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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo STF 470 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 4 a 8 de junho de 2007 - Nº 470.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
MS. Demarcação de Terra Indígena - 4
Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 3
Anistia: Infrações Disciplinares e Competência - 1
Anistia: Infrações Disciplinares e Competência - 2
Organização de Quadro de Pessoal e Vício Formal
Criação de Órgão e Vício Formal
Trânsito e Vício Formal
HC e Sustentação Oral em Medida Cautelar - 1
Lei 9.296/96: Interceptação Telefônica e Transcrição - 2
1ª Turma
Progressão de Regime e Pendência de Recurso da Acusação
Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 2
Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 3
Liberdade Condicional e Término do Prazo de Prova
2ª Turma
Imunidade Profissional do Advogado e Justiça Militar
Porte Ilegal de Munição - 2
Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel
RE e Menção Explícita a Dispositivo
Clipping do DJ
Transcrições
Dever do Estado de Fornecer Medicamentos: Direito à Saúde e Análise do Caso Concreto (SS 3205/AM)


PLENÁRIO


MS. Demarcação de Terra Indígena - 4

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que homologara, por meio do Decreto s/nº, de 1º.10.93, e para os efeitos do art. 231 da CF, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da Área Indígena Jacaré de São Domingos, localizada no Estado da Paraíba - v. Informativos 368 e 404. Asseverando a possibilidade de haver razoável diversidade entre as áreas demarcanda e demarcada - haja vista que a demarcação física, com a precisa indicação das coordenadas geográficas e a definitiva medição da área, ocorre em momento posterior à portaria -, considerou-se que, no caso, inexistia diferença substancial entre as áreas em questão, a amparar a tese das impetrantes. Ressaltou-se, também, que o STJ, no julgamento do mandado de segurança lá impetrado, apenas firmara a ausência de prova pré-constituída, no que respeita à alegação de que as terras objeto da portaria não estavam sendo ocupadas imemorialmente pelos índios, assegurando às impetrantes o uso das vias ordinárias, e que a análise acerca das terras que o decreto efetivamente abrangera demandaria abertura de fase de instrução, incabível na sede eleita. Por fim, afirmando que a expedição do decreto presidencial configura mero ato declaratório, afastou-se, também, o argumento de ofensa ao devido processo legal, porquanto a mera propositura da ação de nulidade de demarcatória cumulada com ação reivindicatória não teria o condão de sustar o andamento do procedimento de demarcação, e que, no momento da edição do ato impugnado, inexistia provimento jurisdicional definitivo ou cautelar que impedisse o trâmite do processo administrativo. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso, relator, e Cezar Peluso, que concediam, parcialmente, a ordem para suspender a eficácia do decreto homologatório.
MS 21896/PB, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 4.6.2007. (MS-21896)

Propriedade dos Extintos Aldeamentos Indígenas - 3

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o inciso X do art. 7º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul ("Art. 7º. São bens do Estado:... X - as terras dos extintos aldeamentos indígenas") - v. Informativos 274 e 421. Em voto-vista, o Min. Eros Grau acompanhou o voto do relator, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para dar interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o dispositivo impugnado se refere exclusivamente aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da Constituição de 1891. O Min. Sepúlveda Pertence adiantou seu voto e também acompanhou o relator. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Ricardo Lewandowski.
ADI 255/RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 4.6.2007. (ADI-255)

