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quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Informativo STF 472 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Brasília, 18 a 22 de junho de 2007 - Nº 472.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
ADI e Reajuste de Vencimentos - 1
ADI e Reajuste de Vencimentos - 2
Destinação de Custas Judiciais e Efeito Repristinatório das Decisões no Controle Abstrato - 1
Destinação de Custas Judiciais e Efeito Repristinatório das Decisões no Controle Abstrato - 2
ADPF: Concessão de Liminar e Coisa Julgada - 1
ADPF: Concessão de Liminar e Coisa Julgada - 2
Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 1
Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 2
Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 3
Adicional por Tempo de Serviço e Vício Formal
Exame de Sangue e Vício Formal
Oferta de Lanche a Trabalhadores e Vício Formal
Rede Oficial de Ensino e Língua Espanhola
Sistema de "Moto-Service" e Vício Formal
Lei 9.099/95 e Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica
CADIN - 2
ADI e Venda de Terras Públicas Rurais
ADI e Ato Normativo de Efeito Concreto - 2
Lei de Responsabilidade Fiscal: Limites Globais de Gastos com Pessoal e Distrito Federal
1ª Turma
Demora no Julgamento de HC e Constrangimento Ilegal
Justiça Militar: Apelação Criminal e Prazo
Guarda de Substância Entorpecente e Fato Incontroverso
Substituição da Pena e Fundamentação
2ª Turma
HC e Cabimento - 4
Decisão Monocrática e Princípio da Colegialidade
Pensão "Graciosa" e Direito Adquirido - 2


PLENÁRIO


ADI e Reajuste de Vencimentos - 1

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 12.301/2005, de iniciativa parlamentar, que prevê reajuste de vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do referido Estado-membro. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, tendo em conta que, de acordo com o projeto de lei que resultara na lei impugnada, o objetivo da norma seria de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda, e considerando, por isso, tratar-se de revisão geral anual dos servidores, entendeu violada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa da lei (CF, artigos 37, X e 61, § 1º, II, a). Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3543/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (ADI-3543)

ADI e Reajuste de Vencimentos - 2

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei estadual 12.299/2005, que prevê reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário local. O Min. Gilmar Mendes, relator, julgou procedente o pedido, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. Tendo em conta, também, que, de acordo com o projeto de lei que resultara na lei impugnada, o objetivo da norma seria de recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda, e considerando, por isso, tratar-se de revisão geral anual dos servidores, entendeu violada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa da lei (CF, artigos 37, X e 61, § 1º, II, a). Após, pediu vista dos autos a Min. Cármen Lúcia.
ADI 3538/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2007.(ADI-3538)

Destinação de Custas Judiciais e Efeito Repristinatório das Decisões no Controle Abstrato - 1

Com base na jurisprudência pacífica do Supremo no sentido de ser vedada a destinação de custas judiciais a pessoas jurídicas de direito privado, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da "Tabela J" do anexo da Lei 1.936/98, na sua redação vigente, dada pela Lei 3.002/2005, e na sua redação original, e do art. 53 e da Tabela V da Lei 1.135/91, todas do Estado de Mato Grosso do Sul, as quais destinam percentual do produto da arrecadação das custas judiciais a entidades de classe de natureza privada. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação, que suscitavam as entidades que ingressaram no feito na qualidade de amicus curiae, por não terem sido impugnadas as Leis 340/82 e 1.135/91, que tratam da mesma matéria. Conjugando os entendimentos fixados pelo Tribunal de que, no âmbito do controle em abstrato da constitucionalidade das leis e dos atos normativos, o requerente deve impugnar todo o complexo normativo supostamente inconstitucional, inclusive as normas revogadas que poderão ser eventualmente repristinadas pela declaração de inconstitucionalidade das normas revogadoras, e de que o processo de controle abstrato destina-se, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós-constitucionais, concluiu-se que a impugnação deveria abranger apenas a cadeia de normas revogadoras e revogadas até o advento da Constituição de 1988. Asseverou-se, ademais, que a exigência de impugnação de toda a cadeia normativa supostamente inconstitucional poderia até mesmo ser relativizada, haja vista a possibilidade de o Tribunal deliberar a respeito da modulação do próprio efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade (Lei 9.868/99, art. 11, § 2º c/c o art. 27).
ADI 3660/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2007. (ADI-3660)

