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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo STF 466 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 7 a 11 de maio de 2007 - Nº 466.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Rcl e Sala de Estado-Maior
Magistério e Promoção Funcional
ADI e EC 15/96
ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 1
ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 2
ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 3
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 4
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 5
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 6
Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 7
Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 3
Criação de Município e Revogação
Mandado de Injunção: Município e Ilegitimidade
Assessor de Segurança e Provimento em Comissão
ADI: Aumento de Remuneração e Prerrogativa de Foro
ADI e Competência Originária de Tribunal
Ministério Público Estadual e Cargo em Comissão
1ª Turma
Art. 366 do CPP e Justiça Militar
Dosimetria da Pena e Cabimento de HC
2ª Turma
Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos
Súmula 115 do STJ e Matéria Criminal - 1
Súmula 115 do STJ e Matéria Criminal - 2
Clipping do DJ


PLENÁRIO


Rcl e Sala de Estado-Maior

Por vislumbrar afronta à autoridade da decisão da Corte na ADI 1127/DF (j. em 17.5.2006), o Tribunal julgou procedente reclamação ajuizada por advogado preso preventivamente e recolhido em cela da Polícia Federal. Na espécie, o reclamante requerera, ao Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, com fundamento no art. 7º, V, do Estatuto dos Advogados, a sua transferência para sala de Estado-Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo naquele precedente, que, por votação majoritária, julgara constitucional o referido dispositivo legal na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado-Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. Ademais, na linha do voto proferido pelo Min. Nelson Jobim no julgamento do HC 81632/SP (DJU em 21.3.2003), quanto ao que seja sala de Estado-Maior, afirmou-se que, se por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), sala de Estado-Maior é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. Salientou-se, no ponto, que a distinção que deve ser feita é que, enquanto uma "cela" tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém e, em razão disso, possui grades, em regra, uma "sala" apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. Além disso, ressaltou-se que o local deve oferecer "instalações e comodidades condignas", isto é, condições adequadas de higiene e segurança. Rcl julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar, cujo local deverá ser especificado pelo juízo reclamado, salvo eventual transferência para sala de Estado-Maior, como antes caracterizada.
Rcl 4535/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.5.2007. (Rcl-4535)

Magistério e Promoção Funcional

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 40, 41, 42 e 54 da Lei 6.110/94, o art. 2º da Lei 7.885/2003, e o art. 3º da Lei 8.186/2004, que dispõem sobre o Estatuto do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado. Inicialmente, considerou prejudicado o pedido quanto ao art. 54 da Lei 6.110/94, que vinculou o vencimento-base do Professor ao salário mínimo, bem como ao art. 3º da Lei 8.186/2004, que determina a manutenção do texto original da Lei 6.110/94 e suspende a eficácia dos artigos 54, 55, 56 e 57 da mesma Lei, tendo em conta sua revogação pela Lei 8.559/2006, que dispõe sobre a reorganização administrativa do Estado do Maranhão. Em seguida, afastou a alegação de que os demais dispositivos impugnados estariam em confronto com o art. 37, II, da CF, ao permitirem promoção de servidores para cargos diversos daqueles para os quais foram originalmente nomeados. Reportando-se a precedentes da Corte, entendeu que esses dispositivos, em consonância com o que disposto no art. 206, V, da CF, apenas permitem a promoção do servidor de cargo específico de Professor, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional e de Supervisor Escolar de uma classe para outra, dentro de uma mesma carreira, e não para cargo distinto ou isolado. Acompanharam o relator os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, tendo o último julgado a lei constitucional sob reserva da seguinte interpretação: que a promoção se faça de uma classe para outra da mesma carreira e que não haja promoção que implique transposição de uma carreira para outra. Além disso, não vislumbrou óbice à organização de concursos públicos para acesso diretamente a determinadas classes de uma carreira, desde que respeitadas as exigências específicas para aquele nível. Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3567/MA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2007. (ADI-3567)

