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terça-feira, 25 de novembro de 2008

Informativo STF 521 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 22 a 26 de setembro de 2008 - Nº 521.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO

Plenário
Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 1
Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 2
Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 3
Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 4
Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 5
Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 6
Comprovação de Quitação de Débitos Tributários e Sanção Política
Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 1
Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 2
Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 3
1ª Turma
Art. 7º, XI, da CF: Participação nos Lucros e Necessidade de Lei - 1
Art. 7º, XI, da CF: Participação nos Lucros e Necessidade de Lei - 2
Produção Antecipada de Prova e Fundamentação
Resolução e Criação de Vara Especializada - 3
Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 3
Art. 999, § 1º, do CPC: Citação por Edital e Domicílio em Comarca Diversa
2ª Turma
Evasão Fiscal e Princípio da Consunção
Repercussão Geral
Clipping do DJ
Inovações Legislativas


PLENÁRIO

Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação cível originária proposta pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI na qual se pretende a declaração de nulidade de títulos de propriedade de imóveis rurais expedidos pelo Governo do Estado da Bahia sob alegação de se tratar de terras indígenas. Preliminarmente, o Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo relator, no sentido de admitir, na lide, na condição de assistente simples da autora, a Comunidade Indígena Pataxó Hã hã hãe, recebendo o processo no estado em que se encontra. Em seguida, o relator rejeitou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido sustentada pelos réus em razão de não ter sido individualizado o perímetro de cada propriedade e de não terem sido mencionados os nomes de todos os proprietários envolvidos na lide, que se desbordaria dos limites no âmbito dos quais o CPC circunscreve o chamado "pedido genérico". O relator, no ponto, afirmou tratar-se de ação declaratória, em que se pleiteia a nulidade de títulos de propriedade e registros imobiliários em certa área indígena, não havendo falar-se, portanto, em "pedido genérico". Acrescentou que a FUNAI forneceu documentos que viabilizaram os trabalhos periciais, envidou os esforços necessários à citação pessoal do maior número de réus, e recorreu à citação por edital apenas quando não conseguiu os endereços dos requeridos.
ACO 312/BA, rel. Min. Eros Grau, 24.9.2008. (ACO-312)

Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 2

No mérito, o Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a nulidade de todos os títulos de propriedade cujas respectivas glebas estejam localizadas dentro da área da Reserva Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, e julgou improcedentes as reconvenções apresentadas pelos réus. Salientou, de início, que a questão de ordem suscitada pelo relator que o antecedera fora resolvida no sentido de que a demarcação prévia da área abrangida pelos títulos não seria, em si, indispensável ao ajuizamento da própria ação e de que o Tribunal poderia examinar se a área seria ou não indígena para decidir pela procedência ou não do pedido. Asseverou que, nestes autos, não se discute a legalidade de demarcação de terra indígena, diferentemente do ocorre na Pet 3388/DF (v. Informativo 517). Em seguida, o relator elencou a legislação que deu origem ao reconhecimento dos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam (Alvará de 1º.4.1680; Lei 601/1850 - Lei de Terras de Dom Pedro II; Decreto 1.318/1854; Decreto 8.072/1910; Lei baiana 1.916/26; Decreto 5.484/1928; Lei 6.001/73 - Estatuto do Índio; Constituições de 1891, 1934,1937, 1946, 1967, EC 1/1969, Constituição de 1988), ressaltando que a "ocupação permanente" ou "ocupação tradicional" de terras pelos silvícolas e a inalienabilidade dessas terras são recorrentes nos preceitos referidos.
ACO 312/BA, rel. Min. Eros Grau, 24.9.2008. (ACO-312)

Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 3

Após observar que a presente ação foi proposta sob a égide da CF/67, com as alterações da EC 1/69, o relator afirmou que este é o parâmetro a ser usado para julgamento do pedido da FUNAI e da União, e aduziu que o texto do seu art. 198 refere a posse permanente do silvícola ("Art. 198. As terras habitadas pelos silvícolas são inalienáveis nos têrmos que a lei federal determinar, a êles cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de tôdas as utilidades nelas existentes. § 1º Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas pelos silvícolas. § 2º A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenização contra a União e a Fundação Nacional do Índio."). Assim, realçou que a posse indígena sobre a terra, fundada no indigenato, diz com o ius possessionis e o ius possidendi, que abrange a relação material do sujeito com a coisa e o direito de seus titulares a possuírem-na como seu habitat. Ao reportar-se ao laudo antropológico, entendeu que a região em conflito consubstancia habitat do povo Pataxó. Registrou o fato de que historiadores revelaram a existência de Pataxós ocupando a área em litígio desde 1651, concluindo que, embora confirmada a ocorrência de algumas diásporas de índios, bem como o arrendamento de certas áreas da reserva pelo Serviço de Proteção aos Índios - SPI, isso não desconfiguraria a posse permanente e a habitação exigidas pela CF/67, porquanto em nenhum momento restara demonstrada a ausência de silvícolas na área em questão, os quais, obrigados a deixar a terra natal em decorrência das acirradas disputas pela região, mantiveram laços com os familiares que lá permaneceram.
ACO 312/BA, rel. Min. Eros Grau, 24.9.2008. (ACO-312)

Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 4

O relator destacou o que contido nas perícias sanitária e agronômica realizadas, quanto à precariedade das águas que abastecem a região e à potencialidade da terra para algumas culturas, e na perícia topográfica, que aviventou os marcos da área indígena sob exame. Neste ponto, mencionou que a Lei baiana 1.916/26 estabeleceu a reserva de 50 léguas em favor dos indígenas, tendo sido celebrado, em 1937, um acordo entre o SPI e o Governo do Estado da Bahia - que resultou na redução de sua extensão aos atuais 54.105,1826 ha, superiores às estimativas da FUNAI na inicial em aproximadamente 36.000 ha -, e ocorrido a conclusão da demarcação da área em 1938. Repeliu, em seqüência, o argumento de que o aumento da área mencionada na inicial implicaria nulidade da perícia procedida. Expôs que a FUNAI, não obstante desconhecesse as exatas dimensões da reserva indígena, juntou aos autos elementos materiais necessários a sua correta medição, efetivada por meio do emprego da mais moderna tecnologia de georeferenciamento. No que se refere aos documentos relativos aos imóveis dos réus, cuja juntada aos autos fora determinada pelo relator anterior, citou títulos de propriedade outorgados pelo Governo do Estado da Bahia entre os anos de 1978 a 1984, nos Municípios de Itajú do Colônia, Pau Brasil e Camacã, assim como outros 32 documentos que consubstanciam a outorga de domínio de terras na região, registros de propriedade em cartórios, e certificados de cadastramento de imóveis rurais no INCRA. Quanto aos últimos, o Min. Eros Grau asseverou que nenhum deles estaria situado na área da reserva, sendo, por isso, irrelevantes. Esclareceu, ademais, que, de posse dos memoriais descritivos dos imóveis, fora determinada a plotagem das glebas no polígono medido, tendo sido revelada a existência, dentro da reserva indígena, de 186 áreas identificadas, das quais 143 tituladas e 43 não tituladas. Além disso, 36 estariam ocupadas, mas não constariam da relação de réus da ação, nem teria sido encontrada qualquer informação a respeito das mesmas. Frisou, também, que alguns estranhos às populações indígenas que se encontravam dentro da reserva foram indenizados pela FUNAI por benfeitorias e deixaram a região.
ACO 312/BA, rel. Min. Eros Grau, 24.9.2008. (ACO-312)

Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 5

Em suma, o relator entendeu que a perícia antropológica demonstrou a existência permanente de índios na região desde 1651, atestando a identidade do povo Pataxó Hã hã hãe, bem como a ligação de seus integrantes à terra, que lhes foi usurpada, e que a Lei estadual 1.916/26 e os atos posteriores que reduziram a área da reserva indígena, visando à sua proteção nos termos da política indigenista então vigente, confirmam a existência de uma área ocupada por índios na região dos Rios Pardo, Gongogy e Colônia. Assim, reputou demonstrada a presença de silvícolas na área não apenas quando da edição da Lei de Terras de 1850, mas também quando do advento da CF/67, área incorporada ao patrimônio da União, nos termos do seu art. 198, independentemente de efetiva demarcação, segundo o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73, art. 25). Afastou o argumento de que seria necessária, no caso, a prova de que as terras foram de fato transferidas pelo Estado da Bahia à União ou aos índios, ao fundamento de que disputa por terra indígena entre quem quer que seja e índios consubstancia, no Brasil, algo juridicamente impossível, e que, na vigência da CF/67, as terras ocupadas pelos índios são bens da União (art. 4º, IV), sendo assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes (art. 186). Considerou, ainda, a circunstância de que títulos de propriedade oriundos de aquisição a non domino são nulos.
ACO 312/BA, rel. Min. Eros Grau, 24.9.2008. (ACO-312)

Terras Indígenas: Ação Declaratória de Nulidade de Títulos - 6

Salientou ter-se o seguinte quadro: os réus integraram a lide, utilizada a citação por edital somente após todos os esforços da FUNAI para sua citação pessoal; a citação por edital surte ou não os efeitos estabelecidos na lei processual quer se afirme ou negue vigência a ela; a admitir-se a vigência do instituto da citação por edital, nenhuma circunstância ou peculiaridade estranha à causa de pedir poderá tornar apenas relativos os seus efeitos; não há falar-se, pois, em "ineficácia da decisão em relação a quem não participou do feito por não ter sido citado ou sequer nomeado". No mais, registrou não haver títulos de domínio, no interior da reserva, anteriores à vigência da CF/67. Outrossim, em uma parte da área objeto da lide há ou havia benfeitorias que foram indenizadas pela FUNAI; outra parte corresponde a terras das quais não há título nenhum, terras de domínio da União; e uma terceira porção sua é de terras em relação às quais, apesar das diligências, ninguém se manifestou alegando titularidade de domínio. Tendo em conta que o pedido diz com a declaração de nulidade de todos os títulos de propriedade da área, asseverou que onde não se alegou a existência de título não haveria como anular qualquer efeito. Por fim, aduziu que, sendo a ação declaratória, com objetivo de restabelecer a integralidade da Reserva Indígena Caramuru-Catarina-Paraguaçu, deveria ser julgada procedente na extensão de todos os seus efeitos declaratórios. Após, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
ACO 312/BA, rel. Min. Eros Grau, 24.9.2008. (ACO-312)

Comprovação de Quitação de Débitos Tributários e Sanção Política

O Tribunal conheceu parcialmente de duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido nelas formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, que obriga a comprovação de regularidade fiscal na hipótese de transferência de domicílio para o exterior, vincula o registro ou arquivamento de contrato social e atos similares à quitação de créditos tributários, e dispõe sobre a realização de convênios entre os entes federados para fiscalização do cumprimento das restrições. Preliminarmente, o Tribunal assentou a perda do interesse processual no prosseguimento do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade em relação ao Decreto 97.834/89, em razão de sua revogação pelo Decreto 99.476/90. Também declarou a perda do objeto relativamente ao inciso II do art. 1º do referido diploma legal, no que concerne à regularidade fiscal, ante sua revogação pela Lei 8.666/93. No ponto, esclareceu-se que aquela norma obrigava a comprovação da quitação de créditos tributários exigíveis, para que fosse permitida a participação do contribuinte em processo de habilitação ou licitação promovida por órgão da Administração Direta, e que, atualmente, a Lei 8.666/93 possui norma semelhante (art. 27, IV), que exige dos interessados à habilitação em licitação a comprovação de regularidade fiscal. No mérito, aplicou-se a orientação firmada em vários precedentes, e constante dos Enunciados 70, 323, 547, da Súmula do STF, no sentido da proibição constitucional às sanções políticas, sob pena de ofensa ao direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), ao substantive due process of law (ante a falta de proporcionalidade e razoabilidade de medidas gravosas que se predispõem a substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários) e ao devido processo legal, manifestado na garantia de acesso aos órgãos do Executivo ou do Judiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários quanto para controle do próprio ato que culmina na restrição. Precedentes citados: RE 413782/SC (DJU de 3.6.2005); RE 434987/RS (DJU de 14.12.2004); 424061/RS (DJU de 31.8.2004); RE 409956/RS (DJU de 31.8.2004); RE 414714/RS (DJU de 11.1.2004); RE 409958/RS (DJU de 5.11.2004).
ADI 173/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2008. (ADI-173)
ADI 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.9.2008. (ADI-394)


Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 1

O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, impetrado em favor de juiz federal do TRF da 3ª Região que buscava, por falta de justa causa, o trancamento de inquérito em trâmite no STJ, no qual investigada a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro. Na espécie, perante o TRF da 3ª Região fora instaurado inquérito em desfavor do paciente para apuração do suposto delito de corrupção passiva. Autorizada a quebra de sigilo telefônico de diversas pessoas, surgiram indícios de possível envolvimento de outros magistrados daquela Corte, o que ensejara o deslocamento do processo para o STJ. Lá chegando, o feito fora autuado como inquérito e o Ministro-relator abrira vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Valendo-se da oportunidade da referida vista, membro do parquet requerera a juntada de determinado procedimento criminal, para que investigação procedida pela Polícia Federal pudesse ser realizada conjuntamente. Durante a apuração dos fatos, o Ministro-relator no STJ deferira requerimento de interceptação telefônica do paciente e prorrogara outras interceptações relativamente a diversos investigados. Posteriormente, a autoridade policial pleiteara, também, a prisão temporária, a quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como a expedição de mandados de busca e apreensão nas residências e locais de trabalhos dos indiciados, sendo o pedido deferido pela autoridade reputada coatora, com exceção da custódia temporária. Realizado o interrogatório do paciente, dera-se vista do inquérito ao órgão do Ministério Público. Alegava-se, na espécie: a) ofensa ao princípio do juiz natural, pois o Órgão Especial do STJ não teria deliberado sobre a instauração do inquérito contra o paciente, conforme estabelecido pelo art. 33, parágrafo único, da LOMAN (LC 35/79: "Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: ... Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação."); b) ausência de autoria do crime e de fato típico que servisse para justificar a abertura do inquérito; c) indevida atuação da Polícia Federal no inquérito; e d) determinação ilegal de vista ao Ministério Público Federal pela autoridade coatora, o que estaria a causar a violação ao sigilo do inquérito - v. Informativo 515.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2008. (HC-94278)

Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 2

Preliminarmente, o Tribunal rejeitou a alegação de prejudicialidade do writ em razão de já ter sido apresentada a denúncia perante o STJ e o habeas se dirigir contra o inquérito. Entendeu-se não haver razão forte o bastante a sustentar essa prejudicialidade, haja vista que a decisão proferida no habeas corpus repercutiria na denúncia, pois esta estaria apoiada no inquérito. No mérito, considerou-se inexistir qualquer ato ilegal praticado pelo Ministro-relator do inquérito no STJ. Afastou-se, inicialmente, a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural porque desprovida de fundamento jurídico. Asseverou-se que a remessa dos autos do inquérito ao STJ se deu por estrito cumprimento à regra de competência originária prevista no art. 105, I, a, da CF, tendo em vista a suposta participação do magistrado federal nos fatos investigados, e que compete à Corte Especial receber ou rejeitar a denúncia, conforme o caso, sendo desnecessária, entretanto, sua autorização para instauração do inquérito judicial. Aduziu-se não ser possível dar o alcance pretendido pelo paciente ao que disposto no art. 33, parágrafo único, da LOMAN, que prescreve uma regra de competência segundo a qual, havendo indício da prática de crime por parte de magistrado, desloca-se a competência ao tribunal competente para julgar a causa, a fim de que este tribunal prossiga na investigação que foi iniciada em outro tribunal que perdeu sua competência. Esclareceu-se que, no tribunal, o inquérito é distribuído ao relator, a ele cabendo determinar as diligências próprias para a realização das investigações, e até mesmo o arquivamento dessas investigações, ou, se o caso, a apresentação da idéia do arquivamento ao plenário do tribunal. Enfatizou-se, também, inexistir, nesse dispositivo, conteúdo normativo que imponha a submissão, ao órgão colegiado, desde logo, da autorização para que o inquérito possa prosseguir.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2008. (HC-94278)

Inquérito Judicial contra Magistrado e Princípio do Juiz Natural - 3

Afastou-se, ademais, a apontada irregularidade na decisão que determinou a vista dos autos ao parquet. Ressaltou-se que, como titular da ação penal, nos termos do art. 129, I e VIII, da CF, a investigação dos fatos tidos como delituosos é destinada ao Ministério Público Federal, que, por isso, deve, necessariamente, participar das investigações e requerer as diligências que reputar necessárias para, com base nos indícios da autoria e se comprovada a materialidade dos crimes, oferecer a denúncia ao órgão julgador. Daí, ser ilógico se falar em sigilo das investigações relativamente ao autor da eventual ação penal. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de que o inquérito se transformou em procedimento da polícia federal, visto que legitimamente autorizada a delegação dos atos instrutórios do inquérito à polícia federal que os executa por expressa autorização legal e regimental. No ponto, realçou-se que ao juiz compete comandar as providências necessárias no curso do inquérito, subordinando-se a autoridade policial à autoridade judiciária, sem nenhuma autonomia. No que concerne aos indícios de autoria e à comprovação da materialidade dos crimes imputados ao paciente, concluiu-se pela ausência de condições, na fase atual, para apreciação do tema, por não ter sido recebida a denúncia, estando o habeas dirigido, especificamente, contra ato do relator no momento do inquérito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, e, reportando-se ao voto que proferira no julgamento do HC 77355/RS (DJU de 29.9.98), assentava que só poderia haver a investigação contra o integrante do tribunal se ouvido esse mesmo integrante e que o próprio tribunal teria de deliberar quanto a essa seqüência das investigações.
HC 94278/SP, rel. Min. Menezes Direito, 25.9.2008. (HC-94278)



