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terça-feira, 25 de novembro de 2008

Informativo STF 523 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 6 a 10 de outubro de 2008 - Nº 523.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
ADI e Quinto Constitucional
Cálculo do Valor Adicionado e Reserva de Lei Complementar
Ampliação de Mandatos e Vício Material
Art. 999, § 1º, do CPC: Citação por Edital e Domicílio em Comarca Diversa
Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação
Extradição Supletiva e Princípio da Especialidade
Peculato-Desvio: Secretária Parlamentar e Prestação de Serviços Particulares
Repercussão Geral
Cobrança de Pulsos além da Franquia: Detalhamento de Ligações e Competência - 1
Cobrança de Pulsos além da Franquia: Detalhamento de Ligações e Competência - 2
1ª Turma
Tribunal de Contas Estadual e Controle Prévio de Licitações
2ª Turma
Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras
HC contra Ato de Membro do MPF e Competência
Aposentadoria: Contribuição Previdenciária e Restituição de Valores
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Transcrições
Presunção de Inocência - Direito de Não Produzir Provas contra si Próprio (HC 96219 MC/SP)


PLENÁRIO

ADI e Quinto Constitucional

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, para suspender, até decisão final, a eficácia da expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa", incluída no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo, mediante a EC 25/2008, o qual submete o nome escolhido pelo Governador, para preenchimento de vaga destinada ao quinto, à referida Casa Legislativa. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende, em princípio, o que disposto no art. 94, parágrafo único, da CF, que estabelece que, recebidas as indicações feitas, quer pela Ordem dos Advogados do Brasil, quer pelo Ministério Público, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Considerou-se que o trato da matéria pela Carta da República não abre margem à estipulação de formalidade além das estabelecidas, e que, ante a previsão exaustiva do aludido art. 94, não há como se cogitar de adoção do princípio versado no art. 52 do mesmo diploma quanto à aprovação de nomes para preenchimento de cargos, muito menos presente a iniciativa da própria Assembléia Legislativa. Precedente citado: ADI 202/BA (DJU de 7.3.97).
ADI 4150/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.2008. (ADI-4150)

Cálculo do Valor Adicionado e Reserva de Lei Complementar

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, para fins de partilha do produto arrecadado com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, relativo à energia elétrica. O Min. Joaquim Barbosa, relator, na linha de precedentes da Corte [(RE 253906/MG (DJU de 18.2.2005); ADI 3262/MT (DJU de 4.3.2005); ADI 2728/AM (DJU de 2.2.2004); ADI 1423/SP (DJU de 8.6.2007)], julgou procedente o pedido formulado por entender caracterizada a ofensa ao art. 161, I, da CF, que reserva à lei complementar a definição do valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I, da CF. Asseverou que a lei impugnada opta por metodologia e critérios próprios para a repartição das receitas previstas no art. 158, IV, e parágrafo único, I, da CF ("Art. 158.... IV... parágrafo único... I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;"), critérios esses que se manifestam na fórmula que determina o cálculo do valor adicionado na operação de geração e distribuição de energia elétrica com base em frações diferenciadas, relativas à proporção de extensão territorial em que se encontram dois tipos de instalações de uma mesma usina hidrelétrica: o reservatório de água e as demais instalações. Após os votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie, que acompanhavam o voto do relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
ADI 3726/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.10.2008. (ADI-3726)

Ampliação de Mandatos e Vício Material

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL (atual Democratas) para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e em 15 (quinze) de fevereiro para a posse", contida no § 4º do art. 30 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pela EC 16/2005, que altera a data da posse dos deputados estaduais eleitos em 1º.10.2006 - v. Informativo 452. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o § 1º do art. 27 da CF, que estabelece ser de 4 anos o mandato dos deputados estaduais, haja vista que amplia, por mais 46 dias, o tempo de duração dos mandatos dos parlamentares estaduais da legislatura de 2003 a 2006. Precedente citado: ADI 1162/SP (DJU de 15.9.95).
ADI 3825/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.10.2008. (ADI-3825)

Art. 999, § 1º, do CPC: Citação por Edital e Domicílio em Comarca Diversa

O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e declarou a constitucionalidade do art. 999, § 1º, do CPC ["Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. § 1º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro."]. O acórdão recorrido reputara válida a citação, por edital, de herdeiro e de seu cônjuge domiciliados em comarca diversa daquela em que processado o inventário. Os recorrentes alegavam que não deveriam ter sido citados por esse modo, haja vista possuírem endereço certo, e sustentavam ofensa aos princípios da isonomia, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal no reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo - v. Informativo 521. Salientando tratar-se de dispositivo vetusto, que já constava do Código de Processo Civil anterior, entendeu-se que a citação por edital em processo de inventário seria perfeitamente factível, até mesmo para se acelerar a prestação jurisdicional. Ressaltou-se, também, que qualquer irregularidade poderia ser enfrentada nas instâncias ordinárias. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso e assentava a inconstitucionalidade do art. 999, § 1º, do CPC, ao fundamento de que o inventário se processa sob o ângulo da jurisdição voluntária, mas, a partir do momento em que a legislação indica o necessário conhecimento de herdeiros, sabendo-se quem eles são e onde estão, a ciência não poderia ser ficta, e sim realizada por meio de carta precatória, sob pena de se colocar em segundo plano a regra segundo a qual se deve, tanto quanto possível, promover a ciência de fato quanto ao curso do processo de inventário. Vencido, também, o Min. Celso de Mello, que acompanhava a divergência, e afirmava que a citação ficta, mediante edital, teria caráter excepcional e não viabilizaria o exercício pleno do direito ao contraditório.
RE 552598/RN, rel. Min. Menezes Direito, 8.10.2008. (RE-552598)