Destinação de Custas Judiciais e Efeito Repristinatório das Decisões no Controle Abstrato - 2

Assim, quanto à Lei 340/82, considerou-se que não se poderia exigir sua impugnação por ser norma anterior à CF/88 e, em relação à Lei 1.135/91, observou-se que o Procurador-Geral da República, aditara o pedido inicial, em seu parecer, para incluí-la no objeto da ação. Após os votos do relator e dos Ministros Cármen Lúcia, Carlos Britto, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que atribuíam efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da EC 45/2004, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que aplicavam efeitos ex tunc, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Ellen Gracie (Lei 9.868/99, art. 27). Precedentes citados: ADI 2574/AP (DJU de 29.8.2003); ADI 2224/DF (DJU de 13.6.2003); ADI 2621 MC/DF (j. em 3.5.2002); ADI 2/DF (DJU de 21.11.97); ADI 3111 AgR/RJ (j.em 12. 5.2005); ADI 2995/PE (j. em 13.12.2006); ADI 3148/TO (j. em 13.12.2006); ADI 3189/AL (j. em 13.12.2006); ADI 3293/MS (j. em 13.12.2006); ADI 3063/MA (j. em 13.12.2006); ADI 3833 MC/DF (j. em 19.12.2006); ADI 2982/CE (DJU de 12.11.2004); ADI 1378 MC/ES (DJU de 30.5.97); ADI 1145/PB (DJU de 8.11.2002).
ADI 3660/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.6.2007. (ADI-3660)

ADPF: Concessão de Liminar e Coisa Julgada - 1

O Tribunal, por maioria, dando provimento a agravo regimental, referendou, parcialmente, liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim em argüição de descumprimento de preceito fundamental - ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco contra decisões do TJ/PE e do TRT da 6ª Região -, para determinar sejam excluídos da eficácia suspensiva dessa liminar os provimentos judiciais já revestidos por coisa julgada. Na espécie, o Min. Nelson Jobim, ad referendum do Plenário, concedera a liminar para determinar a suspensão de todos os processos em curso, inclusive as eventuais execuções, e dos efeitos de decisões judiciais que tratassem da elevação dos vencimentos de professores do Estado de Pernambuco com base no princípio da isonomia no contexto do debate jurídico exposto nessa decisão. A agravante, parte num dos processos suspensos pela liminar, sustentava que: a) o benefício salarial concedido aos professores estaria previsto em lei complementar estadual, o que afastaria a incidência do Enunciado da Súmula 339, do STF; b) a liminar não poderia atingir processos cujas sentenças transitaram em julgado. O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso. Salientou-se, inicialmente, a necessidade de se revisar a jurisprudência da Corte segundo a qual não se admite agravo contra decisões monocráticas sujeitas a referendo do órgão colegiado (RISTF, art. 21, V). Afirmou-se que tal posicionamento partiria de premissa equivocada, qual seja, a de que o juízo cognitivo do reexame necessário e do recurso incidiriam sobre campos lógico-jurídicos idênticos, resultando decisões de idêntico conteúdo. Ressaltou-se haver diferenças consideráveis entre ambos, porquanto, no reexame necessário, o juízo decisório recairia apenas sobre as questões decididas na liminar, enquanto que o campo cognitivo do juízo que exercesse a Turma ou o Plenário, no julgamento simultâneo de agravo, poderia ser mais amplo.
ADPF 79 AgR/PE, rel. Min. Cezar Peluso, 18.6.2007. (ADPF-79)

