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terça-feira, 18 de novembro de 2008

Informativo STF 436 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF


Brasília, 14 a 18 de agosto de 2006 - Nº 436.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO




Plenário
Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 1
Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 2
Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 3
Direito de Recorrer em Liberdade - 3
ADI e Vício Formal - 1
ADI e Vício Formal - 2
Serviços Notariais e de Registro e Regime Próprio de Previdência
Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros - 2
Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros - 3
Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 4
Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 5
Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 6
Súmula 343 e Matéria Constitucional - 4
Trânsito e Vício Formal
Reajuste de Vencimentos e Constitucionalidade
1ª Turma
Prisão Preventiva e Aditamento à Denúncia
Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 1
Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 2
2ª Turma
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 1
Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 2
Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 1
Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 2
Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 3
Pronúncia e Excesso de Prazo
Fundamentos do Ato Impugnado e Art. 93, IX, da CF
Imunidade Profissional do Advogado e Desacato
Súmula 660 do STF e EC 33/2001
Clipping do DJ


PLENÁRIO


Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.225-45/2001, que estabelece que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano". Na espécie, impugna-se acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, aplicando seu Enunciado 32, condenara a União ao pagamento integral do resíduo de 3,17% sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, acrescidos de juros de 1% ao mês, ao fundamento de que o dispositivo em questão fere o princípio constitucional da isonomia. Inicialmente, o Tribunal, tendo em conta tratar-se de recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de juizado especial fundado em súmula na qual se fixa a declaração de inconstitucionalidade de lei federal, conheceu do recurso, reportando-se à orientação fixada pela Corte no RE 418918/RJ (DJU de 1º.7.2005). O Min. Cezar Peluso fez ressalva no sentido de não conhecer de recursos, caso o enunciado não dê as razões da inconstitucionalidade.
RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (RE-453740)

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 2

O Min. Gilmar Mendes, relator, deu provimento ao recurso por entender que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 é constitucional. Salientando que o conceito da isonomia, aplicado à hipótese do recurso, é relacional, exigindo modelos de comparação e de justificação, asseverou que não há discriminação entre credores da Fazenda Pública, haja vista que os débitos desta, em regra, são pagos com taxa de juros moratórios de 6% ao ano, a exemplo do que ocorre na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Destacando exceção a essa regra, citou o indébito tributário, em relação ao qual aplica-se o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional ("Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora... § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."), c/c o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 ("Art. 39. ... § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à ... SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."). Esclareceu que a Fazenda Pública, no caso do indébito, remunera de modo mais vantajoso, porque, quando exige o pagamento, também o faz de forma mais elevada, tratando-se, portanto, de reciprocidade que vincula a cobrança à dívida.
RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (RE-453740)

Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 3

Prosseguindo o julgamento, a Min. Cármen Lúcia, em divergência, negou provimento ao recurso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo em exame, por não vislumbrar, no caso, elementos que pudessem dotar de razão legítima de ser a norma nele contida. Afirmou que, embora a jurisprudência do Tribunal tenha considerado legítimo, em alguns casos, o tratamento diferenciado relativamente aos entes estatais, na espécie, a norma prevê desigualação que fere o princípio da razoabilidade, além de ser injusta. Ressaltou que a União reconhece a dívida do resíduo de valor que deveria ter pago aos servidores, mas define, na norma, modo de pagar que os prejudica. Além disso, privilegia-se com índice a menor. A Min. Cármen Lúcia, referindo-se à legislação processual tributária e previdenciária, afastou, ademais, a assertiva do relator de que todo e qualquer débito judicial é pago, em termos de juros moratórios, à base de 6% ao ano. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 453740/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (RE-453740)

Direito de Recorrer em Liberdade - 3

Considerando a proclamação, na sessão plenária de 10.3.2005, de prejuízo de reclamação na qual se discutia a constitucionalidade do art. 9º da Lei 9.034/95 ("Art. 9º. O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei.") e do art. 3º da Lei 9.613/98 ("Art. 3º. Os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade."), o Tribunal resolveu remeter os autos ao gabinete do Min. Marco Aurélio, relator - v. Informativos 320, 323 e 334.
Rcl 2391/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 16.8.2006. (Rcl-2391)