ADI e EC 15/96

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul contra a Emenda Constitucional 15/96, que deu nova redação ao art. 18, § 4º, da CF/88 ("A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."). Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 2381/RS (DJU de 14.12.2001), em que se declarou a constitucionalidade da EC 15/96, afastando-se a alegada ofensa ao princípio federativo (CF, art. 60, § 4º, I). Asseverou-se que a EC 15/96 foi elaborada com o escopo de acabar com a crescente proliferação de municípios verificada no período pós-88, com base na redação originária do art. 18, § 4º, da CF, que criava condições propícias para que os Estados desencadeassem o processo de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios por leis próprias, respeitados parâmetros mínimos definidos em lei complementar, também estadual. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por vislumbrar ofensa ao art. 60, § 4º, I, da CF, julgava procedente o pedido.
ADI 2395/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007. (ADI-2395)

ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 1

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade por omissão ajuizada pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para reconhecer a mora do Congresso Nacional em elaborar a lei complementar federal a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/96, e, por maioria, estabeleceu o prazo de 18 meses para que este adote todas as providências legislativas ao cumprimento da referida norma constitucional. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Salientando-se a indefinição existente na Constituição quanto aos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, considerou-se ser inevitável, com base no princípio de hermenêutica, que recomenda a adoção da interpretação que assegure maior eficácia possível à norma constitucional, que os entes e órgãos legitimados a propor a ação direta contra ato normativo possam instaurar o controle abstrato da omissão. Acrescentou-se que as alegações de irregularidade formal da representação da Assembléia, decorrente de não haver nos autos deliberação da Mesa, dando-lhe poder para ajuizar a ação, entrariam em choque com a presunção de legitimidade que acompanha a iniciativa, devendo, entre forma e substância, preferir-se esta sempre que, na dúvida entre ambas, seja o meio adequado para atingir a finalidade do instituto jurídico. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que acolhiam a preliminar, ao fundamento de que apenas a Mesa da Assembléia Legislativa estaria legitimada a propor a ação, tendo em conta o disposto no art. 103, IV, da CF, e a inexistência de comprovação nos autos de deliberação prévia da Mesa no sentido do ajuizamento da ação.
ADI 3682/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007. (ADI-3682)

ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 2

Em seguida, quanto ao mérito, salientou-se que, considerado o lapso temporal de mais de 10 anos, desde a data da publicação da EC 15/96, à primeira vista, seria evidente a inatividade do legislador em relação ao cumprimento do dever constitucional de legislar (CF, art. 18, § 4º - norma de eficácia limitada). Asseverou-se, entretanto, que não se poderia afirmar uma total inércia legislativa, haja vista os vários projetos de lei complementar apresentados e discutidos no âmbito das Casas Legislativas. Não obstante, entendeu-se que a inertia deliberandi (discussão e votação) também poderia configurar omissão passível de vir a ser reputada morosa, no caso de os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre o projeto de lei em tramitação. Aduziu-se que, na espécie, apesar dos diversos projetos de lei apresentados restaria configurada a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação da lei complementar em questão, sobretudo, tendo em conta a pletora de Municípios criados mesmo depois do advento da EC 15/96, com base em requisitos definidos em antigas legislações estaduais, alguns declarados inconstitucionais pelo Supremo, ou seja, uma realidade quase que imposta por um modelo que, adotado pela aludida emenda constitucional, ainda não teria sido implementado em toda sua plenitude em razão da falta da lei complementar a que alude o mencionado dispositivo constitucional.
ADI 3682/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007. (ADI-3682)

