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quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Informativo STF 442 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 25 a 29 de setembro de 2006 - Nº 442.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO



Plenário
Comercialização de Produtos em Recipientes Reutilizáveis
Simulador de Urna Eletrônica
Atribuições de Órgãos da Administração Pública e Vício Formal
Promulgação de Lei por Decurso de Prazo e Não-Recepção
Competência Privativa da União e Desapropriação
Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF
ADI por Omissão e Mora Inexistente
Vinculação de Subsídios a Vencimentos
Prorrogação de Contratos e Licitação
IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 5
IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 6
Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 1
Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 2
1ª Turma
Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo - 2
Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 1
Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 2
"Gdata" e Extensão a Inativos
Controle de Constitucionalidade nos Estados
2ª Turma
Conversão da Pena e Crimes Militares
Concurso Público e Limite Máximo de Idade
Clipping do DJ
Transcrições
Norma Pré-Constitucional e Modulação dos Efeitos (AI 582280 AgR/RJ)


PLENÁRIO


Comercialização de Produtos em Recipientes Reutilizáveis

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI na qual se objetivava a declaração de inconstitucionalidade da Lei 5.652/98, do Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre a comercialização de produtos, entre eles o gás liquefeito de petróleo - GLP, por meio de vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis, impede que o titular da marca neles estampada obstrua a livre circulação do continente (art. 1º) e determina que a empresa que os reutilizar, identifique-se, colocando em destaque sua marca a fim de não causar confusão ao consumidor (art. 2º). Além disso, relativamente ao GLP, estabelece que as distribuidoras promovam requalificação dos botijões que engarrafar, nos termos e prazos fixados pelas autoridades administrativas, bem como, na hipótese de botijões por elas recebidos que não tenham sua marca, procedam à destroca com a empresa titular da marca estampada, se possível, ou, em caso negativo, na forma dos artigos 1º e 2º da lei. Entendeu-se que a lei em questão dispôs sobre matéria de competência concorrente entre a União, os Estados-membros e o DF (CF, art. 24, V e VIII), limitando-se a estabelecer diretrizes adequadas à prática de mercado, relativas à comercialização de produtos contidos em recipientes, embalagens, ou vasilhames reutilizáveis, de molde a assegurar a defesa do consumidor e dar concreção ao que disposto no art. 170, V, da CF. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que julgava o pedido procedente, por considerar que a lei hostilizada teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e penal e sobre recursos minerais (CF, art. 22, I e XII), bem como viola o art. 5º, XXIX, da CF, que assegura proteção à propriedade das marcas comerciais.
ADI 2359/ES, rel. Min. Eros Grau, 27.9.2006. (ADI-2359)

Simulador de Urna Eletrônica

Aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que a proibição do uso de simuladores de urnas eletrônicas não ofende à Constituição, mas constitui meio idôneo para a preservação da higidez do processo eleitoral, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS contra a Resolução 118/2000, do TRE do Estado do Rio Grande do Sul, que, no seu art. 2º, veda a utilização de equipamentos similares às urnas eletrônicas como veículo de propaganda eleitoral. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente o pedido por considerar que tais aparelhos, quando inexistente tentativa de fraudar as eleições, têm por escopo o treinamento do eleitor. Precedentes citados: ADI 2283/RJ (DJU de 20.6.2006); ADI 2269/RN (DJU de 19.4.2006); ADI 2267/AM (DJU de 13.9.2002).
ADI 2280/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2006. (ADI-2280)

Atribuições de Órgãos da Administração Pública e Vício Formal

Por entender usurpada a competência do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), bem como violado o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amapá para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 806/2004, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a criar o "Programa Saúde Itinerante", para atender localidades rurais e ribeirinhas, por meio de unidades móveis de saúde, estabelecendo atribuições à Secretaria Estadual de Saúde e prazo máximo para que o Poder Executivo a regulamente. Precedentes citados: ADI 3267/MT (DJU de 24.6.2005); ADI 2420/ES (DJU de 8.4.2005); ADI 2808/RS (j. em 24.8.2006).
ADI 3178/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.9.2006. (ADI-3178)

