da Lei Complementar nº 75/93 exige dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público da União. Impugnado na ADI 1.040, esse dispositivo foi considerado compatível com a Constituição Federal. 2. O juiz de primeiro grau afastou a referida exigência, sob a alegação de que a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004 retirou a eficácia da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal na ADI 1.040. 3. A mencionada Emenda Constitucional nº 45/2004 não fez cessar a eficácia da decisão prolatada na ADI 1.040, pois, ao estabelecer a exigência de três anos de atividade jurídica como requisito para ingresso na carreira do Ministério Público, ampliou o conteúdo material do art. 187 da L.C. nº 75/83, robustecendo a exigência de dois anos de bacharelado nele prevista. 4. As decisões reclamadas ofenderam a autoridade da decisão proferida na ADI 1.040, motivo pelo qual a reclamação é procedente.
* noticiado no Informativo 489

RE N. 229.096-RS
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 476
Acórdãos Publicados: 448



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Ação Penal Privada e Suspeição (Transcrições)

Inq 2503 QO/SP*

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

Relatório: Cuida-se de apelação interposta na queixa-crime formulada por J. U. de S. e S. contra J. A. G. C., atualmente exercendo o cargo de Deputado Federal, possuindo a inicial acusatória o seguinte teor:

"O querelado é pessoa pública, mesmo ainda tendo como última ocupação o cargo de prefeito municipal, sempre deixou clara a intenção em dar continuidade à sua carreira política, de forma que, muitos de seus atos, ainda que particulares, são de grande interesse do público.
Assim, entre tantas farpas que já foram trocadas entre as partes, como é de conhecimento geral, o querelado ultrapassou todos os limites do bom senso e do aceitável à qualquer pessoa.
Desde a morte de seu filho R. C., no dia 14 de março, ainda mesmo no dia deste fatídico acontecimento, o querelado não poupou esforços e palavras medidas pela maldade e mentira, em acusar o querelante do crime.
Num primeiro momento, o querelante engoliu todas as acusações feitas, seja em face do crime, seja da já malfadada estória que insiste em contar sobre uma suposta falsidade do diploma do querelante, o qual, já não agüenta mais prestar esclarecimentos, seja frente às acusações do querelado e companhia, seja em face das pessoas que ao ouvirem tamanha mentira, questionam o querelante sobre o fato.
Assim, agindo com todo respeito, ficou por tempos calado diante da séria acusação de que seria o querelante juntamente com outros, o responsável pelo bárbaro crime. O começo se respeitou a dor da perda de um filho de uma forma tão trágica, respeitou a dor de um pai e esperou que num momento em que pudesse refletir acerca do que dizia, o querelado se conscientizasse da gravidade de suas palavras e acusações, quanto do absurdo que disparava a todo tempo.
O querelante chegou a ter até dó do querelado, que ao invés de velar o corpo de seu filho, de sentir a dor de uma perda de um filho, simplesmente, saiu ainda no dia do ocorrido, por todos os meios que lhe foi possível e impossível, acusando veemente o querelante. Nota-se conforme faz prova os DVD's juntados na presente, que o querelado disparou no dia do crime, as mais ferinas inverdades sobre o querelante em todos os canais de emissoras de televisão: Globo, Record, TV Marília, algumas locais, outras regionais e outras em âmbito nacional.
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O que é mais revoltante ao querelante, é que o querelado não teve qualquer escrúpulo em seus atos, usando de uma tragédia que infelizmente ocorreu com seu filho, para atacar e massacrar um desafeto seu, da forma mais baixa, vil que uma pessoa poderia usar.
É de causar indignação, revolta em qualquer pessoa de bom senso, em qualquer pai, qualquer cidadão. O querelado escolhe suas palavras, aliás, escolhe as piores palavras para poder lançar sobre o querelante:

Tem dois responsáveis, chamam-se (...) o segundo, o falso jornalista J. U., que atacou a honra de minha família
(...) eles são responsáveis e suspeitos (...)
(...) vou repetir, responsável pela tragédia que abateu sob um filho, ta falando aqui um pai que só ajudou Marília, que só deu sua vida por Marília, chama-se T. e o falso jornalista J. U. que provocaram esta tragédia, eles atacaram o menino covardemente, de 23 anos, que tava dentro da casa dele, que não bebe, não fuma, um detalhe a, a, a, ele pagou uma pessoa viciada em droga para que envolvesse o nome dele (...)
(...) e o responsável é o Dr. T. e o J. U., são os responsáveis e os suspeitos do que vai acontecer agora, porque a calu... não respeitaram a honra, não respeitaram a família, eles fizeram meu pai sofrer mais, que estava num leito em casa, fizeram a minha mulher, a minha mãe que tem 82 anos... eles não respeitaram nada (...) (sic) - discurso dado ao chegar em Marília, no dia 14 de março, acusando o querelante e outros pela tragédia ocorrida com o seu filho.

Veja Excelência, o querelado foi enfático em suas falsas acusações, não é difícil imaginar todo o transtorno que somente esta primeira acusação teria causado na vida do querelante, mas, infelizmente, esta foi apenas a primeira de uma série interminável que se estende até os dias de hoje.
No mesmo dia 14 de março, chegando na DIG, o querelado mais uma vez é enfático:

(...) quem é o responsável é o Dr. T. que foi afastado hoje o J. U., falso jornalista, autoridades se omitiram, a polícia pediu prisão dele, não prenderam e hoje mataram meu filho.
(...) os suspeitos se chama Dr. T., J. U. ... o Z. C. B. é ligado à órgãos criminosos(...) - (sic)

Em sua 'via sacra', o querelado dispara ainda na entrada e saída do fórum:

(...) que outros órgãos suspeitos e a suspeição é do C. F. C., J. U. (...) a conversa com o Z. B., é que o Dr. J. B. é um grande promotor, é um homem de ilibada idoneidade moral e ele tem condições de pedir a prisão temporária das pessoas suspeitas de mari... mandado matar o meu filho - (sic)

O querelado não se contentou em mentir, ofender e acusar o querelante uma ou duas vezes, mas acusava todas as vezes que podia e frisava sempre que iria repetir quem eram os acusados pela morte de seu filho.
O querelante não fez qualquer comentário no mesmo nível do querelado, em momento algum desrespeitou a memória ou mesmo a família da vítima R. C., mesmo debaixo das pesadas palavras do querelado.
O querelante respeitou no mais, principalmente a mãe do R., que estava evidentemente sofrendo a mais profunda das dores, e assim sendo, o querelante apenas se limitava à dizer quando a imprensa o procurava que lamentava muito o ocorrido, sem nem ao menos se defender das árduas palavras e pesadas acusações do querelado.
Não podendo ser de forma diferente, os comentários dos jornalistas, repórteres que acompanhavam os acontecimentos, foram sempre no sentido das acusações que o querelado estava fazendo insistentemente:

(...) o ex-prefeito pai de R., acusa o diretor de jornalismo da Central Marília Notícias, J. U. e o Delegado da cidade R. T., que seriam de um grupo político rival, de estarem envolvidos com o assassinato do estudante - repórter do Canal Record, Jornal da Record, em rede Nacional, em seqüência, entra imagem do querelante dizendo:
Eles provocaram esta tragédia em Marília, eles atacaram o menino covardemente de 23 anos, tava dentro da casa dele... - (sic)