ADPF: Concessão de Liminar e Coisa Julgada - 2

Esclareceu-se que o agravo, como via impugnativa, possuiria pretensão específica que, deduzida pelo recorrente, tenderia à cassação ou à reforma da decisão impugnada, sendo que tal pretensão traria à base, ou costumaria trazer, fundamentos de fato e de direito que, compondo a causa de pedir recursal, poderiam exprimir ou representar razões particulares, isto é, próprias da parte, que, de outro modo, eventualmente não seriam levados em conta pelo órgão julgador. Dessa forma, a admissibilidade do agravo permitiria ao órgão colegiado analisar questões e argumentos que, reputados relevantes pelo recorrente e compreendidos nos limites da cognição do caso submetido a julgamento, poderiam ditar juízo decisório de teor diverso daquele que, sem essa contribuição da parte, adviria apenas do reexame das questões suscitadas ou aventadas pelos próprios julgadores. Asseverou-se que essa possibilidade seria de todo o interesse da função jurisdicional, haja vista que o órgão julgador não poderia deixar de apreciar ponto ou questão cuja solução fosse apta a modificar a conclusão que teria sem considerá-los, a fim de atender ao corolário da garantia da fundamentação necessária das decisões (CF, art. 93, IX). Os Ministros Ricardo Lewandowski e Eros Grau fizeram ressalva de não se comprometerem com a tese, mas aduziram que a matéria em questão seria relevante e mereceria o exame do Plenário. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence que não conheciam do recurso, mantendo a jurisprudência da Corte. No mérito, entendeu-se que a decisão agravada não poderia ter atingido as decisões que já tivessem transitado em julgado (Lei 9.882/99, art. 5º, § 3º: "A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada."). Vencido, quanto ao mérito, o Min. Marco Aurélio, que não referendava a liminar e declarava o prejuízo do agravo por não vislumbrar, no caso concreto, um questionamento suficiente a respaldar a ADPF.
ADPF 79 AgR/PE, rel. Min. Cezar Peluso, 18.6.2007. (ADPF-79)

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 1

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento - interposto contra decisão que inadmitira recurso extraordinário, em matéria criminal - da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, do RISTF. Na espécie, a decisão agravada considerara que não fora atendido o art. 543-A do CPC, já que o agravante não dissera a relevância da interposição do recurso extraordinário para a repercussão geral para ser apreciado pelo Supremo como preliminar de admissão do recurso, bem como que a suposta contrariedade ao texto constitucional, se existente, ocorreria de forma indireta.
AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567)

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 2

Salientou-se, inicialmente, que os recursos criminais de um modo geral possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades que não afetam substancialmente a disciplina constitucional comum reservada a todos os recursos extraordinários e que, com o advento da EC 45/2004, que introduziu o § 3º do art. 102 da CF, a exigência da repercussão geral da questão constitucional passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário, cuja regulamentação se deu com a Lei 11.418/2006, que alterou o texto do CPC, acrescentando-lhe os artigos 543-A e 543-B. Entendeu-se que, não obstante essa alteração tenha se dado somente no CPC, a regulação se aplicaria plenamente ao recurso extraordinário criminal, tanto em razão de a repercussão geral ter passado a integrar a disciplina constitucional de todos os recursos extraordinários, como por ser inequívoca a finalidade da Lei 11.418/2006 de regulamentar o instituto nessa mesma extensão. Além disso, aduziu-se que não haveria óbice à incidência desse diploma legal de forma subsidiária ou por analogia, e citaram-se diversos precedentes do Tribunal reconhecendo a aplicação por analogia do CPC ao processo penal. Afirmou-se, também, não haver se falar em imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, tendo em conta estar em causa, normalmente, a liberdade de locomoção. Esclareceu-se que o recurso extraordinário visa à preservação da autoridade e da uniformidade da inteligência da CF, o que se reforçaria com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele debatidas, ou seja, as que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (CPC, art. 543-A, § 1º), e destacou-se, ademais, sempre ser possível recorrer-se ao habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII) como remédio à ameaça ou lesão à liberdade de locomoção, com a amplitude que o Tribunal lhe tem emprestado.
AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567)