Anistia: Infrações Disciplinares e Competência - 1

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra o art. 3º do ADCT da Constituição local, que concede anistia a todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21.2.81 até a promulgação dessa Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas. Considerou-se que conferir somente à União o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo, ou seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios, o que reclamaria norma inequívoca da Constituição Federal. Asseverou-se, por outro lado, que, no caso de se cuidar da anistia de crimes, o que se caracterizaria como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo, a competência exclusiva da União estaria em harmonia com a competência federal privativa para legislar sobre direito penal. Ressaltou-se, ademais, não se tratar, na espécie, de lei ordinária de iniciativa do Poder Legislativo, mas de norma que teve origem na autonomia constitucional dos Estados-membros, investida nas Assembléias Constituintes Estaduais, conforme o art. 11 do ADCT da CF/88 ("Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta."). Aduziu-se que a Constituição Federal de 1988 dispôs que as Assembléias Constituintes Estaduais não simplesmente adaptariam o seu direito preexistente a coisa alguma, mas elaborariam a Constituição dos Estados, observados os princípios previstos na Constituição Federal, e isso porque uma Constituinte Estadual, apesar de limitada, derivada, decorrente, restrita, é, em relação aos poderes instituídos do Estado, um poder superior a todos eles. Por outro lado, destacou-se ser possível reputar abusivo o exercício do poder constituinte estadual quando visa fraudar poderes ordinários que, por força da Constituição Federal, hão de tocar aos poderes instituídos.
ADI 104/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.6.2007. (ADI-104)

Anistia: Infrações Disciplinares e Competência - 2

Entretanto, salientando a peculiaridade do caso concreto, afirmou-se não se conseguir divisar como a anistia de penalidades disciplinares, concedida pela Constituinte local, resultaria em fraude a poder ordinário atribuído ao Chefe do Executivo. Na espécie, tratar-se-ia de correção de uma situação administrativa reputada injusta pelo Poder Constituinte estadual, fato que prevaleceria sobre o aumento de despesa decorrente desse reconhecimento. Assim, impedir o perdão implicaria atribuir ao Chefe do Executivo o poder de decidir sobre a manutenção dos efeitos, no plano administrativo, do ordenamento constitucional decaído, em contraposição à vontade do poder constituinte estadual e ao modelo federal seguido pela norma impugnada (ADCT, art. 8º). Concluiu-se que a intenção do constituinte estadual foi de anistiar as faltas funcionais passadas com nítido conteúdo político e que, apenas restaria ultrapassado o campo de ação atribuído ao Estado-membro pelo art. 21, XVII, da CF, se a anistia questionada tivesse abrangido o perdão relativo às infrações de natureza eminentemente penal. Precedentes citados: Rp 696/SP (DJU de 15.6.67); ADI 546/DF (DJU de 14.4.2000); ADI 864/RS (DJU de 13.9.96); ADI 1440 MC/SC (DJU de 1º.6.2001); ADI 1594 MC/RN (DJU de 29.8.97).
ADI 104/RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.6.2007. (ADI-104)

Organização de Quadro de Pessoal e Vício Formal

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre servidores públicos, seu regime jurídico e aumento de sua remuneração (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, em face do princípio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 178/99, de iniciativa parlamentar, que modificou a estrutura organizacional do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública estadual. Precedentes citados: ADI 3051/MG (DJU de 28.10.2005); ADI 2705/DF (DJU de 30.10.2003); ADI 2742/ES (DJU de 25.3.2003); ADI 2619/RS (DJU de 5.5.2006); ADI 1124/RN (DJU de 8.4.2005); ADI 2988/DF (DJU de 26.3.2004); ADI 2050/RO (DJU de 2.4.2004); ADI 1353/RN (DJU de 16.5.2003).
ADI 2029/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.6.2007. (ADI-2029)

Criação de Órgão e Vício Formal

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da Administração Pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), de observância obrigatória pelos Estados-membros, em face do princípio da simetria, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.162/95, de iniciativa parlamentar, que cria e organiza o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP. Precedentes citados: ADI 2808/RS (DJU de 17.11.2006); ADI 2302/RS (DJU de 24.3.2006); ADI 2750/ES (DJU de 26.8.2005); ADI 2569/CE (DJU de 2.5.2003); ADI 2646 MC/SP (DJU de 4.10.2002); ADI 1391/SP (DJU de 7.6.2002); ADI 2239 MC/SP (DJU de 15.12.2000); ADI 2147 MC/DF (DJU de 18.5.2001).
ADI 3751/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.6.2007. (ADI-3751)

