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sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Informativo STF 484 - Supremo Tribunal Federal

Informativo STF

Informativo STF


Brasília, 15 a 19 de outubro de 2007 - Nº 484.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

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SUMÁRIO


Plenário
Membro de TRF: Ausência de Conexão e Competência do STF
Mandado de Injunção e Desistência
Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa
Convenção Coletiva e Política Salarial - 7
Convenção Coletiva e Política Salarial - 8
Lei 10.182/2001. Extensão de Incentivo Fiscal. Mercado de Reposição - 2
ADI e Princípio do Concurso Público - 2
ADI e Princípio do Concurso Público - 3
ADI e Princípio do Concurso Público - 4
Mutatio Libelli e Súmula 453 do STF - 2
1ª Turma
Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais Gravosa - 1
Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais Gravosa - 2
Desconto de Remuneração e Princípios Constitucionais
Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica
2ª Turma
Condenação Proferida em Plenário do Júri e Início de Prazo - 1
Condenação Proferida em Plenário do Júri e Início de Prazo - 2
RE contra Decisão Interlocutória e Retenção
Clipping do DJ
Transcrições
Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar (HC 91767/SP)


PLENÁRIO


Membro de TRF: Ausência de Conexão e Competência do STF

O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado contra decisão proferida em inquérito que, acolhendo requerimento do Procurador-Geral da República, determinara o desmembramento da investigação promovida contra o paciente e outros, com remessa de cópias dos autos ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Pleiteava-se, na espécie, a declaração de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o paciente, juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, juntamente com Ministro do STJ, outro juiz do TRF da 2ª Região e Procurador Regional da República, tiveram o curso do inquérito mantido perante o STF. Requeria-se, alternativamente, a reunião dos processos, por conexão. Entendeu-se não haver, entre as condutas imputadas a cada nível da quadrilha, conexão tão forte que impusesse a reunião obrigatória dos processos perante o STF, nem independência suficiente das condutas dos integrantes do terceiro nível da organização, do qual faria parte o paciente, para permitir a instauração de processos autônomos em relação a cada um deles. Considerou-se, ademais, que ter-se-ia atendido o disposto no art. 80 do CPP, que admite a separação de processos em nome da conveniência da instrução, ante o elevado número de réus. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que, asseverando que as normas definidoras da competência do Supremo são de Direito estrito (CF, art. 102) e que a competência deveria ser definida em razão da prerrogativa de foro e não dos crimes perpetrados, deferiam o writ, por vislumbrar ofensa ao princípio do juiz natural, determinando o encaminhamento de cópia do inquérito ao STJ, com extensão da ordem aos demais envolvidos não detentores de foro perante o STF.
HC 91224/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 15.10.2007. (HC-91224)

Mandado de Injunção e Desistência

O Tribunal resolveu questão de ordem em mandado de injunção no sentido de não admitir a desistência formulada pelo impetrante, Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP. Pretende-se, na impetração, seja garantido aos associados do referido sindicato o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF ("o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;") - v. Informativos 308, 430 e 462. Entendeu-se que, após o voto de oito dos Ministros da Corte a respeito do mérito, além da apreciação de questão de ordem relativa à possibilidade de deferimento de tutela antecipada, seria injustificável a desistência. Asseverou-se que o pedido poderia configurar uma tentativa de fraudar a própria decisão do Tribunal. O Min. Cezar Peluso, em seu voto, reputou o pedido juridicamente impossível, porque, iniciado o julgamento, embora factualmente dividido pelo número de pessoas que devessem compor o Colegiado, ele, juridicamente, seria um ato uno e contínuo, ou seja, não se interromperia mais.
MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 15.10.2007. (MI-712)

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra atos do Tribunal de Contas da União - TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, que implicaram o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante. De início, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda autoridade apontada como coatora, haja vista que o TCU, que considerara ilegal a pensão concedida, determinara ao Ministério dos Transportes a cessação de seu pagamento. O Min. Carlos Britto, relator, na linha de precedente da Corte no sentido de reconhecer a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, e afirmar ser possível extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de 5 anos, concedeu a segurança, por entender, tendo em conta que a impetrante vinha recebendo a pensão há quase 10 anos de forma ininterrupta, que o seu benefício não poderia ter sido cessado sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
MS 25403/DF, rel. Min. Carlos Britto, 15.10.2007. (MS-25403)