Deliberadamente o querelado acusa sem rodeios, o querelante pelo assassinato de seu filho. Isto surtiu efeito em âmbito nacional, pois, o caso teve grande repercussão.
Como não poderia deixar de ocorrer, foram acontecendo outras falsas informações, como a que se vê na transcrição acima, quando coloca o querelante como rival político do querelado. O querelante nem ao menos é pretenso candidato à qualquer cargo político, apenas atuando como jornalista político.
O problema ocorrido entre as partes foi em decorrência da atuação profissional do querelante, das denúncias que faz em relação aos mandos e desmandos do querelado como político e as críticas que fazia em relação à sua atuação na vida política. Nada comparado ao que o querelado passou a fazer após a morte de seu filho, nada de forma ilícita ou imoral.
Houve toda uma comoção, pois, quem estava como portador da família que acabara de perder um jovem, era o querelado, que ainda mesmo se encontrando no velório municipal, à espera do corpo para velar, falou por muitos minutos, atacando o querelado ao vivo por meio do canal local TV Marília no dia 14/03:

...meu filho, e o que... vocês fizeram, quem vocês prenderam, quem mandou fazer foi o C., J. U., Z. C. e o T. ... que que vocês vão fazer com eles?
(...) os culpados pela morte do meu filho é o T., o C. e o J. U., dois já fugiram da cidade.
(...) Então ta aí, o J. U. solto, cheirando cocaína (...) o J. A. G. C. ta dizendo que os suspeito é o Z. C., o T., o C. e o J. U., prendam eles antes que eles foge... dois já fugiram, vocês não vão trazer o meu filho de volta, mas isso serve de exemplo, a polícia não pode ter bandido como tem aí. - (sic)

Sem medo, sem respeito, sem ética, o querelado acusa, fala em assassinato e uso de droga. Chega a parecer fazer uma verdadeira campanha política, dizer que construiu o hospital, o velório, o cemitério, sem qualquer escrúpulo.
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No dia seguindo ao crime, 15 de março, como não poderia ser diferente, o querelado não somente insiste nas falsas acusações e mentiras contra o querelado, como continua a visitar órgãos públicos, pedindo a prisão do querelante, segundo sua fantasia, um dos responsáveis pelo ocorrido.
Fala e frisa que mais uma vez o responsável é o querelante pela morte de seu filho, não poupando palavras que rebaixassem o querelante moralmente, respondendo a pergunta do repórter sobre a possibilidade de motivação política no crime:
Motivação dos adversários nosso da cidade inteira, você, a imprensa, todos sabem, e vai matar o R. por que? Eles não...
Repórter: - Vingança?
Querelado: - vingança por parte, quem são os adversários nosso? Era o T. e o J. U., não foi a madre Tereza de Calcutá... - (sic) entrevista concedida à TV Marília.

Os comentários sobre a rivalidade, deixando a imaginação dos telespectadores ainda mais à vontade para pensar sobre um possível envolvimento do querelante com o crime, tudo motivado pelas infinitas entrevistas concedidas pelo querelado, não pararam de frutificar:

... dois grupos rivais vivem agora sob a ameaça de morte e de vingança. O ex-prefeito, pai de R., acusa o diretor do jornal J. U. . - início da reportagem exibida no dia 15 de março, pela TV Record.
Ontem no sepultamento do filho, o pai voltou a atacar um dos diretores da CMN, J. U., e também o delegado Seccional, R. T..
A. C. voltou a acusar o delegado Seccional afastado e o jornalista diretor da CMN.
C. voltou a acusar o delegado seccional afastado, R. T., o jornalista J. U. e o empresário C. F. C. como os responsáveis pela morte de R. - apresentador do Record Urgente, canal Record, dia 20 de março.
C.: ... culpa do Delegado seccional de polícia Dr. T., o J. U. do Diário de Marília, são os responsáveis pelo assassinato, pela morte, pela tristeza, pelo luto que a família de Marília... canal Record, programa Record Urgente, 15 de março.
(...) povo de Marília, o R. foi vítima de uma covardia, de uma traição, de uma execução, que tem três responsáveis, C. F. C., J. U. e J. T. - TV Marília, ao vivo por telefone, 15 de março, repetindo esta mentira por outras vezes no decorrer do programa.

Não satisfeito com falsa imputação de grave crime ao querelante, o querelado à medida em que vai acusando dolosamente o querelante, vai acrescentando maliciosamente e meticulosamente outros crimes e fatos, denegrindo e ofendendo o querelante, trazendo à cada dia mas transtornos à sua vida

Os responsáveis por essa morte, por essa covardia, um moço inocente de 23 anos foi o ex delegado seccional R. T., o falso jornalista que tem o diploma comprado falso em Goiás, usuário de drogas, J. U. de S. e S. ... (...) eu responsabilizo o delegado seccional, o falso jornalista, ex-presidiário... olha a periculosidade... ex presidiário, J. U. ... - querelante no dia 17 de março na TV Bandeirantes
(...) é público e notório que ele é desafeto de nossa família, ele, o C. e o Z. U., o C. e o Z. são dependentes de drogas, roubaram as empresas da nossa família e ele não pode comandar, não pode participar do inquérito - (sic) querelado referindo-se ao Dr. T. quando diz 'ele', veiculado no dia 25 de março, na TV Marília, ao vivo por telefone.

O querelado faz comparação do querelante com cachorros, injuriosamente, não cansado de denegrir, ofender, humilhar, mentir, caluniar, da forma mais irresponsável, sem medir qualquer conseqüência, como está sempre acostumado a fazer em relação ao querelante:

(...) ele veio e ficou aqui, daí como tem três cães aqui, são mãos valorosos que o C., o T. e o Z. U., ele falou para a senhora que trabalha aqui que é quase uma mãe (...) - (sic), querelado falando de sua casa para o Canal Record, na programação do Record Urgente, explicando como foi a morte de seu filho.

O querelado é consciente das pesadas acusações que faz, não teme ser responsabilizado civilmente, criminalmente, tanto que sempre fez questão de frisar e repetir. Aproveitou-se da tragédia, aproveitou do respeito do querelante em não comentar o ocorrido e muito menos as injúrias, calúnias e difamações feitas pelo querelado, que preferiu preservar o seu direito de resposta face da família e de toda a tragédia.

Absurdamente, o querelado, da forma mais baixa que lhe coube, foi até a delegacia em que se encontrava preso um dos suspeitos, para perdoar a pessoa que teria atirado e tirado a vida do seu próprio filho, em troca de que indicasse o querelante como um dos mandantes sem se preocupar com as conseqüências da ardilosa mentira inventada.

