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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo STF 462 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 2 a 13 de abril de 2007 - Nº 462.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 5
Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 6
Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 7
ADI e Loteria Estadual
ADI e Restrição a Contrato com a Administração Pública
ADI e Criação do Instituto da Reclamação
ADI e Exame Gratuito de DNA - 1
ADI e Exame Gratuito de DNA - 2
ADI e Exame Gratuito de DNA - 3
ADI e Vinculação da Defensoria Pública Estadual à Secretaria de Justiça
Desaparecido Político e Indenização
Incompetência do STF e Arquivamento dos Autos - 2
Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 1
Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 2
Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 3
ADI e Princípio do Concurso Público
ADI. Parcelamento de IPVA. Reserva de Iniciativa - 2
IPVA e Embarcações - 2
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 3
Mandado de Injunção e Direito de Greve - 4
1ª Turma
Embargos Declaratórios e Tempestividade
Absolvição Sumária e Competência - 4
Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 1
Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 2
Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 3
Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição
Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade
2ª Turma
Inviolabilidade de Domicílio e Ilicitude da Prova
Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 2
HC e Cabimento - 1
HC e Cabimento - 2
HC e Cabimento - 3


PLENÁRIO


Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 5

O Tribunal deliberou retificar a proclamação da assentada anterior (v. Informativo 461) para constar que, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 33 do Decreto 70.235/72, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei 10.522/2002, originária da Medida Provisória 1.863-51/99 e reedições. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence.
RE 388359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.4.2007. (RE-388359)

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 6

O Tribunal deliberou retificar a proclamação da assentada anterior (v. Informativo 461) para constar que, por maioria, negou provimento aos recursos extraordinários, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 126 da Lei 8.213/91, com as redações dadas pelo art. 10 da Lei 9.639/98, originária da Medida Provisória 1.608-14/98. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence.
RE 389383/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.4.2007. (RE-389383)
RE 390513/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.4.2007. (RE-390513)

Recurso Administrativo e Depósito Prévio - 7

O Tribunal deliberou retificar a proclamação da assentada anterior (v. Informativo 461) para constar que deu provimento aos agravos regimentais, convertendo-os em recursos extraordinários e dando-lhes provimento para declarar a inconstitucionalidade do art. 250 do Decreto-lei 5/75, com as redações sucessivamente ditadas pela Lei 3.188/99, e pela Lei 3.344/99, todos do Estado do Rio de Janeiro.
AI 398933 AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (AI-398933)
AI 408914 AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (AI-408914)

ADI e Loteria Estadual

Na linha do entendimento fixado pela Corte no sentido de que incumbe privativamente à União legislar sobre sistema de sorteios, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.416/2003, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre o serviço de loterias no âmbito daquela unidade federativa e dá outras providências. Asseverou-se, também, que, embora o diploma questionado discipline a exploração da atividade lotérica instituída pela Lei estadual 1.192/55 - de época em que facultada, pela legislação federal (DL 6.259/44, art. 1º), a realização de tais sorteios pelos Estados-membros -, esta lei não estaria sob análise no caso. Ademais, ressaltou-se que a inclusão, pela Lei 7.416/2003, do jogo do bingo e de outras modalidades de sorteio impensáveis em 1955, demonstrariam a ausência de fonte normativa federal na espécie (DL 204/67). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pleito, reportando-se ao voto que proferira no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004). Outros precedentes citados: ADI 2948/MT (DJU de 13.5.2005); ADI 2995/PE (j. em 13.12.2006); ADI 2996/SC (DJU de 29.9.2006); ADI 3063/MA (DJU de 2.3.2007); ADI 3147/PI (DJU de 22.9.2006); ADI 3148/TO (j. em 13.12.2006); ADI 3189/AL (j. em 13.12.2006); ADI 3259/PA (DJU de 24.2.2006); ADI 3293/MS (j. em 13.12.2006).
ADI 3277/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (ADI-3277)

ADI e Restrição a Contrato com a Administração Pública

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.705/2005, que proíbe que firmem contrato com a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal as pessoas jurídicas de direito privado que discriminarem, na contratação de mão-de-obra, pessoas que estejam com o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito (art. 1º), e estabelece providências a serem tomadas pela Delegacia Regional do Trabalho e por órgãos da Administração distrital a fim de apurar e reprimir essa discriminação (artigos 2º, 3º e 4º). Entendeu-se que o art. 1º da lei impugnada viola a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII), bem como afronta o art. 37, XXI, da CF, de observância obrigatória pelos Estados-membros, que estabelece que a disciplina legal das licitações deve assegurar igualdade de condições de todos os concorrentes, o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério - o da discriminação de pessoas que estejam inscritas em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso. Considerou-se, também, que os artigos 2º, 3º e 4º da referida lei dispõem sobre matéria referente a direito do trabalho e inspeção do trabalho, ambos da competência legislativa da União (CF, art. 21, XXIV e art. 22, I).
ADI 3670/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (ADI-3670)

