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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 423 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 10 a 21 de abril de 2006 - Nº 423.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3
Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2
ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio
ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio
Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade - 2
Recurso Administrativo e Depósito Prévio
RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1
RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 2
1ª Turma
Anistia e Promoção
Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena
Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2
Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1
Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 2
2ª Turma
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação
Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos
Deserção e Falta de Justa Causa
Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade
Clipping do DJ
Transcrições
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF (ADI 3395/DF)


PLENÁRIO


Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 3

Retomado julgamento de dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS nos quais se pretende cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado - v. Informativo 402. O Min. Eros Grau, em voto-vista, abriu divergência e negou provimento aos recursos. Inicialmente, afirmou não haver, no caso, ofensa ao ato jurídico perfeito, já que a Lei 9.032/95 não atingiu os pressupostos constitutivos da concessão da pensão, mas apenas alterou o valor recebido, cujo parâmetro é a contribuição previdenciária a que o beneficiário esteve obrigado. Em seguida, reportando-se ao seu voto no julgamento da ADI 3105/DF (DJU de 18.2.2005), entendeu não ser o caso de aplicação do princípio tempus regit actum, mas de aplicação imediata da lei aos efeitos que se produzem de forma sucessiva. Asseverou que, em razão de a situação previdenciária dos pensionistas ser estatutária, são eles titulares de direito adquirido a perceber pensões, mas não ao regime jurídico a elas correspondentes. Por fim, discordou da assertiva de que a lei que majora o benefício da pensão por morte deve indicar a fonte de custeio total, por força do disposto no § 5º do art. 195 da CF, haja vista que a afirmação estaria provando a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.032/95, questão que não é objeto de análise nos presentes recursos. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
RE 416827/SC e RE 415454/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (RE-416827) (RE-415454)

Verbete 394 da Súmula e Art. 84 do CPP - 2

Retomado julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito, no qual se questiona, ante a alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se persiste a competência desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-deputado federal, por crimes supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele - v. Informativo 322. Após o voto-vista do Min. Eros Grau, que aplicava a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 2797/DF (acórdão pendente de publicação), em que reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP, e determinava a baixa dos autos à primeira instância, pediu vista o Min. Gilmar Mendes (CPP, art. 84, § 1º: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.").
Inq 2010 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.4.2006. (Inq-2010)


ICMS: Benefícios Fiscais e Convênio

Por vislumbrar ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF, que exige a prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o DF, nos termos de lei complementar, para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais concernentes a créditos do ICMS, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra inciso I do art. 5º da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará - que prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão como modalidades de incentivos fiscais a determinados empreendimentos - para emprestar interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, no sentido de que sejam excluídos do seu âmbito de aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de convênio anterior.
ADI 3246/PA, rel. Min. Carlos Britto, 19.4.2006. (ADI-3246)

ICMS: Termo de Acordo de Regime Especial e Convênio

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação cível originária ajuizada pelos Estados da Bahia e de São Paulo contra o Distrito Federal e pessoa jurídica de direito privado, para desconstituir, em relação ao período compreendido entre 1º.8.98 e 30.6.99, os efeitos do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE nº 01/98 celebrado entre as rés, no qual fixadas alíquotas do ICMS nas operações interestaduais em percentual inferior ao previsto na Resolução nº 22/89 do Senado Federal. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 155, § 2º, IV e XII, g, da CF - que determina que as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão estabelecidas por meio de Resolução do Senado Federal, cabendo à lei complementar, mediante deliberação dos Estados e do DF, regular a forma como serão concedidos e revogados os incentivos, benefícios fiscais e as isenções -, uma vez que não observado o modo de celebração do convênio estabelecido na Lei Complementar 24/75, que disciplina a matéria, tendo em conta a inexistência do devido consentimento dos demais Estados da federação quanto ao seu objeto. Considerou-se, também, que o Termo de Acordo impugnado viola o pacto federativo, porquanto, além de prever hipótese ficta de incidência do ICMS - pois não há circulação física das mercadorias pelo território do DF, e sim mero registro documental -, fixa, unilateralmente, alíquotas do aludido imposto em favor do DF e em detrimento dos demais entes da federação. ACO julgada prejudicada quanto ao período compreendido entre 1º.7.99 a 31.7.99, em razão da revogação do TARE nº 01/98 pela cláusula 11ª do TARE nº 44/99.
ACO 541/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2006. (ACO-541)