ADI por Omissão: Criação de Município e Lei Complementar Federal - 3

Afirmou-se, ademais, que a decisão que constata a existência de omissão constitucional e determina ao legislador que empreenda as medidas necessárias à colmatação da lacuna inconstitucional constitui sentença de caráter nitidamente mandamental, que impõe, ao legislador em mora, o dever, dentro de um prazo razoável, de proceder à eliminação do estado de inconstitucionalidade, e que, em razão de esse estado decorrente da omissão poder ter produzido efeitos no passado, faz-se mister, muitas vezes, que o ato destinado a corrigir a omissão inconstitucional tenha caráter retroativo. Considerou-se que, no caso, a omissão legislativa inconstitucional produzira evidentes efeitos durante o longo tempo transcorrido desde o advento da EC 15/96, no qual vários Estados-membros legislaram sobre o tema e diversos Municípios foram efetivamente criados, com eleições realizadas, poderes municipais estruturados, tributos recolhidos, ou seja, toda uma realidade fática e jurídica gerada sem fundamento legal ou constitucional, mas que não poderia ser ignorada pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Em razão disso, concluiu-se pela fixação de um parâmetro temporal razoável - 18 meses - para que o Congresso Nacional edite a lei complementar federal reclamada, a qual deverá conter normas específicas destinadas a solver o problema dos Municípios já criados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence que, na linha da jurisprudência da Corte, limitavam-se a declarar a mora legislativa, não fixando prazo.
ADI 3682/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2007. (ADI-3682)

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 3

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.619/2000, do Estado da Bahia - que criou o Município de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento de área do Município de Barreiras - e, por maioria, sem pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento - v. Informativo 427. Considerou-se que, não obstante a inexistência da lei complementar federal a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, o aludido Município fora efetivamente criado a partir de uma decisão política, assumindo existência de fato como ente federativo dotado de autonomia há mais de 6 anos, o que produzira uma série de efeitos jurídicos, não sendo possível ignorar essa realidade fática, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Ressaltou-se, entretanto, que a solução do problema não poderia advir da simples decisão da improcedência do pedido formulado, haja vista o princípio da nulidade das leis inconstitucionais, mas que seria possível primar pela otimização de ambos os princípios por meio de técnica de ponderação.
ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 9.5.2007. (ADI-2240)

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 4

Asseverou-se que a necessidade de ponderação entre esses princípios constitui o motivo condutor do desenvolvimento de novas técnicas de decisão no controle de constitucionalidade e demonstrou-se ser cada vez mais comum observar-se o emprego delas no direito comparado. Aduziu-se que, no Brasil, também tem sido reconhecida a insuficiência ou a inadequação da mera pronúncia da nulidade ou cassação da lei para resolver todos os problemas relacionados à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo e que, nesse contexto, a jurisprudência do Supremo tem evoluído de forma significativa, especialmente depois do advento da Lei 9.868/99, cujo art. 27 veio colmatar a lacuna existente no âmbito das técnicas de decisão no processo de controle de constitucionalidade, possibilitando que o Tribunal lançasse mão de novas técnicas de decisão para mitigação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 9.5.2007. (ADI-2240)

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 5

Em seguida, afirmou-se que a norma contida no art. 27 da Lei 9.868/99 tem caráter fundamentalmente interpretativo, desde que se entenda que os conceitos jurídicos indeterminados utilizados - segurança jurídica e excepcional interesse social - se revestem de base constitucional, e que, consoante a interpretação preconizada, o princípio da nulidade somente há de ser afastado se se puder demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolve o sacrifício da segurança jurídica ou de outro valor constitucional materializável sob a forma de interesse social.
ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 9.5.2007. (ADI-2240)

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 6

Assim, concluiu-se que, no caso, o Tribunal teria a oportunidade de aplicar o art. 27 da Lei 9.868/99 em sua versão mais ampla, porquanto a declaração de inconstitucionalidade e, portanto, da nulidade da lei instituidora de nova entidade federativa, o Município, constituiria situação em que as conseqüências da decisão tomada pela Corte poderiam gerar um verdadeiro caos jurídico, sendo necessária a adoção de uma fórmula que, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei impugnada, em face da remansosa jurisprudência sobre o tema, resguardasse, na maior medida possível, os efeitos por ela produzidos. O Min. Sepúlveda Pertence fez ressalva para, no caso concreto de criação de Município, achar plausível a fórmula proposta, em razão de não antever situações individuais que pudessem ser atingidas por essa decisão. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que declarava a nulidade do ato questionado. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.
ADI 2240/BA, rel. Min. Eros Grau, 9.5.2007. (ADI-2240)