A única coisa que nós pedimos ao R., ao pai dele que está aqui, que é nosso eleitor, nosso amigo, que ele colabore com a polícia, sem violência, sem tortura, sem ameaça, pra ele dizer o nome dos mandantes e reafirmo aqui, o clima de impunidade, a sensação de impunidade transmitido aos bandidos, ao povo de Marília, foi conseqüência da péssima, é, é, da péssima administração do delegado Dr. T. que se envolveu com pessoas que usam drogas... as pessoas que usam drogas são cozidas, são irresponsáveis, não sabem o que estão fazendo, entre elas o C. F. C. e o J. U., então essas três pessoas causaram essa tragédia em Marília, comoveram a cidade (...) - (sic) querelado ao vivo no dia 19 de maço, transmitido pela TV Marília.
Eu vim aqui na sala, perdoá-lo por ele ter matado meu filho, mas nós vamos pedir para que ele colabore com quem mandou matar meu filho - palavras do querelado, em matéria exibida no dia 20 de março, pela TV Globo, durante reportagem sobre o caso na TV TEM - Jornal Bom Dia Cidade, que também foi exibido no mesmo dia na programação do jornal Record Urgente.

No dia 31/03/06 foi exibido um especial na TV Marília, onde por mais de duas horas o querelado difamou, caluniou e injuriou o querelante pelas expressões 'assassino, cheirador de cocaína, ex-presidiário, falso jornalista, teve participação na morte do meu filho; foi o mandante do assassinato do R., etc...', cujo DVD segue em anexo e solicita a completa degravação pela perícia técnica.
Fica clara a intenção de imputar falsamente crimes ao querelante, injuriar, difamar. Nota-se visivelmente que o querelado quer saber quem foram 'os mandantes do crime de seu filho', mas desde que entre estes, constasse o nome do querelante.
Como não poderia deixar de ser, o querelado em afirmou mentirosamente que o querelante é falso jornalista, que comprou diploma, como já fazendo há tempos, de forma incansável para ele, esgotante para o querelante que já provou na Justiça a mentira desta leviandade que é sempre levantado dolosamente pelo querelado.
Assim, o querelado sempre que faz esta falsa acusação, imputando mais este falso crime ao querelante, o faz para desonrar e desmoralizar o querelante como pessoa e como profissional, com o claro intuito de desacreditar o querelante frente à toda sociedade que lê suas criticas em relação ao querelado nos jornais, suas denuncias sobre seus mandos e desmandos e as mazelas que pratica por meio de sua atuação política.
O querelado sabe muito, tendo inclusive participado do processo como testemunha do querelante, que este não usou o diploma, que não é falso, mas sim, usou de um direito adquirido seu, regulamentado pela Lei 7360/85, que autorizou aos jornalistas que até então exerciam a profissão de forma precária, que pudessem ser inscritos como profissionais, independentemente do Diploma
Além de atingir diretamente a honra subjetiva do jornalista, o ex-prefeito, indiretamente atinge também a competência do órgão do Ministério do Trabalho responsável pela análise de inscrições para registros de trabalho, em virtude de que para ser inscrito como jornalista, o mesmo passou pelo crivo do Respeitável órgão que o aprovou sem verificar qualquer empecilho para o exercício da sua profissão.
Usa também um fato ocorrido há mais de vinte anos para atacar a honra do querelante, insistindo ser ele um ex-presidiário, imputando-lhe fato desonroso, tendo o querelante a dignidade rasgada perante toda a sociedade.
Todas estas acusações, mendazes na essência e de má fé, foram insistente e reiteradamente veiculadas com um só objetivo: ofender a honra pessoal do querelante, o que não é tolerado pelo Direito, já que há muito foi abolida a autotutela. O querelado agiu sempre com ânimo doloso, sempre com o objetivo de atacar, caluniar, injuriar, difamar o querelante
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Assim, o querelado imputou falsamente ao querelante, fatos, definidos como crime caluniando-o (através das expressões 'ser responsável pela morte de seu filho, ter sido o mandante do crime, bem como difamou sua honra imputando-lhe fato ofensivo à reputação (ex-presidiário, falso jornalista, periculoso, usuário de droga, ter menos valor que os cachorros do querelado, cheirar cocaína etc.), ofensas estas que se agravam quando se sabe que o querelante é casado, pai de família e goza de boa reputação, conceituado jornalista.
No que tange às afirmações, de que o querelante seria ex-presidiário, falso jornalista, periculoso, criminoso constituem difamação, pouco importando se o querelado conhece o fato ou ouviu falar a respeito, pois, como já firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: 'O REPRODUTOR RESPONDE POR DOLO, POIS A INICIATIVA DE REPRODUÇÃO EQUIVALE A AUTORIA E O PROPALADOR PODE REALIZAR NOVA DIFAMAÇÃO.'
Contudo, muitas vezes há uma nuvem cinzenta entre a difamação e a injuria, e, caso Vossa Excelência não entenda ser caso de difamação, requer que lhe seja aplicada então a pena por injúria.
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Importante ressaltar que os crimes praticados pelo querelado não são crimes de 'mão-própria', isto é, não precisam necessariamente serem praticados por jornalista, para que assim configure crime tipificado na Lei de Imprensa, conforme rege os artigos 12 e 37, I da Lei 5250/67.
Ante o exposto, o querelante oferece, a Vossa Excelência, a presente queixa crime, em face de J. A. G. . C., já qualificado na inicial, dando-o como incurso nos artigos 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67 (Lei de imprensa), procedendo-se seu interrogatório por injúria, calúnia e difamação praticados entre os dias 14 e 31 de março de 2006 e divulgados pelas TV's Record, Globo (TV TEM), TV Marília e Canal 9, conforme degravação preliminar feita em anexo e devidamente assinalada, a qual deixa de citar integralmente no corpo da petição a fim de que não fique demasiadamente longa.
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Ao final, requer sua condenação pelos crimes de injúria, calúnia e difamação, em decorrência dos fatos narrados nesta peça inicial, cujo inteiro teor se encontra em anexo, devidamente acompanhados dos respectivos DVD's.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, através dos DVD's em anexo que deverão ser periciados, tendo em vista ter sido o meio pelo qual foram praticados os crimes, e outros documentos que se fizerem necessários, bem como, prova testemunhal, se necessária.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a pedido de J. S. N. foi deferido pelo Juiz E. D. F. o bloqueio e penhora de todo e qualquer saldo existente ou eventual depósito feito nas contas do querelante, do qual não se está conseguindo tirar nem o salário e assim passando por penosa dificuldade financeira" (fls. 4 a 9).

A inicial está acompanhada da procuração com poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime pelos fatos nela narrados (fl. 21).
Em 27/7/06, acolhendo o parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 88/89), o Juiz D. D. M., da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, rejeitou a queixa-crime por falta de recolhimento das custas processuais (fls. 91/92). Em 19/9/06, esse Juiz declarou-se suspeito para oficiar no feito em virtude de ter promovido ação penal, por crime contra a honra previsto na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), contra o ora querelante (fl. 94).
Contra a sentença que rejeitou a queixa-crime, o querelante interpôs a presente apelação (fls. 98 a 105).
Alega no recurso que:

"Tendo em vista que o querelante se encontrava, como ainda se encontra, com todos os bens e contas bancárias bloqueadas por ordem do Juiz da 2ª Vara Cível, foi pedida assistência judiciária, tendo em vista a momentânea impossibilidade de recolhimento das custas, assistência essa que poderia ser revogada no curso do processo caso houvesse o desbloqueio das contas do querelante ou surgisse fato superveniente que alterasse a situação existente, com posterior recolhimento das custas.
Ao despachar a inicial, Vossa Excelência indeferiu a queixa-crime, sob o argumento de que o único momento pra recolher as custas é no momento da distribuição, não podendo fazê-lo posteriormente, mesmo havendo expresso pedido de assistência no processo em decorrência de momentânea dificuldade financeira.
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Assim, tendo em vista o princípio da instrumentalidade do processo, bem como por não ser condição sine quo non seu recolhimento de imediato, quando há pedido expresso de assistência, a jurisprudência pátria, amparada em entendimento do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, vem entendendo que em casos de indeferimento do pedido de assistência, é obrigatória a intimação da parte para recolhê-las antes de determinar a extinção do processo" (fls. 100/101).