ADI e Vício Formal - 1

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 709/94 que autoriza o Poder Executivo a promover os ex-combatentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, não beneficiados pelo Decreto 544/66, a posto ou graduação imediata. Entendeu-se que o referido texto normativo viola o art. 21, XIV, da CF, que confere à União a competência para organizar e manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como o art. 22, XXI, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Precedentes citados: ADI 2102/DF (DJU de 7.4.2000); ADI 2705/DF (DJU de 31.10.2003); ADI 2752/DF (DJU de 12.2.2004); ADI 2988/DF (DJU de 4.3.2004); ADI 1359/DF (DJU de 11.10.2002); ADI 1182/DF (DJU de 10.3.2006).
ADI 1136/DF, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2006. (ADI-1136)

ADI e Vício Formal - 2

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.238/94, de iniciativa parlamentar, que institui o Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos municípios do referido Estado-membro. Entendeu-se que o art. 3º da lei impugnada ofende o art. 61, § 1º, II, e, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar projeto de lei que disponha sobre criação de órgãos da Administração Pública, porque cria um Conselho de Administração, composto, entre outros, por dois Secretários de Estado. Além disso, o art. 2º da lei em questão viola o art. 165, III, da CF, que determina que os orçamentos anuais sejam estabelecidos por lei de iniciativa do Poder Executivo, já que dispõe que o aludido Programa será constituído por dotações orçamentárias próprias, nunca inferiores ao que previsto pela fornecedora estatal dos serviços de iluminação pública como o valor global dos consumos para os municípios conveniados. A inconstitucionalidade dos demais artigos da lei foi declarada por arrastamento. Precedente citado: ADI 1689/PE (DJU de 2.5.2003).
ADI 1144/RS, rel. Min. Eros Grau, 16.8.2006. (ADI-1144)

Serviços Notariais e de Registro e Regime Próprio de Previdência

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade da expressão "bem como os não-remunerados", contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do referido Estado-membro, que inclui os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. Inicialmente, ressaltou-se que, na espécie, a discussão extrapola os limites da regulamentação do art. 236 da CF, feita pela Lei 8.935/94, no tocante aos serviços notariais. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende o art. 61, § 1º, II, c, c/c o art. 63, I, da CF, por acarretar aumento de despesa em matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Também, sob o prisma material, considerou-se que a expressão contestada viola o art. 40, caput, da CF, que trata do regime próprio dos servidores públicos de cargo efetivo, cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros. Asseverou-se, no ponto, que a norma infraconstitucional estadual não poderia dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo, em regime previdenciário próprio dos servidores públicos estaduais stricto sensu. Precedentes citados: ADI 1047/AL (DJU de 19.7.97) e ADI 575/PI (DJU de 25.6.99).
ADI 2791/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.8.2006. (ADI-2791)

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT na qual se objetivava a declaração da inconstitucionalidade do art. 51 da Constituição do Estado de Santa Catarina ("Art. 51 - Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.") - v. Informativos 316 e 433.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. (ADI-2391)

Medida Provisória e Adoção pelos Estados-Membros - 3

Adotou-se a orientação fixada pela Corte no julgamento da ADI 425/TO (DJU de 19.2.2003), no sentido da constitucionalidade da adoção de medida provisória pelos Estados-membros, desde que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição Estadual e que sejam observados os princípios e as limitações estabelecidos pela Constituição Federal. Asseverou-se, ainda, que a Constituição Federal, apesar de não ter expressamente autorizado os Estados-membros a adotarem medidas provisórias, bem indicou essa possibilidade ao prever, no § 2º do seu art. 25, a competência de referidos entes federativos para explorar diretamente, ou por concessão, os serviços locais de gás canalizado, porquanto vedou, nesse dispositivo, a edição de medida provisória para sua regulamentação. Ou seja: seria incoerente dirigir essa restrição ao Presidente da República em dispositivo que trata somente de atividade exclusiva de outros partícipes da Federação que não a União, ou ainda, impor uma proibição específica quanto à utilização pelos Estados-membros de instrumento legislativo cuja instituição lhes fosse vedada. Vencido o Min. Carlos Britto que julgava procedente o pedido, por considerar que a medida provisória consiste em medida excepcional restritiva de um princípio sensível que, por isso, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo ao processo legislativo nem dos Estados-membros nem dos Municípios, senão por meio de expressa previsão constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
ADI 2391/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 16.8.2006. (ADI-2391)


Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 4

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido formulado em ação cautelar proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, na qual se pretendia fossem computadas as obrigações correspondentes ao serviço dos financiamentos concedidos pela União ao referido Estado-membro relativas ao Programa de Apoio à Reestruturação ao Ajuste Fiscal dos Estados - PROES com as obrigações relativas ao refinanciamento de dívidas previsto no art. 5º da Lei 9.496/97 para os fins de aplicação do limite máximo de comprometimento de Receita Líquida Real - RLR (13%, conforme o art. 5º do Contrato de Refinanciamento 014/98/STN/COAFI), nos termos do § 1º do art. 5º da Medida Provisória 2.192-70/2001. Alegava o requerente que, pela aplicação do disposto no § 2º do art. 5º da aludida Medida Provisória, além do comprometimento dos 13% de sua RLR, tem de pagar à União, por força do PROES, cerca de mais 2% de suas receitas mensais, a título de penalidade, em razão de ter permanecido com o controle do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL (MP 2.192-70/2001: "Art. 5º... § 2º Cessa a aplicação do disposto no § 1º se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira, exceto agência de fomento."). Sustentava, também, que tal penalidade violaria a autonomia dos Estados-membros e ao princípio federativo - v. Informativo 433.
AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-282)

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 5

Entendeu-se não estar presente o fumus boni iuris. Considerou-se, no ponto, que em razão de a participação no PROES ser facultativa e de o programa prever a hipótese de manutenção do controle da instituição financeira, não haveria o risco imediato à autonomia e ao campo de competência reservado pelo pacto federativo aos Estados-membros. Asseverou-se que a restrição do benefício de cômputo integrado das obrigações do PROES no limite de comprometimento da receita líquida real era conhecida das partes quando a ele aderiram, inexistindo, dessa forma, inovação unilateral. Além disso, aduziu-se que a invalidação da restrição prevista no art. 5º, § 2º, da MP 2.192-70/2001, por inconstitucionalidade do critério de manutenção do controle da instituição financeira, poderia, em princípio, acarretar a invalidação de toda a operação de saneamento. Ressaltou-se que a limitação dos pagamentos periódicos nos termos da RLR era benefício inerente, dentro da racionalidade do programa, às modalidades que envolvessem a transferência do controle da instituição financeira, e que a eventual declaração de inconstitucionalidade da distinção ocasionaria a inclusão de um benefício não previsto originalmente, na modalidade de saneamento, resultando em legislação positiva. Por fim, tendo em conta o considerável decurso de tempo entre a formalização do contrato e o ajuizamento da ação, afastou-se, de igual modo, a ocorrência do periculum in mora, salientando-se que a concessão da cautelar poderia acarretar prejuízos à parte contrária. A Min. Cármen Lúcia, não obstante reconhecendo a necessidade de haver uma solução imediata para a situação, seguiu a divergência, por não vislumbrar os requisitos para concessão da cautelar, e reportou-se aos fundamentos da decisão proferida na Pet 1665 MC/MG (j. em 15.2.99).
AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-282)

Dívida Estadual e Limite de Comprometimento de Receita Líquida Real - 6

Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Marco Aurélio que deferiam o pedido. O Min. Ricardo Lewandowski, acrescentando considerações ao voto do Min. Carlos Britto, afirmou que o acordo entabulado entre o requerente e a União poderia ser examinado à luz da teoria da imprevisão, que contempla a cláusula rebus sic stantibus, e que haveria plausibilidade da alegação da requerente de ter havido alteração substancial nas condições fáticas que davam suporte ao ajuste, tendo em conta variáveis macroeconômicas controladas somente pela União. Também reputou evidenciado o periculum in mora, uma vez que o requerente, diante de um contrato que se tornou extremamente oneroso, correria o risco de deixar de prestar serviços públicos de caráter essencial.
AC 282/RS, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.8.2006. (AC-282)