Convenção Coletiva e Política Salarial - 7

O Tribunal retomou julgamento de embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que, entendendo incorreta a premissa que integrara a ratio decidendi do julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que instituiu nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que previu que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável - v. Informativos 227, 294, 311, 390 e 473. No julgamento do recurso extraordinário, a 2ª Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/90, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes da de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.10.2007. (RE-194662)

Convenção Coletiva e Política Salarial - 8

O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, não conheceu dos embargos por não vislumbrar a alegada divergência com os arestos paradigmas, já que os efeitos modificativos decorreram de imperiosa correção de premissa equivocada no aresto embargado, e não mera retificação de erro de julgamento, não restando configurada, assim, a identidade de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas nem disparidade de conclusões. Distinguindo a premissa equivocada - que se refere a vícios na base, no suporte que fundamenta a decisão - do erro de julgamento - relativo a defeito na conclusão da controvérsia -, considerou que, na espécie, o equívoco no acórdão primitivo do recurso extraordinário concerniria à semelhança do caso concreto com a jurisprudência construída na Corte sobre o assunto, e que o impróprio afastamento dessa jurisprudência integrara a ratio decidendi, determinando exame pela Turma fora do contexto apropriado, mas que não se confundiria com a conclusão de privilegiar dispositivo de convenção coletiva em detrimento de superveniente norma que dispusesse sobre reajuste salarial. Afirmou, ademais, que o alerta nos votos vencidos não teria o condão de obstar o reconhecimento do equívoco manifesto nos embargos declaração (CPC, art. 463), eis que indispensável, apenas, que a premissa equivocada tivesse sido aceita como certa e integrado a ratio decidendi da maioria. Ressaltou, por fim, que o reconhecimento do equívoco como erro de julgamento e o restabelecimento do acórdão primitivo do recurso extraordinário levaria à oposição de novos embargos de divergência para fazer prevalecer a consolidada jurisprudência no sentido de que a aplicação imediata de leis que alteram o padrão monetário, a despeito de previsões contratuais de reajuste salarial, não implica ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assim, o acolhimento dos embargos de divergência somente retardaria a resolução da controvérsia. Após, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.10.2007. (RE-194662)

Lei 10.182/2001. Extensão de Incentivo Fiscal. Mercado de Reposição - 2

O Tribunal retomou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no princípio da isonomia, estendera a empresa que trabalha com mercado de reposição de pneumáticos os efeitos do inciso X do § 1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 ("Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. § 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadores e dos fabricantes de: ... X - auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.") - v. Informativo 371. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, negou provimento ao recurso e cassou a liminar concedida, acompanhando a divergência, por entender que a extensão do beneficio fiscal à recorrida, por meio da interpretação conforme à Constituição, em decisão de efeitos aditivos, seria a solução mais adequada ao ordenamento constitucional. Considerou que o Tribunal a quo, ao conceder a segurança, não violou os princípios da legalidade nem da isonomia tributária, mas os aplicou corretamente, pois, enquanto perdurar o benefício fiscal às montadoras e fabricantes, a cobrança da alíquota integral do imposto de importação sobre a recorrida parece inconstitucional. Ressaltou, ainda, que, no caso, a interpretação conforme não exigiria a observância da reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, haja vista que ausente a declaração da nulidade da norma legal. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Carlos Britto, reafirmando os votos proferidos anteriormente, pediu vista dos autos o Min. Menezes Direito.
RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.10.2007. (RE-405579)

ADI e Princípio do Concurso Público - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, ambos da Lei Complementar 65/2003, do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 15.788/2005, e do art. 135, caput e § 2º da Lei 15.961/2005, todas do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre a forma de investidura e provimento de cargos da carreira de Defensor Público e a remuneração de cargos - v. Informativo 462. Na sessão de 17.10.2007, o Tribunal, por maioria, por entender caracterizada a ofensa ao princípio do concurso público (CF, artigos 37, II e 134, § 1º), bem como ao art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme ao art. 140, caput, da Lei Complementar 65/2003, para restringir a expressão "Defensor Público", de modo que ela alcance somente os aprovados em concurso público específico para o cargo; e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 140 e do art. 141 dessa mesma Lei Complementar 65/2003; do art. 135, caput, § 2º, da Lei 15.961/2005; e do art. 55, parágrafo único, da Lei 15.788/2005.
ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 17.10.2007. (ADI-3819)