Criação de Municípios e Situação Excepcional Consolidada - 7

Na linha da orientação fixada no julgamento da ADI 2240/BA, o Tribunal, à unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República em outras duas ações diretas para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.983/98, do Estado do Mato Grosso - que criou o Município de Santo Antônio do Leste, a partir de área desmembrada do Município de Novo São Joaquim - e da Lei 12.294/2002, do Estado de Santa Catarina - que anexa ao Município de Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos - e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade dos atos impugnados, manteve sua vigência pelo prazo de 24 meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento. Vencido, quanto ao último ponto, o Min. Marco Aurélio, que declarava a nulidade dos atos questionados. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.
ADI 3316/MT, rel. Min. Eros Grau, 9.5.2007. (ADI-3316)
ADI 3489/SC, rel. Min. Eros Grau, 9.5.2007. (ADI-3489)

Alteração de Limites de Município e Situação Excepcional Consolidada - 3

Na linha da orientação fixada no julgamento da ADI 2240/BA, anteriormente relatado, o Tribunal, à unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.066/97, do Estado do Pará - que, alterando divisas, desmembrou faixa de terra do Município de Água Azul do Norte e integrou-o ao de Ourilândia do Norte - e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento - v. Informativo 459. Vencido, quanto ao último ponto, o Min. Marco Aurélio, que declarava a nulidade do ato questionado. O Min. Eros Grau, relator, reajustou seu voto.
ADI 3689/PA, rel. Min. Eros Grau, 10.5.2007. (ADI-3689)
Criação de Município e Revogação

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.848/96, do Estado de Alagoas, que revogou a Lei 5.675/95, do mesmo Estado, a qual, submetida a plebiscito, efetivou a criação do Município de Jequiá da Praia. Entendeu-se que, uma vez cumprido o processo de desmembramento da área do Município, criando-se nova unidade, descaberia, mediante lei, a revogação do ato normativo que o formalizou. Asseverou-se que a fusão haveria de observar novo processo e, portanto, a consulta plebiscitária, em atendimento ao que disposto no art. 18, § 4º, da CF. Precedente citado: ADI 1262/TO (DJU de 12.12.97).
ADI 1881/AL, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.5.2007. (ADI-1881)
Mandado de Injunção: Município e Ilegitimidade

O Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de injunção impetrado pelo Município de Nova Brasilândia do Oeste/RO, em que se alegava omissão legislativa referente à lei complementar federal prevista no § 4º do art. 18 da CF. Entendeu-se não haver direito ou prerrogativa constitucional do Município impetrante cujo exercício estivesse sendo obstaculizado pela ausência da referida lei complementar federal. Asseverou-se que o mandado de injunção há de ter por objeto o não-cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afete direitos constitucionalmente assegurados. Portanto, possuem legitimação ativa para a impetração do writ os titulares de direitos subjetivos constitucionais relacionados às liberdades fundamentais, à nacionalidade, à soberania ou à cidadania. Ressaltou-se, ademais, que o § 4º do art. 18 da CF é norma de eficácia limitada que fixa reservas de lei e estabelece os requisitos mínimos para criação, fusão, desmembramento e incorporação de Município, mas não confere nenhum direito ou prerrogativa aos Municípios da Federação, e que esses requisitos perfazem um complexo procedimento que depende da intervenção direta de todos os entes da Federação e, assim, não se submete à autonomia municipal. Vencido o Min. Carlos Britto que conhecia do mandado de injunção para indeferi-lo. Precedentes citados: MI 537/SC (DJU de 11.9.2001); ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001); ADI 3149/SC (DJU de 1º.4.2005); ADI 2702/PR (DJU de 6.2.2004); ADI 2967/BA (DJU de 19.3.2004); ADI 2632/BA (DJU de 12.3.2004).
MI 725/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2007. (MI-725)