Tempestividade de Recurso e Momento de Comprovação

Incumbe ao recorrente, no momento da interposição do recurso, o ônus da apresentação de elementos suficientes, incontestáveis, que demonstrem sua tempestividade, sendo impossível fazê-lo quando os autos já se encontrarem neste Tribunal. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário em face de sua extemporaneidade. Sustentava-se, na espécie, a tempestividade do recurso extraordinário sob a alegação de que, em virtude do feriado de carnaval (quarta-feira de cinzas), não houvera expediente no tribunal de origem, sendo o termo final do prazo prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, data em que protocolizada a petição. Aduzia, ainda, o agravante que não juntara a resolução que "regulamentou" o aludido feriado local, quando da interposição do recurso, haja vista que publicada somente na própria terça-feira de carnaval - v. Informativo 504. Asseverou-se que saber se o recurso extraordinário é tempestivo constitui preliminar não só ao exame do mérito, mas dos próprios pressupostos específicos para o processamento ou não do extraordinário, e que os fundamentos usados no juízo de admissibilidade pelo tribunal a quo não vinculam o STF. Considerou-se, também, o que disposto no art. 115 do RISTF, no sentido de que, nos recursos interpostos em instância inferior, não será admitida a juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, salvo no que tange à comprovação da existência de textos legais ou precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado. Afirmou-se, por fim, que, tratando-se de feriado local, cabia ao recorrente solicitar à secretaria do Tribunal a quo que certificasse nos autos a ausência de expediente, do que resultaria justificada a contagem do prazo processual e a tempestividade do recurso. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto e Marco Aurélio que, tendo em conta que seria fato indiscutível a tempestividade do recurso, proviam o regimental, ressaltando, ademais, ter de se considerar que o tribunal a quo sinalizara essa tempestividade quando do juízo provisório de admissibilidade, e que o recorrente, inclusive, fizera menção do feriado nas suas razões. O Min. Cezar Peluso aduziu, ainda, que, não tendo o recurso passado pelo juízo definitivo de admissibilidade do tribunal ad quem, estaria sempre oportuna a prova de sua regularidade. Alguns precedentes citados: RE 452780/MG (DJU de 18.6.2006); AI 413956 AgR/SP (DJU de 3.9.2004); RE 148835 AgR/MG (DJU de 7.11.97); AI 288066 AgR/MG (DJU de 30.3.2001); AI 526479/AL (DJU de 6.10.2006).
RE 536881 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, 8.10.2008. (RE-536881)

Extradição Supletiva e Princípio da Especialidade

O princípio da especialidade (Lei 6.815/80, art. 91, I) não impede que o Estado requerente de extradição já concedida solicite sua extensão para abranger delito diverso, anteriormente cometido, mas só apurado em data ulterior pela justiça estrangeira. Com base nessa orientação, o Tribunal deferiu pedido de extensão em extradição de nacional holandês, requerida pelo Governo do Reino dos Países Baixos, para que ele possa ser processado pela prática de crimes sexuais, perpetrados em período anterior ao deferimento do pleito extradicional. Considerou-se estar o pedido adicional formalizado com os documentos relacionados no art. 80 da Lei 6.815/80, bem como se assentou a não ocorrência, na espécie, da prescrição dos delitos imputados ao requerido, os quais encontrariam correspondência com os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, previstos no Código Penal pátrio (Lei 6.815/80: "Art. 91. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I - de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido;").
Ext 1052 Extensão/Reino dos Países Baixos, rel. Min. Eros Grau, 9.10.2008. (Ext-1052)

Peculato-Desvio: Secretária Parlamentar e Prestação de Serviços Particulares

O Tribunal, por maioria, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, em que se lhe imputa a prática do crime previsto no art. 312 do CP, na modalidade de peculato-desvio, em razão de ter supostamente desviado valores do erário, ao indicar e admitir determinada pessoa como secretária parlamentar, quando de fato essa pessoa continuava a trabalhar para a sociedade empresária de titularidade do denunciado. Inicialmente, rejeitou-se a argüição de atipicidade da conduta, por se entender equivocado o raciocínio segundo o qual seria a prestação de serviço o objeto material da conduta do denunciado. Asseverou-se que o objeto material da conduta narrada foram os valores pecuniários (dinheiro referente à remuneração de pessoa como assessora parlamentar). No mais, considerou-se que os requisitos do art. 41 do CPP teriam sido devidamente preenchidos, havendo justa causa para a deflagração da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP, art. 43, hoje art. 395, na redação da lei). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que rejeitavam a denúncia por reputar atípica a conduta imputada ao denunciado.
Inq 1926/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 9.10.2008. (Inq-1926)

REPERCUSSÃO GERAL
Cobrança de Pulsos além da Franquia: Detalhamento de Ligações e Competência - 1

