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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 433 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 26 a 30 de junho de 2006 - Nº 433.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Demarcação de Terras Indígenas e Competência do STF
IPTU: Progressividade e EC 29/2000
ADI e Vinculação de Subsídios
ADI e Extensão de Vantagens
Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros
Proteção de Sítios Arqueológicos e Competência Comum
ADI e Restrição a Competência Legislativa
Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 1
Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 2
Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 3
Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 5
Imunidade Parlamentar: Análise da Ocorrência do Crime e Descabimento
1ª Turma
Local da Infração: Sede da Empresa e Competência
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2
Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 3
Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 1
Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 2
2ª Turma
Clipping do DJ
Transcrições
Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC (RE 458110/MG)


PLENÁRIO


Demarcação de Terras Indígenas e Competência do STF

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em reclamações ajuizadas contra Juízos Federais da 1ª e 2ª Varas da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que reconheceram sua competência para processar e julgar diversas ações - ação popular, ação civil pública e ações possessórias - que têm por finalidade a declaração de nulidade do Decreto Presidencial de 15 de abril de 2005, que homologou a Portaria 534/2005, do Ministério da Justiça, que demarcou a área indígena denominada Raposa Serra do Sol. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se caracterizada a hipótese de conflito federativo prevista no art. 102, I, f, da CF ("Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal...: I - processar e julgar, originariamente:... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"), já que o objeto da citada ação popular, assim como dos feitos processuais dela originados, estaria colocando pessoas de estatura federativa, quais sejam, a União e o Estado de Roraima, em posições temerariamente antagônicas. Ressaltou-se que a impugnação da validade jurídica da referida Portaria acarretaria uma situação de desconsideração da competência constitucional da União para efetuar os procedimentos de demarcação de áreas indígenas (CF, art. 231), bem como lesão ao princípio da homogeneidade federativa. Asseverou-se, ainda, que o fato de a ação popular ter sido proposta por particulares não descaracterizaria o conflito federativo, tendo em conta orientação fixada pelo Supremo no sentido de que o litígio federativo entre a União e um Estado-membro fica configurado no caso de ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse do último, pleiteiam a anulação de decreto presidencial e, portanto, de ato imputável à União. Por fim, declarou-se a prejudicialidade dos agravos regimentais interpostos no bojo da reclamatória. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente, ao fundamento de não se estar diante de hipótese de aplicação do art. 102, I, f, da CF. Precedentes citados: ACO 359 QO/SP (DJU 11.3.94); Rcl 424/RJ (DJU de 6.9.96); Rcl 2833/RR (DJU de 5.8.2005).
Rcl 3331/RR, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2006. (Rcl-3331)
Rcl 3813/RR, rel. Min. Carlos Britto, 28.6.2006. (Rcl-3813)


IPTU: Progressividade e EC 29/2000

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do referido Estado-membro que, ao prover apelação em mandado de segurança, declarara a inconstitucionalidade da Lei municipal 13.250/2001 - que, dando nova redação à Lei municipal 6.989/66, estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU tendo em conta o valor venal e a destinação do imóvel - ao fundamento de terem sido violados os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, e de que a EC 29/2000, ao prever as citadas alíquotas, ofendeu o art. 60, § 4º, IV, da CF. O Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para, reconhecendo a constitucionalidade da EC 29/2000 e da Lei municipal 6.989/66, na redação dada pela referida Lei 13.250/2001, restabelecer a sentença que indeferira a segurança. Após mencionar os diversos enfoques dados pela Corte em relação à progressividade do IPTU, concluiu, ante a interpretação sistemática da Constituição Federal, com o cotejo do § 1º do seu art. 156 com o § 1º do seu art. 145, que a EC 29/2000 veio tão-só aclarar o real significado do que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos, não tendo abolido nenhum direito ou garantia individual, visto que a redação original da CF já versava a progressividade dos impostos e a consideração da capacidade econômica do contribuinte. O relator reafirmou sua convicção, exposta em julgamentos anteriores ao advento da EC 29/2000, de que o § 1º do art. 145 possui cunho social da maior valia, tendo como objetivo único, sem limitação do alcance do que nele está contido, o estabelecimento de uma gradação que promova justiça tributária, onerando os que tenham maior capacidade para pagamento do imposto. Asseverou, no ponto, que a capacidade econômica do contribuinte há de ser aferida sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Ressaltou, também, que a lei impugnada foi editada ante a competência do Município e com base no §1º do art. 156 da CF, na redação dada pela EC 29/2000, concretizando a previsão constitucional, e que o texto primitivo desse dispositivo não se referia ao valor do imóvel e à localização e ao uso respectivos, mas previa a progressividade como meio de se assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
RE 423768/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.6.2006. (RE-423768)