ADI e Criação do Instituto da Reclamação

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Bahia, na qual se requeria fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 357 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça local, que determina, nos casos omissos, a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos do STF e do STJ. Alegava-se, na espécie, que se teria criado, por analogia, o instituto da reclamação, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, conforme o art. 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo. Considerou-se o texto da Constituição do Estado da Paraíba que prevê cláusulas de poderes implícitos, atribuídos ao Tribunal de Justiça estadual, para fazer valer os poderes explicitamente conferidos pela ordem legal, ainda que por instrumento com nomenclatura diversa ("Art. 105. Compete ainda ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar:... e) a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição; f) a representação para prover a execução de lei, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária emanada do próprio Tribunal, de juiz de direito ou de auditor militar estadual;"). Entendeu-se, em razão disso, não haver afronta ao art. 125, § 1º da CF ("Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."), haja vista que a reclamação paraibana não fora criada com a norma regimental impugnada, a qual, na interpretação dada pelo Tribunal de Justiça estadual no exercício dos seus poderes implícitos, possibilita a observância das normas de processo e das garantias processuais das partes (CF, art. 96, I, a). Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente o pedido, ao fundamento de que a mesclagem de regimentos de Cortes diversas estaria a violar o que disposto no art. 125, § 1º, da CF.
ADI 2480/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (ADI-2480)

ADI e Exame Gratuito de DNA - 1

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amazonas, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do art. 2º, bem como da expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", contida na parte final do caput do art. 3º, todos da Lei 50/2004, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA. Inicialmente, afastaram-se as alegações de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, haja vista que a lei atacada não cria ou estrutura órgão da Administração Pública local; e de que qualquer projeto de lei que crie despesa só pode ser proposto pelo Chefe do Poder Executivo estadual, tendo em conta que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, exaustivamente, no art. 61 da CF, e referem-se às matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente quanto a servidores e órgãos do Poder Executivo. Em seguida, considerou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que é dever do Estado-membro o custeio do exame pericial de DNA quando a parte for beneficiária da justiça gratuita (Lei 1.060/50, art. 3º), o que viabiliza o efetivo exercício do direito à assistência judiciária, consagrado no art. 5º, LXXIV, da CF. Asseverou-se, ainda, que os artigos 1º e 2º, II, da lei em questão refletem determinações constantes da Lei 1.060/50.
ADI 3394/AM, rel. Min. Eros Grau, 2.4.2007. (ADI-3394)

ADI e Exame Gratuito de DNA - 2

De outra parte, entendeu-se que os demais incisos desse art. 2º seriam incompatíveis com o texto constitucional. Ressaltou-se que o inciso I usurparia a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), ao estabelecer que o juiz decidirá sobre a gratuidade em definitivo, bem como afrontaria o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, tendo em vista que a parte que não fizer jus à gratuidade em determinado momento ficará impedida de pleitear o benefício posteriormente. O inciso III daquele mesmo artigo, por sua vez, também violaria o art. 5º, LXXIV, da CF, por retirar o direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA. Já o inciso IV do referido art. 2º seria inconstitucional por tratar, da mesma forma, de matéria processual, na medida em que impõe, no prazo estabelecido, o cumprimento da decisão judicial que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro, o que afasta a incidência de normas sobre o efeito suspensivo dos recursos e sobre a execução das decisões judiciais previstas no CPC.
ADI 3394/AM, rel. Min. Eros Grau, 2.4.2007. (ADI-3394)

ADI e Exame Gratuito de DNA - 3

No que se refere ao art. 3º da citada lei, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder à regulamentação da lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação, aduziu-se que a autorização para o exercício do poder regulamentar seria despicienda, uma vez que se cuidaria de simples regulamento de execução. Não obstante, reputou-se inconstitucional a determinação de prazo para que o Chefe do Poder Executivo exerça a função regulamentar de sua atribuição, por afronta ao princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. Quanto ao parágrafo único desse art. 3º, que credencia um órgão público para o efetivo cumprimento do objeto da lei, por meio de dotação orçamentária governamental, afirmou-se que esse credenciamento de um órgão público indeterminado, apesar de tecnicamente incorreto, não seria inconstitucional. Esclareceu-se, no ponto, que o texto do parágrafo único do art. 3º conforma a regulamentação da lei pelo Executivo, que a desenvolverá de acordo com a conveniência da Administração, no quadro do interesse público. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, que também declaravam a inconstitucionalidade do art. 1º, caput, da lei impugnada, ao fundamento de que se estaria criando uma despesa para a administração pública, sem previsão orçamentária prévia. Precedentes citados: ADI 2072 MC/RS (DJU de 19.9.2003); RE 207732/MS (DJU de 2.8.2002); RE 224775/MS (DJU de 24.5.2002); ADI 2393/AL (DJU de 28.3.2003); ADI 546/RS (DJU de 14.4.2000).
ADI 3394/AM, rel. Min. Eros Grau, 2.4.2007. (ADI-3394)