Repercussão Geral e Recurso Extraordinário em Matéria Criminal - 3

Considerou-se que, no caso concreto, entretanto, a decisão gravada se equivocara ao exigir o requisito constitucional da repercussão geral, porquanto tal exigência se dera antes das normas regimentais terem sido implementadas pelo Supremo. No ponto, asseverou-se que a determinação expressa de aplicação da Lei 11.418/2006 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência teria como objetivo apenas evitar a aplicação retroativa do requisito da repercussão geral, mas não significaria a plena execução da lei, já que ficara a cargo do Supremo a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias para isso (art. 3º). No mais, concluiu-se que a análise acerca do segundo fundamento invocado pela decisão agravada para inadmitir o RE, haveria de se dar por decisão singular ou, eventualmente, submetendo o caso à Turma. Precedentes citados: AI 140623 AgR/RS (DJU de 18.9.92); HC 89951/RS (DJU de 19.12.2006); Pet 3596/RJ (DJU de 28.8.2006); RHC 83181/RJ (DJU de 22.10.2004); HC 89849/MG (DJU de 16.2.2007); HC 82798/PR (DJU de 21.11.2003); RHC 62838/MG (DJU de 12.4.85); HC 50556/Guanabara (DJU de 21.12.72).
AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567)

Adicional por Tempo de Serviço e Vício Formal

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 792/95, que, modificando o Estatuto dos Servidores Estaduais, fixa prazo máximo para a concessão de adicional por tempo de serviço. Precedentes citados: ADI 2420/ES (DJU de 8.4.2005); ADI 1440 MC/SC (DJU de 1º.6.2001); ADI 2856 MC/ES (DJU de 30.4.2004).
ADI 3167/SP, rel. Min. Eros Grau, 18.6.2007. (ADI-3167)

Exame de Sangue e Vício Formal

Por entender usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar projeto de lei que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 10.864/2001, de iniciativa parlamentar, que obriga as empresas públicas a realizar exame de sangue em todos os funcionários, às suas expensas, para constatação de taxa de gordura (colesterol-frações e triglicérides). Considerou-se, ademais, que, caso se entendesse que a lei poderia ter sido editada em exercício da competência concorrente do Estado-membro para legislar sobre a defesa da saúde (CF, art. 24, XII), estaria caracterizado vício de proporcionalidade, tendo em conta o programa por ela instituído destinar-se apenas aos servidores das empresas públicas, não havendo indicativos da existência de programa similar para os servidores da Administração Direta estadual ou das demais entidades da Administração Indireta.
ADI 3403/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.6.2007. (ADI-3403)

Oferta de Lanche a Trabalhadores e Vício Formal

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 1.314/2004, que impôs às empresas de construção civil, com obras no referido Estado-membro, a obrigação de fornecer leite, café e pão com manteiga aos trabalhadores que comparecerem, com antecedência de 15 minutos, ao seu primeiro turno de trabalho. Entendeu-se que a lei impugnada afronta o art. 22, I, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho.
ADI 3251/RO, rel. Min. Carlos Britto, 18.6.2007. (ADI-3251)

Rede Oficial de Ensino e Língua Espanhola

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.694/2005, que estabelece a oferta de ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública daquela unidade federativa. Rejeitou-se a alegação de vício formal, por se considerar que o legislador distrital atuara nos limites da competência concorrente dos Estados-membros e do DF para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX). Ademais, asseverou-se que a Constituição, ao prever a competência privativa da União para tratar de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) - cujo tratamento em âmbito nacional se dá pela Lei 9.394/96 -, permitira que os entes estaduais e o DF atuassem no campo de suas especificidades. Ressaltou-se, ainda, a existência da Lei 11.161/2005 que trata do ensino da língua espanhola nos currículos plenos do ensino médio.
ADI 3669/DF, rel. Min Cármen Lúcia, 18.6.2007. (ADI-3669)

Sistema de "Moto-Service" e Vício Formal

Por considerar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.787/2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de moto-service e dá outras providências. Asseverou-se que a lei impugnada não trata de estabelecimento e implantação de política e educação para a segurança do trânsito (CF, art. 23, XII), e, sim, visa oficializar e dar aspecto de legalidade à modalidade de transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas, o que não está previsto em lei federal. Precedente citado: ADI 2606/SC (DJU de 7.2.2003).
ADI 3679/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (ADI-3679)