PRIMEIRA TURMA

Art. 7º, XI, da CF: Participação nos Lucros e Necessidade de Lei - 1

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do TRF da 2ª Região, que mantivera sentença concessiva de segurança para que empresa não recolhesse contribuições previdenciárias sobre a rubrica denominada "participação nos resultados", sob pena de ofensa ao art. 7º, XI, da CF ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;"). A Corte de origem reputara que lei posterior não poderia restringir o conteúdo do aludido dispositivo, cuja parte final desvincularia, desde logo, da remuneração dos empregados a participação nos lucros ou resultados da empresa, fazendo-o para todos os fins.
RE 398284/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 23.9.2008. (RE-398284)

Art. 7º, XI, da CF: Participação nos Lucros e Necessidade de Lei - 2

De início, esclareceu-se que a questão discutida nos autos diria respeito à possibilidade ou não da cobrança de contribuição previdenciária entre a vigência da CF/88 e a Medida Provisória 794/94 - que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e dá outras providências -, considerando lançamento fiscal anterior a esta, embora posterior àquela. Asseverou-se que a empresa pretendia que fosse levado em conta que, em qualquer circunstância, a participação estaria desvinculada da remuneração, o que inviabilizaria, por esse motivo, a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre essa participação desde a vigência da CF. Entendeu-se que, não obstante o dispositivo constitucional haver garantido a participação nos lucros desvinculada da remuneração, impôs o exercício do direito, como um todo, à disciplina legal. Assim, tratando-se de regra constitucional que necessitaria de integração para o gozo desse exercício, concluiu-se que, se lei veio a disciplinar esse mesmo exercício, somente a partir dessa é que se tornaria possível reconhecer o direito pleiteado pela impetrante. Com isso, reputou-se admissível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo. O Min. Marco Aurélio, tendo em conta a regra específica do art. 201, § 11, da CF ("§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."), salientou, ainda, não vislumbrar nessa desvinculação cláusula a abolir a incidência de tributos. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto que, enfatizando os princípios da máxima efetividade da Constituição e o da proibição do retrocesso, desproviam o recurso ao fundamento de que a lei posterior não poderia ter alterado a dicção desse núcleo semântico para surpreender a recorrida com a exigência retroativa da contribuição. RE provido para julgar improcedente o pedido inicial formulado no mandado de segurança. Precedentes citados: RE 380636/SC (DJU de 24.10.2005); RE 477595/RS (DJU de 30.6.2006); MI 102/PE (DJU de 25.10.2002); MI 426/PR (DJU de 16.2.2006).
RE 398284/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 23.9.2008. (RE-398284)

Produção Antecipada de Prova e Fundamentação

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava falta de demonstração da urgência na produção antecipada de prova testemunhal da acusação, decretada, nos termos do art. 366 do CPP, ante a revelia do paciente. Assentou-se que a determinação de produção antecipada de prova está ao alvedrio do juiz, o qual pode ordenar a sua realização se considerar existentes condições urgentes para que isso ocorra. Observou-se, ainda, que tanto o art. 225 quanto o art. 366, ambos do CPP, dão respaldo a atuação do juízo em ouvir testemunhas, principalmente, as presenciais da prática delituosa. Ademais, enfatizou-se que, no caso, não fora designada audiência para a oitiva das testemunhas, o que poderia ensejar eventual automatismo do magistrado, mas sim de audiência de antecipação de provas. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, por vislumbrar ofensa ao dever de fundamentar as decisões judiciais e às garantias do contraditório e da ampla defesa, concedia a ordem ao fundamento de que a antecipação da prova fora determinada de modo automático, em virtude de o paciente não ter sido localizado para a citação (CPP: "Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. ... Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.").
HC 93157/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 23.9.2008. (HC-93157)

Resolução e Criação de Vara Especializada - 3

Ao aplicar o precedente firmado no julgamento do HC 88660/CE (j. em 15.5.2008), no sentido de não haver afronta ao princípio do juiz natural na especialização de varas e na conseqüente redistribuição dos processos, ainda que já tenha havido decisões do juízo originalmente competente, a Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu habeas corpus no qual condenado por formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492, art. 4º) requeria a nulidade do processo penal, sob alegação de ofensa ao aludido princípio constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII) - v. Informativo 395. A impetração afirmava, ainda, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 20/2003, do TRF da 4ª Região, que especializara a mencionada vara, por violação ao princípio da reserva legal e por configurar delegação disfarçada de competência legislativa. Asseverou-se que, embora os fatos tenham ocorrido antes da edição da resolução que especializara a vara, descabida a assertiva de que o juízo fora criado pos facto, uma vez que já existiam, à época, as varas federais de Foz do Iguaçu e de Curitiba, ambas competentes para julgar tal tipo de delito. Ademais, a especialização acontecera para racionalizar e garantir persecução penal mais efetiva. Salientou-se, ainda, que, no referido precedente, não obstante o Plenário ter considerado que a Resolução que especializara varas haveria exorbitado a competência do Conselho da Justiça Federal - CJF, esse juízo não afetaria a validade das Resoluções emanadas dos Tribunais Regionais Federais que regulamentaram a matéria, quando não fundamentadas apenas nessa Resolução do CJF.
HC 85060/PR, rel. Min. Eros Grau 23.9.2008. (HC-85060)