ADI e Princípio do Concurso Público - 3

O Min. Eros Grau, relator, tendo em conta o tempo de vigência da Lei Complementar 65/2003 e o fato de a Defensoria Pública no Estado de Minas Gerais atuar de modo precário, com base no que disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, propôs, a fim de evitar prejuízos de ordem social decorrentes da declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc, a modulação dos efeitos dessa declaração, para que a decisão venha a produzir efeitos 2 anos após seu trânsito em julgado, tempo que reputou hábil à reorganização da Defensoria Pública do referido Estado-membro. Quanto à modulação dos efeitos, após debates e votos, o relator indicou adiamento, para que a decisão fosse tomada com a totalidade dos Ministros.
ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 17.10.2007. (ADI-3819)

ADI e Princípio do Concurso Público - 4

Na sessão do dia 18.10.2007, prosseguindo no julgamento, após proposta apresentada pelo Min. Cezar Peluso, o Tribunal, em face do adiantado da hora, novamente resolveu adiar para a próxima sessão a deliberação sobre a modulação dos efeitos da decisão.
ADI 3819/MG, rel. Min. Eros Grau, 18.10.2007. (ADI-3819)

Mutatio Libelli e Súmula 453 do STF - 2

O Tribunal, considerado o empate na votação, concedeu, em parte, habeas corpus em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, e § 3º, do CP, para que, proferida nova sentença, se exclua a possibilidade de aplicação do disposto no art. 384 do CPP e o reconhecimento do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que, em apreciação de idêntica medida, afastara a alegação de reformatio in pejus no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, acolhendo apelação interposta pelo paciente e por co-réus, determinara a baixa dos autos para que fosse observado o disposto no art. 384 e seu parágrafo único, do CPP, ao fundamento de que o evento morte não constara da denúncia e o paciente fora condenado, também, por roubo qualificado pelo resultado morte (CPP: "Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas. Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.") - v. Informativo 483. Salientando o fato ter havido recurso exclusivo da defesa, entendeu-se que o acórdão teria contrariado o Verbete 453 da Súmula do STF ("Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."), já que estaria possibilitando a alteração dos parâmetros da acusação, e legitimando uma condenação mais gravosa ao paciente. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto, que denegavam a ordem, ao fundamento de não haver falar-se em reformatio in pejus nem em prejuízo com relação à defesa no que concerne ao referido Enunciado, haja vista que tanto o TJ/RJ quanto o STJ assinalaram que houvera preliminar da defesa, apontando a irregularidade na sentença, e também porque tal Verbete teria vedado apenas que a 2ª instância fizesse a aplicação do art. 384 e parágrafo único do CPP, mas não que reconhecesse a nulidade da sentença de 1º grau que não observasse o dispositivo.
HC 92464/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 18.10.2007. (HC-92464)



PRIMEIRA TURMA


Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais Gravosa - 1

Considerada a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º), os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam aos fatos ocorridos a partir de 29.3.2007. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para que o juízo das execuções criminais aprecie novamente o pleito de progressão de regime formulado pelo paciente, como entender de direito, mas observando os critérios de progressão estabelecidos no Código Penal e na Lei de Execução Penal - LEP, vigentes à época da prática criminosa. Preliminarmente, tendo em conta a deficiência na instrução, a Turma não conheceu de writ impetrado contra acórdão do STJ que julgara prejudicada, ante a perda de objeto, idêntica medida ao fundamento de que o tribunal de origem afastara o óbice à progressão de regime prisional imposto ao paciente, condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12).
HC 91631/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.10.2007. (HC-91631)

