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segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Informativo STF 515 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 11a 15 de agosto de 2008 - Nº 515.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Uso de Algemas e Excepcionalidade - 4
ADC e ICMS na Base de Cálculo da COFINS e do PIS/PASEP - 2
CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 1
CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 2
CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 3
ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 2
LDO e Fontes Orçamentárias de Caráter Provisório na Estimativa de Receita
Criação de Cargos Públicos e Reserva de Lei Formal
Repercussão Geral
Taxa de Matrícula e Gratuidade do Ensino Público
1ª Turma
Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 1
Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 2
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância
Desmembramento de Feito e Conexão
Internação de Alcoólatra e Legitimidade do Ministério Público
2ª Turma
Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância
Sustação de Outorga de Delegação Registral e Reintegração
Clipping do DJ
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Uso de Algemas e Excepcionalidade - 4

O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nestes termos: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri - v. Informativo 514. O Tribunal reconheceu, também, que esta e as demais Súmulas Vinculantes passam a ser dotadas das características das Súmulas impeditivas de recursos.
HC 91952/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2008. (HC-91952)

ADC e ICMS na Base de Cálculo da COFINS e do PIS/PASEP - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação declaratória de constitucionalidade proposta pelo Presidente da República que tem por objeto o art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98 ("Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. ... § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário."). Pretende-se, na espécie, com essa declaração, legitimar-se a inclusão, na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP, dos valores pagos a título de ICMS e repassados aos consumidores no preço dos produtos e serviços, desde que não se trate de substituição tributária - v. Informativo 506. O Tribunal, após rejeitar todas as preliminares suscitadas, deferiu, por maioria, a medida cautelar para determinar que juízos e tribunais suspendam o julgamento dos processos em trâmite, aí não incluídos os processos em andamento nesta Corte, que envolvam a aplicação do art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98. Reconheceu-se haver uma clara divergência de interpretação quanto ao dispositivo em questão em todo o território nacional, o que recomendaria, por uma questão de segurança jurídica, a paralisação das demandas em curso que tratam do tema. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que indeferiam a cautelar.
ADC 18 MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, 13.8.2008. (ADC-18)

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 1

Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, referendou decisão concessiva de pedido de liminar, formulado em mandado de segurança, impetrado por Tim Celular S/A e outras operadoras de telefonia fixa e móvel, contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar Escutas Telefônicas Clandestinas, que lhes determinara a remessa de informações cobertas por sigilo judicial. Em 4.8.2008, o Min. Cezar Peluso, deferira a cautelar, autorizando, até decisão contrária nesta causa, as impetrantes a não encaminharem à CPI o conteúdo dos mandados judiciais de interceptação telefônica cumpridos no ano de 2007 e protegidos por segredo de justiça, exceto se os correspondentes sigilos fossem quebrados prévia e legalmente. Reputou que aparentava razoabilidade jurídica (fumus boni iuris) a pretensão das impetrantes de se guardarem da pecha de ato ilícito criminoso, por força do disposto no art. 325 do CP e no art. 10, c/c o art. 1º, da Lei federal 9.296/96, que tipifica como crime a quebra de segredo de justiça, sem autorização judicial, ou, ainda, por deixarem de atender ao que se caracterizaria como requisição da CPI, bem como que estaria presente o risco de dano grave, porque na referida data se esgotava o prazo outorgado, sob cominação implícita, no ato impugnado, a cujo descumprimento poderia corresponder medida imediata e suscetível de lhes acarretar constrangimento à liberdade. Naquela sessão, considerou o relator a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, nos termos do art. 58, § 3º da CF, as CPIs têm todos os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", mas apenas esses, restando elas sujeitas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções.
MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 2