Execução Provisória de Pena e Princípio da Presunção da Não-Culpabilidade - 2

Em virtude da homologação de pedido de desistência formulado pelo impetrante, o Tribunal retirou de mesa habeas corpus em que se pretendia a suspensão do recolhimento imediato do paciente à prisão e o reconhecimento do seu direito de aguardar o julgamento de recursos futuros em liberdade - v. Informativo 389.
HC 85591/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.4.2006. (HC-85591)

Recurso Administrativo e Depósito Prévio

Retomado julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o voto do relator para conhecer e prover o recurso. Em acréscimo aos fundamentos expendidos pelo relator, no sentido de que a exigência de depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), assegurado independentemente do pagamento de taxas, fez uma análise do tema, relacionando o procedimento administrativo com o princípio democrático, o princípio da legalidade e os direitos fundamentais. Afirmou que a consecução da democracia depende da ação do Estado na promoção de um procedimento administrativo que seja sujeito ao controle por parte dos órgãos democráticos, transparente e amplamente acessível aos administrados. Asseverou que a impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente impede que a própria Administração Pública revise a licitude dos atos administrativos, o que ofende o princípio da legalidade e, muitas vezes, leva à violação de direitos fundamentais. Acompanharam o voto do relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto. Em divergência, o Min. Sepúlveda Pertence, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 1922 MC/DF (DJU de 24.11.2000), conheceu e negou provimento ao recurso, ao fundamento de que exigência de depósito prévio não transgride a Constituição Federal, que não assegura o duplo grau de jurisdição administrativa. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista dos autos.
RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.4.2006. (RE-388359)

RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1

O Tribunal conheceu, em parte, de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, nessa parte, julgou procedente o pedido nela formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão "deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça", contida no art. 144, parágrafo único, e do art. 150, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - RITJDFT, os quais impõem que os julgamentos de ações criminais de competência originária da referida Corte, movidas contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no âmbito do DF, sejam realizados em sessão secreta. Inicialmente, não se conheceu do pedido em relação ao art. 16 da Lei de Organização Judiciária do DF e dos Territórios (Lei 8.185/91) - que prevê que, nas ações criminais da competência originária do TJDFT, o julgamento far-se-á em sessão secreta, observado o disposto no inciso IX do art. 93 da CF -, em virtude de sua revogação tácita pela Lei 8.658/93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos artigos 1º a 12 da Lei 8.038/90 às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF e dos Tribunais Regionais Federais (Lei 8.038/90, art. 12, II: "encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir").
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI-2970)

RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 2

Em seguida, salientando a carga de normatividade apresentada pelos artigos 144, parágrafo único e 150, caput do RITJDFT, entendeu-se configurada a violação ao art. 22, I, da CF, que fixa a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Esclareceu-se que a Constituição 1988 delimitou, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes respeitar a reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual, bem como as garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, a). Reconheceu-se que, no caso, as normas regimentais, a pretexto de regulamentar o procedimento a ser seguido no TJDFT para o julgamento penal de autoridades possuidoras de foro por prerrogativa de função, estabeleceram restrição ao direito fundamental da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX) - pressuposto de validade do ato de julgamento realizado pelo Tribunal e da própria decisão por ele tomada, tema, portanto, inserido na seara processual e estranho aos assuntos de regimento.
ADI 2970/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.04.2006. (ADI-2970)