ADI e Vinculação da Defensoria Pública Estadual à Secretaria de Justiça

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB para declarar a inconstitucionalidade da alínea c do inciso IV do art. 2º da Lei 12.775/2005, do Estado de Pernambuco, que vincula a Defensoria Pública Estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH que cria. Entendeu-se que o dispositivo impugnado viola o § 2º do art. 134 da CF, incluído pela EC 45/2004, que assegura às Defensorias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Asseverou-se que a EC 45/2004 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para criação de cargos, outorgada ao Ministério Público, continuando ela vinculada, no ponto, ao Poder Executivo estadual (CF, art. 61, §1º). Ressaltou-se, entretanto, que, no caso, a vinculação da Defensoria Pública à Secretaria de Justiça submete a primeira à tutela do Secretário de Estado, que sobre ela deterá poder de controle de legalidade, que é incompatível com o vigente status constitucional da Defensoria Pública. Além disso, afastou-se a alegação de que a ação seria desprovida de utilidade, em razão de o dispositivo impugnado repetir orientação prévia fixada pelo art. 2º da Lei Complementar estadual 20/98, a qual, por não ter sido objeto de impugnação, subsistiria ainda que declarada a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. Aduziu-se que, quando da sanção da Lei 12.755/2005, o art. 2º da Lei Complementar 20/98 já estava revogado, por não estar em harmonia com o texto constitucional modificado. A Min. Cármen Lúcia ressalvou que a vinculação, por si só, não acarretaria a quebra da autonomia, mas tendo em conta o que foi dito na ação com relação à tutela, acompanhou o relator.
ADI 3569/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.4.2007. (ADI-3569)

Desaparecido Político e Indenização

Em conclusão de julgamento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia obstar ato do Presidente da República consubstanciado no Decreto 2.255/97 que concedera a viúva de desaparecido político o pagamento da indenização prevista no art. 10 da Lei 9.140/95. A impetrante alegava ofensa aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal - v. Informativo 370. Entendeu-se que a ordem de beneficiários estabelecida no art. 10 da Lei 9.140/95, apesar de não corresponder à prevista no art. 1.603 do CC, não conflita com texto constitucional, já que se cuida de lei especial da mesma hierarquia da anterior (CC). Ressaltou-se, ainda, que não caberia conferir à aludida indenização, a título de reparação, a natureza de bem hereditário, a fim de que incidisse a regra do art. 1.572 do CC ("Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.").
MS 22879/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.4.2007. (MS-22879)

Incompetência do STF e Arquivamento dos Autos - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu agravo regimental em mandado de segurança para determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho - TST. Na espécie, impugnava-se a decisão que, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, negara seguimento ao mandado de segurança, impetrado contra ato de Turma do TST, em face da incompetência originária da Corte, e determinara o arquivamento dos autos. Insurgia-se o agravante contra a não remessa dos autos ao juiz competente, nos termos do que disposto no art. 113, § 2º, do CPC ("§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.") - v. Informativo 437. Considerou-se a recente orientação fixada pela Corte no MS 25087 ED/SP (j. em 21.9.2006) e reafirmada no MS 26244 AgR/DF (DJU de 23.2.2007) no sentido de que, reconhecida a incompetência do Tribunal, deve-se indicar o órgão jurisdicional competente para a apreciação do mandado de segurança originalmente impetrado ao Supremo. O Min. Celso de Mello, relator, reajustou seu voto, ressalvando seu entendimento de não caber ao Supremo a indicação do magistrado ou do Tribunal a quem possa incumbir o exercício da respectiva competência jurisdicional, tendo em conta os limites fixados naquele dispositivo regimental. O Min. Eros Grau fez ressalva nessa mesma linha. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski também reajustaram seus votos.
MS 26006 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 2.4.2007. (MS-26006)