Trânsito e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.347/2002, que autoriza a concessão e implantação do Serviço de Inspeção Técnica de Veículo para vistoria de condições de segurança e para controle da emissão de gases poluentes e de ruídos dos veículos automotores registrados no mencionado Estado. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Salientou-se que, inexistindo lei complementar que autorize os Estados a legislar sobre questões específicas desses temas (CF, art. 22, parágrafo único), carece o Estado de Alagoas de competência para legislar sobre a matéria de inspeção técnica de veículos. Precedentes citados: ADI 3625 MC/DF (DJU de 29.9.2006); ADI 3323/DF (DJU de 23.9.2005); ADI 2064/MS (DJU de 17.8.2001); ADI 2137 MC/RJ (DJU de 12.5.2000); ADI 1704/MT (DJU de 20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI 1972 MC/RS (DJU de 22.6.99).
ADI 3049/AL, rel. Min. Cezar Peluso, 4.6.2007. (ADI-3049)

HC e Sustentação Oral em Medida Cautelar - 1

O Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em habeas corpus impetrado contra ato do Min. Cezar Peluso - relator de inquérito em que se imputa, a magistrados e outros, a suposta prática de diversos crimes apurados na denominada "Operação Furacão"-, que deferira reabertura dos prazos de defesa a todos os denunciados, a partir da entrega ao patrono de cada um de cópia magnética e integral de todas as gravações telefônicas e escutas ambientais realizadas e que se encontram em poder da autoridade policial responsável pelas investigações. Requeriam os impetrantes a concessão de liminar para suspender o decurso do lapso temporal de apresentação da defesa prévia a que alude o art. 4º da Lei 8.038/90, pleiteando, no mérito, a confirmação do provimento cautelar e o sobrestamento do inquérito até a vinda aos autos dos laudos referentes às gravações telefônicas e escutas ambientais e dos objetos e documentos apreendidos. Sustentavam ser exíguo o prazo de 15 dias para ouvir as gravações e elaborar a defesa, considerando-se o fato de as escutas terem ocorrido durante 7 meses, e ressaltavam a necessidade da juntada da degravação das fitas aos autos, em face do que disposto nos artigos 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.296/96, sob pena de desrespeito ao devido processo legal ("Art. 6°. Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas."). Inicialmente, o Tribunal deferiu o pedido de sustentação oral formulado pela impetração, ao fundamento de que, sendo da competência do Plenário o exame do pedido de concessão de liminar, implicando o indeferimento a análise do próprio fundo do HC, assistiria a ela o direito de sustentar.
HC 91207 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2007. (HC-91207)

Lei 9.296/96: Interceptação Telefônica e Transcrição - 2

Quanto ao mérito, salientando a peculiaridade do caso, entendeu-se que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora e pelo Procurador-Geral da República, não teria havido transgressão quer das normas constitucionais quer das legais. O Min. Ricardo Lewandowski considerou que as transcrições das gravações em que se apóia a denúncia já constariam dos autos e que, em observância à Lei 9.296/96, o relator do inquérito somente renovara autorização da quebra do sigilo, mediante apresentação, a cada 15 dias, de auto circunstanciado. Ressaltou, também, que os fatos, numa análise perfunctória da denúncia, estariam explicitados e que a questão da validade das provas poderia ser discutida ao longo da instrução criminal e nas alegações finais, no que foi seguido pelo Min. Carlos Britto. Os Ministros Carlos Britto e Eros Grau acrescentaram, ainda, que a defesa teria todas as condições suficientes para responder às imputações. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, que deferia integralmente a liminar, e os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence que a deferiam até o julgamento definitivo do habeas corpus. O Min. Marco Aurélio reputou violados o § 1º do art. 6º da Lei 9.296/96, haja vista não terem sido objeto de transcrição as gravações interceptadas, bem como seus artigos 8º e 9º, já que não formalizados autos apartados, nem inutilizado, por ordem judicial, aquilo que não interessava ao objeto da interceptação. Além disso, asseverou que a existência, nos autos de inquérito, dos documentos e objetos apreendidos seria indispensável ao exercício da defesa prévia, possibilitando ao acusado a visão do conjunto de todos os elementos até então levantados (Lei 9.296/96: "Art. 8°. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal. Art. 9°. A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.").
HC 91207 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.6.2007. (HC-91207)