ADI e Vinculação de Subsídios

O Tribunal deferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender a vigência e a eficácia do art. 1º da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado Estadual o valor correspondente a 75% do pago a Deputado Federal. Com base em precedentes da Corte, entendeu-se estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Afirmou-se que, nos termos do § 2º do art. 27 da CF, os 75% da remuneração dos Deputados Federais constituem o limite máximo da que pode ser fixada para os Deputados Estaduais, e que o dispositivo impugnado os erige em padrão permanente de cálculo dos subsídios básicos destes. Asseverou-se que, não obstante, a Constituição não autoriza a vinculação dos subsídios de Deputados Estaduais aos dos Federais, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, no aumento dos daqueles, já que isso implicaria ofensa ao princípio da autonomia dos entes federados. Considerou-se, também, manifesto o prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da produção de efeitos da lei impugnada, tendo em conta a obrigação de o Estado ter de despender recursos financeiros, indevidamente, para pagar a remuneração dos referidos parlamentares. Precedentes citados: ADI 691/TO (DJU de 4.5.92); ADI 891 MC/ES (DJU de 13.8.93); ADI 898/SC (DJU de 25.11.93); ADI 303/RS (DJU de 14.2.2003).
ADI 3461 MC/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.6.2006. (ADI-3461)

ADI e Extensão de Vantagens

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.782/95, incluído pela Lei estadual 6.991/97, resultante de emenda parlamentar, que estende a determinado grupo de servidores a vantagem prevista no caput do referido artigo. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de conhecer da ação, por considerar estar-se diante de ato normativo passível de controle concentrado. Vencido, no ponto, o relator, que não conhecia da ação e tornava insubsistente a liminar concedida, ao fundamento de se tratar de norma de efeito concreto. No mérito, entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, § 1º, II, a e c - que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico e aumento de sua remuneração - bem como o art. 63, I - que veda emenda a projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que acarrete aumento de despesa -, ambos da CF e de observância obrigatória pelos Estados-membros.
ADI 1729/RN, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-1729)

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros

Retomado julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina ("Art. 51 - Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.") - v. Informativo 316. A Min. Ellen Gracie, relatora, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhada pelo Min. Sepúlveda Pertence. A relatora reportou-se à orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou, ainda, que a Constituição Federal, apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Em divergência, o Min. Carlos Britto julgou procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Após, a Min. Cármen Lúcia pediu vista dos autos.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 28.6.2006. (ADI-2391)

Proteção de Sítios Arqueológicos e Competência Comum

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.380/99, do referido Estado-membro, que atribui a proteção, guarda e responsabilidade dos sítios arqueológicos e respectivos acervos existentes no Estado aos Municípios em que os mesmos se localizam. Entendeu-se que a lei impugnada exclui a responsabilidade, de natureza irrenunciável, do Estado e da União sobre tais bens, em ofensa ao art. 23, III, e parágrafo único, da CF ("Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:... III - proteger... os sítios arqueológicos;... Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."). Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao dispositivo, reconhecendo aos Municípios responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, sem excluir, todavia, a competência dos demais entes federados.
ADI 2544/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 28.6.2006. (ADI-2544)