Assessor de Segurança e Provimento em Comissão

Por ofensa ao art. 37, II, da CF, que exige, para investidura em cargo público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e incisos I e II, da Lei 6.600/98; do art. 5º da Lei Complementar 57/2003 e das Leis 7.679/2004 e 7.696/2004, todas do Estado da Paraíba, que criam funções de confiança denominadas "agente judiciário de vigilância", posteriormente denominadas "assessor de segurança". Preliminarmente, acolheu-se o pedido de aditamento feito pelo requerente para que a impugnação alcançasse também as Leis estaduais 7.679/2004 e 7.696/2004, por considerar que essas normas promoveram simples alteração na denominação dos cargos, tendo sido mantida a descrição das funções nos termos da inicial. No mérito, asseverou-se que as referidas funções não exigiriam habilidade profissional específica, bem como não apresentariam características de poder de comando inerente aos cargos de direção, não figurando como assessoria técnica a auxiliar os membros do Poder Judiciário nomeante a exercerem as suas funções. Por fim, ressaltou-se que a Lei 6.600/98 tinha por finalidade a extinção de contratos administrativos com a transformação deles em funções na estrutura da secretaria do tribunal de justiça local, em tentativa de burla ao referido preceito constitucional. Precedente citado: ADI 2427/PR (DJU de 10.11.2006).
ADI 3233/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.5.2007. (ADI-3233)

ADI: Aumento de Remuneração e Prerrogativa de Foro

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 41 a 45 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que estabelecem reajuste automático, vinculado ao IPC, dos salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais - v. Informativo 342. Entendeu-se caracterizada a violação ao art. 61, § 1º, II, a, da CF, que confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar projeto de lei que disponha sobre aumento de remuneração de servidores públicos, bem como ao art. 169, também da CF. Quanto ao art. 136, XII, da Constituição estadual, também impugnado, que assegura, aos Procuradores do Estado, a prerrogativa de serem julgados, nos crimes comuns ou de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça estadual, votou-se pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a competência dos tribunais de justiça, a teor do disposto no art. 125, § 1º, da CF, deve ser definida nas próprias Constituições estaduais. Vencido, em parte, o Min. Joaquim Barbosa que julgava totalmente procedente o pedido.
ADI 541/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 10.5.2007. (ADI-541)

ADI e Competência Originária de Tribunal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da lei." contida no art. 108, VII, b, da Constituição do Estado do Ceará, que dispõe competir ao tribunal de justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança e habeas data contra atos das autoridades que especifica e, ainda, de quaisquer outras a serem definidas em lei. Considerou-se que a expressão impugnada estatuiu competência aberta ao legislador infraconstitucional, em ofensa ao § 1º do art. 125 da CF, que estabelece que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado-membro. Entendeu-se, assim, que o constituinte estadual: a) deixara de definir a competência daquele órgão como era seu dever; b) transferira ao legislador ordinário competência que era de sua exclusiva atribuição, nos termos constitucionalmente previstos; c) possibilitara que a competência do tribunal de justiça ficasse, no ponto, sem definição.
ADI 3140/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.5.2007. (ADI-3140)

Ministério Público Estadual e Cargo em Comissão

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 105, VII, da Lei Complementar 95/97, do Estado do Espírito Santo, que possibilita ao membro do Ministério Público daquela unidade federativa afastar-se do cargo para exercer cargo comissionado estadual ou federal fora da instituição, pelo prazo máximo de 4 anos, desde que autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 128, II, d, da CF, que veda, aos membros do parquet, o exercício de qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério. Precedentes citados: ADI 2534 MC/MG (DJU de 23.8.2002) e ADI 2084/SP (DJU de 16.8.2001).
ADI 3298/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2007. (ADI-3298)