Juiz Classista e Aposentadoria por Invalidez - 3

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto, contra acórdão do TST, por dependentes de juiz classista, no qual se pretendia o reconhecimento do direito deste à aposentadoria integral por invalidez nos moldes da Lei 6.903/81 - que equiparava o juiz temporário ao servidor público civil da União, para efeitos previdenciários, e estabelecia proventos integrais para o caso de invalidez por "moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei". Na origem, a pretensão fora indeferida, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez sob o regime da aludida lei dependeria de comprovação inequívoca de moléstia que o inabilitaria para o desempenho das atribuições do cargo por junta médica oficial, a qual se dera apenas em setembro de 1997, quando já revogada aquela lei pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Os recorrentes sustentavam, no entanto, que, antes da revogação da referida lei, o magistrado já era portador da doença incapacitante, comprovada por atestado médico particular anexado a requerimento administrativo - v. Informativo 424. Entendeu-se não ser possível a prevalência do atestado particular sobre o laudo oficial que servira de base à conclusão administrativa do TRT, que indeferira o benefício requerido. Vencidos os Ministros Carlos Britto, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para conceder a segurança, com efeitos financeiros a partir do seu ajuizamento (Súmula 217/STF).
RMS 24640/RJ, rel. orig. Min. Carlos Britto, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 23.9.2008. (RMS-24640)

Art. 999, § 1º, do CPC: Citação por Edital e Domicílio em Comarca Diversa

Ante a articulação de inconstitucionalidade do art. 999, § 1º, do CPC, a Turma decidiu remeter ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que entendera válida citação, por edital, de herdeiro e de seu cônjuge domiciliados em comarca diversa daquela em que processado o inventário. Os recorrentes alegam que não deveriam ter sido citados por esse modo, haja vista possuírem endereço certo. Ademais, sustentam ofensa aos princípios da isonomia, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal no reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo ("Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. § 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.").
RE 552598/RN, rel. Min. Menezes Direito, 23.9.2008. (RE-552598)


SEGUNDA TURMA


Evasão Fiscal e Princípio da Consunção

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciados por suposta prática do crime de evasão fiscal (Lei 7.492/86, art. 22, parágrafo único) pleiteavam, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal, ao argumento de que o crime de evasão de divisas seria crime-meio para o delito de sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art.1º). Reiteravam a alegação de que mantiveram depósitos não declarados à repartição competente com a finalidade de evadirem-se do pagamento de impostos e, por força do princípio da consunção, sustentavam que o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao delito-fim - já que o Ministério Público afastara da denúncia o crime contra a ordem tributária ante o pagamento espontâneo dos tributos - implicaria a extensão dessa conseqüência àquele. Inicialmente, asseverou-se que o princípio da consunção é aplicável quando, em tese, o agente pratica uma só conduta, ou mais de uma, mas dentro do mesmo contexto fático. No entanto, considerou-se que os delitos aludidos pelos pacientes não guardam vínculo de conexão ou continência, haja vista que um tipo não necessita da realização do outro e, ademais, foram cometidos com evidente independência de desígnios e com largo interregno temporal. Enfatizou-se que o bem jurídico tutelado no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 refere-se à regularidade das operações de câmbio, porquanto omissões nessa órbita causam efeitos sobre a política econômica do país e abalam a credibilidade do mercado financeiro (Sistema Financeiro Nacional). Por outro lado, observou-se que a sonegação fiscal atinge a ordem tributária, mais especificamente a arrecadação tributária. Desse modo, realçou-se que a diversidade dos objetos sob proteção jurídico-penal já indicaria a inviabilidade de tratar a evasão de divisas como mera e obrigatória fase de execução da sonegação fiscal. Em conclusão, aduziu-se que a extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal não descaracteriza nem apaga o delito de evasão de divisas, o que tornaria viável a persecução penal.
HC 87208/MS, rel. Min. Cezar Peluso, 23.9.2008. (HC-87208)

SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno24.9.200825.9.2008243
1ª Turma23.9.2008--93
2ª Turma23.9.2008--155



R E P E R C U S S Ã O  G E R A L

DJE de 26 de setembro de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 589.490-MG
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 590.186-RS
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE MÚTUO PRATICADAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS OU ENTRE PESSOAS JURÍDICAS E PESSOAS FÍSICAS SEGUNDO AS MESMAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.779/99. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisões Publicadas: 2




C L I P P I N G  D O  DJ

26 de setembro de 2008

AP N. 430-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO PENAL. FRUSTRAÇÃO DOLOSA DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO.
1. Não havendo provas suficientes de que teria havido a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, impõe-se a absolvição, nos termos do art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal.
2. Denúncia julgada improcedente, absolvendo-se o Réu.

AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA Rcl N. 4.486-MS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA LIMINAR EM RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A QUO QUE DEFERIU A NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGRAVANTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Magistrados e pensionistas de magistrados aposentados que entraram na magistratura quando vigente a Constituição da República de 1946. Reiteração dos argumentos de que as Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03 não alcançariam os servidores que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição da República de 1988.
2. Ausência de norma de imunidade tributária absoluta que assegure aos Agravantes o direito adquirido de não se sujeitarem à contribuição previdenciária.
3. Descumprimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.105. Precedentes.
4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

QUEST. ORD. EM Inq N. 2.443-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 80 DO CPP. APLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA QUE SEJAM APURADOS NESSA CORTE SOMENTE OS FATOS IMPUTADOS AO ACUSADO COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O presente caso conta com 10 (dez) denunciados e, na data de hoje, com 78 (setenta e oito) volumes e mais 15 (quinze) apensos, o que demonstra a inviabilidade do processo e julgamento de tantos acusados por essa Corte e constitui razão mais do que suficiente para autorizar o desmembramento do feito, pois apenas um dos acusados detém a prerrogativa de foro prevista no artigo 102, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
2. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de aplicar o art. 80 do Código de Processo Penal nos processos criminais em que apenas um ou alguns dos acusados detêm a prerrogativa de foro.
3. Não há, no caso, qualquer excepcionalidade que impeça a aplicação do artigo 80 do CPP.
4. Questão de ordem acolhida, para que sejam apurados nessa Corte somente os fatos imputados ao Deputado Federal envolvido, extraindo-se cópias dos elementos a ele relacionados para autuação de um novo inquérito. Baixa dos autos quanto aos demais acusados.