ADI e Restrição a Competência Legislativa

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade do art. 40, da Constituição Estadual, que proíbe que o Governador do Estado envie à Assembléia Legislativa projeto de lei contendo restrições à inclusão, na base de cálculo das vantagens incorporadas ao vencimento do servidor, de reajustes, aumentos, abonos, ou qualquer forma de alteração de vencimento. Entendeu-se que o preceito impugnado viola o art. 61, caput, da CF, que, sem nenhuma restrição, estende ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo, e também ofende o princípio da harmonia dos poderes. Julgou-se, ainda, prejudicada a ação relativamente à expressão "após trinta anos de serviço", contida no inciso V do art. 136, da mencionada Constituição do Estado ("Art. 136 - São assegurados ao Procurador do Estado:... V - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos;"), tendo em conta as modificações substanciais produzidas no art. 40 da CF pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2004.
ADI 572/PB, rel. Min. Eros Grau, 28.6.2006. (ADI-572)

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação cautelar proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em que pleiteia sejam computadas as obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União ao referido Estado-membro relativas ao PROES - Programa de Apoio à Reestruturação ao Ajuste Fiscal dos Estados conjuntamente com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto no art. 5º da Lei 9.496/97 para os fins de aplicação do limite máximo de comprometimento de Receita Líquida Real - RLR (13%, conforme o art. 5º do Contrato de Refinanciamento 014/98/STN/COAFI), nos termos do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001. Alega o requerente que, pela aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da aludida Medida Provisória, além do comprometimento dos 13% de sua RLR, tem de pagar à União, por força do PROES, cerca de mais 2% de suas receitas mensais, a título de penalidade, em razão de ter permanecido com o controle do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL (MP 2.192-70/2001: "Art. 5º... § 2º Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de fomento."). Sustenta que tal penalidade é ofensiva à isonomia entre os Estados e, por conseguinte, ao princípio federativo.
AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 2

O Min. Carlos Britto, relator, depois de afastar as preliminares suscitadas, deferiu o pedido formulado na ação cautelar. Entendeu que, não obstante o previsto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001 também esteja contido no mencionado contrato de refinanciamento, ao qual o Estado requerente aderira expressamente, este não há de ser compelido a abrir mão de um banco próprio se, a seu exclusivo juízo, tal instituição financeira está atendendo a interesse coletivo relevante, nem de ser discriminado por persistir no seu propósito de competir com as demais instituições que integram o sistema financeiro nacional. Asseverou, no ponto, que a Constituição Federal dotou os Estados-membros da capacidade de autogoverno e de auto-administração, permitindo que esses entes federados criem instituições financeiras próprias, por meio de lei específica (CF, art. 37, XIX, em sua redação original). Concluiu, tendo em conta que o BANRISUL foi instituído por lei recebida como válida pela CF/88, que apenas o Estado requerente, no uso dessa capacidade, pode, mediante lei específica, desativar o referido banco ou repassá-lo à iniciativa privada.
AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 3

O relator destacou, ademais, o caráter coativo do contrato entabulado, com vistas a conferir à União o exclusivo direito de competir com as instituições financeiras privadas, bem como o monopólio da arrecadação das disponibilidades de caixa de toda a Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal (CF, art. 164, § 3º). Com base nisso, reputando presentes os requisitos para concessão da cautelar e adequada a via eleita, o relator ressaltou seu convencimento quanto à possível inconstitucionalidade do § 2º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001, a ser eventualmente declarada, em sede de controle difuso, quando do ajuizamento da ação principal, e a existência do perigo da demora na prestação jurisdicional, haja vista ter o Estado requerente demonstrado o elevado grau de dificuldade financeira por ele suportado para amortizar a dívida pública federal em patamar superior aos dos 13% de sua RLR. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. O Tribunal, por maioria, rejeitou, ainda, proposta de deferimento de medida cautelar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que a suscitara, Eros Grau e o relator.
AC 282/RS, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (AC-282)