PRIMEIRA TURMA


Anistia e Promoção

A Turma proveu agravo regimental para, desde logo, negar provimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TJRS que, em apelação, estendera a militares anistiados, anteriormente punidos por ato de exceção, com motivação exclusivamente política, as promoções obtidas por seus paradigmas. Considerou-se que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. Precedente citado: RE 165438/DF (acórdão pendente de publicação).
RE 387842 AgR/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2006. (RE-38742)

Roubo Qualificado e Regime de Cumprimento de Pena

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por roubo qualificado, a cumprimento de pena em regime inicialmente fechado. Alega-se que, na espécie, embora tenha sido imputada ao paciente pena inferior ao limite de 8 anos, a ele fora aplicado regime mais gravoso com base na sua periculosidade e na existência de antecedentes criminais. Invoca-se, no ponto, os Enunciados das Súmulas 718 ("A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.") e 719 ("A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."), ambas do STF. O Min. Marco Aurélio, relator, aplicando os referidos verbetes, deferiu o writ para que seja observado o regime semi-aberto. Ressaltou que, no caso, a pena-base fora fixada no mínimo legal e que os processos em curso não poderiam justificar a periculosidade, em ofensa ao princípio da não-culpabilidade. Em divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto indeferiram a ordem por considerar devidamente fundamentada a imposição do regime fechado. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 86785/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.4.2006. (HC-86785)

Trabalho Externo: Competência e Requisito Temporal - 2

Concluído julgamento de habeas corpus em que sustentava a competência do juiz sentenciante para decidir sobre a concessão de trabalho externo a condenado em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento do mínimo de 1/6 da pena aplicada - v. Informativo 400. A Turma entendeu que o exame sobre o trabalho externo compete ao juiz da execução. Não obstante, tendo em conta que o paciente correria o risco de iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, por falta de instalações adequadas, concedeu o writ, de ofício, para garantir que ele inicie o cumprimento de sua pena no regime semi-aberto, conforme determinado na sentença, ou no aberto, se não houver vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semi-aberto.
HC 86199/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86199)

Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 1

Compete ao TRF da 1ª Região, com fundamento no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que atuem em primeira instância. Com base nesse entendimento, a Turma cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afirmara a sua competência para processar e julgar habeas corpus em que a coação fora atribuída a promotor de justiça daquela unidade da federação. Entretanto, por maioria, concedeu, de ofício, pela atipicidade da imputação, habeas corpus para manter, em definitivo, o trancamento de inquérito policial instaurado contra procurador do Distrito Federal pela suposta prática do crime de patrocínio infiel (CP, art. 355). No caso, o ora recorrido, exercendo advocacia privada, sucedera ao defensor de acusado em ação penal por crime de sonegação fiscal, a quem fora proposta suspensão do processo (Lei 9.099/95, art. 89), desde que preenchidos determinados requisitos, dentre os quais, o pagamento de tributos devidos ao GDF. Desse modo, o recorrido peticionara àquele magistrado, comunicando que esses tributos haviam sido pagos mediante compensação com precatórios e requerera a extinção da punibilidade de seu cliente. Aberta vista ao Ministério Público, o promotor de justiça entendera que o recorrido, por exercer o cargo de procurador do DF, lotado na Procuradoria Fiscal, estaria impedido de atuar naquele feito, uma vez que o DF seria vítima dos fatos. Em conseqüência, o membro do parquet requisitara a instauração de inquérito policial. Contra este ato, o recorrido impetrara habeas corpus, deferido, pelo Tribunal de Justiça local que, dando-se por competente para julgar a causa, trancara o aludido inquérito, por entender que o DF não integrava a relação jurídica processual e que o paciente não realizara a defesa simultânea de seu cliente e do citado ente da federação. Inconformado, o MPDFT interpusera o presente recurso extraordinário.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)