PRIMEIRA TURMA


Art. 366 do CPP e Justiça Militar

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava a aplicação subsidiária, ao processo penal militar, da regra do art. 366 do CPP ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional...). No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de ingresso clandestino em área de administração militar (CPM, art. 302) e tivera sua revelia decretada em virtude de diversas tentativas frustradas de citá-lo. Considerou-se ausente, no caso, fundamento legal para justificar a aplicação da suspensão prevista no processo penal comum ao processo penal militar. Tendo em conta o caráter excepcional e os pressupostos de interpretação analógica do CPPM, entendeu-se que não existiria omissão a ensejar a incidência da legislação comum. Ademais, salientou-se, que a pretensão implicaria situação desfavorável ao paciente, quanto à interrupção do prazo prescricional, uma vez que esta hipótese não estaria prevista na legislação castrense. Rejeitou-se, ainda, a aplicação do princípio da insignificância, porquanto esta, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse sentido, asseverou-se que não se revelariam suficientes para caracterizar a insignificância do delito apenas a pequena potencialidade lesiva da infração e o perigo concreto para a Administração Militar.
HC 90977/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2007. (HC-90977)

Dosimetria da Pena e Cabimento de HC

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao deferir parcialmente o writ, "redimensionara" a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, reduzindo-a, mantidas as demais cominações da sentença condenatória. Alegava-se, na espécie, que aquela Corte efetivara indevida incursão em matéria não abrangida pela via estreita do habeas, ao argumento de que o exame por ela realizado deveria ter se limitado ao pedido de cassação da sentença no capítulo em que fixara a pena do paciente. Entendeu-se, no caso, pela manutenção do acórdão impugnado. Ressaltou-se que a majoração da pena-base fundamentara-se em concretas circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis, relativas à culpabilidade, à personalidade e aos antecedentes e que estariam presentes as causas de aumento referentes ao uso de arma e ao concurso de agentes. Assim, asseverou-se que não se trataria de hipótese de cassação da sentença na parte em realizada a dosimetria da pena, premissa da qual partira o STJ para, em seguida, através de juízo de ponderação das circunstâncias judiciais invocadas na sentença, "redimensionar" a pena aplicada, de modo a ultrapassar os limites do pedido. Concluiu-se, desse modo, que o STJ deveria ter se cingido à simples denegação da ordem. Por fim, tendo em conta que a diminuição da pena beneficiara o paciente, que se cuida de recurso ordinário, e que a sentença não deveria ser anulada, deixou-se de acolher o pleito de cassação do acórdão recorrido, sob o fundamento de que o writ não se presta para ponderar, in concreto, a pena fixada pelas instâncias de mérito, já que seu provimento restabeleceria a pena originalmente imposta. Precedentes citados: HC 87684/AM (DJU de 25.8.2006) e HC 88132/PR (DJU de 5.6.2006).
RHC 90525/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.5.2007. (RHC-90525)


SEGUNDA TURMA


Crime Hediondo e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime do art. 12 da Lei 6.368/76 para que lhe seja possibilitada a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos, nos termos da sentença penal condenatória. Inicialmente, aduziu-se que essa substituição está expressamente proibida pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos). Não obstante isso, tendo em conta tratar-se de feito remanescente, considerou-se que o caso deveria ser apreciado à luz da legislação anterior (Lei 6.368/76) por conter redação mais benéfica, conforme entendimento do STF. Assim, aplicou-se a orientação firmada no julgamento do HC 85894/RJ (j. em 19.4.2007) no sentido do cabimento da pretendida substituição, por ausência de vedação expressa da lei vigente à época.
HC 84715/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2007. (HC-84715)