Promulgação de Lei por Decurso de Prazo e Não-Recepção

O Tribunal deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para, reputando inconstitucional a Lei municipal 595/89, sancionada e promulgada por decurso de prazo, determinar que os proventos de aposentadoria do recorrente sejam calculados nos termos da Lei 4.623/84. Na espécie, o acórdão recorrido declarara a legitimidade e a constitucionalidade da Lei municipal 595/89 por considerar que, antes de vencido o prazo de seis meses a que se refere o parágrafo único do art. 11 do ADCT, continuaria em vigor a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo, anterior, que autorizava em seu art. 26 e parágrafos a aprovação de projeto de lei por decurso de prazo (ADCT: "Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual."). Entendeu-se que, em razão de a Lei 595/89 ter sido promulgada já na vigência da CF/88, que suprimiu a aprovação por decurso de prazo, e tendo em conta que o processo legislativo é da essência da organização do Estado, e de observância obrigatória, os referidos dispositivos da então Lei Orgânica dos Municípios não teriam sido recepcionados.
RE 212596/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 27.9.2006. (RE-212596)

Competência Privativa da União e Desapropriação

Por invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (CF, art. 22, II), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 313 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe que as desapropriações dependerão de prévia aprovação da Câmara Legislativa daquela unidade da federação. Entendeu-se que o dispositivo impugnado extrapola o procedimento previsto no Decreto-Lei 3.365/41 e que a decisão político-administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo particular é matéria de alçada do Poder Executivo. Precedentes citados: RE 24139/SP (DJU de 20.5.55); Rp 826/MT (DJU de 14.5.71); ADI 106/RO (DJU de 9.12.2005).
ADI 969/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.9.2006. (ADI-969)
Mandado de Injunção e Art. 40, § 4º, da CF

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção impetrado, contra o Presidente da República, por servidora do Ministério da Saúde, auxiliar de enfermagem, no qual pleiteia seja suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o art. 40, § 4º, a fim de viabilizar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, haja vista ter laborado por mais de vinte e cinco anos em atividade considerada insalubre. O Min. Marco Aurélio, relator, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, adotando o sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), assentar o direito da impetrante à aposentadoria especial de que trata o § 4º do art. 40 da CF. Inicialmente, julgou adequada a medida, asseverando que, com o advento da EC 20/98, não há mais dúvida quanto à existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que tenham trabalhado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ficando suplantada, portanto, a jurisprudência do Tribunal no sentido de ser mera faculdade do legislador estabelecer, por meio de lei complementar, as exceções relativas a essa aposentadoria. Em seguida, salientando o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção, asseverou que cabe ao Judiciário, por força do disposto no art. 5º, LXXI e seu § 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as conseqüências da inércia do legislador. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.9.2006. (MI-721)

ADI por Omissão e Mora Inexistente

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB em que se objetivava impor ao Presidente, em face do que disposto no art. 37, X, c/c o art. 61, II, § 1º, da CF, o cumprimento do dever de deflagrar o processo legislativo para a revisão geral da remuneração dos servidores da União em janeiro de 2004. Tendo em conta que a Lei 10.331/2001, que regulamenta o inciso X do art. 37, estabelece que a revisão geral será feita no mês de janeiro e que a ação direta fora proposta em 14.9.2004, entendeu-se inexistir mora do Chefe do Poder Executivo, haja vista que ele poderia se desincumbir do seu múnus jurídico até o final da sessão legislativa do ano de 2004, assegurada a retroatividade dos efeitos financeiros ao mês de janeiro desse ano.
ADI 3303/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.9.2006. (ADI-3303)

Vinculação de Subsídios a Vencimentos

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, da Lei 11.894/2003, do Estado do Rio Grande do Sul, que vincula o reajuste dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado ao reajuste concedido aos servidores públicos estaduais. Entendeu-se que o dispositivo impugnado viola o art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como o art. 49, VIII, da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, que estabelece a competência exclusiva do Congresso Nacional para fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado.
ADI 3491/RS, rel. Min. Carlos Britto, 27.9.2006. (ADI-3491)