Procurador do DF e Patrocínio Infiel - 2

Preliminarmente, assentou-se a incompetência absoluta do TJDFT para conhecer de habeas corpus em que a autoridade apontada como coatora é membro do MPDFT. No mérito, salientou-se o reconhecimento, pelo juízo de origem, do fato de o recorrido não haver sido designado para defender judicialmente os interesses do DF na ação penal instaurada por crime de sonegação fiscal, da qual o referido ente não fora parte, assistente, ou interveniente. Entendeu-se não restar configurado, sequer em tese, o crime de patrocínio infiel ou de outro delito, porquanto ausentes os elementos típicos. Assim, asseverando que o recorrido não traíra dever funcional nem prejudicara interesse cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado, bem como que inexistente dano econômico para a Fazenda Pública do DF, já que o crédito fora integralmente pago, considerou-se evidente a falta de justa causa para a persecução penal. Vencido, no ponto, o Min. Carlos Britto que não concedia o writ de ofício, por considerar prematuro o trancamento do inquérito, em face da possibilidade de se enquadrar a conduta do recorrido em outros tipos penais. Aduziu, para tanto, que, quando do requerimento do procurador, a situação tributária de seu cliente estava pendente, haja vista ter sido pago apenas o sinal da dívida.
RE 467923/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.4.2006. (RE-467923)


SEGUNDA TURMA


Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação

Por ausência de elementos concretos a legitimar a permanência da custódia cautelar, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de duplo homicídio e de roubo qualificado, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública e da instrução criminal, bem como na gravidade do delito. Considerou-se que os fundamentos da prisão foram sustentados sem a real demonstração da periculosidade do acusado; de que ele, em liberdade, tornaria a delinqüir, comprometendo a paz social; e do temor das testemunhas. Ademais, ressaltou-se que a gravidade em abstrato do crime, por si só, não seria motivação hábil para se decretar a custódia cautelar com apoio na ameaça à ordem pública e que a Lei dos Crimes Hediondos não obriga a prisão preventiva. Por fim, não obstante o paciente esteja preso há mais de 3 anos, rejeitou-se a alegação de excesso de prazo, tendo em conta que este não poderia ser atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário e que a complexidade do feito justificaria a demora - homicídio envolvendo 4 réus, além de pedido de desaforamento pelo Ministério Público.
HC 85868/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.4.2006. (HC-85868)

Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos

A Turma deferiu habeas corpus para sustar a execução das penas restritivas de direito aplicadas, em substituição à pena privativa de liberdade, a condenados pela prática de crime contra o sistema financeiro nacional (art. 19, caput e parágrafo único, da Lei 7.492/86 c/c o art. 29 do CP). Considerando a existência de recurso especial interposto pela defesa ainda pendente de julgamento, entendeu-se violado o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e o art. 147 da LEP, os quais impedem a execução provisória de condenação penal. Precedente citado: HC 84677/RS (DJU de 8.4.2005 ).
HC 86498/PR, rel. Min. Eros Grau, 18.4.2006. (HC-86498)

Deserção e Falta de Justa Causa

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que mantivera condenação de cabo fuzileiro naval pelo crime de deserção (CPM, art. 187). Afastou-se a alegação de falta de justa causa, por se considerar que a mera aptidão para licenciamento do serviço militar não exclui a condição de militar, e que, no caso, ainda que tivesse ocorrido o desligamento do serviço militar na data em que constatada a possibilidade desse licenciamento, tal fato seria posterior ao ilícito praticado e à sentença condenatória. Precedente citado: RHC 83030/RJ (DJU de 1.8.2003).
HC 88332/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 18.4.2006. (HC-88332)

Ação Penal Privada e Princípio da Indivisibilidade

Por ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 49), a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal e declarar extinta a punibilidade de jornalista processado pela suposta prática de delito contra a honra, consistente na veiculação, em jornal, de matéria considerada, pelo querelante, difamatória e ofensiva a sua reputação. Considerou-se que, em razão de a queixa-crime ter sido oferecida apenas contra o paciente, teria havido renúncia tácita quanto aos outros jornalistas que, subscritores da referida matéria, foram igualmente responsáveis por sua elaboração. Ressaltou-se, ainda, que transcorrera in albis, sem que se tivesse aditado a inicial, o prazo previsto na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, art. 41, § 1º).
HC 88165/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 18.4.2006. (HC-88165)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno19.4.200620.4.200614
1ª Turma11 e 18.4.2006--252
2ª Turma11 e 18.4.2006--189