Lei 9.099/95 e Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para dar interpretação conforme ao art. 90 da Lei 9.099/95 ("As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada."), de modo a impedir que dele se extraiam conclusões conducentes a negar aplicabilidade imediata e retroativa às normas de direito penal mais favoráveis aos réus contidas nessa lei. Tendo em conta que a Lei 9.099/95 tem natureza mista, já que composta por normas de natureza processual e penal, entendeu-se que, para a concreta aplicação do princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), o legislador não poderia conferir o mesmo tratamento para todas as normas nela inseridas. Precedente citado: Inq 1055 QO/AM (DJU de 6.5.96).
ADI 1719/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.6.2007. (ADI-1719)

CADIN - 2

O Tribunal julgou prejudicada ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI na parte em que sustentava a inconstitucionalidade do art. 7º da Medida Provisória 1.442/96 e suas sucessivas reedições, que tornou obrigatória a consulta prévia ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN pelos órgãos da Administração Pública Federal para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a realização de operações de crédito e a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvessem a utilização de recursos públicos - v. Informativo 193. Concluiu-se pela superveniente perda do objeto da ação relativamente ao mencionado dispositivo, porquanto ele fora substancialmente alterado por reedições da medida provisória examinada, convertida na Lei 10.522/2002.
ADI 1454/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 20.6.2007. (ADI-1454)

ADI e Venda de Terras Públicas Rurais

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade de preceitos da Lei distrital 2.689/2001, que dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso das terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. O Min. Eros Grau, relator, na linha da orientação fixada no julgamento da ADI 2990/DF (j. em 18.4.2007), julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Sepúlveda Pertence. Inicialmente, rejeitou as preliminares de não cabimento da ação. No mérito, entendeu que, embora a lei impugnada cogite de dispensa, haveria, no caso, autêntica inexigibilidade de licitação decorrente de inviabilidade de competição, haja vista que a pessoa que pode adquirir o domínio sem licitação é a que estiver produzindo na terra a ser alienada, razão por que as expressões "venda direta" e "dispensada a licitação", contidas em certos artigos da lei impugnada, não violariam o princípio da licitação (CF, art. 37, XXI) e a regra de competência do art. 22, XXVII, da CF. No que se refere ao artigo 14, que prevê a criação e as atribuições do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, e ao artigo 15, § 1º, da lei em questão, que confere, à TERRACAP e às Secretarias de Estado de Assuntos Fundiários e de Estado de Agricultura e Abastecimento, a competência para fixar tabela de preços da terra pública rural nua, a ser elaborada por comissão nomeada pelos Secretários de Estado de Agricultura e Abastecimento e de Estado e Assuntos Fundiários e que poderá ser composta por pessoas especializadas não-integrantes dos quadros da Administração Pública, o relator asseverou que, ao contrário do que alegado, o conselho e a comissão referidos não deteriam amplos poderes para ditar os rumos da política fundiária do DF que, em última análise, pertenceriam ao Governador. Considerou, ademais, que a possibilidade de esses colegiados serem integrados por pessoas estranhas aos quadros do Poder Público seria expressiva tão-somente da participação de segmentos da sociedade civil na Administração, o que não poderia ser reputado inconstitucional. Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski, reportando-se ao que decidido na ADI 651/TO (DJU de 20.9.2002), julgou o pedido procedente por vislumbrar ofensa ao art. 37, XXI, da CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 2416/DF, rel. Min. Eros Grau, 20.6.2007. (ADI-2416)

ADI e Ato Normativo de Efeito Concreto - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Piauí contra dispositivos do Decreto Legislativo estadual 121/98 (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º) que sustam os deferimentos de adesões e atos de demissões relativos ao programa de desligamento voluntário, instituído pela Lei 4.865/96, com relação a alguns servidores públicos do mesmo Estado - cujos nomes são citados em lista anexa ao referido Decreto Legislativo -, e determinam a imediata reintegração destes com os mesmos direitos e obrigações inerentes ao cargo que ocupavam quando da data do desligamento, em decorrência de irregularidades detectadas no programa - v. Informativo 141. Entendeu-se que o ato impugnado não possui caráter normativo, em face da ausência de abstração e generalidade. O Min. Cezar Peluso, com ressalva do ponto de vista de que a Corte vem conhecendo de ação direta de atos concretos, acompanhou o relator, considerando o resultado prático do julgamento.
ADI 1937 QO/PI, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2007. (ADI-1937)
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Lei de Responsabilidade Fiscal: Limites Globais de Gastos com Pessoal e Distrito Federal