Ao final, pede:

"(...)
(...) o recebimento do presente recurso e que seja deferido os benefícios da assistência judiciária ao querelante, posto que está impossibilitado, momentaneamente, de arcar com o pagamento das custas, em decorrência dos já mencionados bloqueios judiciais.
Outrossim, caso não seja esse o entendimento dessa E. Corte, requer seja dada a oportunidade para recolhimento posterior, a fim de que o processo possa seguir o seu iter atingindo seu fim maior que é a solução dos conflitos de interesses como corolário do princípio do acesso à justiça" (fl. 105).

O Ministério Público estadual opinou pelo provimento da apelação "para que o juízo a quo aprecie o requerimento de assistência judiciária gratuita e, após seu indeferimento, seja determinado o recolhimento das custas devidas, a fim de que o querelante possa exercer seu direito de ação" (fl. 118).
Após a informação de que o ora querelado teria sido eleito e diplomado para o cargo de Deputado Federal (fl. 119), houve a determinação de envio dos autos a esta Suprema Corte (fl. 120).
Aqui, o Ministro Sepúlveda Pertence determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (fl. 136), que opinou nos seguintes termos:
"(...)
6. Tendo em vista que a decisão de fls. 91/92 [sentença que rejeitou a queixa-crime] pode estar eivada de nulidade absoluta, com conseqüente prejuízo da apelação, requer o Ministério Público Federal a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que envie cópia da inicial da ação ajuizada pelo Juiz D. D. M. contra J. U. de S. e S., ora querelante, por crime contra a honra" (fl. 129).

O Ministro Sepúlveda Pertence determinou a expedição de ofício, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal (fl. 131).
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por equívoco, encaminhou documentos relativos à queixa-crime proposta por J. A. G. C. contra J. U. de S. e S. (fls. 147 a 181). Determinei, então, que se oficiasse novamente ao Tribunal de Justiça paulista, com a observação do equívoco ocorrido (fl. 182). Em resposta, aquele Tribunal de Justiça encaminhou a documentação solicitada (fls. 194 a 199).
Em novo parecer, opina os Drs. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, e Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República, pela anulação da sentença proferida às folhas 91/92 e de todos os atos subseqüentes, com a conseqüente prejudicialidade da apelação, e a intimação do querelado para apresentar resposta à queixa-crime, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90.
É o relatório.

EMENTA

Ação penal privada. Apelação. Sentença que rejeitou a queixa-crime por falta de preparo. Juiz suspeito. Nulidade. Sentença anulada para dar seguimento à queixa-crime. Apelação prejudicada.
1. Embora o Juiz sentenciante tenha acolhido os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, as circunstâncias fáticas nas quais estava ele envolvido evidenciam ausência de imparcialidade para julgar causa em que figura como autor pessoa objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público, oriunda de representação criminal, em que figura como ofendido.
2. Sentença anulada e apelação prejudicada.

Voto: Conforme relatado, o processo encontra-se em fase de apelação, interposta pelo querelante contra a decisão que rejeitou a queixa-crime por falta de preparo.
Inicialmente, registro que os fatos imputados ao querelado ocorreram entre os dias 14 e 31 de março de 2006. O art. 41 da Lei nº 5.250/67 estabelece que "a prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada", estando, assim, na iminência de ocorrer a prescrição dos fatos imputados ao querelado.
Lembro que a Corte Suprema, recentemente, referendou medida liminar deferida pelo Ministro Carlos Britto, na ADPF nº 130/DF, para suspender alguns dispositivos da Lei nº 5.250/67, mantendo, porém, a vigência do art. 41, que estabelece o prazo de dois anos para a prescrição dos crimes nela capitulados. Todavia, anoto, desde logo, que foi deferida a suspensão dos artigos 20, 21 e 22 daquela lei, que tipificam os crimes de calúnia, difamação e injúria, respectivamente. Assim, ter-se-á de examinar a questão da prescrição considerando a possível aplicação do art. 109 do Código Penal.
Esclareço, por oportuno, que o processo foi distribuído ao Ministro Sepúlveda Pertence em 27/3/07, que, já no dia seguinte, determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (fl. 126). Em 18/6/07, os autos foram conclusos com o parecer, tendo o Ministro Pertence deferido o pedido de informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo solicitado pelo Ministério Público Federal (fl. 131). Em razão de não terem sido encaminhadas as informações solicitadas pelo Ofício nº 3.635/R, de 25/6/07 (fl.136), houve a reiteração do pedido (fl. 137).
Em 4/9/07, o Superior Tribunal de Justiça encaminhou as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, equivocadamente enviadas para aquele Superior Tribunal (fl. 143). O Tribunal de Justiça de São Paulo, por engano, encaminhou documentos relativos à queixa-crime proposta por J. A. G. C. contra J. U. de S. e S. (fls. 147 a 181). Determinei, então, que se oficiasse novamente ao Tribunal de Justiça paulista, com a observação do equívoco ocorrido (fl. 182). Em 23/11/07, aquele Tribunal de Justiça encaminhou a documentação solicitada (fls. 194 a 199), mas novamente ao Superior Tribunal de Justiça, que a remeteu para esta Suprema Corte, em 3/12/07 (fl. 193).
Determinei nova manifestação da Procuradoria-Geral da República, que, em 14/2/08, manifestou-se pela anulação da sentença de 1º grau (fl. 204).
Faço esse registro apenas para demonstrar que o processo teve regular tramitação perante esta Corte Suprema.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso.
Existe, na espécie, a questão em torno da suspeição declarada pelo Juiz D. D. M., da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, motivada em virtude de ele ter, em data anterior à prolação da sentença recorrida, proposto queixa-crime contra o ora recorrente por crimes contra a honra, previstos na Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).
Assim, preliminarmente, é necessária a análise sobre a validade da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devido à suspeição por ele declarada, pois, caso se decida pela nulidade, estará prejudicada a apelação.
Entendo que a sentença deve ser anulada. Muito embora o Juiz sentenciante tenha acolhido os fundamentos expostos no parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, as circunstâncias fáticas nas quais estava ele envolvido evidenciam a sua imparcialidade no tocante às questões que tenham como parte o seu desafeto. Tanto que se declarou suspeito com fundamento no art. 254, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 94).
Confira-se, nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal, que apresenta os seguintes fundamentos:

"(...)
1. Trata-se de queixa-crime oferecida por J. U. DE S. E S contra o Deputado Federal J. A. G. C., pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67 (fls. 02/20).
2. Em cumprimento à diligência deferida às fls. 131, foi requerida cópia da ação penal ajuizada pelo Juiz D. D. M. contra o ora querelante, que deu azo à declaração de suspeição desse magistrado nos presentes autos, com base no inciso III do art. 254 do Código de Processo Penal (fl. 94).
3. Segundo se constata às fls. 196/198, o ora querelante, J. U. DE S. E S., foi denunciado em 5 de setembro de 2006 por crime contra a honra de magistrados e funcionários públicos praticado em 23 de julho de 2006. Dentre os ofendidos consta o Juiz D. D. M. que, antes de declarar-se suspeito nestes autos (fls. 94), rejeitou, em 27 de julho de 2006, a queixa-crime oferecida pelo querelante.
4. Todavia, mesmo que o magistrado tenha sentenciado o presente processo no sentido do parecer do Ministério Público Estadual, juntado em 28 de junho de 2006 (fls. 88/89), o decisum foi proferido quatro dias após a publicação de matéria jornalística redigida por J. U. DE S. E S., que noticiava a existência de tráfico de influência entre os Juízes estaduais da Comarca de Marília/SP, e acusava os magistrados de comércio de decisões judiciais. Por mais genérica que seja tal reportagem, as imputações feitas são graves, e possuem a força de influir na imparcialidade dos magistrados vítimas de tais ofensas.
5. Sendo assim, não se aplica ao presente caso a regra do art. 256 do Código de Processo Penal, que impede o requerimento ou declaração de suspeição se a parte injuriar o juiz. Isso se deve ao fato de que as afirmações feitas por J. U. DE S. E S. não possuem relação com o presente caso, e o querelante não se aproveitou delas para requerer a suspeição do magistrado.
6. Nesse sentido, o magistrado deveria ter se declarado suspeito antes da rejeição da queixa-crime, haja vista que a matéria escrita por J. U. DE S. E S já tinha sido publicada em jornal de grande circulação de Marília/SP e poderia influenciar na imparcialidade do juiz.
7. Portanto, cabe a este Supremo Tribunal declarar a nulidade dessa sentença e dos atos subseqüentes, retomando o processo a partir do juízo de admissibilidade da inicial.
8. Declarada a nulidade do decisum, faz-se necessária a observância do rito da Lei nº 8.038/90, devendo o querelado ser intimado a apresentar resposta à queixa-crime, conforme o art. 4º dessa lei.
9. Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a anulação da sentença exarada às fls. 91/92 e de todos os atos subseqüentes, e a intimação do querelado para apresentar resposta à queixa-crime, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90" (fls. 203/204).

Ante o exposto, anulo a sentença proferida pelo Juiz D. D. M., de folhas 91/92, em virtude de sua suspeição ter como objeto causa anterior ao decisum, ficando, por conseqüência, prejudicada a apelação interposta. Em conseqüência, como posto no parecer do Ministério Público Federal, deve prosseguir o feito, com a intimação do querelado para apresentar resposta à queixa-crime, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.038/90.
Nos termos do art. 13, inc. V, "a", do RISTF, caberá à Presidência desta Corte a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, formulado na inicial acusatória.

* acórdão pendente de publicação

Vício de Iniciativa e Princípio do Concurso Público (Transcrições)

(v. Informativo 497)

ADI 980/DF*

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

Relatório: Esta a petição inicial (fl. 2):

"O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 103, VI, da Constituição Federal, vem ajuizar, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de suspensão liminar, do artigo 46 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal que permite, mediante opção, aos empregados do complexo administrativo do Distrito Federal (Administração indireta), regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho, integrarem o regime jurídico único da Administração Direta e do artigo 53, do mesmo ADT que admite, também por opção, o aproveitamento na Fundação Educacional do Distrito Federal de professores de outras unidades da Federação.
É este o teor dos dispositivos impugnados:

'Art. 46. Os empregados do complexo administrativo do Distrito Federal, que passaram à condição de funcionários públicos por força da Lei nº 4242, de 17 de julho de 1963, arts. 40 e 43, e optaram pelo regime celetista nos termos da Lei nº 6.162, de 6 de dezembro de 1974, poderão integrar o regime jurídico único da administração direta, mediante opção, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, preservados os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem à data da opção.
§ 1º. O disposto no caput artigo aplica-se também aos aposentados.'
'Art. 53. Os professores originários da União, Estados e Municípios que se encontram à disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Poderão exercer o direito de opção os professores que:
I. sejam concursados em suas unidades de origem;
II. tenham estado à disposição do Distrito Federal até 31 de dezembro de 1991.'

Adota o autor, como fundamento jurídico do pedido, as razões constantes da representação anexa, que lhe foi dirigida pela Procuradora-Geral da Justiça do Ministério Público do Distrito Federal, onde se aponta incompatibilidade do artigo 46 e 53 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal com os artigos 37, II e 39 da Constituição Federal.
Requer o autor medida cautelar de suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados até a decisão final na presente ação direta de inconstitucionalidade, em face da relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e do periculum in mora, por criar em situações jurídicas, cuja desconstituição acarretará transtornos à Administração e aos destinatários das normas impugnadas".

Da representação da Procuradora-Geral de Justiça do Distrito Federal, Drª. Marluce Aparecida Lima, colhe-se (fls. 6 a 8):
"(...)
A opção prevista no art. 46 do ADT da LODF, que beneficia os empregados do complexo administrativo do Distrito Federal (administração indireta), regidos pela CLT, que poderão integrar o regime jurídico único da administração direta, constitui expediente odioso a ludibriar a exigência constitucional do concurso público (art. 37, II CF).
3. Conforme bem sintetiza JOSÉ AFONSO DA SILVA, in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. RT, 6ª ed., p. 579:

'isso quer dizer que o regime jurídico único, que o regime geral em cada esfera governamental (federal, estadual, distrital e municipal), é o estatutário. E o estatuto, portanto, o institui mediante preceitos que consubstanciem a unidade administrativa...
Os empregos públicos, para cujo provimento também se impõe prévio concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II), são adequados à organização dos servidores das entidades de Administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas) contratados no regime da legislação trabalhista (art. 173, § 1º).
Essa interpretação baseia-se na sistemática constitucional, mas decorre especialmente do texto do art. 39, que predestina o regime jurídico único (regime estatutário, regedor de cargos) às três administrações: direta, autárquica e fundacional, enlaçando-as naquele e nos planos de carreira, com o que o regime de emprego público ficou destinado às entidades de Administração indireta.'

Assim, flagrante a inconstitucionalidade do artigo 46 do ADT da LODF, por afronta aos arts. 37, II e 39 da Carta Magna, impõe-se interposição de ação direta de inconstitucionalidade, para preservação da ordem jurídica.
4. Igualmente eivado de inconstitucionalidade o art. 53 do ADT daquele mesmo diploma legal, verbis:

'art. 53. Os professores originários da União, Estados e Municípios que se encontram à disposição do Distrito Federal poderão optar, após anuência da unidade cedente, por ser aproveitados na Fundação Educacional do Distrito Federal.
Parágrafo Único. Poderão exercer o direito de opção os professores que:
I - sejam concursados em suas unidades de origem;
II - tenham estado à disposição do Distrito Federal até 31 de dezembro de 1991.'