Súmula 343 e Matéria Constitucional - 4

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em que se discutia a possibilidade de aplicação do Enunciado da Súmula 343 do STF em matéria constitucional ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). Na espécie, a Caixa Econômica Federal - CEF interpusera recurso extraordinário contra acórdão que mantivera decisão que indeferira, por impossibilidade jurídica do pedido, com base na citada súmula, a inicial de ação rescisória, na qual pretendida, sob alegação de ofensa literal de disposição de lei (CPC, art. 485, V), a rescisão do acórdão que condenara a CEF a recompor as perdas do FGTS com os denominados "expurgos inflacionários" - v. Informativo 397. Entendeu-se que a decisão agravada, que mantivera a inadmissão do recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência da Corte no sentido de que o RE, em ação rescisória, deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido e não as questões tratadas na decisão rescindenda. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, presidente, que davam provimento ao recurso, por considerar que o RE estaria atacando a questão da aplicabilidade da Súmula 343 em matéria constitucional juntamente com a questão de fundo da rescisória, concernente ao FGTS, sendo este o único modo de viabilizar a análise pelo STF da controvérsia acerca da violação à Constituição Federal.
AI 460439 AgR/DF, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 17.8.2006. (AI-460439)

Trânsito e Vício Formal

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei distrital 1.925/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período das dezoito às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito. Salientou-se que inexiste lei complementar que autorize o DF a legislar sobre a fiscalização e o policiamento de trânsito e que a matéria tratada pela lei, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penas, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro. Vencido o Min. Marco Aurélio que indeferia a liminar por considerar tratar-se, no caso, de matéria concernente à segurança pública. Precedentes citados: ADI 1704/MT (DJU de 20.9.2002); ADI 1592/DF (DJU de 9.5.2003); ADI 1972 MC/RS (j. em 16.6.99); ADI 1973 MC/RJ (j. em 16.6.99); ADI 3049 MC/AL (DJU de 12.3.2004); ADI 3323/DF (DJU de 23.9.2005).
ADI 3625 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 17.8.2006. (ADI-3625)

Reajuste de Vencimentos e Constitucionalidade

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.300/91, que concede reajuste de vencimentos ao pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça. Inicialmente, afastou-se a alegação de vício formal, ao fundamento de que a lei atacada, embora editada em 1991, está em consonância com a modificação introduzida, em 1998, no texto do art. 127, § 2º, da CF, por meio da qual foi atribuída, ao Ministério Público, a iniciativa de leis que tratem da política remuneratória e dos planos de carreira de seus membros e servidores. Rejeitou-se, também, a alegação de ofensa ao art. 37, X e XII, da CF. Adotou-se entendimento fixado em precedentes da Corte no sentido de que o inciso XII do art. 37 cria apenas um limite e não uma relação de igualdade, e de que a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 não impede a atualização, por lei, a qualquer tempo, dos vencimentos. Por fim, repeliu-se, da mesma forma, o argumento de violação aos artigos 169 da CF e 38 do ADCT, já que o último dispositivo não é aplicado desde a edição da Lei Complementar 96/99, já revogada pela Lei Complementar 101/2000, do que resulta que os limites dos gastos com o funcionalismo têm sede infraconstitucional, o que obsta a análise da sua constitucionalidade por meio de ação direta.Vencido o Min. Marco Aurélio que, reportando-se ao seu voto proferido no julgamento da medida cautelar, julgava o pedido procedente. Precedentes citados: ADI 126/RO (DJU de 5.6.92); ADI 526 MC/DF (DJU de 5.3.93).
ADI 603/RS, rel. Min. Eros Grau, 17.8.2006. (ADI-603)