O relator asseverou que, sob esse ponto de vista, o qual é o da qualidade e extensão dos poderes instrutórios das CPIs, estas se situam no mesmo plano teórico dos juízes, sobre os quais, no exercício da jurisdição, que lhes não é compartilhada às Comissões, nesse aspecto, pela Constituição, não têm elas poder algum, até por força do princípio da separação dos poderes, nem têm poder sobre as decisões jurisdicionais proferidas nos processos, entre as quais relevam, para o caso, as que decretam o chamado segredo de justiça, previsto como exceção à regra de publicidade, a contrario sensu, no art. 5º, LX, da CF. Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra. Aduziu, ainda, ser intuitiva a razão última de nem a Constituição nem a lei haverem conferido às CPIs, no exercício de suas funções, poder de interferir na questão do sigilo dos processos jurisdicionais, porque se cuida de medida excepcional, tendente a resguardar a intimidade das pessoas que lhe são submissas, enquanto garantia constitucional explícita (art. 5º, X), cuja observância é deixada à estima exclusiva do Poder Judiciário, a qual é exercitável apenas pelos órgãos jurisdicionais competentes para as respectivas causas - o que implica que nem outros órgãos jurisdicionais podem quebrar esse sigilo, não o podendo, a fortiori, as CPIs. Concluiu que é essa também a razão pela qual não pode violar tal sigilo nenhuma das pessoas que, ex vi legis, lhe tenham acesso ao objeto, assim porque intervieram nos processos, como porque de outro modo estejam, a título de destinatários de ordem judicial, sujeitas ao mesmo dever jurídico de reserva.
MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

CPI e Quebra de Sigilo Judicial - 3

Nesta sessão, o Tribunal, preliminarmente, tendo em conta a relevância da matéria, por votação majoritária, entendeu possível ao relator trazer à apreciação do Plenário a decisão liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio que considerava caber apenas ao relator, nos termos do art. 203 do RISTF, o exame da decisão liminar em mandado de segurança. No mérito, o Tribunal referendou a decisão, com as ressalvas, na presente sessão, aduzidas pelo relator. Em acréscimo à decisão liminar deferida em 4.8.2008, asseverou-se, não obstante reconhecendo os altos propósitos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que estes não poderiam ser feitos à margem ou à revelia da lei. Em razão disso, entendeu-se que a maneira que seria de o Judiciário contribuir com o trabalho da Comissão não poderia estar na quebra dos sigilos judiciais, a qual, frisou-se, nem o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo. Dessa forma, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, se tivesse interesse, poderia receber algumas informações que poderiam constituir subsídios para suas atividades. A liminar foi concedida nestes termos: se a Comissão tiver interesse, as operadoras deverão encaminhar as seguintes informações: 1) relação dos juízos que expediram os mandados, bem como da quantidade destes e dos terminais objeto das ordens - quantos mandados e quantos terminais; 2) relação dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais; 3) havendo elementos, relação dos órgãos que requereram as interceptações; 4) relação da cidade ou das cidades em que se situam os terminais objeto das ordens de interceptações; e 5) duração total de cada interceptação. Ficando claro que não podem constar das informações, de modo algum: 1) o número de cada processo; 2) o nome de qualquer das partes ou dos titulares dos terminais interceptados; 3) os números dos terminais; e 4) cópias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava referendo à liminar deferida, e, salientando que a regra prevista no art. 5º, XII, da CF teria sido temperada pelo próprio constituinte quando previu, no art. 58, § 3º, da CF, que as CPI teriam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, afirmava que, ao negar o acesso da CPI aos dados pretendidos, estar-se-ia esvaziando por completo o objeto da CPI, e conferindo interpretação restritiva ao § 3º do art. 58 da CF, o que geraria um conflito institucional.
MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (MS-27483)

ADI e Competência do Procurador-Geral da República - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade do art. 48, II e parágrafo único, da Lei Complementar 75/93 - Lei Orgânica do MPU, que estabelece incumbir ao Procurador-Geral da República a propositura, perante o STJ, da ação penal, nas hipóteses que elenca o art. 105, I, a, da CF, e autoriza a delegação dessa competência ao Subprocurador-Geral da República - v. Informativo 409. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, abriu divergência para julgar procedente o pedido formulado, por considerar, após salientar que o Judiciário e o Ministério Público estão organizados em patamares, existindo elos reveladores da atuação nos diversos órgãos, que os dispositivos impugnados divergem do sistema consagrado na Constituição Federal, do princípio da razoabilidade com o qual guarda pertinência a proporcionalidade. Asseverou que a Constituição prevê a atuação direta do Procurador-Geral da República no Supremo (artigos 36, III; 103, VI, e § 1º). Quanto à ação penal, afirmou que ele atua no Plenário desta Corte, podendo haver, nos processos em geral, tratando-se de jurisdição das Turmas, o credenciamento de Subprocurador. Aduziu que a íntima ligação do Procurador-Geral da República com o Supremo resta demonstrada na competência deste para processar e julgar aquele, originariamente, nas infrações penais comuns e nos habeas corpus quando seja coator ou paciente (CF, art. 102, I, b e i), sendo do STJ a competência para processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, e os habeas quando qualquer deles seja coator ou paciente (art. 105, I, a e c). Ressaltou que a participação direta do Procurador-Geral da República em instância diversa ao Supremo foi prevista expressamente no art. 109, § 5º, da CF ("Art. 109. ... § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."), sendo ela a única hipótese contemplada. Após os votos do Min. Carlos Britto, que acompanhava a divergência, e dos Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau, acompanhando o relator, no sentido da improcedência do pleito, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
ADI 2913/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 14.8.2008. (ADI-2913)