O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Estado da Bahia que reputara indevida a cobrança de pulsos além da franquia. Inicialmente, o Tribunal afastou a alegação de que, ante a necessidade da inclusão da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, na lide, seria da Justiça Federal a competência para julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF. Salientando a ausência de manifestação expressa de interesse jurídico ou econômico pela ANATEL, entendeu-se que a competência seria da Justiça estadual. Esclareceu-se que a situação não configuraria hipótese de litisconsórcio passivo necessário a justificar a inclusão da ANATEL no pólo passivo, haja vista que este é estabelecido pela natureza da relação jurídica ou por determinação legal, sendo insuficiente que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro. Asseverou-se que a eficácia natural das sentenças, como regra, alcança terceiros, sem que esta circunstância obrigue a respectiva inclusão no processo. Aduziu-se tanto inexistir expressa previsão legal a obrigar a formação de litisconsórcio no caso presente quanto não resultar a pretendida obrigatoriedade do litisconsórcio da natureza da relação jurídica. Apontou-se que, nos autos, é discutida a relação entre o consumidor do serviço de telefonia e a concessionária, ou seja, se há possibilidade da cobrança dos chamados pulsos referentes a ligações locais além da franquia, não sendo a ANATEL, portanto, parte na relação de consumo. Realçou-se que, ainda que o acolhimento do pleito do autor, ora recorrido, possa repercutir, em tese, jurídica ou economicamente, na relação mantida entre a concessionária e a ANATEL - contrato de concessão, a exigir eventual ajuste nas bases da própria concessão -, essa repercussão não decorre diretamente do resultado individual da presente lide, nem o consumidor mantém relação jurídica com a ANATEL, não sendo, ademais, da natureza da relação de consumo a participação direta de um ente fiscalizatório e normatizador.
RE 571572/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2008. (RE-571572)

Cobrança de Pulsos além da Franquia: Detalhamento de Ligações e Competência - 2

Em seguida, rejeitou-se a assertiva de que a tramitação do processo em Juizado Especial Estadual implicaria afronta ao disposto no art. 98, I, e no art. 5º, II, LIV e LV, da CF, porque a complexidade da demanda e a necessidade de dilação probatória firmariam a competência da Justiça Comum. Aduziu-se que a definição da lide não passa por dilação probatória complexa, nem pela produção de prova pericial, bastando a análise dos documentos e sua confrontação com as normas jurídicas aplicáveis. Além disso, a verificação da possibilidade da cobrança de pulsos além da franquia, sem a devida discriminação das ligações realizadas, constitui matéria exclusivamente de direito e está, portanto, no âmbito de competência dos Juizados Especiais (CF, art. 98, I), não se podendo falar, por conseguinte, em violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e legalidade, cuja incidência, para o deslinde da causa, seria reflexa. Por fim, quanto à matéria de fundo, o Tribunal não conheceu do recurso no que se refere à alegação de ofensa ao art. 37, XXI, da CF, por considerar que o tema de fundo é infraconstitucional, porquanto as normas legais de direito do consumidor é que orientam o resultado da demanda. Observou-se que, ainda que a causa tangencie aspectos quanto à aplicação do art. 37, XXI, da CF (manutenção das condições contratuais), ou mesmo direito fundamental do consumidor, de forma ampla ou indireta, o debate pressupõe e está centrado na análise do cumprimento de regras da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que reputava não se estar diante da disciplina de tema que seria estritamente legal, mas que teria raiz básica na Constituição Federal no que se diz que a decisão de origem não teria ficado limitada à proteção querida pela Carta de 1988 ao consumidor.
RE 571572/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2008. (RE-571582)


PRIMEIRA TURMA

Tribunal de Contas Estadual e Controle Prévio de Licitações

A Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada em favor de servidor público condenado, por Tribunal de Contas estadual, ao pagamento de multa pelo não envio automático de cópia de edital de concorrência para controle prévio perante aquela Corte. Asseverou-se que, no caso, discutia-se o avanço de Resolução editada pelo recorrido sobre disciplina federal relativa ao tema, que autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado (Lei 8.666/93, art. 113, § 2º). Enfatizou-se a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII) e o fato de a Lei de Licitações não impor o mencionado controle prévio sem que exista solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. Considerou-se incabível, tanto do ponto de vista lógico quanto do ponto de vista formal, que os Poderes Executivo e Judiciário, em cada processo de licitação, sejam obrigados a encaminhar, previamente, ao Tribunal de Contas estadual os editais de licitação, bem como ficar aguardando a aprovação, ou não, da legalidade do certame. Dessa forma, concluiu-se que a exigência feita por atos normativos do recorrido sobre a remessa prévia do edital, sem qualquer solicitação, invadiria a competência legislativa distribuída pela Constituição, já exercida pela Lei 8.666/93, que não contém essa determinação. Em conseqüência, reputou-se que a penalidade imposta ao recorrente careceria de fundamento legal. A Min. Cármen Lúcia, embora ressaltando não ver inconstitucionalidade em leis estaduais que estabeleçam, por lei específica, essa obrigatoriedade, acompanhou o relator na conclusão, ao entendimento de que, na espécie, ante a falta de norma estadual dispondo sobre tal imposição, não haveria como se criar, por Resolução, cominações no sentido de se multar alguém por ter descumprido o que não era compelido a fazer.
RE 547063/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 7.10.2008. (RE-547063)


SEGUNDA TURMA


Tráfico de Drogas e Combinação de Leis Incriminadoras

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) propugna pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), lei esta já em vigor à época da prolação da sentença condenatória. Alega que o STJ concedera parcialmente a ordem, mas equivocara-se ao determinar que a redução pretendida fosse efetivada sobre o caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena mínima é de 5 anos, uma vez que o réu fora condenado à pena mínima prevista no caput do art. 12 da antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76), que é de 3 anos, portanto mais benéfica. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu a ordem, afirmando que a questão de direito central no writ diz respeito à possibilidade de combinação de normas incriminadoras relativas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Lembrou que o STF tem orientação consolidada no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei (lex tertia). Nesse diapasão, a relatora assentou entendimento de que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de outro diploma legal, implica alterar por completo o seu espírito normativo, criando um conteúdo diverso do previamente estabelecido pelo legislador. Destarte, concluiu não haver razão para consideração de terceira regra (diferente dos sistemas jurídicos das Leis 6.368/76 e 11.343/2006) relativamente à situação individual do paciente. Após, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro Cezar Peluso. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).
HC 95435/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 7.10.2008. (HC-95435)