PRIMEIRA TURMA


Progressão de Regime e Pendência de Recurso da Acusação

Não se admite, enquanto pendente de julgamento apelação interposta pelo Ministério Público com a finalidade de agravar a pena do réu, a progressão de regime prisional sem o cumprimento de, pelo menos, 1/6 da pena máxima atribuída em abstrato ao crime. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para que, mantido o regime inicial semi-aberto de cumprimento de pena, seja afastado o óbice à progressão para o regime aberto a paciente que, preso cautelarmente há 3 anos, fora condenado à pena de 4 anos pela prática do crime de corrupção ativa (CP, art. 333). No caso, os recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença condenatória encontram-se pendentes de julgamento e a impetração impugnava acórdão do STJ que, ao fundamento de se tratar de prisão cautelar, denegara o pedido de progressão de regime prisional e de concessão de saída temporária. Considerou-se que, no caso, eventual provimento do recurso do parquet não seria empecilho para o reconhecimento do requisito objetivo temporal para a pretendida progressão, porquanto, levando-se em conta ser de 12 anos a pena máxima cominada em abstrato para o delito de corrupção ativa, o paciente deveria cumprir, pelo menos, 2 anos da pena para requerer, à autoridade competente, a progressão para o regime prisional aberto, o que já ocorrera. Aduziu-se, por fim, caber ao juízo da execução criminal competente avaliar se, na espécie, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício, devendo, se possível, proceder ao acompanhamento disciplinar do paciente até o cumprimento final da pena. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio que deferia o writ em maior extensão, concedendo-o, de ofício, pelo excesso de prazo. Precedente citado: HC 90864/MG (DJU de 17.4.2007).
HC 90893/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.6.2007. (HC-90893)

Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 2

Em face do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que o STJ apresente em mesa idêntica medida lá impetrada - em 1º.8.2006, cuja liminar fora indeferida em 21.8.2006, e nesta data remetida ao Ministério Público Federal -, na primeira sessão subseqüente à comunicação da presente ordem, nos termos do art. 664 do CP, c/c o art. 202 do RISTF - v. Informativo 468. Asseverando a necessidade de se conciliar o direito à "razoável duração do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), em tema de impetração de habeas corpus, com o dever estatal de não-negação de justiça (CF, art. 5º, XXXV), afirmou-se que a tramitação de processo que se instaura por ajuizamento de um habeas corpus tem primazia sobre o andamento de qualquer outra ação, ainda que esta também tenha expressa nominação constitucional, porquanto aquele visa proteger a liberdade de locomoção. Desse modo, de nada valeria declarar o direito à razoável duração do processo, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar, dever que se transmuta em garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário, garantia individual a se operacionalizar pela imposição de dupla e imbricada interdição: a) ao Poder Legislativo, no sentido de não poder afastar da apreciação judiciária todo tipo de lesão ou ameaça a direito e b) aos próprios órgãos do Poder Judiciário, na acepção de que nenhum deles pode optar pelo não-exercício do poder de decidir sobre tais reclamos de lesão ou ameaça a direito, haja vista a obrigação de solver ou liquidar as matérias formalmente submetidas à sua apreciação.
HC 91041/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 5.6.2007. (HC-91041)
Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 3

Tendo isso em conta, entendeu-se que a vaga informação de que o julgamento do writ impetrado no STJ ocorreria em momento "oportuno" seria incompatível com a presteza máxima exigida pelo dever de decidir. Assim, não obstante reconhecendo a situação fática daquela Corte em relação à imensa quantidade de processos aguardando apreciação, concluiu-se ser da competência do STF determinar, aos Tribunais Superiores, o julgamento de mérito desse ou daquele habeas corpus que a ele se afigure como irrazoavelmente desprivilegiado em seu andamento (CF, art. 102, I, i). Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski votaram pelo indeferimento da ordem, ao fundamento de que a sua concessão, no caso, seria medida excepcional.
HC 91041/PE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 5.6.2007. (HC-91041)