PRIMEIRA TURMA


Prisão Preventiva e Aditamento à Denúncia

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida ao fundamento de falta de demonstração de prejuízo pela inobservância do art. 38 da Lei 10.409/2002. No caso, o paciente fora inicialmente denunciado pela suposta prática, em concurso material, de crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro (Lei 8.137/90, art. 1º, I e Lei 9.613/98, art. 1º, § 1º, II), vindo a denúncia a ser aditada para incluir os delitos de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, artigos 12 e 14). Após o recebimento desse aditamento, decretara-se a prisão preventiva do paciente e de co-réu. Entendeu-se não assegurado o exercício do contraditório prévio determinado pelo aludido art. 38 da Lei 10.409/2002, em afronta ao seu direito de defesa. Em conseqüência, tendo em conta a imbricação da custódia preventiva com o mencionado aditamento, asseverou-se que aquela não poderia subsistir. O Min. Sepúlveda Pertence, por sua vez, em face da ausência de fundamentação idônea, deferiu o writ por considerar que o decreto de prisão preventiva embasara-se em presunções quanto à periculosidade do paciente e a sua influência na instrução criminal. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Carlos Britto que deferiam parcialmente o habeas corpus, mantendo a prisão do paciente, por reputar que os seus fundamentos não abrangiam apenas os crimes tipificados na Lei de Tóxicos.
HC 87346/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,15.8.2006. (HC-87346)

Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 1

A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, ao argumento de ser cabível o ajuizamento de ação indenizatória diretamente contra o agente público, sem a responsabilização do Estado. No caso, a recorrente propusera ação de perdas e danos em face de prefeito, pleiteando o ressarcimento de supostos prejuízos financeiros decorrentes de decreto de intervenção editado contra hospital e maternidade de sua propriedade. Esse processo fora declarado extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva do réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça local.
RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)

Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 2

Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria ato típico da Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder objetivamente perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação.
RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)



SEGUNDA TURMA


Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 1

A Turma iniciou julgamento de dois recursos extraordinários nos quais se discute a manutenção ou a revogação da isenção do recolhimento de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. Os recursos foram interpostos contra acórdão do TRF da 5ª Região e do TRF da 1ª Região, que julgaram legítima a revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/91 pelo art. 56 da Lei 9.430/96 ("Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991."). Os recorrentes sustentam violação ao princípio da hierarquia das leis (CF, art. 59), haja vista que lei ordinária teria revogado isenção disposta em lei complementar, e instituição disfarçada de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria (CF, art. 149, c/c art. 146, III).
RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.8.2006. (RE-377457) (RE-381964)

Isenção de COFINS e Revogação por Lei Ordinária - 2

O Min. Gilmar Mendes, relator, negou provimento aos recursos, por entender legítima a revogação. Considerou a orientação fixada pelo STF no julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.95), no sentido de que: a) inexiste hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente tendo em vista a matéria eventualmente reservada à primeira pela própria CF; b) inexigibilidade de lei complementar para disciplina dos elementos próprios à hipóteses de incidência das contribuições desde logo previstas no texto constitucional. Com base nisso, afirmou que o conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas sim constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies normativas. No ponto, ressaltou que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (CF, art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º) que revogou dispositivo inserto em norma materialmente ordinária (LC 70/91, art. 6º, II). Assim, não haveria, no caso, instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar (CF, art. 195, § 4º). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. Precedente citado: RE 419629/DF (DJU de 30.6.2006).
RE 377457/PR e RE 381964/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.8.2006. (RE-377457) (RE-381964)


Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 1

A Turma, por maioria, afastando a incidência do Enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"), deu provimento a agravo regimental para conhecer de habeas corpus impetrado, contra acórdão do STJ que indeferira liminarmente o pedido de idêntica medida, em favor de acusado pela suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro e de lavagem de dinheiro, no qual se pretende a desconstituição da prisão preventiva contra ele determinada. Na espécie, a prisão fora decretada, nos autos de procedimento de seqüestro, busca e apreensão, com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de evitar o cometimento de outros delitos, bem como de resguardar a credibilidade da justiça e a respeitabilidade das instituições públicas. O juízo de primeiro grau considerara que o paciente, quando intimado para apresentar os bens seqüestrados, depois de ter sido destituído do encargo de depositário judicial naqueles autos, não dera justificativas satisfatórias acerca da localização dos mesmos. Além disso, levara em conta uma série de e-mails apreendidos que teriam sido trocados entre o paciente e seus advogados, com base nos quais seria possível supor a existência de uma espécie de acordo entabulado entre partes em prejuízo da instrução criminal. Sustenta a impetração a insubsistência dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva.
HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)

Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 2

Acompanhando a divergência aberta pelo Min. Eros Grau, e na linha do entendimento firmado no julgamento do HC 86864 MC/SP (DJU de 24.10.2005), reconheceu-se a presença, no caso, de situação de excepcionalidade a legitimar o conhecimento do writ, haja vista que o decreto de prisão preventiva partira de suposições de fatos imputados aos envolvidos no processo, não apontando elementos concretos, bem como se apoiara em aparente intrusão na esfera de confidencialidade no âmbito de relações privilegiadas que devem existir ordinariamente entre o advogado e o cliente. Vencido, no ponto, o Min. Joaquim Barbosa, relator, que mantinha a decisão pela qual indeferira o habeas corpus, tendo em vista a ausência de pronunciamento quanto ao mérito pelo TRF e pelo STJ, a implicar supressão de instância, bem como por não vislumbrar hipótese de flagrante constrangimento ilegal que justificasse o afastamento do referido verbete.
HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)

Súmula 691 do STF e Plausibilidade Jurídica da Pretensão - 3

Em seguida, a Turma decidiu julgar o pedido de medida liminar para revogação da prisão cautelar. O Min. Joaquim Barbosa, relator, indeferiu o pedido por entender suficiente a fundamentação e presentes os pressupostos legais para o decreto prisional, reputando bem demonstrada a necessidade de se assegurar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. No ponto, destacou o fato de o paciente negar informação quanto ao local onde se encontrariam os bens, e a existência dos mencionados e-mails. Asseverou, também, ser possível a apreensão de documentos e objetos em um escritório de advocacia ou de conversas entre o defensor e réu, quando constituírem corpo de delito ou quando houver suspeita de que o defensor participa do crime. Salientou, ainda, que o corpo de delito não significa objeto material do crime, mas tudo que puder servir de elemento de prova. O Min. Eros Grau, pelos mesmos fundamentos adotados para dar provimento ao agravo, deferiu o pedido de liminar. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso.
HC 89025 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (HC-89025)

Pronúncia e Excesso de Prazo

Por entender ocorrente excesso de prazo no julgamento, a Turma deferiu habeas corpus a pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado. Considerou-se, não obstante a superveniente sentença de pronúncia, o fato de o acusado estar preso cautelarmente por mais de dois anos, aguardando, ainda, o julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
HC 86980/SP, rel. Min. Eros Grau, 15.8.2006. (HC-86980)

Fundamentos do Ato Impugnado e Art. 93, IX, da CF

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que negara provimento a recurso interposto pelo ora paciente, reportando-se aos fundamentos da decisão recorrida. Sustentava a impetração que a decisão impugnada afrontara o princípio da motivação dos atos judiciais, disposto no art. 93, IX da CF. Considerou-se a orientação fixada pelo STF em diversos precedentes no sentido de que a motivação per relationem é legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, IX, da CF, desde que os fundamentos existentes aliunde, a que se haja reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência do STF. Destacou-se, também, o julgamento do HC 86533/SP (DJU de 2.12.2005), no qual reconhecida a plena validade constitucional do § 5º do art. 82 da Lei 9.099/95 ("Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."). Afastou-se, ainda, pelos mesmos fundamentos, o pedido do Ministério Público de declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo.
HC 86532/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.8.2006. (HC-86532)