HC contra Ato de Membro do MPF e Competência

Compete ao TRF, com fundamento no art. 108, I, a, da CF, processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de membro do Ministério Público Federal - MPF com atuação na primeira instância ("Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;"). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário em que se questionava a competência para apreciar writ impetrado contra ato de Procurador da República que requisitara a instalação de inquérito policial para apurar suposta prática de crime previsto no art. 22 da Lei 7.492/86. RE provido a fim de determinar o retorno dos autos ao TRF da 3ª Região, para processamento e julgamento do habeas corpus.
RE 377356/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.10.2008. (RE-377356)

Aposentadoria: Contribuição Previdenciária e Restituição de Valores

A Turma deu provimento a recurso extraordinário para julgar procedente pleito de ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos à Previdência Social pelo recorrente. No caso, o acórdão impugnado, ao fundamento de se tratar de relação jurídica tributária, indeferira a pretensão de restituição de valores descontados a título previdenciário durante o período situado entre o pedido de averbação do tempo de serviço prestado sob regime insalubre, constatado judicialmente, e a data de aposentação do ora recorrente, ocorrida desconsiderando-se seu regime especial de trabalho. Tendo em conta o reconhecimento em juízo de que o servidor efetivamente cumprira os requisitos para a aposentadoria quando a requereu, entendeu-se que ele teria jus à restituição do que pagara no período trabalhado além da data em que completara os requisitos para sua aposentadoria, nos termos do art. 8º, § 5º, da EC 20/98 ("§ 5º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal"), dispositivo este posteriormente revogado pela EC 41/2003.
RE 568377/RS, rel. Min. Eros Grau, 7.10.2008. (RE-568377)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno8.10.20089.10.2008337
1ª Turma7.10.2008--193
2ª Turma7.10.2008--428



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 10 de outubro de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 587.008-SP
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10/96. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 1



C L I P P I N G  D O  DJ

10 de outubro de 2008

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR N. 1.620-7-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONFLITO FEDERATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO-QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN). EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS E QUE JUSTIFICARAM A CONSTRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO MINISTRO-RELATOR. REFERENDO.
Medida liminar concedida, para suspender os registros de inadimplência da requerente no CADIN, relativos aos créditos tributários constituídos nas NFLDs pertinentes, e para suspender as restrições postas pelo registro do inadimplemento de créditos tributários, cuja validade se discute judicialmente, à obtenção de Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeitos de Negativa (CP-EN, art. 206 do Código Tributário Nacional). Precedentes.
Medida liminar referendada.

ADI N. 2.006-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ARTIGO 3º, § 4º, DA LEI N. 9.137/96. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO POR LEI POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, nos termos do disposto no artigo 89, revogou expressamente, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação do ato normativo impugnado por outro ato superveniente prejudica a análise da ação direta. Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.
*noticiado no Informativo 489

MED. CAUT. EM ADI N. 3.937-SP
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COMPETÊNCIA NORMATIVA - COMÉRCIO. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, não há relevância em pedido de concessão de liminar, formulado em ação direta de inconstitucionalidade, visando à suspensão de lei local vedadora do comércio de certo produto, em que pese à existência de legislação federal viabilizando-o.
*noticiado no Informativo 509

MS N. 26.210-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor.
II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau.
III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição.
IV - Segurança denegada.
*noticiado no Informativo 518.

REFERENDO EM MED. CAUT. EM MS N. 27.483-DF
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido.
2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.
*noticiado no Informativo 515

Rcl N. 4.963-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. MESMOS FATOS INVESTIGADOS EM INQUÉRITO QUE TRAMITA NO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO DO STF. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais que pretende apurar eventual dano ao erário estadual, relacionado a atividades de empresas e pessoas detentoras de contrato com o Governo Estadual.
2. A afirmação de que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais estaria investigando os mesmos fatos apurados em inquérito que tramita neste Tribunal não tem procedência. A investigação do Ministério Público estadual não possui natureza criminal, nem envolve Senador da República ou outra autoridade detentora de foro por prerrogativa de função.
3. Reclamação julgada improcedente.

Rcl N. 5.264-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Os contratos firmados entre a Anatel e os Interessados têm natureza jurídico-temporária e submete-se ao regime jurídico-administrativo, nos moldes do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.
2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.
3. Reclamação julgada procedente.

QUEST. ORD. EM RE N. 553.546-PR
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n° 540.410-QO-RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 20/08/2008). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.

HC N. 94.649-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEIS À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância à justiça castrense, "a despeito do princípio da especialidade e em consideração ao princípio maior da dignidade humana" (Habeas Corpus n. 92.961, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 21.2.2008), não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão.
2. Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante, pois a droga apreendida, além de ter sido encomendada por outra pessoa, seria suficiente para o consumo de duas pessoas, o que configuraria, minimamente, a periculosidade social da ação do Paciente.
3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado.
4. Habeas corpus indeferido.
*noticiado no Informativo 515
HC N. 94.579-RS
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
Habeas corpus. Penal. Aplicação da pena. Circunstância atenuante. Impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Precedentes.
1. Como assentado em precedentes da Suprema Corte, a presença de atenuantes não pode levar a pena a ficar abaixo do mínimo, e a de agravantes também não pode levar a pena a ficar acima do máximo previsto no tipo penal básico ou qualificado.
2. Habeas corpus denegado.