Suspensão de Direitos Políticos e Trânsito em Julgado - 5

Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, que sobrestivera o procedimento de declaração de perda do mandato parlamentar do litisconsorte passivo - de cuja bancada o impetrante seria o 1º suplente - ao fundamento de inocorrência do trânsito em julgado da decisão judicial, proferida em ação de improbidade administrativa, que suspendera os direitos políticos do titular por 6 anos - v. Informativo 422. O Tribunal, por maioria, deferiu o writ por reconhecer o trânsito em julgado da referida decisão. Rejeitaram-se os dois argumentos fundamentais utilizados pelo litisconsorte passivo com o escopo de afastar o trânsito em julgado: 1) inocorrência de desfecho da ação rescisória, tendo em conta a pendência de embargos de declaração opostos da decisão do agravo regimental que se insurgira contra a decisão da Min Ellen Gracie, que negara seguimento ao agravo de instrumento; 2) existência da decisão proferida pelo TJMA no sentido da tempestividade da apelação interposta da sentença condenatória, não abrangida pela reclamação do STJ. Entendeu-se que, com a improcedência da ação rescisória pelo STJ, a medida excepcional de suspensão da decisão rescindenda não surtiria mais efeitos (CPC, art. 489), e que, qualquer dúvida acerca da extensão do que decidido pelo STJ na reclamação, teria sido superada com o simples ajuizamento da rescisória, que implicaria, por si só, o reconhecimento, pelo próprio litisconsorte, do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Asseverou-se, ainda, que, por se tratar de extinção de mandato parlamentar, com a suspensão dos direitos políticos do litisconsorte passivo, não caberia outra conduta à autoridade coatora senão a de declarar a perda do mandato. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a segurança.
MS 25461/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.6.2006. (MS-25461)

Imunidade Parlamentar: Análise da Ocorrência do Crime e Descabimento

O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime em que se imputava a Senador a prática dos delitos de calúnia e difamação, previstos nos artigos 20 e 21 da Lei 5.250/67 (Lei da Imprensa), em virtude de entrevista publicada em jornal, na qual o querelado teria feito acusações ofensivas à honra subjetiva do querelante e a sua dignidade funcional. Entendeu-se que tais declarações, por terem sido proferidas pelo querelado na qualidade de Presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal, sendo alusivas a denúncias de tortura sob investigação pelo Ministério Público, estariam cobertas pela imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53). Ressaltou-se não ser cabível indagar-se sobre nenhuma qualificação penal do fato objetivo se ele está compreendido na área da inviolabilidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que julgava improcedente o pedido formulado na queixa-crime, por considerar que o fato narrado não consubstanciava crime, asseverando a necessidade de se analisar, primeiramente, se o fato atribuído ao parlamentar constitui ou não crime para, em seguida, em caso positivo, adentrar-se o campo da imunidade. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min. Sepúlveda Pertence por fundamento diverso. Afirmando ser necessário examinar a tipicidade ou não do fato antes de se cogitar da imunidade, rejeitou a queixa-crime por falta de justa causa, ante a absoluta irrelevância do fato descrito.
Inq 2282/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 30.6.2006. (Inq-2282)


PRIMEIRA TURMA


Local da Infração: Sede da Empresa e Competência

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática dos crimes previstos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90 e no art. 16 da Lei 7.492/89, em concurso material, alegava incompetência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito ao fundamento de que os supostos crimes foram praticados e consumados em São Paulo, Estado em que sediada a empresa da qual era administrador. Entendeu-se incabível, na via estreita do writ, o exame da questão, tendo em conta a existência de quadro fático controvertido, consubstanciado na afirmação do Ministério Público de que o domicílio fiscal da empresa seria meramente de fachada, asserção esta não elidida com a juntada do contrato social.
HC 88421/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2006. (HC-88421)