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 1

O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa, respectivamente, a Senador e outros, a suposta prática dos crimes previstos no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica para fins eleitorais) e no art. 1º, VI, c/c o § 1º, II, da Lei 9.613/98 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), e se apura a venda de documentos e informações que revelariam o envolvimento de políticos numa determinada fraude. Inicialmente, determinou-se a retificação da autuação para que constasse ser o caso de inquérito, nos termos do art. 231 do Regimento Interno do STF. Em seguida, o Tribunal, por considerar inexistentes elementos informativos que pudessem alicerçar a denúncia, deferiu o pedido de arquivamento do inquérito com relação ao parlamentar e também deferiu habeas corpus, de ofício, relativamente a um dos outros indiciados, para o fim de estender-lhe os efeitos desse arquivamento, tendo em conta que seu indiciamento se pretendera fundar em indícios da prática por ambos, em co-autoria, do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, dada a combinação do art. 350 do Código Eleitoral com os artigos 20 e 21 da Lei 11.300/2006.
Pet 3825 QO/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2007. (Pet-3825)

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 2

Prosseguindo, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, indeferiu o pedido de anulação formal do indiciamento do Senador por alegada carência de poder da autoridade policial para determiná-lo. Afirmou o relator que nem a instauração de inquérito policial depende da iniciativa do Procurador-Geral da República para a apuração de fato em que se verifique a possibilidade de envolvimento de titular de prerrogativa de foro do Supremo, nem o mero indiciamento formal de dignitário necessita da prévia decisão de um Ministro da Casa. Asseverou que tanto a abertura das investigações de qualquer fato aparentemente delituoso quanto, no curso delas, o indiciamento formal, por si só, de quem quer que se desvele possível autor da conduta incriminada são atos da autoridade que preside o inquérito, de ofício, se for o caso, e que a prerrogativa de foro do indigitado autor do fato criminoso é critério que diz respeito, exclusivamente, à determinação da competência jurisdicional originária do Tribunal respectivo quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial.
Pet 3825 QO/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2007. (Pet-3825)

Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento - 3

O relator salientou, ademais, que o indiciamento possui caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo, fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais (CF, art. 5º, LVII e LXIII), e fonte de ônus e deveres que representam alguma forma de constrangimento, além dos decorrentes da estigmatização social que a publicidade lhe imprime, traduzindo-se, ainda, como o marco temporal a partir de quando a supervisão judicial sobre o inquérito há de ser entregue ao tribunal competente para o processo penal que vier a ser eventualmente instaurado. Afirmou que, instaurado de ofício, licitamente, o inquérito, incumbiria, à autoridade policial, o indiciamento, que, apesar de não previsto pela lei brasileira, deveria ser objeto de um ato formal, ante as implicações jurídicas que ocasiona para o status de indiciado. Assim, o indiciamento seria um poder-dever da autoridade policial, uma vez convencida da concorrência dos seus pressupostos. Tendo isso em conta, o relator, ressaltando, ademais, que o indiciamento em inquérito policial é um fato, cuja anotação nos registros policiais costuma ser utilizado no futuro em prejuízo do indiciado, não obstante o arquivamento solicitado pelo Ministério Público, atendido ou deferido pelo órgão judiciário competente, concluiu que a solução não estaria na anulação do fato do indiciamento ou da denúncia, mas na desconsideração de seu registro. Dessa forma, ressalvou que, no caso, o arquivamento do inquérito haveria de apagar os efeitos deletérios do status provisório de indiciado. Nesse ponto, rejeitou-se, por maioria, questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido do prejuízo da deliberação a respeito da anulação do indiciamento, em face do arquivamento do inquérito. O julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Pet 3825 QO/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.4.2007. (Pet-3825)

ADI e Princípio do Concurso Público

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, ambos da Lei Complementar 65/2003, do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 15.788/2005, e do art. 135, caput e § 2º da Lei 15.961/2005, todas do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre a forma de investidura e provimento de cargos da carreira de Defensor Público e a remuneração de cargos. O Min. Eros Grau, relator, após afastar as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme ao art. 140, restringindo-a somente aos aprovados em concurso público específico para o cargo de Defensor Público e àqueles amparados pelo art. 22 do ADCT, e, por entender caracterizada a ofensa ao princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134, § 1º), bem como ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 140 e do art. 141 da Lei Complementar 65/2003; do art. 135, caput, § 2º, da Lei 15.961/2005; e do art. 55, parágrafo único, da Lei 15.788/2005, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto e Cezar Peluso. Em seguida, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.
ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 11.4.2007. (ADI-3819)