Idêntica disposição legal já fora objeto de ação direta de inconstitucionalidade, julgada procedente pelo STF, na ADIn nº 402-6/DF, tendo por objeto os arts. 1º e 2º da Lei 96/90 e os arts. 1º a 5º da Lei 105/90, ambas do Distrito Federal.
5. O dispositivo legal acima, quando admite o aproveitamento, mediante opção, na Fundação Educacional do DF, de professores de outras unidades da Federação, contraria flagrantemente o art. 37, II da Constituição Federal, que exige concurso público não só para a primeira investidura em cargo público, mas também para formas de provimento que importem em trasladação do concursado para cargo de natureza diversa ou de outra carreira."

Em 3/2/94, o Plenário, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar dos dispositivos questionados (fls. 33 a 45).
Prestou informações o Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Deputado Benício Tavares (fls. 21 a 31), contestando a arguição de inconstitucionalidade, assim resumida ao final da argumentação desenvolvida:

"Reiteramos o entendimento de que não há conflito hierárquico do art. 46 e seu § 1º e do art. 53 do ADT da LODF com o art. 37, II da CF, por não cuidarem de investidura ou reinvestidura em cargos ou empregos públicos. Tampouco subsiste conflito entre aqueles e o art. 39, CF. O primeiro artigo impugnado consigna sobre a extensão, aos empregados do complexo administrativo do Distrito Federal (incluindo os aposentados), do regime jurídico adotado na administração direta. O art. 53 das Disposições Transitórias trata do instituto da cessão, legal e praticado reiteradamente no serviço público, o que afasta, destarte, qualquer inconstitucionalidade" (fls. 30/31).

Reporta-se às informações, em defesa dos textos inquinados de inconstitucionais, o eminente Advogado-Geral da União (fl. 49).
Finalmente, o parecer da Procuradoria-Geral, da lavra da ilustre Dra. Anadyr Rodrigues, é pela procedência da ação direta (fls. 57 a 65), aludindo para tanto ao voto condutor do eminente Ministro Celso de Mello, Relator do acórdão concessivo da cautelar, que aduz que, "por si só basta, na sustentação do que há de ser decidido, no julgamento do meritum causae, eis que condensa o atual pensamento dessa Suprema Corte sobre a matéria, que assim se expressa:

'O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal também não permite o 'aproveitamento', uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo".
(ADI nº 231/RJ, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 13/11/92).

É o relatório.

EMENTA

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, § 1º, e 53, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Exigência de concurso público. Artigo 37, II, da Constituição Federal. Ausência de prejudicialidade. Iniciativa do Poder Executivo. Precedentes da Corte.
1. A inteira modificação do art. 39 da Constituição Federal não autoriza o exame do tema constitucional sob sua regência.
2. Não há alteração substancial do art. 37, II, da Constituição Federal quando mantida em toda linha a exigência de concurso público como modalidade de acesso ao serviço público.
3. É inconstitucional a lei que autoriza o sistema de opção ou de aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais sem que seja cumprida a exigência de concurso público.
4. A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida cautelar nesta ação direta.
5. Tratando-se de criação de funções, cargos e empregos públicos ou de regime jurídico de servidores públicos impõe-se a iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo nos termos do art. 61, º 1º, II, da Constituição Federal, o que, evidentemente, não se dá com a Lei Orgânica.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Voto: O Procurador-Geral da República ingressou com ação direta de inconstitucionalidade com pedido de suspensão liminar do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal "que permite, mediante opção, aos empregados do complexo administrativo do Distrito Federal (administração indireta), regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integrarem o regime jurídico único da Administração Direta e do artigo 53 do mesmo ADT que admite, também por opção, o aproveitamento na Fundação Educacional do Distrito Federal de professores de outras unidades da Federação" (fl. 2). Aponta-se incompatibilidade com os artigos 37, II, e 39 da Constituição Federal.
As informações da Câmara Legislativa estão nos autos defendendo os dispositivos impugnados.
Esta Corte, com o voto do eminente Ministro Celso de Melo, Relator originário, concedeu a medida cautelar em votação unânime (fls. 44/45).
O Advogado-Geral da União está nos autos pedindo a improcedência da ação "em respeito ao entendimento proferido por essa Excelsa Corte, em decisão unânime, na ADIN nº 72-1/600-ES (...)" (fl. 54).
O Procurador-Geral da República opinou pela procedência da ação, invocando a ADI nº 231/RJ, Relator o Ministro Moreira Alves.
Em sessão de 12 de setembro de 2000, o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, então Relator, votou por considerar prejudicada a ação. Segundo Sua Excelência, "o art. 46 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em substância, aplica aos empregados de toda a administração direta do complexo administrativo local, submetidos à legislação trabalhista, a conversão ao regime único previsto no primitivo art. 39 da Constituição de 1988, preservando-lhes, de sobra, 'os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem à data de opção'". Com isso, entendeu o Ministro Pertence, a "constitucionalidade do dispositivo pendia, assim, da inteligência da prescrição originária do referido art. 39 CF, já no toante ao seu âmbito pessoal, já no tocante ao seu alcance intertemporal". Mas com a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, "nada restou da substância normativa do art. 39 da Constituição, que passou a reger matéria de todo estranha à sua temática original". É que, no caso, salientou o Ministro Pertence, tendo sido extinta pela Emenda Constitucional nº 19 "a própria prescrição constitucional do 'regime único', ficou prejudicada a argüição cuja procedência ou não pendia necessária e inevitavelmente da prévia determinação dos âmbitos pessoal e material da norma revogada". E no mesmo diapasão, entendeu Sua Excelência, está o art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que "passava necessariamente pela rigidez do art. 37, II, da Constituição, em sua versão originária, que não conhecia outra ressalva à exigência de concurso público, para o provimento de cargo ou emprego público, que não a de tratar-se de 'nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração'". Advertiu, então, que a Emenda Constitucional nº 20, de 1998 "impôs alteração de relevo ao paradigma inevitável da constitucionalidade questionada". Concluiu, então, o Ministro Pertence:

"Saber se essa banda de flexibilização deixada pela norma superveniente à discrição de direito infraconstitucional possibilita ou não o aproveitamento, em outra unidade da Federação, do servidor investido em cargo ou emprego público de outra é indagação que, conforme a jurisprudência recordada, já ultrapassa o âmbito de cognição da ação direta proposta sob padrão constitucional substancialmente diverso".