Liberdade Condicional e Término do Prazo de Prova

A Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para declarar extinta a pena privativa de liberdade objeto do livramento condicional deferido ao paciente, cujo período de prova findara em data anterior a da sentença condenatória relativa a segundo delito. Preliminarmente, afastou-se o Enunciado da Súmula 691 do STF, ao fundamento de inexistir justificativa para o fato de o writ impetrado no STJ ainda não haver sido julgado, não obstante ofício, enviado por aquela Corte, informando que feito se encontra "pronto para julgamento" desde 11.10.2006. No ponto, asseverou-se que, embora a avaliação sobre a razoável duração do processo comporte certa dose de subjetividade, a constatação de eventuais excessos deve ser feita caso a caso, de forma objetiva. Quanto à questão de fundo, aplicou-se o entendimento firmado pela Corte no sentido de que se considera extinta a pena privativa de liberdade com o término do período de livramento condicional se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar do curso do benefício por decisão judicial. Precedentes citados: HC 81879/SP (DJU de 20.9.2002) e RHC 85287/RJ (DJU de 8.4.2005).
HC 88610/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.6.2007. (HC-88610)


SEGUNDA TURMA


Imunidade Profissional do Advogado e Justiça Militar

Por ausência de justa causa, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra denunciada, perante a Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar, pela prática do crime de difamação (CPM, art. 215, caput, c/c o art. 218, III e IV), em decorrência do fato de, na condição de advogada, haver impetrado habeas corpus, bem como encaminhado, à seccional da OAB, representação dirigida ao Ministério Público Militar contra oficiais do Comando da Marinha que supostamente teriam cometido constrangimento ilegal a seu cliente. Inicialmente, ressaltou-se que a imunidade profissional do advogado contemplada no Código Penal Militar possui âmbito mais restrito do que a disciplinada pela Lei 8.906/94, porquanto nesta fora incluída, também, a ofensa irrogada em procedimento administrativo. Assim, tendo em conta ser o Estatuto dos Advogados lei federal especial, concluiu-se que este ampliou a interpretação a ser dada ao Código Penal Militar no que se refere à imunidade do advogado. No tocante à imputação, considerou-se que as expressões tidas por ofensivas estariam relacionadas com a atuação profissional da paciente, encontrando-se, desse modo, amparadas pela imunidade judiciária, visto que demonstrado seu real interesse em ver investigados fatos que diziam respeito a sua atuação profissional e a seu cliente. Afastou-se, ainda, a afirmação contida na inicial acusatória de que a paciente teria agido com dolo de difamar a honra de militares, ao entendimento de não restar caracterizado aspecto indiciário mínimo de prova de que ela ofertara a representação administrativa com o mero intuito de incriminar pessoas inocentes (elemento subjetivo do tipo). Asseverou-se, no ponto, que para a configuração do crime de difamação, exige-se dolo direto, caracterizado no animus de ofender a honra de alguém, sendo insuficiente para embasar a denúncia a mera improcedência da representação.
HC 89973/CE, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.6.2007. (HC-89973)

Porte Ilegal de Munição - 2

A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nesta matéria - v. Informativo 457. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, acompanhou o Min. Eros Grau, relator, e indeferiu o writ por considerar que o crime de porte de munição é de perigo abstrato e não fere as normas constitucionais nem padece de vícios de tipicidade. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 5.6.2007. (HC-90075)