C L I P P I N G   D O   D J

20 de abril de 2006

MS N. 22.151-PR
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. Alegação de que o impetrante teria sido vítima de trama maquiavélica, fruto de vingança pessoal arquitetada por um desafeto seu, com participação dos membros da comissão de inquérito, que demanda acurado reexame do acervo probatório produzido em sede administrativa, tarefa incompatível com a via eleita. 2. Excessos cometidos na redação do relatório final da comissão de inquérito que não contaminam o trabalho realizado na fase instrutória. Parcialidade da comissão afastada. 3. Não tendo o impetrante arrolado o nome das testemunhas que não teriam sido ouvidas pela comissão de inquérito, descaracterizado está o alegado cerceamento de defesa. 4. Mandado de segurança indeferido.
* noticiado no Informativo 407

RE N. 379.495-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - PASSAGEM - PREÇO. O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública voltada a infirmar preço de passagem em transporte coletivo.
* noticiado no Informativo 405





Acórdãos Publicados: 362



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF (Transcrições)

(v. Informativo 422)

ADI 3395/DF*

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

Relatório: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), e em que se impugna a introdução, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, do inciso I do art. 114 da Constituição Federal (fls. 02/49).
Em primeiro lugar, sustenta a autora padecer a norma de inconstitucionalidade formal. A proposta de emenda, aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados (nº 96/1992), conferiu-lhe a seguinte redação:

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

O Senado Federal aprovou-lhe o texto, também em dois turnos, com o seguinte acréscimo: "exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação" (PEC 29/2000).
À norma promulgada, no entanto, suprimiu-se o trecho acrescentado pelo Senado, resultando a redação final idêntica àquela aprovada na Câmara dos Deputados.
Diante desse quadro, afirma a AJUFE ter sido violado o disposto no art. 60, § 2º, da Constituição Federal, uma vez que o texto promulgado não foi efetivamente aprovado pelas duas Casas legislativas (fls. 16 e ss.).
Em caráter subsidiário, a autora alega a necessidade de se conferir ao art. 114, inc. I, interpretação conforme à Constituição da República, para que se excluam do seu âmbito material de abrangência os conflitos que envolvam "servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos entes da federação" e o Poder Público.
Daí, pede seja julgada procedente a demanda, a fim de se "declarar a inconstitucionalidade formal do inciso I do artigo 114 da CF/88, inserido pela EC 45/2004, com eficácia ex tunc" ou "sucessivamente, caso rejeitada a inconstitucionalidade formal, declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 114 da CF/88, com eficácia ex tunc, para que lhe seja dada interpretação conforme, sem redução de texto, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho a relação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios com os seus servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, de cada ente da Federação" (fls. 48/49).
Durante as férias, o Min. NELSON JOBIM concedeu liminarmente a tutela pedida pela autora (art. 13, inc. VIII, do RISTF), ad referendum do Plenário, para o fim de suspender "toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo" (fls. 521).
É o relatório.

Voto: 1. Esse é o teor da decisão liminar exarada pelo Min. NELSON JOBIM, ora trazida ao referendo deste Plenário:

"A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL - AJUFE - propõe a presente ação contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004.
Sustenta que no processo legislativo, quando da promulgação da emenda constitucional, houve supressão de parte do texto aprovado pelo Senado.

1. CÂMARA DOS DEPUTADOS.

Informa que a Câmara dos Deputados, na PEC nº 96/92, ao apreciar o art. 115,

"aprovou em dois turnos, uma redação ... que ... ganhou um inciso I..." (fls. 4 e 86).