Na sessão de 3 de fevereiro de 2000, decidiu-se pelo adiamento do feito considerando a controvérsia instalada relativamente à nova redação do art. 37, II, da Constituição Federal, e também no que diz com a redação do art. 39 que na sua nova forma "passou a reger matéria de todo estranha à sua temática original".
Começo por examinar o tema relativo ao art. 39 da Constituição Federal no tocante ao art. 46 da Lei Orgânica.
Durante os debates, o Ministro Moreira Alves indicou que não houve ataque ao dispositivo apenas sob o aspecto do regime jurídico único, mas, também, pelo ângulo da falta de concurso público, "que, mesmo no art. 19, também é aplicado, porque o parágrafo do art, 19 do ADCT diz que há necessidade de um concurso para efeito de efetivação".
No que se refere ao ataque constitucional com base no art. 39 na sua primitiva redação, tenho por prejudicada a ação direta. É que o art. 39 da Constituição Federal, que determinava a instituição do regime jurídico único e de planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas, foi substancialmente modificado. Nesse caso, já não mais se cuidava na nova redação da conversão ao regime jurídico único, extinto pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Com isso, ficou afastada a questão da constitucionalidade do art. 46 da Lei Orgânica, impugnado na inicial considerando a violação apontada no que se refere à redação original do referido art. 39.
Por outro lado, a inicial, apoiada na representação que lhe serviu de suporte, pretende que o art. 46 impugnado teria também violado a disciplina do art. 37, II, da Constituição Federal. Diz-se que a "opção prevista no art. 46 do ADT da LODF, que beneficia empregados do complexo administrativo do Distrito federal (administração indireta), regidos pela CLT, que poderão integrar o regime jurídico único da administração direta constitui expediente odioso a ludibriar a exigência constitucional do concurso público (art. 37, II CF)" (fls. 6/7). Há, portanto, concreta indicação de que o art. 46 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal teria igualmente violado o art. 37, II, da Constituição Federal na sua primitiva redação. Tudo está assim envolvendo a questão relativa ao concurso público. Logo, pertinente o exame do tema em conjunto com o art. 53 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A redação original do art. 37, II, tinha a redação que se segue:

"Art. 37
.............................................................................................
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

A nova redação tem o teor que se segue:

"Art. 37
.............................................................................................
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."

Verifica-se que a alteração introduzida está nas orações "de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei". Segundo o voto do Ministro Pertence, essa flexibilização afasta a possibilidade de cognição da ação direta "proposta sob padrão constitucional substancialmente diverso".
A objeção levantada pelo Ministro Moreira Alves durante os debates está centrada no fato de que a flexibilidade não afasta a substância do dispositivo constitucional no que concerne com a necessidade de concurso público, isto é, "o concurso público pode ser severo ou não, mas o princípio não mudou. Apenas estabeleceu-se que, ao invés de possuir uma disciplina única de concurso público, poderá haver provas mais puxadas ou não, tanto que há a ressalva 'ressalvadas as nomeações para o cargo', quer dizer, essas não precisam de provas e títulos. A flexibilidade que vejo é com relação à severidade ou não do concurso".
Partilho desse entendimento manifestado pelo eminente Ministro Moreira Alves. Na minha compreensão, o art. 37, II, não sofreu alteração substancial capaz de inviabilizar a ação direta. É que houve apenas a indicação de que o concurso público deveria considerar a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista na lei. Mas não se afastou a exigência do concurso de provas e títulos como forma de acesso ao serviço público. Assim, pertinente é o exame da impugnação dos dois dispositivos impugnados diante da regra jurídica do art. 37, II, da Constituição Federal.
E a conclusão a que chego é de que existe, sim, a inconstitucionalidade proclamada na inicial.
Quanto ao art. 46, o que se tem concretamente é a possibilidade de ingresso no serviço público sem que seja por meio de concurso, a tanto equivale a opção assegurada "aos empregados do complexo administrativo do Distrito Federal, que passaram à condição de funcionários públicos por força da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, arts. 40 e 43, e optaram pelo regime celetista nos termos da Lei nº 6.162, de 6 de setembro de 1974", os quais poderão integrar o regime jurídico único da administração direta, "preservados os direitos adquiridos no emprego permanente que ocuparem à data da opção".
A questão do regime jurídico único não afasta a necessidade de haver previamente o concurso. Não se poderia autorizar a opção, em nenhuma circunstância, se o optante não tivesse se submetido ao regime do art. 37, II, da Constituição Federal. Isso quer dizer que somente poderia optar aquele que já tivesse passado pela etapa do concurso público, sob pena de legitimar-se o ingresso no regime jurídico único de pessoas que tivessem ingressado no serviço público sem submeter-se ao concurso. Isso, de resto, era expediente que se usava para cobrir legalmente as admissões indiretas de funcionários públicos nomeados sem a concorrência constitucional exigida para o acesso.
No que diz com o art. 53 da Lei Orgânica, tenho que está bem evidente a inconstitucionalidade, porquanto delineia o dispositivo a possibilidade de aproveitamento de professores originários de outras unidades da Federação e da União que se encontravam à disposição do Distrito Federal, com a anuência da unidade cedente, no quadro de funcionários do Distrito Federal. Note-se que o parágrafo único estabeleceu que poderiam exercer a opção os professores concursados em suas unidades de origem e que estivessem à disposição do Distrito Federal.
O que se tem nesse dispositivo é o conflito com a regra constitucional que exige o concurso público já não apenas para a primeira investidura, mas, também, para forma de provimento derivada, de aproveitamento. A jurisprudência da Suprema Corte tem muitos precedentes nessa direção, a demonstrar o rigor com que sempre entendeu a necessidade de preservar-se a regra constitucional do concurso público.
Na ADI nº 231/RJ, Relator o Ministro Moreira Alves, ficou bem assentado que o "critério de mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público, isolado ou em carreira". E, ainda, expressamente, explicitou que "banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados" (DJ de 13/11/92).
Mais recentemente, este Plenário decidiu na ADI nº 3.190/GO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, declarar a inconstitucionalidade de Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás que dispunha sobre o aproveitamento de servidores requisitados. No caso, decidiu-se que "Se, até no âmbito da mesma entidade federativa, assim se considera vedada pela Constituição o aproveitamento do servidor em carreira diversa, com mais razão se há de reputar inadmissível o aproveitamento de servidor estadual ou municipal nos quadros da Justiça Eleitoral, que integra o Poder Judiciário da União" (DJ de 24/11/06).
E ainda mais especificamente na ADI nº 402/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, esta Suprema Corte decidiu que os "artigos 1º e 5º da Lei 105/90 do Distrito Federal são inconstitucionais por admitirem, sem concurso público, o aproveitamento de servidores federais, estaduais e municipais nos órgãos da administração diretas, nas autarquias ou nas fundações do Distrito Federal para os quais foram requisitados. A exigência de concurso público se refere à investidura em cargo ou emprego público de carreira de cada pessoa jurídica de direito público, não autorizando o provimento inicial de cargo ou emprego de entidade política diversa" (DJ de 20/4/01).
Bem assinalou o eminente Ministro Celso de Mello, Relator quando do julgamento da medida cautelar, deferida, que, "no que concerne à norma que permite o aproveitamento de professores originários de outras entidades políticas no quadro do Distrito Federal, vislumbra-se, igualmente, a desconsideração do postulado do concurso público, que não admite quaisquer derrogações, além daquelas constitucionalmente previstas" (fls. 38/39). Ademais, avançou o Ministro Celso de Mello, há a questão do "possível vício de inconstitucionalidade formal das normas em questão, que se acham incorporadas ao texto da Lei Orgânica do Distrito Federal" (fl. 39). E assim é pelo simples fato de que a "matéria veiculada nas normas em questão, por consubstanciar tema pertinente ao regime jurídico dos servidores públicos, deveria emanar de ato legislativo elaborado em processo de que pudesse co-participar o Governador do Distrito Federal" (fl. 40), nos termos do art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal, o que evidentemente não se dá em relação à Lei Orgânica, que "equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros" (fl. 40), invocando lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho.
Destarte, tenho que, de fato, as normas impugnadas na presente ação direta são inconstitucionais, qualquer que seja o ângulo em que analisadas.
Por fim, anoto que, no caso, não há espaço para aplicar a modulação dos efeitos prevista no art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999.
Em conclusão, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 46 e seu § 1º e 53 e seu parágrafo único, ambos do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