ADI. Parcelamento de IPVA. Reserva de Iniciativa - 2

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Governadora do Estado do Amapá contra a Lei 553/2000, promulgada pelo Presidente da Assembléia Legislativa desse Estado, que, alterando o art. 106 do Código Tributário dessa unidade da Federação (Lei 194/94, com as alterações introduzidas pela Lei 400/97), concede desconto de 20% sobre o valor do IPVA para o pagamento antecipado do tributo em cota única e estabelece a possibilidade de parcelamento do valor devido, em até 6 quotas iguais e sem acréscimo de juros, para o IPVA do ano-exercício, e, em 10 parcelas iguais e com juros de 1% ao mês, para os débitos relativos aos anos anteriores - v. Informativos 272 e 367. Entendeu-se que a norma impugnada não afronta o art. 61, § 1º, II, b, da CF, já que esse dispositivo se restringe às matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo na órbita exclusiva dos territórios federais, nem viola o art. 165, II, da CF, porquanto o desconto para pagamento antecipado de imposto em quota única e a fixação de programa de parcelamento para a quitação de débitos tributários constituem benefícios de ordem fiscal, isto é, matéria de direito tributário estranha aos temas legisláveis relativos ao orçamento estadual. (CF: "Art. 61.... § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:... II - disponham sobre:... b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios... Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:... II - as diretrizes orçamentárias;").
ADI 2464/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 11.4.2007. (ADI-2464)

IPVA e Embarcações - 2

É inconstitucional a incidência do IPVA sobre embarcações. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário para declarar a não-recepção do inciso II do art. 5º da Lei 948/85, do Estado do Rio de Janeiro - v. Informativo 441. Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento do RE 134509/AM (DJU de 13.9.2002), no sentido de que o IPVA é sucedâneo da antiga Taxa Rodoviária Única - TRU, cujo campo de incidência não inclui embarcações e aeronaves. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso por considerar que o IPVA incide também sobre embarcações.
RE 379572/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.4.2007. (RE-379572)

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 3

O Tribunal retomou julgamento de dois mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP e pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, em que se pretende seja garantido aos seus associados o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF ("Art. 37. ... VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;") - v. Informativos 308 e 430. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski conheceu dos mandados de injunção, concedendo-os, em parte, para garantir o exercício do direito de greve aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará e aos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, assegurada por esses a prestação de serviços inadiáveis, devendo o Tribunal de Justiça e o Governo do Estado, respectivos, abster-se de adotar medidas que inviabilizem ou limitem esse direito, tais como suspensão e desconto dos dias parados ou a imposição de multa pecuniária diária. Entendeu inviável o emprego da Lei 7.783/89 para autorizar-se o exercício do direito de greve por parte dos aludidos servidores, por não vislumbrar, no caso, semelhança relevante entre a greve na esfera pública e a no âmbito privado, que autorize o emprego de analogia. Não obstante salientar a necessidade de o STF conferir maior efetividade ao mandado de injunção, dando-lhe concreção, reputou que a solução ideal, para a espécie, deveria passar pela autolimitação do Poder Judiciário no que concerne às esferas de atuação dos demais poderes. Asseverou, ainda, a impossibilidade de o Judiciário, a pretexto de tornar exeqüível o exercício de direito fundamental, expedir, no âmbito do mandado de injunção, regulamentos para disciplinar, em tese, tal ou qual situação, ou adotar diploma normativo vigente aplicável a situação diversa. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.4.2007. (MI-712)
MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.4.2007. (MI-670)

Mandado de Injunção e Direito de Greve - 4

Em antecipação de voto, os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso conheceram e julgaram procedentes os mandados de injunção para determinar a aplicação da Lei 7.783/89, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos. Em seguida, o Min. Eros Grau suscitou questão de ordem no MI 712/PA, de sua relatoria, no sentido da concessão de medida cautelar, tendo em conta a situação fática, mora tanto do Poder Legislativo quanto do próprio Judiciário, e a existência de pedido nos autos. Por ausência dos pressupostos legais para tanto, o Tribunal, em votação majoritária, rejeitou a proposta formulada. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes que acolhiam a questão de ordem suscitada, a fim de abreviar o quadro de omissão, assegurando o exercício do direito pleiteado. O Min. Marco Aurélio consignou em seu voto não entender cabível medida acauteladora em mandado de injunção.
MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.4.2007. (MI-712)
MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.4.2007. (MI-670)



PRIMEIRA TURMA



Embargos Declaratórios e Tempestividade

Aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que os embargos de declaração, opostos à decisão monocrática que inadmite o extraordinário, por manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, a Turma, por maioria, manteve decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro ante a sua intempestividade. O agravante alegava o cabimento dos embargos, porquanto acolhidos pela instância a quo, o que suspenderia a contagem do prazo recursal. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta a carga decisória do juízo primeiro de admissibilidade a desafiar embargos de declaração, dava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento por considerar que tais embargos teriam implicado a interrupção do prazo para a protocolação do agravo de instrumento, salientando que a imposição de multa seria a única conseqüência prevista no CPC para a oposição de embargos de declaração protelatórios.
AI 588190 AgR/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 3.4.2007. (AI-588190)
Absolvição Sumária e Competência - 4