Teve tal dispositivo a seguinte redação:

"Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

2. SENADO FEDERAL.

A PEC, no Senado Federal, tomou número 29/2000.
Naquela Casa, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania manifestou-se pela divisão da

"... proposta originária entre (a) texto destinado à promulgação e (b) texto destinado ao retorno para a Câmara dos Deputados" (Parecer 451/04, fls. 4, 177 e 243).

O SF aprovou tal inciso com acréscimo.
O novo texto ficou assim redigido:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, EXCETO OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS CRIADOS POR LEI, DE PROVIMENTO EFETIVO OU EM COMISSÃO, INCLUÍDAS AS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DOS REFERIDOS ENTES DA FEDERAÇÃO". (fls 4 e 280).

Informa, ainda, que, na redação final do texto para promulgação, nos termos do parecer nº 1.747 (fl. 495), a parte final acima destacada foi suprimida.
Por isso, remanesceu, na promulgação, a redação oriunda da CÂMARA DOS DEPUTADOS, sem o acréscimo.
No texto que voltou à CÂMARA DE DEPUTADOS (PEC. 358/2005), o SF fez constar a redação por ele aprovada, com o referido acréscimo (Parecer 1748/04, fls. 502).
Diz, mais, que a redação da EC nº45/2004, nesse inciso, trouxe dificuldades de interpretação ante a indefinição do que seja "relação de trabalho".
Alega que há divergência de entendimento entre os juízes trabalhistas e os federais,

"... ausente a precisão ou certeza, sobre a quem coube a competência para processar as ações decorrentes das relações de trabalho que envolvam a União, quando versem sobre servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas." (fl. 7).

Em face da alegada violação ao processo legislativo constitucional, requer liminar para sustar os efeitos do inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004, com eficácia 'ex tunc', ou que se proceda a essa sustação, com interpretação conforme. (fl. 48).

3. DECISÃO.

A CF, em sua redação dispunha:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."

O SUPREMO, quando dessa redação, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da L. 8.112/90, pois entendeu que a expressão "relação de trabalho" não autorizava a inclusão, na competência da Justiça trabalhista, dos litígios relativos aos servidores públicos.
Para estes o regime é o "estatutário e não o contratual trabalhista" (CELSO DE MELLO, ADI 492).
Naquela ADI, disse mais CARLOS VELLOSO (Relator):

"..............................
Não com referência aos servidores de vínculo estatutário regular ou administrativo especial, porque o art. 114, ora comentado, apenas diz respeito aos dissídios pertinentes a trabalhadores, isto é, ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, hipótese que, certamente, não é a presente.
.............................."

O SF, quando apôs o acréscimo referido acima e não objeto de inclusão no texto promulgado, meramente explicitou, na linha do decidido na ADI 492, o que já se continha na expressão "relação de trabalho", constante da parte inicial do texto promulgado.
A REQUERENTE, porque o texto promulgado não contém o acréscimo do SF, sustenta a inconstitucionalidade formal.
Entendo não ser o caso.
A não inclusão do enunciado acrescido pelo SF em nada altera a proposição jurídica contida na regra.
Mesmo que se entendesse a ocorrência de inconstitucionalidade formal, remanesceria vigente a redação do caput do art. 114, na parte que atribui à Justiça trabalhista a competência para as "relações de trabalho" não incluídas as relações de direito administrativo.
Sem entrar na questão da duplicidade de entendimentos levantada, insisto no fato de que o acréscimo não implica alteração de sentido da regra.
A este respeito o SUPREMO tem precedente.
Destaco do voto por mim proferido no julgamento da ADC 4, da qual fui relator:

"O retorno do projeto emendado à Casa iniciadora não decorre do fato de ter sido simplesmente emendado.
Só retornará se, e somente se, a emenda tenha produzido modificação de sentido na proposição jurídica.
Ou seja, se a emenda produzir proposição jurídica diversa da proposição emendada. Tal ocorrerá quando a modificação produzir alterações em qualquer dos âmbitos de aplicação do texto emendado: material, pessoal, temporal ou espacial.
Não basta a simples modificação do enunciado pela qual se expressa a proposição jurídica.
O comando jurídico - a proposição - tem que ter sofrido alteração.
.............................."