Prorrogação de Contratos e Licitação

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná na qual se questionava a constitucionalidade dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar 94/2002, daquela unidade federativa, que cria uma agência estadual de serviços públicos delegados de infra-estrutura, e prevê a possibilidade de manutenção de permissões e autorizações concedidas pelo governo paranaense em período anterior à instalação dessa agência. Por unanimidade, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 43 da LC 94/2002, incluída a menção nele contida aos contratos por tempo indeterminado, o qual autoriza a manutenção de outorgas vencidas, com caráter precário ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado (até 2008, nos termos do art. 98 do Decreto federal 2.521/98). Entendeu-se que o preceito em questão viola o art. 175 da CF - que exige licitação prévia, na forma da lei, para a prestação de serviços públicos -, pois permite que o vínculo que relaciona as empresas que atualmente prestam serviços públicos com a Administração estadual seja mantido, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares. Considerou-se, por outro lado, que o art. 42 da LC 94/2002 estabelece apenas a continuidade, quando da instituição da referida agência, das delegações de prestação de serviços públicos em vigor na data da publicação da lei, enfatizando a competência da agência para regulá-las e fiscalizá-las, preservando, destarte, os atos jurídicos perfeitos. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido em relação ao referido art. 42 para emprestar-lhe interpretação conforme a Constituição, expungindo interpretação que albergue a projeção das outorgas formalizadas com vigência determinada.
ADI 3521/PR, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. (ADI-3521)

IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 5

O Tribunal retomou julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e parágrafo único da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, considera disponibilizados, para a controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados - v. Informativos 296 e 373. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou procedente o pedido formulado para emprestar ao art. 43, § 2º, do CTN interpretação conforme a Constituição, excluindo alcance que resulte no desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda, e para declarar a inconstitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006. (ADI-2588)

IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior - 6

Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio reputou inconstitucional a medida provisória impugnada em face da ausência dos requisitos de relevância e urgência da matéria nela tratada (CF, art. 62) e da circunstância de, passados mais de quatro anos de sua edição, não ter sido deliberada pelo Congresso Nacional (CF, art. 62, §§ 3ºe 6º). Em seguida, salientando a regência constitucional quanto à tipicidade dos tributos versados pelas normas hostilizadas, e afirmando que, para sua incidência, há de haver, quanto à contribuição, o lucro (CF, art. 195, I, c), e, no que tange ao imposto de renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, asseverou que, enquanto não distribuídos os lucros pela empresa controlada ou coligada à controladora ou coligada brasileira, não se pode falar em fato gerador do imposto sobre a renda, já que a renda é inexistente e não passou a disponibilidade da última. Entendeu, em razão disso, que, o art. 74, caput, da medida provisória, ao prever a incidência do tributo sobre a renda como se já ocorrida, criou novo fato gerador, violando a regra do art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição de fato gerador. Considerou, também, que o parágrafo único do referido artigo dessa medida provisória afrontou o princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b), porquanto dispôs sobre a observância do caput do art. 74, considerados lucros apurados por empresas sediadas no estrangeiro, coligadas ou controladas por brasileiras até 31.12.2001, fixando campo de aplicação retroativo de maneira indeterminada e praticamente sem limite. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence que, com exceção da parte relativa à inconstitucionalidade formal da medida provisória em questão, acompanhava o voto do Min. Marco Aurélio, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 2588/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 28.9.2006. (ADI-2588)

Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 1

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança, impetrado por ocupante de cargo em comissão no TSE, em que pretende a anulação de decisão do Tribunal de Contas da União - TCU que suprimira de seus vencimentos a parcela denominada "diferença individual", concernente à gratificação judiciária (Decreto-lei 2.173/84) e à gratificação extraordinária dos servidores da Justiça Eleitoral (Lei 7.759/89), e determinara a devolução dos valores recebidos a esse título. Alega a impetrante ter direito líquido e certo à referida parcela, porquanto teria sofrido decréscimo pecuniário no montante total de sua remuneração. O Min. Eros Grau, relator, concedeu parcialmente a segurança apenas para dispensar a impetrante da devolução dos valores percebidos antes da publicação do acórdão do pedido de reexame do ato impugnado, proferido pelo TCU, no qual declarada definitivamente a ilegalidade da parcela, tendo em conta o efeito suspensivo desse recurso e a presunção da legitimidade da parcela e da boa-fé no seu recebimento.
MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. (MS-24580)