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 1

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado em favor de fazendeiro denunciado como suposto mandante de crime de homicídio (CP, art. 121, § 2º, II e IV) praticado contra missionária, cuja prisão preventiva fora mantida, pela sentença de pronúncia, com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e conseqüente comoção provocada no meio social. Inicialmente, declarou-se a competência da Turma para julgar o feito, uma vez que sua prevenção decorreria do fato de que, na sessão do dia 20.6.2006, quando o Min. Cezar Peluso, relator, ainda integrava a Turma, indicara adiamento a pedido de advogado que pretendia fazer sustentação oral.
HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 2

Em seguida, ressaltando-se a excepcionalidade da custódia preventiva, entendeu-se que os fundamentos indicados para embasar o decreto de prisão cautelar não procediam. Com relação à gravidade dos fatos, asseverou-se que esta é consideração que importa à política criminal, à elaboração legislativa no momento do estabelecimento dos critérios de sanção, bem como à etapa de imposição de pena ao condenado. Salientou-se, ainda, que o Supremo sempre se opusera a sua aplicação como forma de justificar o decreto de prisão preventiva. De igual modo, aduziu-se que a união da gravidade do delito à comoção social representa a antecipação, para a custódia processual, de funções inerentes à pena de prisão decorrente de condenação com trânsito em julgado. Ademais, afirmou-se que a expressão "clamor público" denota subjetivismo e, porque instável, não pode ser causa para a decretação de custódia preventiva. Por fim, refutou-se a "complementação de motivação" acrescida pela Procuradoria-Geral da República e o argumento de que a pronúncia tornaria superada a contestação da prisão.
HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)

Prisão Preventiva e Falta de Fundamentação - 3

Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que indeferiam o writ pela superveniência de sentença de pronúncia, na qual somados outros fundamentos aptos a reforçar os indícios de autoria e a periculosidade do paciente. O Min. Carlos Britto destacou, ainda, a generalizada insegurança na localidade, ocasionada por renitentes conflitos fundiários. HC deferido para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que, se por outro motivo não estiver preso, aguarde em liberdade o julgamento do processo.
HC 87041/PA, rel. Min. Cezar Peluso, 29.6.2006. (HC-87041)

Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 1

A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, por entender que a controvérsia dizia respeito a cabimento de recurso trabalhista, de competência do TST, desprovera agravo de instrumento que visava à subida de recurso extraordinário interposto contra acórdão daquela Corte que decidira que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Alega-se, na espécie, ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 6º; 7º, I, a e § 2º; e 202, todos da CF. Sustenta-se, ainda, que a jurisprudência do Tribunal a quo, em especial a Orientação Jurisprudencial 177 ("A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria."), encontra-se em sentido diametralmente oposto à interpretação firmada pelo STF em situação similar (ADI 1770 MC/DF, DJU de 6.11.98 e ADI 1721 MC/DF, DJU de 11.4.2003).
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)

Aposentadoria Voluntária e Contrato de Trabalho - 2

O Min. Marco Aurélio proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Asseverou que o acórdão recorrido revela interpretação de normas estritamente legais. Em divergência, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto, com base em precedentes do Supremo, deram provimento ao agravo regimental ao fundamento de que o pedido de aposentadoria voluntária pelo trabalhador não implica ruptura automática do seu vínculo trabalhista. Ademais, aduziram que a mencionada OJ 177 do TST possui conteúdo constitucional. Após, o julgamento foi interrompido, a fim de se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia.
AI 567291 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2006. (AI-567291)



SEGUNDA TURMA


Não houve sessão da Segunda Turma.