O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do § 3º do art. 1º e dos incisos II e III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estende ao Distrito Federal a fórmula estabelecida para a repartição dos limites globais de despesas com pessoal imposta aos Estados. Salientou-se, inicialmente, a natureza singular do Distrito Federal, principalmente a partir da Constituição de 1988, que o elevou à condição de parte integrante da Federação brasileira e o dotou de autonomia político-administrativa (art. 1º e 18), e de tratar-se de unidade federativa que detém competências que são próprias dos Estados e dos Municípios (CF, art. 32, § 1º) e que tem instituições elementares que são organizadas e mantidas pela União (CF, art. 21, XIII e XIV), a qual também financia, em parte, serviços públicos a cuja prestação está jungido (CF, art. 21, XIV, parte final). Afirmou-se que o Distrito Federal não se traduziria nem em Estado-membro nem em Município, mas estaria bem mais próximo da estruturação do primeiro, o que estaria demonstrado em diversos dispositivos da Constituição Federal (artigos 24; 32, § 3º; 34; 92, VII; 103, IV). Asseverou-se que, de qualquer modo, subjazeria à lógica da lei questionada o regime financeiro que é próprio de cada ente federado. No ponto, ressaltou-se que, sem prejuízo das demais fontes que compõem a receita corrente líquida, o Distrito Federal, pelo menos em termos proporcionais, contaria com privilegiada base de cálculo para a fixação do limites globais de gastos com pessoal, haja vista ter ao seu dispor fontes mescladas de receitas tributárias decorrentes de arrecadações tanto estaduais quanto municipais. Tendo isso em conta, entendeu-se que a Lei Complementar 101/2000 adotou critério razoável, haja vista que conferiu ao Distrito Federal um tratamento condizente com sua peculiar e privilegiada situação tributário-financeira, caracterizada por uma alargada base arrecadatória, comparativamente com a dos próprios Estados-membros. A
DI 3756/DF, rel. Min. Carlos Britto, 21.6.2007. (ADI-3756)



PRIMEIRA TURMA


Demora no Julgamento de HC e Constrangimento Ilegal

A Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para que o STJ dê preferência à apreciação de duas idênticas medidas lá impetradas em favor de advogado, denunciado, com terceiros, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 171, caput, c/c o art. 14, II; 288; 298; 299, c/c os artigos 29 e 69; e 62, I, todos do CP. No caso, o paciente, preso cautelarmente desde janeiro de 2007, pleiteia a revogação dessa custódia, ao argumento de falta de fundamentação, bem como insurge-se contra a distribuição do processo no tribunal originário e contra a demora no julgamento pelo STJ, não obstante os habeas corpus tenham sido protocolizados, respectivamente, em 22 de janeiro e 9 de abril deste ano. Preliminarmente, considerou-se inexistir excepcionalidade maior a afastar o Enunciado da Súmula 691 do STF. No ponto, confirmaram-se os fundamentos da liminar. Apenas no tocante à questão relativa à demora no julgamento, entendeu-se que, em se tratando de processo no qual em risco a liberdade de ir e vir, já afastada, este haveria de merecer prioridade. Vencido, parcialmente, o Min. Carlos Britto que deferia o writ em maior extensão, para determinar que aquela Corte apresentasse em mesa os habeas corpus na primeira sessão subseqüente à comunicação da presente ordem, e vencida a Min. Cármen Lúcia que o indeferia em sua totalidade.
HC 91200/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 19.6.2007. (HC-91200)