Cargo em Comissão e Direito a Parcela - 2

No que respeita ao pedido de continuidade do pagamento da parcela, o relator, não obstante reconhecendo a possibilidade de ser legítima sua percepção, entendeu não haver direito líquido e certo, no caso, por não se ter comprovado o decréscimo remuneratório alegado. Esclareceu, no ponto, que a impetrante recebia um valor correspondente à remuneração do cargo do Grupo DAS, acrescida das mencionadas gratificações, cujo pagamento relativamente aos servidores ocupantes dos cargos em comissão, níveis 4, 5 e 6, não optantes pela remuneração de cargo efetivo ou comissionados sem vínculo com a Administração, o TCU reputara ilegal a partir do advento da Lei 9.030/95, que fixou a remuneração dos cargos do Grupo DAS. O relator asseverou que, por ser norma de caráter geral de iniciativa do Poder Executivo, a Lei 9.030/95 não poderia extirpar as gratificações, instituídas por leis específicas de iniciativa do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao art. 96, II, b, da CF. Além disso, afirmou que, com a edição da Lei 9.421/96, que instituiu o Plano de Cargos e Salários do Judiciário, teria havido, no momento da implementação dos novos estipêndios por ela previstos, decréscimo remuneratório com relação a alguns servidores, os quais, a fim de que não fosse violado o art. 37, XV, da CF, passaram a receber a diferença a título de vantagem pessoal, a qual seria absorvida pela incidência dos percentuais escalonados fixados no art. 4º, § 2º, da Lei 9.421/96, para os servidores efetivos, e pelos reajustes futuros, para os ocupantes dos cargos sem vínculo com a Administração Pública. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
MS 24580/DF, rel. Min. Eros Grau, 28.9.2006. (MS-24580)


PRIMEIRA TURMA


Advogado Dativo: Desacato e Elemento Subjetivo do Tipo - 2

Aplicando a recente orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 86834/SP (j. em 23.8.2006, v. Informativo 437), no sentido de que compete aos tribunais de justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal, a Turma, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência do STF e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Trata-se, na espécie, de writ em que se pretende o trancamento de ação penal instaurada contra advogado dativo pela suposta prática do crime de desacato, decorrente de sua retirada voluntária da sala de audiências, em razão de ter sido indeferido, pelo juízo, seu requerimento de entrevista separada com seu cliente, que se encontrava preso - v. Informativo 400.
HC 86026 QO/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-86026)

Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que denunciado, com terceiros, pela suposta prática do crime de roubo qualificado pelo porte de arma de fogo pleiteia a revogação da prisão preventiva contra ele decretada, sob a alegação de falta de fundamentação, de excesso de prazo na formação da culpa e de inépcia da inicial acusatória quanto ao delito previsto no art. 288 do CP, já que envolvidos apenas dois acusados. Trata-se de writ impetrado contra o indeferimento de liminar em idêntica medida impetrada no STJ que, por reputar devidamente motivado o decreto prisional, mantivera a custódia do paciente, em razão de sua fuga do distrito da culpa e do fato de haver sido posteriormente preso em flagrante pelo cometimento de outro ilícito.
HC 88229/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-88229)

Prisão Preventiva e Fuga do Réu - 2

Inicialmente, a Turma afastou a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), por entender presente manifesto excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, que perdura por mais de quatro anos. No mérito, o Min. Marco Aurélio, relator, acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, deferiu o habeas corpus para relaxar a custódia preventiva do paciente e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, caso não se encontre recolhido por motivo diverso. Considerou que a fuga, por si só, não é fundamento suficiente para a decretação da prisão. Asseverou, no ponto, que o fato de o réu não ser localizado (CPP, art. 366) não impõe, como conseqüência, a prisão preventiva, devendo ser observados os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Após o voto do Min. Ricardo Lewandowski no sentido de indeferir a ordem, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 88229/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 26.9.2006. (HC-88229)

"Gdata" e Extensão a Inativos

Tendo em conta a remessa ao Plenário, pela Segunda Turma, de questão em que se discute a extensão ou não aos servidores públicos civis aposentados da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - Gdata (v. Informativo 435), a Turma decidiu afetar ao Pleno, para julgamento conjunto, o presente recurso extraordinário em face da similitude da matéria.
RE 476279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.9.2006. (RE-476279)