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno28.6.200629 e 30.6.200625
1ª Turma--29.6.200645
2ª Turma------



C L I P P I N G   D O   D J

30 de junho de 2006

ACO N. 541-DF
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Ação Cível Originária. 2. Estados de São Paulo e Bahia. Termo de Acordo de Regime Especial no 01/98, celebrado entre o Distrito Federal e empresa particular. 3. Possibilidade de desconstituição dos efeitos de acordo ou convênio administrativo após o término da vigência. Inocorrência de prejudicialidade. 4. Ação prejudicada, apenas, no período entre 1o.07.99 e 31.07.99, por celebração do TARE no 44/99, dispondo sobre o mesmo objeto. 5. Vício formal. Acordo firmado em desobediência à forma estabelecida na Lei Complementar no 24/75. Fixação de alíquota de ICMS diversa da fixada na Resolução no 22, do Senado Federal. 6. Passagem ficta de mercadorias. Inocorrência de fato gerador. Prejuízo na incidência do ICMS aos Estados requerentes. Violação do pacto federativo e princípios tributários. 7. Ação Cível Originária julgada procedente.
* noticiado no Informativo 423

QUEST. ORD. EM MED. CAUT. EM ADI N. 3.705-PI
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. RESOLUÇÃO Nº 04/2006, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E NÃO ACUMULAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS EXTRAJUDICIAIS". FIXAÇÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA O EXERCÍCIO DA OPÇÃO TRATADA NO INCISO I DO ART. 29 DA LEI PIAUIENSE Nº 8.935/94.
Questão de ordem resolvida para suspender, com eficácia ex tunc e até o julgamento de mérito da ação, o prazo fixado no art. 12 do ato normativo adversado.
* noticiado no Informativo 424

AO N. 587-DF
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
MAGISTRATURA. REVISÃO VENCIMENTOS. AUXÍLIO-MORADIA. ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
1. Magistratura. Revisão de vencimentos para equiparação de benefícios. Auxílio-Moradia. Inclusão.
2. Questão de Ordem. Competência para processar e julgar originariamente "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados". Art. 102, I, n, da Constituição Federal.
3. Regra explícita de conformação entre os princípios constitucionais do juízo natural e da imparcialidade. Indispensável garantia de imparcialidade do julgador da causa e, conseqüentemente, de lisura da decisão judicial a ser proferida.
5. Requisitos para competência originária do Supremo Tribunal Federal. O interesse direto ou indireto deverá ser efetivo e para a totalidade da magistratura. Situação específica não demonstrada na hipótese dos autos.
6. Questão de ordem provida para reconhecer a incompetência desta Corte e devolução dos autos ao Juízo de origem.
* noticiado no Informativo 422

RE N. 419.629-DF
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea: inocorrência, na espécie, de perda de objeto ou do interesse recursal do recurso extraordinário da entidade sindical: apesar de favorável a decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial, não transitou em julgado e é objeto de RE da parte contrária.
II. Recurso extraordinário contra acórdão do STJ em recurso especial: hipótese de cabimento, por usurpação da competência do Supremo Tribunal para o deslinde da questão.C. Pr. Civil, art. 543, § 2º. Precedente: AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684.
1. No caso, a questão constitucional - definir se a matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada em lei ordinária - é prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter observado o disposto no art. 543, § 2º, do C. Pr. Civil.
2. Em conseqüência, dá-se provimento ao RE da União para anular o acórdão do STJ por usurpação da competência do Supremo Tribunal e determinar que outro seja proferido, adstrito às questões infraconstitucionais acaso aventadas, bem como, com base no art. 543, § 2º, do C.Pr.Civil, negar provimento ao RE do SESCON-DF contra o acórdão do TRF/1ª Região, em razão da jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional de mérito.
III. PIS/COFINS: revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão pela LC 70/91.
1. A norma revogada - embora inserida formalmente em lei complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se à disposição de lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como efetivamente revogou.
2. Não há violação do princípio da hierarquia das leis - rectius, da reserva constitucional de lei complementar - cujo respeito exige seja observado o âmbito material reservado pela Constituição às leis complementares.
3. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada do Tribunal, na trilha da decisão da ADC 1, 01.12.93, Moreira Alves, RTJ 156/721, e também pacificada na doutrina.
* noticiado no Informativo 428

RHC N. 86.080-MG
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Condenação. Pena privativa de liberdade. Cálculo. Dosimetria. Crimes contra relações de consumo. Crime continuado. Causa especial de aumento prevista no art. 12, III, da Lei nº 8.137/90. Aplicação sobre a pena-base. Consideração ulterior da causa geral constante do art. 71 do CP sobre a pena -base já aumentada. HC denegado. Precedentes. Na aplicação de pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.