HC N. 94.655-MS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. INVOCAÇÃO DA ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA, QUE TERIA MAIOR POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA DO QUE ALGUMAS SUBSTÂNCIAS TAMBÉM CAPAZES DE CONFIGURAR O CRIME DE TRÁFICO. VIABILIDADE, DESDE QUE A ESPÉCIE DE DROGA SEJA CONJUGADA COM OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU DESARRAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. Ao fixar a pena dentre os limites mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo do tráfico, pode o Juiz majorar a pena a partir da conjugação da espécie de substância apreendida com outros elementos, como a quantidade ou mesmo a qualidade do entorpecente apreendido.
2. Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente: Precedentes.
3. Ordem denegada.
*noticiado no Informativo 516

Acórdãos Publicados: 544



T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Presunção de Inocência - Direito de Não Produzir Provas contra si Próprio (Transcrições)

HC 96219 MC/SP*

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: PRISÃO CAUTELAR. INCONSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE APÓIA A DECISÃO QUE A DECRETOU: GRAVIDADE OBJETIVA DO CRIME, NÃO-VINCULAÇÃO DO RÉU AO DISTRITO DA CULPA E RECUSA DO ACUSADO EM APRESENTAR A SUA VERSÃO PARA OS FATOS DELITUOSOS. INCOMPATIBILIDADE DESSES FUNDAMENTOS COM OS CRITÉRIOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL. DIREITO DO INDICIADO/RÉU DE NÃO SER CONSTRANGIDO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI PRÓPRIO. DECISÃO QUE, AO DESRESPEITAR ESSA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA E FUNÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
- A privação cautelar da liberdade individual - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) - não se destina a infligir punição antecipada à pessoa contra quem essa medida excepcional é decretada ou efetivada. É que a idéia de sanção é absolutamente estranha à prisão cautelar ("carcer ad custodiam"), que não se confunde com a prisão penal ("carcer ad poenam"). Doutrina. Precedentes.
- A utilização da prisão cautelar com fins punitivos traduz deformação desse instituto de direito processual, eis que o desvio arbitrário de sua finalidade importa em manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal. Precedentes.
- A gravidade em abstrato do crime não basta, por si só, para justificar a privação cautelar da liberdade individual do suposto autor do fato delituoso.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta a legitimar a prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes.
- A ausência de vinculação do indiciado ou do réu ao distrito da culpa não constitui, só por si, motivo autorizador da decretação da sua prisão cautelar. Precedentes.
- A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação, especialmente aquela exposta a atos de persecução penal.
- O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512).
Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito (a) de permanecer em silêncio, (b) de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais, para efeito de perícia criminal. Precedentes.
- O exercício do direito contra a auto-incriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza constitucional, a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a "persecutio criminis". Medida cautelar deferida.

DECISÃO: Trata-se de "habeas corpus", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministra do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo, não conheceu do "writ" constitucional requerido em favor do ora paciente (HC 115.202/SP).
Passo a apreciar o pedido de medida liminar ora formulado pela parte impetrante. E, ao fazê-lo, entendo plausível, em sede de estrita delibação, a pretensão jurídica deduzida na presente causa.
Os fundamentos em que se apóia a presente impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se examinar o conteúdo da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, confrontando-se, para esse efeito, as razões que lhe deram suporte com os padrões que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise.
Eis, no ponto, o teor da decisão, que, emanada de magistrada de primeira instância, motivou as sucessivas impetrações de "habeas corpus" em favor do ora paciente (Apenso, fls. 51/51v.):

"Vistos.
Recebo a denúncia apresentada pelo MP, pois presentes os requisitos legais.
Fls. 179, item 02: defiro. Providencie a D. Serventia.
Respondem os acusados por crimes gravíssimos, hediondos. Demonstram, com suas condutas, periculosidade.
Não bastasse, demonstraram total ausência de vinculação ao distrito da culpa, pois desapareceram sem deixar vestígios, sequer seus familiares sabem de seus paradeiros.
Ademais, deixaram claro que não pretendem colaborar com a aplicação da lei penal, pois sequer apresentaram suas versões para os fatos.
Decreto, pois, a prisão preventiva de Adão Ramos da Cruz, Wellington Silva Ramos da Cruz e Robson Ramos da Cruz.
Expeçam-se mandados de prisão.
Para a oitiva dos réus em interrogatório, designo o dia 10 de abril de 2008, às 13:00 hrs. Citem-se e intimem-se, com as advertências legais." (grifei)

Tenho para mim que a decisão em causa, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, nos termos em que o fez, apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial.
O exame do ato decisório em questão permite assim resumir, em seus aspectos essenciais, os fundamentos em que se sustenta a prisão cautelar ora questionada: (a) gravidade do crime, (b) não-vinculação do paciente ao distrito da culpa e (c) recusa em colaborar com o juízo processante, especialmente porque o paciente sequer apresentou sua versão para os fatos.
É inquestionável que a antecipação cautelar da prisão - qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente da decisão de pronúncia e prisão resultante de sentença penal condenatória recorrível) - não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência (RTJ 133/280 - RTJ 138/216 - RTJ 142/855 - RTJ 142/878 - RTJ 148/429 - HC 68.726/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.).
Impõe-se advertir, no entanto, que a prisão cautelar ("carcer ad custodiam") - que não se confunde com a prisão penal ("carcer ad poenam") - não objetiva infligir punição à pessoa que sofre a sua decretação. Não traduz, a prisão cautelar, em face da estrita finalidade a que se destina, qualquer idéia de sanção. Constitui, ao contrário, instrumento destinado a atuar "em benefício da atividade desenvolvida no processo penal" (BASILEU GARCIA, "Comentários ao Código de Processo Penal", vol. III/7, item n. 1, 1945, Forense), tal como esta Suprema Corte tem proclamado:

"A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - NÃO TEM POR OBJETIVO INFLIGIR PUNIÇÃO ANTECIPADA AO INDICIADO OU AO RÉU.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal."
(RTJ 180/262-264, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Daí a clara advertência do Supremo Tribunal Federal, que tem sido reiterada em diversos julgados, no sentido de que se revela absolutamente inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, com a conseqüente (e inadmissível) prevalência da idéia - tão cara aos regimes autocráticos - de supressão da liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Isso significa, portanto, que o instituto da prisão cautelar - considerada a função exclusivamente processual que lhe é inerente - não pode ser utilizado com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, pois, se assim fosse lícito entender, subverter-se-ia a finalidade da prisão preventiva, daí resultando grave comprometimento ao princípio da liberdade (HC 89.501/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por isso que esta Suprema Corte tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade na gravidade objetiva do delito ou, então, no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal:

"(...) PRISÃO PREVENTIVA - NÚCLEOS DA TIPOLOGIA - IMPROPRIEDADE. Os elementos próprios à tipologia bem como as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes a respaldar a prisão preventiva, sob pena de, em última análise, antecipar-se o cumprimento de pena ainda não imposta (...)."
(HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)

Essa asserção permite compreender o rigor com que o Supremo Tribunal Federal tem examinado a utilização, por magistrados e Tribunais, do instituto da tutela cautelar penal, em ordem a impedir a subsistência dessa excepcional medida privativa da liberdade, quando inocorrente hipótese que possa justificá-la:
"Não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual (...) 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (CF, art. 5º, LVII).
O processo penal, enquanto corre, destina-se a   apurar uma responsabilidade penal; jamais a antecipar-lhe as conseqüências.
Por tudo isso, é incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual seja adequada à demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar, o que (...) não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato (...)."
(RTJ 137/287, 295, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

Entendo, por tal razão, que os fundamentos subjacentes ao ato decisório emanado da ilustre magistrada de primeira instância, que decretou a prisão cautelar do ora paciente, conflitam com os estritos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou nessa matéria.
Inquestionável, desse modo, que a gravidade em abstrato do crime não basta, por si só, para justificar a privação cautelar da liberdade individual do paciente.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido que a natureza da infração penal não se revela circunstância apta, só por si, para legitimar a prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado.
Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo (RTJ 172/184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 182/601-602, Rel. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 89.503/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RHC 71.954/PA, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.):

"A gravidade do crime imputado, um dos malsinados 'crimes hediondos' (Lei 8.072/90), não basta à justificação da prisão preventiva, que tem natureza cautelar, no interesse do desenvolvimento e do resultado do processo, e só se legitima quando a tanto se mostrar necessária: não serve a prisão preventiva, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, a punir sem processo, em atenção à gravidade do crime imputado, do qual, entretanto, 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (CF, art. 5º, LVII)."
(RTJ 137/287, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - grifei)

"A ACUSAÇÃO PENAL POR CRIME HEDIONDO NÃO JUSTIFICA A PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE DO RÉU.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5º, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada."
(RTJ 187/933-934, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Também não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de "ausência de vinculação ao distrito da culpa" do paciente (Apenso, fls. 51).
Como se sabe, a mera ausência do distrito da culpa não basta, só por si, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 175/715 - RTJ 180/262, v.g.), para legitimar a utilização do instituto da tutela cautelar penal, como resulta claro de recente decisão emanada da colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal:

"PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
- A mera evasão do distrito da culpa - seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.
- A prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) - somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do 'status libertatis' do indiciado ou do réu. Precedentes. (...)."
(HC 89.501/GO, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sustentou-se, ainda, para justificar a decretação da prisão cautelar do ora paciente, que este se recusara a colaborar com as autoridades públicas, deixando, até mesmo, de apresentar a sua versão para os fatos (Apenso, fls. 51v.).
Cabe advertir, presentes tais razões, que esse fundamento - ausência de colaboração do réu com as autoridades públicas - não pode erigir-se em fator subordinante da decretação ou da preservação da prisão cautelar de qualquer réu, como resulta claro de decisão emanada da colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:

"(...) PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL - POSTURA DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO. O direito natural afasta, por si só, a possibilidade de exigir-se que o acusado colabore nas investigações. A garantia constitucional do silêncio encerra que ninguém está compelido a auto-incriminar-se. Não há como decretar a preventiva com base em postura do acusado reveladora de não estar disposto a colaborar com as investigações e com a instrução processual. (...)."
(HC 83.943/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)