Controle de Constitucionalidade nos Estados

Com base na jurisprudência da Corte no sentido de que o controle concentrado de constitucionalidade, no âmbito dos Estados-membros, tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação direta, declarara a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica do Município de Assis e do Regimento Interno da Câmara Municipal que dispõem sobre o processo de apuração de crimes comuns e infrações político-administrativas praticadas por prefeito. Considerou-se que a conclusão pela competência exclusiva da União para legislar sobre infrações penais decorreria da interpretação do disposto no art. 22, I, da CF e não do simples exame da Constituição estadual, que não fora violada diretamente. Assim, entendeu-se que o Tribunal a quo, ao reconhecer a inconstitucionalidade das normas impugnadas, usurpara a competência do STF. Por fim, asseverou-se que não se tratar de hipótese de controle de constitucionalidade estadual em relação à norma federal de reprodução obrigatória pela unidade federativa, como decorrência do princípio da simetria, porquanto os artigos contestados não guardam relação direta com o aludido art. 22, I, da CF, alegadamente afrontado pela norma municipal. RE provido para anular o acórdão, de maneira que outro seja proferido, se for o caso, limitando-se o exame de eventual inconstitucionalidade de normas municipais aos parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual. Precedentes citados: ADI 347/SP (j. em 20.9.2006); ADI 409/RS (DJU de 26.4.2002).
RE 421256/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.9.2006. (RE-421256)


SEGUNDA TURMA


Conversão da Pena e Crimes Militares

A Turma indeferiu habeas corpus em que militar da reserva, condenado pela inserção de nome fictício de pensionista no sistema de pagamento de inativos do Exército, mediante o uso de documento falso, requeria a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.174/98. Inicialmente, a Turma aduziu que o STF não tem competência para julgar writ em face de ato de juiz auditor da Justiça Militar e, no ponto, não conheceu do pedido quanto à alegação de que o juízo executante não aplicara ao paciente o regime aberto de cumprimento de pena. No tocante à conversão, entendeu-se que a aludida Lei 9.174/98, que trata das penas restritivas de direito, limitara-se a alterar o Código Penal, não se estendendo aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no tema. Rejeitou-se, também, o argumento de que, pelo fato de estar na reserva, o paciente seria considerado civil, de modo a não lhe ser aplicável o Código Penal Militar. Asseverou-se que o delito por ele praticado violara normas contidas no CPM e que não seria possível, na espécie, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional comum, regido pela Lei de Execução Penal, uma vez que houvera condenação com pena superior a dois anos (LEP, art. 180). Precedentes citados: RE 273900/SC (DJU de 8.9.2000); HC 80952/PR (DJU de 5.10.2001).
RE 86079/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2006. (RE-86079)

Concurso Público e Limite Máximo de Idade

A Turma, por indicação do Min. Joaquim Barbosa, relator, afetou ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, tendo em conta as necessidades e as peculiaridades do cargo que exige a realização de trabalhos braçais em geral, entendera razoável a limitação de idade em concurso público promovido por determinado município. O candidato alega ofensa à Constituição (CF, artigos 7º, XXX e 39, § 2º) ao argumento de que norma infraconstitucional não poderia obstar o ingresso ao serviço público com base no limite de idade.
RE 253604/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.9.2006. (RE-253604)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno27.9.200628.9.200621
1ª Turma26.9.2006--147
2ª Turma26.9.2006--105



C L I P P I N G   D O   D J

29 de setembro de 2006

ADI N. 2.996-SC
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 11.348, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios. 2. Não está em causa a L. est. 3.812/99, a qual teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina, ao tempo em que facultada, pela legislação federal, a instituição e a exploração de loterias pelos Estados membros.
* noticiado no Informativo 435

ADI N. 3.445-MA
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Maranhão, art. 152, incisos I a VIII, que estabelece limitação ao número de vereadores dos municípios situados em seu território: inconstitucionalidade formal declarada por desrespeito à autonomia e competência municipais para dispor sobre a matéria, estabelecidas no art. 29, caput e inciso IV, da Constituição Federal. II. Ação direta de inconstitucionalidade: não a prejudica a notícia de Proposta de Ementa à Constituição estadual: enquanto em vigor a norma atacada, é passível de controle de constitucionalidade.
* noticiado no Informativo 440

ADI N. 3.590-DF
RELATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - MANIFESTAÇÃO - ALCANCE. A audição do Advogado-Geral da União, na ação direta de inconstitucionalidade, faz-se visando à defesa da norma abstrata autônoma, ou seja, deve ele atuar como verdadeiro curador da lei. COMPETÊNCIA NORMATIVA - OBRA - PUBLICIDADE - RESPONSÁVEL TÉCNICO. A exigência de a publicidade da obra contar com o lançamento do nome do responsável técnico situa-se no campo da defesa do consumidor, sendo legítima a disciplina por legislação local.
* noticiado no Informativo 416