RHC N. 86.805-RO
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE QUE O PROCESSO DO PACIENTE PELO CRIME DE ESTUPRO, PERANTE A VARA DA AUDITORIA MILITAR, CONFIGURA CASO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
Instituída a Justiça Militar no estado de Rondônia, ao Juiz auditor militar foi conferida, por lei, ambivalência funcional. Pelo que não há irregularidade no julgamento do feito pelo Juiz que atua ora como auditor, integrando o Conselho da Justiça Militar, ora como Juiz de Direito de uma determinada vara.
Recurso desprovido.
* noticiado no Informativo 417

RE N. 287.905-SC
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO.
A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
Recurso a que se nega provimento.
* noticiado no Informativo 394

RE N. 464.963-GO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Diretor-geral de Tribunal Regional Eleitoral. Exercício da advocacia. Incompatibilidade. Nulidade dos atos praticados. 3. Violação aos princípios da moralidade e do devido processo legal (fair trial). 4. Acórdão recorrido cassado. Retorno dos autos para novo julgamento. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 416

RE N. 182.811-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Acumulação de cargos. Profissionais de saúde. Cargo na área militar e em outras entidades públicas. Possibilidade. Interpretação do art. 17, § 2o, do ADCT. Precedente. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido.
* noticiado no Informativo 429



Acórdãos Publicados: 321



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC (Transcrições)

(v. Informativo 431)

RE 458110/MG*

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Relatório: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou acolhida a pedido formulado em agravo, ante fundamentos assim sintetizados (folha 94):

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIAIS - PRECATÓRIO - PARTE INCONTROVERSA - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 739 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 100 DA CF.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é firme no sentido de ser admissível, quando se cuidar de embargos apenas parciais, a expedição de precatório no tocante à parte incontroversa da dívida, tendo em vista a alteração prevista na Lei nº 8.953, de 13.12.94. Incidência do disposto no § 2º do art. 739 do CPC. Precedentes.
2. A expedição de precatório da parte incontroversa do valor da execução não ofende o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, eis que tal dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, com vistas à expedição do requisitório de pequeno valor.
3. Agravo de instrumento improvido.

Os embargos de declaração que se seguiram foram desprovidos pelo Colegiado (folha 106 a 109).
No recurso extraordinário de folha 114 a 127, interposto com embasamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a União articula com a transgressão dos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 100, § 1º e § 4º, da Carta Política da República. Considera não ter sido a matéria suficientemente prequestionada quanto ao § 1º do artigo 100 da Lei Maior, pelo que argúi a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que os débitos da Fazenda Pública são pagos por meio de precatório, após o trânsito em julgado da decisão em que se fundamenta a execução. Em relação à Fazenda, tem por conflitante com a Constituição o artigo 739 do Código de Processo Civil, que admite o prosseguimento da execução, independentemente do trânsito em julgado, de parte não contestada da decisão. Entende que tal preceito levaria à "submissão de dispositivo constitucional a uma lei de status (obviamente) inferior, o que é inconcebível no sistema que norteia o direito brasileiro" (folha 118). Ressalta que o pagamento de todo o montante ao final do processo não acarreta prejuízo algum ao credor, na medida em que o saldo será sempre atualizado. Afirma que entendimento contrário implicaria "mitigar a garantia da coisa julgada a título de privilegiar interesse privado" (folha 119). A par desse aspecto, ressalta a inviabilidade de serem expedidos dois precatórios na mesma execução.
Os recorridos não apresentaram contra-razões (certidão de folha 128).
O Juízo primeiro de admissibilidade obstou o trânsito do recurso, que foi processado em virtude do provimento dado a agravo.
A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 146, preconiza o não-conhecimento do recurso.
É o relatório.