Imunidade Profissional do Advogado e Desacato

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal, que negara provimento a recurso interposto pelo ora paciente, no qual se pretendia a extinção do processo penal de conhecimento contra ele instaurado pela suposta prática do crime de desacato contra policial militar. Invocava-se, na espécie, a aplicação do § 2º do art. 7º da Lei 8.906/94 ("O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."). Considerou-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 1127/DF (acórdão pendente de publicação), no sentido da inconstitucionalidade da expressão "e desacato" contida no aludido dispositivo.
HC 88164/MG, rel. Min. Celso de Mello, 15.8.2006. (HC-88164)

Súmula 660 do STF e EC 33/2001

A Turma, acolhendo proposta do Min. Joaquim Barbosa, relator, deliberou afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que entendera válida a incidência do ICMS sobre a importação de bem por pessoa jurídica alheia à exploração econômica de operações comerciais, mas dedicada à prestação de serviços. No caso, a operação de importação ocorrera na vigência da atual redação do art. 155, IX, da CF, dada pela EC 33/2001. Considerou-se que a hipótese não se amolda com perfeição à orientação do STF fixada no Enunciado da Súmula 660 do STF ("Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto."), para operações de importação realizadas, anteriormente à modificação do texto constitucional, por contribuintes não- habituais do tributo.
RE 439796 QO/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.8.2006. (RE-439796)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno16.8.200617.8.200616
1ª Turma15.8.2006--20
2ª Turma15.8.2006--141



C L I P P I N G   D O   D J

18 de agosto de 2006

ADI N. 2.522-DF
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.
3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio.
4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados.
Pedido julgado improcedente.
* noticiado no Informativo 430

ADI N. 3.192-ES
RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO § 1º, INCISO IV, E DO § 2º, DO ARTIGO 21; DO § 2º DO ARTIGO 33 E DA EXPRESSÃO "E AO TRIBUNAL DE CONTAS", CONSTANTE DO ARTIGO 186 E DO PARAGRÁFO ÚNICO DO ARTIGO 192, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 95 DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATRIBUIÇÕES DE OFICIAR EM TODOS OS PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 130, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Impossibilidade de Procuradores de Justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à Corte de Contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial.
2. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos Tribunais de Contas dos Estados e que a organização e composição dos Tribunais de Contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil [artigo 75]. Precedentes.
3. É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de Procuradores de Justiça suprirem a não-existência do Ministério Público especial, de atuação específica no Tribunal de Contas estadual.
4. Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucionais o inciso IV do § 1º do artigo 21; o § 2º do artigo 21; o § 2º do artigo 33; a expressão "e ao Tribunal de Contas" constante do artigo 186; e o parágrafo único do artigo 192, todos da Lei Complementar n. 95, de 28 de janeiro de 1997, do Estado do Espírito Santo.
* noticiado no Informativo 428


HC N. 85.940-SP
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. Remição. Dias remidos computados como pena cumprida. Benefício deferido a um dos co-réus. Denegação ao outro. Inadmissibilidade. Cumprimento da pena em estabelecimento militar. Irrelevância no caso. Idêntica situação jurídico-processual. Extensão do benefício. HC deferido para esse fim. Aplicação do art. 580 do CPP. Se foram computados a um dos co-réus condenados pelo mesmo fato, como pena cumprida, os dias remidos, não podem deixar de sê-lo ao outro que cumpra pena em estabelecimento militar.
* noticiado no Informativo 432

HC N. 88.506-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA.
I - Não há ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa na sistemática adotada pela legislação processual penal que impõe a realização do interrogatório do acusado em momento anterior à oitiva das testemunhas de acusação.
II - Habeas corpus denegado.
* noticiado no Informativo 432

QUEST. ORD. EM HC N. 84.391-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Questão de ordem em habeas corpus. 2. HC julgado duas vezes, por erro material. 3. Segundo julgamento que se consubstanciou em mera repetição do resultado obtido na conclusão da primeira sessão de julgamento. 4. Questão de ordem resolvida no sentido de se tornar sem efeito o segundo julgamento do writ.


Acórdãos Publicados: 373





Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 436 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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