Acórdãos Publicados: 264



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Norma Pré-Constitucional e Modulação dos Efeitos (Transcrições)

AI 582280AgR/RJ*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
Voto-vista: MIN. GILMAR MENDES

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que entendeu não ter sido recepcionado pela Carta Magna o art. 67 da Lei nº 691, de 1984, do Município do Rio de Janeiro, o qual estabeleceu a progressividade do IPTU.
O agravante postula a legitimidade da progressividade da exação e, caso não seja reconhecida, que a declaração de invalidade da norma municipal tenha efeitos ex nunc, o que levaria à improcedência do pedido de repetição do indébito.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 67 da Lei Municipal nº 691, de 1984, que estabelecia a cobrança do IPTU progressivo no Município do Rio de Janeiro, (v.g., o RE 248.892, 2ª T., Rel. Maurício Corrêa, DJ de 31.03.00; e o RE 265.907, 1ª T., rel. Ilmar Galvão, DJ de 07.12.00).
Afasto, assim, e com bases nesses precedentes, a legitimidade da progressividade do IPTU, como postulado pelo agravante; a regra discutida não foi recepcionada pelo texto constitucional de 1988. Resta, então, que se indiquem os efeitos e o alcance do entendimento desta Corte, quando prescreveu-se a não recepção do art. 67 da Lei nº 691/1.984, do Município do Rio de Janeiro.
Neste recurso decidiu-se que o caso seria de não recepção de norma pré-constitucional, e que conseqüentemente não se aplicaria a regra do art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Determinou-se que "(...) Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica de modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional". (grifos e ênfases no original).
Acompanho Celso de Mello, porém quero deixar consignado que, no meu entender, a técnica de modulação dos efeitos pode ser aplicada em âmbito de não recepção.
O dogma da nulidade da lei inconstitucional pertence à tradição do direito brasileiro. A teoria da nulidade tem sido sustentada por importantes constitucionalistas. Fundada na antiga doutrina americana, segundo a qual "the inconstitutional statute is not law at all", significativa parcela da doutrina brasileira posicionou-se pela equiparação entre inconstitucionalidade e nulidade. Afirmava-se, em favor dessa tese, que o reconhecimento de qualquer efeito a uma lei inconstitucional importaria na suspensão provisória ou parcial da Constituição.
Razões de segurança jurídica podem revelar-se, no entanto, aptas a justificar a não-aplicação do princípio da nulidade da lei inconstitucional.
Não há negar, ademais, que aceita a idéia da situação "ainda constitucional", deverá o Tribunal, se tiver que declarar a inconstitucionalidade da norma, em outro momento fazê-lo com eficácia restritiva ou limitada. Em outros termos, o "apelo ao legislador" e a declaração de inconstitucionalidade com efeitos limitados ou restritos estão intimamente ligados.
Afinal, como admitir, para ficarmos no exemplo de Walter Jellinek, a declaração de inconstitucionalidade total com efeitos retroativos de uma lei eleitoral tempos depois da posse dos novos eleitos em um dado Estado? Nesse caso, adota-se a teoria da nulidade e declara-se inconstitucional e ipso jure a lei, com todas as conseqüências, ainda que dentre elas esteja a eventual acefalia do Estado?
Questões semelhantes podem ser suscitadas em torno da inconstitucionalidade de normas orçamentárias. Há de se admitir, também aqui, a aplicação da teoria da nulidade tout court? Dúvida semelhante poderia suscitar o pedido de inconstitucionalidade, formulado anos após a promulgação da lei de organização judiciária que instituiu um número elevado de comarcas, como já se verificou entre nós. Ou, ainda, o caso de declaração de inconstitucionalidade de regime de servidores aplicado por anos sem contestação.
Essas questões - e haveria outras igualmente relevantes - parecem suficientes para demonstrar que, sem abandonar a doutrina tradicional da nulidade da lei inconstitucional, é possível e, muitas vezes, inevitável, com base no princípio da segurança jurídica, afastar a incidência do princípio da nulidade em determinadas situações.
Não se nega o caráter de princípio constitucional ao princípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende-se, porém, que tal princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se revelar absolutamente inidôneo para a finalidade perseguida (casos de omissão ou de exclusão de benefício incompatível com o princípio da igualdade), bem como nas hipóteses em que a sua aplicação pudesse trazer danos para o próprio sistema jurídico constitucional (grave ameaça à segurança jurídica).
Configurado eventual conflito entre os princípios da nulidade e da segurança jurídica, que, entre nós, tem status constitucional, a solução da questão há de ser, igualmente, levada a efeito em processo de complexa ponderação.
O princípio da nulidade continua a ser a regra também. O afastamento de sua incidência dependerá de severo juízo de ponderação que, tendo em vista análise fundada no princípio da proporcionalidade, faça prevalecer a idéia de segurança jurídica ou outro princípio constitucionalmente relevante manifestado sob a forma de interesse social preponderante. Assim, aqui, a não-aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio.
No caso presente, não se cuida de inconstitucionalidade originária decorrente do confronto entre a Constituição e norma superveniente, mas de contraste entre lei anterior e norma constitucional posterior, circunstância que a jurisprudência do STF classifica como de não recepção. É o que possibilita que se indague se poderia haver modulação de efeitos também na declaração de não recepção, por parte do STF.
Transita-se no terreno de situações imperfeitas e da "lei ainda constitucional", com fundamento na segurança jurídica.
Em decisão de 23 de março de 1994, teve o Supremo Tribunal Federal oportunidade de ampliar a já complexa tessitura das técnicas de decisão no controle de constitucionalidade, admitindo que lei que concedia prazo em dobro para a Defensoria Pública era de ser considerada constitucional enquanto esses órgãos não estivessem devidamente habilitados ou estruturados.
Assim, o Relator, Sydney Sanches, ressaltou que a inconstitucionalidade do § 5.o do art. 5.o da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, acrescentado pela Lei nº 7.871, de 8 de novembro de 1989, não haveria de ser reconhecida, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, "ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível da organização do respectivo Ministério Público".
Da mesma forma pronunciou-se Moreira Alves, como se pode depreender da seguinte passagem de seu voto:

"A única justificativa que encontro para esse tratamento desigual em favor da Defensoria Pública em face do Ministério Público é a de caráter temporário: a circunstância de as Defensorias Públicas ainda não estarem, por sua recente implantação, devidamente aparelhadas como se acha o Ministério Público.
Por isso, para casos como este, parece-me deva adotar-se a construção da Corte Constitucional alemã no sentido de considerar que uma lei, em virtude das circunstâncias de fato, pode vir a ser inconstitucional, não o sendo, porém, enquanto essas circunstâncias de fato não se apresentarem com a intensidade necessária para que se tornem inconstitucionais.
Assim, a lei em causa será constitucional enquanto a Defensoria Pública, concretamente, não estiver organizada com a estrutura que lhe possibilite atuar em posição de igualdade com o Ministério Público, tornando-se inconstitucional, porém, quando essa circunstância de fato não mais se verificar".

Afigura-se, igualmente, relevante destacar o voto de Sepúlveda Pertence, que assim feriu a questão:

"No Habeas Corpus 67.930, quando o Tribunal afirmou a subsistência, sob a Constituição de 88, da legitimação de qualquer do povo, independentemente de qualificação profissional e capacidade postulatória, para a impetração de habeas corpus, tive oportunidade de realçar essa situação de fato da Defensoria Pública.
E, por isso, ao acompanhar o eminente Relator acentuei que, dada essa pobreza dos serviços da Assistência Judiciária, e até que ela venha a ser superada, a afirmação da indispensabilidade do advogado, para requerer habeas corpus, que seria o ideal, viria, na verdade, a ser um entrave de fato, à salvaguarda imediata da liberdade.
Agora, em situação inversa, também esse mesmo estado de fato me leva, na linha dos votos até aqui proferidos, com exceção do voto do Ministro Marco Aurélio - a quem peço vênia -, a acompanhar o eminente Relator e rejeitar a prejudicial de inconstitucionalidade rebus sic stantibus".