Voto: Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por Advogado da União, restou protocolada no prazo dobrado a que tem jus a recorrente. A juntada do mandado de intimação aos autos deu-se em 7 de fevereiro de 2003, sexta-feira (folha 112), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 27 imediato, quinta-feira (folha 114).
Sob o ângulo da negativa de prestação jurisdicional, o recurso extraordinário não merece conhecimento. A razão é simples. O Tribunal de origem, ao admitir a expedição de dois precatórios, fê-lo lançando as razões respectivas e aí asseverou que parte do título judicial transitara em julgado por falta de impugnação pela Fazenda Pública. Há parâmetros suficientes para conduzir a matéria ao crivo do Supremo, sem que a União tenha os interesses prejudicados ante alegação de ausência de prequestionamento.
No mais, o provimento do agravo resultou de adoção de padrão, por mim elaborado, que não se coaduna com as balizas verificadas no acórdão proferido. No Recurso Extraordinário nº 389.956-2/RS, figurou como recorrente não a União mas o credor e, neste caso, o pleito veiculado ficou restrito à satisfação imediata da parte incontroversa do título, sem a expedição do precatório. Tanto é assim que a pequena ementa elaborada teve o seguinte teor:

TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - FAZENDA - EXECUÇÃO - UNICIDADE - PRECATÓRIO E SATISFAÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Concluo então que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a mesma Corte que prolatou o acórdão impugnado mediante o extraordinário ora em análise, apresentado pela Fazenda, entendera bem ao não admitir que, considerada a mesma ação e o mesmo título, viesse prevalecer a ficção jurídica a ponto de ter parte satisfeita, que transitara em julgado, em primeiro lugar, sem o precatório, para, alfim, dar-se a liquidação do restante por meio do citado instrumento. Lamentavelmente a adaptação que levou ao provimento do agravo foi imprópria. Examino então a matéria adotando entendimento explícito a respeito e, portanto, apreciando o recurso extraordinário.
Dúvida não há sobre o alcance do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe serem "vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório". A razão do preceito fez-se ao mundo jurídico tendo em vista não só a necessidade de liquidação do valor devido ao término de dezoito meses, não ocorrendo a projeção no tempo mediante precatório complementar ou suplementar, como também a impossibilidade de, com fracionamento do quantitativo a ser satisfeito, vir a enquadrar parte dele na disposição do citado § 3º que afasta do sistema de precatório as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. No caso ora apreciado, a situação é diversa e não sofre a vedação prevista no mencionado § 4º.
A decisão condenatória, tendo em conta obrigações de dar a parte incontroversa, foi atacada pela Fazenda. Nesse sentido, surgiu, no mundo jurídico, título executivo judicial não mais sujeito a modificação na via da recorribilidade. Indago: a Constituição Federal, nessa hipótese, proíbe a execução imediata da parte incontroversa, da parte coberta pela coisa julgada? Se o preceito constitucional admite interpretações diversas, ante os interesses em jogo, deve ser excluída aquela que conduza a verdadeiro contra-senso e este consiste em impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais sujeita a mudança, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário e, portanto, passível de ser alterada. É certo que o preceito constitucional contém alusão à impossibilidade de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. A cláusula está, contudo, submetida ao objetivo explicitado nela mesma, ou seja, a finalidade de, com um dos fenômenos, buscar-se, no campo de ficção jurídica imprópria, a liquidação do débito sem a expedição de precatório. A tanto equivale a previsão de que o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução são vedados "a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório".
Ante o quadro, conheço e desprovejo o extraordinário, penitenciando-me por ter provido o agravo. De qualquer forma, dá-se segurança jurídica maior com o pronunciamento da Turma, que ocorrerá pela apreciação do extraordinário. É como voto.

* acórdão pendente de publicação




Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 433 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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