Não há que se entender que justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos.
Essas demandas vinculadas a questões funcionais a eles pertinentes, regidos que são pela Lei 8.112/90 e pelo direito administrativo, são diversas dos contratos de trabalho regidos pela CLT.
Leio GILMAR MENDES, há

"Oportunidade para interpretação conforme à Constituição ... sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição. ... Um importante argumento que confere validade à interpretação conforme à Constituição é o princípio da unidade da ordem jurídica ..." (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1998, págs. 222/223).

É o caso.
A alegação é fortemente plausível.
Há risco.
Poderá, como afirma a inicial, estabelecerem-se conflitos entre a Justiça Federal e a Justiça Trabalhista, quanto à competência desta ou daquela.
Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'.
Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004.
Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a
"... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2005." (fls. 515/521) (grifos no original)

2. Entendo presentes os requisitos para a concessão e manutenção da liminar.
A necessidade de se definir a interpretação do art. 114, inc. I, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme à Constituição da República, é consistente.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da ADI nº 492, (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93), ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários. A razão é porque entendeu alheio ao conceito de "relação de trabalho" o vínculo jurídico de natureza estatutária, vigente entre servidores públicos e a Administração. Como consta do voto do relator:

"(...) não há como sustentar a constitucionalidade da citada disposição legal, que confere competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar os litígios individuais dos servidores estatutários.
O eminente Ministro Orlando Teixeira da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, magistrado e professor, em trabalho doutrinário que escreveu a respeito do tema - Os Servidores Públicos e a Justiça do Trabalho, in Rev. TRT/8ª R., 25/48, 11-23, Jan.Jun/1992 - registra que a Constituição de 1988 distingue o trabalhador do servidor público, 'tanto que versou a respeito de ambos em partes distintas do texto constitucional e atribuiu a cada um deles direitos e obrigações diversas, como não poderia deixar de ser'.
O registro é procedente. A Constituição distingue, aliás, entre os seus próprios servidores: há os servidores públicos da organização central (Poder Legislativo, Poder Judiciário e Administração Direta do Poder Executivo), das autarquias e fundações públicas federais e os servidores das empresas públicas, sociedades mistas e outras entidades que explorem atividade econômica, estes últimos regidos pela CLT, assim empregados (C.F., art. 173, § 1º). Há, ainda, os temporários, sob regime contratual (C.F., art. 37, IX). É perfeitamente adequado o registro do Ministro Orlando Costa: a Constituição distingue o servidor público daquele que trabalha para os entes privados, assim do trabalhador. No artigo 7º a Constituição se refere aos trabalhadores urbanos e rurais. Trabalhadores, pois, são 'os que prestam serviços a empregadores e a empresas privadas', e os 'empregados das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de outras entidades, estatais ou paraestatais', leciona o juiz e professor Floriano Corrêa Vaz da Silva ('Servidor Público versus Administração: Competência da Justiça Comum', in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de agosto/91, 15/91, pág. 265). Os servidores públicos civis são referidos nos artigos 39, 40 e 41, cuidando a Constituição, também, dos servidores militares (art. 42). Quando a Constituição quis estender ao servidor público um direito do trabalhador, foi expressa (C.F., art. 39, § 2º; art. 42, § 11). Trabalhador e servidor público, pois, têm conceito próprio, conceitos diferentes: trabalhador é, de regra, quem trabalha para empregador privado, inclusive os que prestam serviço a empresas públicas, sociedades mistas e entidades estatais que explorem atividade econômica (C.F., ART. 173, § 1º). Trabalhador é, de regra, o que mantém relação de emprego, é o empregado, o que tem empregador, e empregador é, em princípio, o ente privado. Porque poderá haver, no serviço público, trabalhadores regidos pela CLT, o poder público, nestes casos, assumirá a condição de empregador.
(...)
Sob o ponto de vista legal, portanto, trabalhador é o 'prestador de serviços tutelado', de cujo conceito excluem-se os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
(...)
Se, conforme vimos de ver, o conceito de trabalhador não é o mesmo de servidor público, a Justiça do Trabalho não julgará dissídios de servidor público e poder público, mesmo porque poder público não emprega, dado que o regime do servidor público com o poder público é 'o regime de cargo, de funcionário público - não o de emprego', ou o 'regime designado, entre nós, como estatutário.' (Celso Antônio Bandeira de Mello, ob. cit., pág. 106).
(...)
Com propriedade, escreve o professor e magistrado Orlando Teixeira da Costa: 'o caput do artigo 114 da Constituição atribui competência à Justiça do Trabalho para resolver litígios decorrentes de relações de trabalho e não de relações estatutárias, pois se refere a dissídios entre trabalhadores e empregadores. Quando quis tratar dos servidores públicos civis, previu que eles seriam sujeitos a um regime único, regime que, por opção manifestada pelo legislador ordinário, através da Lei nº 8.122/90, foi o estatutário e não o contratual trabalhista.' (Ob. e loc. cits.)."