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus impetrado em favor de pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV (duas vezes) e 121, § 2º, V, c/c os artigos 14, II, e 29, todos do CP, que, em razão de exame de sanidade mental indicando a sua inimputabilidade, fora absolvido sumariamente (CPP, art. 411) em recurso apresentado pela defesa, pelo tribunal de justiça local, o qual lhe impusera, em conseqüência, medida de segurança de internação em estabelecimento próprio - v. Informativos 420 e 450. Em face do empate na votação, deferiu-se o writ para afastar do mundo jurídico os acórdãos proferidos pelo tribunal de origem e pelo STJ, quanto à absolvição do paciente e imposição da medida de segurança, a fim de que se prossiga com a submissão ao tribunal do júri. Entendeu-se que a conjugação da absolvição com a medida de segurança conflita com a soberania do tribunal do júri, tendo em conta o direito de o cidadão somente ter a culpa presumida após o exercício do direito de defesa perante o juiz natural, no caso, o tribunal do júri. No tocante ao art. 411 do CPP, asseverou-se que este dispositivo somente pode ser aplicado pelo juízo ou pelo órgão revisor quando implicar simples absolvição, não resultando na imposição de medida de segurança, haja vista que esta consubstancia sanção penal. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence indeferiam a ordem, sendo que este o fazia em maior extensão, porquanto, embora mantendo a absolvição sumária, concedia habeas corpus, de ofício, a fim de excluir a medida de segurança, sem prejuízo da interdição civil promovida pelo Ministério Público.
HC 87614/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.4.2007. (HC-87614)

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 1

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto por ex-Governador do Estado de São Paulo e pela Petrobrás contra acórdão do STJ que, reformando decisão que julgara improcedente o pedido formulado em ação popular, declarara a nulidade de "contrato de risco", firmado (em 1979) entre a referida sociedade de economia mista e outra empresa, para prospecção de petróleo, ante sua lesividade aos interesses da União e do respectivo Estado-membro. Na espécie, o primeiro recorrente alega ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 102, I, f, da CF/88 ou art. 119, I, d, da CF/67 (com a redação introduzida pela EC 1/69), por incompetência absoluta do STJ para apreciar litígio entre a União e o Estado; b) art.105, III, a e b, bem como art. 102 III, a e c, ambos da CF/88, por incompetência do STJ para resolver matéria constitucional sob reserva do STF; c) art. 153, § 31, da CF/67 e art. 5º, LXXIII, da CF/88, por impossibilidade de aplicação desta última ao caso concreto; d) art. 5º, LIV, LV, XXXV, XXXVI e XL, da CF/88. A Petrobrás, por sua vez, sustenta afronta aos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, e 105, III, ambos da CF/88, e aduz que os fundamentos constitucionais da decisão originária, já transitados em julgado, não poderiam ser modificados com o recurso especial.
RE 479887/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 3.4.2007. (RE-479887)

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 2

O Min. Carlos Britto, relator, não conheceu do recurso extraordinário por entender que a Corte a quo solucionara a controvérsia sem amparo de nenhum comando direto da Constituição, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Inicialmente, examinou a suposta violação ao art. 105, III, c/c o art. 102, III, ambos da CF/88, referida pelos dois recorrentes. Considerou que o tribunal de origem decidira a questão sem necessitar de fundamentos constitucionais, sendo apenas mencionados o art. 5º, LXXIII, da CF/88 e o art. 168, § 1º, da CF/67, os quais não teriam força de embasar o acórdão. Em conseqüência, afastou o argumento de transgressão ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88, invocado pela Petrobrás, uma vez que sua análise envolveria matéria infraconstitucional, o mesmo ocorrendo com os incisos XXXVI e XL, do mesmo artigo, acrescentados pelo ex-Governador. Por falta de prequestionamento, rejeitou, também, a alegação de incompetência do STJ para apreciar o litígio entre a União e o ente federativo. No ponto, salientou que a contenda existiria somente entre o autor popular e os réus por ele arrolados na ação. No tocante ao art. 153, § 31, da CF/67 e do art. 5º, LXXIII, da CF/88, aduziu que o STJ não embasara sua conclusão com apoio exclusivo no desrespeito ao princípio da moralidade administrativa (CF/88, art. 37) ou na interpretação do inciso LXXIII, da Constituição, mas sim no art. 2º da Lei de Ação Popular - LAP (Lei 4.717/65).
RE 479887/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 3.4.2007. (RE-479887)