Progressão de Regime: Lei 11.464/2007 e Lei Penal mais Gravosa - 2

No mérito, enfatizou-se que a defesa objetivava, também, a não submissão do paciente às regras estabelecidas pela Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, e não a mera superação do empecilho à progressão. Asseverou-se que o reconhecimento da inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime contido na redação original do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 impediria que esse dispositivo legal fosse utilizado como "parâmetro de comparação" para o exame da norma penal aplicável ao caso. Assim, afirmou-se que essa verificação deveria ocorrer a partir da apreciação das demais normas validamente existentes no ordenamento jurídico e que tiveram vigência desde a prática do fato pelo qual o paciente fora condenado, a saber: a LEP e a Lei 11.464/2007, que entrou em vigor posteriormente, em 29.3.2007. Aduziu-se, entretanto, que esta última, no ponto em que disciplinou a progressão de regime, estabeleceu lapsos temporais mais gravosos do que os anteriormente fixados na LEP, constituindo-se, pois, verdadeira novatio legis in pejus. Concluiu-se, nesse sentido, que se o fato ocorreu antes de 29.3.2007, como na espécie, incidem as regras previstas na LEP, exigindo-se para a progressão, o cumprimento de, ao menos, 1/6 da pena (LEP, art. 112).
HC 91631/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.10.2007. (HC-91631)

Desconto de Remuneração e Princípios Constitucionais

A Turma decidiu afetar ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão do tribunal de justiça local que, com base nos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e da presunção de inocência, declarara a inconstitucionalidade de norma estadual que estabeleceu o desconto nos vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em face de suposto cometimento de crime funcional. O recorrente sustenta, na espécie, a legitimidade dessa redução, porquanto efetuada com suporte na legislação estadual (Lei mineira 2.364/61), em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade. Aduz, ainda, que não haveria ofensa aos citados princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos, já que prevista a devolução dos valores subtraídos, em caso de absolvição.
RE 482006/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2007. (RE-482006)

Acumulação Remunerada de Cargos e Lei Orgânica

A Turma deliberou remeter ao Plenário julgamento de recurso extraordinário em que o Estado do Paraná questiona a possibilidade de acumulação remunerada do cargo de secretário municipal com o de vereador, autorizada, à época, por Lei Orgânica. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do tribunal de justiça daquela unidade federativa que, em mandado de segurança, reputara legal essa cumulação ao fundamento de que a Constituição Federal não proíbe o exercício do cargo de secretário municipal, admitindo-o, por similaridade com os cargos que enumera para os membros do Congresso Nacional (CF: "Art. 29... IX- proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa;"). Concluíra a Corte a quo que a nomeação do ora recorrido para o cargo de secretário municipal, permitida pela Lei Orgânica do Município de Bituruna/PR, não configuraria ato nulo ou proibido, não podendo persistir a determinação de restituição dos valores recebidos como remuneração.
RE 497554/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.10.2007. (RE-497554)


SEGUNDA TURMA


Condenação Proferida em Plenário do Júri e Início de Prazo - 1

A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por homicídio consumado e por tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput e art. 121, caput, c/c o art. 14, II) sustentava a tempestividade da apelação interposta contra a sentença condenatória, ao argumento de suposta irregularidade na intimação do réu. No caso, a sentença fora publicada em plenário, na mesma data em que o réu fora submetido a julgamento, estando presentes o paciente e seu defensor constituído, conforme registrado na ata de julgamento. Ocorre que, após o trânsito em julgado dessa sentença, o paciente outorgara poderes a novos patronos que interpuseram apelação, decorrido período superior a um mês, não sendo esta recebida, por intempestividade. A impetração alegava constrangimento ilegal em virtude dos seguintes fatores: a) dúvida quanto à regularidade da intimação do réu para recorrer; b) inércia do procurador constituído; c) interesse do réu em recorrer da decisão condenatória; e d) direito de apelar em liberdade.
HC 89999/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2007. (HC-89999)