* acórdão pendente de publicação

Liberdade Provisória e Fundamentação (Transcrições)

HC 92941/PI*

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

Voto: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de C. D. G., buscando a revogação da prisão preventiva do paciente ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória.
Aponta como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 21.875/PI, Relator o Ministro Napoleão Maia Nunes Filho, interposto perante aquele Tribunal com objetivo idêntico ao perseguido nesta oportunidade.
Alega que:

"No caso concreto, a prisão cautelar do paciente vem se sustentando, desde o 1º grau de jurisdição e até o STJ, na alegação genérica de necessidade de preservação da ordem pública, sem indicação específica das circunstâncias do fato criminoso ou da conduta do agente que poderiam nos levar à conclusão - e não à presunção - de que o paciente poderá colocar em risco, se solto, a manutenção da ordem e da paz social.
O modus operandi descrito pela denúncia na hipótese em testilha não foge à consumação das próprias elementares do delito de roubo, nada revelando de extraordinário em relação à conduta praticada ou à circunstâncias do crime pelo qual foi o paciente denunciado.
Ora, é impossível praticar roubo sem grave ameaça, razão pela qual a consumação da conduta incriminada pela norma do art. 157 do CP não pode induzir ou criar presunção acerca da possível periculosidade elevada do agente, sob pena de decretação da prisão cautelar independentemente de qualquer circunstância mais gravosa ou elemento concreto da ação incriminada, levando-se em conta apenas a natureza do crime cometido.
Ademais, a dita periculosidade do agente se fundamenta, no caso dos autos, na suposta confissão do próprio acusado de que teria sido processado pelo Juízo criminal de Remanso, na Bahia, o que, por si só, revela-se um absurdo.
Não existem documentos nos autos, como, por exemplo, a folha de antecedentes criminais, que comprovem a existência de qualquer outro processo contra o paciente (o que, da mesma forma, não conduziria à obrigatoriedade da decretação da prisão preventiva), estando mais do que evidente, aqui, a ocorrência de PRESUNÇÃO DE PERICULOSIDADE EM ABSTRATO que se pretende impor para justificar uma custódia provisória flagrantemente inconstitucional" (fl. 6).

Ao final, requer "a concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade da prisão cautelar imposta ao paciente nos autos do processo nº 1020/2006, da 4ª Vara Criminal de Teresina, no Piauí, eis que ausentes os requisitos da prisão preventiva, garantindo-se ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade até o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nos autos do processo criminal em epigrafe" (fl. 10 - grifos no original).
O pedido de liminar foi indeferido, tendo sido solicitadas informações à autoridade coatora e ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre possíveis processos em andamento contra o paciente naquela unidade da Federação (fls. 90 a 92).
A autoridade coatora prestou informações às folhas 124 a 133 e o Tribunal de Justiça da Bahia às folhas 111 a 118.
A ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, opinou pela denegação da ordem (fls. 136 a 138).
É o relatório.

EMENTA

Habeas corpus. Processual penal. Negativa de liberdade provisória. Ausência de ilegalidade flagrante. Decisão devidamente fundamentada em elementos concretos. Habeas corpus denegado.
1. A decisão que negou a liberdade provisória ao paciente funda-se em elementos concretos e não em mera presunção de periculosidade ou gravidade abstrata do crime, como sustenta a impetração.
2. Habeas corpus denegado.

Voto: O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.
Narra a denúncia que "no dia 18.11.06, por volta das 23h30min, a vítima estava tentando fazer uma ligação de um orelhão próximo ao Tancredo Neves quando foi surpreendida pelos acusados, que mediante ameaça, exigiram que a mesma lhe entregasse sua motocicleta" (fl. 33).
O pedido de liberdade provisória (fls. 35 a 42) foi negado com seguintes fundamentos:

"A despeito dos argumentos expendidos pelo ilustre defensor, entendo que a prisão sob exame deve ser mantida, por ora, pois além de tratar-se de crime não afiançável, os pressupostos estão representados pela materialidade do delito e por suficientes indícios de autoria do roubo qualificado.
Embora não se possa esconder que o sacrifício da prisão antecipada deve ser reduzido no mínimo de casos, não há como olvidar, por outro lado, que o modus operandi do acusado, neste caso representa, no mínimo uma possível periculosidade a determinar maior rigor na aplicação da lei.
Nem vale o argumento da presunção da inocência, pois o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não tornou insubsistente a prisão provisória" (fl. 46).

Contra essa decisão impetrou-se habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem (fls. 65 a 63). Na oportunidade, considerou-se não apenas que a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória estava devidamente fundamentada, mas, ainda, que existia, na Comarca de Remanso/BA, uma condenação criminal contra o paciente, noticiada por ele próprio durante o interrogatório.
Sobreveio o RHC nº 21.875/PI, interposto ao Superior Tribunal de Justiça, que desproveu o recurso, afirmando que "In casu, a prisão preventiva foi fundada na garantia da preservação da ordem pública, em vista da personalidade do acusado voltada para o crime, de sorte que, ao revés do asseverado pelo recorrente, a motivação não consistiu apenas em circunstâncias abstratas, como a gravidade do delito praticado, mas foram elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida constritiva" (fl. 92).
Com efeito, a impressão firmada pelo Tribunal a quo sobre a fundamentação adequada das decisões que mantiveram a prisão cautelar do paciente não parece emergir de um Juízo flagrantemente contrário aos elementos de convicção constantes dos autos. Não é possível afirmar, a partir do exame do que se contém nos autos, que o paciente, solto, não representa perigo à ordem pública, como assinalaram as instâncias ordinárias.
Demais disso, nas informações prestadas pelo Tribunal de Justiça da Bahia tem-se que o paciente responde a outras duas ações penais (Processo nº 801/01 - furto e Processo nº 1573/05 - uso de documento falso, ambas em fase de alegações finais), o que demonstra estar a decisão que negou a ele o pedido de liberdade provisória fundada em elementos concretos e não em mera presunção de periculosidade ou gravidade abstrata do crime, como sustenta a impetração.
Como bem lembrou o Desembargador Jose Bonifácio Junior, no voto proferido no HC nº 07.000812-4, impetrado no Tribunal de Justiça do Piauí, "deve-se observar o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem sem dúvida mais condições de avaliar a manutenção ou não da custódia provisória" (fl. 67).
Ademais, ao contrário do que alega a impetração, não se verifica nenhuma condição favorável ao paciente a ensejar a concessão da sua liberdade provisória.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

* acórdão pendente de publicação


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