Ressalvou-se, portanto, de forma expressa, a possibilidade de que o Tribunal pudesse vir a declarar a inconstitucionalidade da disposição em apreço, uma vez de que a afirmação sobre a legitimidade da norma assentava-se em circunstância de fato que se modifica no tempo.
Posteriormente, no Recurso Extraordinário Criminal nº 147.776, da relatoria de Sepúlveda Pertence, o tema voltou a ser agitado de forma pertinente. A ementa do acórdão revela, por si só, o significado da decisão para atual evolução das técnicas de controle de constitucionalidade:

"Ministério Público: Legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE 135.328): processo de inconstitucionalização das leis.
1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da constituição - ainda quanto teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.
2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68, C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68, C. Pr. Pen. Será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135.328".

Como mencionado, fica evidente o expressivo passo dado pelo Supremo Tribunal com relação à flexibilização das técnicas de decisão no juízo de controle de constitucionalidade, ao reconhecer um estado insuficiente para justificar a declaração de ilegitimidade da lei ou bastante para justificar a sua aplicação provisória.
É inegável que a opção desenvolvida pelo Supremo Tribunal inspira-se diretamente no uso que a Corte Constitucional alemã faz do "apelo ao legislador", especialmente nas situações imperfeitas ou no "processo de inconstitucionalização". Nessas hipóteses, avalia-se, igualmente, que, tendo em vista razões de segurança jurídica, a supressão da norma poderá ser mais danosa para o sistema do que a sua aplicação temporária.
Não há negar, ademais, que aceita a idéia da situação "ainda constitucional", deverá o Tribunal, se tiver que declarar a inconstitucionalidade da norma, em outro momento, fazê-lo com eficácia restritiva ou limitada. Em outros termos, o "apelo ao legislador" e a declaração de inconstitucionalidade com efeitos limitados ou restritos estão intimamente ligados.
Assim, razões de segurança jurídica podem revelar-se, igualmente, aptas a justificar a adoção da modulação de efeitos também em sede de declaração de não-recepção da lei pré-constitucional pela norma constitucional superveniente. Mas não as vejo no caso presente, e adiante justifico.
Entendo que o alcance no tempo de decisão judicial determinante de não recepção de direito pré-constitucional pode ser objeto de discussão. E os precedentes citados comprovam a assertiva.
Como demonstrado, há possibilidade de se modularem os efeitos da não-recepção de norma pela Constituição de 1988, conquanto que juízo de ponderação justifique o uso de tal recurso de hermenêutica constitucional.
Não obstante, não vislumbro justificativa que ampare a pretensão do agravante, do ponto de vista substancial, e no caso presente, bem entendido. Na discussão travada nos autos, apontou-se a não recepção de norma tributária, que suscitou lançamento e cobrança de exação, indevidamente exigida.
Alguns elementos fáticos devem informar a decisão. Entendo que a argüição deduzida pelo agravante se fez a destempo. É que o interessado poderia ter manejado embargos de declaração, quando do julgamento originário em 18 de novembro de 2003, postulando a modulação agora pretendida. E não o fez.
Não há indicação objetiva de repercussão financeira eventualmente sofrida pela municipalidade. O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é de 18 de novembro de 2003. O recurso extraordinário foi protocolado em 18 de maio de 2004. O agravo foi protocolado pelo interessado por volta de 1º de setembro do mesmo ano de 2004; é de se presumir que a distância temporal não qualifica aspecto fático que justifique modulação dos efeitos de não recepção, como pretendido pelo agravante.
E o que é mais importante, as decisões do STF contrárias à forma como o Município do Rio de Janeiro lançava e cobrava o IPTU são de 31 de março e de 7 de dezembro de 2000 (RR EE 248.892 e 265.907).
Assim, declaro a não-recepção das normas de IPTU do Município do Rio de Janeiro, aqui questionadas, com base nos precedentes citados, e não outorgo efeitos meramente prospectivos à referida não-recepção, porque não tenho como demonstrada a repercussão econômica, a gravíssima lesão à ordem pública ou à segurança jurídica, bem como a qualquer outro princípio constitucional relevante para o caso.
Reitero, porém, que diferentemente do que restou assentado pelo eminente Ministro Relator Celso de Mello, no presente caso, o meu entendimento é no sentido da plena compatibilidade técnica para modulação de efeitos com a declaração de não recepção de direito ordinário pré-constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos, com essas considerações adicionais nego provimento ao agravo.


* acórdão pendente de publicação



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
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Informativo STF - 442 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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