LDO e Fontes Orçamentárias de Caráter Provisório na Estimativa de Receita

O Tribunal indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido DEMOCRATAS - DEM contra o art. 100 da Lei 11.514/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2008), que prevê que, na LDO, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional. A requerente alega que a norma impugnada, ao permitir a inclusão de valores concernentes a fontes orçamentárias de caráter provisório na estimativa de receita para o exercício de 2008, autoriza que o orçamento anual seja elaborado com base em texto constitucional inexistente, como as propostas de emenda à Constituição ainda em tramitação. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, por considerar que a lei impugnada possui autonomia normativa e caráter geral e abstrato suficientes para ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Celso de Mello, que dela não conhecia. No mérito, entendeu-se, salientando o princípio da universalidade em matéria orçamentária, que exige que todas as receitas sejam previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão, que não há, em princípio, nenhuma anomalia no fato de a lei orçamentária fazer previsão em relação a receitas que ainda pendem, eventualmente, de aprovação.
ADI 3949 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.8.2008. (ADI-3949)

Criação de Cargos Públicos e Reserva de Lei Formal

O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade conexas, ajuizadas pelo Procurador-Geral da República e pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade dos artigos 5º, I, II, e III, e 7º, I e III, todos da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins, bem assim, por derivação, de todos os decretos do Governador do referido Estado-membro que, com o propósito de regulamentar aquela norma, criaram milhares de cargos públicos, fixando-lhes atribuições e remunerações. Preliminarmente, o Tribunal acolheu a questão de ordem, suscitada pelo relator, no sentido de afastar a prejudicialidade da ação, ao fundamento de que a revogação da lei impugnada pela Lei estadual 1.950/2008, quando já em pauta as ações diretas, não subtrairia à Corte a competência para examinar a constitucionalidade da norma até então vigente e as suas conseqüências. No mérito, entendeu-se que a autorização conferida pelo art. 5º da lei em questão ao Chefe do Poder Executivo de criar, mediante decreto, os cargos, afronta a norma constitucional emergente da conjugação dos artigos 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF. Asseverou-se que, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da CF, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração constituem objeto próprio de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo. Ressaltou-se, também, que a regra constitucional superveniente inscrita no art. 84, VI, a, da CF, acrescida pela EC 32/2001, a qual autoriza o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, não retroagiria para convalidar inconstitucionalidade, estando, ademais, sua incidência subordinada, de forma expressa, à condição de não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Por fim, aduziu-se que, sendo inconstitucional a norma de lei que lhes daria fundamento de validez, inconstitucionais também seriam todos os decretos. Alguns precedentes citados: RE 446076 AgR/MG (DJU de 24.3.2006); ADI 1590 MC/SP (DJU de 15.8.97); ADI 2155 MC/PR (DJU de 1º.6.2001); ADI 2950 AgR/RJ (DJU de 9.2.2007); ADI 3614/PR (DJE de 23.11.2007).
ADI 3232/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (ADI-3232)
ADI 3983/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (ADI-3983)
ADI 3990/TO, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008. (ADI-3990)