Nulidade de Contrato e Ofensa à Constituição - 3

Concluiu que o STJ, ao assentar a violação ao aludido art. 2º da LAP, com a conseqüente nulidade da avença, que ocasionara "colossal prejuízo", movimentara-se no seu espaço de judicialização, qual seja, o de guardião da lei federal. Asseverou, ademais, que sempre que uma conduta estiver sob duplo modelo normativo, constitucional e legal-ordinário, o seu controle jurisdicional de validade iniciar-se-á pelo parâmetro da lei, que particulariza os comandos e é o substrato imediato de validade desse agir. Nesse sentido, assinalou que as leis ordinárias possuem duplo papel: proximidade com a Constituição - para detalhar seus imperativos ou tratar de espaços normativos por ela não ocupados e nem remetidos para a lei complementar -, e com os sujeitos públicos e privados, para atuar enquanto primeiro referencial de validade das respectivas condutas. Assim, isso possibilitaria a formação da teoria sobre a dualidade temática da "ofensa direta/ofensa indireta à Constituição", ocorrendo esta quando a conduta reconhecida como inválida agride o texto constitucional depois de infringir a lei. Por fim, ressaltou, tendo em conta essa dicotomia "ofensa direta/indireta à Constituição" - condizente com o sistema constitucional de repartição de competências judicantes -, que as jurisdições do STJ e STF coexistem pelo fato de atuarem em diferentes espaços de judicialização: o primeiro, tomando como parâmetro de controle dos atos administrativos a lei federal e o outro, atuando no controle de constitucionalidade desses mesmos atos. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.
RE 479887/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 3.4.2007. (RE-479887)

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), em que se alega a atipicidade do porte de revólver desmuniciado, em face da ausência de lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico penalmente protegido. Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a proposta da Procuradoria-Geral da República no sentido de sobrestar o julgamento até a decisão do HC 85240/SP, pendente de apreciação pelo Plenário (v. Informativo 404). Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que a acolhiam. Em seguida, o Min. Ricardo Lewandowski, relator, deu provimento ao recurso por entender que o porte de arma desmuniciada, sem que haja munição ao alcance do agente, não gera resultado típico, uma vez que não cria perigo à incolumidade pública e não tem o condão de incrementá-lo. Asseverou ser necessário aferir, em cada caso concreto, se a conduta enseja ou não risco ao bem jurídico supra-individual, para além de um juízo de valor contido na escolha legislativa em incriminá-lo. Ressaltou, por fim, que a arma desmuniciada poderá, contudo, ser apta à configuração de outros delitos. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
RHC 90197/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.4.2007. (RHC-90197)

Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção da medida sócio-educativa de semiliberdade aplicada ao paciente que, durante seu cumprimento, atingira a maioridade penal. No caso, o paciente fora condenado ao cumprimento de internação por ofensa aos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e ao art. 16 da Lei 10.826/2003 e progredira para a semiliberdade, regime no qual completara 18 anos. Alegava-se, na espécie, que o paciente não estaria mais sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por ter atingido a maioridade penal. Sustentava-se, com base no art. 121, § 5º, do ECA ("§ 5º - A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade."), que não poderia ser imposta medida sócio-educativa aos maiores de 18 anos, salvo na hipótese de prosseguimento da internação. Inicialmente, ressaltou-se que a incidência do ECA dependerá da idade do agente no momento do fato e que o princípio da legalidade estrita não se aplica às medidas sócio-educativas, por não serem, tecnicamente, penas. Aduziu-se, também, que a medida de semiliberdade não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação, e que não poderá ter duração superior a 3 anos, implicando liberação compulsória quando o sócio-educando atingir a idade de 21 anos. Nesse sentido, asseverou-se que o ECA possui objetivos, estrutura e sistemática distintos do Código Penal e visa preservar a dignidade do menor infrator, protegendo-o dos rigores das sanções de natureza penal, e promover a sua reinserção no convívio social. Assim, em observância ao que prevê o art. 121 do ECA, bem como aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que regem o instituto da internação, entendeu-se correta a manutenção do paciente no regime de semiliberdade, ainda que já tenha completado 18 anos. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por vislumbrar no art. 121, § 5º do ECA dispositivo consentâneo com Código Civil vigente à época em que editado o ECA, vindo a referência aos 21 anos de idade ser revogada com o advento do novo Código Civil, que reduziu a maioridade civil.
HC 90129/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.4.2007. (HC-90129)