Ao assim proceder, a ilustre magistrada de primeira instância exigiu, de um réu (o ora paciente), comportamento processual que não lhe podia ser exigido nem imposto, eis que o princípio constitucional contra a auto-incriminação, por revestir-se de conteúdo abrangente, compreende diversas prerrogativas jurídicas, dentre as quais a que protege qualquer pessoa submetida a atos de persecução penal, valendo referir, por expressivo, o direito de não produzir provas contra si mesma (LUIZ FLÁVIO GOMES, "Direito Penal - Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica", vol. 4/106, em co-autoria com VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, 2008, RT; SYLVIA HELENA DE FIGUEIREDO STEINER, "A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e Sua Integração ao Processo Penal Brasileiro", p. 125, item n. 4.4.7, 2000, RT, v.g.).
É importante assinalar, neste ponto, que, em virtude do princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação, ninguém pode ser constrangido a produzir provas contra si próprio (RTJ 141/512, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 180/1125, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - HC 68.742/DF, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO, v.g.), tanto quanto o Estado, em decorrência desse mesmo postulado, não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados (já) fossem (RTJ 176/805-806, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Tais conseqüências - direito individual de não produzir provas contra si mesmo, de um lado, e obrigação estatal de não tratar qualquer pessoa como culpada antes do trânsito em julgado da condenação penal, de outro - qualificam-se como direta emanação da presunção de inocência, hoje expressamente contemplada no texto da vigente Constituição da República (CF, art. 5º, inciso LVII).
Não se pode desconhecer, por relevante, que a presunção de inocência, além de representar importante garantia constitucional estabelecida em favor de qualquer pessoa, não obstante a gravidade do delito por ela supostamente cometido, também impõe significativa limitação ao poder do Estado, pois impede-o de formular, de modo abstrato, e por antecipação, juízo de culpabilidade contra aquele que ainda não sofreu condenação criminal transitada em julgado.
Na realidade, ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu - que nunca se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão estatal e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta, ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público.
É sempre necessário registrar que a pessoa sob investigação penal do Estado não está obrigada a responder ao interrogatório das autoridades policiais ou judiciárias, podendo exercer, sempre, de modo inteiramente legítimo, em face dos órgãos estatais, o direito ao silêncio (HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), além de não precisar demonstrar a sua inocência, eis que, como se sabe, incumbe, ao Ministério Público, a comprovação plena da culpabilidade dos que sofrem a "persecutio criminis":

"(...) AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
- Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ('essentialia delicti') que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.
É sempre importante reiterar - na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria - que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes."
(HC 83.947/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não custa rememorar que aquele contra quem foi instaurada persecução penal tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito de permanecer em silêncio (HC 75.257/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HC 75.616/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - HC 78.708/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 79.244/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - HC 79.812-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 199.570/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), de não produzir elementos de incriminação contra si próprio, de não ser compelido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa nem constrangido a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso (HC 69.026/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RHC 64.354/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES) e o fornecimento de padrões gráficos (HC 77.135/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) ou de padrões vocais (HC 83.096/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE), para efeito de perícia criminal, consoante adverte a jurisprudência desta Suprema Corte:

"1. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Réu que não compareceu à delegacia de polícia para depoimento. Fato que lhe não autoriza a custódia cautelar decretada. Ofensa à garantia constitucional de não auto-incriminação. Exercício do direito ao silêncio. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Precedentes. Inteligência do art. 5º, LXIII, da CF, e art. 312 do CPP. O só fato de o réu, quando indiciado ou investigado, não ter comparecido à delegacia de polícia para prestar depoimento, não lhe autoriza decreto da prisão preventiva. (...)."
(HC 89.503/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO - grifei)

"PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. DIREITO AO SILÊNCIO. TESTEMUNHA. AUTO-ACUSAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA DESOBRIGAR A PACIENTE DA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
I - É jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal a possibilidade do investigado ou acusado permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação.
II - Liminar deferida para desobrigar a paciente da assinatura de Termo de Compromisso. (...)."
(HC 89.269/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

Essa orientação, por sua vez, reflete-se no magistério jurisprudencial de outros Tribunais (HC 57.420/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO - HC 82.009/BA, Rel. Min. DENISE ARRUDA, v.g.):

"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. 'HABEAS CORPUS'. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO 'A QUO' DOS PACIENTES PRODUZIREM PROVA CONTRA SI MESMOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO - 'NEMO TENETUR SE DETEGERE'.
1. A auto-incriminação não encontra guarida na norma penal brasileira, nem na doutrina, muito menos na jurisprudência, o que legitima a insurgência dos Pacientes contra a determinação da prática de exercício probatório que possa reverter em eventual condenação penal. 2. Através do princípio 'nemo tenetur se detegere', visa-se proteger qualquer pessoa indiciada ou acusada da prática de delito penal, dos excessos e abusos na persecução penal por parte do Estado, preservando-se, na seara dos direitos fundamentais, especialmente neste caso, a liberdade do indivíduo, evitando que o mesmo seja obrigado à compilação de prova contra si mesmo, sob pena de constrangimento ilegal, sanável por 'habeas corpus'. Cuida-se de prerrogativa inserida constitucionalmente nos princípios da ampla defesa (art. 5º, inciso LV), da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII) e do direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII)."
(HC 2005.04.01.023325-6/PR, Rel. Des. Federal TADAAQUI HIROSE - TRF/4ª Região - grifei)

Mostra-se extremamente precisa, a respeito da inadmissibilidade de o Poder Público constranger o indiciado ou acusado a cooperar na investigação penal dos fatos e a produzir provas contra si próprio, a lição ministrada pelo eminente Professor ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO ("O Princípio da Presunção de Inocência na Constituição de 1988 e na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica", "in" Revista do Advogado/AASP nº 42, p. 30/34, 31/32, 1994):