REPERCUSSÃO GERAL
Taxa de Matrícula e Gratuidade do Ensino Público

O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto por universidade federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concluíra que a cobrança de taxa de matrícula dos estudantes da recorrente, cujos recursos seriam destinados a programa de assistência para alunos de baixa condição sócio-econômica-cultural, estaria em confronto com o art. 206, IV, da Constituição Federal, que prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerou-se não ser possível admitir que as universidades públicas, mantidas integralmente pelo Estado, criem obstáculos de natureza financeira para o acesso dos estudantes aos cursos que ministram, a pretexto de subsidiar alunos carentes. Reconheceu-se que o legislador constituinte, ciente do fato de que o ensino público superior é acessível predominantemente pelas classes sociais detentoras de maior poder aquisitivo, buscou produzir mecanismos que superassem essa desigualdade de acesso, dentre os quais a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais (CF, art. 206, IV). Reputou-se, também, não ser razoável a cobrança impugnada, haja vista que tanto a Constituição Federal ("Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.") quanto a Lei 9.394/96 (art. 70, V, VI e VIII), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, garantem às universidades públicas os recursos necessários para a consecução de seus fins, inclusive para a eventual assistência de estudantes mais necessitados. Asseverou-se, no ponto, que se se aceitasse a tese da recorrente no sentido de que a sociedade deveria compartilhar com o Estado os ônus do ensino dado em estabelecimentos oficiais e da manutenção de seus alunos, ela teria de contribuir duplamente para a subsistência desse serviço público essencial, isto é, com o pagamento dos impostos e da aludida taxa. Vencidos a Min. Cármen Lúcia que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que essa taxa seria consentânea com a Constituição Federal, tendo em conta, sobretudo, o princípio da solidariedade, e os Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Gilmar Mendes, Presidente, que acompanhavam a divergência. Em seguida, o Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 12 nestes termos: "A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal". Precedente citado: ADI 2643/RN (DJU de 26.9.2003).
RE 500171/GO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.8.2008. (RE-500171)


PRIMEIRA TURMA

Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que juiz federal do TRF da 3ª Região busca, por falta de justa causa, o trancamento de inquérito em trâmite no STJ, no qual se investiga suposta prática de crimes contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro. No caso, perante o TRF da 3ª Região fora instaurado inquérito em desfavor do paciente para apuração do suposto delito de corrupção passiva. Autorizada a quebra de sigilo telefônico de diversas pessoas, surgiram indícios de possível envolvimento de outros magistrados daquela Corte, o que ensejara o deslocamento do processo para o STJ. Lá chegando, o feito fora autuado como inquérito e o Ministro-relator abrira vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Valendo-se da oportunidade da referida vista, membro do parquet requerera a juntada de determinado procedimento criminal, para que investigação procedida pela Polícia Federal pudesse ser realizada conjuntamente. Durante a apuração dos fatos, o Ministro-relator no STJ deferira requerimento de interceptação telefônica do paciente e prorrogara outras interceptações relativamente a diversos investigados. Posteriormente, a autoridade policial pleiteara, também, a prisão temporária, a quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como a expedição de mandados de busca e apreensão nas residências e locais de trabalhos dos indiciados, sendo o pedido deferido pela autoridade reputada coatora, com exceção da custódia temporária. Realizado o interrogatório do paciente, o inquérito se encontrava com vistas ao órgão do Ministério Público, desde 16.1.2008, até a data da impetração.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.8.2008. (HC-94278)

Superveniência da Denúncia e Conhecimento de HC - 2

Alega-se, na espécie: a) ofensa ao princípio do juiz natural, pois o Órgão Especial do STJ não teria deliberado sobre a instauração do inquérito contra o paciente (LOMAN, art. 33, parágrafo único); b) ausência de autoria do crime e de fato típico que servisse para justificar a abertura do inquérito; c) indevida atuação da Polícia Federal no inquérito; e d) determinação ilegal de vista ao Ministério Público Federal pela autoridade coatora, o que estaria a causar a violação ao sigilo do inquérito. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do writ por perda de objeto, ante o oferecimento da denúncia. Ocorre que, na situação dos autos, argüida a preliminar, a defesa manifestara-se imediatamente e afirmara, tão logo apresentada a peça acusatória, que o parquet requerera a complementação de algumas provas, de modo que se poderia inferir que a denúncia estaria suspensa em virtude de sua realização. Assim, a impetração sustentava que proceder à colheita dessas provas equivaleria à conversão do inquérito em diligência. Enfatizou-se que, se no curso do processo é oferecida a denúncia, esta suplanta o inquérito. Ademais, asseverou-se que o que estaria contido no presente habeas corpus seria defeito formal da realização do inquérito, que poderia contaminar a denúncia ofertada. Assim, reputou-se que, do ponto de vista jurídico, dever-se-ia apreciar o mérito da ação. Após, a Turma decidiu afetar ao Plenário o julgamento do caso.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.8.2008. (HC-94278)

Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). Buscava-se o restabelecimento da decisão absolutória proferida em primeira instância, na qual aplicados os princípios da insignificância e da proporcionalidade. Considerou-se que, no caso, o fato não seria penalmente irrelevante e que a existência de precedentes do STF no sentido pretendido pelo paciente, inclusive admitindo a incidência do postulado da insignificância e aplicação da Lei 11.343/2006 à justiça militar, não seria bastante a demonstrar como legítima a sua pretensão. Asseverou-se que, na espécie, o paciente, preso em flagrante em estabelecimento castrense, informara que sabia estar cometendo um ilícito penal e que levaria o entorpecente para um colega de farda que lhe pedira para comprar a substância. Tendo isso em conta, refutou-se o alegado constrangimento ilegal, haja vista que a droga apreendida, além de ter sido encomendada por outra pessoa, seria suficiente para o consumo de duas pessoas, o que configuraria, minimamente, a periculosidade social da ação do paciente.
HC 94649/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.8.2008. (HC-94649)

Desmembramento de Feito e Conexão

A Turma deferiu habeas corpus para determinar o desmembramento de inquérito em curso no STJ, nele permanecendo apenas os autos relativamente ao detentor da prerrogativa de foro - Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso. Tratava-se, na espécie, de writ em que se pleiteava o reconhecimento da competência do tribunal do júri para julgar a paciente, bem como se sustentava a ausência de fundamentação na decisão que determinara a quebra de sigilo de dados telefônicos. O STJ, tendo em conta a presença do co-réu com prerrogativa de foro, indeferira a pretensão e assentara a sua competência para processar o feito. Preliminarmente, afastou-se a alegação de prejuízo do habeas corpus com a substituição do ato impugnado por outro, no qual lançadas as razões da quebra do sigilo telefônico. Considerou-se que ainda persistiria o interesse da defesa relativamente ao exame do tema da competência do STJ. No ponto, entendeu-se que a continência e a conexão não poderiam alterar competência fixada na Constituição. Ademais, asseverou-se que o argumento de ordem prática no sentido de se evitar, mediante a reunião de ações penais, decisões conflitantes não se sobreporia à competência funcional estabelecida em normas de envergadura maior.
HC 89056/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2008. (HC-89056)

Internação de Alcoólatra e Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de obter internação compulsória, para tratamento de saúde, de portador de alcoolismo. Tendo em conta as peculiaridades do caso, entendeu-se que, nos termos do art. 127, caput, da CF, a situação dos autos não estaria incluída na competência do parquet, haja vista não se tratar de interesse social indisponível, de defesa da ordem pública ou do regime democrático. Enfatizou-se, ainda, a existência de defensoria pública na localidade, a qual competiria a tutela desse interesse. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, por reputar presente a proteção de direito individual indisponível, assentava a legitimação do órgão do Ministério Público para a ação intentada.
RE 496718/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito,12.8.2008. (RE-496718)


SEGUNDA TURMA


Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). Preliminarmente, reconheceu-se a legitimidade ativa do membro do Ministério Público Militar de primeira instância, para, mesmo em sede originária, impetrar habeas corpus perante o STF. No mérito, enfatizou-se que o princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal e que, para sua incidência, deve ser observada a presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ademais, acentuou-se que a jurisprudência desta Corte tem admitido a inteira aplicabilidade desse postulado aos delitos militares, mesmo que se cuide de crime de posse de quantidade ínfima de substância entorpecente, para uso próprio, e ainda que se trate de ilícito penal perpetrando no interior de organização militar. Precedentes citados: HC 84307/RO (DJU de 25.5.2005); HC 85725/RO (DJU de 23.2.2007); RHC 89624/RS (DJU de 7.12.2006); HC 87478/PA (DJU de 23.2.2007); HC 922634/PE (DJU de 5.9.2007).
HC 94809/RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.8.2008. (HC-94809)