QUEST. ORD. EM Inq N. 2.725-SP
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO VEICULADO PELO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES. FINALIDADE: APURAÇÕES DE CUNHO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE DADOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, JUDICIALMENTE AUTORIZADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE (INCISO XII DO ART. 5º E § 2º DO ART. 55 DA CF/88). PRECEDENTES.
1. A medida pleiteada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados se mostra adequada, necessária e proporcional ao cumprimento dos objetivos do parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal de 1988.
2. Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar. Precedente específico: Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (Ministro Cezar Peluso).
3. Questão de Ordem que se resolve no sentido do deferimento da remessa de cópia integral dos autos ao Sr. Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, a quem incumbirá a responsabilidade pela manutenção da cláusula do sigilo de que se revestem as informações fornecidas.
* noticiado no Informativo 512

MI N. 758-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

* noticiado no Informativo 513

QUEST. ORD. EM Pet N. 3.923-SP
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATVA. LEI 8.429/1992. NATUREZA JURÍDICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO POSTERIORMENTE ELEITO DEPUTADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Deputado Federal, condenado em ação de improbidade administrativa, em razão de atos praticados à época em que era prefeito municipal, pleiteia que a execução da respectiva sentença condenatória tramite perante o Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que: (a) os agentes políticos que respondem pelos crimes de responsabilidade tipificados no Decreto-Lei 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem; (b) a ação de improbidade administrativa tem natureza penal e (c) encontrava-se pendente de julgamento, nesta Corte, a Reclamação 2138, relator Ministro Nelson Jobim.
O pedido foi indeferido sob os seguintes fundamentos:
1) A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37, parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional. As condutas descritas na lei de improbidade administrativa, quando imputadas a autoridades detentoras de prerrogativa de foro, não se convertem em crimes de responsabilidade.
2) Crime de responsabilidade ou impeachment, desde os seus primórdios, que coincidem com o início de consolidação das atuais instituições políticas britânicas na passagem dos séculos XVII e XVIII, passando pela sua implantação e consolidação na América, na Constituição dos EUA de 1787, é instituto que traduz à perfeição os mecanismos de fiscalização postos à disposição do Legislativo para controlar os membros dos dois outros Poderes. Não se concebe a hipótese de impeachment exercido em detrimento de membro do Poder Legislativo. Trata-se de contraditio in terminis. Aliás, a Constituição de 1988 é clara nesse sentido, ao prever um juízo censório próprio e específico para os membros do Parlamento, que é o previsto em seu artigo 55. Noutras palavras, não há falar em crime de responsabilidade de parlamentar.
3) Estando o processo em fase de execução de sentença condenatória, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para o prosseguimento da execução.
O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa dos autos ao juízo de origem.

* noticiado no Informativo 471

RE N. 559.943-RS
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N. 8.212/1991. ARTIGO 146, INCISO III, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ARTIGOS 173 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Constituição da República de 1988 reserva à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, nos termos do art. 146, inciso III, alínea b, in fine, da Constituição da República. Análise histórica da doutrina e da evolução do tema desde a Constituição de 1946.
2. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, por disporem sobre matéria reservada à lei complementar.
3. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.
4. Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991.
5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

HC N. 89.766-MT
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 38 E 41 DA REVOGADA LEI Nº 10.409/2002. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. O motivado indeferimento do exame de dependência toxicológica não implica, necessariamente, cerceio de defesa. Diligência que só foi requerida pelo advogado constituído por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Sendo certo que as condições da apreensão da droga, a respectiva quantidade e o valor pago por ela bastaram para que o Juízo sentenciante entendesse desnecessária a produção desse meio de prova. Precedentes: HC 74.484, da relatoria do ministro Marco Aurélio; RHC 86.190, da relatoria do ministro Cezar Peluso; RHC 83.494, da relatoria do ministra Ellen Gracie; e RHC 88.023, da relatoria co ministro Joaquim Barbosa. 2. Inocorrência de obstrução à defesa, quanto ao suposto desrespeito ao § 3º do art. 38 da Lei nº 10.409/2002 (revogada). Paciente que esteve permanentemente assistido por profissional da advocacia, porém que, em nenhum momento, argüiu a respectiva nulidade, embora pudesse fazê-lo. Precedente específico: RHC 86.686, de minha relatoria. Legitimidade do indeferimento do novo pedido de vista dos autos para alegações finais, formulado em plena audiência de instrução e julgamento. Fiel observância ao art. 41 da referida Lei nº 10.409/2002. 3. A análise dos autos não autoriza afastar a internacionalidade do tráfico. A suficiência ou não de provas para a condenação demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que não é admitido em sede de habeas corpus. Ação constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder evidente. Perceptível de plano, portanto. 4. Habeas corpus denegado.

HC N. 92.921-BA
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE RELATOU A SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I - Responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus.
II - Writ que deve ser havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como co-ré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é cominada pena privativa de liberdade.
III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada.
IV - Ministério Público Estadual que também é competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo no caso de curso d'água transfronteiriços.
V - Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com conseqüente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir.
VI - O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
VII - Ordem denegada.
* noticiado no Informativo 516

HC N. 94.363-RS
RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal e Penal. Crime de roubo. Consumação. Precedentes da Corte.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a prisão do agente ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo. 2. Habeas corpus denegado.