SEGUNDA TURMA


Inviolabilidade de Domicílio e Ilicitude da Prova

O conceito de "casa", para os fins da proteção constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da CF ("XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"), reveste-se de caráter amplo e, por estender-se a qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, compreende o quarto de hotel ocupado por hóspede. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para restabelecer a sentença penal absolutória proferida nos autos de processo-crime instaurado contra acusado pela suposta prática dos delitos de estelionato e de falsificação de documento particular. No caso, o tribunal de justiça local reformara a sentença que, por reconhecer a ilicitude da prova, absolvera o recorrente da ação penal originada de documentos obtidos em diligência realizada por agentes policiais que, sem autorização judicial, ingressaram no quarto de hotel por ele ocupado. Inicialmente, salientou-se que os órgãos e agentes da polícia judiciária têm o dever de observar, para efeito do correto desempenho de suas prerrogativas, os limites impostos pela Constituição e pelo ordenamento jurídico. Assim, entendeu-se que, tais sujeitos, ao ingressarem no compartimento sem a devida autorização judicial, transgrediram a garantia individual pertinente à inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), que representa limitação ao poder do Estado e é oponível aos próprios órgãos da Administração Pública. Asseverou-se que, em conseqüência dessa violação, ter-se-ia a ilicitude material das provas obtidas com a questionada diligência (CF, art. 5º, LVI). Aduziu-se, ainda, que a cláusula constitucional do devido processo legal possui, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o direito de não ser denunciado, julgado e condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos pelo ordenamento ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.
RHC 90376/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 3.4.2007. (RHC-90376)

Demora no Julgamento de HC e Injusto Constrangimento - 2

A Turma, tendo em conta a superveniência de julgamento do habeas corpus pelo STJ, acolheu proposta suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa no sentido de julgar prejudicado o writ, aqui impetrado, em que se pretendia a concessão da ordem para que aquela Corte julgasse, o mais breve possível, idêntica medida, ao argumento de excesso de prazo no seu julgamento, uma vez que conclusos os autos ao relator desde 17.3.2006 - v. Informativo 460.
HC 90147/SC, rel. Min. Celso de Mello, 3.4.2007. (HC-90147)

HC e Cabimento - 1

A Turma iniciou julgamento de questão de ordem para a apreciação de medida liminar em habeas corpus, impetrado em favor de desembargador denunciado pela suposta prática de diversos crimes, no qual se pretende a sustação do andamento da ação penal movida contra o paciente, com a suspensão temporária dos efeitos do recebimento da denúncia pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, até que o Supremo julgue o mérito da impetração. O Min. Gilmar Mendes, relator, diante da excepcional situação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal no caso concreto, deferiu a medida cautelar, para os fins de suspender os efeitos da decisão do STJ que determinara o afastamento do cargo do magistrado denunciado (Lei Complementar 35/79, art. 29). Afastou, de início, a alegação de inépcia da denúncia, por não vislumbrar, em princípio, situação de manifesta ilegalidade ou de desmedido abuso de poder aptos a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada quanto a esse ponto. Ressaltou, também, que, à primeira vista, a defesa não dera causa ao excesso de prazo, sendo, entretanto, possível verificar a ocorrência de indícios da contribuição para essa mora pela suposta vítima.
HC 90617 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.4.2007. (HC-90617)

HC e Cabimento - 2

Em seguida, considerou que o habeas corpus seria garantia cabível e apta para levar ao conhecimento do Tribunal a apreciação do tema do excesso de prazo para a instrução criminal. Asseverou, no ponto, que, não obstante a jurisprudência da Corte no sentido de que o habeas corpus é o meio adequado para proteger tão-somente o direito de ir e vir do paciente, no caso concreto, a decisão impugnada determinara o afastamento do paciente do cargo de desembargador, situação que já estaria a perdurar há mais de quatro anos, sem que a instrução criminal tivesse sido devidamente concluída. Portanto, os impetrantes estariam se insurgindo não exatamente contra o simples fato do afastamento do paciente de seu cargo, mas contra uma situação de lesão ou ameaça a direito que persistiria por prazo excessivo e que, por essa razão, não poderia ser excluída da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV).
HC 90617 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.4.2007. (HC-90617)

HC e Cabimento - 3

Dessa forma, o writ seria cabível por se estar discutindo, na espécie, uma garantia processual de natureza judicial e administrativa que tem repercussão direta no devido processo legal penal. Ressaltou, ademais, que o tema da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) envolve o reconhecimento judicial de meios que garantam a celeridade de sua tramitação, ou seja, a interpretação desse dispositivo está relacionada à efetivação de legítimas garantias constitucionais como mecanismos de defesa e proteção em face de atrocidades e desrespeitos aos postulados do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º). Concluiu que, embora a decisão impugnada não repercuta diretamente no direito e ir e vir do paciente, observa-se situação de constrangimento ilegal decorrente de mora na prestação jurisdicional no âmbito processual penal. Após o voto do Min. Eros Grau, que acompanhava o relator, e do voto do Min. Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar por não verificar, na espécie, o alegado excesso de prazo, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
HC 90617 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.4.2007. (HC-90617)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno11.4.20072 e 12.4.200725
1ª Turma3 e 10.4.20073.4.2007246
2ª Turma3 e 10.4.2007-- 171




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Informativo STF - 462 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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