"Outra decorrência do preceito constitucional, ainda no terreno da prova, diz respeito à impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos. O direito ao silêncio, também erigido à categoria de dogma constitucional pela Constituição de 1988 (artigo 5º, LXIII), representa exigência inafastável do processo penal informado pela presunção de inocência, pois admitir-se o contrário equivaleria a transformar o acusado em objeto da investigação, quando sua participação só pode ser entendida na perspectiva da defesa, como sujeito processual. Diante disso, evidente que o seu silêncio jamais pode ser interpretado desfavoravelmente (...)." (grifei)

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à não auto-incriminação e à presunção de inocência, especialmente quando preso, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa (mais especificamente da prerrogativa de autodefesa), também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu processado por suposta prática de crimes hediondos ou de delitos a estes equiparados.
A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º, § 2º, "g"), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito universal, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, n. 2), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras prerrogativas eminentes, o direito de não produzir provas contra si próprio e o de não ser considerado culpado pelo Estado antes do trânsito em julgado da condenação penal, cabendo referir, por relevante, nesse sentido, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia (Artigo 48, n. 1) e a Convenção Européia dos Direitos Humanos (Artigo 6º, n. 2).
Vale registrar, finalmente, expressivo fragmento extraído do "Livro Verde" apresentado pela Comissão das Comunidades Européias (Bruxelas, 26.4.2006, p. 5 e 6), que analisa, precisamente, o tema concernente ao princípio da presunção de inocência no âmbito da União Européia:

"A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ('TEDH') compreende orientações respeitantes aos elementos constitutivos da presunção de inocência. Apenas a pessoa 'objecto de uma acusação penal' dela pode beneficiar. Os arguidos devem ser tratados como inocentes até que o Estado, através das autoridades responsáveis pela acção penal, reúna elementos de prova suficientes para convencer um tribunal independente e imparcial da sua culpabilidade. A presunção de inocência 'exige [...] que os membros de um tribunal não partam da idéia pré-concebida de que o arguido cometeu a infracção que lhe é imputada'. O órgão jurisdicional não pode declarar um arguido culpado antes de estar efectivamente provada a sua culpabilidade. Um arguido não deve ser detido preventivamente excepto por razões imperiosas. Se uma pessoa for sujeita a prisão preventiva, deve beneficiar de condições de detenção compatíveis com a sua inocência presumida. O ónus da prova da sua culpabilidade incumbe ao Estado e todas as dúvidas devem ser interpretadas a favor do arguido. Este deve ter a possibilidade de se recusar a responder a quaisquer perguntas. Normalmente o arguido não deve contribuir para a sua própria incriminação. Os seus bens não devem ser confiscados sem um processo equitativo." (grifei)

Em suma: a invocação da prerrogativa contra a auto-incriminação é inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, e o exercício desse direito, assegurado pela própria Constituição, não legitima a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a "persecutio criminis".
Essa é a razão pela qual não tem sentido decretar-se a prisão cautelar de alguém, como sucedeu na espécie em exame, sob o fundamento (equivocado) de que o réu não se mostrou disposto a colaborar com o Estado, recusando-se a expor - segundo enfatizou a magistrada local - a sua versão para os fatos que lhe foram imputados (Apenso, fls. 51/51v.).
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de "habeas corpus", suspender, cautelarmente, a eficácia da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente (Processo nº 052.05.002953-5/00, Controle nº 2.674/2005, 1º Tribunal do Júri da comarca de São Paulo/SP), expedindo-se, imediatamente, em favor desse mesmo paciente, se por al não estiver preso, o pertinente alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 115.202/SP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 990.08.074530-1) e ao MM. Juiz de Direito do 1º Tribunal do Júri da comarca de São Paulo/SP (Processo nº 052.05.002953-5/00, Controle nº 2.674/2005).

Publique-se.

Brasília, 09 de outubro de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

* decisão publicada no DJE de 15.10.2008
INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
6 a 10 de outubro de 2008

ANIMAL - Uso Científico - Pesquisa Científica - Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA)
Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008 - Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. Publicado no DOU de 9/10/2008, Seção 1, p.1.

BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) - Letra de Arrendamento Mercantil (LAM) - Emissão

Medida Provisória nº 442, de 6 de outubro de 2008 - Dispõe sobre operações de redesconto pelo Banco Central do Brasil e autoriza a emissão da Letra de Arrendamento Mercantil - LAM, e dá outras providências. Publicado no DOU de 6/10/2008, Seção 1, Edição Extra, p.1.

CONSÓRCIO - Bem - Serviço - Consumo

Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Publicado no DOU de 9/10/2008, Seção 1, p.3.

FINANÇAS PÚBLICAS - União - Estado - Distrito Federal - Município - Exportação

Lei nº 11.793, de 6 de outubro de 2008 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País. Publicado no DOU de 7/10/2008, Seção 1, p.1.

MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) - Políticas Públicas - Governo Federal - Sociedade Civil

Decreto nº 6.594, de 6 de outubro de 2008 - Institui o Programa Mercosul Social e Participativo. Publicado no DOU, Seção 1, p.2.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - Segurança da Informação - Criptografia

Portaria nº 31/Presidência da República/GSIPR/CH, de 6 de outubro de 2008 - Institui a Rede Nacional de Segurança da Informação e Criptografia - RENASIC. Publicado no DOU de 7/10/2008, Seção 1, p.3.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
. Prazo Processual - Servidor Público - Férias Forenses - Secretaria - Expediente

Portaria nº 363/STF, de 2 de outubro de 2008 - Transfere para 27 de outubro, segunda-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público, comunica que nessa data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 28 subseqüente (terça-feira). (Ementa elaborada pela Biblioteca). Publicado no DJE de 7/10/2008, n.189, p.233.



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Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 523 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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