HC N. 86.139-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES A TÍTULO EXCEPCIONAL. RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. PRESCRIÇÃO SOB A MODALIDADE RETROATIVA E INTERCORRENTE. DENEGAÇÃO.
1. Alegação de suposta nulidade do julgamento e acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que havia pronunciado a prescrição da pretensão punitiva.
2. Três foram as teses apresentadas: a) nulidade do acórdão por reforma do julgado em grau de embargos de declaração; b) nulidade do acórdão devido à circunstância de não haver sido designado outro relator - diverso daquele que funcionou na apelação - para julgamento dos embargos de declaração; c) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime previsto no art. 311, do Código Penal Militar.
3. A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado.
4. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Militar, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu a omissão do acórdão referente ao julgamento dos primeiros embargos de declaração, eis que a Corte havia desconsiderado a causa interruptiva do prazo prescricional representada pela sentença condenatória.
5. A regra é a da competência do mesmo relator da apelação para os embargos de declaração, notadamente diante da natureza de tal recurso no sentido de sanar eventual contradição, omissão ou aclarar possível contradição. Não há sentido que outro julgador venha a ser sorteado para relatar embargos declaratórios opostos contra julgado em que se indica a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. O art. 540, § 1°, do Código de Processo Penal Militar, contém regra que se refere ao recurso de embargos infringentes, e não ao recurso de embargos de declaração e, consequentemente, não houve contrariedade no iter dos embargos de declaração, havido no âmbito do Tribunal de Justiça Militar.
7. A prescrição retroativa e a prescrição intercorrente pressupõem que o cálculo seja feito pela pena in concreto, com o trânsito em julgado para o Ministério Público (ou, eventualmente, desprovimento do recurso de apelação da acusação), o que não ocorreu no caso em tela.
8. Habeas corpus denegado.

HC N. 87.375-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PENA DE INABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO À LIBERDADE LOCOMOÇÃO. INIDONEIDADE DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO.
1. A questão de direito tratada neste writ diz respeito à eventual nulidade do julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que não se operou a prescrição relativamente à pretensão que ensejou a aplicação da pena de inabilitação do paciente para cargo ou função pública pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2. Esta Corte já teve oportunidade de apreciar a questão, concluindo no sentido da inidoneidade do habeas corpus para proteção de outros direitos que não relacionados à liberdade de locomoção do paciente (HC n° 84.816/PI, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 06.05.2005).
3. Não conhecimento de habeas corpus quanto à alegação de o aresto do STJ haver mantido como válida a pena de inabilitação para função pública, por não constituir esse ponto ameaça à liberdade de ir e vir do paciente.
4. A pena de inabilitação para exercício de cargo ou função pública tem natureza independente e autônoma em relação à pena estabelecida em razão da prática do crime de responsabilidade de prefeito municipal, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (AI-QO n° 379.392/SP, 1ª Turma, DJ 16.08.2002).
5. Habeas corpus não conhecido.

HC N. 8.548-SP
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Paciente condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado (arts. 157, § 3º, 2ª parte e 157, § 3º, 2ª parte c/c 14, II e 71, § único, do CP). 2. Citação editalícia diretamente determinada pelo Juízo, à vista de anterior informação, colhida na fase de inquérito, de que o então indiciado não fora localizado em seu local de trabalho e no endereço residencial que constava de sua ficha cadastral. 3. Constata-se que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do paciente, antes de proceder-se à citação por edital. 4. Não se verificando a regular cientificação do acusado, com uso de todos os meios ao alcance do Juízo para que fosse localizado, negou-se-lhe o direito ao interrogatório, ato classificado pela melhor doutrina, ao mesmo tempo, como meio de prova e de defesa, e, em acréscimo, lhe foi retirada a prerrogativa de, livremente, escolher o advogado incumbido de sua defesa, elegendo, junto com este, as testemunhas que caberia arrolar e as demais provas que poderia produzir. Precedentes. 5. Patente situação de constrangimento ilegal. 6. Ordem deferida para anular o processo a partir da citação editalícia levada a efeito pelo Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital de São Paulo, daí renovando-se o feito em todos os seus demais termos, devendo o Paciente ser colocado em liberdade se, por outro motivo, não estiver preso.
* noticiado no Informativo 499

HC N. 88.769-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EM HABEAS CORPUS. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O objeto da impetração consiste na concessão da ordem para que o Tribunal Superior Eleitoral seja instado a conhecer e julgar o mérito de outro writ anteriormente aforado perante aquela Corte, no qual foi questionado ato praticado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que determinou fosse certificado o trânsito em julgado de acórdão proferido pela Corte regional.
2. A questão central deste writ se resume na identificação do órgão jurisdicional competente para conhecer e julgar ordem de habeas corpus anteriormente impetrada em favor do paciente devido à certidão de trânsito em julgado, lavrada por determinação do Tribunal Regional Eleitoral.
3. O ato impugnado no habeas corpus anteriormente impetrado em favor do paciente é a suposta ilegalidade na decisão que determinou fosse certificado o trânsito em julgado de acórdão do TRE-SP, diante da manutenção da condenação criminal do paciente.
4. De acordo com a estrutura da Justiça Eleitoral brasileira, é competente o TSE para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato supostamente ilegal ou abusivo, perpetrado por qualquer dos órgãos fracionários do TRE, no caso, a Presidência da Corte regional.
5. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, já assentou a orientação acerca da competência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar habeas corpus quando a autoridade apontada como coatora for o presidente do TSE (HC 66.466/CE, rel. Min. Aldir Passarinho, 2ª Turma, DJ 07.03.1989) ou quando o ato coator consistir em decisão condenatória do TRE (HC 70.153/MG, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ 03.09.1993), nos termos do art. 121, § 4°, da Constituição Federal, e art. 22, I, e, do Código Eleitoral.
6. HC parcialmente concedido. Agravo regimental julgado prejudicado.