Justiça Militar: Apelação Criminal e Prazo

O prazo para a interposição do recurso de apelação começa a fluir a partir da sessão de leitura e publicação da sentença em audiência pública. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que integrantes da polícia militar estadual alegavam a intempestividade de apelação interposta pelo Ministério Público que, provida, reformara sentença que os absolvera da suposta prática de homicídios triplamente qualificados. Sustentava a impetração que o marco inicial do prazo recursal seria contado do dia da proclamação do resultado da sentença absolutória e não do da sua leitura e publicação. Entendeu-se que a apelação ministerial seria tempestiva. Asseverou-se que a regra, em matéria de publicação de sentença e início de prazo recursal, é a ciência inequívoca do conteúdo da decisão pelas partes. Ademais, a mera proclamação do resultado do julgamento não caracteriza, por si só, a publicação da sentença, sobretudo quando o magistrado não faz a leitura de seu conteúdo e determina a realização de uma audiência posterior para essa finalidade, conforme ocorrera no caso. Assim, considerou-se que, a teor do que dispõem os artigos 443 ("Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.") e 529 ("A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.") do CPPM, o termo inicial do prazo para a interposição da apelação deve ser considerado como sendo a data em que a sentença for lida para as partes, o que poderá acontecer tanto na proclamação do resultado do julgamento quanto em audiência posterior.
HC 91206/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.6.2007. (HC-91206)

Guarda de Substância Entorpecente e Fato Incontroverso

A Turma, por maioria, deferiu, de ofício, habeas corpus para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, por reconhecer a atipicidade dos fatos, absolvera promotora de justiça denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12), em decorrência do fato de haver sido encontrado, em armário do gabinete da promotoria, substância entorpecente a ela entregue por mãe de viciado. No caso, além da tese acolhida pelo tribunal de origem, a defesa sustentara, ainda, a de ausência de dolo e a de inconsciência da ilicitude do ato. Ocorre que, em recurso especial, o STJ considerara que a paciente estaria incursa no citado art. 12 da Lei 6.368/76 e remetera os autos ao TJ/MG para que este fixasse a pena. Em razão disso, a paciente alegava que, afastada a primeira tese defensiva, caberia à instância inferior apreciar os demais argumentos. Entendeu-se que, na espécie, sem a necessidade do exame de prova, impor-se-ia a concessão da ordem em extensão maior do que a pleiteada, tendo em conta a versão assentada pelo tribunal estadual de que a prova seria irrefutável no sentido de que a acusada não tinha a droga para seu uso e muito menos para tráfico, rejeitando, assim, eventual imputação no art. 16 da mesma lei. Ressaltou-se, ademais, que o tipo em que condenada a paciente seria crime de perigo abstrato, contra a saúde pública, e exigiria que a guarda fosse destinada à entrega, onerosa ou não, a consumo de terceiros. Vencido, em parte, o Min. Ricardo Lewandowski que deferia o writ nos termos do pedido, para garantir a apreciação, pela Corte Especial daquele tribunal, das demais teses defensivas, inclusive com a rejeição da denúncia, se for o caso, sem prejuízo de fixar esta, desde logo, na hipótese de serem elas superadas, a pena correspondente ao delito alegadamente praticado pela paciente, nos termos do acórdão prolatado pelo STJ.
HC 86685/MG, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 19.6.2007. (HC-86685)

Substituição da Pena e Fundamentação

A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, cuja sentença lhe negara o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), por força de circunstância relativa a co-réus. Inicialmente, ressaltou-se que as penas restritivas de direitos têm assento constitucional e operam como alternativa aos efeitos estigmatizantes do cárcere, compondo o "sistema trifásico" de aplicação da pena. Dessa forma, o magistrado não pode silenciar sobre a aplicação ou não do art. 44 do CP ("As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:..."), que instaura nova fase de fixação da pena, necessária e suficiente, para a prevenção e repressão do delito. Aduziu-se que, para ser atendida a teleologia do citado dispositivo, o juiz precisa adentrar o exame das circunstâncias do caso para nelas encontrar os fundamentos da negativa ou da concessão das penas restritivas de direito. Na espécie, entendeu-se que o juízo, antes de examinar as particularidades das condutas dos acusados e de suas condições subjetivas, apenas se referira, de forma genérica, ao art. 44 do CP, denegando a pretendida substituição com base nos antecedentes de co-réus, que não teriam pertinência com a situação do paciente, bem como na presença de circunstâncias que seriam próprias ao tipo penal a ele imputado. Assim, consideraram-se violados os direitos constitucionais da fundamentação dos provimentos judiciais e da individualização da pena. Por fim, ressaltou-se ser possível extrair que o magistrado mencionara a primariedade do paciente, sua boa conduta social e personalidade normal, devendo tais atributos ser, também, valorados na análise do cabimento da substituição. HC deferido para cassar, no ponto, a pena imposta ao paciente e determinar ao juízo de origem que proceda, com base nas circunstâncias do caso concreto, ao exame de que trata o art. 44 do CP.
HC 90991/RS, rel. Min. Carlos Britto, 21.6.2007. (HC-90991)