Na oportunidade, sustentou o Min. MOREIRA ALVES: "o texto constitucional, a meu ver, só se aplica a relação de trabalho propriamente dita, e, portanto, aos entes públicos quando há relação de trabalho como sucede com referência a empregos temporários". E o Min. CELSO DE MELLO não destoou:
"(...) as relações jurídico-estatutárias não se submetem, nas controvérsias delas resultantes, à jurisdição especial dos órgãos da Justiça do Trabalho, aos quais compete processar e julgar, dentre outras hipóteses, os dissídios individuais que antagonizem o Estado-empregador e os agentes que, com ele, mantenham vínculos de natureza estritamente contratual.
(...)
Refoge, pois, Senhor Presidente, à competência constitucional da Justiça do Trabalho a apreciação jurisdicional de causas que, não obstante concretizando e exteriorizando conflitos individuais, sejam instauradas entre o Poder Público e os seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

A decisão foi que a Constituição da República não autoriza conferir à expressão relação de trabalho alcance capaz de abranger o liame de natureza estatutária que vincula o Poder Público e seus servidores. Daí, ter-se afirmado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar litígios entre ambos.
Ora, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para apreciar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", o art. 114, inc. I, da Constituição, não incluiu, em seu âmbito material de validade, as relações de natureza jurídico-administrativa dos servidores públicos.
Logo, é pertinente a interpretação conforme à Constituição, emprestada pela decisão liminar, diante do caráter polissêmico da norma.
E, à sua luz, perde força o argumento de inconstitucionalidade formal. A redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida à promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo. Afinal, apenas tornaria expressa, naquela regra de competência, a exceção relativa aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, inc. I, já contém implicitamente, ao referir-se só a "ações oriundas da relação de trabalho", com a qual não se confunde a relação jurídico-administrativa (ADI nº 492, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 12.03.93).
Ora, se proposição jurídica emendada pelo Senado não possui âmbito de validade diverso da aprovada pela Câmara e como tal promulgada, não há excogitar violação ao art. 60, § 2º, da Constituição da República (ADI nº 2.666, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 06.12.2002; ADC nº 3, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJ de 09.05.03; ADI nº 2.031, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 17.10.03).
3. Também reputo presente o requisito do periculum in mora. O transtorno e o retardamento no trâmite dos processos oriundos de conflitos de competência que poderiam suscitados, com graves danos às partes e à própria Jurisdição, demonstram o grave risco que produziria indeferimento da liminar.
4. Do exposto, voto por referendar a decisão liminar.


* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos e Silva
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Informativo STF - 423 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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