HC N. 90.321-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. SIGILO NA QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA. ACESSO RESTRITO À INFORMAÇÃO. CRIMINALIDADE VIOLENTA. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NO STJ. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
1. A tese de nulidade do ato do interrogatório do paciente devido ao sigilo das informações acerca da qualificação de uma das testemunhas arroladas na denúncia não deve ser acolhida.
2. No caso concreto, há indicações claras de que houve a preservação do sigilo quanto à identidade de uma das testemunhas devido ao temor de represálias, sendo que sua qualificação foi anotada fora dos autos com acesso restrito aos juízes de direito, promotores de justiça e advogados constituídos e nomeados. Fatos imputados ao paciente foram de formação de quadrilha armada, da prática de dois latrocínios e de porte ilegal de armas.
3. Legitimidade da providência adotada pelo magistrado com base nas medidas de proteção à testemunha (Lei nº 9.807/99). Devido ao incremento da criminalidade violenta e organizada, o legislador passou a instrumentalizar o juiz em medidas e providências tendentes a, simultaneamente, permitir a prática dos atos processuais e assegurar a integridade físico-mental e a vida das pessoas das testemunhas e de co-autores ou partícipes que se oferecem para fazer a delação premiada.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

HC N. 94.625-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 10.792/03. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE QUE POR DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. A questão de direito diz respeito à possibilidade de o juiz das execuções penais determinar a realização do exame criminológico como requisito para obtenção da progressão do regime de cumprimento da pena.
2. Além da questão de direito não haver sido enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que somente negou seguimento ao agravo de instrumento por questões de ordem processual, não se verificou o esgotamento da jurisdição daquela Corte Superior, eis que o ato impugnado é mera decisão monocrática, e não julgamento colegiado do STJ.
3. No mérito, há possibilidade de determinação da realização do exame criminológico sempre que julgada necessária pelo magistrado competente (AI-AgR-ED 550735-MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25.04.2008). O art. 112, da LEP (na redação dada pela Lei n° 10.792/03), não veda a realização do exame criminológico.
4. Em matéria de progressão do regime prisional, caberia ao juiz da execução, além do fator temporal, "examinar os demais requisitos para a progressão no regime menos rigoroso, procedendo, se entender necessário, o exame criminológico" (RHC 86.951-RJ, de minha relatoria, 2ª Turma, DJ 07.03.2006).
5. Habeas corpus não conhecido.

HC N. 94.729-SP
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO POR ANTECIPAÇÃO OU PELA PENA EM PERSPECTIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO BRASILEIRO. DENEGAÇÃO.
1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível extinção da punibilidade do paciente em razão da prescrição "antecipada" (ou em perspectiva) sob o argumento de que a pena possível seria a pena mínima.
2. No julgamento do HC nº 82.155/SP, de minha relatoria, essa Corte já assentou que "o Supremo Tribunal Federal tem repelido o instituto da prescrição antecipada" (DJ 07.03.2003). A prescrição antecipada da pena em perspectiva se revela instituto não amparado no ordenamento jurídico brasileiro.
3. Habeas corpus denegado.

HC N. 94.765-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO PRIVILÉGIO. ART. 155, §§ 2° E 4°, CP. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO HC.
1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pelo impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, o que deverá conduzir à absolvição por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal.
2. O fato insignificante (ou irrelevante penal) é excluído de tipicidade penal, podendo, por óbvio, ser objeto de tratamento mais adequado em outras áreas do Direito, como ilícito civil ou falta administrativa.
3. Não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desaparecia do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2°).
4. A lesão se revelou significante não apenas em razão do valor do bem subtraído, mas principalmente em virtude do concurso de três pessoas para a prática do crime (o paciente e dois adolescentes). De acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, não foi mínima a ofensividade da conduta do agente, sendo reprovável o comportamento do paciente.
5. Compatibilidade entre as qualificadoras (CP, art. 155, § 4°) e o privilégio (CP, art. 155, § 2°), desde que não haja imposição apenas da pena de multa ao paciente.
6. Habeas corpus denegado. Concessão da ordem de ofício por outro fundamento.
* noticiado no Informativo 519

RE N. 398.165-RO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Repercussão geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 3.5.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedentes (AI nº 715.423-RS-QO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, e RE n° 540.410-QO-RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. em 20.8.2008). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujos temas constitucionais apresentem repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3.5.2007.

Acórdãos Publicados: 456



INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

22 a 26 de setembro de 2008

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - Contrato de Adesão
Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008 - Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão. Publicado no DOU de 23/9/2008, Seção 1, p. 38.

LEI Nº 11.785, DE  22 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ........................................................................
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
..............................................................................." (NR)
 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

SERVIDOR PÚBLICO - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) - Consignação em Folha de Pagamento
Decreto nº 6.574, de 19 de setembro de 2008 - Altera o Decreto nº 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE. Publicado no DOU de 22/9/2008, Seção 1, p.2.

DECRETO Nº 6.574, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o Decreto no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, que regulamenta o art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 4o, 7o, 8o, 9o, 10 e 25 do Decreto no 6.386, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4o
.............................................................................
V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de associação constituída exclusivamente por servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;
VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;
...........................................................................................
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação; e
...........................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação constituída exclusivamente por servidores públicos as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público." (NR)
"Art. 7o A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
................................................................................" (NR)
"Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o.
............................................................................" (NR)
"Art. 9o
......................................................................
§ 5o Ressalvado o financiamento de imóvel residencial, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses." (NR)
"Art. 10.
......................................................
II -
.....................................................................................
b) possuir e manter número mínimo de quinhentos associados, ou número mínimo de associados equivalentes a oitenta por cento do total de servidores da categoria, carreira, quadro de pessoal ou base territorial ou geográfica que representam.
........................................................................................."(NR)
"Art. 25. Os consignatários que atualmente operam no SIAPE terão prazo até 30 de novembro de 2008 para adequação às normas deste Decreto.
.........................................................................................."(NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva




Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 521 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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