Condenação Proferida em Plenário do Júri e Início de Prazo - 2

Rejeitou-se a primeira assertiva, porquanto não haveria dúvidas de que, na espécie, a sentença condenatória fora proferida em Plenário, na data do julgamento e de que réu e patrono estavam presentes, razão pela qual seria este o termo inicial do prazo recursal (CPP, art. 798, § 5º, b). Salientou-se que a falta de assinatura do advogado do réu na ata de julgamento não implicaria nulidade da intimação, haja vista não haver sido negada pela defesa a presença, em Plenário, tanto do réu quanto do causídico no momento da publicação da sentença, bem como enfatizou-se o fato de a ata constituir documento com fé publica, no qual registrada a presença de ambos no julgamento. De igual modo, rejeitou-se a alegação de inércia do procurador constituído, que deixara de apresentar o recurso pertinente, por se entender que, na hipótese, eventual falha no cumprimento integral do mandato outorgado não ensejaria o pretendido constrangimento ilegal, assim como este também seria refutado com o período de tempo transcorrido para a apresentação de recurso pela nova defesa do paciente. Quanto ao interesse do réu em recorrer da decisão condenatória, destacou-se, ainda, a existência de vias adequadas pelas quais o paciente pode requer a absolvição, mesmo depois do trânsito em julgado. Por fim, assentou-se que o pedido para apelar em liberdade perdera o objeto, tendo em conta a confirmação da intempestividade da apelação e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
HC 89999/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2007. (HC-89999)

RE contra Decisão Interlocutória e Retenção

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello que, por considerar presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da pretensão, deferira medida liminar, em ação cautelar da qual relator, para determinar que, superada a restrição constante do art. 542, § 3º, do CPC, a Presidência do Tribunal a quo formule juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, de recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º: "O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos."). No caso, o aludido recurso extraordinário fora interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que reputara incabível, nos termos de seu regimento interno, agravo regimental de decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. Inicialmente, enfatizou-se que esta Corte, em caráter excepcional, tem admitido o afastamento, hic et nunc, do art. 542, § 3º, do CPC, em hipóteses nas quais a decisão questionada possa gerar prejuízos processuais irreparáveis ou a prática de atos processuais desnecessários, ou, ainda, quando possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No ponto, entendeu-se justificado esse afastamento, tendo em conta o teor da decisão recorrida, bem como as razões trazidas pela requerente, no sentido de que a demanda de origem envolveria alegação de incompetência absoluta do juízo (CF, art. 114, I).
AC 1801 QO/DF, rel. Min. Celso de Mello, 16.10.2007. (AC-1801)


SessõesOrdináriasExtraordináriasJulgamentos
Pleno17.10.200715 e 18.10.200719
1ª Turma16.10.2007--302
2ª Turma16.10.2007--268



C L I P P I N G   D O   D J

19 de outubro de 2007

MED. CAUT. EM AC N. 1.109-SP
REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAL. § 1º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212/91. A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão nº 1/94 e Emenda Constitucional nº 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto.
* noticiado no Informativo 469

ADI N. 388-RO
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º E ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ASSEGURA AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E AGENTES DE PORTARIA LOTADOS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/86 E QUE EXERÇAM FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE AGENTES DE POLÍCIA DE PRIMEIRA CLASSE, SE SUBMETIDOS A UM PERÍODO DE RECICLAGEM. PUBLICADA A NORMA EM 19.7.1990, O ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1990 CONCEDEU EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO A 1º.6.1990.
1. Afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público. Desrespeito ao art. 37, inc. II, da Constituição da República.
2. Forma de provimento derivado de cargo público que foi abolida pela Constituição da República. 3. Norma que dá efeitos financeiros retroativos no tempo, compreendido aquele que transcorre no período adotado pelo Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Governador não se macula de inconstitucionalidade. 4. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar rondoniense n. 35/1990, e improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto ao art. 8º daquele diploma legal.
* noticiado no Informativo 480

ADI N. 3.251-RO
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.314, DE 1º DE ABRIL DE 2004, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE IMPÕE ÀS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COM OBRAS NO ESTADO, A OBRIGAÇÃO DE FORNECER LEITE, CAFÉ E PÃO COM MANTEIGA AOS TRABALHADORES QUE COMPARECEREM COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) MINUTOS AO SEU PRIMEIRO TURNO DE LABOR. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO (INCISO I DO ART. 22). Ação julgada procedente.
* noticiado no Informativo 472