Súmula 115 do STJ e Matéria Criminal - 1

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministra-relatora no STJ que, aplicando o Enunciado da Súmula 115 daquela Corte ("na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."), não conhecera de agravo de instrumento interposto para o processamento de recurso especial inadmitido na origem. A impetração sustentava que o mencionado Verbete somente incidiria nos processos de natureza cível, não se exigindo, no processo criminal, a procuração para o advogado nomeado, pelo réu, por ocasião do interrogatório judicial e que atuara durante todo o trâmite da ação penal. Inicialmente, rejeitou-se a alegação de que o referido Enunciado seria aplicável apenas em matéria cível. Asseverou-se, no ponto, que a orientação do STF é no sentido de que o ônus quanto à correta formação do instrumento cabe exclusivamente ao agravante, ainda que em âmbito penal.
HC 87008/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2007. (HC-87008)

Súmula 115 do STJ e Matéria Criminal - 2

Considerou-se que a norma contida no art. 266 do CPP, que autoriza a nomeação de defensor ao réu na audiência de interrogatório, deve flexibilizar a interpretação que é dada à formalização do agravo de instrumento em matéria penal. Nesse sentido, aduziu-se que, ao invés de ser anexado o mandato aos autos do agravo, em casos tais, deve o advogado diligenciar para que seja juntada ao feito cópia do termo de interrogatório ou uma certidão da secretaria da vara informando que sua nomeação se deu no ato de interrogatório, o que não ocorrera na espécie. Entretanto, apesar da falta de diligência da defesa constituída, entendeu-se que o paciente não poderia ser prejudicado, uma vez que chegara ao conhecimento do Supremo que ele fora defendido pelo mesmo patrono desde o interrogatório até a fase recursal, inclusive. Writ deferido para possibilitar que a autoridade apontada como coatora decida o agravo de instrumento como entender de direito, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes citados: AI 232439 AgR/PB (DJU de 6.8.99) e AI 326102 AgR/SP (DJU de 29.6.2001).
HC 87008/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.5.2007. (HC-87008)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno7 e 9.5.200710.5.200723
1ª Turma8.5.2007--16
2ª Turma8.5.2007--290



C L I P P I N G   D O   D J

11 de maio de 2007

ADI N. 682-PR
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO PARANÁ 9.346/1990. MATRÍCULA ESCOLAR ANTECIPADA. ART. 24, IX E PARÁGRAFO 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO. A lei paranaense 9.346/1990, que faculta a matrícula escolar antecipada de crianças que venham a completar seis anos de idade até o final do ano letivo de matrícula, desde que preenchidos determinados requisitos, cuida de situação excepcional em relação ao que era estabelecido na lei federal sobre o tema à época de sua edição (lei 5.692/1971 revogada pela lei 9.394/1996, esta alterada pela lei 11.274/2006). Atuação do Estado do Paraná no exercício da competência concorrente para legislar sobre educação.
Ação direta julgada improcedente.
* noticiado no Informativo 458

ADI N. 3.569-PE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. 1. A EC 45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. 2. A norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos direitos humanos.
II. Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto constitucional 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta. 2. O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado: precedentes.
* noticiado no Informativo 462

MED. CAUT. EM ADI N. 3.774-RR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. LEI 430/2004 DO ESTADO DE RORAIMA, INCISOS I E II DO ART. 5º. Alegação de ofensa a competência legislativa privativa da União (art. 22, XXI, da Constituição Federal). Plausibilidade da tese jurídica e perigo na demora não verificados. Medida liminar indeferida.
* noticiado no Informativo 446

MED. CAUT. EM ADPF N. 95-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL N. 6.194. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRECEITO QUE DISCIPLINA OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO. FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. O artigo 3º da Lei federal n. 6.194 vincula ao salário mínimo as indenizações pagas em decorrência de morte, invalidez permanentes e despesas de assistência médica e suplementares resultantes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. 2. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora:
i) votos majoritários que entenderam ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição do Brasil não vedaria a utilização do salário mínimo como parâmetro quantificador de indenização e a Lei n. 6.194 teria sido inserida no ordenamento jurídico em 1.974, respectivamente; ii) votos vencidos, incluindo o do Relator, no sentido de que o fumus boni iuris estaria configurado na impossibilidade de vinculação do salário mínimo para fins remuneratórios, indenizatórios - embora em situações excepcionais esta Corte tenha manifestado entendimento diverso - e o periculum in mora evidenciado pela existência de inúmeras decisões judiciais que, aplicando o texto normativo impugnado, impondo às entidades seguradoras obrigações pecuniárias.
3. Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que respeitem à aplicação do artigo 3º da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1.974, até o julgamento final do feito.
* noticiado no Informativo 438