Prisão Civil de Depositário Judicial Infiel

A Turma deferiu habeas corpus preventivo para assegurar ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento do mérito, pelo STJ, de idêntica medida. No caso, ajuizada ação de execução, o paciente aceitara o encargo de depositário judicial de bens que, posteriormente, foram arrematados pela credora. Ocorre que, expedido mandado de remoção, os bens não foram localizados e o paciente propusera, ante a sua fungibilidade, o pagamento parcelado do débito ou a substituição por imóvel de sua propriedade, ambos recusados pela exeqüente. Diante do descumprimento do múnus, decretara-se a prisão do paciente. Inicialmente, superou-se a aplicação do Enunciado da Súmula 691 do STF. Em seguida, asseverou-se que o tema da legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, encontra-se em discussão no Plenário (RE 466343/SP, v. Informativos 449 e 450) e conta com 7 votos favoráveis ao reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. Tendo isso em conta, entendeu-se presente a plausibilidade da tese da impetração. Reiterou-se, ainda, o que afirmado no mencionado RE 466343/SP no sentido de que os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel.
HC 90172/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 5.6.2007. (HC-90172)
RE e Menção Explícita a Dispositivo

A menção expressa ao dispositivo constitucional que autoriza a interposição de recurso extraordinário não se revela essencial, desde que seja possível verificar-se qual o fundamento veiculado nos autos. Com base nessa orientação, a Turma proveu agravo regimental em agravo de instrumento interposto contra decisão que, com base no art. 321 do RISTF ("O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal."), negara seguimento a recurso extraordinário em que o recorrente não apontara preceito e alínea em que embasado seu apelo.
AI 630471 AgR/SP, rel. Min. Eros Grau, 5.6.2007. (AI-630471)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno--4 e 6.6.2007434
1ª Turma5.6.2007--12
2ª Turma5.6.2007--191



C L I P P I N G   D O   D J

8 de junho de 2007

QUEST. ORD. EM MED. CAUT. EM AC N. 1.244-PI
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DESTINADA À DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTROS DE PENDÊNCIAS NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINSITRAÇÃO FINANCEIRA - SIAFI. ESTADO DO PIAUÍ. CONVÊNIOS 017/2001 E 145/2001. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º, 18 E 19, III, DA CONSTITUIÇÃO. Medida liminar parcialmente concedida, para suspender os registros de inadimplência do Estado do Piauí no Siafi, referentes aos Convênios 017/2001 e 145/2001. Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

ADI N.1.275-SP
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e, CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.
* noticiado no Informativo 467

ADI N. 1.423-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA. NORMA ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE O CÁLCULO DO VALOR AGREGADO (LEI 9.332/1995, DO ESTADO DE SÃO PAULO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E 161, I, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Viola a reserva de lei complementar federal, prevista no art. 161, I, da Constituição, norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor agregado, para fins de partilha da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
* noticiado no Informativo 467

ADI N. 3.410-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. FARINHA DE TRIGO E MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO. DECRETO 43.891/2004 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 146, III; 150, § 6º, e 155, II, § 2º, e XII, g, todos da Constituição.
A concessão de benefício fiscal às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, nos termos do art. 422, § 3º, do Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, introduzido pelo Decreto 43.891/2004, não viola a proibição de outorga de tratamento diferenciado a bens e mercadorias, em função da origem ou destino, à medida que for aplicado indistintamente às operações com mercadorias provenientes do estado de Minas Gerais e às mercadorias provenientes dos demais estados. Também não se reconhece a alegada violação da reserva de convênio interestadual para autorização da outorga de benefício fiscal, porquanto a norma em exame tem amparo no Convênio Confaz ICMS 128/1994. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida tão-somente em relação ao artigo 422, § 3º, do RICMS-MG/2002, e, na parte conhecida, julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 449