ADI N. 3.756-DF
RELATOR: MIN. CARLOS BRITTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000. 1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital. 2. O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF). 3. Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46). 4. A LC 101/00 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. 5. Razoável é o critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente, aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear seus órgãos judiciário e ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública, Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros Militar.
* noticiado no Informativo 472

RE N. 424.993-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal
* noticiado no Informativo 479





Acórdãos Publicados: 175




T R A N S C R I Ç Õ E S


Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Art. 28 da Lei 11.343/2006 e Crime Militar (Transcrições)

(v. Informativo 478)

HC 91767/SP*

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06: LEI MAIS BENÉFICA. NÃO-APLICAÇÃO EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR: ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O art. 290 do Código Penal Militar não sofreu alteração em razão da superveniência da Lei n. 11.343/06, por não ser o critério adotado, na espécie, o da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas sim o da especialidade.
O cuidado constitucional do crime militar - inclusive do crime militar impróprio de que aqui se trata - foi previsto no art. 124, parágrafo único, da Constituição da República. Com base nesse dispositivo legitima-se, o tratamento diferenciado dado ao crime militar de posse de entorpecente, definido no art. 290 do Código Penal Militar.
2. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado.
3. Habeas corpus denegado.

Relatório: 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de DIEGO CÉSAR VIRGÍLIO DA SILVA contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que, em 6.3.2007, nos autos da Apelação n. 2006.01.050278-5, Rel. Min. Almirante-de-Esquadra José Alfredo Lourenço dos Santos, "negou provimento ao apelo defensivo, mantendo íntegra a sentença hostilizada, que condenou o ex-Sd DIEGO CÉSAR VIRGÍLIO DA SILVA à pena de 01 (um) ano de reclusão, 'ex vi' do Art. 290 c/c o Art. 72, inciso I, ambos do CPM" (fls. 59-60).
De se enfatizar que a sentença penal condenatória concedeu ao Paciente o direito de apelar em liberdade e o benefício do sursis da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 84 do Código Penal Militar (fl. 15).
2. Tem-se, nos autos, que o Paciente foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça da Segunda Auditoria da Segunda Circunscrição Judiciária Militar à referida pena por estar, em 24.6.2005, portando quarenta e sete miligramas de cocaína no Quartel de Tiro-de-Guerra de Batatais-SP.
3. Sustenta a Impetrante ser "descabida a aplicação de pena privativa de liberdade no delito de porte de substância entorpecente, mesmo encontrando-se o paciente em estabelecimento militar", pois "se a nova legislação [Lei n. 11.343/06] determina, expressamente, a aplicação de aumento de pena de um sexto a dois terços para os delitos praticados nas dependências ou imediações de unidades militares ou policiais é porque quis o legislador, expressa e enfaticamente, que as regras da mencionada norma também se aplicassem àquelas Instituições" (fl. 06).
Requer "a) a aplicação de pena alternativa ao paciente, nos termos do artigo 28 da citada lei [Lei n. 11.343/06], ou, b) a anulação da decisão proferida pelo Superior Tribunal Militar, determinando nova instrução do presente feito, respeitando o procedimento da Lei 11.343/2006" (fl. 7).
4. Em 27 de junho de 2007, solicitei informações ao Superior Tribunal Militar, dando vista à Procuradoria-Geral da República na seqüência (fl. 46).
5. As informações foram prestadas pela autoridade coatora e recebidas neste Supremo Tribunal em 6.7.2007 (fls. 51-52), tendo encaminhado os documentos de fls. 53-64.
6. Em 13 de julho de 2007, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo "indeferimento do writ" (fl. 68).
É o relatório.

Voto: 1. Conforme relatado, a questão nuclear trazida neste habeas corpus está em saber se a Lei n. 11.343/06, que estabeleceu novos critérios para o processamento e punição do portador de substância entorpecente, deve ser aplicada - por ser mais benéfica ao Paciente - também nos processos penais castrenses.