SEGUNDA TURMA


HC e Cabimento - 4

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, resolvendo questão de ordem, indeferiu medida liminar em habeas corpus, impetrado em favor de desembargador denunciado pela suposta prática de diversos crimes, no qual se pretende a sustação do andamento da ação penal contra ele movida, com a suspensão temporária dos efeitos do recebimento da denúncia pelo STJ, até que o Supremo julgue o mérito da impetração - v. Informativo 462. Rejeitou-se, na espécie, o alegado excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Ademais, entendeu-se que, independentemente do tempo de duração do processo-crime, o paciente deve permanecer, no seu curso, afastado do cargo, conforme determina o art. 29 da LOMAN ("Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o Tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado."). Aduziu-se, no ponto, que a duração do afastamento cautelar do paciente estaria intimamente ligada à duração do próprio processo e que, no caso, não se trataria de medida destinada a acautelar processo-crime nem a garantir-lhe resultado útil, mas sim, de medida preordenada à tutela do conceito público do próprio cargo por ele ocupado, o que não violaria a presunção constitucional de não-culpabilidade. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Eros Grau que, diante da excepcionalidade da situação, deferiam a medida cautelar, para os fins de suspender os efeitos da decisão do STJ que determinara o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
HC 90617 QO/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.6.2007. (HC-90617)

Decisão Monocrática e Princípio da Colegialidade

Por vislumbrar ofensa ao princípio da colegialidade, a Turma deferiu, parcialmente, habeas corpus para cassar decisão monocrática proferida por Ministro do STJ que denegara idêntica medida impetrada em favor de condenado pela suposta prática dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor contra suas filhas, bem como de tortura contra seu filho. Considerou-se incabível o julgamento monocrático, porquanto o relator concluíra pela inexistência do alegado constrangimento ilegal a partir do exame do mérito da causa, quando analisara questões referentes à extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação e à dosimetria da pena. Asseverou-se que o regimento interno daquela Corte (art. 34, XVIII) apenas autoriza esse julgamento quando o recurso for manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, quando contrário à súmula do Tribunal, ou, ainda, quando for evidente a incompetência deste. Determinou-se, por fim, o retorno dos autos ao STJ para que o julgamento seja submetido ao colegiado. Precedente citado: HC 87163/MG (DJU de 13.10.2006).
HC 90427/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.6.2007. (HC-90427)

Pensão "Graciosa" e Direito Adquirido - 2

Em conclusão de julgamento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que entendera não haver direito adquirido aos critérios relativos à pensão concedida, por lei, a viúva de deputado estadual, por se tratar de pensão "graciosa" que não tem natureza previdenciária. Na espécie, a recorrente, após o falecimento de seu cônjuge, em 1967, vinha recebendo a pensão com base na Lei estadual 8.393/83, até o advento da Lei estadual 9.886/89, que reduziu o valor percebido para 35% do subsídio mensal de deputado estadual - v. Informativo 412. Considerou-se que a lei que rege as aposentadorias e as pensões é a vigente ao tempo em que a pensão é concedida e que, preenchidos os requisitos nela estabelecidos - no caso, o de ter o marido da pensionista exercido o mandato de deputado -, restaria configurado o direito adquirido ao quantum da pensão legitimamente concedida, o qual não poderia ser reduzido por lei posterior.
RE 460737/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 19.6.2007. (RE-460737)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno20.6.200718 e 21.6.200731
1ª Turma19.6.200721.6.2007377
2ª Turma19.6.2007--277


Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
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Informativo STF - 472 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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