EMB. DECL. NO MS N. 25.087-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO STF. PRETENDIDA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO. AJUSTE DE VOTO. Em razão da taxatividade da competência deste Supremo Tribunal em sede de mandado de segurança (alínea "d" do inciso I do art. 102), é da própria Turma Recursal a competência para julgar ações mandamentais impetradas contra seus atos. Precedentes. O risco de perecimento do direito justifica a remessa dos autos à Corte competente para o feito. Pelo que é de se rever posicionamento anterior que, fundado na especialidade da norma regimental, vedava o encaminhamento do processo ao órgão competente para sua análise. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento, determinando-se, contudo, a remessa dos autos ao Juizado Especial impetrado.
* noticiado no Informativo 441

Ext N. 1.048-REPÚBLICA DO CHILE
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: I. Extradição: delito de seqüestro (C. Pen. Chileno, art. 141, incisos 1º e 3º): requisitos formais satisfeitos: inexistência de óbice legal: deferimento, condicionada a entrega do extraditando ao disposto no art. 89 c/c art. 67 da Lei 6.815/80. II. Extradição: suficiente descrição do fato delituoso. "A exigência legal de descrição circunstanciada do fato criminoso deve ser entendida a partir de sua razão de ser claramente instrumental: ela há de reputar-se satisfeita se os termos em que deduzida a imputação permitem aferir com segurança a sua dúplice tipicidade, a natureza comum e não política da infração e a inexistência de prescrição consumada" (cf. Ext. 719, Pl., 4.3.98, Pertence, DJ 29.8.03) III. Extradição passiva: no regime brasileiro, a concordância do extraditando não dispensa a aferição da legalidade do pedido pelo Supremo Tribunal. IV. Extradição: não a impede o fato de o extraditando responder no Brasil a processo por fato diverso daquele pelo qual deva responder no Estado requerente: incide, nessa hipótese, o disposto nos arts. 67 e 89 da L. 6.815/80.

Rcl N. 1.725-MS
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: STF: competência originária (CF, art. 102, I, n): caso em que os numerosos conflitos entre o servidor reclamante e o Tribunal de origem atrai a incidência do art. 102, I, n, da Constituição. Reclamação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 460

HC N. 86.214-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. MENOR DE IDADE SUBMETIDO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO NA FEBEM, POR ATO INFRACIONAL GRAVE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PARA A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. Em situação de discrepância de opiniões técnicas sobre a adequação, ou não, da continuidade da medida de internação, é de prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo de Direito, porquanto em estreito convívio com todos os profissionais envolvidos na confecção de laudos de avaliação e com o próprio menor infrator. Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 412

HC N. 90.833-RJ
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SURSIS PROCESSUAL: REVOGAÇÃO APÓS O PERÍODO DE PROVA POR DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DO SEU TÉRMINO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o seu termo final, se comprovado que o motivo da sua revogação ocorreu durante o período do benefício. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado.

HC N. 83.582-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Prova Ilícita. 3. Necessidade de comprovação da utilização da prova ilícita na sentença condenatória para declaração da nulidade do processo. 4. Inadequação da aplicação da pena. 5. A substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos depende do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos exigidos em lei. 6. Legitimidade do assistente da acusação para recorrer independentemente de recurso do órgão ministerial. 7. Precedentes do STF. 8. Ordem denegada.




Acórdãos Publicados: 976



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Informativo STF - 466 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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