Sustação de Outorga de Delegação Registral e Reintegração

A Turma, tendo em conta as peculiaridades do caso, manteve decisão monocrática do Min. Celso de Mello que negara seguimento a medida cautelar, da qual relator, em que oficial registrador aposentado compulsoriamente requeria, em ação cautelar, a sustação da outorga da delegação registral, até o julgamento final da causa principal, cujo recurso extraordinário já fora admitido nesta Corte. Entendeu-se que o ora agravante objetivava, na realidade, a sua reintegração como oficial registrador. Ressaltou-se que o STF somente tem deferido provimento cautelar nas hipóteses em que os registradores e os notários públicos buscam a atribuição de efeito suspensivo a recursos extraordinários por eles interpostos, assim evitando que se edite o ato de sua aposentadoria compulsória, propiciando-lhes, em conseqüência, a permanência no exercício das funções delegadas. No ponto, aduziu-se que a situação em questão seria diversa daquelas que autorizariam a concessão de efeito suspensivo, haja vista que, na espécie, o agravante já estava afastado do exercício da delegação registral que lhe havia sido outorgada. Ademais, informou-se que a serventia pleiteada encontra-se provida, o que evidenciaria a impropriedade do meio utilizado.
AC 1604 AgR-MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, 12.8.2008. (AC-1604)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno13.8.200814.8.200828
1ª Turma12.8.2008--261
2ª Turma12.8.2008--319


C L I P P I N G  D O  DJ

15 de agosto de 2008

ADI N. 2.581-SP
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
ATO NORMATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE. A declaração de inconstitucionalidade de ato normativo pressupõe conflito evidente com dispositivo constitucional.
PROJETO DE LEI - INICIATIVA - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO - INSUBSISTÊNCIA. A regra do Diploma Maior quanto à iniciativa do chefe do Poder Executivo para projeto a respeito de certas matérias não suplanta o tratamento destas últimas pela vez primeira na Carta do próprio Estado.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - ESCOLHA ENTRE OS INTEGRANTES DA CARREIRA. Mostra-se harmônico com a Constituição Federal preceito da Carta estadual prevendo a escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da carreira.
* noticiado no Informativo 476

AG. REG. NO MS N. 26.732-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DA SESSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal quando a pauta de julgamentos é publicada no Diário Oficial da União.
2. O pedido de sustentação oral pode ser feito, conforme autoriza o art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, até quatro horas antes da sessão. Para tanto, é necessário que os interessados no julgamento acompanhem o andamento do processo e as publicações feitas no Diário Oficial da União.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

HC N. 91.651-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. DENÚNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO. ACOLHIMENTO TOTAL DA DENÚNCIA. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I - É encargo do Ministério Público a oposição de embargos declaratórios quando a decisão que dá provimento ao recurso especial criminal por ele interposto possa ensejar nulidade que aproveite à defesa.
II - A discrepância entre a fundamentação e o dispositivo configura hipótese de error in judicando, que encerra hipótese de nulidade insanável.
III - Ordem concedida.

RMS N. 24.526-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. IRREGULARIDADES. INCLUSÃO DE NOVOS FATOS NA ACUSAÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE ENCAMPAÇÃO DOS TERMOS DO PARECER CONSULTIVO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA SUPERIOR, SEM VINCULAR O ÓRGÃO JULGADOR. INTIMAÇÃO DOS SERVIDORES PELA IMPRENSA OFICIAL. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado.
2. É permitido ao agente administrativo, para complementar suas razões, encampar os termos de parecer exarado por autoridade de menor hierarquia. A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão processante. Precedentes: [MS n. 23.201, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 19.08.2005 e MS n. 21.280, Relator o Ministro OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 20.03.92].
3. Não houve, no presente caso, ofensa ao art. 28 da lei n. 9.784/98, eis que os ora recorrentes tiveram pleno conhecimento da publicação oficial do ato que determinou suas demissões em tempo hábil para utilizar os recursos administrativos cabíveis.
4. Não há preceito legal que imponha a intimação pessoal dos acusados, ou permita a impugnação do relatório da Comissão processante, devendo os autos serem imediatamente remetidos à autoridade competente para julgamento [arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112/90]. Precedente: [MS n. 23.268, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 07.06.2002].
Nego provimento ao recurso ordinário.

RHC N. 94.482-RN
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: INVIABILIDADE PARA QUESTIONAR A EXCLUSÃO DE MILITAR OU A PERDA DE PATENTE OU FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 694 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Nos termos do Enunciado n. 694 da Súmula da jurisprudência deste Supremo Tribunal, "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função".
2. Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao qual se nega provimento.