2. A Impetrante afirma que o crime de posse de substância entorpecente, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 290 do Código Penal Militar), rege-se pela Lei n. 11.343/06, que "prevê a punição da conduta tão somente com penas alternativas" (fl. 24).
3. A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, sustenta "que o art. 290 do Código Penal Militar não sofreu alteração em razão da superveniência da Lei 11.343/06, porquanto o critério a ser adotado, in casu, não é o da retroatividade da lei penal mais benéfica, mas sim o da especialidade" (fl. 66).
4. A decisão do Superior Tribunal Militar, nos autos da Apelação n. 2006.01.050278-5, apresenta a ementa seguinte:

"EMENTA: SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA EM PODER DO APELANTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INFRINGÊNCIA CRISTALINA DO ART. 290 DO CPM. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO RECORRIDA. Inquestionável e meridiana se verifica a Sentença 'a quo' hostilizada. Delito considerado 'ratione loci' e em face do qual, em observância da jurisprudência do STM e do Pretório Excelso, não se aplica o princípio da insignificância. Hipótese de aplicabilidade da Lei n° 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, na esfera penal castrense. Não cabimento da 'novatio legis' no âmbito especialíssimo da Justiça Militar. Improvimento do apelo defensivo 'sub examine'. Decisão unânime" (fl. 28)

É contra essa decisão que se insurge a Impetrante.
5. Pelas razões apresentadas no parecer da Procuradoria-Geral da República e no acórdão do Superior Tribunal Militar, ora questionado, nota-se não se sustentarem, juridicamente, os argumentos apresentados pela Impetrante para assegurar o êxito do seu pleito, pois não se constatam fundamentos suficientes para determinar a aplicação da Lei n. 11.343/06 aos crimes de posse de substância entorpecente praticados nos termos definidos pela Lei Castrense.
6. O cuidado constitucional do crime militar - inclusive do crime militar impróprio de que aqui se trata - foi previsto no art. 124, parágrafo único, da Constituição do Brasil:

"Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar."

Com base neste dispositivo legitima-se o tratamento diferenciado dado ao crime militar de posse de entorpecente, definido no art. 290 do Código Penal Militar, de 21.10.1969.
7. Novos critérios legais que passaram a reger com menor ou maior rigor o crime comum de porte ilegal de substância entorpecente não afastam a incidência integral das normas penais castrenses, que relevam circunstâncias especiais relativas aos agentes e objetos jurídicos protegidos para a aferição da tipicidade dos crimes militares.
8. A jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão do crime militar devidamente caracterizado à legislação penal comum.
Nesse sentido:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO (ARTS. 305 E 53 DO CPM). EXIGÊNCIA DE DINHEIRO PARA NÃO-LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO AOS CRIMES MILITARES DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTA NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. Revela-se devidamente fundamentada a sentença que, para majorar em dois meses a pena-base do acusado, se louva na especial gravidade do crime e no seu modo de execução, tudo conforme o art. 69 do Código Penal Militar. Não se aplica aos crimes militares a regra de continuidade delitiva a que se reporta o art. 71 do Código Penal Comum. Isso porque, nos termos do art. 12 do CP, a inexistência de regramento específico em sentido contrário é premissa da aplicação subsidiária do Código Penal às legislações especiais. No caso, tal premissa não se faz presente. Bem ou mal, o Código Penal Militar cuidou de disciplinar os crimes continuados de forma distinta e mais severa do que o Código Penal Comum. Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um "hibridismo" incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares. Precedentes. Ordem denegada" (HC 86.854/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 2.3.2007)

9. De se ressaltar que, no presente caso, a substância entorpecente foi encontrada "durante uma revista pessoal levada a efeito nos atiradores da guarda do supracitado Tiro-de-Guerra ... no bolso interno da japona do denunciado [Paciente]" (fls. 8-9).
Tem-se, assim, três elementos de conexão militar do fato: a) a condição funcional do Paciente - ex-atirador do Exército; b) o tempo do crime - revista da tropa; e c) o lugar do crime - Quartel de Tiro-de-Guerra de Batatais-SP.
A especialidade do foro castrense para processar e julgar militares que portam substâncias entorpecentes em quartéis apresenta-se, portanto, incontroversa no caso em pauta, ao qual há de se aplicar a legislação específica, e não a penal comum.
10. Pelo exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus.

* acórdão publicado no DJU de 11.10.2007




Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos
informativo@stf.jus.br

 
Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 61.3217.3000

Informativo STF - 484 - Supremo Tribunal Federal

 



 

 

 

 

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