HC N. 90.977-MG
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Crime de mera conduta - formal e instantâneo - atribuído ao Paciente, o qual se consuma com a simples ação do agente penetrar de forma clandestina em qualquer lugar, explícita e indubitavelmente sujeito à administração castrense, onde seja defeso ou que não seja passagem regular ou, ainda, quando o agente ilude a vigilância de sentinela ou vigia (art. 302, do Código Penal Militar). 2. O trancamento da ação é medida excepcional, não sendo possível a substituição do rito ordinário da ação penal, no qual todos os elementos de convicção serão apresentados e postos à disposição das partes para eventuais questionamentos, até mesmo garantindo-se a oportunidade processual própria ao Paciente para o exercício de todos os meios de provas admitidos em direito o que não é possível de ser conferido pela via acanhada do habeas corpus, na qual não se tem a dilação própria. 3. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 466

HC N. 90.306-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA. DITAMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora, a gravidade e a urgência da situação, trazida ao Supremo Tribunal Federal às vésperas do recesso judiciário, autorizam o conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado. 2. O acórdão impugnado não atentou para a realidade do paciente, que, passados quase quatro anos desde o ato infracional julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já respondeu, internado, por outros fatos mais graves, e obteve direito à progressão das medidas. 3. O paciente atualmente trabalha com carteira assinada e comparece assiduamente ao Serviço de Orientação Judiciária, revelando que seria gravemente prejudicial à sua evolução educacional e profissional o cumprimento de nova medida de internação, por ato infracional há tanto tempo praticado. 4. Aplicabilidade, no caso, do art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Writ não conhecido. 6. Ordem concedida, de ofício, para declarar ilegal a aplicação da medida de internação, determinando sua substituição pela liberdade assistida, que vem se revelando adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
* noticiado no Informativo 460


Acórdãos Publicados: 257



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.


Dever do Estado de Fornecer Medicamentos: Direito à Saúde e Análise do Caso Concreto (Transcrições)

SS 3205/AM*


RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE (PRESIDENTE)

DECISÃO: 1. O Estado do Amazonas, com fundamento no art. 1º da Lei 9.494/97, c/c o art. 4º da Lei 8.437/92, requer a suspensão da execução da liminar concedida pelo Relator do Mandado de Segurança 2007.001334-5 (fls. 50-51), em trâmite no Tribunal de Justiça daquele Estado, a qual determinou à Secretaria de Estado da Saúde-SUSAM a "imediata aquisição do medicamento Diazóxido, junto ao respectivo laboratório fabricante da droga, e manutenção de seu fornecimento de forma ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade médica de sua ingestão" (fl. 51).

Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, o
requerente esclarece o seguinte:

a) tratar-se de mandado de segurança impetrado por menor impúbere, representada por sua genitora, no qual se afirma "que sua filha é portadora de 'hiperinsulinismo congênito', rara patologia que cursa com a liberação exarcebada de insulina pelas células beta do pâncreas, cujo tratamento necessita da utilização do medicamento Diazóxido, fabricado no Canadá" (fl. 3);

b) a impetrante solicitou à SUSAM referido medicamento, "mas a Secretaria manifestou-se acerca da ausência do Diazóxido por não fazer parte do Programa de Medicamentos Excepcionais" (fl. 03), principalmente em face do contido no art. 2º, § 3º, da Portaria 1.318/2002, do Ministério da Saúde, bem como da relevância das decisões proferidas por esta Presidência na STA 91/AL e na SS 3.073/RN;

c) o Estado do Amazonas tem envidado esforços no sentido de prover a população dos serviços de saúde de forma ampla e eficiente, inclusive o fornecimento de medicamentos em geral; todavia, os recursos públicos são limitados, o que impele o gestor público a adotar uma política que atente aos princípios da economicidade das ações e do custo-benefício dos tratamentos.

Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte:

a) cabimento do presente pedido de suspensão da execução de liminar, a teor do art. 4º da Lei 4.348/64;

b) ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, nos seguintes termos:

b.1) "ao ser compelido a adquirir medicamentos fora de sua atribuições como elemento de um sistema único, objeto da Lei 8.080/90, toda a coletividade será prejudicada, pois, valendo-se do exemplo do caso concreto, estar-se-ia atendendo uma necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade" (fls. 10-11), sendo certo que essa foi a conclusão das decisões proferidas nas mencionadas STA 91/AL e SS 3.073/RN;

b.2) o art. 196 da Constituição da República, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, não garantindo situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do Sistema Único de Saúde-SUS.

c) possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador da decisão".

2. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 84-93).

3. Inicialmente, reconheço que a controvérsia instaurada no mandado de segurança em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 5º, caput; 6º; 196 e 227 da Constituição da República (inicial, fl. 28 e liminar, fls. 50-51). Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional (art. 297 do RISTF, c/c art. 25 da Lei 8.038/90), conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475/DF, rel. Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 22.4.1994; Rcl 497-AgR/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 06.4.2001; SS 2.187-AgR/SC, rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465/SC, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.

4. Passo, pois, ao exame do mérito do presente pedido de suspensão da execução de liminar. Assevero, todavia, que a suspensão da execução de ato judicial constitui, no universo de nosso sistema normativo, providência de caráter excepcional, impondo-se o máximo rigor na averiguação dos pressupostos autorizadores da medida de contracautela, de forma a aplicá-la, no exercício da atribuição monocrática prevista na lei, quando a manutenção da decisão hostilizada importe verdadeiro risco de lesão aos valores públicos nela homenageados.

Preocupa-me, assim, sobremaneira, a interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação às demandas por fornecimento de medicamentos pelos Estados.

Os pedidos de contracautela em situações como a que ensejou o deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual. Nesse sentido proferi decisão ao apreciar, em 28.5.2007, a SS 3.231/RN.

5. A Lei 4.348/64, em seu art. 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Ademais, conforme autoriza a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão (SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS 1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre outros), permite-se o proferimento de um juízo mínimo de delibação a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal. Faço-o, pois, reportando-me aos seguintes fundamentos fáticos:

a) consoante informou a própria Secretaria de Estado da Saúde/AM (Memorando 099/2007, fl. 45), saliento que a impetrante é "menor do município de Guajará (alto rio Juruá) e sua família não tem condições financeiras de adquirir tal medicação. A mãe está com a menor em Ribeirão Preto e o pai está em Guajará com os demais irmãos";

b) antes da prescrição do medicamento importado objeto da liminar (diazóxido), a impetrante fez uso de outras drogas, porém sem sucesso. O fato é comprovado mediante os laudos médicos de fls. 39-40, 44 e 46 do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, um dos centros de referência do país para pesquisa e tratamento do "hiperinsulinismo congênito". Nesse sentido, dos referidos laudos médicos, destaco o seguinte:

"O tratamento pode ser feito com algumas drogas, sendo que o octreotide e a nifedipina foram tentados sem sucesso. A medicação de primeira linha, o Diazóxido, precisou ser importada do Canadá pelo Hospital das Clínicas e teve excelente resultado na paciente." (fl. 39)

"Com a chegada do Diazóxido 50mg/ml houve melhora importante da glicemia que antes se mantinha em torno de 60, passou a média de 100mg/dl, podendo deixar a paciente sem risco iminente de hipoglicemia durante os períodos de jejum.

Deverá, entretanto manter este tratamento no mínimo até os dois anos de vida, idade em que há menos risco neurológico, e deletério da retirada da medicação para avaliar possível regressão da doença. Sendo consenso internacional para o tratamento clínico do Hiperinsulinismo congênito, recomendamos sua compra pelo órgão de saúde competente e comprovamos sua eficácia com artigo em anexo." (fl. 44)

6. Assim, no presente caso, atendo-me à hipossuficiência econômica da impetrante e de sua família, à enfermidade em questão, à inoperância de outras medicações já ministradas e à urgência do tratamento que requer a utilização do medicamento importado, em face dos pressupostos contidos no art. 4º da Lei 4.348/64, entendo que a interrupção do tratamento poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da impetrante, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que faz demonstrar, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida no mandado de segurança em apreço. Ressalte-se que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária.

7. Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2007.

Ministra Ellen Gracie
Presidente

*decisão publicada no DJU de 8.6.2007



Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br
 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 470 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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