HC N. 88.227-RJ
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO DE MINISTRO DO STJ. DENÚNCIA SUBSCRITA COMO PROCURADOR DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. FINS DIVERSOS.
1. A questão de direito objeto da impetração deste writ se restringe à possível nulidade da decisão do relator do agravo de instrumento que negou seguimento ao recurso.
2. A hipótese é de descumprimento do disposto no art. 252, incisos I e II, do Código de Processo Penal, que cuida de impedimento para o exercício da jurisdição.
3. Não pode exercer a jurisdição aquele que funcionou, no mesmo caso, como órgão do Ministério Público, tratando-se de clara hipótese de impedimento do magistrado.
4. Tal conclusão não impede que sejam produzidos efeitos decorrentes dos julgamentos realizados que culminaram com a interposição do agravo de instrumento.
5. A concessão da tutela de urgência, com efeito, deve se relacionar à preservação de possível eficácia da tutela jurisdicional definitiva. No caso, não há nulidade do processo, mas tão somente do despacho que negou seguimento ao agravo de instrumento e, por isso, deverá ser renovada a apreciação do cabimento (ou não) deste recurso por outro relator que não o subscritor da denúncia.
6. Habeas corpus concedido, com revogação da liminar.

HC N. 88.639-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TERMOS DE DECLARAÇÕES E AUTO DE INTERROGATÓRIO. DENEGAÇÃO.
1. A denúncia oferecida contra o paciente e outros co-réus descreve vários fatos relacionados às possíveis práticas de tortura no interior das dependências do distrito policial, bem como possíveis crimes de falsidade ideológica para encobrir as torturas.
2. Da narração contida na denúncia pode-se extrair que o paciente foi co-autor do crime de tortura e de falsidade ideológica relativamente às declarações prestadas no inquérito policial instaurado para apurar eventuais práticas de tortura nas dependências do distrito policial, além da falsifidade ideológica referente ao auto de qualificação e interrogatório.
3. O paciente, além de ter concorrido para as práticas de tortura, posteriormente tentou encobrir os ilícitos praticados, mediante a alteração de fatos juridicamente relevantes nos termos de declarações e interrogatório lavrados na delegacia de polícia.
4. A respeito da alegação de falta de justa causa para a deflagração da ação penal, a matéria envolve a valoração de elementos de prova.
5. A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir no sentido do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia.
6. A descrição dos fatos cumpriu, rigorosamente, o comando normativo contido no art. 41, do Código de Processo Penal, tendo sido descrita a conduta do paciente de modo individualizado, estabelecendo-se a correlação entre sua conduta e a imputação da prática dos crimes de falsidade ideológica.
7. Habeas corpus denegado.

HC N. 93.424-SP
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Em que pese o elevado número de processos nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a demora em julgar habeas corpus lá impetrado há dois e três anos configura constrangimento ilegal consubstanciado na incerteza de provimento jurisdicional eventualmente ainda útil à pretensão defensiva, especialmente porque se trata de paciente presa.
Ordem concedida.
* noticiado no Informativo 498

HC N. 93.620-RS
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. NÃO APLICAÇÃO, NO CRIME DE FURTO, DO ART. 157, § 2º, DO CP. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no crime de roubo [art. 157, § 2º, do CP] não se aplica ao crime de furto; há, para este, idêntica previsão legal de aumento de pena [art. 155, § 4º, IV, do CP].
2. O reconhecimento da reincidência não configura bis in idem. O recrudescimento da pena resulta da opção do paciente em continuar delinqüindo.
3. A pena relativa ao tipo penal não pode ficar aquém do mínimo cominado.
Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 501

RMS N. 26.975-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 5º, INCISOS LV E LXIX DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OFENSA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Ofensa a autoridades militares federais, proferidas na discussão da causa. Competência da Justiça Militar (CPM, art. 9º, inc. III).
2. Conferida a prestação jurisdicional, em decisão devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte, não se há de falar em violação do disposto no art. 5º, incisos LV e LXIX da Constituição do Brasil.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil. No caso concreto, o recorrente estava postulando na esfera administrativa em favor de seu cliente. De outra banda, a representação feita à Ordem dos Advogados foi arquivada, nos termos do § 2º do art. 73 da Lei n. 8.906/94. Recurso em habeas corpus provido para determinar-se o trancamento da ação penal.

Acórdãos Publicados: 298



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

11 a 15 de agosto de 2008

STF - Licitação - Contrato - Análise - Controle Interno
Instrução Normativa nº 66/STF, de 15 de julho de 2008 - Estabelece os procedimentos administrativos sujeitos à análise da Secretaria de Controle Interno. Publicada no Boletim de Serviço n.8 de 7/8/2008, p. 21-22.


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 515 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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